VOTO
AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL
Av. Xxxxxx xx Xxxxxxxx, 000 - 00x xxxxx - Xxxxxx Xxxxxx - XXX 00000-000 - Porto Alegre - RS - xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx CNPJ 01.962.045/0001-00
VOTO
CONSELHO SUPERIOR
Data: 09/07/2024
Processo: 000233-39.00/22-3
Assunto: Recomposição de equilíbrio econômico-financeiro – Intervenções no pavimento - Concessionária Rota de Santa Maria
Conselheiro Relator: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
Conselheiro Revisor: Xxxxx Xxxxxxxx
I – DO RELATÓRIO
Trata o presente expediente de Requerimento de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro da Concessionária Rota de Santa Maria S.A, em razão intervenções no pavimento realizadas entre a data de entrega da proposta para licitação e a data de assunção da concessão.
O processo teve início com o Ofício RSM 040/2022-SELT ENG da Concessionária protocolado na AGERGS e também nas Secretarias de Logística e Transportes do Estado do Rio Grande do Sul – SELT e Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão do Estado do Rio Grande do Sul – SPGG, onde foram apresentadas, em síntese, as seguintes considerações:
“O Consórcio Via Central apresentou a proposta que se sagrou vencedora da Concorrência Internacional n.º 0001/2020 em 14 de dezembro de 2020.
A Rota de Santa Maria, constituída para administrar a Concessão da Rodovia RSC-287, realizou a ASSUNÇÃO da RSC-287 às 23h59min do dia 30 de agosto de 2021. Neste intervalo, ocorreram intervenções no pavimento da RSC-287 enquanto ainda administrada por sua antiga operadora, que ocasionaram alterações nas condições do SISTEMA RODOVIÁRIO.
Referida situação restou consignada no Termo de Arrolamento e Transferência de Bens [...] onde assim constou:
“Obs.05: Recentemente, após a data da licitação desta Concessão e a apresentação da proposta, houve a realização de uma série de intervenções de manutenção de pavimento no segmento sob administração da EGR, que alteraram significativamente as condições do pavimento no respectivo segmento entre o km 28+030metros ao km 176+680metros.””
[...]
Durante atividade de monitoração do pavimento realizada no âmbito dos relatórios iniciais, a Concessionária constatou que as intervenções feitas haviam ocasionado alteração nas condições do SISTEMA RODOVIÁRIO, mais especificamente um aumento substancial das áreas de exsudação.”
Para averiguar as possíveis causas da aparição de áreas exsudada, a Concessionária realizou ensaios e os comparou com os desenhos de mistura fornecidos pela EGR, obtendo, conforme parecer da MV PAV Engenharia, a comprovação de que o material aplicado não atendeu às especificações de desenho, tal como relatado no informe técnico da Consultora Dynatest.
[...]
Com fulcro no capítulo 20 do Contrato de Concessão, a Concessionária inicia o processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, requerendo que tal evento e seus efeitos sejam considerados no próximo processo revisional a ser realizado.
Requer o recebimento da presente informação com a finalidade de assegurar a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão, e solicita “ser informada dos andamentos e despachos, e, sobretudo, que lhe seja oportunizado prazo para manifestação antes de decisões efetivas de mérito.”
Durante o trâmite do processo foram protocolados diversos ofícios da Rota de Santa Maria informando a AGERGS das seguintes etapas de verificação:
- Realização de vistoria in loco na RSC-287 para ratificar os pontos de extração dos corpos de prova, com a participação da SPGG, Dynatest e Empresa Gaúcha de Rodovias - EGR;
- Extração de amostras;
- Ensaios realizados pelo Laboratório de Pavimentação LAPAV/UFRGS, laboratório consensualmente eleito pelas partes para analisá-las;
- Revisão do Plano de Ação dos Trabalhos Iniciais contendo a previsão das obras e serviços que seriam necessários para que, dadas as condições do Sistema Rodoviário impactado pelas intervenções, fosse possível o atendimento dos parâmetros contratuais nos prazos previstos.
Mediante o Ofício RSM n.º 289/2022-PC ENG, a Concessionária apresenta os custos adicionais incorridos para adequação dos trechos aos parâmetros de desempenho contratuais, assim como sua apresentação em formato SICRO (Sistema de Custos Referenciais de Obras), contendo resumo das atividades executadas e a executar. E requer seja conferido andamento ao pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. Aponta que:
Evidencia-se que as intervenções realizadas no Ano 1, de agosto de 2021 a agosto de 2022, além dos ensaios e estudos realizados, ocasionaram um impacto de R$ 19.847.767,20 (dezenove milhões, oitocentos e quarenta e sete mil, setecentos e sessenta e sete reais e vinte centavos).
