CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR002293/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 23/08/2021 MR044453/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14022.112579/2021-41 |
DATA DO PROTOCOLO: | 23/08/2021 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR002293/2021
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SINDICATO EMP SERV CONT ASSES PERICIAS INF PESQ EST PR, CNPJ n. 81.047.508/0001-47, neste
ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 81.172.900/0001-18, neste ato
representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2021 a 31 de maio de 2022 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Advogados, com abrangência territorial em PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Para os empregados advogados ficam assegurados os seguintes salários de ingresso, a partir de 01.06.2021, tomando-se por base, para a definição do salário-hora, o divisor 200 (duzentas) horas mensais, observadas, ainda, as disposições da Lei nº 8.906/94:
Advogado trainee (com até 2 anos de graduação e inscrição ativa junto à OAB): elaboração de petições de menor complexidade, acompanhamento processual, rotina de fóruns, análise de contratos de menor complexidade, suporte aos demais advogados da empresa: R$ 2.678,76.
Advogado júnior (acima de 2 anos de graduação e comprovação de efetivo exercício da advocacia de, no mínimo, 2 anos): produção de peças, elaboração de pareceres, consultoria, análise de contratos, realização de audiências, suporte aos demais advogados da empresa: R$ 3.596,51.
Advogado pleno (acima de 4 anos de graduação e comprovação de efetivo exercício da advocacia de, no mínimo, 4 anos): produção de peças, elaboração de pareceres, consultoria, análise de contratos, realização de audiências complexas, condução de processos mediante tomada de decisões próprias, controle de todos os andamentos processuais submetidos aos seus cuidados, notadamente os de maior relevância, excelência no atendimento às necessidades do empregador, condução de reuniões, prospecção de clientes, gerenciamento e administração da rotina de estagiários, monitorando as visitas aos fóruns: R$ 5.289,40.
Advogado sênior (acima de 6 anos de graduação e comprovação de efetivo exercício da advocacia de, no mínimo, 6 anos): desenvolvimento de teses, administração da sua equipe de trabalho, tomada de decisões voltadas para a melhor condução e solução de questões contenciosas e extrajudiciais, integrando o conhecimento jurídico com outras áreas, tais como contabilidade, economia, finanças, recursos humanos, entre outras: R$ 7.090,98.
Parágrafo primeiro. Os critérios subjetivos estabelecidos acima não são taxativos nem cumulativos, podendo o advogado empregado enquadrar-se em determinada classe, desde que respeitado o critério temporal, independente de exercer todas as funções descritas para cada classe, em prevalência à peculiaridade de cada empregador.
Parágrafo segundo. Os critérios objetivos e subjetivos elencados acima poderão ser substituídos mediante Plano de Carreira estabelecido pelo empregador em ACT devidamente homologado pelo sindicato obreiro, com regras claras e objetivas, respeitando, contudo, o critério temporal estabelecido nesta cláusula.
Parágrafo terceiro. Serão abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho aqueles profissionais que, independente da denominação da função registrada em CTPS, exerçam as atividades acima descritas, privativas da advocacia.
Parágrafo quarto. O empregado advogado, com inscrição na OAB/PR, que exerça funções privativas do exercício desta profissão deverá recolher a contribuição sindical ao Sindicato dos Advogados do Paraná - SINAP.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
Os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados, a partir de 01 de junho de 2021, com um percentual de 8,8962% (oito inteiros e oito mil, novecentos e sessenta e dois décimos de milésimo por cento), a ser aplicado sobre os salários de junho de 2020 (salários estes já corrigidos com o percentual integral firmado na Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2021).
Parágrafo primeiro. As empresas que tiverem dificuldade financeira de aplicar o percentual integral de 8,8962% poderão aplicá-lo em duas parcelas:
a) 4,3534 % (quatro inteiros e três mil, quinhentos e trinta e quatro décimos de milésimo por cento) e sobre o salário de junho de 2020 a ser pago a partir de junho de 2021, e;
b) 4,3534% (quatro inteiros e três mil, quinhentos e trinta e quatro décimos de milésimo por cento) sobre o salário de dezembro de 2021 a ser pago a partir de janeiro de 2022.
Parágrafo segundo. Os salários reajustados, na forma acima estabelecida, recompõem integralmente o poder de compra dos salários de junho de 2020, de modo a dar plena, rasa e geral quitação a qualquer reajuste ou aumento a título de reposição, compensando, dessa forma, todas e quaisquer perdas salariais ocorridas no período de 01.06.2020 a 31.05.2021.
Parágrafo terceiro. Para os empregados admitidos após o mês de junho de 2020, o reajuste salarial será proporcional ao tempo de serviço, conforme a tabela seguinte:
Mês de admissão | INPC acumulado | 50% do percentual integral em duas vezes |
Junho/20 | 1.088962 | 1.043534 |
Julho/20 | 1.078607 | 1.038560 |
Agosto/20 | 1.074524 | 1.036593 |
Setembro/20 | 1.065362 | 1.032164 |
Outubro/20 | 1.056697 | 1.027957 |
Novembro/20 | 1.053851 | 1.026573 |
Dezembro/20 | 1.038686 | 1.019160 |
Janeiro/21 | 1.028912 | 1.014353 |
Fevereiro/21 | 1.019836 | 1.009869 |
Março/21 | 1.011040 | 1.005505 |
Abril/21 | 1.007413 | 1.003699 |
Maio/21 | 1.003000 | 1.001499 |
Parágrafo quarto. As antecipações espontâneas concedidas entre 01.06.2020 a 31.05.2021, poderão ser compensadas, excetuando-se aquelas decorrentes de implemento de idade, término de aprendizagem, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo ou função, estabelecimento ou localidade, equiparação salarial judicial.
