DA QUALIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES
DA QUALIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES
As partes abaixo qualificadas, a saber:
CONTRATADA: SP LINK PROVEDOR DE INTERNET LTDA, CNPJ 34.229.601/0001-92,
localizado em Xx. Xxxxxxxx xx 000, xx xxxxxx Xxxxxxxxxx X xxxx. 00 00 xxx, Xxxxxxx, XX, CEP: 06.404-250, registrado com outorga Anatel Ato no 702/2020, ou Processo Cadastro de Prestadoras Dispensadas de Autorização no 53500.002325/2020-12, neste ato representada por seu representante legal, doravante denominada como SP LINK, e, de outro lado CONTRATANTE: Pessoa jurídica ou física devidamente qualificada no TERMO DE CONTRATAÇÃO/ORDEM DE SERVIÇO, o qual fará parte integrante do presente instrumento.
E do outro lado, as pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado que venham a se submeter a este contrato mediante uma das formas alternativas de adesão e contratação descritas no presente Contrato, doravante denominadas simplesmente Assinante e/ou Contratante, nomeadas e qualificadas por meio de Termo de Contratação ou outra forma alternativa de contratação ao presente contrato.
As partes acima qualificadas têm entre si justo e contratado o presente “Contrato de Prestação de Serviços de Valor Adicionado”, acordando quanto as cláusulas adiante estabelecidas, obrigando-se por si, seus herdeiros e/ou sucessores.
Definição: Serviços de Valor Adicionado (SVA) quando aqui referidos, independentemente do número ou gênero em que sejam mencionados, designam a natureza jurídica dos serviços objetos deste Contrato, que nos termos do artigo 61, §1°, da Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/97), acrescenta a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com a qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações.
Quando da assinatura ou aceite eletrônico do Termo de Contratação, ou outra forma de adesão prevista no presente Contrato, o Assinante declara que teve conhecimento prévio de todas as condições dos serviços ofertados, valores de mensalidade, critérios de cobrança, dentre outros detalhes técnicos e comerciais. O(s) serviço(s) de valor adicionado contratados estarão disponíveis ao Assinante a partir da data de assinatura ou aceite eletrônico do Termo de Contratação, ou outra forma de adesão ao presente contrato.
Cláusula Primeira – Do Objeto
1.1. O objeto do presente contrato consiste na prestação, pela Contratada, em favor do Assinante, dos Serviços de Valor Adicionado/Valor Agregado, e outras avenças que venham a ser prestados pela Contratada. Todos os serviços prestados serão prestados pela Contratada em conformidade com os limites, termos e condições previstas tanto no presente Contrato como no Termo de Contratação.
1.1.1. O(s) serviço(s) contratado(s) pelo Assinante será(ão) indicado(s) no Termo de Contratação, e que também é parte integrante, imprescindível e indissociável à celebração do presente contrato.
1.1.2. O Assinante declara e reconhece estar ciente que a contratação de um ou mais serviços SVA, descritos no Termo de Contratação, só é viabilizado conjuntamente (em formato de “COMBO”).
1.1.3. O Termo de Contratação também detalhará os valores aplicáveis aos serviços contratados e forma de pagamento, dentre outras regras e condições que lhe são aplicáveis e inerentes.
1.2. O Assinante declara estar ciente que das condições previstas no Contrato de Permanência (Fidelidade), em relação ao(s) serviço(s) objeto de rescisão antecipada, principalmente com relação a incidência de multa.
1.3 Os serviços objeto deste Contrato são considerados como espécie dos “Serviços de Valor Adicionado” ou “Valor Agregado”, ou “Outras Avenças”, eis que apenas acrescentam a um serviço de telecomunicações, que lhe dá suporte e com a qual se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações.
1.3.1 O presente contrato também não compreende a prestação de serviços de telecomunicações (seja SCM, STFC, SEAC, ou qualquer outro) e com eles não se confundem, dentre outros.
