ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 001/2021 - SEAPA
ESTADO DE GOIÁS
SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 001/2021 - SEAPA
PROCESSO Nº 202017647001659
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE, ENTRE SI, CELEBRAM, A SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO ESTADO DE GOIÁS - SEAPA E O INSTITUTO PARA O FORTALECIMENTO DA AGROPECUÁRIA DE GOIÁS - IFAG, PARA OS FINS QUE MENCIONA.
ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, neste ato representado pelo Procurador do Estado Chefe da Procuradoria Setorial, nos termos do art. 47, §2º, da Lei Complementar nº 58/2006, Xxxxxx Xxxxxxx de Jesus, brasileiro, casado, inscrito no CPF/MF sob nº 000.000.000-00, OAB nº 12.167/GO, residente e domiciliado em Goiânia – GO, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, doravante denominada SEAPA, inscrita no CNPJ sob o nº 32.746.632/0001-95, com sede à Rua 256, nº 52, Setor Leste Universitário – CEP: 74.610- 200, município de Goiânia, criada pelas Leis estaduais nº 20.417, de 06 de fevereiro de 2019, que altera a Lei estadual nº 17.527, de 25 de janeiro de 2011; e nº 20.491, de 25 de junho de 2019, representada neste ato pelo Secretário de Estado, senhor Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxx Xxxx, brasileiro, casado, engenheiro xxxxxxxx, portador da Cédula de Identidade nº 000000000 e do CPF nº 000.000.000-00, e, de outro lado, o INSTITUTO PARA O FORTALECIMENTO DA AGROPECUÁRIA DE GOIÁS –
IFAG, associação civil, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e econômicos, tendo como entidades fundadoras a Federação da Agricultura e Pecuária de Goiás - FAEG, o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Senar/AR-GO e a Associação dos Produtores de Soja, Milho e outros Grãos Agrícolas do Estado de Goiás – APROSOJA - GOIÁS, inscrito no CNPJ/MF sob o n 24.081.308/0001-77, sediado em Goiânia/GO, na Xxx 00, x. 000, Xxxxxxxx XXXX, Xxxxx Xxx, XXX 00.000-000, doravante designado simplesmente IFAG, neste ato representada por seu Presidente, o Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx, brasileiro, casado, Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx, portador da CI/RG n° 10.126.498-7 SSP/SP e do CPF/MF n° 000.000.000-00, residente e domiciliado em Goiânia/GO, e por seu Diretor Executivo, o Sr. Xxxxx Xxxxx Xxxxxx, brasileiro, casado, Economista, portador da CI/RG n 1978886 SSP/GO e do CPF/MF n. 000.000.000-00, residente e domiciliado em Goiânia-GO, sendo a Embrapa e o IFAG doravante designados em conjunto como “Partes” ou individualmente como “Parte”;
CONSIDERANDO o interesse do IFAG e da SEAPA em consolidar parcerias para o desenvolvimento do Estado de Goiás;
CONSIDERANDO que o IFAG dispõe de infraestrutura e quadro de pessoal adequado para o desenvolvimento dos trabalhos objeto deste Acordo;
CONSIDERANDO que compete à SEAPA, de acordo com o Art. 32 da Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019, a formulação e execução das políticas estaduais agrícola, pecuária, aquícola e pesqueira, e para isso se faz necessário dados e informações corretas do setor;
CONSIDERANDO o interesse de ambas as Partes na geração de informações sobre o agronegócio goiano;
Resolvem celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, que será regido pelo disposto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, na Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei Estadual n. 17.928, de 27 de dezembro de 2012 e legislação aplicável, e nas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Objeto
O presente Acordo tem por objeto a integração de esforços entre as Partes, para o compartilhamento de informações e dados do agronegócio de Goiás, nos limites da lei, para aprimorar a base de inteligência e informações com o propósito de subsidiar políticas públicas, orientações ao mercado, pesquisas e processos decisórios.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As atividades objeto deste Acordo serão executadas em conformidade com as descrições constantes do documento denominado “Plano Anual de Trabalho - PAT”, o qual, uma vez rubricado pelas Partes, passará a integrar o presente Instrumento independentemente de transcrição sob a forma de Anexo.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O presente Acordo será implementado mediante a elaboração de Planos Anuais de Trabalho, assim entendido como os instrumentos de planejamento técnico que definirão as ações a serem realizadas no âmbito deste Instrumento e que deverão ser negociados e formalizados entre as Partes, anualmente, até o dia 31 de janeiro de cada ano, à exceção do primeiro PAT, o qual, uma vez rubricado pelas partes, já passará a integrar o presente Acordo, independentemente de transcrição, sob a forma de Anexo I.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os demais Planos Anuais de Trabalho, depois de firmados pelas Partes, passarão a integrar este Acordo, sob a forma de Anexo, mediante a celebração de Termo Aditivo.
