CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ000812/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 11/04/2024 MR016718/2024 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13041.205728/2024-77 |
DATA DO PROTOCOLO: | 10/04/2024 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ000812/2024
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SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE NITEROI, CNPJ n. 27.774.439/0001-28, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX; E
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE NITEROI, COM BASE TERRITORIAL EM SAO GONCALO, ITABORAI, RIO BONITO, MARICA, SAQUAREMA, E SILVA JARDIM, CNPJ n.
27.763.895/0001-72, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XX XXXXX XX XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos empregados no comércio, EXCETO a categoria dos empregados no comércio atacadista e varejista de gênero alimentícios, nos municípios de Itaboraí, Maricá, Niterói, Rio Bonito, São Gonçalo e Saquarema, do Estado do Rio de Janeiro, com abrangência territorial em Niterói/RJ.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO AO EMPREGADO VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2024 a 28/02/2025
Os salários dos empregados da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Empregados
no Comércio de Niterói serão reajustados, a partir de 01 de março de 2024, em 4,6% (quatro vírgula seis por cento), até a faixa salarial de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais). Acima deste valor é livre a negociação entre empregado e empregador.
PARÁGRAFO 1º - Em caso de salário misto, o aumento incidirá sobre a parte fixa.
PARÁGRAFO 2º - Para os empregados que foram admitidos após o dia 01 de abril de 2023, os percentuais serão aplicados proporcionalmente, conforme a seguinte tabela:
ADMITIDOS EM: % S/O ÍNDICE DE
REAJUSTE
ABRIL/2023 91,67
MAIO/2023 | 83,33 |
JUNHO/2023 | 75,00 |
JULHO/2023 | 66,67 |
AGOSTO/2023 | 58,33 |
SETEMBRO/2023 | 50,00 |
OUTUBRO/2023 | 41,67 |
NOVEMBRO/2023 | 33,33 |
DEZEMBRO/2023 | 25,00 |
JANEIRO/2024 | 16,67 |
FEVEREIRO/2024 8,33
PARÁGRAFO 3º - Poderão ser compensados os aumentos espontâneos concedidos no período de 01 março de 2023 a 29 de fevereiro de 2024, exceto os provenientes de promoção ou de empresas que tenham quadro de cargos e salários.
PARÁGRAFO 4º - A partir de 01 de março de 2024, o salário mínimo profissional - piso salarial é de R$ 1.600,38 (hum mil seiscentos reais e trinta e oito centavos), garantido a todos os integrantes da categoria profissional. Durante o período de experiência, para os empregados contratados temporariamente, fica garantido piso mínimo federal vigente.
a) Operador de Telemarketing – aos empregados cujas funções determinem tarefas pertinentes à venda através de telefonia ou similares: R$ 1.600,38 (hum mil, seiscentos reais e trinta e oito centavos), a partir de 01 de março de 2024.
PARÁGRAFO 5º - Concede-se ao empregado que exercer habitualmente a função de caixa, a gratificação mensal de R$ 110,88 (cento e dez reais e oitenta e oito centavos).
a) A conferência dos valores em caixa será realizada na presença do operador responsável. Quando este for impedido pela empresa de acompanhar, ficará isento de qualquer responsabilidade ou pagamento.
b) No caso de máquinas eletrônicas que tenham sistema de prestação de contas feito por declaração do próprio operador na sua máquina, se os valores conferem com os declarados, a prestação de contas será tida como perfeita, como se conferida na presença do operador.
c) As empresas que não descontarem as faltas havidas no caixa estarão isentas do pagamento da referida gratificação mensal, devendo esta condição ser informada ao SEC- Niterói.
PARÁGRAFO 6º - COMPROVANTE DE PAGAMENTO – O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS (PN93 TST).
CLÁUSULA QUARTA - EMPREGADO COMISSIONISTA
Os empregados comissionistas terão a média salarial calculada pelos 12 (doze) últimos meses para pagamento das Férias, 13º Salário, Indenização e do Aviso Prévio (§ 4º do art. 478, da CLT).
PARÁGRAFO 1º - REPOUSO REMUNERADO:
a) Será concedido aos comissionistas o Repouso Semanal Remunerado, não podendo seu valor ser incluído no percentual fixado (Lei 605/49).
b) É devida a remuneração do repouso remunerado e dos dias feriados ao empregado comissionista (Enunciado 27 TST).
PARÁGRAFO 2º - O cálculo de adicional das horas extras para aqueles empregados que recebem exclusivamente à base de comissão ou salário misto, no tocante a parte variável, será feito tomando por
base o total das comissões auferidas no mês.
PARÁGRAFO 3º - Aos comissionistas puros e mistos será garantido o piso da categoria, toda vez que sua remuneração (nela consideradas as comissões, repouso remunerado e parte fixa, se houver) não alcançar a referida quantia de R$ 1.600,38 (hum mil, seiscentos reais e trinta e oito centavos) a partir de 01 de março de 2024.
XXXXXXX ESTÁGIO/MENOR APRENDIZ
CLÁUSULA QUINTA - EMPREGADO MENOR
O aumento e as vantagens decorrentes desta Convenção Coletiva serão extensivos aos empregados menores.
ISONOMIA SALARIAL
CLÁUSULA SEXTA - ISONOMIA
Fica assegurado ao admitido para a função de outro dispensado sem justa causa, perceber o salário pelo menos igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS
Proíbe-se o desconto no salário do empregado dos valores de cheques não compensados ou sem fundos, salvo se não cumprir as resoluções escritas da empresa (PN 14 TST).
PARÁGRAFO 1º - Todo e qualquer desconto efetuado no salário do empregado deverá constar sob a forma de comprovante autenticado pela empresa com o valor do desconto e a discriminação do débito.
PARÁGRAFO 2º - Fica vedado às empresas o desconto ou estorno das comissões dos empregados, incidentes sobre mercadorias devolvidas pelo cliente, após a efetivação de venda, exceto quando verificada a insolvência do comprador, cabendo ao empregador o direito de estornar a comissão que houver pago.
PARÁGRAFO 3º - Salvo disposição contratual, é vedado ao empregador responsabilizar o empregado pelo inadimplemento do cliente, até mesmo quanto a títulos, desde que o empregado tenha obedecido às normas da empresa.
PARÁGRAFO 4º - Deverá ser dada formalmente ciência ao empregado das resoluções da empresa.
PARÁGRAFO 5º - O descumprimento pela empresa do parágrafo anterior impossibilitará o desconto do empregado.
PARÁGRAFO 6º - Assegura-se o repouso remunerado ao empregado que chegar atrasado, quando permitido seu ingresso pelo empregador, compensado o atraso no final da jornada de trabalho ou da semana (PN 92 TST)
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
A duração normal do trabalho dos empregados integrantes da categoria profissional é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e poderá ser acrescida de horas suplementares.
