ACORDO INDIVIDUAL DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
ACORDO INDIVIDUAL DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
que entre si fazem, de um lado, Denominação Social da Empregadora, sociedade inscrita no CNPJ/MF sob o nº (...............), com sede na Rua ( ), Rio de Janeiro – RJ, CEP: 00.000-000,
doravante denominada simplesmente Empregadora, e do outro lado, Nome Completo do Empregado, brasileiro, solteiro, xxxxxxxxx x xxxxxxxxxxx x ( ), xxxxxxxx xx xxxxxxxx xx xxxxxxxx
xx (............) série (........), expedida pelo Ministério do Trabalho e inscrito no CPF/MF sob o nº ( ), doravante denominado simplesmente Empregado,
Considerando os efeitos da pandemia mundial causada pela doença conhecida como COVID-19, que já está presente em todo o País, e do Estado de Calamidade Pública declarado pelo Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020, como é do conhecimento de todos;
Considerando a necessidade de implementação de medidas que visem a preservação dos empregos e da renda decorrentes da atividade econômica desenvolvida pela Empregadora, assim como garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e
Considerando a possibilidade jurídica do presente Acordo Individual, a partir da edição da Medida Provisória nº 936 de 1º de abril de 2020, que instituiu e normatizou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
Resolvem, com base nos considerados acima, firmar o presente Acordo Individual de Suspensão do Contrato de Trabalho, mediante as seguintes condições, as quais passam a integrar o Contrato Individual de Trabalho firmado pelas partes:
Cláusula Primeira:
Na forma autorizada pelos artigos 3º inciso III, 5º, inciso II, e 8º, da Medida Provisória nº 936 de 1º de abril de 2020, as partes acordam, através da celebração do presente instrumento, a suspensão do contrato de trabalho mantido entre as partes, pelo prazo determinado de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Primeiro:
Em decorrência da suspensão do contrato de trabalho mantido entre as partes e prevista no “caput”, o Empregado deverá receber Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, que tem por base o pelo período em que perdurar a medida ora pactuada, e desde que atendidos os pressupostos legais contidos no artigo 6º, inciso II, da Medida Provisória nº 936 de 1º de abril de 2020, com base no base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o Empregado teria direito, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.998/90.
Parágrafo Segundo:
Durante o período de vigência da suspensão do contrato de trabalho, além do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda custeado pelo Governo Federal, cabendo ao Empregador pagar ajuda compensatória mensal, equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do salário base do Empregado, de forma indenizada, sem incidência de imposto de renda, contribuição previdenciária e FGTS.
Cláusula Segunda:
O Empregado declara de forma irrevogável e irretratável, e sob as penas da lei, que: (i) não é ocupante de cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; (ii) não está em gozo de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213/91; (iii) não está recebendo seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; (iv) não está recebendo bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998/90; (v) não está recebendo qualquer outro auxílio emergencial, estando ciente que eventual indeferimento da habilitação do trabalhador no Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será de sua inteira responsabilidade e não servirá de motivo para responsabilização da Empregadora.
Cláusula Terceira:
O Empregado declara que estar plenamente cientes dos fatos e das consequências jurídicas do presente Acordo Individual, que não guarda qualquer reserva mental quanto ao presente ato e que não existe qualquer tipo de dolo, violência, coação, erro ou vícios de vontade e consentimento a macular o presente ato jurídico, o qual é firmado por representar a mais pura e livre expressão da sua vontade.
Cláusula Quarta:
O presente instrumento é firmado pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com início da vigência a partir do dia 00.00.2020 = D+2, podendo ser extinto antecipadamente, por decisão do Poder Público que cesse o Estado de Calamidade Pública ou, ainda, caso a Empregadora determine o retorno do Empregado para a condição original de jornada e salário.
Parágrafo Único:
Em qualquer das hipóteses de extinção acima, o Empregado deverá retornar às condições originais do contrato de trabalho 2 (dois) dias corridos após o evento que pôs fim ao presente instrumento.
E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual forma e teor, na presença das testemunhas abaixo nomeadas.
Rio de Janeiro, de de 2020
EMPREGADO
EMPREGADOR
Testemunhas:
(nome) (nome)
(CPF) (CPF)