CLÁUSULA SEGUNDA - Local de Execução
Os trabalhos objeto deste Acordo serão executados nos locais indicados no(s) Plano(s) Anual(is) de Trabalho, especialmente nas dependências das Partes.
CLÁUSULA TERCEIRA - Atribuições Especiais
Visando a realização do objeto estabelecido, as Partes, além das demais atribuições assumidas neste Acordo, comprometem-se especialmente ao seguinte:
I – Atribuições comuns:
a) franquear, reciprocamente, aos técnicos e colaboradores envolvidos na execução de trabalhos vinculados ao presente Acordo, a eventual utilização de suas infraestruturas técnicas e administrativas, quando necessárias à execução deste Acordo, mediante prévio entendimento, respeitadas as suas regulamentações internas e desde que desse fato não decorra solução de continuidade na execução de suas atividades
específicas;
b) prover toda a infraestrutura necessária e adequada ao regular desenvolvimento dos trabalhos, de acordo com o(s) Plano(s) Anual(is) de Trabalho(s), mormente espaço físico, equipamentos, máquinas e implementos, insumos e demais recursos técnicos e administrativos;
c) manter absoluto sigilo sobre qualquer invento, aperfeiçoamento ou inovação tecnológica, obtenção de processo ou produto passível ou não de obtenção de privilégio, quando decorrente da execução deste
Acordo;
d) abster-se de utilizar o nome da outra Parte para fins promocionais ou comerciais sem sua prévia autorização por escrito, na forma da legislação aplicável;
e) observar o disposto nas alíneas “c” e “d” deste inciso mesmo após o término da vigência deste Acordo;
f) sem prejuízo do disposto na alínea “d”, incluir em todos os conteúdos, materiais didáticos e de divulgação, impressos ou eletrônicos que forem elaborados no âmbito deste Acordo, as logomarcas da SEAPA e do
IFAG;
g) disponibilizar a mão de obra necessária à execução das atividades sob suas responsabilidades, na forma prevista no(s) Plano(s) Anual(is) de Trabalho;
h) responsabilizar-se por quaisquer danos que porventura venham a ser causados, dolosa ou culposamente, por seus empregados ou prepostos, ao patrimônio da outra Parte ou de terceiros, por ocasião da execução deste acordo;
i) responsabilizar-se integralmente pelo pontual cumprimento de todas as obrigações tributárias da respectiva alçada, sejam federais, estaduais ou municipais;
j) envidar esforços, isolada ou conjuntamente, visando a obtenção de recursos financeiros, junto a entidades públicas ou privadas, destinados a incrementar a execução deste Acordo.
II – Atribuições da SEAPA:
a) realizar o levantamento de informações junto a base de dados de sua responsabilidade e propriedade conforme previsto no(s) Plano(s) Anual(is) de Trabalho(s);
b) empreender esforços juntos a suas jurisdicionarias para buscar de informações importantes para o cumprimento dos objetivos deste acordo: Agência Goiana de Defesa Agropecuária - AGRODEFESA; Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária - EMATER; e Centrais de Abastecimento de Goiás S/A – CEASA, respeitando a legislação sobre informações classificadas como restritas ou sigilosas;
c) Empreender ações junto aos outros órgãos do Governo Estadual na busca de informações importantes para o cumprimento dos objetivos deste acordo;
III – Atribuições do IFAG:
a) disponibilizar os dados de sua propriedade e necessários para a realização das atividades previstas no(s) Plano(s) Anual(is) de Trabalho(s), na forma pactuada pelas áreas técnicas correspondentes;
b) disponibilizar as análises dos dados de sua propriedade e necessários para a realização das atividades previstas no(s) Plano(s) Anual(is) de Trabalho(s);
c) repassar as demandas para SEAPA das informações necessárias junto a suas jurisdicionarias e outros órgão do Governo Estadual, previstas no(s) Plano(s) Anual(is) de Trabalho(s).