PARÁGRAFO 1º - As horas suplementares serão pagas com adicional de 70% (setenta por cento).
PARÁGRAFO 2º - Computam-se no cálculo do repouso remuneado as horas extras habitualmente prestadas (Enunciado 172 TST).
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÕES NOS LUCROS E RESULTADOS
É facultado às empresas concederem PLR aos empregados, sendo obrigatória a participação de ambos os sindicatos convenentes na formalização dessa concessão facultativa.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA - LANCHE AOS DOMINGOS
Para qualquer trabalho realizado nos dias de domingo, receberá o empregado da empresa, uma ajuda de alimentação em espécie, no valor de R$ 24,58 (vinte e quatro reais e cinquentae oito centavos), descontando-se de cada empregado o valor de R$ 0,50 (cinquenta centavos), a título de participação financeira sobre o custo do lanche, considerando que esta ajuda de alimentação tem caráter indenizatório, não integrando o salário para nenhum efeito.
PARÁGRAFO 1º - Esta obrigação deverá ser cumprida até a 5ª hora da jornada de trabalho de cada empregado.
PARÁGRAFO 2º - A obrigação constante no “caput” desta cláusula poderá ser substituída por “Vale Refeição” de empresas especializadas vinculadas ao PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), nas empresas que já praticam usualmente o benefício desde que o valor seja igual.
PARÁGRAFO 3º - Ficam isentas do pagamento do valor constante no “caput” desta cláusula, as empresas que estejam equipadas com lanchonetes ou refeitórios e que optarem pelo fornecimento “in natura”, mantendo a qualidade da alimentação em valor equivalente ao constante no "caput" desta cláusula.
PARÁGRAFO 4º - O benefício estabelecido nesta cláusula deverá ser quitado sob listagem, contendo a assinatura dos empregados e indicando a forma da sua concessão.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
As empresas fornecerão aos empregados o vale-transporte conforme a legislação em vigor (Decreto 95.247/87).
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica assegurado ao empregado que trabalha em serviço interno da empresa o pagamento das despesas de transporte e alimentação para fora do Município de Niterói, para a realização de trabalhos externos ou tarefas ocasionais, em locais outros que não o do seu local regular de trabalho.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
As Entidades Sindicais Convenentes prestarão, indistintamente a todos os trabalhadores e empregadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, o plano Benefício Social Familiar abaixo definido e discriminado no Manual de Orientação e Regras, parte integrante desta Cláusula. Que será disponibilizado por meio de organização gestora especializada escolhida e aprovada pelo Sindicato Patronal.
Parágrafo 1º - Para efetiva viabilidade financeira do plano Benefício Social Familiar e com expresso consentimento das entidades convenentes, as empresas, recolherão a título de contribuição, até o dia 10 (dez) de cada mês, a partir de 01/04/2024 o valor de R$ 15,89 (quinze reais e oitenta e nove centavos) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no website xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx. O custeio da contribuição do plano Benefício Social Familiar será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto nos salários dos trabalhadores;
Parágrafo 2º - A prestação do plano Benefício Social familiar iniciou desde 01/04/2024 e terá como base, para os procedimentos necessários à participação do plano e obtenção dos auxílios aqui definidos, de forma clara, o Manual de Orientação e Regras a ser disponibilizado no website da gestora xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx. Para lisura e transparência dos procedimentos, será registrado em cartório, as Disposições Gerais e manual de Orientação e Regras que regem o plano Benefício Social familiar, partes integrantes desta cláusula;
Parágrafo 3º - Em caso de afastamento do trabalhador, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantido ao trabalhador todos os benefícios sociais previstos nesta cláusula e no Manual de Orientação e Regras, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador retornará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado;
Parágrafo 4º - Devido à natureza social, emergencial e de apoio imediato, dos benefícios sociais definidos pelas entidades, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento ao trabalhador e seus familiares, o empregador deverá preencher o comunicado disponível no website da gestora, no prazo máximo e improrrogável de até 90 (noventa) dias a contar do fato gerador e, no caso de nsscimento de filhos, este prazo será de até 150 (cento e cinquenta) dias, sob pena do empregador arcar com sanções pecuniárias em favor do trabalhador ou família prejudizada, como se inadimplentes estiver;
Parágrafo 5º - O empregador que estiver inadimplente ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, perderá o direito aos benefícios a ele disponibilizados, até sua regularização. Nesses casos, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento aos trabalhadores e seus familiares, estes não perderão direito aos benefícios e serão atendidos normalmente pela gestora, a mando das entidades, respondendo o empregador, perante o empregado e/ou a seus dependentes, a título de indenização, o equivalente a 05(cinco) vezes o menor piso salarial da categoria vigente a época de infração. Caso o empregador regularize seus débitos no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento de comunicação de débito feita por e-mail, pela gestora, ficará isento desta indenização;
Parágrafo 6º - Os valores porventura não contribuídos pelo empregador serão devidos e passíveis de cobrança judicial e /ou extrajudicial, acrescidos de multa, juros e demais penalidades previstas nesta norma coletiva, podendo ainda, o empregador ter seu nome incluso em orgãos de proteção ao crédito;
Parágrafo 7º - Estará disponível no website da gestora, a cada recolhimento mensal, o Comprovante de Regularidade da cláusula do plano Benefício Social Familiar, correspondente aos últimos 12(doze) meses recolhidos, a ser apresentado ao contratante e a órgãos fiscalizadores, quando solcitado;
Parágrafo 8º - O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial e emergencial.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
Durante o prazo do aviso prévio, dado por qualquer das partes, ficam vedadas as alterações nas condições de trabalho, na forma do art. 468 da CLT e seu parágrafo único.
PARÁGRAFO 1º - No início do período do aviso prévio promovido pelo empregador, o empregado poderá optar pela redução de 2 (duas) horas no começo ou no final da jornada, ou 7 (sete) dias corridos, caso não seja dispensado do mesmo. (art. 488 e § único CLT). Aos empregados com mais de 1 (um) ano de tempo de serviço na mesma empresa, serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma até o máximo de 60 (sessenta) dias perfazendo um total de 90 (noventa) dias (lei 12.506/2011).
PARÁGRAFO 2º - O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados (PN 24 TST).
PARÁGRAFO 3º - Na hipótese de as empresas dispensarem seus empregados do cumprimento do aviso prévio, deverão fazê-lo, por escrito, no verso do próprio aviso.
PARÁGRAFO 4º - A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder a do término do prazo do aviso prévio (30 dias), ainda que indenizado. (OJ 82 TST).
