MINUTA DE TERMO DE CONTRATO - CONTRATAÇÃO DIRETA
MINUTA DE TERMO DE CONTRATO - CONTRATAÇÃO DIRETA
ORIENTAÇÕES PARA O USO
1. A presente minuta de TERMO DE CONTRATO para CONTRATAÇÃO DIRETA integra o rol de documentos disponibilizados no Catálogo Eletrônico de Padronização para a fase preparatória da licitação em conformidade ao previsto na Portaria Seges/ME nº 938, de 2 de fevereiro de 2022.
2. Este documento contém as especificações padronizadas para contratação do objeto ÁGUA MINERAL NATURAL, SEM GÁS, CATMAT 445484 e 445485.
3. Este modelo poderá ser adotado por todos os entes federativos, conforme estabelece o inciso IV do art. 19 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
4. A redação em preto consiste no que se espera ser invariável e os marcados em verde podem ser adotados da mesma forma espera-se que sejam invariáveis.
4.1. Ela até pode sofrer modificações a depender do caso concreto, mas a diferença é que não são disposições feitas para variar.
4.2. Por essa razão, quaisquer modificações nas partes em preto e em verde, sem marcação de vermelho itálico negritado, devem necessariamente ser justificadas nos autos, sem prejuízo de eventual consulta ao órgão de assessoramento jurídico respectivo, a depender da matéria.
Cor do texto |
Indicação |
Edição |
Exemplo |
preto |
Deve ser adotado |
invariável |
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verde |
Pode ser adotado (conforme critérios de oportunidade e conveniência) |
invariável |
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vermelho, negritado e itálico |
Deve ser preenchido |
variável |
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NOTAS EXPLICATIVAS |
Para melhor compreensão do agente ou setor responsável pela elaboração do documento. |
Deverão ser suprimidas na versão final do documento |
NOTA EXPLICATIVA |
4.3. Quaisquer modificações nas partes em preto e em verde, sem marcação de vermelho itálico negritado, devem necessariamente ser justificadas nos autos, sem prejuízo de eventual consulta ao órgão de assessoramento jurídico respectivo, a depender da matéria.
5. Alguns itens receberam notas explicativas que estão numeradas x no rodapé da página.
5.1. As notas são para melhorar a compreensão do agente ou setor responsável pela elaboração do documento, que deverão ser devidamente suprimidas ao se finalizar o documento na versão original.
6. Recomenda-se indicar no processo a versão (mês e ano) utilizada para elaboração da minuta, em especial ao encaminhar o feito para análise jurídica. Tal informação consta no rodapé do documento. Essa indicação pode ocorrer expressamente no despacho de encaminhamento ou mantendo-se o rodapé na minuta encaminhada, conforme o caso. É um dado importante já que indica qual o parâmetro a ser utilizado na checagem.
7. Quaisquer sugestões de alteração deste documento poderão ser encaminhadas ao e-mail xxxxx.xxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx.
SUMÁRIO
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO 4
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO 6
CLÁUSULA TERCEIRA – DO MODELOS DE EXECUÇÃO E GESTÃO 7
CLÁUSULA QUARTA – DA SUBCONTRATAÇÃO 7
CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR E DA FORMA DE PAGAMENTO 7
CLÁUSULA SEXTA – DA CESSÃO DE CRÉDITO 13
CLÁUSULA SÉTIMA – DO REAJUSTE 15
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE 17
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO 18
CLÁUSULA DÉCIMA – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO 22
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 25
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL 30
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 31
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS CASOS OMISSOS 32
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS ALTERAÇÕES 32
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA PUBLICAÇÃO 33
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO 33
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº XXX/XXX, QUE FAZEM ENTRE SI A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO(A) XXX (NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE) E A XXX (NOME DO CONTRATADO)
A União1|Autarquia |Fundação, por intermédio do(a) XXX (nome do órgão ou entidade pública contratante), com sede no(a) XXX, na cidade de XXX, no Estado XXX, inscrito(a) no CNPJ sob o nº XXX, neste ato representado(a) pelo(a) XXX (cargo e nome), nomeado(a) pela Portaria OU Decreto nº XXX, de XXX (dia) de XXX (mês) de 20XX (ano), publicada no DOU de XXX (dia) de XXX (mês) de 20XX (ano), portador da Matrícula Funcional nº XXX, doravante denominado CONTRATANTE, e o(a) XXX (nome do contratado) inscrito(a) no CNPJ OU CPF sob o nº XXX, sediado(a) na XXX, em XXX, doravante designado CONTRATADO, neste ato representado por XXX (nome e função do contratado), conforme atos constitutivos da empresa OU procuração apresentada nos autos, tendo em vista o que consta no Processo nº XXX e em observância às disposições da Lei nº 14.133, de 2021 e, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente da Dispensa de Licitação/da Inexigibilidade de Licitação nº XXX, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO (ART. 92, I E II DA LEI Nº 14.133, DE 2021)
1.1. O objeto do presente instrumento é a contratação do líquido água mineral natural, sem gás, conforme especificações técnicas e as condições estabelecidas no Termo de Referência.