CLÁUSULA QUARTA – Coordenação e Supervisão
Para coordenar e supervisionar a execução dos trabalhos previstos neste Acordo, as Partes, designarão, por ato próprio, um representante integrante dos respectivos quadros permanentes de pessoal, devendo informar à outra parte por escrito a referida indicação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Toda a comunicação relacionada à execução do presente Acordo, para que vincule entre as Partes, deverá ser executada por escrito e endereçada aos respectivos representantes legais, identificados no preâmbulo, e/ou prepostos, identificados nesta Cláusula, nos endereços discriminados neste Acordo, sendo destituída de tal efeito qualquer comunicação implementada em desacordo com esta exigência.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A mudança de endereço de qualquer das Partes e a substituição de seus prepostos identificados nesta Cláusula, deverão ser objeto de comunicação formal à outra Parte, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
CLÁUSULA QUINTA – Custos Financeiros
A execução deste Acordo não envolverá repasse de recursos financeiros de uma Parte a outra, cabendo a cada uma suportar diretamente os ônus de sua participação.
CLÁUSULA SEXTA – Confidencialidade
As Partes comprometem-se a manter o mais absoluto sigilo em relação às informações confidenciais que lhe sejam repassadas com vistas à execução deste Acordo, não revelando, reproduzindo, utilizando ou dando conhecimento, em hipótese alguma, a terceiros, bem como não permitindo que nenhum de seus dirigentes, filiados e/ou prepostos, assim como empregados e/ou servidores, faça uso indevido desses dados confidenciais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Informações Confidenciais englobam todos os materiais e informações das Partes que sejam clara e expressamente identificados como “reservada”, “secreta”, “ultrassecreta”, “confidencial” ou que de alguma forma evidenciem a necessidade de sigilo no momento da divulgação de uma Parte à outra ou a terceiros.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os compromissos de sigilo e confidencialidade previstos no caput desta Cláusula vinculam as Partes durante toda a vigência deste Acordo, e continuarão na hipótese de sua extinção, independentemente do motivo por que este venha a ocorrer.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A inobservância do disposto nesta Cláusula ensejará a resolução imediata deste Acordo e implicará na responsabilização pelas perdas e danos decorrentes, sem prejuízo da
responsabilidade penal dos dirigentes da(s) Parte(s) responsável(eis) pela quebra do sigilo.
PARÁGRAFO QUARTO – A disposição de xxxxxx não se aplica quando a informação, no todo ou em Parte, se enquadrar nos seguintes casos:
a) a Parte reveladora da informação anuir, por escrito, o contrário;
b) for comprovadamente e de forma legítima do conhecimento da(s) Parte(s) receptora em data anterior a assinatura do presente Acordo;
c) que tenha caído em domínio público antes de sua divulgação ou mesmo após, desde que não tenha qualquer participação da(s) Parte(s) receptora(s);
d) que tenha sido recebida legitimamente de um terceiro que licitamente não estava obrigado à confidencialidade;
e) se em conformidade com uma ordem judicial ou de outro órgão governamental ou conforme solicitadas em cumprimento a leis ou regulamentos, desde que a(s) Parte(s) receptora forneça à outra notificação imediata e tome medidas razoáveis para obter tratamento confidencial das informações.
PARÁGRAFO QUINTO – As Partes comprometem-se a repassar aos seus empregados e/ou contratados e/ou servidores envolvidos na execução do objeto deste Acordo, as obrigações de sigilo, constantes deste Instrumento.