Parágrafo quinto. As empresas poderão, mediante acordo com os sindicatos signatários, ajustar formas de distribuição proporcionais aos índices fixados nesta CCT.
Parágrafo sexto. As empresas, inclusive as estatais dependentes e as controladas pelo Estado do Paraná, representadas pelo SESCAP-PR, que comprovadamente estiverem em dificuldade financeira para cumprir o que determina a caput desta cláusula poderão pleitear, junto às entidades sindicais signatárias, a flexibilização da forma de aplicação do reajuste, bem como o parcelamento do índice de correção salarial ajustado, via resolução intersindical, em até 30 (trinta) dias após registro e arquivamento deste instrumento no "Sistema Mediador".
Parágrafo sétimo. Todos os acordos de parcelamento do índice de reposição salarial instituído neste instrumento coletivo deverão ter a participação do SESCAP-PR.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS SALARIAIS
Por força do dispositivo normativo ora ajustado e em conformidade com o disposto no inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, as empresas ficam autorizadas a efetuar os descontos, em folha de pagamento de salários, dos valores relativos a seguro de vida em grupo, associação de empregados, alimentação, planos médico- odontológicos com participação dos empregados nos custos, tratamentos odontológicos, convênios com farmácias, supermercados e congêneres, telefonemas particulares e outros, desde que seja assegurada a livre adesão do empregado a estes benefícios e que os descontos sejam por eles autorizados expressamente.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
Fica assegurado a todo empregado o percentual de 2% (dois por cento), a cada 5 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa, a contar da data da sua admissão.
Parágrafo primeiro. O adicional previsto nesta cláusula incidirá, mensalmente, sobre o salário nominal, a partir do mês que completar cada período de 5 (cinco) anos de trabalho.
Parágrafo segundo. Ficam isentas do cumprimento desta obrigação as empresas que mantém formas de remuneração, premiação e/ou reconhecimento adicional (tais como: bônus, prêmios, programa de participação nos resultados, entre outros), que visem premiar seus empregados, desde que sejam mais vantajosos economicamente do que o benefício estabelecido no caput desta cláusula e desde que estas formas de remuneração sejam fixadas em acordo coletivo.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
I – As empresas sediadas ou que prestem serviços em Curitiba fornecerão aos seus empregados efetivos, tíquete- refeição ou vale-alimentação no valor mínimo de R$ 22,22 (vinte e dois reais e vinte e dois centavos) em quantidade equivalente ao número de dias úteis trabalhados do mês, podendo efetuar o respectivo desconto salarial em conformidade com a legislação que rege a matéria.
II – As empresas sediadas ou que prestem serviços nos municípios cujo número de habitantes, segundo a estimativa populacional 2020, publicada pelo IBGE, seja superior a 200.000 e estejam localizadas na região metropolitana de Curitiba (Colombo e São José dos Pinhais), e as empresas sediadas ou que prestem serviços nos municípios cujo número de habitantes, segundo a estimativa populacional 2020, publicada pelo IBGE, seja superior a 300.000 e estejam localizadas no interior do Estado do Paraná (Maringá), fornecerão aos seus empregados efetivos, tíquete-refeição ou vale-alimentação no valor mínimo de R$ 19,28 (dezenove reais e vinte e oito centavos) em quantidade equivalente ao número de dias úteis trabalhados do mês, podendo efetuar o respectivo desconto salarial.
III – As empresas sediadas ou que prestem serviços nos municípios cujo número de habitantes, segundo a estimativa populacional 2020, publicada pelo IBGE, seja superior a 200.000 e que não estejam localizadas na região metropolitana de Curitiba (Cascavel e Foz do Iguaçu), fornecerão aos seus empregados efetivos, tíquete- refeição ou vale-alimentação no valor mínimo de R$ 17,78 (dezessete reais e setenta e oito centavos) em
quantidade equivalente ao número de dias úteis trabalhados do mês, podendo efetuar o respectivo desconto salarial.
IV – As empresas sediadas ou que prestem serviços nos municípios cujo número de habitantes, segundo a estimativa populacional 2020, publicada pelo IBGE, seja superior a 100.000, porém inferior a 200.000 (Almirante Tamandaré, Apucarana, Arapongas, Araucária, Campo Largo, Guarapuava, Paranaguá, Pinhais, Piraquara, Toledo e Umuarama) fornecerão aos seus empregados efetivos, tíquete-refeição ou vale-alimentação no valor mínimo de R$ 11,11 (onze reais e onze centavos) em quantidade equivalente ao número de dias úteis trabalhados do mês, podendo efetuar o respectivo desconto salarial.