PARÁGRAFO 5º - Aplica-se a regra prevista no “caput” do art. 132 do Código Civil de 2002, à contagem do prazo do aviso prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento (SUM. TST 380).
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO
Os funcionários que possuírem o contrato de trabalho firmado com o seu empregador por mais de 01 (hum) ano de serviço, ao pedirem demissão ou forem dispensados, poderão optar e, exigir, que o empregador formalize o ato de homologação e quitação de sua rescisão de contrato de trabalho, perante seu Sindicato de Classe, conforme decidido expressamente na Assembleia Geral Extraordinária.
PARAGRÁFO 1º O Setor de Homologação do Sindicato dos Empregados no Comércio de Niterói atenderá aos comerciários, sujeito a agendamento, para assistência às homologações das Rescisões de Contrato de Trabalho, de 2ª a 6ª feira, no horário de 09h00min às 11h30min e das 13h00min às 17h30min, em sua sede.
PARAGRÁFO 2º – Para fins de homologação, a empresa deverá apresentar para verificação do SEC- NITERÓI, todos os Acordos e Termos de Adesão ao Trabalho em feriados, do ano anterior de vigência da Convenção Coletiva, para observar se o funcionário laborou sem a respectiva autorização.
PARÁGRAFO 3º – Constatado no ato da homologação, qualquer infração por parte da empresa e, que o funcionário laborou efetivamente em dias de feriados sem a respectiva anuência, será a empresa penalizada conforme o caput da Cláusula 39ª. desta Convenção Coletiva, obrigando a promover-se a ressalva pelo Homologador e, posteriormente, cobrado em Juízo.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PREVENÇÃO DE FADIGA
As empresas deverão colocar assentos no local de trabalho para uso dos empregados que tenham por atribuição o atendimento ao público, nos termos da Portaria nº 3.214/78 do MTE (NR 17).
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - UNIFORMES
O empregador que determinar o uso de uniforme e maquiagem deverá fornecê-los gratuitamente a seus empregados, exceto calçados, salvo se o serviço exigir calçados especiais.
PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas que exigirem de seus empregados o uso de roupas,
calçados e acessórios de sua grife deverão fornecê-los gratuitamente aos funcionários, no limite máximo de 04 (quatro) ao ano.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÃO NA CTPS
É obrigatório o lançamento na Carteira de Trabalho do percentual previamente estabelecido para as comissões, em aditamento às anotações.
PARÁGRAFO 1º - As empresas ficam obrigadas a anotar na Carteira de Trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado, observada a Classificação Brasileira de Ocupações – CBO (PN 105 TST).
PARÁGRAFO 2º - As empresas deverão anotar na CTPS do comerciário, na parte da contribuição sindical, o nome do Sindicato, não sendo permitido anotar “Sindicato de Classe”.
PARÁGRAFO 3º - As empresas se obrigam a devolver a carteira de trabalho ao empregado, devidamente anotada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do seu recebimento.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REVISTA
As empresas que adotarem o sistema de revista, não poderão fazê-la por elemento do sexo oposto ao do revistado e deverão ser feitas de forma a não expor o empregado a situações vexatórias.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Em datas de interesse das classes signatárias da presente convenção e no mês de dezembro, a jornada de trabalho diário poderá ser prorrogada, mediante acordo normativo específico, firmado entre a empresa e ambos os Sindicatos e, será firmado, em local específico a ser divulgado pelos convenentes em momento oportuno para tal fim, no limite de duas horas, e após a utilização suplementar das horas extras, conforme previsto no art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho.
PARÁGRAFO 1º - A remuneração das horas extras previstas no art. 59 da CLT será de 70% (setenta por cento), conforme previsto no parágrafo 1º da cláusula “HORAS EXTRAS” desta Convenção.
PARÁGRAFO 2º - Ocorrendo a prorrogação da jornada de trabalho em datas de interesse das classes responsáveis e no mês de dezembro, a remuneração dessas horas prorrogadas será de 100% (cem por cento), mediante a necessária formalização de Acordo Normativo, firmado nos seguintes moldes:
a) As horas noturnas efetivamente trabalhadas serão acrescidas do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora diurna, sobre a rubrica de “Adicional Noturno”;
b) Deverá ser oferecido aos empregados que trabalharem no período, um lanche, conforme estabelecido na Cláusula Décima desta Convenção Coletiva de Trabalho.
c) Deverá ser observado o intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho;
d) Deverá ser observada a carga horária semanal máxima de 44 horas;
e) O trabalho sem o devido “Termo de Adesão Prorrogação da Jornada de Trabalho – Condições Especiais para o Trabalho entre 01 e 31 de dezembro de 2024”, anexo 02 desta Convenção, ou com a ausência do carimbo de qualquer dos Sindicatos, Patronal ou Laboral, ou com empregados que não constem do quadro de horário específico ou que não seja firmado no seu prazo limite, será passível das multas previstas no caput e a do Parágrafo 2º, da cláusula Quadragésima, desta Convenção Coletiva de Trabalho, ocorrendo de forma “automática” a DENÚNCIA perante aos órgãos fiscalizadores e, em juízo, por ambos os sindicatos convenentes, independente da aplicação das penalidades previstas neste introito;
f) As empresas que desejarem aderir a Prorrogação da Jornada de Trabalho no período compreendido entre 01 e 31 de dezembro de 2024, deverão firmar o termo específico, com ambos os Sindicatos convenentes, até a data limite do dia 23.11.2024.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA - BANCO DE HORAS
As empresas interessadas poderão aderir ao sistema de “Banco de Horas”, mediante a assinatura de Termo de Adesão ao Regime de Banco de Horas, assinada e firmada com ambos sindicatos, com vigência de 1º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2025, e na forma do que dispõe o Art. 59, Parágrafos 2º e 3º da CLT
- Consolidação das Leis do Trabalho, ajustam entre si os procedimentos que se seguem: I - IMPLANTAÇÃO
A implantação do Banco de Horas só poderá ser efetivada mediante a assinatura pela empresa do “TERMO DE ADESÃO AO REGIME DE BANCO DE HORAS”, (ANEXO 03), e pelos empregados do “QUADRO DE TERMO DE CONCORDÂNCIA DE PARTICIPAÇÃO PARA O BANCO DE HORAS”, (ANEXO 04), os quais
constituem partes integrantes desta Convenção. II - JORNADA SEMANAL
A duração normal do trabalho dos empregados integrantes da categoria profissional é de 44 horas semanais, podendo ser acrescida de horas suplementares, conforme Art. 59 da CLT.
III - ANTECIPAÇÃO E/OU REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
O regime de “BANCO DE HORAS” poderá ser aplicado, tanto para redução de horas de trabalho, quanto para a prorrogação do horário, com a compensação posterior.