1.4. Ficará a exclusivo critério da Contratada:
1.4.a: definir qual(is) serviço(s) de valor adicionado/valor agregado ou outras avenças, será(ão) disponibilizado(s) ao Assinante; e
1.4.b. substituir, qualquer serviço de valor adicionado/valor agregado ou outras avenças, com valor de mercado semelhante, a qualquer momento, a seu exclusivo critério, mediante comunicação ao Assinante por e-mail ou mensagem de texto, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
1.5. O Assinante reconhece que é condição para a ativação do(s) serviço(s) de valor adicionado/valor agregado ou outras avenças contratados no Termo de Contratação que entre em contato com a Contratada por meio da Central de Atendimento via telefonia ou chat do Whatsapp, para solicitar a ativação dos serviços, momento em que será gerado pela Contratada um número de protocolo de atendimento.
1.5.1. A ativação do(s) serviço(s) de valor adicionado/valor agregado ou outras avenças, será realizada pela Contratada no definido no Termo de Contratação.
1.5.2. O Assinante reconhece que a falta de solicitação pelo Assinante de ativação, no todo ou em parte, de qualquer do (s) serviço (s) de valor adicionado ou valor agregado, ou outras avenças, contratados no Termo de Contratação não enseja ao Assinante qualquer direito de reclamação, compensação ou restituição de valores pagos a Contratada, nem tampouco qualquer indenização ou responsabilidade da Contratada.
1.6. Os serviços do presente Contrato poderão ser prestados pela Contratada ou poderá a Contratada ceder a terceiros o direito da prestação, total ou parcial, a seu exclusivo critério.
1.7. A contratação pelo Assinante ao presente Contrato efetiva-se alternativamente por meio de quaisquer dos seguintes eventos, o que ocorrer primeiro;
1.7.a. Preenchimento, aceite online e/ou confirmação via e-mail de Termo de Contratação eletrônico;
1.7.b. Aceite e contratação efetuada mediante atendimento telefônico e/ou via chat, através da Central de Atendimento Telefônico ou Whatsapp disponibilizada pela Contratada;
1.7.c. Pagamento parcial ou total via boleto bancário, cartão de crédito, cartão de débito, débito em conta correte do Assinante, depósito em Conta Corrente Bancária da Contratada, ou outro meio idôneo de pagamento, de qualquer valor relativo aos serviços disponibilizados pela Contratada; e
1.7.d. Assinatura de Termo de Contratação impresso e/ou online;
1.7.e. Percepção, de qualquer forma, dos serviços do presente Contrato.
Cláusula Segunda - Do Serviço de Streaming de Vídeo
2.1. O serviço de streaming de vídeo, caso efetivamente contratado pelo Assinante no Termo de Contratação, consiste na prestação de serviço de valor adicionado (OTT – Over The Top), através do qual a CONTRATADA irá disponibilizar ao Assinante o acesso a determinados conteúdos audiovisuais disponíveis em 01 (uma) ou mais plataformas acessíveis pela internet, doravante intitulada de plataforma(s) streaming de vídeo.
2.1.1. A (s) plataforma (s) de streaming de vídeo efetivamente contratada (s) pelo CLENTE será (ão) indicada (s) no Termo de Contratação.
2.2 O Assinante reconhece, para todos os fins de direito, que para ter acesso à(s) plataforma (s) de streaming de vídeo, o Assinante necessariamente deverá contratar, às suas expensas, os serviços de telecomunicações e serviços de conexão à internet.
2.2.1 A (s) plataforma(s) de streaming de vídeo, caso efetivamente contratada (s) pelo Assinante, é acessível através de qualquer conexão à internet banda larga disponível.
2.3 O Assinante poderá ter acesso à(s) plataforma(s) de streaming de vídeo efetivamente contratada(s) através do site indicado no Termo de Contratação, ou através do download do Aplicativo na loja da Apple (Apple Store), bem como na loja da Google (Google Play).
2.3.1 Compete ao Assinante verificar diretamente no site indicado no Termo de Contratação os tipos de dispositivos que podem ser utilizados para acessar à(s) referida(s) plataforma(s) de streaming de vídeo, os requisitos mínimos de cada um dos dispositivos, como também a qualidade mínima exigida para a conexão à internet banda larga.
2.4 O Assinante reconhece que deverá utilizar o login e senha disponibilizados pela CONTRATADA, para ter acesso à(s) plataforma(s) de streaming de vídeo, caso efetivamente contratada.
2.4.1 Imediatamente após a ativação do login e senha disponibilizados pela CONTRATADA, por motivos de segurança, é recomendado que o Assinante altere imediatamente a senha necessária à utilização e acesso à(s) plataforma (s) de streaming de vídeo.