V – As empresas sediadas ou que prestem serviços nos municípios cujo número de habitantes, segundo a estimativa populacional 2020, publicada pelo IBGE, seja inferior a 100.000, fornecerão aos seus empregados efetivos, tíquete-refeição ou vale-alimentação no valor mínimo de R$ 6,00 (seis reais) em quantidade equivalente ao número de dias úteis trabalhados do mês, podendo efetuar o respectivo desconto salarial.
Parágrafo primeiro. O desconto previsto no item II desta cláusula limita-se até 17,33% (dezessete vírgula trinta e três por cento) do valor do benefício.
Parágrafo segundo. O desconto previsto no item III desta cláusula limita-se até 16% (dezesseis por cento) do valor do benefício.
Parágrafo terceiro. O desconto previsto no item IV desta cláusula limitar-se até 10% (dez por cento) do valor do benefício.
Parágrafo quarto. O desconto previsto no item V desta cláusula limitar-se até 5,33% (cinco vírgula trinta e três por cento) do valor do benefício.
Parágrafo quinto. As empresas sediadas ou que prestem serviços em quaisquer dos municípios citados nesta cláusula, que já fornecem o benefício em condições superiores às estabelecidas nesta cláusula, deverão dar continuidade à concessão dentro dos mesmos critérios até então praticados.
Parágrafo sexto. As empresas que, comprovadamente, fornecem benefício equivalente para garantir a alimentação dos seus empregados (tíquete-alimentação, refeitório e outros) ficam eximidas do cumprimento desta cláusula.
Parágrafo sétimo. As empresas sujeitas ao cumprimento desta cláusula poderão se inscrever no PAT, através do site do Ministério do Trabalho, xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxx/, para receber os incentivos fiscais pertinentes.
Parágrafo oitavo. O benefício ora instituído não será considerado como salário, em nenhuma hipótese, seja a que título for para nenhum efeito legal.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA OITAVA - VALE CULTURA
No intuito de incentivar o desenvolvimento social e cultural dos empregados, SUGERE-SE à empresa a faculdade de conceder aos seus empregados, o Vale-Cultura instituído pela Lei nº 12.761/2012 no valor único de R$ 50,00 (cinquenta reais) sob a forma de cartão magnético.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA NONA - AVISO PRÉVIO EM CASO DE NOVO EMPREGO
O empregado que no decurso do aviso prévio, concedido pela empresa, comprovar a obtenção de novo emprego, ficará dispensado do cumprimento do prazo restante ficando a empresa desobrigada ao pagamento dos salários dos dias do aviso prévio não trabalhado, sendo o pagamento das verbas rescisórias efetuado no prazo previsto no Art. 477, da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA - CONTAGEM DO PRAZO DE AVISO PRÉVIO
O prazo de trinta dias correspondente ao aviso prévio conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação dada ao empregado, que deverá ser formalizada por escrito.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO/PERÍODO DE EXPERIÊNCIA
Ocorrendo afastamento por acidente ou doença não relacionada ao trabalho, o contrato de trabalho a título de experiência poderá ser rescindido no seu termo final, desde que o 16° dia de afastamento recaia em data posterior àquela prevista para o término da experiência.
Parágrafo primeiro. Na hipótese do 16º dia de afastamento recair em data anterior àquela prevista para o término do contrato de experiência, este ficará suspenso durante a concessão de benefício previdenciário, completando-se o tempo restante após a cessação do referido benefício.
Parágrafo segundo. Na hipótese de ocorrência de acidente de trabalho durante o período de contrato de experiência, fica assegurada a estabilidade do empregado acidentado, conforme disposição contida no item da Súmula 378 do TST.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BOAS PRÁTICAS NAS RELAÇÕES DE TRABALHO - DEMISSÃO APÓS RETORNO DE FÉRIAS
Visando a adoção de condutas que revelem boas práticas nas relações de trabalho, recomendase ao empregador que pretender, sem justa causa, dispensar o empregado até 30 (trinta) dias após o retorno de suas férias, comunica- lo de tal fato, por escrito, até o início do gozo das mesmas.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REEMBOLSO DE DESPESAS DE APRIMORAMENTO PROFISSIONAL
As despesas realizadas pelos empregados com cursos de especialização, reciclagem profissional ou línguas estrangeiras, relacionadas ao desempenho de suas funções, serão reembolsadas pela empresa em 50% (cinquenta por cento), desde que aprovadas previamente, por escrito, pela empresa.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Ao empregado que comprovadamente estiver há 12 (doze) meses da AQUISIÇÃO do direito de aposentadoria por tempo de serviço (em conformidade com o que dispõem os arts. 56 e 64, caput, do Decreto nº 3.048, de 06.05.99) e que tenha no mínimo 3 (três) anos de serviço na atual empresa, fica-lhe assegurada a garantia de emprego durante o período que faltar para a aposentadoria. A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez.
Parágrafo primeiro. Para fazer jus à estabilidade acima prevista, o empregado deverá comprovar, durante os primeiros trinta dias que iniciam o direito a essa estabilidade, a averbação do tempo de serviço mediante a entrega de certidão expedida pela Previdência Social. A apresentação da certidão poderá ser dispensada, caso o
empregador, a vista dos documentos fornecidos pelo empregado, verifique a existência do tempo de serviço necessário à concessão do benefício.