Ainda, como detalhado nas missivas anteriores, há a necessidade de intervenções adicionais para a plena recomposição do segmento, para a qual se projeta o custo adicional de R$ 35.188.457,69 (trinta e cinco milhões, cento e oitenta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e nove centavos). Desta forma, o impacto total previsto do evento é de R$ 55.036.224,89 (cinquenta e cinco milhões, trinta e seis mil, duzentos e vinte e quatro reais e oitenta e nove centavos), na data base agosto de 2022.
“E com isso, consideram-se plenamente atendidos todos os requisitos do item 20.2.3 do Contrato de Concessão1”.
Conforme sugestão da área técnica, em 10 de janeiro de 2023, é emitido o Ofício nº 2/2023-GP- CS ao Poder Concedente fazendo referência ao pleito de recomposição e notificando a Secretaria de Logística e Transportes para apresentar manifestação no prazo de 30 dias, nos termos da subcláusula 20.2.4 do Contrato de Concessão2.
Em 1º de novembro de 2023, o Secretário de Logística e Transportes, encaminha à AGERGS, o processo PROA nº 22/0000-0000000-0, contendo Informação Jurídica exarada pela Assessoria da Procuradoria Setorial para ciência e prosseguimento do pedido de reequilíbrio equilíbrio econômico-financeiro, notadamente quanto às conclusões técnicas constantes na Informação nº 212/2023-SEPAR/DFCR (Departamento de Fiscalização de Concessões Rodoviárias da Secretaria de Parcerias e Concessões) e na Manifestação Técnica- DECOR/DEGCON (Departamento de Gestão de Contratos, Fiscalização e Medições da Secretaria de Logística e Transportes). Os pareceres indicam, em síntese, que:
“caso reconhecida tal ocorrência pelo Conselho Superior da AGERGS, a quem compete conhecer e julgar tais pleitos, somente cabe a recomposição do equilíbrio “com relação à parcela do desequilíbrio pleiteado cuja exata medida for comprovada pelo pleiteante”, constituindo ônus do qual deve se desincumbir o pleiteante a demonstração exata do prejuízo suportado em virtude do evento (relação de causalidade), além de observar a melhor técnica, de preferência atrelada aos parâmetros contratuais, na quantificação dos serviços e aquisições realizados.
In casu, ressalta-se que a DECOR/DEGCON, como já dito, observou inúmeras inconsistências nas estimativas da Concessionária Rota de Santa Maria S.A., fato que deve ser corrigido pela pleiteante, caso a AGERGS defira o pleito, já que os reflexos financeiros também devem ser comprovados”.
A Diretoria de Assuntos Jurídicos da AGERGS emite a Informação nº 293/2023-DJ onde apresenta a análise do pedido.
“Com o encaminhamento do PROA nº 22/0000-0000000-0 pela Secretaria de Logística e Transportes à AGERGS foi possível identificar que a EGR não logrou êxito em tecnicamente desconstituir as conclusões constantes do relatório de ensaios realizado pela LAPAV/UFRGS, tampouco as ilações constantes dos pareceres tanto da E-Vias quanto da Dynatest.
[...]
Restou, portanto, reconhecido pelo Poder Concedente, mesmo que de forma indireta, que as recomposições da via levadas a efeito pela Rota de Santa de Maria, fins de ajuste e conserto das intervenções de baixa qualidade realizadas pela EGR na RSC-287 (entre a data da entrega da proposta e a data da assunção dos serviços) ultrapassaram as obrigações normais de recuperação e manutenção da rodovia, conforme estatuído no item
3.1 do PER, o que confirma que os investimentos efetuados pela concessionária realmente extrapolaram os inicialmente projetados para os Trabalhos Iniciais.
Os parâmetros de recuperação se mostraram mais intensos que o normal em razão dos materiais e das técnicas utilizadas na intervenção das condições da pista por parte do Poder Concedente/Empresa Gaúcha de Rodovias, o que acabou acelerando o aparecimento das inúmeras patologias nos trechos em questão (Km 028+030 - Km
176+680, como deformações permanentes e afundamentos nas trilhas de roda), constatações essas que exigiram adequações adicionais urgentes e imprevistas no intuito de assegurar a qualidade e a segurança no uso da RSC-287 por parte dos usuários, tudo de acordo com as melhores práticas de engenharia.
Tem-se, portanto, que os argumentos apresentados pela EGR não foram suficientes a desconstituir as alegações da concessionária, respaldadas por estudos e pareceres técnicos, o que juridicamente conduz ao reconhecimento do direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato nos limites delineados pelas subcláusulas 19.3.113 e 20.4.24.
