TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MT000374/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 05/07/2021 MR032450/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.109025/2021-41 |
DATA DO PROTOCOLO: | 05/07/2021 |
TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MT000374/2021
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 19964.104282/2021-96
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 25/03/2021
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FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIARIOS DO ESTADO DE MATO
GROSSO, CNPJ n. 37.466.331/0001-21, neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS MOTORISTAS PROFISSIONAIS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES TERRESTRE DE CUIABA E REGIAO, CNPJ n. 01.328.699/0001-86, neste ato
representado(a) por seu ;
SIND.DOS TRABALHADORES NOTRANSP.RODOVIARIO DO NORTE MT, CNPJ n. 32.944.076/0001-61,
neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIARIO E MOTORISTAS PROFIS B.
GARCAS E REGIAO - SINTTRO, CNPJ n. 00.965.244/0001-09, neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO TRANSPORTE TERRESTRE DE
RONDONPOLIS E REGIO - STTRR, CNPJ n. 24.774.242/0001-09, neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO EST MT, CNPJ n. 26.566.471/0001-55,
neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) motoristas, motoqueiros, operador de empilhadeira e operador de maquinas do Setor de Terceirização em Empresas de Asseio, Conservação, Limpeza Pública e Locação de Mão de Obra, Locação de veículos com motoristas em geral, com abrangência territorial em Acorizal/MT, Água Boa/MT, Alta Floresta/MT, Alto Araguaia/MT, Alto Boa Vista/MT, Alto Garças/MT, Alto Paraguai/MT, Alto Taquari/MT, Apiacás/MT, Araguaiana/MT, Araguainha/MT, Araputanga/MT, Arenápolis/MT, Aripuanã/MT, Barão de Melgaço/MT, Barra do Bugres/MT, Barra do Garças/MT, Bom Jesus do Araguaia/MT, Brasnorte/MT, Cáceres/MT, Campinápolis/MT, Campo Novo do Parecis/MT, Campo Verde/MT, Campos de Júlio/MT, Canabrava do Norte/MT, Canarana/MT, Carlinda/MT, Castanheira/MT, Chapada dos Guimarães/MT, Cláudia/MT, Cocalinho/MT, Colíder/MT, Colniza/MT, Comodoro/MT, Confresa/MT, Conquista D'Oeste/MT, Cotriguaçu/MT, Cuiabá/MT, Curvelândia/MT, Denise/MT, Diamantino/MT, Dom Aquino/MT, Feliz Natal/MT, Figueirópolis D'Oeste/MT, Gaúcha do Norte/MT, General Carneiro/MT, Glória D'Oeste/MT, Guarantã do Norte/MT, Guiratinga/MT, Indiavaí/MT, Ipiranga do Norte/MT, Itanhangá/MT, Itaúba/MT, Itiquira/MT, Jaciara/MT, Jangada/MT, Jauru/MT, Juara/MT, Juína/MT, Juruena/MT, Juscimeira/MT, Lambari D'Oeste/MT, Lucas do Rio Verde/MT, Luciara/MT, Marcelândia/MT, Matupá/MT, Mirassol d'Oeste/MT, Nobres/MT, Nortelândia/MT, Nossa Senhora do Livramento/MT, Nova
Bandeirantes/MT, Nova Brasilândia/MT, Nova Canaã do Norte/MT, Nova Guarita/MT, Nova Lacerda/MT, Nova Marilândia/MT, Nova Maringá/MT, Nova Monte Verde/MT, Nova Mutum/MT, Nova Nazaré/MT, Nova Olímpia/MT, Nova Santa Helena/MT, Nova Ubiratã/MT, Nova Xavantina/MT, Novo Horizonte do Norte/MT, Novo Mundo/MT, Novo Santo Antônio/MT, Novo São Joaquim/MT, Paranaíta/MT, Paranatinga/MT, Pedra Preta/MT, Peixoto de Azevedo/MT, Planalto da Serra/MT, Poconé/MT, Pontal do Araguaia/MT, Ponte Branca/MT, Pontes e Lacerda/MT, Porto Alegre do Norte/MT, Porto dos Gaúchos/MT, Porto Esperidião/MT, Porto