2.4.2 O Assinante reconhece ser de sua exclusiva responsabilidade a administração do login e senha necessários à utilização e acesso à(s) plataforma(s) de streaming de vídeo, tendo o Assinante total conhecimento acerca da necessidade de substituição periódica das senhas, bem como a respeito dos riscos relativos à utilização de senhas notórias ou de fácil identificação.
2.4.3 O login e senha de acesso à(s) plataforma(s) de streaming de vídeo responsabilidade única e exclusiva do Assinante, não podendo em hipótese alguma ser o login e senha transferidos a terceiros, a qualquer título.
2.5 O Assinante tem conhecimento que a definição e disponibilização dos conteúdos audiovisuais através da(s) plataforma(s) de streaming de vídeo, são de responsabilidade única e exclusiva da empresa responsável pela operação da(s) referida(s) plataforma(s), não se responsabilizando a CONTRATADA pelo conteúdo, programa, canal, sinopses, publicidade, legendas, dublagens, horários, repetições ou eventuais alterações do conteúdo/programação dos canais, ou ainda da alteração dos canais disponibilizados, e pela adequação e cumprimento desses tópicos à legislação vigente.
2.6 O Assinante tem conhecimento de que o acesso à(s) plataforma(s) de streaming de vídeo poderá ser afetado ou interrompido em decorrência de ato emanado pelo Poder Público Competente, a exemplo da ANATEL ou ANCINE, que altere ou disponha sobre a vedação e/ou inviabilidade da disponibilização dos conteúdos audiovisu ais através da(s) plataforma(s) de streaming de vídeo, a qualquer tempo, independentemente de aviso prévio, ou qualquer outra formalidade judicial ou extrajudicial, não cabendo à CONTRATADA qualquer ônus ou penalidade.
2.7 O Assinante reconhece para todos os fins de direito, que todos os conteúdos audiovisuais disponibilizados através da(s) plataforma (s) de streaming de vídeo, objeto do presente Contrato, são protegidos pela Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais) e Lei 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial), bem como tratados e convenções internacionais.
2.8 O Assinante, nos termos da Legislação Brasileira, respeitará os direitos autorais e de propriedade intelectual dos conteúdos audiovisuais disponibilizados através da(s) plataforma(s) de streaming de vídeo, respondendo diretamente perante os titulares dos direitos autorais dos conteúdos/programas pelas perdas, danos, lucros cessantes, e tudo o mais que porventura lhes venha a causar, em razão do uso indevido ou ilegal daqueles direitos.
2.9 O Assinante reconhece, para todos os fins de direito, que a utilização da(s) plataforma(s) de streaming de vídeo, caso efetivamente contratada, destina-se única e exclusivamente para fins de recepção doméstica ou particular.
2.10 É vedado ao Assinante utilizar, reproduzir ou retransmitir, em caráter parcial ou total, sob qualquer forma, e independentemente da tecnologia empregada, os conteúdos audiovisuais disponibilizados através da(s) plataforma(s) de streaming de vídeo, com intuito direto ou indireto de lucro ou, ainda quando inexistente o intuito de lucro, a utilização, reprodução ou retransmissão seja vedada por Lei.
2.11. A utilização, reprodução ou retransmissão dos conteúdos audiovisuais disponibilizados através da(s) plataforma(s) de streaming de vídeo, sem a autorização do respectivo titular dos direitos patrimoniais e morais, caracterizará violação à Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais) e Lei 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial), ficando o Assinante sujeito as penalidades cíveis e criminais previstas nas mencionadas Leis.
2.12 Ficará a exclusivo critério da CONTRATADA a definição de qual(is) plataforma(s) de streaming de vídeo será(ão) disponibilizada(s) ao Assinante, podendo a CONTRATADA substituir a(s) plataforma(s) indicadas(s) no Termo de Contratação, por qualquer outra, a qualquer momento, a seu exclusivo critério, independente do consentimento do Assinante.
Cláusula Terceira – Do VoIP – Voz sobre IP
3.1. O Serviço de Voz ofertado pela CONTRATADA será prestado entre dois ou mais pontos privativos, mediante a tecnologia “VOIP – Voice Over Internet Protocol”, através de acessos realizados na internet e transmitidos através do protocolo IP, a transmissão é feita em forma de pacotes de dados.