Parágrafo segundo. A falta de cumprimento dessa obrigação pelo empregado no período aqui estabelecido dispensa o empregador de garantir esta estabilidade.
Parágrafo terceiro. A estabilidade prevista nesta cláusula não se aplica nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa, dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
Parágrafo quarto. É facultado ao empregado renunciar a esta estabilidade convencional em seu próprio benefício, desde que essa renúncia seja feita por escrito e homologada pelo sindicato de trabalhador que o represente.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ACORDO COLETIVO PARA COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
O regime de compensação de jornada de trabalho, quando não fixado para que a compensação ocorra dentro de um mesmo mês, deverá observar a legislação vigente e os acordos coletivos firmados.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
As pessoas jurídicas representadas pelo SESCAP-PR poderão instituir banco de horas, mediante acordo coletivo de trabalho homologado pelos sindicatos signatários, ficando, desta forma, dispensadas do pagamento da remuneração da hora extra, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 (um) ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, devendo essas negociações ter por base as seguintes condições:
a) A compensação das horas extras será feita na proporção de uma hora de trabalho por uma hora de descanso, desde que essas horas extras sejam realizadas de segunda a sexta-feira e não ultrapassem o máximo de 2 (duas) horas extras diárias e nem 30 (trinta) horas extras mensais;
b) A compensação das horas extras será feita na proporção de uma hora de trabalho por uma hora e meia de descanso, desde que essas horas extras sejam realizadas de segunda a sexta-feira e não ultrapassem o máximo de 2 (duas) horas extras diárias, mas sejam superiores a 30 (trinta) horas extras mensais;
c) A compensação das horas extras será feita na proporção de uma hora de trabalho por 2 (duas) horas de descanso, quando essas horas extras forem realizadas nos sábados, domingos e feriados, exceto para aqueles segmentos cuja atividade laboral exija o trabalho nesses dias. Esses casos especiais deverão ser apresentados, por escrito, aos sindicatos de trabalhadores, com a participação do SESCAP-PR, para apreciação e posterior autorização para elaboração de acordos específicos;
d) A ausência do empregado do trabalho para atender os seus interesses pessoais, desde que previamente ajustada com o empregador, poderá ser compensada através do banco de horas na razão de uma (1) hora por uma
(1) hora.
Parágrafo primeiro. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.
Parágrafo segundo. É absolutamente vedada a compensação de horas de créditos com períodos de férias ou de aviso prévio do advogado empregado.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
Poderá o empregador, mediante acordo individual de trabalho, reduzir o intervalo intrajornada de todos os seus empregados, ou apenas daqueles que integrem determinados setores ou departamentos da empresa, respeitando- se sempre o mínimo de 30 (trinta) minutos para as jornadas superiores a 6 (seis) horas diárias.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho nos termos da Portaria nº 373, de 25 de fevereiro de 2011, do Ministério do Trabalho.
Parágrafo primeiro. Desde que observados os requisitos da Portaria 373, de 25 de fevereiro de 2011, fica permitida a utilização de dispositivos móveis (tais como, telefone celular, tablets ou similares) como forma alternativa de controle da jornada de trabalho.
Parágrafo segundo. As empresas que estiverem cumprindo as disposições da Portaria nº 1.510/2009 do MTE, ficam dispensadas de colher a assinatura dos empregados no espelho ponto mensal.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PRÉ-ASSINALAÇÃO DA INTRAJORNADA
Os empregadores poderão se utilizar da pré-assinalação do horário de intervalo, em substituição à marcação do intervalo, desde que feita mediante acordo coletivo de trabalho.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ABONO DE FALTAS PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO
Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. (PN nº 095 – TST).
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
As faltas por motivo de doença devem ser justificadas com atestado médico que indique o período de afastamento necessário e, preferencialmente, com a indicação do CID (Classificação Internacional de Doenças), nos limites estabelecidos pela Resolução nº 1.658/2002 do Conselho Federal de Medicina. O atestado médico deverá ser entregue ao empregador, no prazo máximo de 3 (três) dias, contados a partir da data inicial (inclusive) de afastamento do empregado, ou, até o dia em que o mesmo retornar ao trabalho no caso de afastamento de até 3 (três) dias. Entregues fora desses prazos, os mesmos não serão considerados para o fim de justificativa válida de ausência ao trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS EM VIRTUDE DE GREVE NO TRANSPORTE COLETIVO
Considerar-se-á justificada a falta ao trabalho do empregado em razão de greve no transporte público coletivo que efetivamente o impeça de comparecer ao trabalho, ficando a empresa impedida de proceder ao desconto enquanto perdurar o movimento paredista.
Parágrafo primeiro. Entretanto, considerar-se-á falta injustificada na hipótese da empresa mesmo disponibilizando meio alternativo de locomoção ao empregado, este, ainda assim, faltar ao trabalho.
Parágrafo segundo. A falta justificada prevista nesta cláusula estende-se, exclusivamente, ao empregado que optar pela utilização do vale-transporte como meio efetivo de deslocamento do trabalho para sua residência e vice- versa (Lei nº 7.418/85 e regulamentação), não alcançando, portanto, aqueles que não se utilizam de transporte
coletivo para se deslocarem até o local de trabalho, seja por utilizarem-se de veículos próprios ou de terceiros, morarem próximo ao local de trabalho ou fazerem uso de quaisquer outros meios de locomoção.