Estrela/MT, Poxoréu/MT, Primavera do Leste/MT, Querência/MT, Reserva do Cabaçal/MT, Ribeirão Cascalheira/MT, Ribeirãozinho/MT, Rio Branco/MT, Rondolândia/MT, Rondonópolis/MT, Rosário Oeste/MT, Salto do Céu/MT, Santa Carmem/MT, Santa Cruz do Xingu/MT, Santa Rita do Trivelato/MT, Santa Terezinha/MT, Santo Afonso/MT, Santo Antônio do Leste/MT, Santo Antônio do Leverger/MT, São Félix do Araguaia/MT, São José do Povo/MT, São José do Rio Claro/MT, São José do Xingu/MT, São José dos Quatro Marcos/MT, São Pedro da Cipa/MT, Sapezal/MT, Serra Nova Dourada/MT, Sinop/MT, Sorriso/MT, Tabaporã/MT, Tangará da Serra/MT, Tapurah/MT, Terra Nova do Norte/MT, Tesouro/MT, Torixoréu/MT, União do Sul/MT, Vale de São Domingos/MT, Várzea Grande/MT, Vera/MT, Vila Bela da Santíssima Trindade/MT e Vila Rica/MT.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA TERCEIRA - INCLUIR O INCISO QUARTO E QUINTO NA CLAUSULA DÉCIMA DA CCT
§ Quarto: O valor do TICKET REFEIÇÃO, previsto nesta clausula deverá ser pago até o dia 15 de cada mês.
§ Quinto: O VALE GÁS, deverá ser entregue até o dia 15 do mês devido.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA QUARTA - RETIFICAR O PARÁGRAFO PRIMEIRO DA CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA QUE PASSA A TER A
Parágrafo Primeiro: O valor do Vale Combustível, poderá ser entregue através de Ticket, ou em espécie, devendo ser pago até o dia 15 de cada mês.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
CLÁUSULA QUINTA - DO ADITAMENTO
RETIFICAR A CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA CCT, QUE PASSA A TER A SEGUINTE REDAÇÃO:
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO REGIME DE PAGAMENTO OU COMPENSAÇÃO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
Em se verificando que o local da prestação de serviços é insalubre, será devido o pagamento do respectivo adicional consoante o grau verificado.
- Nos termos do artigo 235-C da Lei º 12.619 de 2012 e do Art. 7º, inciso XXVI da Constituição Federal, todo e qualquer motorista que exercer atividade externa que seja incompatível com a fixação de horário de trabalho, não fará jus a horas extras. Esta condição deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, no registro
de empregados e em seu contrato de trabalho, excluindo-se, do presente parágrafo os motoristas profissionais de transporte rodoviários de passageiros (dez ou mais passageiros) e cargas.
- Havendo a possibilidade do real controle da jornada de trabalho, os motoristas poderão prestar serviços em turnos ininterruptos de revezando ou escalas de trabalho, cujas atribuições, horários e responsabilidades decorrerão da natureza das tarefas, ou de ordens verbais, cartas, avisos, ou do regulamento que a empregadora baixar, os quais o empregado se obrigará a cumprir via contrato de trabalho.
- Eventualmente e nos termos da lei, a jornada diária de trabalho poderá ser prorrogada de horas suplementares, exclusivamente quando sujeitas a controle efetivo, nos termos previstos no artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- O horário de trabalho, quando possível o controle, com eventual redução ou ampliação não inovará o ajuste, permanecendo sempre íntegra a obrigação do empregado de cumprir o horário que lhe for determinado nos termos da Lei, da Convenção Coletiva da Categoria e do seu contrato de trabalho.
