DIRETRIZES SOBRE DESEMBOLSOS
DIRETRIZES SOBRE DESEMBOLSOS
PARA O FINANCIAMENTO DE PROJETOS DE INVESTIMENTO
FEVEREIRO DE 2017
SUMÁRIO
Página
1. Objetivo 1
2. Métodos de Desembolso 1
3. Saque de Recursos da Conta de Financiamento 2
4. Requisitos da Documentação Comprobatória 4
5. Contas Designadas 5
6. Termos e Condições Aplicáveis aos Adiantamentos 6
7. Despesas Inelegíveis 8
8. Devoluções 8
1. Objetivo
1.1 O objetivo destas Diretrizes sobre Desembolsos para o Financiamento de Projetos de Investimento (doravante, as diretrizes) é definir os procedimentos e requisitos do Banco Mundial para o desembolso de recursos para projetos.1 Mais especificamente, as diretrizes estabelecem: a) os diferentes arranjos usados pelo Banco Mundial para desembolsar recursos da Conta de Financiamento;2 b) os requisitos para saques da Conta de Financiamento; c) os tipos de documentos comprobatórios que poderão ser solicitados ao mutuário para que este demonstre o uso de recursos da Conta de Financiamento para realizar despesas elegíveis; d) os critérios para a abertura de Contas Designadas;3 e) os termos e condições aplicáveis aos adiantamentos; f) os tipos de medidas relacionadas a desembolsos que o Banco Mundial pode tomar caso determine que os recursos da Conta de Financiamento não são necessários ou foram usados para fins inelegíveis; e g) a consequência das devoluções com respeito aos desembolsos.
2. Métodos de Desembolso
2.1 O Banco Mundial estabelece os arranjos de desembolso para um projeto mediante consulta ao mutuário, considerando, entre outras coisas, uma avaliação dos sistemas de gestão financeira e de aquisições do mutuário, as necessidades de fluxo de caixa do projeto e a experiência do Banco com o mutuário em termos de desembolsos. Esses arranjos estão descritos no Acordo de Financiamento4 e informações adicionais são fornecidas na Carta de Desembolso.5
1 Neste documento, Banco Mundial abrange o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) e a Associação Internacional de Desenvolvimento (IDA), seja atuando por sua própria conta ou como administrador de fundos fiduciários financiados por doadores.
Financiamento ou empréstimo do Banco Mundial abrange todo empréstimo, crédito ou doação por parte do Banco usando recursos próprios, recursos de fundos fiduciários financiados por outros doadores e administrados pelo Banco Mundial ou uma combinação de ambos.
Mutuário significa um mutuário ou entidade que recebe um empréstimo do Banco Mundial para um projeto ou qualquer outra entidade envolvida na implementação do projeto financiado pelo empréstimo do Banco.
Estas diretrizes se aplicam a todos os empréstimos do Banco para o financiamento de um projeto de investimento. Elas não se aplicam ao Financiamento de Programas por Resultados, ao Financiamento de Políticas de Desenvolvimento ou a doações feitas pelo Banco Mundial financiadas com recursos de fundos fiduciários financiados por outros doadores e administrados pelo Banco Mundial quando, excepcionalmente, as condições do acordo com o doador preveem requisitos diferentes.
2 A Conta de Financiamento refere-se à conta aberta pelo Banco Mundial no seu sistema de contabilidade, em nome do mutuário, na qual o montante do financiamento é creditado.
3 Uma Conta Designada é uma conta bancária em que o Banco Mundial pode depositar montantes retirados da Conta de Financiamento para pagar despesas admissíveis à medida que forem realizadas.
4 O Acordo de Financiamento é o acordo entre o Banco Mundial e o mutuário que dispõe sobre o empréstimo do Banco Mundial.
5 A Carta de Desembolso contém instruções adicionais que descrevem os arranjos de desembolso para o saque de recursos da Conta de Financiamento em um determinado projeto de investimento.
