BENS COBERTOS PELO SEGURO
- BENS COBERTOS PELO SEGURO
1. São considerados bens garantidos por este Seguro, quando devidamente identificados na Apólice/Certificado de Seguro, desde que comprovada a sua existência e se destinem ao desenvolvimento das atividades do Segurado, que deverá comprovar a sua propriedade ou posse, os relacionados abaixo:
1.1 Maquinaria Agrícola:
a) Máquinas, implementos e equipamento agrícolas.
- COBERTURAS:
A Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização contratado para cada garantia abaixo relacionada, desde que devidamente contratada em proposta, os danos materiais causados aos bens segurados em consequência de:
✓ Cláusula 44 – COBERTURA BÁSICA – ACIDENTES DE CAUSA EXTERNA, ROUBO OU FURTO MEDIANTE ARROMBAMENTO, INCÊNCIO, RAIO E EXPLOSÃO
1. Riscos cobertos
a) Acidentes, entendendo-se como tais colisões, abalroamento, capotagem ou tombamento;
b) Roubo e furto mediante arrombamento do local de guarda da maquinaria agrícola, devendo a mesma estar no interior dos imóveis, e estes deverão oferecer fechamento total através de paredes, impedindo livre acesso aos bens segurados;
c) Roubo total, quando nas propriedades agrícolas e/ou locais de guarda ou de trabalho, assim como a movimentação entre tais locais e sua trasladação fora de tais locais por autopropulsão ou qualquer meio de transporte adequado, desde que ocorridos em território brasileiro;
d) Simples tentativa de roubo ou furto mediante arrombamento;
e) Incêndio: combustão violenta e descontrolada, acompanhada de chamas e desprendimento de calor;
f) Raio: queda de raio (exclusivamente dentro do terreno onde está localizado o equipamento segurado) e desde que haja vestígios físicos inequívocos da sua ocorrência;
g) Explosão de qualquer natureza e origem; e
h) Implosão: fenômeno em geral violento que ocorre quando as paredes de um recipiente cedem a uma pressão que é maior no exterior que no interior. Esta garantia cobre exclusivamente caldeiras ou outros aparelhos e equipamentos que operem com pressão interna acima da atmosférica, estando, portanto, excluída toda e qualquer estrutura de construção civil, prédios, armazéns, edifícios e similares.
✓ Cláusula 45 – COBERTURA DE DESPESA COM SALVAMENTO
1. Riscos cobertos
1.1 Despesas com desmontagem e remontagem que se fizerem necessárias para efetuar reparos, assim como as despesas normais de transporte de ida e volta da oficina de reparos e as despesas de salvamento e/ou demais gastos com o sinistro indenizável por este contrato, bem como as despesas efetuadas pelo Segurado com o objetivo de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa, desde que comprovadas sua necessidade e proporcionalidade em relação ao sinistro ocorrido.
1.2 Serão indenizáveis ainda as despesas efetuadas para a localização e recuperação do bem segurado, bem como as despesas com transporte do equipamento localizado, desde que autorizadas pela Seguradora.
2. Todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como “um único sinistro”, qualquer que seja o número de reclamantes.
3. Ocorrendo um sinistro cujo valor das despesas com salvamento apuradas seja superior ao Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada, o Segurado
não poderá requerer excesso do Limite de Indenização de uma cobertura para compensação da outra.
✓ Cláusula 46 – COBERTURA DE FURTO SIMPLES
1. Riscos cobertos
1.1. Danos materiais causados aos equipamentos segurados em consequência de furto simples.
✓ Cláusula 47 – COBERTURA DE DANOS ELÉTRICOS
1. Riscos cobertos
1.1 Danos elétricos causados aos equipamentos Segurados em consequência de curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados aos dínamos, alternadores, motores, chaves e demais acessórios elétricos.
✓ Cláusula 48 – COBERTURA DE QUEBRA DE VIDROS
1. Riscos cobertos
1.1 Reparo ou a substituição (quando não for tecnicamente possível efetuar o reparo) dos vidros de proteção da cabine do equipamento Segurado, decorrente de quebra acidental e involuntária;
