ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | MG000161/2020 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 21/01/2020 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR075140/2019 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13621.100870/2020-74 |
DATA DO PROTOCOLO: | 17/01/2020 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
HARSCO METALS LTDA, CNPJ n. 32.592.073/0011-88, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX ;
E
SINDICATO T I S M M M ELET INF IPA BELO ORIENTE IPABA E SANTANA DO PARAISO, CNPJ n.
19.869.650/0001-04, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2019 a 31 de outubro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, do plano da CNTI , com abrangência territorial em Belo Oriente/MG, Ipaba/MG, Ipatinga/MG e Santana do Paraíso/MG.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Para os empregados admitidos após 01 de novembro de 2019 e que não exerçam funções idênticas as já existentes, o piso salarial será de R$ 1.045,00 (hum mil, quarenta e cinco reais), para jornada de 8 horas/dia, reajustados às mesmas épocas e percentuais dos aumentos salariais, quando ocorrerem.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Será concedido reajuste salarial de 2,55% (dois, cinquenta e cinco por cento) sobre os salários de 31/10/2019, a partir de 01/11/2019;
Parágrafo único: o pagamento das diferenças salariais decorrente da aplicação retroativa do reajuste, será efetuado na folha de pagamento de dezembro de 2019.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO
A HARSCO realizará o pagamento dos Trabalhadores por ela contratados, conforme abaixo:
- Dia 15 - 40% (quarenta por cento) do salário base - adiantamento do salário;
- No último dia útil do mês a que se refere - saldo de salários.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
O empregado que venha substituir outro de salário maior, a partir do 10º (décimo) dia de substituição de caráter eventual, passará a receber o mesmo salário do substituído, excluídas as substituições dos cargos de chefia, a menos que estas se prolonguem por período superior a 90 (noventa) dias. Não se aplica a garantia do salário substituição quando o substituído estiver sob o amparo da Previdência Social.
CLÁUSULA SÉTIMA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL
A HARSCO se compromete a analisar os casos de equiparação salarial recomendados pelo SINDICATO.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
O Trabalhador da HARSCO receberá a primeira parcela do décimo terceiro salário, por ocasião de suas
férias. Esta concessão só será permitida entre 15 de janeiro e 31 de outubro de 2020.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORAS-EXTRAS
As Horas Extras efetivamente prestadas, serão remuneradas na forma abaixo:
- Dias Normais - 50% (cinquenta por cento)
- Dias de Folga, Feriados e Domingos - 100% (cem por cento)
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Estipula-se, expressamente, a condição dos artigos 59 e 374 da C.L.T., com as condições sobre estabelecidas pela Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, quanto à possibilidade de extensão do horário, remuneradas as horas extras (suplementares), conforme definidos nesta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Ao empregado ou a empresa fica assegurado o direito de opção pela compensação de horas extras porventura realizadas. A data de compensação dependerá do entendimento do empregado com a sua gerência imediata, observando-se a oportunidade, o interesse comum e as disposições legais.
Desde já fica estabelecido que todas as horas extras 50% ou 100% combinadas com o empregado para a compensação deverão ser compensadas na mesma proporção da hora extra:
a) Hora extra 50% - 1 hora extra 50% é igual à 1:30h de compensação;
b) Hora extra 100% - 1 hora 100% é igual à 2:00h de compensação.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO ESPECIAL
A HARSCO realizará o pagamento aos trabalhadores, conforme abaixo:
- A empresa creditará, em parcela única, um abono no valor de R$500,00 (quinhentos reais), para todos os empregados admitidos até 31/10/2019 e em efetivo exercício na data da assembleia, de forma proporcional aos meses trabalhados em 2019. O pagamento desta parcela será quitado no dia 23/12/2019 e processado na folha de pagamento de dezembro de 2019.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS/RESULTADOS DA EMPRESA - 2019 - IMPLANTAÇÃO DO PROGR
A participação nos resultados do exercício de 2020 de acordo com o estabelecido no inciso XI, do artigo 7° da Constituição Federal, regulamentada pela lei 10.101/00, será discutida no âmbito da comissão, não fazendo parte da pauta de negociação ou do acordo coletivo, conforme ajustado entre as partes. O PPR – Programa de Participação nos Resultados do exercício de 2019 será objeto de negociação entre a Empresa, Sindicato e Empregados, via Comissão Paritária de 06(seis) Membros, sendo 03(três) indicados pela Empresa, 02(dois) escolhidos pelos Empregados de áreas distintas de atuação e 01(um) Dirigente Sindical. Este Programa de Participação nos Resultados, por meio da comissão referida no caput, deverá contemplar novos indicadores e metas de desempenho.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO
A HARSCO fornecerá alimentação a todos os seus empregados, em cada turno de trabalho nas mesmas condições (preço), de acordo com os regulamentos do PAT - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES/LANCHES
A HARSCO se obriga a fornecer gratuitamente uma refeição/lanche para os seus empregados que trabalhem em horas extraordinárias, desde que estas excedam a duas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA
A HARSCO concederá para os seus EMPREGADOS uma cesta básica a cada ano sem a ocorrência de acidentes de trabalho CPT.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE
A HARSCO se compromete a manter o transporte atualmente fornecido (vale transporte).