No que concerne ao modo de identificação de eventuais inconsistências nas planilhas apresentadas pela parte interessada/RSM, nos quantitativos e números apontados, bem como das diferenças a serem contratualmente reequilibradas por parte do Poder Concedente, a Diretoria de Assuntos Jurídicos propõe às demais Diretorias Técnicas e ao Conselho Superior que seja sugerido à SELT e SPGG a utilização de instituto administrativo conhecido como “decisão coordenada”, conforme previsto nos artigos 49-A e 49-G5 da Lei Federal nº 9.784/99, inseridos pela Lei Federal nº 14.210/2021.
[...]
Trata-se de modo de trabalho altamente cooperativo e que não exclui a responsabilidade originária de cada órgão/ente, sequer as competências e/ou autoridades envolvidas, mas que simplifica sobremaneira procedimentos, concentrando estudos e detalhamento da matéria, com o oferecimento de subsídios de parte a parte, inclusive da concessionária.
Desse modo, e por que é de rigor constitucional e legal a manutenção das condições efetivas da proposta como forma de manter a harmonia do contrato, opinamos pelo deferimento do pleito de reequilíbrio econômico-financeiro formulado pela concessionária Rota de Santa Maria S/A, a ser implementado na revisão seguinte à aditivação do Contrato de Concessão nº 20/2021.”
A Diretoria de Tarifas e Estudos Econômico-Financeiros, na Informação nº 167/2023-DT, faz sua apreciação, da qual destacamos os pontos a seguir.
Tanto a Concessionaria, quanto a SEPAR contestam as argumentações da EGR destacando que técnicos da instituição participaram de reuniões que definiram os ensaios a serem realizados e as datas e procedimentos para a extração das amostras. O DFCR destaca que o processo foi montado para que todas as partes tivessem confiança nos resultados dos ensaios, processo que contou com a participação de técnicos da EGR que não fizeram, em momento algum, questionamentos sobre a falta de lisura ou impertinência técnica dos procedimentos adotados.
O DFCR reitera seu entendimento quanto aos custos que devem ser considerados para fins de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, devendo “ser relativos às obras executadas pela EGR entre a data da licitação e a data da assunção, considerando a remoção dos serviços executados sem qualidade e a recomposição com novo material (fresagem mais recomposição)” e que “devem ser considerados apenas os ensaios efetuados pelos laboratórios LAPAV/UFRGS e E-vias e que estão nos trechos de obra”.
A Manifestação Técnica do Departamento de Gestão de Contratos, Fiscalização e Medições (DEGCON) da SELT acolhe a manifestação da DFCR e ressalta terem encontrado inconsistências na apuração das estimativas de custos incorridos pela Concessionária para a substituição da camada asfáltica.
Quanto à análise dos quesitos de cunho econômico-financeiro expõe que:
Conforme a cláusula 20.4.1 do Contrato de Concessão, “a recomposição do reequilíbrio econômico-financeiro será realizada de forma que seja nulo o valor presente líquido do FLUXO DE CAIXA MARGINAL projetado em razão do evento que ensejou a recomposição”. As estimativas para o montante a ser reequilibrado devem considerar “as melhores referências do setor público e/ou privado disponíveis, preferencialmente com base nas Tabelas Referenciais de Preços Unitários do DAER vigentes, ou, conforme o caso, nas tabelas de preços ou sistemas de órgãos federais, outros órgãos estaduais ou municipais (subclaúsula 20.4.2)”. Nesse sentido, entende-se que a utilização do SICRO (Sistema de Custos Referenciais de Obras) como a base para as estimativas com os insumos necessários para a realização das obras e serviços para substituir o revestimento asfáltico está de acordo com o definido no Contrato de Concessão, uma vez que o SICRO é um sistema com os preços referenciais essenciais para obras e serviços de engenharia voltados à infraestrutura de transportes elaborado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) para referenciar a elaboração de projetos e a licitação de obras rodoviárias.
[...]
A metodologia de Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx (FCM) consiste em criar um novo fluxo de caixa, por isso marginal, de modo que serão considerados apenas os valores de despesas e receitas vinculadas ao evento que ensejou o desequilíbrio. [...] Até o presente momento, é de nosso conhecimento apenas o valor pleiteado pela Concessionária, estimado em R$ 55.036.224,89 (cinquenta e cinco milhões, trinta e seis mil duzentos e vinte e quatro reais e oitenta e nove centavos). Dessa forma, ainda não se pode aplicar a metodologia do FCM, visto que há dados necessários e não informados, especialmente com relação à receita marginal estimada.