Parágrafo terceiro. Havendo circulação de pelo menos 30% da frota de ônibus, o empregado não terá sua falta abonada, podendo ser tolerado eventual atraso, a critério do empregador.
Parágrafo quarto. A disponibilização de meio de locomoção não impõe ao empregador a obrigação de ‘buscar o empregado na porta da sua casa’. Considerando a localidade de moradia do empregado, o empregador deverá disponibilizar meio de locomoção nas imediações do terminal de ônibus mais próximo da residência do empregado, cabendo ao empregado a responsabilidade de se deslocar da sua residência até o local e no horário previamente definido e informado pelo empregador.
Parágrafo quinto. A comunicação ao empregado a respeito do horário e local será feita pela empresa através de e- mail, contato telefônico, mensagem via aplicativos de telefone celular, ou qualquer outro meio de comunicação que atinja a finalidade.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE DURAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecido nos moldes do art. 7º, XIII, da Constituição Federal que a jornada semanal de trabalho para os empregados advogados será de oito horas diárias e quarenta horas semanais, considerando-se o sábado dia útil não trabalhado.
Parágrafo primeiro. Para efeito de cálculo de horas extras será adotado o divisor 200 (duzentos) e o percentual de 100% (cem por cento) previsto no §2º do artigo 20 da Lei nº 8.906/94.
Parágrafo segundo. É facultado firmar acordo coletivo de trabalho visando flexibilizar o início e término das jornadas (horário móvel), dada a peculiaridade da atividade profissional (audiências, viagens, cumprimentos de ordens e decisões judiciais, etc.), respeitados os descansos previstos em lei.
Parágrafo terceiro. Os intervalos de 15 (quinze) minutos para lanches, nas empresas que adotam tal critério, serão computados como tempo de serviço na jornada do empregado.
Parágrafo quarto. É permitida a celebração de acordo entre empregados e empresas, para compensação em “dias ponte” em véspera ou “pós feriados”, mediante prorrogação da jornada de trabalho, observadas as disposições legais e constitucionais, desde que encaminhado o termo à entidade sindical dos empregados para homologação, com antecedência mínima de trinta dias. Havendo acordo de banco de horas já estabelecido, basta a empresa comunicar que tais horas serão debitadas no saldo, cabendo ao empregado compensá-las durante a vigência do acordo.
Parágrafo quinto. Fica vedada a prorrogação de horário de trabalho para os advogados empregados estudantes que comprovem a sua situação escolar, desde que expressem a sua impossibilidade de atendimento à citada prorrogação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR
Não será computado como período extraordinário aquele que exceder a jornada de trabalho, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer quaisquer atividades particulares, tais como, práticas religiosas, descanso, lazer, estudo, alimentação, atividades de relacionamento social, higiene pessoal, troca de roupa ou uniforme, entre outras.
Parágrafo primeiro. A exclusão do cômputo do interregno de tempo, conforme previsto no caput, se fundamenta em razão dos mesmos não serem considerados tempo à disposição do empregador, ainda que seja ultrapassado o limite de 5 (cinco) minutos previsto no §1º do art. 58 da CLT.
Parágrafo segundo. Havendo condições de segurança, os empregadores poderão autorizar seus empregados a permanecerem no recinto de trabalho para gozar do intervalo para descanso previsto no art. 71 da CLT. Tal situação, se efetivada, não ensejará trabalho extraordinário ou remuneração correspondente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TELETRABALHO/TRABALHO REMOTO
Com base no artigo 6º da CLT com redação dada pela Lei nº 12.551/2011 e os artigos 75 A, B, C, e E da CLT (após Lei nº 13.467/2017), as empresas poderão implementar políticas de flexibilização do local de trabalho, visando a melhoria da qualidade de vida de seus empregados.
Parágrafo primeiro. As políticas para o trabalho à distância poderão ser aplicadas a toda empresa ou às áreas, aos departamentos ou aos setores específicos da empresa, individualmente, através de previsão em Políticas Próprias, Contrato de Trabalho, Termo Aditivo ao Contrato de Trabalho ou Termo de Adesão.
Parágrafo segundo. As empresas poderão incluir nestas políticas de flexibilização do local de trabalho os empregados portadores de deficiência.
Parágrafo terceiro. As empresas poderão incluir os empregados que trabalham à distância nos registros de sua matriz ou filiais, mesmo que o trabalho sejarealizado em localidade diversa desta.
Parágrafo quarto. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto e demais despesas serão previstas em documento escrito nos termos do parágrafo primeiro.
Parágrafo quinto. A prestação de serviços de forma remota deverá observar as mesmas regras de ergonomia e demais previsões estabelecidas nas NR’s do Ministério do Trabalho e, em razão da natureza deste serviço, essencialmente realizado fora do ambiente da empresa, o empregado deverá assinar o respectivo termo de responsabilidade no tocante à observação e correto cumprimento das regras de ergonomia nos termos do parágrafo primeiro.
Parágrafo sexto. Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de trabalho remoto desde que previsto em contrato de trabalho, termo aditivo ao contrato de trabalho ou termo de adesão, nos termos do parágrafo primeiro.