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
A HARSCO continuará a prover, sem custo para seus empregados, cobertura até o limite de vinte e quatro vezes o salário base do empregado em caso de morte natural ou o dobro em morte acidental.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ACORDO FARMÁCIA
A HARSCO celebrará convênio com uma farmácia da região para o fornecimento de medicamentos devidamente prescritos por médicos aos seus funcionários e dependentes legais, ficando desde já acordado que o valor da compra mensal não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) do salário base do funcionário.
Os valores gastos pelos funcionários serão descontados no mês subsequente ao da utilização do convênio, o que fica desde já autorizado por este instrumento coletivo.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONVENIO COM A REDE CONSUL
A HARSCO celebrará convênio com a rede CONSUL para possibilitar aos seus funcionários a compra de gêneros alimentícios, material de higiene e medicamentos para posterior desconto em folha de pagamento, ficando ainda acordado que o valor da compra mensal não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) do salário base do funcionário.
Fica entendido que a filiação do funcionário ao convênio é de sua livre opção e os descontos em seus salários serão feitos mediante sua autorização prévia.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONVENIO COM O CLUBE NAUTICO ALVORADA - LAGOA SILVANA E USIPA
A HARSCO celebrará convênios com o CLUBE NÁUTICO ALVORADA - LAGOA SILVANA e USIPA,
possibilitando aos seus funcionários que assim o desejarem usufruir das instalações do clube.
Os valores das mensalidades serão descontados dos salários dos funcionários que deverão autorizar os descontos por escrito.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ACIDENTE DE TRABALHO
Ao Trabalhador, vítima de acidente de trabalho, será concedida garantia de emprego pelo prazo de doze meses após seu retorno ao trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO
A HARSCO fará o pagamento complementar da diferença entre o salário de benefício e a remuneração recebida pelo Trabalhador até o limite definido pelo INSS, na data do seu afastamento, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), sendo certo que o pagamento da complementação se inicia com a comprovação do empregado dos valores recebidos do INSS, podendo o mesmo ser retroativo ao início do afastamento. Serão descontados da complementação os débitos de assistência médica, farmácia e cooperativas. Caso não haja complementação, fica obrigado o Trabalhador a fazer os pagamentos dos convênios de assistência médica, farmácia, sob pena de exclusão dos mesmos.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO/APOSENTADORIA
Ao Trabalhador que contar com mais de cinco anos de serviços na HARSCO, será concedida garantia de emprego no período de doze meses anteriores a data de aquisição do direito às aposentadorias por idade, contribuição ou especial, devendo o empregado imediatamente informar e comprovar por escrito a Xxxxxx, durante a vigência do contrato, ser detentor dessa garantia, sob pena de perda/preclusão desta garantia.