PARÁGRAFO 1º - Em qualquer das situações referidas no inciso “V”, parágrafo 2º e 3º, desta Cláusula da Convenção Coletiva, fica estabelecido que:
a) O regime de “BANCO DE HORAS” só poderá ser aplicado para prorrogação da jornada de trabalho, não podendo ultrapassar o limite máximo de 10 (dez) horas diárias (§ 2º, Art. 59 CLT);
b) Nos cálculos de compensação, cada hora trabalhada em prorrogação da jornada de trabalho, será computada como 01 (uma) hora de liberação;
c) A compensação deverá estar completa no período máximo de 1 (um) ano, podendo a partir daí, ser negociado novo regime de compensação, sempre para um período máximo de 1 (um) (ano), observado o ajustamento, após 44 (quarenta e quatro) horas suplementares trabalhadas, conforme inciso “IV”, parágrafo 1º desta Cláusula da Convenção Coletiva;
d) No caso de haver crédito no final do período ajustado de 44 (quarenta e quatro) horas, a empresa obriga- se a quitar de imediato as horas extras trabalhadas, com adicional de 70% (setenta por cento), para as duas primeiras horas trabalhadas por dia e de 100% (cem por cento) para as demais horas que excederem a 2 (duas) horas por dia.
IV - PAGAMENTO E/OU COMPENSAÇÃO DAS HORAS
O acréscimo de salário correspondente às horas suplementares será dispensado, quando o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 6 (seis) meses, à soma das jornadas semanais de trabalho ajustadas com o empregado, respeitado o máximo previsto de 44 horas semanais. (§ 2º do Art 59 da CLT).
PARÁGRAFO 1º - No sistema de “BANCO DE HORAS” não se caracterizam como horas extraordinárias, não incidindo sobre elas qualquer adicional, salvo as hipóteses previstas no inciso “V”, parágrafo 2º, Alínea "b" e parágrafo 3º, Alínea "a", desta Cláusula da Convenção Coletiva.
PARÁGRAFO 2º - As horas suplementares trabalhadas nos dias úteis (2ª Feira a Sábado) serão compensadas de conformidade com a vigésima cláusula desta Convenção Coletiva.
a) Fica vedada a aplicação deste Instrumento para compensação das horas trabalhadas nos dias de domingo, de feriados, que deverão ser pagas como horas extraordinárias, ressalvado o disposto na cláusula vigésima quarta, inciso II, parágrafo 1º, na alínea “e” desta Convenção Coletiva.
b) As empresas que optarem pela folga compensatória referente aos dias de domingo, conforme o disposto no Art. 6º da Lei 10.101, com alteração pela Lei 11.603, ficam dispensadas do pagamento da hora extraordinária correspondente, ficando garantido ao empregado receber como horas extras o que exceder da sua jornada semanal normal de 44 (quarenta e quatro) horas.
V - QUITAÇÃO DAS HORAS
Ao término de cada período máximo de 6 (seis) meses, será verificado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Toda vez que o total das horas suplementares trabalhadas, atingir 44 (quarenta e quatro) horas, deverá ser feita a devida compensação ao empregado no mês subsequente.
PARÁGRAFO 1º - Havendo rescisão do contrato de trabalho, antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas, conforme descrito nos parágrafos seguintes.
PARÁGRAFO 2º - Demissão por iniciativa da empresa:
a) Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão.
b) No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras, previsto no inciso “III”, parágrafo 1º desta clausula da Convenção Coletiva.
PARÁGRAFO 3º - Demissão por iniciativa do empregado:
a) Havendo crédito em favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas, conforme previsto no inciso “III”, parágrafo 1º alínea d desta clausula da Convenção Coletiva.
b) Havendo débito do empregado, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas rescisórias.
VI - AUTENTICAÇÃO DO TERMO DE ADESÃO
Só terá validade o Termo de Adesão previsto nesta Convenção Coletiva, se houver a devida autenticação por ambos os Sindicatos Acordantes. A empresa que desejar aderir às condições estabelecidas para o BANCO DE HORAS deverá comparecer em local específico a ambos Sindicatos, a ser oportunamente divulgado por estes, local e ocasião, que será retirado o impresso de “Termo de Adesão”, munido dos seguintes documentos:
a) cópia do contrato social da empresa.
b) carta de preposto ou procuração.
c) quadro de empregados existentes no estabelecimento no mês em que deseja aderir ao BANCO DE HORAS, com as respectivas assinaturas dos empregados;
d) cópia dos comprovantes quitados, das contribuições:
• Sindical / Assistencial - ambos os sindicatos
• Confederativa - Sindilojas
PARÁGRAFO ÚNICO - O Termo de Xxxxxx será apresentado em 3 (três) vias pela empresa, no local específico indicado por ambos os sindicatos, onde estarão presentes seus representantes, para o fim de por os seus carimbos nas 3 (três) vias, retendo uma via para cada sindicato, de modo que a via da empresa contenha os carimbos de ambos. A empresa manterá obrigatoriamente uma via do Termo de Adesão no estabelecimento ao qual se refere.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUSÊNCIA REMUNERADA
Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (PN 95 TST).
PARÁGRAFO ÚNICO – Garante-se ao empregado o recebimento do salário do dia em que tiver de se afastar para recebimento do PIS (PN 52 TST).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADA GESTANTE
Fica garantido o abono de ponto a toda empregada gestante, no caso de consulta médica, mediante comprovação por declaração médica para exames complementares.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTUDANTES
Concede-se licença remunerada nos dias de prova ao empregado estudante, desde que avisado o empregador com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e mediante comprovação (PN 70 TST).
PARÁGRAFO ÚNICO – Proíbe-se a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, ressalvadas as hipóteses dos artigos 59 e 61 da CLT (PN 32 TST).
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FERIADOS
Esta convenção não autoriza o trabalho em dias de feriados, tampouco em jornada especial em qualquer ocasião.
I - Havendo interesse por parte das empresas em funcionar com empregados nos dias de feriados, as mesmas poderão fazê-lo, mediante acordo normativo específico, firmado com ambos os Sindicatos, devendo os termos estar em consonância com Lei Federal 10.101/2000, com a redação dada pela Lei 11.603/2007.
II - Os funcionários deverão comparecer ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Niterói para assinar a concordância em trabalho nos feriados.