1.2. Objeto da contratação2:
ITEM |
CATMAT |
DESCRIÇÃO |
UNIDADE DE MEDIDA |
QUANTIDADE |
VALOR UNITÁRIO |
VALOR TOTAL |
1 |
445485 |
Água mineral natural, sem gás, acondicionada em embalagem retornável |
Garrafa com capacidade de XXX3 litros |
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2 |
445484 |
Água mineral natural, sem gás, em embalagem descartável |
Copo com capacidade de XXX mililitros OU Garrafa com capacidade de XXX mililitros/ litros. |
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|
1.3. São anexos a este instrumento e vinculam esta contratação, independentemente de transcrição:
1.3.1. O Termo de Referência que embasou a contratação;
1.3.2. O Aviso de Contratação Direta;
1.3.3. A proposta do CONTRATADO; e
1.3.4. Eventuais anexos dos documentos supracitados.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
2.1. 4O prazo de vigência da contratação é de XXX (meses ou ano(s)), contados do(a) XXX, na forma do art. 105 da Lei n° 14.133, de 2021.
2.1.1. O prazo de vigência será automaticamente prorrogado, independentemente de termo aditivo, quando o objeto não for concluído no período firmado acima, ressalvadas as providências cabíveis no caso de culpa do CONTRATADO, previstas neste instrumento.
OU
2.1. 5O prazo de vigência da contratação é de XXX (máximo de 5 anos) contados do(a) XXX, prorrogável por até 10 anos, na forma dos artigos 106 e 107 da Lei n° 14.133, de 2021.
2.1.1. O fornecimento de bens é enquadrado como continuado tendo em vista que XXX, sendo a vigência plurianual mais vantajosa considerando XXX OU o Estudo Técnico Preliminar OU os termos da Nota Técnica XXX /XXXX.
OU
2.1. 6O prazo de vigência da contratação é de XXX (máximo de um ano da ocorrência da emergência ou calamidade) contados do(a) XXX, improrrogável, na forma do inciso VIII do art. 75 da Lei n° 14.133, de 2021.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO MODELOS DE EXECUÇÃO E GESTÃO (ART. 92, IV E VII DA LEI Nº 14.133, DE 2021)
3.1. Os termos em relação ao regime de execução contratual, do modelo de gestão, assim como os prazos e condições de conclusão, da entrega e do recebimento constam no Termo de Referência, anexo a este Contrato.
CLÁUSULA QUARTA – DA SUBCONTRATAÇÃO
4.1. Não será admitida a subcontratação7 do objeto contratual, conforme estabelecido no item 4.2 do Termo de Referência.
CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR E DA FORMA DE PAGAMENTO (ART. 92, V E VI DA LEI Nº 14.133, DE 2021)
5.1. DO VALOR
5.1.1. O valor mensal da contratação é de R$ XXX (por extenso)8, perfazendo o valor total de R$ XXX (por extenso).
OU
5.1.1. O valor total da contratação é de R$ XXX (por extenso).
5.1.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
5.1.3. A apuração dos valores mensais deverá considerar os descontos de crédito de PIS e COFINS, nos casos em que o CONTRATADO esteja enquadrada na condição de tributação em regime não cumulativo de PIS e COFINS, conforme legislação que rege a matéria.
5.1.4. 9O valor acima é meramente estimativo, de forma que os pagamentos devidos ao CONTRATADO dependerão dos quantitativos efetivamente fornecidos.
5.2. DA FORMA DE PAGAMENTO
5.2.1. 10O pagamento será realizado por meio de cartão de pagamento, com divulgação do extrato no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
OU
5.2.1. O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo CONTRATADO.
5.2.1.1. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
5.3. PRAZO DE PAGAMENTO
5.3.1. A liquidação da despesa será efetuada no prazo de até 5 (cinco)11 dias úteis, contados do recebimento da nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente pela Administração.
5.3.2. O pagamento será efetuado no prazo de até 5 (cinco)12 dias úteis, contados da liquidação de despesa.
5.3.2.1. Considera-se liquidação de despesa o segundo estágio da despesa pública e consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, após a execução do objeto ou de etapa do cronograma físico-financeiro do contrato, conforme o caso (§1º do art. 5º da IN nº 77, de 2021).
5.3.2.2. Na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça a liquidação ou o pagamento da despesa, o prazo para o pagamento será suspenso até a sua regularização, devendo ser mantida a posição da ordem cronológica que a despesa originalmente estava inscrita (§5º do art. 7º da IN nº 77, de 2021).
5.3.3. Considera-se ocorrido o recebimento da Nota Fiscal OU instrumento de cobrança equivalente quando o CONTRATANTE atestar a execução do objeto do contrato.
5.3.4. No caso de atraso pelo CONTRATANTE, os valores devidos ao CONTRATADO serão atualizados monetariamente entre o termo final do prazo de pagamento até a data de sua efetiva realização, mediante aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) de correção monetária.