Parágrafo sétimo. Constitui obrigação do empregado a preservação do sigilo dos dados e informações acessados de forma remota, mediante observância das normas internas da empresa sobre segurança da informação, sob pena de caracterização de falta grave e das respectivas consequências de natureza trabalhista, sem prejuízo da responsabilização cível e criminal.
Parágrafo oitavo. Fica pactuado que, no caso de adoção do regime de trabalho remoto, não haverá, como regra geral, o controle pelo empregador da jornada de trabalho contratual a ser cumprida pelo empregado. Todavia, fica facultado ao empregador, em virtude do seu poder potestativo (mando) e, em razão da natureza do serviço a ser prestado, adotar sistemas de controle da jornada de trabalho do empregado em regime de trabalho remoto. Nesse caso, se houver controle de jornada, estará o empregador obrigado no pagamento das horas extraordinárias devidas em caso de extrapolamento da jornada diária ou semanal, ficando ainda garantidos os intervalos constantes dos artigos 66 e 71 da CLT, bem como a percepção do adicional noturno, nos casos em que a jornada for cumprida após as 22 horas, sendo a hora considerada reduzida, na forma do artigo 73 da CLT, inclusive sobre as prorrogações após as 05h00min da manhã.
Parágrafo nono. Mediante acordo individual expresso e escrito, firmado pelas partes e, tratando-se de opção pelo controle de jornada de trabalho, o intervalo intrajornada daqueles que trabalhem de forma remota, em razão da peculiaridade desta modalidade de trabalho, poderá exceder o limite de 2 (duas) horas previsto pelo caput do art. 71 da CLT, limitado, no entanto, a 4 (quatro) horas, sem que isso represente tempo à disposição do empregador, nem tampouco, a caracterização de horas extraordinárias.
Parágrafo décimo. Fica pactuado que os Contratos de Trabalho, Termos Aditivos ao Contrato de Trabalho ou Termos de Adesão de que trata esta cláusula poderão ser formalizados e assinados, entre empregador e empregado, através de plataformas/ferramentas que possibilitem a assinatura digital, desde que garantida a autenticidade das assinaturas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REGIME MISTO DE TRABALHO OU TRABALHO HÍBRIDO
Fica permitido às empresas a adoção do modelo de trabalho híbrido, através do qual possibilita-se a coexistência do regime de trabalho presencial e do regime de teletrabalho/remoto.
Parágrafo primeiro. O modelo de trabalho híbrido, caracteriza-se pela alternância periódica entre o regime de trabalho presencial e o regime de teletrabalho/remoto.
Parágrafo segundo. As regras relacionadas ao cumprimento do trabalho híbrido, tais como, a periodicidade, a constância, o funcionamento, etc., serão definidas de maneira prévia entre as partes, mediante a formalização escrita de aditivo contratual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Empregadores e empregados poderão celebrar acordo individual para a flexibilização do cumprimento da jornada diária de trabalho, de tal forma a permitir que o empregado possa iniciá-la e encerrá-la da maneira que melhor atender suas necessidades, desde que a jornada diária de trabalho, contratualmente celebrada, seja integralmente cumprida dentro de um mesmo dia, respeitando-se a fruição do intervalo intrajornada, eventual acordo de banco de horas, além de outras eventuais compensações de jornada de trabalho.
Parágrafo primeiro. As empresas ficam autorizadas a flexibilizar a jornada de trabalho de seus empregados, sem a necessidade de qualquer formalização de acordo individual ou coletivo, para dar cumprimento imediato às determinações emanadas por ato normativo do poder público municipal ou estadual, em decorrência da necessidade de restrição de circulação de pessoas como forma de prevenção à propagação do Coronavírus, de maneira a adequar a jornada de trabalho aos horários de funcionamento de seus estabelecimentos conforme definidos pelo poder público.
Parágrafo segundo. As adequações feitas na jornada de trabalho em decorrência do previsto nesta cláusula não poderá acarretar qualquer prejuízo salarial ao empregado, sendo vedado, inclusive, o desconto de dias ou horas trabalhadas a menor durante a vigência dos atos normativos, assim como, no período de gozo de férias dos empregados.
Parágrafo terceiro. Fica autorizada a formalização de acordo de banco de horas individual e específico para a compensação das horas não trabalhadas, exclusivamente em decorrência das restrições impostas por ato normativo emanado pelo poder público e em decorrência da pandemia do Coronavírus (COVID-19), conforme disposto no parágrafo primeiro, a serem compensadas no menor prazo possível, respeitando-se o período de vigência do presente instrumento coletivo.
Parágrafo quarto. A adoção das medidas previstas nesta cláusula não implica em qualquer tipo de incompatibilização com a adoção, pela empresa, da redução da jornada de trabalho, com a consequente redução proporcional de salários, ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, realizadas com fundamento na MP
1.045 de 27/04/2021 (e sua conversão em lei) ou em qualquer outra medida provisória ou legislação estrito senso que venha a ser editada ou promulgada para tratar de tema(s) correlato(s).