Por fim, atualizando os valores até o mês de novembro de 2023, apresenta o valor de R$ 58.022.662,00 (cinquenta e oito milhões, vinte e dois mil, seiscentos e sessenta e dois reais) como estimativa de custo adicional para o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
A Diretoria de Qualidade dos Serviços apresenta sua análise na Informação nº 14/2024-DQ, onde faz referências às Cláusulas do Contrato que tratam da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
Indica que as alterações no sistema rodoviário às quais a Rota de Xxxx Xxxxx (RSM) refere-se são obras realizadas pela EGR no período sob responsabilidade do Poder Concedente, que levaram ao aparecimento da patologia de exsudação em um primeiro momento e de deformação permanente nas trilhas de roda e escorregamentos de massa asfáltica em um segundo momento.
“Nesse sentido, a Concessionária apresentou em 01/04/2022 retigráfico (Figura 1) onde correlaciona os trechos onde ocorreram obras da EGR, os pontos onde encontrou exsudação e os pontos onde já havia realizado obras. Notamos que existe correlação entre os pontos com obras da EGR e os pontos onde a RSM identificou a patologia de EXSUDAÇÃO.
[...]
Na continuidade da avaliação das alterações do sistema rodoviário foi formado grupo com participação da RSM, SPGG, SELT, AGERGS e EGR com o intuito de coletar novas amostras e realizar novos testes. Os laboratórios eleitos, em consenso, para a realização dos testes foram o LAPAV e E-Vias. Entendemos que os resultados advindos dos testes realizados sob coordenação de distintas partes possuem um grau superior de confiança àqueles realizados sob coordenação unilateral. Essa posição é compartilhada pela Diretoria de Fiscalização das Concessões Rodoviárias da SEPAR: [...]”
Quanto ao Relatório DYN-CC21014-01, que discorre sobre o Relatório de Ensaio nº 014/2022 do LAPAV, destaca alguns pontos que evidenciam inadequações nas amostras extraídas da RSC-287 em comparação com os parâmetros técnicos de referência. Algumas das medições realizadas trazem inadequações em mais de 50% das amostras:
1. sobre o teor de ligante asfáltico;
2. sobre a relação filler/betume;
3. sobre a análise granulométrica do material:
4. sobre o grau de compactação:
Sobre a Informação nº 212/2023-SEPAR/DFCR, a SEPAR identifica que nas informações trazidas pela EGR não existe manifestação quanto a qualidade das obras. A EGR não elaborou parecer técnico sobre os resultados dos ensaios obtidos de forma consensual e não há comprovação de que as obras foram realizadas com a qualidade requerida.
O pleito da Concessionária está fundamentado em estudos que fez inicialmente de forma unilateral e na sequência sob coordenação de grupo de trabalho com participação de todos interessados.[...]
Quanto à Manifestação Técnica da DECOR/SELT, no que tange a estimativa de variação de custos decorrentes do evento causador do desequilíbrio, a Diretoria contribui apontando inconsistências no documento intitulado “Serviços Executados – Memória de Cálculo” inserido no expediente 22/0000-0000000-0, destacando:
- itens contabilizados em duplicidade;
- serviços de fresagem e recomposição executados além da espessura e/ou largura nas quais houve intervenção pela EGR;
- serviços aos quais não se observa relação de causalidade com os eventos do auto deste processo (por exemplo, preenchimento de acostamento).
Indica que “observadas as divergências apontadas pelo Poder Concedente e Regulador, temos que se faz imprescindível o aprofundamento dos estudos com o fim de obter a exata medida do desequilíbrio como preconiza a subcláusula 20.1.2 do CONTRATO. Dessa forma, endossamos a posição da DJ/AGERGS quanto ao uso do instituto administrativo “decisão coordenada” previsto na Lei Federal nº 9.784/99. “
Como sugestão das medidas a serem adotadas para a recomposição do equilíbrio do Contrato a RSM aponta a adoção de revisão tarifária, via fluxo de caixa marginal, considerando o prazo contratual ainda a viger e a possibilidade de diluição dos seus efeitos ao longo do tempo, tornando o impacto menos oneroso ao usuário, além do waiver contratual até a sua implementação. A Diretoria de Qualidade dos Serviços entende que o uso do Fluxo de Caixa Marginal está em consonância com a subcláusula 20.4.1 do Contrato, devendo a Concessionária especificar sua proposta de waiver contratual para que possa ser avaliada.
Conclui pelo reconhecimento do pleito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro proposto pela Rota de Santa Maria salientando que “é imprescindível a correção das divergências encontradas de modo que a exata medida do desequilíbrio seja comprovada pela pleiteante”.
Mediante o Encaminhamento nº 167/2024-DG, a Diretoria-Geral apresenta um resumo do expediente e o encaminha para decisão do Conselho Superior pontuando sobre a previsão de realização de Audiência Pública, na forma das normas internas da AGERGS. Destaca a necessidade de solucionar as inconsistências apresentadas pelo Poder Concedente nas estimativas apresentadas pela Concessionária previamente à assinatura do Termo Aditivo que eventualmente reconheça a necessidade de reequilíbrio econômico- financeiro em virtude dos fatos analisados no presente expediente.