5.4. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
5.4.1. A emissão da Nota Fiscal OU instrumento de cobrança equivalente será precedida do recebimento definitivo do objeto da contratação, conforme disposto neste instrumento e no Termo de Referência.
5.4.2. Quando houver glosa parcial do objeto, o CONTRATANTE deverá comunicar ao CONTRATADO para que emita a Nota Fiscal OU instrumento de cobrança equivalente com o valor exato dimensionado.
5.4.3. O setor competente para proceder o pagamento deve verificar se a Nota Fiscal OU instrumento de cobrança equivalente apresentada expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como:
a. o prazo de validade;
b. a data da emissão;
c. os dados do contrato e do CONTRATANTE;
d. o período respectivo de execução do contrato;
e. o valor a pagar; e
f. eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis.
5.4.4. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal OU instrumento de cobrança equivalente, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que o CONTRATADO providencie as medidas saneadoras. Nessa hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para o CONTRATANTE;
5.4.5. A Nota Fiscal OU instrumento de cobrança equivalente deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf) ou, na impossibilidade de acesso ao referido sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 68 da Lei nº 14.133, de 2021.
5.4.6. Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao Sicaf para:
a. Verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no Aviso de Contratação Direta;
b. Identificar possível razão que impeça a participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade; proibição de contratar com o Poder Público, bem como a existência de ocorrências impeditivas indiretas.
5.4.6.1 A eventual perda das condições das alíneas “a” e “b” não enseja, por si, retenção de pagamento pela Administração (§1º do art. 8º da IN nº 77, de 2021).
5.4.7. Constatando-se, junto ao Sicaf, a situação de irregularidade do CONTRATADO, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério do CONTRATANTE.
5.4.8. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, o CONTRATANTE deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do CONTRATADO, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
5.4.9. Persistindo a irregularidade, o CONTRATANTE deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada ao CONTRATADO a ampla defesa.
5.4.10. No caso de insuficiência de recursos financeiros disponíveis para quitação integral da obrigação, poderá haver pagamento parcial do crédito, permanecendo o saldo remanescente na mesma posição da ordem cronológica (§6º do art. 7º da IN nº 77, de 2021).
5.4.11. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso o CONTRATADO não regularize sua situação junto ao Sicaf.
5.4.12. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
5.4.12.1. Independentemente do percentual de tributo13 inserido na planilha, no pagamento serão retidos na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente.
5.4.13. O CONTRATADO regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.
CLÁUSULA SEXTA – DA CESSÃO DE CRÉDITO14
6.1. É permitido ao CONTRATADO caucionar ou utilizar o presente Termo de Contrato para operação de crédito garantida por cessão fiduciária dos direitos de créditos decorrente do presente Contrato Administrativo, realizadas entre o fornecedor e instituição financeira, exclusivamente, por meio do Portal de Crédito digital, AntecipaGov, disponível no Portal de Compras do Governo Federal (xxx.xxx.xx/xxxxxxx), nos termos da Instrução Normativa Seges/ME nº 53, de 8 de julho de 2020.
6.2. A cessão de crédito não afeta a execução do objeto contratado, que continuará sob a responsabilidade do contratado.
6.3. O CONTRATADO deverá solicitar no Portal de Crédito digital AntecipaGov a proposta para a operação de crédito, indicando o contrato cujo crédito será a base para a operação pretendida.
6.3.1. O valor da operação de crédito não poderá exceder a 70% (setenta por cento) do saldo a receber atualizado do contrato selecionado pela instituição financeira.
6.3.2. O crédito a ser pago à cessionária é exatamente aquele que seria destinado ao cedente (CONTRATADO) pela execução do objeto contratual, com o desconto de eventuais multas, retenções, glosas e danos causados à Administração, sem prejuízo da utilização de institutos tais como os da conta vinculada e do pagamento direto previstos na Instrução Normativa nº 5, de 2017, caso aplicáveis.
6.4. As cessões de crédito não fiduciárias dependerão de prévia aprovação do CONTRATANTE, nos termos do Parecer JL-01, de 18 de maio de 2020, da Advocacia-Geral da União.
6.5. Sem prejuízo do regular atendimento da obrigação contratual de cumprimento de todas as condições de habilitação por parte do contratado (cedente), a realização dos pagamentos respectivos também se condiciona à regularidade fiscal e trabalhista do cessionário, bem como à certificação de que o cessionário não se encontra impedido de licitar e contratar com o Poder Público, conforme a legislação em vigor, ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, conforme o art. 12 da Lei nº 8.429, de 1992, tudo nos termos do Parecer JL-01, de 18 de maio de 2020.