PARÁGRAFO 1º – Em função da perda da associação gerada pelos funcionários que não anuíram com o pagamento da contribuição assistencial, tendo apresentado o seu direito a oposição, na forma prevista no
§ 4º, inciso I, da clausula 36ª, somente poderá o Sindicato responder pelos assistidos ativos, razão pela
qual aqueles que optaram por realizar oposição, não estarão automaticamente abrangidos pela autorização do trabalho nos feriados que versa o CAPUT deste inciso I, devendo a empresa que desejar trabalhar com os funcionários:
1. Requerer com 30 dias de antecedência ao feriado a ser trabalhado a solicitação da realização de assembleia que será valida apenas para o respectivo feriado;
2. Xxxxx publicar em dois jornais de circulação local edital de convocação para realização da assembleia, contendo dia e hora e o local como sendo o da sede do SEC-Niterói;
3. Dar total divulgação por todos os meios internos, aos seus empregados, do edital de convocação;
4. Entregar, junto com o requerimento, relação total de seus empregados, contendo além dos seus nomes completos, as funções por eles exercidas e data de admissão.
PARÁGRAFO 2º – Ambos Sindicatos convenentes, indicarão e divulgarão oportunamente, um local específico para realização dos Acordos de Feriados e outros indicados no introito deste instrumento, onde haverá sempre, a presença de seus representantes para este fim específico.
II - JORNADA DE TRABALHO NOS FERIADOS - TERMOS DE ADESÃO E DE CONCORDÂNCIA
PARÁGRAFO 1º - Para que as empresas do comércio lojista de Niterói, possam funcionar com empregados nos dias de feriados, as mesmas, devem aderir às conições previstas na presente Convenção Coletiva e, para tanto, deverão:
a) Providenciar junto a ambos os Sindicatos convenentes, a formalização de pedido de Adesão, com antecedência máxima de 48 horas antes do feriado a ser trabalhado, no local especificado por ambos os sindicatos, próprio para tal fim e, perante a ambos representantes, Termo de Adesão (Anexo 05 – Termo de Adesão à Convenção Coletiva de Trabalho em Feriado) com a concordância formal dos empregados que trabalharão no(s) feriado(s), manifestada através de termo próprio, conforme modelo em anexo (Anexo 06 – Termo de Concordância de Trabalho em Feriado).
b) Junto com o Requerimento, a empresa deverá apresentar, obrigatoriamente, todos os acordos coletivos anteriores, referentes ao ano de 2023 para o trabalho em feriados, para conferência.
c) Em caso de trabalho sem a formalização acima indicada, a empresa será considerada em situação irregular e terá que pagar a multa prevista no caput da cláusula 39ª desta Convenção Coletiva, destacando- se que esta será revertida para o empregado envolvido e ao SEC – Niterói, aplicando-se igual procedimento na hipótese de ser infringido qualquer outra norma prevista nesta cláusula da presente Convenção.
d) O valor da multa prevista da alínea “c”, quando revertida ao empregado, obriga a empresa a comprovar junto ao SEC-NITERÓI ou à Justiça do Trabalho, o respectivo pagamento.
e) Os empregados que concordarem trabalhar em dias de feriado terão folga compensatória até 01 (um) mês após os referidos dias de feriado trabalhados.
f) Uma vez formalizado e protocolado o Requerimento por ambos os sindicatos, a Empresa deverá submeter 01(uma) via para o SEC-NITERÓI e outra para o SINDILOJAS, ficando portanto o requerente, com sua via carimbada e visada.
g) A vigência do instrumento de trabalho em feriados está condicionada ao atendimento das formalidades previstas na presente Convenção, em especial da alínea “f”, anterior, e o não cumprimento das mesmas, além da nulidade dos atos praticados com base no mesmo, sujeitará a empresa à multa fixada na Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, conforme consta das alíneas “c” e “d”, acima.
h) Não será autorizado ou permitido por ambos os Sindicatos convenentes o trabalho dos comerciários abrangidos pelo presente instrumento, nos seguintes dias: Domingo de carnaval; Segunda- feira de carnaval; Terça-feira de carnaval; Quarta-feira de Cinzas até as 12h00min; 25 de dezembro – Natal; 01 de janeiro de 2025, e no dia 21 de outubro (3ª segunda-feira do mês), dia do comerciário, ficando garantido para todos os efeitos legais o seu salário e o repouso semanal remunerado.
PARÁGRAFO 2º - No Termo de Adesão ao Trabalho em Feriado deverão constar a razão social do empregador, o nome de fantasia, se houver, o CNPJ, o endereço do local de trabalho, o número de empregados abrangidos e o(s) dias de feriado(s) trabalhado(s), a data e assinatura do
empregador, e no Termo de Concordância de Trabalho em Feriado deverão constar os feriados abrangidos, o nome dos empregados, CTPS e a assinatura dos mesmos, bem como a data e assinatura do empregador.
PARÁGRAFO 3º - A jornada máxima de trabalho nos dias de feriado será de 06 (seis) horas, sendo vedada toda e qualquer prorrogação, sempre respeitando a jornada máxima semanal de 44 horas.
a) Fica acordado que a jornada de trabalho nas empresas estabelecidas nos shopping centers nos dias de feriados e nos domingos que sejam feriados será das 15:00 h às 21:00 h, e nas demais empresas não situadas em shopping centers será das 10:00 h às 16:00 h, em um único turno.
PARÁGRAFO 4º - Havendo interesse das empresas, as mesmas poderão trabalhar com empregados, distribuídos em turmas distintas, em 2 (dois) turnos cada um de até seis horas, devendo para tanto, obrigatoriamente, serem formalizados 2 (dois) Termos de Adesão distintos com as turmas específicas para tal fim e sendo efetuado o pagamento de adesão para cada turno em separado.
a) O empregado só poderá compor uma única turma de trabalho, ficando proibido, sob pena da multa prevista na cláusula 24ª, inciso “II”, parágrafo 1º, alínea “c” e “d” desta Convenção, caso o empregado componha mais de uma turma;
b) - Havendo o descumprimento por parte das empresas do presente parágrafo, ficarão as mesmas proibidas de trabalhar com empregados nos feriados subsequentes, além de arcarem com as sanções previstas neste instrumento coletivo.
PARÁGRAFO 5º - É facultado à empresa antecipar a folga do empregado que irá trabalhar em dia de feriado em até 01 (um) mês.
PARÁGRAFO 6º - Não sendo concedida a respectiva folga pelo dia feriado trabalhado, a empresa fará o pagamento desse dia trabalhado em dobro, no período máximo de 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO 7º - Os empregados que trabalharem nos feriados receberão nesses dias da empresa uma ajuda alimentação em espécie no valor de R$ 24,58 (vinte e quatro reais e cinquenta centavos), não constituindo tal ajuda em nenhuma hipótese em salário "in natura", sendo descontado de cada empregado, a título de participação financeira sobre o custo da mesma o valor de R$ 0,50 (cinquenta centavos). Essa obrigação da empresa deverá ser cumprida até a 5ª (quinta) hora da jornada de trabalho do empregado.