2.2 O Banco Mundial desembolsa, ao mutuário ou a pedido deste, recursos da Conta de Financiamento criada para cada empréstimo, usando um ou mais dos seguintes métodos de desembolso, conforme determinação do Banco Mundial.
a) Reembolso: o Banco Mundial poderá reembolsar ao mutuário as despesas elegíveis para financiamento, conforme estipulado no Acordo de Financiamento (despesas elegíveis), que tenham sido pré-financiadas com recursos do próprio mutuário.
b) Adiantamento: o Banco Mundial poderá adiantar recursos da Conta de Financiamento para uma Conta Designada do mutuário para financiar despesas elegíveis à medida que elas sejam incorridas e para as quais posteriormente serão fornecidos documentos comprobatórios (ver seção 5 Contas Designadas).
c) Pagamento direto: o Banco Mundial poderá efetuar pagamentos, a pedido do mutuário, diretamente a um terceiro (por exemplo, fornecedor, contratado, empreiteiro ou consultor) referentes a despesas elegíveis.
d) Compromisso especial: o Banco Mundial poderá efetuar pagamentos a terceiros, relativos a despesas elegíveis no âmbito de compromissos especiais celebrados, por escrito, a pedido do mutuário e nos termos e condições acordados entre o Banco Mundial e o mutuário.
3. Saque de Recursos da Conta de Financiamento
3.1 Assinaturas Autorizadas. Recursos da Conta de Financiamento somente poderão ser sacados ou comprometidos após o representante autorizado do mutuário (conforme designado no Acordo de Financiamento) haver transmitido ao Banco Mundial, por meio eletrônico, por intermédio do website Client Connection (xxxx://xxxxxxxxxxxxxxxx. xxxxxxxxx.xxx), ou por meio de uma carta de designação dos signatários autorizados, o nome do funcionário ou funcionários autorizados a a) assinar pedidos de saque e pedidos de compromisso especial (coletivamente denominados Pedidos); e b) receber as Credenciais de Identificação Segura (SIDC, na sigla em inglês) do Banco Mundial. Sempre que houver uma mudança relativa aos assinantes autorizados, o mutuário deverá notificar o Banco Mundial, por meio eletrônico, no website Client Connection ou por meio de uma carta de designação dos signatários autorizados atualizada.
3.2 Termos e condições de uso das Credenciais de Identificação Segura (SIDC) para processar pedidos. Ao designar funcionários para usar as SIDC e ao optar por enviar os pedidos por meio eletrônico, o mutuário confirma que concorda com os termos e condições de uso das SIDC.6
6 Os termos e condições para o uso das SIDC estão previstos na Carta de Desembolso.
3.3 Pedidos. Os pedidos deverão ser enviados ao Banco Mundial no formato requerido para ter acesso aos recursos da Conta de Financiamento e conter as informações que o Banco Mundial possa razoavelmente solicitar.
3.4 Os pedidos e os documentos comprobatórios necessários (ver seção 4 Requisitos de documentação comprobatória) deverão ser enviados por meio eletrônico e conforme os termos e condições especificados pelo Banco Mundial, por intermédio do website Client Connection. O Banco Mundial poderá proibir, a seu critério e em caráter temporário ou permanente, o envio de pedidos por meio eletrônico pelo mutuário. O Banco Mundial poderá permitir ao mutuário preencher e enviar os pedidos manualmente, em papel. Os formulários de pedido são disponibilizados no website Client Connection ou poderão ser solicitados ao Banco.
3.5 Valor mínimo dos pedidos. O Banco Mundial estabelece um valor mínimo para os pedidos de reembolso, pagamento direto e compromisso especial. O Banco Mundial reserva-se o direito de não aceitar pedidos inferiores a esse valor mínimo.
3.6 Período de desembolso do empréstimo. O Banco Mundial processará os pedidos apenas após o Acordo de Financiamento haver sido declarado efetivo, em conformidade com os termos dele constantes. As despesas para as quais os pedidos serão efetuados deverão ser:
a) Pagas na data ou após a data do Acordo de Financiamento ou, alternativamente, no caso de projetos que permitam o financiamento retroativo, na data ou após a primeira data especificada no Acordo de Financiamento para aquela finalidade; e
b) Incorridas até a data de encerramento especificada ou mencionada no Acordo de Financiamento (Data de Encerramento), salvo determinação em contrário acordada com o Banco Mundial.
3.7 O período de desembolso do empréstimo se encerrará na data final estabelecida pelo Banco Mundial para que este receba os pedidos de saque e a documentação comprobatória (Prazo Final de Desembolso). O prazo final de Desembolso poderá ser igual à data de encerramento ou, no máximo, quatro meses após essa data. Para auxiliar a conclusão ordenada do projeto e o encerramento da Conta de Financiamento, o Banco Mundial não aceitará pedidos de saque nem documentação comprobatória recebidos após o Prazo Final de Desembolso. O mutuário deverá informar imediatamente o Banco Mundial sobre possíveis atrasos na implementação ou questões administrativas excepcionais antes dessas datas. O Banco Mundial notificará o mutuário de qualquer exceção que o Banco possa fazer com respeito ao Prazo Final de Desembolso.