- Os motoristas obrigam-se, também, a só prestarem serviços em horas extraordinárias ou sair em viagem, QUANDO EXPRESSAMENTE AUTORIZADO POR ESCRITO, pelo empregador, sob pena de demissão e não recebimentos das horas extras laboradas SEM A AUTORIZAÇÃO PRESCRITA NESTA CLÁUSULA.
– Fica ajustado, nos termos do que dispõe o parágrafo 1º do artigo 469, da CLT, que o empregado acatará toda e qualquer ordem emanada da empregadora para a prestação de serviços tanto na localidade da celebração deste contrato, como em qualquer outra cidade, capital ou vila do território nacional, quer essa transferência seja transitória ou definitiva.
– Os motoristas aceitam por este pacto, quando possível o controle da jornada de trabalho, a condição de prestar serviços em qualquer dos turnos de trabalho previsto na Convenção Coletiva da Categoria, respeitadas, as necessárias alterações salariais legais daí decorrentes.
- Independentemente de qualquer acréscimo salarial, fica ajustado que a jornada de trabalho, ainda que em turno ininterrupto de revezamento ou outra escala qualquer, poderá ser ampliada, desde que haja a correspondente compensação em outro dia, essa compensação só poderá ocorrer mediante acordo individual por empresa.
– Ajusta-se, em razão da total impossibilidade do controle da jornada de trabalho em aldeias indígenas, ou em qualquer outra espécie de área indígenas, inclusive em casas de apoio à saúde indígena, que não possam ser efetivamente controladas pelo empregador, o trabalhador não fará jus a horas extras.
– Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho,ajusta-se que os motoristas poderão laborar em jornadas de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, bem como 15 dias de trabalho por 15 dias de folga.
– Os valores pagos a título de ticket-alimentação (refeição) compreendem almoço e janta nas escalas 12 X 36 e 15 x 15.
– adiantamentos e descontos: O empregado autoriza a empregadora a descontar em seu salário as importâncias que eventualmente lhe forem por ela adiantadas, bem assim as demais que forem permitidas em lei, convenção coletiva de trabalho ou dissídio coletivo, inclusive decorrente de danos que por ele forem causados, por dolo, negligência, imperícia ou imprudência.
– Poderão ser pagas horas extraordinárias, diárias e adicionais mais favoráveis aos empregados motoristas, desde que ajustado diretamente e por escrito em editais e contratos de prestação de serviços e comprovadamente repassados os custos pelo tomador, em favor do prestador, o qual deverá repassar ao empregado beneficiado.
- Ajusta-se, que os motoristas, que transportarem e acompanharem equipes médicas permanecendo juntamente com estas em aldeias indígenas ou transitarem em casas de apoio à saúde indígena farão jus ao adicional de insalubridade de 20%, que por força desta convenção coletiva de trabalho, deverá incidir sobre o piso da categoria, e não, sobre o salário-mínimo.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXTA - DA MANUTENÇAO DAS DEMAIS CLAUSULAS DA CCT
Ficam mantidas as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho que ora se adita, inclusive quanto ao prazo de vigência.
XXXX XXXXXXXXX XX XXXXX MEMBRO DE DIRETORIA COLEGIADA
FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIARIOS DO ESTADO DE MATO GROSSO
XXXXX XXXX XXXXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS MOTORISTAS PROFISSIONAIS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES TERRESTRE DE CUIABA E REGIAO
XXXXX XXXXX XX XXXXXXXX PRESIDENTE
SIND.DOS TRABALHADORES NOTRANSP.RODOVIARIO DO NORTE MT
XXXX XXXXXXX XXXX XXXXX MEMBRO DE DIRETORIA COLEGIADA
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIARIO E MOTORISTAS PROFIS B. GARCAS E REGIAO
- SINTTRO
XXXX XXXXXXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO TRANSPORTE TERRESTRE DE RONDONPOLIS E REGIO - STTRR
XXXXXX XXXXX XXXXXXX DIRETOR
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO EST MT