Essa garantia de emprego deixará de existir após o período de doze meses acima previsto, se o benefício de aposentadoria não for concedido pelo INSS ou se o empregado, mesmo aposentado não deixar voluntariamente o trabalho.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INTERVALO PARA REFEIÇÃO/DESCANSO
Fica dispensada a marcação de ponto, em registros mecânicos ou não de acordo com a Portaria 3082/84 de 11 de abril de 1984 e a Portaria 373 de 25 de Fevereiro de 2011.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA POR MORTE
A HARSCO concorda em dispensar o empregado, sem prejuízo da sua remuneração, nas seguintes condições:
- Por cinco dias, em caso de falecimento de pais, cônjuges ou filhos;
- Por dois dias, em caso de falecimento de irmão e avós.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RETORNO DE FÉRIAS
Retorno de Férias: Aos empregados que completarem 24 meses de atividade na empresa e que durante o período aquisitivo de férias, não tiver mais de 4 (quatro) quatro faltas não justificadas ao serviço, será pago no mês predominante das férias uma gratificação a partir de 01.01.2014 nos seguintes valores e condições:
1. A gratificação será no valor correspondente a 20%(vinte por cento) do salário base mensal, tendo como base o salário do inicio do gozo de férias do empregado que tiver 0 (zero) falta no período aquisitivo.
2. A gratificação será no valor correspondente a 15%(quinze por cento) do salário base, tendo como base o salário do inicio do gozo de férias, para o empregado que não tiver mais de 2(duas) faltas ao serviço.
3. A gratificação será no valor correspondente a 5%(cinco por cento) do salário base, tendo como base o salário do inicio do gozo de férias, para o empregado que não tiver mais de 4 (quatro) faltas ao serviço.
Parágrafo Único: A gratificação somente será devida aos funcionários que efetivamente gozarem férias, sendo certo que não terão direito ao retorno de férias aqueles que vierem a receber férias indenizadas ou proporcionais.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONDIÇÕES DE TRABALHO
Será contratada uma empresa independente, de notório reconhecimento, pelo empregador, para sob suas custas avaliar as condições de higiene, segurança, saúde e meio ambiente, cujos trabalhos poderão ser acompanhados por uma comissão de empregados e com anuência do SINDIPA, e cujos resultados as partes desde já concordam em respeitar, e que na medida do possível será implementado.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - UNIFORME
A HARSCO se compromete a continuar a concessão de um par de uniformes de quatro em quatro meses para todos os trabalhadores.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CIPA
A HARSCO concorda que o SINDICATO aponte um representante para acompanhar o processo de escrutínio para o preenchimento das vagas da CIPA.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICO-ODONTOLÓGICOS
A HARSCO considerará, em caso de doença, os atestados médico-odontológicos fornecidos pelo INSS para abono de faltas ao serviço durante os primeiros 15 (quinze) dias.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - SAÚDE E SEGURANÇA OCUPACIONAL/ACIDENTE DO TRABALHO
A HARSCO se compromete a se esforçar ao máximo no cumprimento da legislação pertinente a segurança e saúde ocupacional, tendo como meta principal a preservação da integridade física e mental dos Empregados, sua saúde e o controle de riscos profissionais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A HARSCO se compromete ainda a manter as condições técnicas existentes visando a neutralização ou eliminação de riscos (insalubridade ou periculosidade) nas áreas operacionais, inclusive no que respeita a eletricidade, bem assim a atualização dos estudos a respeito.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Assegura-se ao serviço médico do Sindicato, em casos sujeitos a esclarecimentos, o acesso aos prontuários médicos dos trabalhadores, resguardados os princípios da ética
médica.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Para os serviços realizados na área interna da USIMINAS, fica autorizada a manutenção da integração do SESMT comum - Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho Coletivo - SESMT Coletivo - conforme Portaria 17 da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT / Departamento de Segurança e Saúde do Trabalho, datada de 01/08/2007, e em consequência será feito um redimensionamento do SESMT que a HARSCO irá manter, levando, em conta somente o número de empregados que prestam serviços fora da área da USIMINAS.
PARÁGRAFO QUARTO - A manutenção e a operacionalização do SESMT Coletivo ficará sob a coordenação e administração da Fundação São Francisco Xavier.
PARÁGRAFO QUINTO - Todos os prontuários médicos dos empregados abrangidos pelo SEMT COLETIVO estarão arquivados no estabelecimento deste, ficando a HARSCO dispensada de mantê-los em seu arquivo, inclusive para fins de fiscalização dos órgãos competentes.