3.8 Condições de desembolso. Se o Acordo de Financiamento estabelecer uma condição de desembolso para uma determinada categoria de despesa, o Banco somente desembolsará recursos da Conta de Financiamento para aquela categoria após essa condição haver sido cumprida e o Banco Mundial haver notificado o mutuário nesse sentido.
4. Requisitos da Documentação Comprobatória
4.1 O mutuário encaminhará documentação comprobatória ao Banco Mundial para demonstrar que os recursos da Conta de Financiamento foram ou estão sendo usados para financiar despesas elegíveis.
4.2 No caso de compromissos especiais, o banco comercial confirmará diretamente ao Banco Mundial que as condições para a liberação dos pagamentos comprometidos para saque foram cumpridas.
4.3 Tipos de documentação comprobatória. O Banco Mundial exige cópias dos comprovantes originais das despesas elegíveis (Registros) ou relatórios resumidos de despesa (Relatórios Resumidos) que cumpram, na forma e conteúdo, os requisitos especificados pelo Banco Mundial. Os Registros são documentos como faturas e recibos. O Relatório Resumido pode ser: a) o relatório financeiro periódico não auditado exigido pelo Acordo de Financiamento (Relatório Financeiro Intermediário) ou b) um demonstrativo de gastos resumindo as despesas elegíveis pagas durante um determinado período (Declaração de Gastos). Em todos os casos, o mutuário será responsável por manter os comprovantes originais das despesas elegíveis e disponibilizá-los para auditoria ou inspeção.
4.4 Considerando o método de desembolso utilizado, o Banco Mundial determinará o tipo de documentação comprobatória que o mutuário precisará fornecer. A documentação comprobatória poderá ser a seguinte:
a) Para pedidos de reembolso: i) Relatórios Financeiros Intermediários;
ii) Declarações de Gastos ou (iii) Registros;
b) Para informação sobre o uso de adiantamentos: (i) Relatórios Financeiros Intermediários; (ii) Declarações de Gastos ou (iii) Registros;
c) Para pedidos de pagamentos diretos: i) Registros tais como cópias de recibos e faturas de fornecedores ou ii) uma garantia bancária para pagamento de adiantamento ou retenção;
d) Para pedidos de compromisso especial: Cópia da Carta de Crédito (dentro do prazo de validade) que o banco comercial, conhecido como o banco de abertura, tenha emitido. Para pagamento, uma mensagem SWIFT (Sociedade de Telecomunicações Financeiras Interbancárias Mundiais) deverá ser enviada pelo banco comercial; e
e) Outros documentos comprobatórios que o Banco Mundial possa solicitar por meio de notificação ao mutuário ou que estejam especificados na Carta de Desembolso.
4.5 Não apresentação de demonstrações financeiras auditadas. Se o mutuário descumprir a obrigação de apresentar qualquer uma das demonstrações financeiras auditadas conforme exigido e dentro do prazo especificado no Acordo de Financiamento, o Banco Mundial, a seu critério, poderá não aceitar pedidos de saque respaldados por Relatórios Resumidos, mesmo que tais relatórios estejam acompanhados por Registros.
5. Contas Designadas
5.1 O mutuário poderá abrir uma ou mais contas designadas, nas quais o Banco Mundial poderá, a pedido do mutuário, depositar montantes sacados da Conta de Financiamento com a finalidade de pagar despesas elegíveis à medida que elas forem incorridas. Para que o Banco Mundial possa autorizar a abertura de uma conta designada, o mutuário deverá ter capacidade administrativa, controles internos e procedimentos contábeis e de auditoria adequados que asseguremo uso eficaz dos recursos depositados na Conta Designada.
5.2 O Banco Mundial poderá não autorizar o uso de Contas Designadas em novos projetos, caso o mutuário não tenha restituído adiantamentos não documentados da Conta Designada de qualquer outro empréstimo, quer tenha sido concedido ao mutuário ou garantido por ele, no prazo de dois meses após o Prazo Final de Desembolso de tal empréstimo.
5.3 Tipo de Conta Designada. A Conta Designada poderá ser aberta de duas formas: segregada ou comum, conforme apropriado para o projeto em questão e de acordo com a determinação e notificação do Banco Mundial.
a) Conta Segregada: uma conta do mutuário na qual somente poderão ser depositados recursos da Conta de Financiamento;
b) Conta Comum: uma conta do mutuário na qual poderão ser depositados recursos da Conta de Financiamento e recursos de outras fontes de financiamento para o projeto (por exemplo, recursos do mutuário ou financiamento concedido por outros parceiros de desenvolvimento).