6.6. O crédito a ser pago ao cessionário será exatamente aquele que seria destinado ao cedente (contratado) pela execução do objeto contratual, restando absolutamente incólumes todas as defesas e exceções ao pagamento e todas as demais cláusulas exorbitantes ao direito comum aplicáveis no regime jurídico de direito público incidente sobre os contratos administrativos, incluindo a possibilidade de pagamento em conta vinculada ou de pagamento pela efetiva comprovação do fato gerador, quando for o caso, e o desconto de multas, glosas e prejuízos causados à Administração.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO REAJUSTE15 (ART. 92, V DA LEI Nº 14.133, DE 2021)
7.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data do orçamento estimado, em XX/XX/XXXX (DD/MM/AAAA).
7.2. Após o interregno de 1 (um) ano, e independentemente de pedido do CONTRATADO, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pelo CONTRATANTE, o índice XXX (indicar o índice a ser adotado)16, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade
7.3. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de 1 (um) ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
7.4. No caso de atraso ou não divulgação do(s) índice (s) de reajustamento, o CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja(m) divulgado(s) o(s) índice(s) definitivo(s).
7.5. Nas aferições finais, o(s) índice(s) utilizado(s) para reajuste será(ão), obrigatoriamente, o(s) definitivo(s).
7.6. Caso o(s) índice(s) estabelecido(s) para reajustamento venha(m) a ser extinto(s) ou de qualquer forma não possa(m) mais ser utilizado(s), será(ão) adotado(s), em substituição, o(s) que vier(em) a ser determinado(s) pela legislação então em vigor.
7.7. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
7.8. O reajuste será realizado por apostilamento.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE (ART. 92, X, XI E XIV DA LEI Nº 14.133, DE 2021)
8.1. São obrigações do CONTRATANTE:
8.1.1. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo CONTRATADO, de acordo com o contrato e seus anexos;
8.1.2. Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no Termo de Referência;
8.1.3. Notificar o CONTRATADO, por escrito, sobre vícios, defeitos ou incorreções verificadas no objeto fornecido, para que seja por ele substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas;
8.1.4. Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e o cumprimento das obrigações pelo CONTRATADO;
8.1.5. Efetuar o pagamento ao CONTRATADO do valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo, forma e condições estabelecidos no presente Contrato;
8.1.6. Aplicar ao CONTRATADO sanção motivadas pela inexecução total ou parcial17 do Contrato;
8.1.7. Cientificar o órgão de representação judicial da Advocacia-Geral da União para adoção das medidas cabíveis quando do descumprimento de obrigações pelo CONTRATADO;
8.1.8. Explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução do presente Termo de Contrato, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do ajuste.
8.1.8.1. Concluída a instrução do requerimento, a Administração terá o prazo de XXX para decidir, admitida a prorrogação motivada por igual período.
8.1.9. 18Notificar os emitentes das garantias quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.
8.2. A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo CONTRATADO com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato do CONTRATADO, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
8.3. Promover a mitigação do desperdício no consumo de água mineral e realizar a correta destinação das embalagens com vistas à reciclagem do material.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO19 (ART. 92, XIV, XVI E XVII DA LEI Nº 14.133, DE 2021)
9.1. O CONTRATADO deve cumprir todas as obrigações constantes deste Contrato e em seus anexos, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto, observando, ainda, as obrigações a seguir dispostas:
9.1.1. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com os artigos 12, 13 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor;
9.1.2. Comunicar ao CONTRATANTE, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação;
9.1.3. Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal do contrato ou autoridade superior (inciso II do art. 137 da Lei nº 14.133, de 2021);
9.1.4. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os bens nos quais se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;
9.1.5. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, bem como por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo CONTRATANTE, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida, o valor correspondente aos danos sofridos;
9.1.6. Quando não for possível a verificação da regularidade no Sistema de Cadastro de Fornecedores (Sicaf), o CONTRATADO deverá entregar ao setor responsável pela fiscalização do contrato, junto com a Nota Fiscal OU instrumento de cobrança equivalente para fins de pagamento, os seguintes documentos:
9.1.6.1. Prova de regularidade relativa à Seguridade Social;
9.1.6.2. Certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União;
9.1.6.3. Certidões que comprovem a regularidade perante a Fazenda Estadual ou Distrital do domicílio ou sede do CONTRATADO;
9.1.6.4. Certidão de Regularidade do FGTS (CRF); e
9.1.6.5. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);
9.1.7. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de 16 (dezesseis) anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de 14 (quatorze) anos, nem permitir a utilização do trabalho do menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre.
9.1.8. Comunicar ao Fiscal do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local da execução do objeto contratual.
9.1.9. Paralisar, por determinação do CONTRATANTE, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros.
9.1.10. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições exigidas para habilitação na licitação, ou para qualificação, na contratação direta;
9.1.11. Cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação (art. 116 da Lei nº 14.133, de 2021);
9.1.12. Comprovar a reserva de cargos a que se refere a cláusula acima, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, com a indicação dos empregados que preencheram as referidas vagas (parágrafo único do art. 116 da Lei nº 14.133, de 2021);
9.1.13. Alocar os empregados necessários, com habilitação e conhecimento adequados, ao perfeito cumprimento das cláusulas deste contrato, fornecendo os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios demandados, cuja quantidade, qualidade e tecnologia deverão atender às recomendações de boa técnica e a legislação de regência;
9.1.14. Orientar e treinar seus empregados sobre os deveres previstos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, adotando medidas eficazes para proteção de dados pessoais a que tenha acesso por força da execução deste contrato;
9.1.15. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;
9.1.16. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados na alínea "d" do inciso II do art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.