PARÁGRAFO 8º - Ficam excluídas da obrigação prevista no inciso VII as empresas que já fornecem o vale refeição, ou as empresas vinculadas ao PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, bem como as que fornecerem lanche, desde que mantendo a qualidade da alimentação e em valor equivalente ao constante do parágrafo anterior.
PARÁGRAFO 9º - Os empregados que trabalharem nos feriados farão jus ao vale transporte, casa-trabalho- casa.
PARÁGRAFO 10º - A empresa para formalizar sua adesão ao presente Termo de Adesão ao Trabalho em Feriado deverá comparecer a ambos os Sindicatos, em local específico a ser divulgado por estes, com antecedência mínima de 07 (sete) dias ao primeiro feriado a ser trabalhado, munida da documentação abaixo relacionada, para verificação.
a) 03 (três) vias do Termo de Adesão devidamente preenchido e assinado e carimbado pelo empregador.
b) Original e 2 (duas) cópias do Termo de Concordância firmado pelos empregados abrangidos, devidamente preenchido.
c) Cópia do contrato social da empresa.
d) Carta de preposto ou procuração, se o respectivo Termo de Xxxxxx não estiver assinado pelo titular, sócio ou diretor da empresa.
e) Cópia das guias dos últimos recolhimentos das contribuições sindicais, assistenciais e confederativas das Entidades envolvidas.
PARÁGRAFO 11º - Os formulários para os Termos de Adesão e de Concordância poderão ser previamente retirados no local específico a ser divulgado por ambos os sindicatos e, nas Secretarias do SEC/Niterói ou do SINDILOJAS/Niterói.
PARÁGRAFO 12º - Para vigência e validade do Termo de Adesão ao Trabalho em Feriado, todas as vias dos documentos, elencados no inciso “II”, parágrafo 10º, desta cláusula, deverão ser apresentadas às Entidades Convenentes; no mesmo momento e, local especifico a ser divulgado por ambos Sindicatos, para que sejam examinadas, visadas e carimbadas pelas partes signatárias da presente Convenção e produzam os devidos efeitos jurídicos, de acordo com o previsto na cláusula vigésima quarta inciso “II”, parágrafo 1º, alíneas “a” e “f”, sob pena de nulidade.
PARÁGRAFO 13º - Adimplida pela empresa as condições ora estabelecidas, as Entidades Convenentes terão automaticamente que concordar com o trabalho dos empregados nos feriados relacionados nos respectivos Termos de Adesão e de Concordância.
PARÁGRAFO 14º - Uma vez atendidas às formalidades e os prazos previstas na presente Convenção, poderão ser firmados a qualquer tempo Termos de Adesão e de Concordância para 01 (um) ou mais feriados.
PARÁGRAFO 15º - É vedado e proibido às empresas que tenham regulamentado o banco de horas, compensar horas trabalhadas pelo empregado em dias de feriado, domingos, extensão de horas e jornada especial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CURSOS E REUNIÕES
Os cursos de aperfeiçoamento profissional, determinado pelo empregador e de comparecimento obrigatório pelo empregado, deverão ser realizados durante o expediente normal, e, se ultrapassarem a jornada de trabalho normal, serão remuneradas, as horas excedentes, como horas extraordinárias, por representarem tempo a disposição da empresa.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DIA DO COMERCIÁRIO
O dia do comerciário será comemorado no dia 21 de outubro (3ª segunda-feira do mês), não sendo permitido sob nenhuma hipótese, o comerciário trabalhar nesse dia, ficando garantido o salário e o repouso remunerado.
PARÁGRAFO ÚNICO – O lojista poderá abrir a sua loja, desde que observado o "caput" desta cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
Fica facultado a todas as empresas abrangidas pelo presente instrumento, a adoção do contrato de trabalho por prazo determinado, nos termos da Lei nº 9.601/98, através de termo de adesão à Convenção Coletiva de Trabalho, firmada por ambos Sindicatos convenentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TERCEIRIZAÇÃO
As empresas terceirizadoras quando tiverem empregados terceirizados na função de comerciário, deverão por força da abrangência desta norma coletiva, cumprir rigorosamente os termos e condições deste instrumento para todos os fins de direito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DISPENSA DE EMPREGADO PRESTES A SE APOSENTAR
Garante-se o emprego, durante 12 meses que antecedem a data em que o empregado adquire o direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 5 anos. Adquirindo o direito, extingue-se a garantia.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COINCIDÊNCIA DE FÉRIAS COM CASAMENTO
Fica assegurado ao empregado gozar as suas férias no período coincidente com a data de seu casamento, desde que não coincida com o mês de pico de vendas da empresa, por ela estabelecido, e comunicado à empresa com 90 (noventa) dias de antecedência, desde que já obtenha período aquisitivo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FOLGAS
O empregado não trabalhará nos seguintes dias: (Domingo de carnaval, Segunda – feira de carnaval, Terça– feira de carnaval), (Quarta – feira de Cinzas até às 12h00min), (25 de dezembro – Natal), (1º dia do Ano) e (21 de outubro – dia do comerciário), ficando garantido o salário para todos os efeitos legais, inclusive o repouso semanal remunerado.
FÉRIAS E LICENÇAS
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS
As empresas pagarão aos seus empregados por ocasião das férias, 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, desde que o empregado se manifeste por escrito até 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento do aviso de férias.
PARÁGRAFO 1º - O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal (PN 100 TST).
PARÁGRAFO 2º - Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por este comprovado (PN 116 TST)
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA MATERNIDADE
A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias. (art. 392 CLT).
PARÁGRAFO 1º - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE – Será assegurada a empregada gestante estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, salvo as hipóteses de justa causa ou pedido de demissão ou indenização correspondente, abrangendo salário, férias, décimo terceiro salário e depósitos fundiários, sendo de responsabilidade da empresa o
estado gravídico da empregada, nos modos dos incisos I e II do art. 168 da CLT.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EXAMES MÉDICOS
Os exames médicos e laboratoriais, quando exigidos pela empresa ao empregado, serão pagos pelo empregador.
PARÁGRAFO 1º - ATESTADO MÉDICO DE PLANO DE SAUDE – Quando a empresa, fornecer plano de saúde ou o empregado comprovadamente mantiver plano de saúde próprio, o atestado médico, fornecido por médico credenciado pelo plano de saúde, será aceito pela empresa tal qual o atestado fornecido pelo SUS.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
INSALUBRIDADE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - INSALUBRIDADE
O exercício do trabalho em condições de insalubridade que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, irá assegurar a percepção do adicional por insalubridade, nas proporções previstas no artigo 192 da CLT.