PARÁGRAFO SEXTO - A operacionalização do SESMT COLETIVO será acompanhada pela Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador da Delegacia Regional do Trabalho em conjunto com o representante do SINDIPA.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Nas atribuições previstas no parágrafo 1º, a HARSCO será representada pelo SESMT COLETIVO.
PARÁGRAFO OITAVO - Comunicar o Sindicato em 24 horas os acidentes de trabalho que ocorrerem com seus empregados.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PRÊMIO
A) DE INCENTIVO À REDUÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO
A HARSCO concederá um prêmio que será igual a 5% (cinco por cento) do menor salário base pago para cada empregado, quando o índice de acidentes do trabalho que exija afastamento seja igual a zero durante 180 (cento e oitenta) dias.
Relações Sindicais
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
Para efeitos de convocação do colaborador destinado ao exercício de labor em caráter extraordinário, onde o funcionário terá que se submeter a transporte exclusivo que será fornecido pela empresa, para buscá-lo
e levá-lo em sua residência, será levado em consideração 1 hora extra pelo trajeto (30 minutos pela ida e 30 minutos pela volta).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AMPLITUDE
Este acordo aplica-se a todos Trabalhadores da HARSCO em Ipatinga, inclusive aqueles que trabalham na área interna da USIMINAS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - JUIZO COMPETENTE
Dando certas e contratadas as cláusulas estipuladas, as PARTES assinam o presente ACORDO em 02 (duas) vias de igual teor, o que será levado a registro e depósito na Delegacia Regional do Ministério do Trabalho, para que produza seus efeitos.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - COMISSÃO PARITÁRIA
A HARSCO compromete estudar juntamente com o sindicato a implantação da comissão paritária.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONVENIO MÉDICO E ODONTOLOGICO
A) CONVÊNIO MÉDICO
A HARSCO manterá plano de saúde para todos os funcionário e seus dependentes com uma operadora que apresente uma carteira de atendimento nos principais hospitais, clínicas e consultórios da região do Vale do Aço e que possui bom conceito na avaliação da ANS, assumindo a qualidade do benefício que a empresa sempre vem ofertando, sendo que a participação do funcionário será de R$ 32,74 (trinta e
dois reais e setenta e quatro centavos) por grupo familiar na acomodação enfermaria, à partir de 01/01/2020, com o seguinte custo da coparticipação de:
• R$ 16,35 – consultas
• R$ 7,14 – exames básicos – aqueles que custam até R$ 125,00
• R$ 25,64 – exames especiais – aqueles que custam mais de R$ 125,00
• R$ 6,06 – Fisioterapias
• Internação - Não há cobrança de coparticipação
A empresa passa oferecer o plano de saúde na acomodação apartamento, desde que o empregado assuma a diferença do valor integral da mensalidade entre enfermaria e apartamento de cada beneficiário de seu
plano de saúde.
B) CONVÊNIO ODONTOLOGICO
A empresa deverá proporcionar assistência odontológica aos trabalhadores e seus dependentes, nos seguintes termos:
a) Plano Adesão Total - No valor de R$ 11,44
A participação do empregado será de 28,58% (vinte e oito, cinquenta e oito por cento) do valor do plano, ou seja, R$ 3,27 (três reais, vinte e sete centavos) por vida e a participação da empresa será de 71,42% (setenta e um, quarenta e dois por cento) do valor do plano, ou seja, R$ 8,17 (oito reais, dezessete centavos) por vida.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - REGULAMENTO DA APL. DO PRAZO DE 18 MESES PREV. NO ART 5º DA LEI 6.019/1974
Considerando a falta de especificidade da Lei quanto ao tipo de contrato de trabalho a restrição temporal seria aplicada, se contrato por prazo indeterminado, contrato por prazo determinado, contrato para trabalho intermitente; a falta de especificidade da Lei quanto à forma de terminação do contrato de trabalho a restrição temporal seria aplicada, se dispensa sem justo motivo, se dispensa por justa causa, se pedido de demissão, se dispensa por acordo, se término por decurso do prazo; a falta de especificidade da Lei quanto ao conceito empregador para o qual a restrição temporal seria aplicada, se empregador direto, se para a construção ficta de empregador único em razão de existência de Grupo Econômico, etc.;