1.2 Nos casos de troca do vidro, a reposição será feita pelo mesmo tipo e modelo do vidro do equipamento.
✓ Cláusula 49 – COBERTURA DE PERDA E/OU PAGAMENTO DE ALUGUEL
1. Riscos cobertos
1.1. Desde que os danos sejam decorrentes de evento garantido pela Cobertura de Incêndio e que o mesmo tenha comprometido a utilização do equipamento em suas atividades, a Seguradora garantirá reembolso, conforme abaixo:
a) Perda de aluguel: Se o Segurado for o proprietário do equipamento segurado, esta cobertura garantirá o aluguel que o equipamento deixar de render por não poder ser alugado, em virtude de ter sido danificado em decorrência dos eventos descritos para esta cobertura, até o valor máximo estipulado na Apólice/Certificado de Seguro;
b) Pagamento de aluguel a terceiros: Se o Segurado for o locatário do equipamento segurado, esta cobertura garantirá o pagamento dos aluguéis que ele terá que pagar a terceiros, se for compelido a alugar outro equipamento com as mesmas características, em virtude de ter sido danificado em decorrência dos eventos descritos para esta cobertura até o valor máximo estipulado na Apólice/Certificado de Seguro;
I. No item (b) acima, o Segurado do equipamento sinistrado poderá optar pela continuidade do pagamento do aluguel ao proprietário do equipamento para efeito de permanência de contrato. Nesse caso, a Seguradora garantirá o mesmo valor do aluguel do equipamento anterior à data do sinistro e não garantirá o pagamento de valor de aluguel a terceiros.
1.2. O período máximo de indenização será de 6 (seis) meses a contar da data do sinistro, limitado ao tempo necessário para que o equipamento seja reposto ou recuperado, sendo que o valor pago mensalmente, somando-se os aluguéis aos gastos com depósito temporário, caso indenizáveis, será de no máximo 1/6 (um sexto) do Limite Máximo de Indenização desta cobertura.
✓ Cláusula 51 – COBERTURA DE PERDA DE LUCRO LÍQUIDO – MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
1. Riscos cobertos
1.1 Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice/Certificado de Seguro, a Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura e pelo período indenizatório indicado na Apólice/Certificado de Seguro, os prejuízos em decorrência da interrupção ou perturbação no movimento dos negócios em consequência do evento de incêndio, queda de raio e explosão, conforme definidos na Cláusula 37 – COBERTURA DE INCÊNDIO, QUEDA DE RAIO (dentro do terreno segurado) E EXPLOSÃO das Condições Gerais e nos locais especificados na Apólice/Certificado de Seguro, desde que qualquer dos bens móveis ou imóveis segurados existentes nesses locais venha a ser danificado ou destruído por este mesmo evento.
1.1.1 A forma de contratação (risco relativo ou absoluto) desta Cobertura acompanhará as coberturas de danos materiais da qual esta poderá decorrer.
1.2 É condição indispensável deste seguro que o evento que tiver dado origem à interrupção ou perturbação no movimento dos negócios seja um dos riscos garantidos pela Cobertura de Incêndio e que tenha sido contratado para a mesma.
1.3 O período de indenização se estenderá desde o início da interrupção ou perturbação no movimento dos negócios do Segurado, respeitado o período de franquia, até a normalização das atividades no local segurado atingido ou em outro que o tenha substituído, sendo, contudo, limitado ao período indenitário máximo fixado na Apólice/Certificado de Seguro.
1.4 Serão também indenizáveis os gastos extraordinários que, pelo fato de terem sido efetuados, tenham evitado ou atenuado a queda do movimento de negócios do Segurado durante o período indenitário, limitada esta indenização ao valor apurado pela aplicação da porcentagem de lucro líquido sobre a queda assim evitada ou atenuada.
✓ Cláusula 55 – COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL – MAQUINÁRIA AGRÍCOLA
1. Riscos cobertos
1.1 A Seguradora garantirá, até o Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura, o reembolso das indenizações pelas quais o Segurado vier a ser responsabilizado civilmente por sentença judicial definitiva ou por acordo com expressa anuência da Seguradora, por escrito, por danos materiais ou corporais causados a terceiros, pelo equipamento segurado, de maneira involuntária, por culpa que lhe possa ser imputada, ou por acidentes envolvendo os equipamentos segurados.
1.2 Esta cobertura se refere apenas ao equipamento segurado discriminado na Apólice/Certificado de Xxxxxx, não estando cobertos os eventos cujo fato gerador não tenha sido o equipamento segurado;
1.3 Atos ilícitos culposos e/ou dolosos praticados por funcionários do Segurado, ou ainda, por pessoas a eles assemelhadas, nos trabalhos diretamente relacionados com a atividade segurada;
1.4 Atos ilícitos culposos praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro, se o segurado for pessoa física;
1.5 Atos ilícitos culposos praticados pelos sócios controladores da empresa segurada, seus dirigentes e administradores legais, Beneficiários e respectivos representantes legais, se o segurado for pessoa jurídica;
1.6 Circulação da maquinaria e, consequentemente, da carga transportada por ela; e
1.7 Transporte de maquinaria como carga, quando realizado por meio de transporte adequado.
✓ Cláusula 56 - COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL EMPREGADOR – OPERADORES DE MÁQUINAS E/OU EQUIPAMENTOS