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FRACIONAMENTO DE FÉRIAS
Na hipótese de fracionamento de férias, deverá o empregador compatibilizar os períodos previstos no §1º do artigo 134 à regra de proporcionalidade do artigo 130, ambos da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS
Na hipótese de cumprimento de jornada aos sábados, fica acordado, para fins do disposto no art. 134, § 3º da CLT (redação dada pela Lei nº13467/2017), que o período de gozo de férias poderá se iniciar na quinta-feira.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTAGEM DO PRAZO PARA GOZO DA LICENÇA PATERNIDADE
Em se tratando de licença paternidade, a data do nascimento do bebê será computada para fins de contagem do prazo, somente na hipótese de o empregado não comparecer ao trabalho naquele dia.
Parágrafo primeiro. A data de início para a contagem da licença paternidade deve, necessariamente, recair sobre dia útil e, a partir desta data, a contagem do prazo será feita em dias consecutivos.
Parágrafo segundo. Na hipótese de cumprimento de jornada de trabalho ou de sua compensação, relativamente aos sábados, este será considerado dia útil, para fins de início da contagem do prazo da licença paternidade.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
ACOMPANHAMENTO DE ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE DE ACIDENTADOS, DOENTES E PARTURIENTES
Obriga-se o empregador a transportar o empregado, com urgência, para local apropriado, em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorram no horário de trabalho ou em consequência deste. (PN nº 113 – TST)
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ATIVIDADES SINDICAIS
As empresas, conforme seus critérios, permitirão afixação de cartazes e editais, em locais determinados por elas, e a distribuição de boletins informativos à categoria.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Os empregadores descontarão dos salários dos seus advogados empregados, o valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) em duas parcelas de R$ 130,00 cada, sendo a primeira descontada do salário de setembro de 2021, importância esta a ser depositada até o dia 10 de outubro de 2021, e a segunda parcela descontada do salário de outubro de 2021, e depositada até o dia 10 de novembro de 2021. Os valores deverão ser depositados em conta bancária a favor do Sindicato dos Advogados do Estado do Paraná, garantido o direito de oposição ao advogado, a ser manifestada na sede do Sindicato, com prazo de dez (dez) dias, a iniciar-se na data do registro desta Convenção no Ministério do Trabalho.
Parágrafo primeiro. O atraso no recolhimento incorrerá em juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração e multa, conforme tabela abaixo, aplicada sobre o valor corrigido e demais penalidades previstas em lei.
a) até 15 dias de atraso – 2% (dois por cento);
b) 16 a 30 dias de atraso – 4% (quatro por cento);
c) 31 a 60 dias de atraso – 10% (dez por cento);
d) 61 a 90 dias de atraso – 15% (quinze por cento);
e) acima de 90 dias de atraso – 20% (vinte por cento).
Parágrafo segundo. Fica facultado aos empregadores efetuar o pagamento dos valores descritos no “caput”.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - REVERSÃO PATRONAL
Com fundamento no art. 513, alínea “e”, da CLT, e por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária Patronal, realizada em 27.05.2021, às 10h30min, que aprovou as cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho, fica instituída a Contribuição Negocial Patronal de 3% (três por cento) sobre o valor total da folha de pagamento do
mês de agosto de 2020, devidamente atualizada nos termos da cláusula de reajuste/correção salarial deste instrumento coletivo, a ser paga em cota única, pelos empregadores, até 30 de setembro de 2021, em favor do SESCAP– PR, através de boleto bancário a ser enviado por esta entidade sindical patronal.
Parágrafo primeiro. O atraso no recolhimento implicará em juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração mais multa, aplicados sobre o valor atualizado do débito, de acordo com a seguinte tabela:
a) até 15 dias de atraso – 2 % (dois por cento);
b) 16 a 30 dias de atraso – 4 % (quatro por cento);
c) 31 a 60 dias de atraso – 10% (dez por cento);
d) 61 a 90 dias de atraso – 15% (quinze por cento);
e) acima de 90 dias de atraso – 20% (vinte por cento).
Parágrafo segundo. Caso seja ajuizada ação de cobrança, o devedor responderá pelos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
Com respaldo na disposição contida no art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, e de acordo com a deliberação da categoria econômica resultante da Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 26 de novembro de 2020, às 11h, fica instituída a Contribuição Confederativa patronal, para custeio do respectivo Sistema Confederativo, devida por todos os integrantes das categorias econômicas representadas, conforme os parâmetros definidos naquela Assembleia.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
Fica estabelecido que as homologações das rescisões de contrato de trabalho poderão ser efetuadas junto às entidades sindicais laborais.
Parágrafo primeiro. No ato homologatório, na hipótese de verificar-se a existência de pequenas incorreções, ficará a empresa desobrigada do pagamento das multas previstas nesta Convenção e no § 8º do artigo 477 da CLT, facultando-lhe o pagamento das diferenças no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de, não o fazendo, tornar válida a homologação tão somente em relação aos valores pagos ao empregado.