PARÁGRAFO 1º - Fica recomendado as empresas, em que as suas atividades exercidas pelo empregado estejam na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, definida pela NR-15, obterem o laudo de insalubridade, a fim de que possam ser examinados os percentuais de adicional de insalubridade devido.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS
A redação, valores fixados e sistemática de cobrança, constantes dos parágrafos desta cláusula, referentes às contribuições de cada sindicato, são de exclusiva responsabilidade da respectiva entidade, não havendo qualquer ingerência de um sindicato em relação ao outro sindicato convenente, sobre essas contribuições.
I – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – SINDICATO DOS EMPREGADOS
PARÁGRAFO 1º - Em virtude de o Sindicato dos Empregados no Comércio de Niterói prestar assistência e serviços à totalidade dos empregados vinculados à categoria profissional que representa, ficam as empresas obrigadas a descontar dos seus empregados, em folha de pagamento – exceto dos empregados que exercerem o direito de oposição, previsto no inciso I, § 4º desta cláusula – a partir do mês de março de 2024, a Contribuição Assistencial mensal no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), recolhendo tais importâncias aos cofres do Sindicato dos Empregados no Comércio de Niterói, até o 5º dia útil do mês subsequente ao desconto. A partir do 10º dia, para efetuar o pagamento, deverá ser procurado o setor de cobrança do SEC.
PARÁGRAFO 2º - As contribuições deverão ser recolhidas através de carnês cedidos pelo SEC de Niterói e pagas na própria tesouraria do Sindicato até o 5º dia útil de cada mês.
PARÁGRAFO 3º - A falta desses recolhimentos – excetuando-se àqueles que exerceram o direito de oposição – sujeitará à empresa a multa de 10% (dez por cento), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, informando obrigatoriamente no verso da referida guia os nomes dos empregados contribuintes.
PARÁGRAFO 4º - É permitido ao comerciário discordar dos descontos, entregando a sua manifestação na sede do Sindicato dos Empregados no Comércio de Niterói e São Gonçalo, através de carta com cópia comtendo nome, endereço, nº CTPS, razão social do empregador, endereço e CNPJ, mediante protocolo, no horário das 09h00min às 11h00min e das 13h00min às 17h00min, não sendo aceitas manifestações
coletivas, e obedecendo os itens do TAC firmado perante o Ministério Público do Trabalho pelo Sindicato dos Comerciários, cujo inteiro teor segue-se:
“Item 5 – Quando se tratar de DESCONTO ÚNICO, a fixar PRAZO NUNCA INFERIOR A 10 (DEZ) DIAS para o EXERCÍCIO do DIREITO DE OPOSIÇÃO dos trabalhadores da categoria profissional às contribuições devidas ao sindicato, a exemplo da contribuição assistencial, confederativa e outras de mesma natureza, mas de denominações diversas, contado sempre a partir da celebração do instrumento normativo e findando após 10 (dez) dias contados da data da 3ª (terceira) publicação em jornal de grande circulação local de Edital assinado pelo Sindicato Profissional comunicando a celebração do novo instrumento normativo da categoria profissional e informando aos trabalhadores o referido prazo para o exercício do Direito de Oposição;
5.1 – O prazo para o exercício do direito de oposição iniciar-se-á com a celebração do respectivo instrumento normativo e findará após 10 (dez) dias, contados a partir da data da 3ª (terceira) publicação do Edital em jornal;
5.2 – O Sindicato profissional se compromete a sempre publicar em 5 (cinco) dias diferentes em jornal de grande circulação local, logo após a celebração de convenção ou acordo coletivo de trabalho respectivo, Edital comunicando o início do prazo de no mínimo 10 (dez) dias para o exercício do direito de oposição;
5.3 – Os editais serão publicados em cada celebração de instrumento normativo novo (convenção ou acordo coletivo de trabalho) que contiver cláusula dispondo sobre contribuição devida ao sindicato profissional;
5.4 – Deverá constar em cada instrumento normativo que dispuser sobre contribuição devida ao sindicato cláusula assegurando o exercício do direito de oposição sempre em respeito aos termos definidos neste Termo de compromisso;
Item 9 – A manifestação do direito de oposição pelos trabalhadores da categoria profissional deverá ser feita por carta pessoal, individual e escrita de próprio punho, em duas vias ou três vias, e deverá ser entregue ao sindicato, mediante protocolo.
9.1 – Uma via ficará em poder do sindicato e as outras duas deverão ser devolvidas protocoladas ao trabalhador. Uma para guardar em seu poder e outra para ser entregue a empresa;
9.2 – Nas cartas elaboradas pelos trabalhadores deverá constar ainda o seu nome completo e legível, bem como número de sua CTPS ou de outro documento que o identifique, além do nome e endereço da empresa na qual trabalha;
9.3 – O Sindicato profissional se compromete também a receber as cartas entregues fora do prazo, assinalando tal condição por ocasião do e no protocolo de recebimento, devolvendo uma ou duas vias para o empregado e mantendo uma em seus arquivos;
9.4 – A carta protocolada fora do prazo não gera efeito liberatório para o empregado, não o desobrigando do pagamento de contribuição,
Para Para os empregados admitidos posteriormente a data base, a discordância deverá ser até 20 (vinte) dias da admissão, segundo critério acima.”
9.5 - As empresas deverão descontar as contribições dos comerciários que não tiverem a carta de oposição carimbada pelo Sindicato dos Empregados.
9.6 - A carta de oposição deverá ser entregue no SEC - Sindicato dos Empregados no Comércio, dentro do prazo estipulado pela lei, escrita de próprio punho e em 2 vias e pelo próprio comerciário.
PARÁGRAFO 5º - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
a) Em conformidade com o decidido na Assembleia Geral Extraordinária, em função da expressa concordância da categoria em continuar contribuindo com os valores do “imposto sindical”, ao fim de manter forte a reivindicação da categoria, as empresas estarão obrigadas a reter o valor equivalente a 01(um) dia de salário de seus empregados, constando este desconto na folha de pagamento, para posteriormente efetuar a quitação deste tributo dentro do prazo legal.
b) As empresas encaminharão à entidade profissional cópia das Guias de Contribuição Sindical com a relação nominal dos respectivos salários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o pagamento na Caixa Econômica Federal. (PN 41 TST).
c) Obriga-se a empresa a remeter ao sindicato profissional, uma vez por ano, a relação dos empregados pertencentes à categoria. (PN 111 TST).
PARÁGRAFO 6º – TAXA DE CUSTEIO
É definido pelo artigo 8º inciso IV da Constituição Federal, o desconto em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
a) As empresas descontarão da remuneração de todos os trabalhadores pertencentes à categoria profissional representada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Niterói, a Taxa Confederativa, no valor de R$15,00 (quinze reais) mensalmente, como determinou a Assembléia Geral da categoria, subordinando-se o referido desconto à não oposição do trabalhador.
b) Poderá em igual prazo previsto no Parágrafo 4º. da Cláusula 36ª desta Convenção Coletiva, manifestada pessoalmente perante o sindicato da categoria profissional, até 10 (dez) dias, sua oposição ao desconto, devendo o empregado, apresentar o contracheque e a carteira de trabalho devidamente atualizada para tal fim.
