CONTRATO ADMINISTRATIVO – N° 066/2023 DISPENSA DE LICITAÇÃO 039/2023
CONTRATO ADMINISTRATIVO – N° 066/2023 DISPENSA DE LICITAÇÃO 039/2023
CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA EM SEGURANÇA NO TRABALHO.
Que fazem, o MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO SUL, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, xx 00, xxxxxx, xx xxxxxx xx Xxx Xxxxxxxx xx Xxx-XX, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 92.406.453/0001-30, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Sr. XXXXXXXX XXXXX, brasileiro, casado, doravante denominado CONTRATANTE e de outro lado a empresa ME CONSULTORIA EM SEGURANÇA NO TRABALHO LTDA, inscrita no
CNPJ/MF n.º 25.001.282/0001-72, estabelecida na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, xx 0.000, xxxx 000, Xxxxxx Xxxxx, na cidade de Bento Gonçalves-RS, doravante denominada CONTRATADA, com base na Dispensa de Licitação nº 039/2023 e mediante as seguintes cláusulas e condições que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O objeto do presente contrato a prestação de serviços de consultoria em segurança no trabalho, conforme especificações abaixo:
OBJETO | DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES |
Consultoria e Segurança no Trabalho e na Saúde do Trabalhador abrangendo os seguintes serviços: | - Elaboração de PGR – Programa de Gerenciamento de Risco; - LTCAT – Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho ( bienal); - Elaboração de PPP – Perfil Profissional Previdenciário; - Elaboração do LTIP – Laudo Técnico de insalubridade e Periculosidade; |
- Envio das informações para o E-Social – PGR, evento 2240; e CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), evento 2210; - Perito assistente em causas trabalhistas referente a segurança do trabalho; - Visita mensal com emissão de relatórios para controle e orientação do uso correto dos EPIS nas dependências das Secretarias Municipais. |
CLÁUSULA SEGUNDA – DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
As palestras deverão ser realizadas por profissionais em segurança do trabalho, no mínimo com curso técnico.
CLÁUSULA TERCEIRA – As visitas mensais deverão ser previamente agendadas junto à Secretaria de Administração, que será a responsável por comunicar os demais setores sobre o cronograma da visitação.
XXXXXXXX XXXXXX – O perito assistente deverá realizar os trabalhos sempre que solicitados pelo chefe do executivo, secretariado e assessoria jurídica do Município, estando subordinada a esta para a realização dos trabalhos referentes à atividade nº 6.
XXXXXXXX XXXXXX – Correrão por conta e responsabilidade da CONTRATANTE, todas as obrigações trabalhistas e de responsabilidade civil, encargos sociais e relativas a acidentes de trabalho, decorrentes de vínculo empregatício de seus empregados ou prepostos contratados.
CLAUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA
O presente contrato terá vigência de 12 meses a contar do dia 01 de julho de 2023.
Parágrafo único: No caso de prorrogação do contrato, o mesmo poderá ser reajustado pelo índice IGP-M/FGV do período, ou por outro índice que vier a substituí-lo.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO VALOR
Para a execução dos serviços supra mencionados, o CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o valor total de R$ 1.000,00 (um mil reais) mensais, pagos até o décimo dia subsequente à prestação dos serviços, mediante a apresentação de nota fiscal de fatura a ser encaminhada à Secretaria Municipal da Fazenda.
CLÁUSULA OITAVA- As empresas que recolhem IRPJ deverão, obrigatoriamente, discriminar na nota fiscal o valor a ser recolhido, para fins de retenção junto ao Município (IRRF), sob pena de indeferimento do documento fiscal para adequações e suspensão do pagamento enquanto pendente de correção, conforme INRFB nº 1.234 de 2012.
CLÁUSULA NONA – DA DORAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A despesa decorrente da execução do presente contrato será suportada pelas dotações orçamentárias existentes no Orçamento Municipal da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
03 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
2013 – GESTÃO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
33903900000000 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES
Na vigência do Contrato, a CONTRATADA estará sujeita as seguintes penalidades, admitindo-se a ampla defesa e os recursos previstos em Lei.
Parágrafo Primeiro: O não cumprimento das obrigações assumidas pela licitante vencedora ensejará a aplicação das seguintes penalidades:
I - Advertência, por escrito; II - Multa;
III - Suspensão temporária do direito de participar de licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública Local, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
Parágrafo Segundo: Será aplicada multa de 0,03% (três centésimos por cento) por dia de atraso na execução dos serviços, incidentes sobre o valor do serviço a que se referir a infração, aplicada em dobro a partir do décimo dia de atraso até o trigésimo dia, quando o CONTRATANTE poderá decidir pela continuidade da multa ou rescisão contratual, aplicando-se na hipótese de rescisão apenas a multa prevista no subitem abaixo, sem prejuízo da aplicação das demais cominações legais; Parágrafo Terceiro: Será aplicada multa de 20% (vinte por cento) do valor do contrato, nas hipóteses de rescisão contratual por inexecução total ou parcial do contrato, caracterizando-se quando houver reiterado descumprimento de obrigações contratuais, quando a entrega for inferior a 50% (cinquenta por cento) do contratado ou quando o atraso ultrapassar o prazo limite de trinta dias.