Parágrafo segundo. As empresas deverão apresentar todos os documentos necessários ao ato de homologação conforme disposto na Instrução Normativa SRT nº 15, de 14/07/2010.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - RENEGOCIAÇÃO
Na hipótese de alterações na legislação salarial em vigor, ou alterações substanciais das condições de trabalho e salário, as partes reunir-se-ão para examinar seus efeitos e adotar medidas que julguem necessárias.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
As empresas com sede em outros Estados que vierem a prestar serviços nas localidades que compõem a base territorial dos sindicatos que firmam esse instrumento coletivo, independentemente de possuírem filiais nessas localidades, ficam obrigadas a atender as condições pactuadas nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DIVULGAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
As partes que firmam o presente instrumento se comprometem a divulgar os seus termos aos seus representados, empregados e empregadores.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PENALIDADES
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas antecedentes a esta, ficam os infratores obrigados ao pagamento de multa igual a 15% (quinze por cento) do menor piso salarial da categoria, que reverterá em favor do prejudicado, seja o empregado, sejam as entidades sindicais conveniadas. Tal penalidade caberá por infração, por mês e por empregado prejudicado com eventual infringência. A penalidade aqui prevista poderá ser reclamada diretamente pela entidade sindical, independentemente de outorga de mandato do empregado, quando em favor deste. Se a infração for por dolo e o empregado tiver sido indenizado, a multa fica reduzida em 50% (cinquenta por cento).
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ENTREGA DE CÓPIA DA RAIS AO SINDICATO LABORAL
As empresas deverão encaminhar à entidade sindical representativa dos empregados uma cópia de sua RAIS, ou outro documento equivalente, que contenha a relação de empregados e salários, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da entrega do referido documento ao órgão competente. A entidade sindical obreira fica obrigada a manter em absoluto sigilo as informações recebidas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ENCAMINHAMENTO DE ARQUIVOS SEFIP/GFIP A ENTIDADE SINDICAL PATRONAL
As empresas enviarão ao sindicato patronal os arquivos SEFIP/GFIP (Analítico GRF e RE – Relação de Empregados), ou qualquer documento equivalente, relativos aos meses de fevereiro e de agosto, que deverão ser enviados, impreterivelmente, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente (março e setembro, respectivamente).
Parágrafo único. Os arquivos acima referidos deverão ser encaminhados para o e-mail: financeiro@sescap- xx.xxx.xx.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - VALORIZAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONVENCIONAIS
A entidade sindical laboral signatária do presente instrumento obriga-se a comparecer em Juízo, em defesa do que foi pactuado, na hipótese de medida judicial movida por trabalhador que objetive discutir a validade e/ou legalidade das cláusulas do presente instrumento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DISPOSIÇÃO SOBRE BASE TERRITORIAL PATRONAL
A entidade sindical patronal convenente tem base territorial em todo Estado do Paraná com exceção dos seguintes municípios: Abatiá, Alvorada do Sul, Andirá, Arapoti, Assaí, Bela Vista do Paraíso, Bandeirantes, Barra do Jacaré, Cambé, Cambará, Carlópolis, Castro, Centenário do Sul, Congoinhas, Conselheiro Mairink, Cornélio Procópio, Florestópolis, Guapirama, Ibiporã, Ibaiti, Itambaracá, Jaboti, Jacarezinho, Jaguapitã, Jaguariaíva, Xxxxxx, Xxxxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx, Jundiaí do Sul, Leópolis, Londrina, Miraselva, Nova América da Colina, Nova Fátima, Ortigueira, Palmeira, Pinhalão, Pirai do Sul, Ponta Grossa, Porecatu, Primeiro de Maio, Quatiguá, Rancho Alegre, Reserva,
Ribeirão do Pinhal, Ribeirão Claro, Rolândia, Salto do Itararé, Santa Amélia, Santana do Itararé, Santa Cecília do Pavão, Santa Mariana, Santo Antonio da Platina, Santo Antonio do Paraíso, São Jerônimo da Serra, São Sebastião da Amoreira, Sengés, Sertanópolis, Sertaneja, Siqueira Campos, Telêmaco Borba, Tibagi, Tomazina e Uraí.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - AUTORIZAÇÃO PARA DEFESA DOS INTERESSES DA CATEGORIA ECONÔMICA
Conforme deliberação tomada em assembleia realizada no dia 27.05.2021, às 10h30min, fica a entidade sindical patronal devidamente autorizada pelos seus representados a propor e/ou defender-se através das medidas judiciais ou extrajudiciais pertinentes, na estrita defesa dos interesses dos seus representados e/ou de seus representados associados, inclusive de parcela ou parcelas das categorias da sua base de representação, sobre qualquer assunto ou matéria (tais como, mas não somente: fiscal, tributária, previdenciária, cível, comercial, trabalhista, etc.), perante qualquer juízo, instância ou tribunal, repartição pública e órgãos da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual e municipal, autarquia ou entidade paraestatal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FORO COMPETENTE
As partes elegem o foro da Justiça do Trabalho de Curitiba para dirimir quaisquer dúvidas relativas à aplicação da presente convenção, tanto em relação às cláusulas normativas quanto às obrigacionais.
O presente ajuste é considerado firme e valioso para abranger, por seus dispositivos, todos os contratos individuais de trabalho firmados entre as empresas representadas pela entidade sindical patronal das categorias econômicas convenentes e os trabalhadores pertencentes à categoria profissional da respectiva entidade sindical laboral.
Curitiba, 20 de agosto de 2021.
ALCEU DAL BOSCO PRESIDENTE
SINDICATO EMP SERV CONT ASSES PERICIAS INF PESQ EST PR
XXXXX XXXX XXXX XXXXXXXX FILHO PRESIDENTE
SINDICATO DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO PARANA