9.1.17. Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança do CONTRATANTE;
9.1.18. Apresentar ficha técnica do produto, ou laudo técnico, ou certificação ou outro documento que venha a ser solicitado pelo CONTRATANTE para comprovação do atendimento às cláusulas de sustentabilidade contidas no Termo de Referência.
9.1.19. Submeter previamente, por escrito, ao CONTRATANTE, para análise e aprovação, quaisquer mudanças nos métodos executivos que fujam às especificações do Termo de Referência e demais documentos da contratação.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO (ART. 92, XII E XIII DA LEI Nº 14.133, DE 2021)
10.1. Não haverá exigência20 de garantia contratual da execução.
OU
10.1. A contratação conta com garantia de execução, nos termos do art. 96 da Lei nº 14.133, de 2021, em valor correspondente a XXX% (XXX por cento) do valor inicial OU total OU anual do contrato.
OU
10.1. A contratação conta com garantia de execução do contrato, nos termos do art. 96 combinado com art. 101, ambos da Lei nº 14.133, de 2021, em valor correspondente a XXX% (XXX por cento) valor inicial OU total OU anual do contrato, acrescido do valor dos bens abaixo arrolados, dos quais o CONTRATADO será depositário:
|
Descrição do bem |
Valor |
1 |
XXX |
R$ XXX,XX |
2 |
XXX |
R$ XXX,XX |
... |
XXX |
R$ XXX,XX |
Total |
R$ XXX,XX |
10.2. Caso seja utilizada a modalidade de seguro-garantia, a apólice deverá ter validade durante a execução do contrato e por XXX dias após o término da vigência contratual, e permanecerá em vigor mesmo que o CONTRATADO não pague o prêmio nas datas convencionadas.
10.2.1. A apólice do seguro garantia deverá acompanhar as modificações referentes à vigência do contrato principal mediante a emissão do respectivo endosso pela seguradora.
10.2.2. Será permitida a substituição da apólice de seguro-garantia na data de renovação ou de aniversário, desde que mantidas as condições e coberturas da apólice vigente e nenhum período fique descoberto.
10.3. Caso utilizada outra modalidade de garantia, somente será liberada ou restituída após a fiel execução do contrato ou após a sua extinção por culpa exclusiva da Administração e, quando em dinheiro, será atualizada monetariamente.
10.4. Na hipótese de suspensão do contrato por ordem ou inadimplemento da Administração, o CONTRATADO ficará desobrigada de renovar a garantia ou de endossar a apólice de seguro até a ordem de reinício da execução ou o adimplemento pela Administração.
10.5. A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
10.5.1. Prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;
10.5.2. Multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração ao CONTRATADO; e
10.5.3. Obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza e para com o FGTS, não adimplidas pelo CONTRATADO, quando couber.
10.6. A modalidade seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados no item 10.5, observada a legislação que rege a matéria.
10.7. A garantia em dinheiro deverá ser efetuada em favor do CONTRATANTE, em conta específica na Caixa Econômica Federal, com correção monetária (inciso IV do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.737, de 1979).
10.8. Caso a opção seja por utilizar títulos da dívida pública, estes devem ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia.
10.9. No caso de garantia na modalidade de fiança bancária, deverá ser emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil, e deverá constar expressa renúncia do fiador aos benefícios do artigo 827 do Código Civil.
10.10. No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser ajustada à nova situação ou renovada, seguindo os mesmos parâmetros utilizados quando da contratação.
10.11. Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em pagamento de qualquer obrigação, o CONTRATADO obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de XXX (por extenso) dias úteis, contados da data em que for notificada.
10.12. O CONTRATANTE executará a garantia na forma prevista na legislação que rege a matéria.
10.13. Será considerada extinta a garantia com a devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração do CONTRATANTE, mediante termo circunstanciado, de que o CONTRATADO cumpriu todas as cláusulas do contrato;
10.14. O garantidor não é parte para figurar em processo administrativo instaurado pelo CONTRATANTE com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções ao CONTRATADO.
10.15. O CONTRATADO autoriza o CONTRATANTE a reter, a qualquer tempo, a garantia, na forma prevista no Aviso de Contratação Direta e neste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (ART. 92, XIV DA LEI Nº 14.133, DE 2021)
11.1. Comete infração administrativa o licitante que praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam:
11.1.1. Der causa à inexecução parcial do contrato;
11.1.2. Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
11.1.3. Der causa à inexecução total do contrato;
11.1.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
11.1.5. Não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
11.1.6. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
11.1.7. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
11.1.8. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou execução do contrato;
11.1.9. Fraudar a contratação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
11.1.10. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
11.1.11. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
11.2. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções:
11.2.1. Advertência, quando o CONTRATADO der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
11.2.2. Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas de 11.1.2 a 11.1.7 do subitem acima deste Termo de Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
11.2.3. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 11.1.8 a 11.1.11, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave.