3.2. O VOIP, objeto do presente instrumento, não se confunde com qualquer modalidade dos serviços não inicia e termina simultaneamente uma “chamada” na rede pública de telecomunicações, já que, quando o CLIENTE inicia uma “chamada”, está se inicia na rede IP, e quando um cliente recebe uma “chamada”, está se encerra na rede IP.
3.3. O CLIENTE reconhece, para todos os fins de direito, que para ter acesso à tecnologia fornecida pela CONTRATADA, necessariamente deverá contratar, às suas expensas, os serviços de telecomunicações e serviços de conexão à internet, seja perante a CONTRATADA (mediante contrato autônomo), seja perante qualquer empresa.
3.4. O CLIENTE reconhece que o desempenho do serviço está sujeito à qualidade de sua conexão, sendo que a CONTRATADA recomenda a utilização de banda larga dedicada com velocidade simétrica e dimensionada de acordo com o volume estimado de ligações simultâneas, para a qual a mesma poderá fornecer orientações técnicas adequadas.
Cláusula Quarta – Das obrigações da Contratada
4.1. Sem prejuízo das obrigações assumidas nas demais cláusulas deste contrato, é de responsabilidade do Assinante:
(a) Prestar os serviços de valor adicionado contratados pelo Assinante especificados no Termo de Contratação;
(b) Assegurar a devida confidencialidade das informações, documentos e demais particularidades que lhe forem repassadas em virtude do presente contrato, garantindo a utilização de tais informações unicamente para os fins contratados;
(c) Respeitar e se submeter fielmente à totalidade das cláusulas e condições pactuadas no Contrato.
(d) A Contratada disponibilizará ao Assinante atendimento telefônico na forma e condições definidas no Termo de Contratação. Demais informações da prestadora podem ser obtidas no endereço eletrônico da Contratada.
(e) As solicitações de reparo, reclamações, rescisão, solicitações de serviços e pedidos de informações deverão ser efetuadas pelo Assinante perante a Contratada através da Central de Atendimento Telefônico disponibilizada pela Contratada. Sendo que, para cada atendimento do Assinante será gerado e disponibilizado ao Assinante um número sequencial de protocolo, com data e hora.
Cláusula Quinta – Das obrigações do Assinante
5.1. Sem prejuízo das obrigações assumidas nas demais cláusulas deste contrato, é de responsabilidade do Assinante:
5.1.a. Pagar, pontualmente, os valores relativos aos serviços objeto do presente Contrato, de acordo com a quantia, forma e datas avençadas pelas partes no Termo de Contratação, Anexos e eventuais Aditivos;
5.1.b. Fazer uso dos serviços objeto do presente Contrato, de acordo com a Lei e bons costumes, bem como de acordo com os limites e condições previstas no presente Contrato, no Termo de Contratação, Anexos e eventuais Aditivos;
5.1.c. Assegurar a devida confidencialidade das informações, documentos e demais particularidades que lhe foram repassadas em virtude do presente Contrato, garantindo a utilização de tais informações unicamente para os fins contratados.
5.1.d. Não transferir ou ceder os direitos e/ou obrigações ajustadas através do presente Contrato, do Termo de Contratação, Anexos e eventuais Aditivos, sem prévia e específica concordância da Contratada, por escrito.
5.1.e. Responsabilizar-se pelo uso, legalidade, origem e regularidade dos dados de sua propriedade, devendo os mesmos serem de origem idônea e comprovada.
5.1.f. Disponibilizar mecanismos de segurança lógica de rede e banco dados, sendo do Assinante a responsabilidade pela preservação e uso de seus dados, a realização de
backups periódicos, bem como pela introdução de restrições de acesso e controle de violação de seus dados.
5.1.g. Respeitar, nos termos da Legislação Brasileira, os direitos autorais dos softwares, hardwares, marcas, tecnologias, nomes, programas, serviços, sistemas, conteúdos/programas audiovisuais e musicais e tudo o que mais, porventura venha a ter acesso através dos serviços contratados.