Recebido o processo para Relatoria, em 05 de fevereiro de 2024 emitimos o Ofício nº 145/2024 ao Poder Concedente (SELT) e à SEPAR, apresentando as Informações elaboradas pelas as áreas técnicas da AGERGS e oportunizando manifestação complementar. Visando a celeridade e economia processuais, sugerimos que a manifestação já abordasse o previsto no item 20.2.82 do Contrato, acerca da modalidade de alteração contratual a ser utilizada, de forma a abreviar e otimizar o rito processual caso haja a decisão pelo cabimento da recomposição requerida.
De acordo com o disposto nas Resoluções Normativas nº 49/2019 e nº 34/2016, tratando-se de matéria relacionada à revisão tarifária foram realizadas a Consulta e a Audiência Públicas nºs 01/2024.
Em 15 de abril de 2024, recebemos o Ofício 105/2024/GAB/SELT, do Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Logística e Transportes, comunicando a decisão do Poder Concedente acerca da utilização de revisão tarifária como modalidade de alteração contratual para recomposição do equilíbrio econômico- financeiro, nos termos do inciso II do art. 48 do Decreto nº 53.490/2017 e do item ii da subcláusula 20.1.3 do Contrato de Concessão.
Encaminhado o expediente à área técnica para o exame das contribuições recebidas, a Diretoria de Assuntos Jurídicos apresenta a Informação DJ nº 98/2024 pontuando que mantém a posição adotada na Informação nº 293/2023.
A Diretoria de Qualidade dos Serviços, na Informação DQ nº 89/2024, igualmente analisa as contribuições recebidas e mantém a manifestação da Informação anterior.
A Diretoria de Tarifas e Estudos Econômico-Financeiros, por sua vez, emite a Informação DT nº 45/2024 com a análise das contribuições.
Indica que dado o período decorrido desde a elaboração da Informação DT nº 167/2023, assim como os novos valores apresentados, procederá com a atualização dos valores, seguindo a metodologia utilizada naquela Informação. Destaca que tal metodologia visa apresentar o quanto os custos adicionais associados a este pleito de reequilíbrio representam em relação ao valor do Contrato firmado entre a Concessionária e o Poder Concedente, uma vez que a metodologia estipulada pelo Contrato de Concessão determina a utilização de fluxo de caixa marginal, “não sendo aplicável nesta Informação devido à inexistência de dados necessários, especialmente quanto à receita marginal estimada”.
Dada as ressalvas apontadas pelo DFCR quanto a valores a serem desconsiderados do custo apresentado pela Concessionária neste pleito, apresenta as atualizações monetárias para os dois valores presentes no expediente: aquele apresentado pela Concessionária e aquele entendido como adequado pelo DFCR.
Utilizando o Índice de Reajuste da Tarifa (IRT), calcula a variação do IPCA entre julho de 2023 e maio de 2024, resultando em 3,8846%. Para o custo entendido como adequado pelo DFCR, foram desconsiderados valores relativos à administração local, canteiro de obras, mobilização e desmobilização (R$ 8.533.404,29) e a diferença entre o ligante asfáltico considerado pela Concessionária no seu orçamento e aquele convencional (R$ 1.366.509,42).
Apresenta quadro com os custos estimados pela Concessionária e pelo DFCR/SEPAR a preços
de maio de 2024:
Valor Concessionária | Valor DFCR | |
Valor a preços de julho/2023 | R$ 53.731.566,00 | R$ 43.831.652,29 |
Valor a preços de maio/2024 | R$ 55.818.799,87 | R$ 45.534.318,27 |
Comparando os custos estimados com o valor do Contrato, procedeu a apuração dos valores a preços de maio de 2019, data-base do Contrato de Concessão. Na Súmula do Contrato, publicada no Diário Oficial do Estado, o valor estimado para o Contrato foi de R$ 2.703.743.297,14 (dois bilhões, setecentos e três milhões, setecentos e quarenta e três mil duzentos e noventa e sete reais e quatorze centavos) e o IRT de maio/19 a julho/23 foi de 27,8914%. De modo análogo, comparou-se o impacto dos custos estimados na Tarifa Básica de Pedágio, a qual compreende o valor de R$ 3,36 (três reais e trinta e seis centavos), a preços de maio/2019.