PARÁGRAFO SEXTO – Após a extinção deste Acordo, ou a qualquer tempo quando solicitado por escrito, a Parte que tiver acesso a informações confidenciais deve prontamente devolver à Parte reveladora todos os documentos, materiais e escritos que estejam em seu poder.
PARÁGRAFO SÉTIMO – O disposto nesta Xxxxxxxx não exclui as demais hipóteses legais de xxxxxx e de segredo de justiça, nem as hipóteses de segredo industrial, tampouco os prazos por elas (hipóteses legais) previstos.
CLÁUSULA SÉTIMA - Propriedade Intelectual
Qualquer invento, aperfeiçoamento ou inovação, obtenção de processo ou produto, privilegiável ou não, adquiridos, produzidos, transformados, construídos ou em construção, oriundo da execução deste Acordo, bem como o direito de exploração econômica de obras científicas ou literárias, pertencerão às Partes, na proporção do aporte inventivo de cada uma, são regulados por meio de instrumento específico, respeitados os direitos de propriedade intelectual de cada Parte sobre as tecnologias envolvidas no processo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A propriedade intelectual e a participação nos resultados referidas no caput desta Cláusula estão asseguradas na proporção equivalente ao montante do valor agregado do conhecimento já existente no início da cooperação, da contribuição intelectual e dos recursos humanos, do compartilhamento de infraestrutura e materiais.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O IFAG reconhece que as tecnologias e criações intelectuais já existentes, desenvolvidas pela SEAPA, pertencerão exclusivamente à SEAPA.
PARAGRÁFO TERCEIRO – As Partes ora ajustadas comprometem-se a manter absoluto sigilo sobre invento, aperfeiçoamento ou inovação, criação de variedades de planta, obtenção de processos ou
produtos, passíveis ou não de obtenção de privilégios, quando decorrentes da execução deste Acordo, de forma a preservar a efetiva utilização econômica desses resultados, por seus proprietários.
CLÁUSULA OITAVA – Divulgação
Sem prejuízo do disposto nas alíneas “c” e “d” do inciso I da Cláusula Terceira e no Parágrafo Terceiro da Cláusula Sétima, qualquer das Partes poderá utilizar os resultados finais das pesquisas oriundas deste Acordo, a seu livre critério, obrigando-se, contudo, em caso de publicação, a consignar destacadamente a presente cooperação, bem como qualquer que seja o veículo de comunicação, a remeter, pelo menos, 1 (um) exemplar de cada edição, às demais partes, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua publicação.
PARÁGRAFO ÚNICO – Quanto aos resultados técnicos parciais, cujos trabalhos de pesquisa ainda não tenham sido concluídos, ou ainda estejam dependendo de pronunciamento técnico definitivo, as Partes somente poderão divulgá-los mediante prévio consenso, por escrito, hipótese em que também se aplicarão as exigências correspondentes às publicações estabelecidas no "caput" desta Cláusula.
CLÁUSULA NONA - Responsabilidade pela Mão de Obra
A mão de obra utilizada pelas Partes na execução deste Acordo, na condição de empregado, autônomo, prestador de serviço, empreiteiro ou a qualquer outro título, nenhuma vinculação ou direito terá em relação à outra Parte, ficando a cargo exclusivo da respectiva contratante, a integral responsabilidade no que se refere a seus direitos, mormente os trabalhistas e previdenciários, inexistindo qualquer solidariedade entre as Partes.