11.2.4. Multa21:
11.2.4.1. Moratória de XXX% (XXX por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de XXX (por extenso) dias;
OU
11.2.4.1. Moratória de XXX% (XXX por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor total do contrato, até o máximo de XXX% (XXX por cento) pela inobservância do prazo fixado para apresentação, suplementação ou reposição da garantia.
11.2.4.1.1. O atraso superior a XXX (por extenso) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei nº 14.133, de 2021.
11.2.4.2. 22Compensatória de XXX% (XXX por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
11.3. A aplicação das sanções previstas neste Termo de Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao CONTRATANTE (§9° do art. 156 da Lei n° 14.133, de 2021).
11.4. Todas as sanções previstas neste Termo de Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (§7° do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021).
11.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157 da Lei n° 14.133, de 2021);
11.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo CONTRATANTE o CONTRATADO, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (§8° do art. 156 da Lei n° 14.133, de 2021);
11.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de XXX (por extenso) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
11.5. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (§7º do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021).
11.6. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa do CONTRATADO, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
11.7. Na aplicação das sanções serão considerados (§1° do art. 156 da Lei n° 14.133, de 2021):
11.7.1. A natureza e a gravidade da infração cometida;
11.7.2. As peculiaridades do caso concreto;
11.7.3. As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
11.7.4. Os danos que dela provierem para o CONTRATANTE;
11.7.5. Implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
11.8. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159 da Lei n° 14.133, de 2021);
11.9. A personalidade jurídica do CONTRATADO poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o CONTRATADO, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160 da Lei n° 14.133, de 2021);
11.10. O CONTRATANTE deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal (art. 161 da Lei n° 14.133, de 2021).
11.11. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133, de 2021.
11.12. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante, na forma da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL (ART. 92, XIX DA LEI Nº 14.133, DE 2021)
12.1. O contrato se extingue quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto.
12.2. Se as obrigações não forem cumpridas no prazo estipulado, a vigência ficará prorrogada até a conclusão do objeto, caso em que deverá a Administração providenciar a readequação do cronograma fixado para o contrato.
12.3. Quando a não conclusão do contrato referida no item anterior decorrer de culpa do CONTRATADO:
12.3.1. Ficará ele constituído em mora, sendo-lhe aplicáveis as respectivas sanções administrativas; e
12.3.2. Poderá a Administração optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.
12.4. O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133, de 2021, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
12.4.1. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da Lei nº 14.133, de 2021.
12.4.2. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
12.4.2.1. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
12.5. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
12.5.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
12.5.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
12.5.3. Indenizações e multas.
12.6. A extinção do Contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (caput do art. 131 da Lei n.º 14.133, de 2021).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA23 (ART. 92, VIII DA LEI Nº 14.133, DE 2021)
13.1. As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento Geral da União deste exercício, na dotação abaixo discriminada:
I. Gestão/Unidade: XXX
II. Fonte de Recursos: XXX
III. Programa de Trabalho: XXX
IV. Elemento de Despesa: XXX
V. Plano Interno: XXX
VI. Nota de Empenho: XXX
13.2. A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes24 será indicada após aprovação da Lei Orçamentária respectiva e liberação dos créditos correspondentes, mediante apostilamento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS CASOS OMISSOS (ART. 92, III DA LEI Nº 14.133, DE 2021)
14.1. Os casos omissos serão decididos pelo CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990, Código de Defesa do Consumidor, e normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS ALTERAÇÕES
15.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021.
15.2. O CONTRATADO é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
15.3. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA PUBLICAÇÃO
16.1. Incumbirá ao CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento nos termos e condições previstas na Lei nº 14.133, de 2021, bem como disponibilizar este Termo de Contrato no sítio oficial do XXX (portal transparência) na rede mundial de computadores (internet), em atenção ao §2º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 2011, c/c o inciso V do §3º do art. 7º do Decreto nº 7.724, de 2012.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO (ART. 92, §1º DA LEI Nº 14.133, DE 2021)
17.1. É eleito o Foro da Justiça Federal em XXX, Seção Judiciária de XXX para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliação, conforme §1º do art. 92 da Lei nº 14.133, de 2021.
XXX (Local), XX (dia) de XXX (mês) de 20XX (ano).
_______________________________________________________
Representante legal do CONTRATANTE
_______________________________________________________
Representante legal do CONTRATADO
TESTEMUNHAS25:
1-
2-
1 Utilizar a menção à União somente se for órgão da Administração Direta, caso contrário incluir o nome da autarquia ou fundação conforme o caso.
2 Nesta tabela consta a descrição dos itens. As especificações técnicas constam no Termo de Referência e Aviso de Contratação Direta.