Da comparação entre os custos estimados em relação ao valor do Contrato, tem-se:
Valor Concessionária | Valor DFCR | |
Valor a preços de julho/2023 | R$ 53.731.566,00 | R$ 43.831.652,29 |
Valor a preços de maio/2019 | R$ 42.013.418,27 | R$ 34.272.545,51 |
Impacto dos custos adicionais em relação ao valor do Contrato | 1,5539% | 1,2676% |
Valor da Tarifa Básica de Pedágio com o impacto dos custos adicionais | 3,4122 | 3,4026 |
Reitera que se trata de uma tentativa de mensuração aproximada dos valores apresentados pela Concessionária com os custos de obras e serviços para solucionar as patologias encontradas no pavimento em razão das intervenções realizadas pela EGR e dos valores considerados adequados pelo DFCR para preços atualizados, até maio de 2024, “em virtude das limitações técnicas até o momento presente, especialmente quanto às receitas marginais provenientes do evento de desequilíbrio, para a utilização da metodologia disposta no Contrato de Concessão, a saber, o Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx”.
Foram atualizados os valores monetários estimados de modo a torná-los mais próximos da realidade atual. Foram considerados os dois valores apresentados neste expediente, “pois a análise sobre qual valor seria o mais adequado extrapola as competências da Diretoria” devido à natureza do objeto do pleito.
Em 17 de junho de 2024, mediante o Encaminhamento nº 1106/2024-DG, o Diretor-Geral retorna o processo ao Conselho Superior.
Registra-se que todas as contribuições recebidas na Consulta Pública, a ata da Audiência, bem como a análise das contribuições realizadas pela área técnica, estão disponibilizadas no site da AGERGS.
É o Relatório.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO
O Contrato de Concessão nº 20/2021 foi firmado entre a Secretaria de Logística e Transportes do Estado do Rio Grande do Sul, em conjunto com a AGERGS, e a Concessionária Rota de Santa Maria S.A, para
exploração da infraestrutura e prestação dos serviços públicos de operação, exploração, conservação, manutenção, melhoramentos e ampliação da capacidade de trechos da Rodovia RSC-287.
O referido Contrato disciplina a forma de prestação do serviço concedido especificando direitos e obrigações das partes ao longo de sua vigência. Quanto à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da concessão, assim dispõe:
20. RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
20.1. Cabimento da Recomposição
20.1.1. Sempre que atendidas as condições do CONTRATO e mantida a alocação de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
20.1.1.1. Considera-se caracterizado o desequilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO quando qualquer das partes sofrer efeitos, positivos ou negativos, de evento cujo risco não tenha sido a ela alocado.
20.1.2. Diante da materialização de evento de desequilíbrio, somente caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO com relação à parcela do desequilíbrio pleiteado cuja exata medida for comprovada pelo pleiteante.
20.1.3. Poderão ser utilizadas as seguintes modalidades de alteração contratual, com vista à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro:
i. Extensão, quando permitido, ou redução do prazo da concessão;
ii. revisão tarifária;
iii. revisão do Programa de Exploração da Rodovia – PER, por intermédio da modificação do plano de investimentos;
iv. ressarcimento ou indenização por parte do CONCEDENTE;
v. dação em pagamento de bens e/ou cessão de receitas patrimoniais;
vi. estabelecimento ou remoção de cabines de bloqueio, bem como alteração da localização das praças de pedágio ou da forma de cobrança;
vii. assunção pelo CONCEDENTE de custos atribuídos pelo CONTRATO à CONCESSIONÁRIA;
viii. utilização conjugada de duas ou mais modalidades;
ix. quaisquer outras medidas legalmente admitidas e aptas a restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
20.1.4. A escolha da modalidade a ser adotada para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO obedecerá ao procedimento previsto na subcláusula 20.2.
Quanto aos procedimentos sobre a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, o Contrato
assim dispõe:
“20.2.2. Os pleitos de recomposição do reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO serão direcionados ao Conselho Superior da AGERGS, que será competente para conhecê-los e julgá-los.
[...]
20.2.8. Sobrevindo decisão da AGERGS pelo cabimento da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, caberá ao PODER CONCEDENTE decidir acerca da modalidade de alteração contratual a ser utilizada, dentre as indicadas na subcláusula 20.1.3 no prazo de até 30 (trinta dias) a contar da notificação da decisão.
20.2.9. Indicada a modalidade de alteração contratual pelo PODER CONCEDENTE, a AGERGS decidirá definitivamente acerca da proposição, nos termos do art. 7º da Lei n° 14.875/16, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da manifestação do PODER CONCEDENTE ou do término do prazo para tanto, regulando e detalhando a aplicação das modalidades escolhidas a fim de assegurar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
20.2.10. No caso do decurso do prazo referido na subcláusula 20.2.8 sem manifestação pelo PODER CONCEDENTE, caberá à AGERGS definir as modalidades de alteração contratual, não podendo, contudo, determinar a utilização das formas previstas nas alíneas i, iv e v da subcláusula 20.1.3.