Considerando a falta de especificidade da Lei quanto ao termo inicial da contagem do período de 18 (dezoito), se a partir da comunicação do término do contrato de trabalho, ou seja, aviso prévio, ou se a partir do termo final do prazo do aviso prévio mínimo de 30 (trinta) dias ou proporcional do tempo do pacto laboral; a falta de especificidade da Lei quanto aos diversos temas acima tem causado insegurança jurídica nas relações de trabalho; a falta de especificidade da Lei quanto aos diversos temas acima tem causado instabilidade no mercado de trabalho local, com escassez por impedimento de contratação de mão de obra especializada disponível;
Considerando que as partes, após consulta ao Ministério Público do Trabalho, nos autos do Pa-Mediação Nº 000607.2019.03.007/5, foram orientadas na seguinte forma: Ouvidas as partes o procurador do Trabalho entendeu que, respeitadas a finalidade da norma, por meio da negociação coletiva é possível, de forma válida e com o intuito de garantir a segurança jurídica para as partes, estabelecer as diretrizes de aplicação da referida norma, abrangendo, se possível, a totalidade das categorias, representadas pelos seus sindicatos, e das empresas prestadoras de serviços nas respectivas bases;
Considerando que a finalidade da Lei foi dar segurança jurídica ás relações do trabalho, em especial buscando evitar precarização de mão de obra em terceirização de todas as atividades das empresas;
As partes estabelecem as seguintes diretrizes para aplicação do artigo 5º-D da Lei 6.019/1974:
1. O prazo de 18 (dezoito) meses não se aplica quando o término do vínculo de emprego ocorrer em contrato de trabalho por e com prazo determinado, em qualquer das hipóteses legais vigentes, haja vista que o termo final já é conhecido pelas partes contratantes;
2. O prazo de 18 (dezoito) meses não se aplica quando o término do vínculo de emprego ocorrer em contrato de trabalho intermitente;
3. O prazo de 18 (dezoito) meses não se aplica quando o término do vínculo de emprego ocorrer por aplicação de justa causa, em qualquer das hipóteses legais vigentes;
4. O prazo de 18 (dezoito) meses não se aplica quando o término do vínculo de emprego ocorrer por pedido de demissão pelo empregado;
5. O prazo de 18 (dezoito) meses não se aplica quando o término do vínculo de emprego ocorrer por acordo entre as partes contratantes;
6. O prazo de 18 (dezoito) meses não se aplica quando o término do vínculo de emprego ocorrer, em qualquer das hipóteses legais, na relação em que o empregado já for beneficiário de aposentaria concedida pelo INSS;
7. O prazo de 18 (dezoito) meses não se aplica quando o término do vínculo de emprego se der, em qualquer das hipóteses legais, com empresa integrante de grupo econômico também integrado pela empresa que figurará como tomadora dos serviços na nova relação de emprego havida entre o trabalhador e a empresa prestadora de serviços;
8. A aplicabilidade do prazo de 18 (dezoito) meses está restrita à hipótese em que o término do contrato de trabalho ocorreu com o empregador direto que figurará como tomadora dos serviços na nova relação de empregado havida com a empresa prestadora de serviços com esta última;
8.1 O prazo de 18 (dezoito) meses previsto no item 8 não se aplica quando não houver identidade dos serviços que serão executados pelo trabalhador como empregado da empresa prestadora de serviços e aqueles que o trabalhador executava enquanto era empregado da empresa tomadora, entendendo-se como identidade dos serviços as mesmas atividades laborais, o mesmo cargo, o mesmo local e setor de trabalho;
9. O prazo de 18 (dezoito) meses é contado a partir do dia da comunicação do término do contrato de trabalho com o empregador direto, ou seja, do aviso prévio, quando incidente no caso concreto.
Esta cláusula orienta as relações jurídicas vigente e aquelas que vierem a se formar a partir da assinatura do presente instrumento, inclusive para substituir eventuais previsões negociadas em Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho, Contrato Coletivo de Trabalho ou Dissídio Coletivo que disponham de forma diversa.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Gerente HARSCO METALS LTDA
XXXXXXX XXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO T I S M M M ELET INF IPA BELO ORIENTE IPABA E SANTANA DO PARAISO