3 Este campo deve ser preenchido com o volume do garrafão. Usualmente, há disponível no mercado garrafões retornáveis de 20 litros e 10 litros.
4 Utilizar esta redação para contratos de escopo (objeto específico), cuja vigência se fundamenta no art. 105 da Lei n° 14.133, de 2021.
5 Utilizar esta redação para as contratações de fornecimentos contínuos, conforme arts. 106 e 107 da Lei nº 14.133, de 2021, considerando a definição do inciso XV do art. 6º da mesma Lei.
6 Utilizar esta redação para as contratações emergenciais, fundadas no inciso VIII do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, independentemente de sua natureza ser de escopo ou, em tese, continuada.
7 Nos termos do §2° do art. 7° do Decreto n° 8.538, de 2015, não se admite a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios. Observe-se, ainda, que é vedada a subcontratação completa ou da parcela principal da obrigação.
8 Segundo o inciso IV do art. 11 da Portaria Seges/ME n° 938, de 2022, o valor da estimativa da contratação pode ser editado.
O cômputo do valor total levará em conta o período inicial de vigência estabelecido.
9 Caso se trate de contrato de valor estimativo, em que a própria demanda é variável, cabe inserir o subitem acima.
10 Esta cláusula deverá ser adotada apenas nos casos de a entidade contratante optar pela adoção do cartão de pagamento como forma de pagamento nas contratações diretas por dispensa de licitação fundadas nos incisos I ou II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021 (dispensa de pequeno valor).
Com efeito, o §0x xx xxx. 00 xx Xxx xx 00.000, de 2021, prescreve que, em se tratando de contratação direta decorrente de dispensa de pequeno valor, o pagamento deverá ser realizado, preferencialmente, por meio de cartão de pagamento.
A não adoção dessa forma de pagamento nas hipóteses, frise-se, de dispensa de pequeno valor previstas nos incisos I ou II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, demanda justificativa idônea.
Havendo justificativa para a não adoção do cartão de pagamento, ou não sendo o caso de contratação direta por dispensa de pequeno valor, a entidade contratante deverá adotar este item.
11 Tendo em vista que a presente minuta trata de contratação direta com fundamento no inciso II do art. 75 da Lei n° 14.133, de 2021, e o §2 do art. 7° da IN Seges/ME n° 77, de 2022, o prazo para a liquidação da despesa será de até 5 (cinco) dias úteis.
Entretanto, caso a contratação tenha como fundamento o inciso VIII do art. 75 da Lei n° 14.133, de 2021, (casos de emergência ou calamidade pública), o prazo previsto deverá ser alterado para até 10 dias úteis.
12 Tendo em vista que a presente minuta trata de contratação direta com fundamento no inciso II do art. 75 da Lei n° 14.133, de 2021, e o §2 do art. 7° da IN Seges/ME n° 77, de 2022, o prazo para pagamento será de até 5 (cinco) dias úteis.
Entretanto, caso a contratação tenha como fundamento o inciso VIII do art. 75 da Lei n° 14.133, de 2021, (casos de emergência ou calamidade pública), o prazo previsto deverá ser alterado para até 10 dias úteis.
13 Atentar-se que a natureza do contrato e o objeto da contratação que irão determinar a retenção tributária eventualmente cabível, bem como a possibilidade de a empresa se beneficiar da condição de optante do Simples Nacional, dentre outras questões de caráter tributário.
As empresas que se enquadrarem na condição de tributação em regime não cumulativo de PIS e COFINS deverão observar o lançamento dos respectivos créditos na composição dos valores da prestação de serviço, conforme previsão da legislação que rege a matéria.
14 A IN Seges/ME nº 53, de 2020, disciplinou uma modalidade específica de cessão de crédito no âmbito dos contratos administrativos – a denominada “operação de crédito garantida por cessão fiduciária” (ou, simplesmente, “cessão fiduciária”) –, prescrevendo, em seu art. 15, que editais e contratos prevejam expressamente sua admissibilidade.
A possibilidade de cessão dos créditos de que trata a referida Instrução Normativa é, portanto, mandatória/cogente/impositiva.
A cessão fiduciária, regida pela IN Seges/ME nº 53, de 2020, é feita com instituição financeira, para garantia de operação de crédito e ocorre somente por intermédio do sistema AntecipaGOV.
Neste tipo de negócio jurídico, o fornecedor que detém um vínculo contratual com a Administração Pública, contrai empréstimo perante instituição financeira e, como garantia da operação, cede a esta última seus direitos creditórios pertinentes ao contrato administrativo.
Já em relação às demais modalidades de cessão de crédito, não abrangidas pela IN Seges/ME nº 53, de 2020, feitas com outros tipos de particulares, tem-se que sua previsão em editais e contratos administrativos, embora não obrigatória, continua admitida por força do Parecer JL-01, do Advogado-Geral da União, aprovado pelo Sr. Presidente da República em 26/05/2020, e, portanto, vinculante para toda a administração pública (§1º do art. 40 e art. 41 da Lei Complementar nº 73, de 1993).