5.4 Moeda da Conta Designada. As Contas Designadas deverão ser abertas em uma moeda aceitável para o Banco Mundial. Nos países que tem moeda de livre conversibilidade, as Contas Designadas poderão ser mantidas na moeda do mutuário ou em qualquer moeda de livre conversibilidade. O Banco Mundial também poderá aceitar Contas Designadas em moeda nacional quando, entre outras coisas, a moeda do país (mesmo que não seja de livre conversibilidade) seja estável e as despesas a serem financiadas sejam, principalmente, em moeda local. O mutuário assumirá todos os riscos relacionados às variações cambiais entre a) a moeda na qual o empréstimo está expresso e a moeda da Conta Designada do mutuário e b) a moeda em que a Conta Designada do mutuário está expressa e a(s) moeda(s) das despesas do projeto.
5.5 Instituição financeira. As Contas Designadas precisarão ser abertas e mantidas em uma instituição financeira7 selecionada pelo mutuário e aceitável para o Banco Mundial. A instituição financeira será aceitável se cumprir os seguintes requisitos:
a) Tem solidez financeira;
b) Tem boa reputação
c) Está autorizada a manter a Conta Designada na moeda acordada entre o Banco Mundial e o mutuário;
d) É objeto de auditorias regulares e receber relatórios de auditoria satisfatórios;
e) Tem capacidade para executar prontamente um grande número de transações;
f) Tem capacidade para oferecer uma ampla gama de serviços bancários de forma satisfatória;
g) Tem capacidade para fornecer extratos detalhados da Conta Designada;
h) Faz parte de uma rede bancária correspondente satisfatória;
i) Cobra taxas razoáveis por seus serviços.
5.6 O Banco Mundial reserva-se o direito de não transferir recursos para uma instituição financeira se essa instituição tiver reivindicado, ou reivindicar, o direito de compensação, apreensão ou penhora de recursos de qualquer empréstimo do Banco Mundial depositado em uma Conta Designada mantida por essa instituição.
6. Termos e Condições Aplicáveis aos Adiantamentos
6.1 Teto. O Banco Mundial notificará o mutuário sobre o montante máximo de recursos da Conta de Financiamento que poderá ser depositado na Conta Designada (Teto). O Banco Mundial, a seu critério, poderá definir o Teto como: a) um montante fixo ou b) um montante que será ajustado periodicamente durante a implementação do projeto, com base em previsões periódicas das necessidades de fluxo de caixa do projeto.
6.2 Pedidos de adiantamentos. O mutuário poderá solicitar um adiantamento em um montante até o Teto, deduzido o valor agregado dos adiantamentos que o mutuário tenha recebido anteriormente e para os quais ainda não tenha fornecido a documentação comprobatória. Normalmente, para auxiliar o encerramento ordenado da Conta de Financiamento, o Banco Mundial não adiantará recursos da Conta de Financiamento para a Conta Designada após a Data de Encerramento.
6.3 Frequência da apresentação de relatórios de despesas elegíveis pagas a partir da Conta Designada. O mutuário apresentará relatórios sobre o uso de recursos da Conta de Financiamento adiantados para a Conta Designada em intervalos especificados pelo Banco Mundial por meio de notificação ao mutuário. O mutuário precisará prestar contas de todos
7 A instituição financeira poderá ser o banco central do país, um banco de desenvolvimento local ou um banco comercial.
os montantes depositados na Conta Designada e informar sobre seu uso antes do Prazo Final de Desembolso. Após essa data, o mutuário deverá restituir ao Banco Mundial os adiantamentos dos quais ainda não tenha prestado conta ou que permaneçam na Conta Designada.
