CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTRAS AVENÇAS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTRAS AVENÇAS
Pelo presente instrumento particular, as partes abaixo nomeadas e qualificadas:
I – CONSELHO REGIONAL DE MUSEOLOGIA DA 4ª REGIÃO, Autarquia Federal,
inscrita no CNPJ sob o nº 58.113.705/0001-03, sediado na Av. Paulista, 1471 – cjto 511
– Bela Vista – São Paulo – SP, CEP 01311-927, neste ato representado por sua DIRETORIA no uso de suas atribuições legais e de acordo com o estabelecido na 42ª Assembleia Geral Ordinária realizada em 12 de setembro de 2020, Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx, COREM 4R 251 II, portador da cédula de identidade RG nº 23.040.975-1, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, Presidente e Xxxxxxx Xxxxxxxx, COREM 4R 154 I, portadora da cédula de identidade RG nº 13.404.941-16, inscrita no CPF/MF sob o nº CPF 000.000.000-00, Diretora Tesoureira, doravante denominado simplesmente “CONTRATANTE”; e
II – XXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXXX 39870884865, inscrita no CNPJ sob o nº
27.087.872/0001-95, com sede na Xxx xxx Xxxxxxxxx, 000 – xxxx. 42 – Bairro Vila Buarque – São Paulo – SP, CEP 01.226-010, neste ato representada por sua representante legal Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, portadora da cédula de identidade RG nº 47.803.845-8 e inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente “CONTRATADA”.
CONSIDERANDO QUE:
(i) A CONTRATANTE, foi criada pela Lei nº 7.287, de 18 de dezembro de 1984 e regulamentada pelo Decreto nº 91.775, de 15 de outubro de 1985, constituem, em conjunto com o Conselho Federal de Museologia – COFEM, Autarquia Federal com personalidade jurídica de direito público, por delegação do poder público, dotada de autonomia técnica, administrativa e financeira.
(ii) A CONTRATANTE, foi estabelecida pela Resolução COFEM nº 06/2001 com jurisdição nos estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, São Paulo e o Distrito Federal, com sede e foro na cidade de São Paulo/SP. A Resolução COFEM nº 29/2019 ampliou a jurisdição deste COREM abrangendo os estados do Acre,
Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, São Paulo, Rondônia, Tocantins e o Distrito Federal.
(iii) A CONTRATANTE, tem por finalidade proceder ao registro profissional e à fiscalização do exercício da profissão de museólogo, dentre outras atividades relacionadas ao âmbito de suas respectivas atribuições.
(iv) A CONTRATADA, é Microempreendedor Individual, tem por finalidade a preparação de datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível (telemarketing), redação, edição, revisão, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
(v) A CONTRATADA, frente às informações prestadas pela CONTRATANTE, teve prévia ciência da natureza dos serviços a serem desenvolvidos e prestados, declarando-se apta para tanto e devidamente habilitada a celebrar o presente instrumento.
As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o Contrato de Prestação de Serviços (CONTRATO), que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente.
Do Objeto do Contrato
CLAUSULA 1ª O presente instrumento tem como OBJETO a prestação de serviços de Revisão, padronização e reorganização do conteúdo textual do site do Conselho Regional de Museologia da 4ª Região (61 páginas do site), pela CONTRATADA, por intermédio de sua representante.
Obrigações da CONTRATADA
CLÁUSULA 2ª O serviço de revisão, padronização e reorganização ser prestado pela CONTRATADA compreenderá as seguintes atividades:
2.1.– Compete a CONTRATADA realizar a partir de cronograma previamente estabelecido a revisão, padronização e reorganização de 61 páginas do site da CONTRANTANTE;
2.2.- Para execução do serviço a CONTRATADA deverá realizar pesquisa nos sites dos Conselhos de outros regionais para adequação de conteúdo;
2.3.- A CONTRATADA deverá executar o serviço no prazo de 25 dias, podendo prazo ser revisto em comum acordo entre as partes, não podendo exceder ao prazo de 60 dias corridos;
2.9.- Eventuais atividades adicionais não explicitadas, deverão ser definidas em comum acordos entre CONTRATADA e CONTRATANTE.