20.2.11. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO será formalizada em termo aditivo.
[...]
20.3. Critérios e princípios para a Recomposição
20.3.1. Os processos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro não poderão alterar a alocação de riscos originalmente prevista no CONTRATO.
20.3.2. A forma de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dependerá do evento ensejador do desequilíbrio:
[...]
20.3.2.3. nas demais hipóteses, inclusive aquelas relacionadas à inclusão de obras e serviços no ESCOPO do CONTRATO, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro se dará por meio da elaboração de FLUXO DE CAIXA MARGINAL, nos termos da subcláusula 20.4.
Especificamente quanto à alocação de riscos entre as partes, prevê o Contrato:
19.3. O PODER CONCEDENTE é responsável pelos seguintes riscos relacionados à CONCESSÃO:
[...]
19.3.11. alterações nas condições do SISTEMA RODOVIÁRIO entre a data de entrega da PROPOSTA e a DATA DE ASSUNÇÃO;
Conforme relatado, tanto a apreciação das Diretorias técnicas da AGERGS quanto a do Poder Concedente, a cujos pareceres me reporto, concluem pelo deferimento do pleito da Concessionária, em especial com fulcro na Cláusula 19.3.11 do Contrato. Constatou-se que a Empresa Gaúcha de Rodovias – EGR - realizou intervenções na RSC-287 entre a data de apresentação da proposta econômica (14 de dezembro de 2020) e a data de assunção do sistema rodoviário (30 de agosto de 2021) que causaram alterações nas condições do pavimento entregue à Concessionária.
Das contribuições da Consulta Pública e da Audiência Pública cabe destacar que as manifestações trazidas conseguiram abordar a complexidade do tema, cumprindo o papel de colaboração, controle social e aprimoramento das decisões desta Agência.
Dada a decisão do Poder Concedente de utilizar a modalidade de revisão tarifária para a recomposição do reequilíbrio do Contrato, bem como as manifestações de usuários da rodovia e do Ministério Público do Estado que se referem a obrigações da EGR quanto aos problemas apontados no pavimento, sugerimos que a Secretaria de Logística e Transportes avalie a possibilidade de ressarcimento pela EGR à Concessão em tela dos valores apurados, bem como eventuais responsabilidades. Desta forma, as tarifas finais aos usuários poderão ser beneficiadas.
Quanto aos valores apurados pela na Informação DT nº 45/2024, entendo que os custos considerados pelo Departamento de Fiscalização de Concessões Rodoviárias da Secretaria de Parcerias e Concessões do Estado (DFCR/SEPAR) que, atualizados a preços de maio de 2024, resultaram em R$ 45.534.318,27 (quarenta e cinco milhões, quinhentos e trinta e quatro mil, trezentos e dezoito reais e vinte e sete centavos) são os mais adequados, tendo em vista as divergências e considerações apontadas pela equipe técnica.
Diante do exposto, encaminho o voto a seguir.
III – DO VOTO:
1. Dar provimento ao pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro apresentado pela Concessionária Rota de Santa Maria S.A., relativo a alterações nas condições do Sistema Rodoviário entre a Data de entrega da Proposta de Concorrência e a Data de Assunção da concessão.
2. Considerar o valor apurado de R$ 45.534.318,27 (quarenta e cinco milhões, quinhentos e trinta e quatro mil, trezentos e dezoito reais e vinte e sete centavos) no cálculo da próxima Revisão Tarifária Ordinária para o reequilíbrio do contrato e seus efeitos através do fluxo de caixa marginal.
3. Encaminhar o processo ao Poder Concedente para formalização da presente recomposição em Termo Aditivo, conforme Cláusula 20.2.11 do Contrato de Concessão nº 20/2021.
4. Recomendar à Secretaria de Logística e Transportes a verificação da possibilidade de ressarcimento pela Empresa Gaúcha de Rodovias - EGR à Concessão, bem como da apuração de eventuais responsabilidades.
É como voto Sra. Presidente e Srs. Conselheiros.
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Conselheiro Relator
IV - DA REVISÃO
Em conformidade com o Regimento Interno da AGERGS, revisei o relatório e confirmo sua correção quanto à descrição dos fatos.
Quanto ao mérito reporto-me à fundamentação apresentada pelo Conselheiro Relator, acompanhando o seu voto.
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxx
[1] Os pleitos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO deverão ser instruídos, no mínimo, com os seguintes elementos: i. Descrição e comprovação dos fatos e da hipótese ensejadora da recomposição; ii. Estimativa da variação de investimentos, custos, despesas ou receitas decorrentes do evento causador do desequilíbrio; e iii. Sugestão das medidas a serem adotadas para a recomposição do equilíbrio do CONTRATO.