6.4 Retenção de adiantamentos. O Banco Mundial não será obrigado a fazer depósitos na Conta Designada se:
a) O Banco Mundial concluir que o pagamento do depósito excederá o Teto (ver subseção 6.2: Pedidos de Adiantamentos);
b) O Banco Mundial discordar que as despesas do projeto previstas pelo mutuário justificam o depósito. O Banco Mundial poderá ajustar o montante a ser depositado ou reter outros depósitos na Conta Designada até considerar que as necessidades financeiras do projeto justifiquem depósitos adicionais;
c) O mutuário deixar de tomar as medidas necessárias em conformidade com as determinações especificadas pelo Banco Mundial nas subseções 7.1 e 7.2 destas diretrizes;
d) Dentro do prazo estabelecido no Acordo de Financiamento, o mutuário não cumprir a obrigação de apresentar alguma das demonstrações financeiras auditadas e exigidas nos termos do Acordo de Financiamento;
e) O Banco Mundial determinar que todos os outros saques de recursos da Conta de Financiamento deverão ser feitos pelo mutuário diretamente da Conta de Financiamento; ou
f) O Banco Mundial houver notificado o mutuário da sua intenção de suspender, na totalidade ou em parte, o direito do mutuário de fazer saques da Conta de Financiamento.
6.5 Adiantamentos excedentes. Se, a qualquer momento, o Banco Mundial determinar que um montante depositado na Conta Designada não será necessário para fazer face a pagamentos adicionais de despesas elegíveis (Montante Excedente), o Banco Mundial, a seu critério, poderá exigir que o mutuário adote uma das duas medidas a seguir relacionadas a desembolsos:
a) Apresentar evidências satisfatórias ao Banco Mundial, dentro do prazo especificado pelo Banco Mundial, de que o Montante Excedente será utilizado para pagar despesas elegíveis. Caso as evidências não sejam apresentadas dentro do prazo especificado, o mutuário deverá devolver imediatamente o Montante Excedente ao Banco Mundial; ou
b) Devolver, de imediato, o Montante Excedente.
Após receber a notificação do Banco Mundial, o mutuário deverá cumprir, de imediato, a ação nela solicitada.
7. Despesas Inelegíveis
7.1 Despesas inelegíveis em geral. Se o Banco Mundial determinar que algum montante dos recursos da Conta de Financiamento foi utilizado para pagar uma despesa
inelegível nos termos do Acordo de Financiamento (Despesa Inelegível), o Banco Mundial, a seu critério, poderá exigir que o mutuário adote uma das duas medidas a seguir relacionadas a desembolsos, sem prejuízo ao direito do Banco Mundial de valer-se das medidas previstas nas Condições Gerais8 ou nas Condições Padronizadas9 e no Acordo de Financiamento.
a) Devolver montante equivalente ao Banco Mundial;
b) Excepcionalmente, apresentar documentação substituta comprovando outras despesas elegíveis.
Após receber a notificação do Banco Mundial, o mutuário deverá cumprir, de imediato, a ação nela solicitada.
7.2 Despesas inelegíveis pagas a partir da Conta Designada. Se o Banco Mundial determinar que as evidências apresentadas não justificam um pagamento efetuado a partir da Conta Designada, ou que o pagamento tenha sido efetuado para fazer face a uma despesa inelegível, o Banco Mundial, a seu critério, poderá exigir que o mutuário tome uma das medidas a seguir:
a) Apresentar as evidências adicionais solicitadas pelo Banco Mundial;
b) Depositar montante equivalente na Conta Designada;
c) Devolver montante equivalente ao Banco Mundial;
d) Excepcionalmente, apresentar documentação substituta comprovando outras despesas elegíveis.
Após receber a notificação do Banco Mundial, o mutuário deverá cumprir, de imediato, a ação nela solicitada.
8. Devoluções
8.1 Devolução por decisão do mutuário. O mutuário, após notificação ao Banco Mundial, poderá restituir ao Banco Mundial a totalidade ou parte do empréstimo depositado na Conta Designada para crédito na Conta de Financiamento.
8.2 Consequência das devoluções. O Banco Mundial deverá determinar se as devoluções feitas a ele em conformidade com as seções 6 e 7 e com a subseção 8.1 destas diretrizes serão creditadas na Conta de Financiamento. As restituições de recursos para a Conta de Financiamento poderão acarretar a) taxas de liquidação de swap, b) custos de cancelamento correspondentes aos montantes cuja base da taxa de juros ou moeda tenha sido objeto de conversão ou cobertura ou c) ambos.
8 As Condições Gerais estabelecem certos termos e condições aplicados de forma geral aos empréstimos do BIRD e aos créditos e doações da IDA.
9 As Condições Padronizadas estabelecem certos termos e condições aplicados de forma geral a fundos fiduciários e adiantamentos efetuados pelo Banco no âmbito do Mecanismo de Preparação de Projetos.
8.3 Outros direitos e obrigações não afetados pelas devoluções. As devoluções de montantes do empréstimo não afetarão outros direitos e obrigações legais das partes previstos no Acordo de Financiamento.