CLÁUSULA DÉCIMA – Vigência e Alterações
O presente Acordo terá vigência de 4 (quatro) anos, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser alterado ou renovado, mediante celebração de Termo Aditivo, desde que não seja modificado o seu objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Rescisão
Este Acordo de Cooperação, observado o prazo de trinta dias de antecedência para comunicação prévia, por escrito, poderá ser extinto por rescisão, decorrente de inadimplência de quaisquer de suas cláusulas e condições, por resilição bilateral (distrato) e por resilição unilateral (desistência ou renúncia), não incorrendo em ressarcimento de perdas e danos para nenhum dos partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Publicação
O extrato do presente Acordo será levado à publicação, pela Embrapa, no Diário Oficial da União, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da sua assinatura, para ser publicado no prazo de 20 (vinte) dias daquela data, sendo a publicação condição indispensável para sua eficácia.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – COMPROMISSÓRIA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E DE ARBITRAGEM
As controvérsias eventualmente surgidas quanto à formalização, execução ou encerramento do ajuste decorrentes deste termo ou procedimento congênere, serão submetidas à tentativa de conciliação ou mediação no âmbito da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual (CCMA), na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018, elegendo-se desde já para o seu julgamento a CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO
ESTADUAL (CCMA), outorgando a esta os poderes para indicar os árbitros e renunciando expressamente à jurisdição e tutela do Poder Judiciário para julgamento desses conflitos, consoante Anexo I.
E por estarem assim justas e acordadas, as partes assinam o presente instrumento, em meio eletrônico.
ALERTE XXXXXXX XX XXXXX
Procurador de Estado e Chefe da Procuradoria Setorial da SEAPA
XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXX XXXX
Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento de Goiás
XXXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXXX
Presidente - IFAG
XXXXX XXXXX XXXXXX
Diretor Executivo - IFAG
ANEXO – I
ARBITRAGEM
1) Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste ajuste, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, no tocante a direitos patrimoniais disponíveis, e que não seja dirimida
amigavelmente entre as partes (precedida da realização de tentativa de conciliação ou mediação), deverá ser resolvida de forma definitiva por arbitragem, nos termos das normas de regência da CÂMARA DE
CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA).
2) A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO
ESTADUAL (CCMA) será composta por Procuradores do Estado, Procuradores da Assembleia Legislativa e
por advogados regularmente inscritos na OAB/GO, podendo funcionar em Comissões compostas sempre em número ímpar maior ou igual a 3 (três) integrantes (árbitros), cujo sorteio se dará na forma do art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 114, de 24 de julho de 2018, sem prejuízo da aplicação das normas de seu
Regimento Interno, onde cabível.
3) A sede da arbitragem e da prolação da sentença será preferencialmente a cidade de Goiânia.
4) O idioma da Arbitragem será a Língua Portuguesa.
5) A arbitragem será exclusivamente de direito, aplicando-se as normas integrantes do ordenamento jurídico ao mérito do litígio.
6) Aplicar-se-á ao processo arbitral o rito previsto nas normas de regência (incluso o seu Regimento Interno) da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, na Lei
Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018 e na Lei Estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, constituindo a sentença título executivo vinculante entre as partes.
7) A sentença arbitral será de acesso público, a ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Procuradoria- Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.
8) As partes elegem o Foro da Comarca de Goiânia para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da sentença arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas partes deverá ser imediatamente comunicada à CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA
ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), e não implica e nem deverá ser interpretada como renúncia à arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente cláusula arbitral.
ALERTE XXXXXXX XX XXXXX
Procurador de Estado e Chefe da Procuradoria Setorial da SEAPA
XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXX XXXX
Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento de Goiás
XXXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXXX
Presidente - IFAG
XXXXX XXXXX XXXXXX
Diretor Executivo - IFAG
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXXX, Usuário Externo, em 15/04/2021, às 13:17, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxx Xxxxxx, Usuário Externo, em 16/04/2021, às
15:21, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXX XXXX, Secretário (a) de Estado, em 20/04/2021, às 17:31, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por ALERTE XXXXXXX XX XXXXX, Procurador (a) Chefe, em 23/04/2021, às 16:39, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 000019368675 e o código CRC 350C2490.
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Rua 256, nº 52, Setor Leste Universitário – CEP: 74.610-200.
Goiânia –GO Telefone: (00) 0000-0000
xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/
Instituto para o Fortalecimento da Agropecuária de Goiás
Rua 87 n° 662, Ed. FAEG, 1° andar, St Sul 74.093-
300.
Goiânia – GO Telefone (00) 0000-0000
Referência: Processo nº 202017647001659 SEI 000019368675