Cláusula Sexta– Da limitação de responsabilidade
6.1. A Contratada não se responsabiliza por quaisquer danos relacionados a algum tipo de programa externo, ou aqueles vulgarmente conhecidos como vírus de informática, por falhas de operação por pessoas não autorizadas, ataque de hackers, crackers, utilização de senhas notórias ou de fácil identificação vazamento de informações advindas do próprio Assinante ou de seus funcionários, alterações nas configurações do sistema ou erros de operação do Assinante ou de seus funcionários, falhas na Internet, na estrutura de telecomunicações, de energia elétrica, ar condicionado, elementos radioativos ou eletrostáticos, poluentes ou outros assemelhados, e nem pelo uso, instalação ou atendimento a outros programas de computador, licenciados ou não, tais como outros aplicativos, bancos de dados, sistema operacional e bibliotecas, bem como, danos causados a equipamentos, outros programas de computador, redes, terceiros de forma direta ou indireta, por falhas nos serviços prestados por terceiros, ou ainda, por qualquer outra causa em que não exista culpa exclusiva da Contratada.
6.2. A Contratada ressalta que erros e falhas técnicas eventuais são inerentes à natureza dos serviços e não constituem infração de qualquer espécie ao presente Contrato.
6.3. A Contratada, em hipótese alguma, será responsável por qualquer tipo de indenização devida em virtude de danos causados a terceiros, inclusive aos órgãos e repartições públicas Federais, Estaduais e Municipais, e suas autarquias, danos estes decorrentes de informações veiculadas pelo Assinante, inclusive por multas e penalidades impostas pelo Poder Público, em face da manutenção e armazenamento de qualquer tipo de base de dados considerada, por aquele Poder, como ilegal, imprópria ou indevida.
6.4. O Assinante é inteiramente responsável pelo:
6.4.1. conteúdo das comunicações e/ou informações transmitidas em decorrência dos serviços objeto do presente contrato; e
6.4.2. uso e publicação das comunicações e/ou informações através dos serviços objeto do presente contrato.
Cláusula Sétima – Do Contrato de Permanência (Fidelidade)
7.1. Caso seja do interesse do Assinante se valer de determinados benefícios ofertados pela Contratada, a critério da Contratada, o Assinante deverá celebrar com a Contratada, em outro contrato, um Contrato de Permanência (Fidelidade), contrato em que serão identificados os benefícios concedidos ao Assinante e, em contrapartida, o prazo de fidelidade contratual que o mesmo deverá observar, bem como as penalidades aplicáveis ao Assinante em caso de rescisão contratual antecipada.
7.1.1. O Assinante declara e reconhece ser facultado ao mesmo optar, antes da contratação, pela celebração de um contrato com a Contratada sem a percepção de qualquer benefício, hipótese em que não há fidelidade contratual.
7.1.2. Os benefícios concedidos pela Contratada poderão corresponder a descontos nas mensalidades dos serviços de valor adicionado, descontos ou isenção dos valores correspondentes à instalação ou ativação dos serviços, dentre outros, a critério exclusivo da Contratada. Os benefícios se concedidos serão válidos só durante o prazo de fidelidade contratual.
7.2. O Contrato de Permanência estampará e detalhará a fórmula e os critérios que serão utilizados na apuração do valor da multa a ser paga pelo Assinante à Contratada, em caso de rescisão antecipada, ou seja, antes de completado o prazo de fidelidade contratual.
7.3. Uma vez completado o prazo de fidelidade contratual, e uma vez renovada automaticamente a vigência do presente contrato, o Assinante perderá automaticamente direito aos benefícios antes concedidos pela Contratada.
7.3.1. A concessão de outros benefícios ou a prorrogação dos benefícios atuais e, consequentemente, a extensão do prazo de fidelidade contratual, se for interesse de ambas as partes, deverá ser objeto de novo Contrato de Permanência, em separado.
7.4. O Assinante reconhece que a suspensão dos serviços a seu pedido próprio, e/ou por inadimplência e/ou infração contratual do Assinante, implica automaticamente na suspensão da vigência do presente contrato e do Contrato de Permanência (Fidelidade) por período idêntico, de modo que o período de suspensão não é computado para efeitos de abatimento do prazo de fidelidade contratual.
Cláusula Oitava – Dos preços e condições de pagamento
8.1. Em contraprestação aos Serviços de Valor Adicionado contratados e discriminados no Termo de Contratação, conforme plano(s) contratado(s) pelo Assinante e também detalhados no Termo de Contratação, o Assinante pagará à Contratada os valores pactuados no Termo de Contratação, onde se constarão também a periodicidade de cada pagamento, a forma, as condições e as datas de vencimento respectivas.