Quanto a estas últimas, importa destacar a seguinte condicionante que foi erigida pelo referido Parecer nº JL – 01/2020 como requisito para a sua admissibilidade em contratos administrativos: inexistência de vedação no instrumento convocatório.
Assim, relativamente às cessões de crédito em geral, ter-se-á por admitida desde que não haja vedação em cláusula contratual ou no instrumento convocatório.
Para diferenciar uma da outra, orienta-se verificar a pessoa do cessionário, se instituição financeira ou não (no primeiro caso, tenderá a ser cessão fiduciária, portanto obrigatoriamente permitida) e se a destinação é garantir uma operação de crédito (também necessário para o enquadramento como fiduciária).
15 O §7º do art. 25 da Lei nº 14.133, de 2021, fixou a necessidade da estipulação no contrato, independente do prazo de sua duração, de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado.
A Lei nº 14.133, de 2021, inova quanto à possibilidade do estabelecimento de mais de um índice específico ou setorial desde que consentânea com a realidade de mercado dos respectivos insumos. Assim, caso a contratação envolva vários insumos resta a possibilidade da fixação de mais de um índice de reajuste com o intuito de melhor refletir a variação de custo sofrida.
Importa enfatizar que o marco inicial para a contagem da anualidade é a data do orçamento estimado, o que representa um aperfeiçoamento em relação à sistemática anterior. Isso torna indispensável que o orçamento contenha a data específica a que se refere.
16 A Administração deverá atentar para que o índice utilizado seja o indicador mais próximo da efetiva variação dos preços dos bens a serem fornecidos, “...o qual deverá ser preferencialmente um índice setorial ou específico, e, apenas na ausência de tal índice, um índice geral, o qual deverá ser o mais conservador possível de forma a não onerar injustificadamente a administração...” – TCU, Acórdão nº 114/2013-Plenário.
A Administração poderá, ainda, utilizar índices diferenciados, inclusive mais de um, de forma justificada, de acordo com as peculiaridades envolvidas no objeto contratual (§ 7º do art. 25 da Lei nº 14.133, de 2021). Caso haja a utilização de mais de um índice, deverá a Administração ajustar a redação da cláusula de modo a especificar o insumo respectivo sobre o qual incidirá cada índice de correção.
17 Alerta-se que após firmado o contrato, a aplicação de sanção não se restringe apenas aos casos de inexecução total ou parcial (incisos I a III do art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021), podendo ser também pelas hipóteses elencadas nos incisos IX a XII:
“IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.”
18 Esta cláusula decorre de regra estabelecida no §4º do art. 137 da Lei nº 14.133, de 2021, devendo ser utilizada quando a contratação previr a prestação de garantias (art. 92, Lei nº 14.133, de 2021).
19 Esta minuta contém obrigações gerais que podem ser aplicadas aos mais diversos tipos de contratações. Entretanto, compete ao órgão verificar as peculiaridades a fim de definir quais obrigações serão aplicáveis, incluindo, modificando ou excluindo itens a depender das especificidades do objeto.
20 Fica a critério da Administração exigir, ou não, a garantia (salvo nos casos em que consta em norma a obrigatoriedade de sua exigência). Exigindo, deve haver previsão em eventual ato convocatório e no contrato. Não exigindo, deve fazer constar a previsão, e justificar as razões para essa decisão, considerando os estudos preliminares e a análise de riscos feita para a contratação.
21 O §3º do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021, esclarece que “a multa não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 desta Lei”.
22 O parágrafo único do art. 162 da Lei nº 14.133, de 2021, apregoa que “a aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções”. Dessa forma, a Administração deve decidir, caso a caso, de acordo com o objeto, qual o prazo limite para a mora do contratado, a partir do qual a execução da prestação deixa de ser útil e enseja a rescisão do contrato. Lembre-se que esse modelo é apenas uma sugestão; é possível escalonar as multas conforme os dias de atraso, por exemplo.
23 Segundo o inciso V do art. 11 da Portaria Seges/ME n° 938, de 2022, as informações sobre a adequação orçamentária podem ser editadas ou complementadas.
24 O inciso II do art. 106 da Lei nº 14.133, de 2021 prevê para contratações de fornecimentos continuados que “a Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção”.
25 É recomendável que, além da assinatura do responsável legal do CONTRATANTE e do CONTRATADO, conste a de duas testemunhas para atender o disposto no inciso III do art. 784 do CPC, que considera título executivo extrajudicial o documento particular assinado por duas testemunhas, caso não haja prejuízo à dinâmica administrativa do instrumento. Vale dispor que, embora o Contrato já seja considerado título executivo extrajudicial pelo Código de Processo Civil de 2015, a recomendação acima é uma verdadeira cautela, que visa evitar eventual discussão judicial e tornar mais eficiente a cobrança dos créditos, se eventualmente for necessária no caso concreto.