PARÁGRAFO 7º - O recolhimento será feito até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto, através de guias fornecidas pelo Sindicato Profissional. O depósito efetuado fora do prazo, sujeitará a empresa ao pagamento da multa de 10%, nos 30 primeiros dias, com o adicional de 2% por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária.
II – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – SINDICATO DOS LOJISTAS
PARÁGRAFO 1º - A contribuição assistencial é fixada e determinada por ocasião da celebração da Convenção Coletiva de Trabalho, entre o Sindicato dos Empregados e o Sindicato dos Empregadores, pactuada à época da data-base da categoria, possibilitando a manutenção dos serviços prestados à categoria econômica e até ampliá-los. O Supremo Tribunal Federal decidiu que a contribuição prevista em Convenção Coletiva, fruto do disposto no artigo 513 , alínea “e” da CLT, é devida por todos os integrantes da categoria, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV do artigo 8º da Carta da República. (RE n°. 189.960 – 3 ementário nº. 2038 – 3, julg. 07.11.00,D.J. de 10.08.01). Em virtude do Sindicato dos Lojistas do Comércio de Niterói prestar assistência à totalidade dos comerciantes lojistas, ficam todas as empresas da categoria econômica dos lojistas – inclusive as empresas integrantes do atual sistema denominado Simples Nacional – obrigadas a recolher, em parcela única, a título de contribuição assistencial, o valor correspondente ao enquadramento na tabela abaixo. O Sindicato Patronal remeterá as fichas de compensação para o pagamento na rede bancária:
De 00 a 05 empregados = R$ 424,24
De 06 a 10 empregados = RS 784,50
De 11 a 20 empregados = R$ 1.801,28
De 21 a 30 empregados = R$ 2.778,18 A partir de 31 empregados = R$ 3.866,00
PARÁGRAFO 2º - A falta dos recolhimentos, no prazo, das contribuições previstas no parágrafo anterior, sujeitará a empresa à multa de 10% (dez por cento), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
PARÁGRAFO 3º - Conforme AGE, fica autorizado ao Sindicato Patronal a cobrar uma multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) das empresas e estabelecimentos que não efetuarem o pagamento da Contribuição Assistencial prevista nesta cláusula.
PARÁGRAFO 4º - O Sindilojas Niterói poderá credenciar funcionários para visitar as empresas a fim de verificar o cumprimento desta cláusula e da Cláusula 37ª; constatado o descumprimento destas Cláusulas, o Sindilojas Niterói orientará o lojista e encaminhará novo boleto bancário para cumprimento destas Cláusulas. Após 60 dias da referida cobrança, não tendo sido quitadas as Contribuições, o Sindilojas Niterói fica autorizado pela Assembleia a cobrar as Contribuições e multas pela via judicial, inclusive através da execução dos títulos não pagos.
III - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - SINDICATO DOS LOJISTAS
O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo, quando espontâneo, será acrescido da multa e juros calculados pelo sistema da Caixa Econômica Federal, ficando nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade. (art. 600. CLT).
PARÁGRAFO ÚNICO – Às Entidades Sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título de dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho e Emprego (art. 606. CLT).
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - UNICIDADE SINDICAL
As empresas e os empregados abrangidos pelo presente instrumento, cujos Sindicatos assinam, observando o princípio constitucional da unicidade sindical reconhecem reciprocamente os respectivos sindicatos, uns aos outros, como únicos e legítimos representantes das respectivas categorias, para entendimentos, assinaturas de acordos ou outros instrumentos legais que envolvam a categoria sob pena de nulidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COMPETÊNCIA
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho (Lei 9.984/95), inclusive para processar e julgar ações relativas à cobrança de contribuições previstas nesta Convenção Coletiva – CC nº. 29.932/RJ – DJ de 13/03/2001, pág. 292 (STJ) e Emenda Constitucional nº. 45, de 08/12/2004 – DOU 1 de 31/12/2004.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MULTAS
Por infração de qualquer cláusula deste instrumento, exceto aquelas que tratem de matéria para a qual já haja sanção específica prevista em Lei ou nesta Convenção, será aplicada a multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais), acrescida de 50% (cinquenta por cento) em caso de reincidência, por infração cometida e multiplicado pelo número de empregado(s) envolvido(s), importância esta que reverterá em favor do empregado, sem prejuízo de pagamento de igual valor ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Niterói.
PARÁGRAFO 1º - Verificado o descumprimento a qualquer das cláusulas, o representante credenciado do Sindicato dos Empregados no Comércio de Niterói avisará a empresa da correspondente infração. A empresa terá 10 (dez) dias para o cumprimento do aviso ou de sua impugnação. No aviso deverá constar a indicação da empresa, estabelecimento e a cláusula infringida.
PARÁGRAFO 2º - Aos Sindicatos convenentes que infringirem qualquer Cláusula desta Convenção Coletiva será aplicada a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de 50% (cinquenta por cento) em caso de reincidência, a ser paga pelo Sindicato infrator ao Sindicato prejudicado (art. 613, inciso VIII – CLT).
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA INTERSINDICAL- CCPI
Fica mantida no âmbito da jurisdição dos Sindicatos Convenentes (após a sua reestruturação), a Comissão de Conciliação Prévia Intersindical (CCPI), criada através da Convenção Coletiva de Trabalho por eles firmada em 14/08/2000, tendo a sua constituição e funcionamento de conformidade com o Título VI – A da
CLT, introduzido pela Lei nº. 9.958 de 12 de Janeiro de 2000, e de conformidade com o seu Regimento Interno.
PARÁGRAFO 1º - É vedada a cobrança ao empregado de taxas e/ou percentuais, sobre os valores da demanda pela utilização da Comissão de Conciliação Prévia Intersindical.
PARÁGRAFO 2º - o valor da taxa de administração paga pelas empresas será fixado de comum acordo, pelos sindicatos convenentes. O pagamento dessa taxa pelo empregador deverá ser feito previamente à audiência de tentativa de conciliação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DIVULGAÇÃO
O sindicato patronal divulgará junto a sua categoria a presente convenção, por sua vez, as empresas promoverão a divulgação na íntegra a seus empregados, das cláusulas da presente convenção, sendo vedado sua divulgação em parte.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - REGISTRO E ARQUIVO
Será promovido o registro e arquivo desta Convenção Coletiva, através do Sistema Mediador de Negociações Coletivas de Trabalho do MTE, conforme a Instrução Normativa Nº. 16/2013 da SRT/MTE.
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