Dos Honorários Profissionais
CLÁUSULA 3ª A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA como remuneração pelos serviços descritos na Cláusula 1ª, o valor total de R$2.000,00 (dois mil reais), em 02 parcelas fixas de R$ 1.000,00 (mil reais).
Da Cobrança
CLÁUSULA 4ª O pagamento relativo aos honorários previstos na cláusula 3ª será efetuado até o dia 05 (cinco) dias após a assinatura do contrato, contra a apresentação do respectivo documento fiscal como MEI;
4.1.- As partes estabelecem que havendo atraso no pagamento dos honorários profissionais, serão cobrados juros de mora na proporção de 1% (um por cento) ao mês, além de multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o montante inadimplido;
4.2.- O pagamento será realizado por meio de depósito, na seguinte conta bancária (pessoa física), na data previamente acordada, mediante apresentação da nota fiscal:
Banco: Brasil - 001 Agência: 3559-9
Conta Corrente: 44.849-4
Da Inexistência de Vínculo Empregatício
CLÁUSULA 5ª Fica esclarecido que a prestação de serviços, ora contratada, não gera vínculo empregatício entre os agentes designados para a execução do serviço do CONTRATADO e a CONTRATANTE, ficando esta isenta de quaisquer encargos trabalhistas ou previdenciários, que deverão correr por conta exclusiva da CONTRATADA.
Da Duração do Contrato
CLÁUSULA 6ª A duração do presente CONTRATO terá início em na data de assinatura deste contrato e atingirá seu término em no máximo 60 dias, podendo as partes rescindi-lo de pleno direito, desde que haja aviso prévio com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sob pena de pagamento de multa correspondente ao valor da última nota fiscal emitida.
CLÁUSULA 7ª. Fica expressamente acordado que as partes se obrigam a manter em sigilo e a não disponibilizar para quaisquer terceiros todos e quaisquer termos, existência e condições do presente CONTRATO, bem como qualquer informação ou documento a que vierem a ter acesso em virtude do presente CONTRATO. As informações confidenciais referenciadas nesta cláusula serão consideradas segredos de negócio para os fins e efeitos do Artigo 195, inciso XI, da Lei nº 9.279/96.
ANTICORRUPÇÃO
CLÁUSULA 8ª A CONTRATADA declara, por si e seus sócios ou acionistas, administradores, empregados, agentes, representantes, ou quaisquer outras pessoas agindo em seu nome ou interesse, que jamais praticou e se obriga, durante a vigência deste CONTRATO, a não praticar quaisquer atos que violem as leis anticorrupção aplicáveis às suas atividades ou as leis anticorrupção aplicáveis à CONTRATANTE, especialmente a Lei nº 12.846/13, incluindo, sem limitações, qualquer ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira ou contrário aos compromissos internacionais adotados pelo Brasil que tratem de tal matéria e às leis e regulamentações correlatas (“Leis Anticorrupção”).
Do Foro
CLÁUSULA 9ª Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste CONTRATO, as partes elegem o Foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, face a prerrogativa de foro do CONTRATANTE.
Por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento contratual, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que surtam seus efeitos legais, que vai assinado pelo CONTRATANTE e CONTRATADA juntamente com 2 (duas) testemunhas.
São Paulo, 17 de outubro de 2022.
CONSELHO REGIONAL DE MUSEOLOGIA DA 4ª REGIÃO
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx Guerra COREM 4R-251 II
Presidente COREM 4R
Xxxxxxx Xxxxxxxx COREM 4R.0154-I
Diretora Tesoureira COREM 4R
Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxxx
Revisora
TESTEMUNHAS:
Nome: Nome:
RG: RG:
CPF/MF: CPF/MF: