SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SEE Nº 9233, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2014
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SEE Nº 9233, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2014
Disciplina o Acordo de Nível de Serviço
- ANS e o Acordo de Nível Operacional
– ANO relativo aos serviços do Centro De Serviços Compartilhados – CSC e da Secretaria de Estado de Educação, e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO e a
SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso da competência que lhes confere o art. 93, § 1º, da Constituição do Estado de Minas Gerais, com fulcro no §3º do art. 3º da Lei Delegada nº 180/2011, no Decreto nº 46.552/2014 e na Resolução SEPLAG nº 40/2014,
RESOLVEM:
CAPITULO I
DOS ACORDOS DE NÍVEL DE SERVIÇO E ACORDOS DE NÍVEL OPERACIONAL
Art. 1º - A presente Resolução disciplina o Acordo de Nível de Serviço e o Acordo de Nível Operacional a ser utilizado pelo CSC e pela Secretaria de Estado de Educação, bem como as designações referentes ao Núcleo de Compras e as atividades atinentes à execução de despesa.
Art. 2º - Considera-se Acordo de Nível de Serviço – ANS o estabelecimento de níveis mínimos de serviço a serem prestados pelo CSC, através da utilização de indicadores que permitam a mensuração de resultados, conforme previsão do Anexo I desta Resolução.
Art. 3º - Considera-se Acordo de Nível Operacional – ANO o estabelecimento de níveis mínimos de operação a serem prestados pelo órgão ou entidade demandante, através da
utilização de indicadores que permitam a mensuração de resultados, conforme previsão do Anexo I desta Resolução.
Art. 4º - As avaliações do Acordo de Nível de Serviço e do Acordo de Nível Operacional serão procedidas através de critérios objetivos de aferição de resultados.
Art. 5º - Os critérios de aferição de resultados e as metas dos ANS e ANO estão dispostos no Anexo I.
Art. 6º – Os ANS e os ANO aferidos no ano de 2014 servirão de base histórica para o CSC, não gerando ônus aos órgãos e entidades demandantes.
Parágrafo Único – Os ANS e ANO serão pactuados, a partir de 2015, no Acordo de Resultados.
CAPÍTULO II DOS PREGOEIROS
Art. 7º – A Subsecretaria do CSC será responsável por designar os pregoeiros e membros da equipe de apoio que atuarão nas licitações da modalidade pregão, no âmbito do CSC.
Art. 8º - Nos termos do §4° do art. 8° do decreto estadual n° 44.786, de 2008, ficam designados pela Secretaria de Estado de Educação os pregoeiros e a sua equipe de apoio junto ao CSC para condução das licitações na modalidade pregão encaminhadas para processamento pelo mesmo.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DE DESPESAS
Art. 9º – Fica designada pela Secretaria de Estado de Educação a equipe técnica de servidores do CSC para o exercícios das funções de operadores no SIAFI e SIGCON nas diversas unidades executoras sob responsabilidade deste órgão, no âmbito das atividades de competência do CSC, listadas nos incisos deste artigo:
I - Conferir a especificação de empenho;
II - Verificar regularidade fiscal do fornecedor;
III - Processar empenho (global, ordinário ou por estimativa)/reforço de empenho, conforme especificação no Portal de Compras;
IV - Registrar a liquidação e as retenções no SIAFI-MG;
V - Processar a execução de despesa no SIGCON-MG quando necessário;
VI - Verificar disponibilidade financeira para efetivação do pagamento (saldo de cota financeira aprovada ou saldo bancário);
VII - Registrar a ordem de pagamento no SIAFI-MG; VIII - Gerar pagamento das retenções;
IX - Processar a anulação, quando necessário; e
X - Registrar o cancelamento de restos a pagar processados e não processados. Parágrafo Único - A ordenação de despesas respeitará a delegação interna do órgão.
Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 – Os arts. 1º a 6º terão vigência até que seja pactuado o Acordo de Resultado do ano de 2015, as demais disposições ficam vigentes até sobrevirem disposições em contrário.
Belo Horizonte, aos 2 de dezembro de 2014.
XXXXXX XXXXX XXXX XX XXXXXXX
Secretária de Estado de Planejamento e Gestão
XXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Secretária de Estado de Educação
* “O Anexo I dessa Resolução Conjunta encontra-se disponível no endereço eletrônico: xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xx.xxx.xx/Xxxxxxxxxxx.xxxx”