Parágrafo Quarto: O valor correspondente a qualquer multa aplicada à CONTRATADA, respeitado o princípio do contraditório e da ampla defesa, deverá ser depositado no prazo máximo de 10 (dez) dias, após o recebimento da notificação, na forma definida pela legislação, em favor do CONTRATANTE, ficando a CONTRATADA obrigada a comprovar o pagamento, mediante a apresentação da cópia do recibo do depósito efetuado.
Parágrafo Quinto: Decorrido o prazo de 10 (dez) dias para recolhimento da multa, o débito será acrescido de 1% (um por cento) de juros de mora por mês/fração, inclusive referente ao mês da quitação/consolidação do débito, limitado o pagamento com atraso em até 60 (sessenta) dias após a data da notificação, após o qual, o débito poderá ser cobrado judicialmente.
Parágrafo Sexto: No caso de a CONTRATDA ser credora de valor suficiente ao abatimento da dívida, o CONTRATANTE poderá proceder ao desconto da multa devida na proporção do crédito.
Parágrafo Sétimo: Se a multa aplicada for superior ao total dos pagamentos eventualmente devidos, a CONTRATADA responderá pela sua diferença, podendo esta ser cobrada judicialmente.
Parágrafo Oitavo: As multas não têm caráter indenizatório e seu pagamento não eximirá CONTRATADA de ser acionada judicialmente pela responsabilidade civil derivada de perdas e danos junto ao CONTRATANTE, decorrentes das infrações cometidas.
Parágrafo Nono: Na aplicação das penalidades prevista no contrato, o CONTRATANTE considerará, motivadamente, a gravidade da falta, seus efeitos, bem como os antecedentes da CONTRATADA, podendo deixar de aplicá-las, se admitidas as suas justificativas.
Parágrafo Décimo: As penalidades serão registradas no cadastro da
CONTRATADA, quando for o caso.
Parágrafo Décimo Primeiro: Nenhum pagamento será efetuado enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta ao fornecedor em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
Parágrafo Décimo Segundo: Para efeitos da aplicação das sanções previstas nesta cláusula, fica a exclusivo critério do CONTRATANTE a definição do que sejam “pequenas irregularidades”, “gravidade da falta” e “falta grave”.
Parágrafo Décimo Terceiro: No caso de aplicação de multa, a CONTRATADA será notificada, por escrito, da referida sanção, tendo ela o prazo de 10 dias, contados do recebimento da notificação, para recolher a importância à Secretaria da Fazenda, sendo necessária a apresentação de comprovante do recolhimento, para liberação do pagamento da parcela que tiver direito.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO
O presente contrato poderá ser rescindido, mediante termo próprio, na ocorrência das seguintes situações:
a) Por mútuo consenso, a qualquer tempo, recebendo a CONTRATADA, nesta hipótese, pela execução até a data da ordem de paralisação dos mesmos, excluindo o montante das multas a pagar.
b) Xxxx CONTRATANTE, mediante aviso por escrito com 30 (trinta) dias de antecedência, sem que seja compelido a explicar os motivos determinantes, e, também, sem que seja obrigado a responder por ônus ou prejuízos resultantes, salvo o regularmente devido à CONTRATADA, excluindo o montante das multas a pagar.
c) Pelo CONTRATANTE, independente de interpelação judicial ou extrajudicial, sem que assista a CONTRATADA direito de indenização de qualquer espécie, na ocorrência das seguintes situações:
I – Não cumprimento quaisquer das obrigações assumidas;
II – Não recolhimento, no prazo determinado, das multas impostas; III – Abandono ou sublocação total ou parcial do serviço;
IV – Manifesta deficiência do serviço; V – Falta grave ao Juízo do Município; VI – Falência ou insolvência;
VII – Não der início às atividades no prazo previsto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA FISCALIZAÇÃO
A fiscalização do presente contrato ficará a cargo da funcionária Xxxxxx Xxxxxxxxx de Quadros Cerbaro, de acordo com a Portaria nº 4.484/2022.
CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
Para dirimir eventuais dúvidas emergentes do presente contrato as partes elegem o Foro da Comarca de Casca/RS, com renuncia expressa a qualquer outro.
E, por estarem justos e contratados, lavrou-se o presente contrato, em três vias em originais de igual teor e forma que, após lido e achado conforme, é assinado pelas partes, juntamente com duas testemunhas.
São Domingos do Sul/RS, 30 de Junho de 2023.
Visto e aprovado por esta assessoria jurídica
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx – OAB / RS nº 106.721
XXXXXXXX XXXXX ME CONS. EM SEG. NO TRAB. LTDA
Prefeito Municipal Contratada Contratante
Testemunhas:
Nome: Xxxxxx X. Canal Nome: Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx
CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00