[2] 20.2.4 Recebido o pleito de recomposição, o Conselho Superior da AGERGS deverá notificar a CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE ou ambos, conforme o caso, para apresentar manifestação no prazo de até 30 (trinta) dias.
[3]19.3. O PODER CONCEDENTE é responsável pelos seguintes riscos relacionados à CONCESSÃO: […]
19.3.11. alterações nas condições do SISTEMA RODOVIÁRIO entre a data de entrega da PROPOSTA e a DATA DE ASSUNÇÃO
[4] 20.4.2. A Concessionária deverá apresentar estimativas da medida do desequilíbrio, utilizando as melhores referências do setor público e/ou privado disponíveis, preferencialmente com base nas Tabelas Referenciais do DAER vigentes, ou conforme o caso, nas tabelas de preços ou sistemas de órgãos federais, outros órgãos estaduais ou municipais
[5] Art. 49-A. No âmbito da Administração Pública federal, as decisões administrativas que exijam a participação de 3 (três) ou mais setores, órgãos ou entidades poderão ser tomadas mediante decisão coordenada, sempre que:
I - for justificável pela relevância da matéria; e
II - houver discordância que prejudique a celeridade do processo administrativo decisório.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se decisão coordenada a instância de natureza interinstitucional ou intersetorial que atua de forma compartilhada com a finalidade de simplificar o processo administrativo mediante participação concomitante de todas as autoridades e agentes decisórios e dos responsáveis pela instrução técnico-jurídica, observada a natureza do objeto e a compatibilidade do procedimento e de sua formalização com a legislação pertinente.
§ 2º (VETADO).
§ 3º (VETADO).
§ 4º A decisão coordenada não exclui a responsabilidade originária de cada órgão ou autoridade envolvida.
§ 5º A decisão coordenada obedecerá aos princípios da legalidade, da eficiência e da transparência, com utilização, sempre que necessário, da simplificação do procedimento e da concentração das instâncias decisórias.
§ 6º Não se aplica a decisão coordenada aos processos administrativos:
I - de licitação;
II - relacionados ao poder sancionador; ou
III - em que estejam envolvidas autoridades de Poderes distintos.
Art. 49-B. Poderão habilitar-se a participar da decisão coordenada, na qualidade de ouvintes, os interessados de que trata o art. 9º desta Lei.
Parágrafo único. A participação na reunião, que poderá incluir direito a voz, será deferida por decisão irrecorrível da autoridade responsável pela convocação da decisão coordenada.
Art. 49-C. (VETADO).
Art. 49-D. Os participantes da decisão coordenada deverão ser intimados na forma do art. 26 desta Lei.
Art. 49-E. Cada órgão ou entidade participante é responsável pela elaboração de documento específico sobre o tema atinente à respectiva competência, a fim de subsidiar os trabalhos e integrar o processo da decisão coordenada.
Parágrafo único. O documento previsto no caput deste artigo abordará a questão objeto da decisão coordenada e eventuais precedentes.
Art. 49-F. Eventual dissenso na solução do objeto da decisão coordenada deverá ser manifestado durante as reuniões, de forma fundamentada, acompanhado das propostas de solução e de alteração necessárias para a resolução da questão.
Parágrafo único. Não poderá ser arguida matéria estranha ao objeto da convocação.
Art. 49-G. A conclusão dos trabalhos da decisão coordenada será consolidada em ata, que conterá as seguintes informações: I - relato sobre os itens da pauta;
II - síntese dos fundamentos aduzidos;
III - síntese das teses pertinentes ao objeto da convocação;
IV - registro das orientações, das diretrizes, das soluções ou das propostas de atos governamentais relativos ao objeto da convocação; V - posicionamento dos participantes para subsidiar futura atuação governamental em matéria idêntica ou similar; e
VI - decisão de cada órgão ou entidade relativa à matéria sujeita à sua competência.
§ 1º Até a assinatura da ata, poderá ser complementada a fundamentação da decisão da autoridade ou do agente a respeito de matéria de competência do órgão ou da entidade representada.
§ 2º (VETADO).
§ 3º A ata será publicada por extrato no Diário Oficial da União, do qual deverão constar, além do registro referido no inciso IV do caput deste artigo, os dados identificadores da decisão coordenada e o órgão e o local em que se encontra a ata em seu inteiro teor, para conhecimento dos interessados.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, Conselheiro, em 09/07/2024, às 16:29, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxxx, Conselheiro, em 09/07/2024, às 17:28, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxx/xxxxxxxx.xxx informando o código verificador 0444020 e o código CRC C2359820.
000233-39.00/22-3 0444020v6