8.1.1. O Termo de Contratação explicitará os valores aplicáveis aos serviços contratados, seja de forma conjunta (em forma de COMBO).
8.2. O Assinante declara plena ciência e concordância que o pagamento dos valores pactuados no Termo de Contratação, será realizado, por meio de boleto bancário, conforme informado no Termo de Contratação.
8.3. O boleto de cobrança será entregue ao Assinante com a antecedência estabelecida no Termo de Contratação, podendo esta entrega ocorrer fisicamente, por e-mail, através de aplicativo ou mediante disponibilização na Central de Atendimento ao Assinante na internet, a critério da Contratada. O não recebimento do documento de cobrança não isenta o mesmo do devido pagamento. Nesse caso, o Assinante deverá, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de vencimento, contatar a Contratada pela sua Central de Atendimento ao Assinante, para que seja orientado como proceder ao pagamento dos valores acordados ou retirar a 2ª (segunda) via do documento de cobrança.
8.4. Havendo atraso no pagamento de qualquer quantia devida à Contratada, nos termos deste contrato, o ASSINANTE será obrigado ao pagamento de: (a) multa rescisória de 2% sobre o valor devido; (b) correção monetária apurada segundo a variação positiva do IGPM/FGV, INPC ou IPCA, sendo utilizado aquele que melhor recompor as perdas inflacionárias, desde a data do vencimento até a data da efetiva quitação; e (c) juros de mora de 1% ao mês, calculados pro rata die, desde a data do vencimento até a data da efetiva quitação; (d) despesas bancárias e eventuais despesas judiciais e extrajudiciais, bem como outras penalidades previstas em Lei e no presente Contrato.
8.5. Os valores relativos a este contrato serão anualmente reajustados, segundo a variação positiva do IGPM/FGV, INPC, ou IPCA, sendo utilizado aquele que melhor recompor as perdas inflacionárias.
8.6. Para a cobrança dos valores descritos no Termo de Contratação, a Contratada poderá providenciar emissão de boleto bancário, bem como, em caso de inadimplemento, protestar o referido título ou in cluir o nome do Assinante nos órgãos restritivos de crédito, tais como
o SERASA e o SPC, mediante prévia notificação.
8.7. Na eventualidade da alteração e/ou imposição de obrigação tributária que acresça o valor dos serviços a serem contratados, o Assinante desde já concorda e autoriza o repasse dos respectivos valores obrigando-se pelos respectivos pagamentos.
8.8. O atraso no pagamento de qualquer quantia ou parcela prevista no Termo de Contratação poderá implicar, a critério da Contratada, e independentemente da ciência do Assinante, na suspensão automática dos serviços especificamente contratados e objeto deste contrato, sem prejuízo da sujeição do Assinante nas penalidades previstas em Lei e no presente Contrato. O período de suspensão não ensejará direito a qualquer tipo de compensação ao Assinante.
8.9. O não pagamento de qualquer quantia ou parcela prevista no Termo de Contratação depois de decorridos 30 dias da data do respectivo vencimento, poderá implicar na rescisão do presente contrato, independente de aviso prévio, hipótese em que o Assinante ficará sujeito às penalidades previstas em Lei e neste Contrato, podendo a Contratada valer-se de todas as medidas judiciais e/ou extrajudiciais e, inclusive, utilizar-se de medidas de restrição ao crédito e protesto de títulos.
Xxxxxxxx Xxxx – Da vigência e rescisão
9.1. O presente contrato vigerá pelo prazo discriminado no Termo de Contratação, a contar da assinatura ou aceite eletrônico do Termo de Contratação ou outra forma de adesão ao instrumento, sendo renovado por períodos iguais e sucessivos, salvo em manifestação formal por qualquer das partes, em sentido contrário, no prazo de 30 (trinta) dias antes do término contratual.
9.2. O Assinante pode optar, a seu critério, por benefícios técnicos e/ou contratuais oferecidos pela Contratada em troca de fidelidade contratual. Tal opção não é obrigatória, podendo o Assinante aderir ao plano em suas condições normais de contratação sem fidelidade contratual.
