Acordo Coletivo De Trabalho 2018/2019
Acordo Coletivo De Trabalho 2018/2019 |
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SINDICATO
INTERMUNICIPAL TRAB. EM HOTEIS,FLATS, PENSOES,POU.MOT.APAR-HOTEIS
E SIMILARES, BOATES, RESTAURANTES, LANC, CNPJ n.
10.055.044/0001-72, neste ato representado(a) por seu Diretor,
Sr(a). XXXX XXXXXXXX XX XXXXX e por seu Vice-Presidente, Sr(a).
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX;
Compensação
de Jornada
DA ABRANGENCIA A norma consagrada neste acordo coletivo aplica-se a todos os empregados da empresa acordante, pertencente à categoria profissional que o sindicato representa. DA FECUNDAÇÃO O presente acordo celebrando aprovação e autorização da assembléia geral extraordinária especificamente convocada atende aos seguintes preceitos na relação do trabalho e considera: A) A sazonalidade na ocupação do complexo hoteleiro da empresa, em época de baixa temporada, quando ocorrem substancia reduções na taxa de ocupação, as atuais mudanças econômicas, com óbvios reflexos e dificuldades na manutenção dos níveis de emprego, e a possibilidade de recuperação da demanda em outras épocas do ano. B) Recolhimento e fortalecimento do acordo e convenções coletivas de trabalho preconizadas no art. 7ª, inciso XXVI da constituição federal, lei 9.601/98, que deu nova redação aos parágrafos 2ª e 3ª do art 59 da CLT.
Fica acordado que o período de vigência para apuração das horas será de TRES meses, sendo o saldo entre debito e credito favorável ao empregado, o quantitativo de horas será pago pela empresa no prazo de 15 (quinze) dias, após o termino de sua vigência, considerando-se para efeito de remuneração o valor normal acrescida de 70% (setenta por cento), sendo o saldo em desfavor do empregado, este será anistiado pela empresa.
DIVULGAÇÃO DO SALDO DE BANCO DE HORAS A divulgação do saldo de banco de horas será feita mensalmente através de demonstrativo individual, dispondo aos empregados, no prazo Maximo de 15 (quinze) dias contando de referida divulgação, de total liberdade, para discutir eventuais diferenças que porventura constate. Ultrapassado o prazo aqui fixado e mantendo-se o empregado em silencio presumir-se a concordância do saldo apresentado no demonstrativo.
DA COMPENSAÇÃO DAS HORAS LEVADAS E DEPOSITO NO BANCO DE HORAS A compensação das horas levadas a registro do banco de horas, será feita na proporção de 1x1 (uma por uma).
PARAGRAFO 1ª Não será permitida a compensação de saldo devedor de hora em desfavor do funcionário com dia de férias. O saldo de banco de horas em favor do funcionário poderá ser utilizado da seguinte forma: a) Folgas coletivas ou individuais em dias de baixa movimentação na empresa b) Dispensa do empregado previamente acertado para tratar de assuntos particulares
DOS EMPREGADOS EM CONTRATO DE EXPERIENCIA Os empregados em contrato de experiência ou com prazo determinado, integram igualmente ao banco de horas. Em caso de não continuidade da relação empregatícia após decorrido o prazo de experiência será apurado o saldo existente do banco de horas por ocasião da rescisão e sendo credor para o empregado, deverá ser liquidado juntamente com as verbas rescisórias, sendo devedor será dispensado pela empresa, que não poderá promover o respectivo desconto nas verbas rescisórias.
DO DESLIGAMENTO DO EMPREGADO O empregado da empresa, na vigência do banco de horas, não importando o motivo do desligamento, terá apurado o saldo credor liquido por ocasião do pagamento das verbas rescisórias e, sendo este saldo devedor, será dispensado pela empresa.
DAS AUSENCIAS AO TRABALHO Para efeito de utilização de horas a credito do empregado, as faltas ao serviço de qualquer natureza (legais, justificadas, ou não justificadas) não integrarão o banco de horas. PARAGRAFO 1ª O não atendimento pelo emprego as convocações para o trabalho por conta do banco de horas, terá o mesmo tratamento das faltas normais do trabalho, puníveis de acordo com a legislação vigente.
DA ADOÇÃO DO BANCO DE HORAS A adoção do banco de horas não justifica o acordo de compensação de horas firmado individualmente com cada empregado, eis que integrarão a este somente as horas excedentes a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, da mesma forma não poderá gerar decréscimo salarial. PARAGRAFO 1ª Todo o empregado admitido após a data da assinatura do presente acordo coletivo e sejam representados pelo sindicato, integraram o sistema de banco de horas.
TRABALHO NOS DIAS DE FOLGA A supressão da folga do empregado nos dias pré-estabelecidos com o “domingo”, que pode ser em qualquer dia da semana e tendo no mínimo um domingo no mês , não entra para o banco de horas devendo ser evitado, e no caso de força maior, devendo ser pago no Maximo, no mês subseqüente, com acréscimo de 120% (cento e vinte por cento). PARAGRAFO ÚNICO: Aplica-se normalizado pelo caput para os dias feriados.
JORNADA MINIMA E MAXIMA SEMANAL A jornada mínima não poderá ser inferior a 04 (quatro) horas, desde que o colaborador não tenha sido avisado no dia anterior para não comparecer ao trabalho, ressalvadas as hipóteses de compensação. A jornada máxima semanal não poderá exceder a 56 (cinqüenta e seis) horas. arenta e quatro) horas semanais, da mesma forma não poderá gerar decréscimo salarial.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS As divergências que eventualmente vierem a surgir na aplicação do presente acordo serão inicialmente dirimidas mediante entendimento entre as partes (sindicato e empresa), somente após esgotadas todas as tentativas de entendimento, sendo elas frustradas, é que a parte que se considerar prejudicada recorrer a justiça do trabalho. Sendo as partes assim ajustadas com as clausulas e condições mencionadas para o sistema de banco de horas de acordo com o dispositivo do art 416 da CLT.
ANEXOS ANEXO I - CNPJ
ANEXO II - ATA
ANEXO III - CONTRATO SOCIAL
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