9.3. O Assinante pode a qualquer momento se desvincular total ou parcialmente do benefício oferecido pela Contratada.
9.3.1. No caso de desistência a Contratada poderá cobrar multa proporcional ao término do contrato e também sobre o benefício recebido. A multa também poderá ser cobrada caso o ASSINANTE opte por alterar os serviços contratados.
9.3.2. Considera-se rescisão parcial a redução dos serviços contratados, ou qualquer outra alteração contratual que acarrete na redução dos valores pagos pelo Assinante à Contratada.
9.4. O presente instrumento pode ser rescindido:
9.4.1. A pedido do Assinante, a qualquer tempo e sem ônus, ressalvadas as contratações com prazo de permanência/fidelidade.
9.4.2. Por iniciativa da Contratada, ante o descumprimento comprovado, por parte do Contratante, das obrigações contratuais ou regulamentares. A falta de pagamento, por mais de 30 dias, dos valores constantes no presente termo será considerada como uma das formas de descumprimento comprovado de obrigações do Assinante.
9.4.3. Em caso fortuito, de força maior ou determinação de ente/órgão público.
9.4.4. Em caso de rescisão por culpa do Assinante o mesmo deverá arcar com todos os ônus descritos no presente instrumento, principalmente se tiver sido firmado TERMO DE FIDELIDADE.
9.6. Ao término do contrato o ASSINANTE deverá devolver à CONTRATADA todos os equipamentos cedidos e/ou dados em comodato, a qualquer título, durante a duração do PLANO DE ACESSO escolhido.
Cláusula Décima – Do tratamento de dados e confidencialidade
10.1. Nos termos da Lei n° 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) a CONTRATADA deverá manter os dados cadastrais e os Registros de Conexão do CONTRATANTE pelo prazo de 01 (um) ano.
10.2. O Contratante declara-se ciente da Lei Geral de Proteção de Dados, o qual declara observar e estar em conformidade aos preceitos dela.
10.3. O consentimento ao presente Contrato importa na ciência e na aceitação e concordância do ASSINANTE de que o uso de seus dados pessoais pela Contratada é condição necessária para o fornecimento dos serviços estabelecidos via Termo de Contratação, nos termos do §3°, do artigo 9° da Lei n. 13.709/2018.
10.4. A Contratada disponibilizará os dados cadastrais e os registros de conexão independente do consentimento do Contratante, quando solicitado formalmente pela autoridade judiciária e/ou outra legalmente investida desses poderes; quando houver execução de políticas públicas; quando possuir obrigação legal ou regulatória; quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos relacionados ao contrato do qual seja parte o titular, inclusive, respeitando a classificação de dados, as informações podem ser compartilhadas com empresas parceiras e fornecedores, e nas demais hipóteses do artigo 7º da Lei n. 13.709/2018.
Cláusula Décima – Das disposições finais e transitórias e do foro
10.1. As disposições deste Contrato, seus anexos, Termo de Contratação refletem a integra dos entendimentos e acordos entre as partes com relação ao objeto desde Contrato, prevalecendo sobre os entendimentos ou propostas anteriores, escritas ou verbais.
10.2. As condições apresentadas neste instrumento poderão sofrer alterações sempre que a Contratada entender necessário para atualizar o objeto do presente Contrato, bem como adequa-se a futuras disposições legais ou regulamentares, ficando ainda qualquer alteração condicionada à concordância prévia e por escrito da Contratada.
10.3. A Contratada poderá, a seu exclusivo critério, considerar imprópria a utilização do serviço pelo Assinante. Caso ocorra esta hipótese, o Assinante será previamente notificado e deverá sanar prontamente o uso inapropriado do serviço, sob pena de rescisão do presente contrato e imposição das penalidades previstas em Lei e neste Contrato.
10.4. O Assinante se compromete a zelar pela boa imagem e reputação da Contratada, não praticando nenhum ato que possa prejudicar a imagem e credibilidade da Contratada. O descumprimento desta cláusula poderá acarretar, a critério da Contratada, na rescisão de pleno direito do presente contrato, sem qualquer ônus à Contratada, ficando o Assinante sujeito às penalidades previstas em Lei e neste instrumento.
10.5. As partes elegem o foro da comarca de Município/Estado para dirimir quaisquer controvérsias a respeito do presente contrato.
Barueri/SP, 18 de julho de 2021.
SP LINK PROVEDOR DE INTERNET LTDA CNPJ: 34.229.601/0001-92