TERMO DE CONTRATO Nº 12/2022
Ministério da Educação
Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano Campus Teixeira de Freitas
Fone: (00) 0000-0000
TERMO DE CONTRATO Nº 12/2022
TERMO DE CONTRATO DE E FORNECIMENTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR Nº 12/2022, QUE FAZEM ENTRE SI O INSTITUTO FEDERAL BAIANO CAMPUS TEIXEIRA DE FREITAS E A ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES FAMILIARES DE NOVO ACORDO.
O INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA BAIANO – CAMPUS
TEIXEIRA DE FREITAS, com sede na Rodovia BR 101, KM 882, S/N, na cidade de Teixeira de Freitas - Bahia, inscrito(a) no CNPJ sob o nº 10.724.903/0008-45, neste ato representado pelo Diretor Geral Substituto, Sr. Xxxxx Xxxxxxxxxx Emerique, nomeado pela Portaria nº 609, de 08 de abril de 2022, publicada no DOU de 11 de abril de 2022, portador da matrícula funcional nº 2073957, RG 440303643, SSP/SP, CPF 000.000.000-00 doravante denominada CONTRATANTE, e a ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES FAMILIARES DE NOVO ACORDO, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.758.578/0001-37,
sediada na Xxx 00, xx 0000, Xxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxxx - XX, XXX 00.000-000, doravante designada CONTRATADA, neste ato representada pela Sra. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, portadora da Carteira de Identidade nº 0218287763, expedida pela Secretaria de Segurança Pública da Bahia, e CPF nº 000.000.000-00, tendo em vista o que consta no Processo nº 23334.251636.2022-65 e o resultado final da Dispensa de Licitação n° 08/2022, com fundamento na Lei 11.947/2009 e regulamentos, pela Resolução CD/FNDE 26/2013, Lei nº 8.666/1993, e demais legislações correlatas, resolvem celebrar o presente instrumento, mediante as cláusulas e as condições seguintes:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. O contrato tem por objeto a aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar para alimentação escolar de alunos da rede de educação básica pública, em
atendimento ao Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, conforme especificações constantes no Edital de Chamada Pública nº 001/2022, seus anexos e o Projeto de Venda apresentado pelo contratado, os quais integram o presente contrato, independentemente de transcrição.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DO FORNECIMENTO
2.1. A convocação do fornecedor pelo Campus Xxxxxxxx xx Xxxxxxx poderá ser por telefone, e-mail ou pelos correios e será informado o endereço, a repartição, o prazo máximo para início do fornecimento, bem como a quantidade a ser adquirida, observada a periodicidade de entrega constante no projeto básico.
2.2. Os gêneros alimentícios a serem entregues poderão ser substituídos quando ocorrer a necessidade, desde que os produtos substitutos constem nesta chamada pública.
2.3. Os quantitativos por entrega será definido de acordo com o histórico de consumo do Campus.
2.3.1. Nos meses de julho, dezembro, janeiro e fevereiro o fracionamento de entrega poderá ser reduzido significativamente, devido às férias dos alunos do Campus Teixeira de Freitas, principais usuários do refeitório do Campus.
2.4. As embalagens dos produtos poderão ter outras características, desde que obedeçam à legislação específica vigente e com prévio acordo com o setor solicitante.
2.5. Todo fornecimento deverá vir acompanhado de um recibo de entrega contendo o peso/quantitativo de cada produto, conforme unidade de fornecimento, e o nome do solicitante, devendo uma via ser entregue ao servidor designado pela Administração para receber os produtos.
2.6. Os produtos deverão ser entregues, exclusivamente às expensas do contratado, as quais inclui despesas com frete, embalagens, encargos e quaisquer outras necessárias para o fornecimento do produto.
2.7. A convocação para início do fornecimento deverá ter antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
2.8. Os gêneros alimentícios deverão ser entregues nas segundas, quartas ou quintas- feiras, nos horários das 08h00 às 11h00 ou das 14h00 às 16h00.
2.9. As entregas dos gêneros alimentícios não perecíveis e congelados (condimentos, farinha de mandioca) e congelados (polpa de frutas e aipim) deverão ser efetuadas quinzenalmente de acordo com a quantidade solicitada, no prazo máximo de 08 (oito) dias entre a data do pedido e a data de entrega; os produtos deverão apresentar prazo de validade mínimo de 03 (três) meses. Os gêneros perecíveis deverão ser entregues semanalmente, conforme quantidade solicitada.
2.10. A previsão da data em que deverá ser iniciada a entrega dos produtos será na 1ª quinzena de outubro de 2022.
2.11. Quando da entrega, os frutos e legumes deverão apresentarem-se:
2.11.1. isentos de substâncias terrosas;
2.11.2. sem sujidades ou corpos estranhos aderidos à superfície externa;
2.11.3. sem parasitas, larvas ou outros animais, inclusive nas embalagens;
2.11.4. sem umidade externa anormal;
2.11.5. isentos de odor e sabor estranhos;
2.11.6. isentos de enfermidades.
2.12. Todos os produtos deverão estar acondicionados em embalagens novas e adequadas ao produto, que não danifiquem e provoquem lesões que afetem a sua aparência e utilização.
12.13. Todos os produtos deverão conter em suas embalagens: identificação do produto, data de validade e identificação do produtor.
12.14. A pontualidade na entrega das mercadorias para os Campus está vinculada ao cumprimento do Cardápio Nutricional. A não pontualidade na entrega das mercadorias implicará em prejuízo à execução do cardápio e consequentes transtornos ao balanceamento nutricional, dando ensejo à rescisão contratual e demais penalidades cabíveis.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
3.1. Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, bem como atestar, na Nota Fiscal Xxxxxx, a entrega efetiva do objeto, emitir Termo de Recebimento Definitivo ou, se for o caso, recusar o fornecimento desconforme;
3.2. Efetuar os pagamentos ao contratado dentro do prazo estipulado no edital;
3.3. Aplicar ao contratado as penalidades regulamentares e contratuais.
4. CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
4.1. Substituir ou, se for o caso, complementar, sem ônus adicionais e no prazo, todos os produtos recusados na fase de recebimento;
4.2. Corrigir, às suas expensas, quaisquer danos causados à administração, decorrentes da utilização dos bens de seu fornecimento;
4.3. Fornecer o objeto pelos preços apresentados em sua proposta;
4.4. Durante a vigência do contrato, informar o contratante sobre mudanças de endereço, assim como de mudanças de números de telefone e de e-mail informados para contato, imediatamente à ocorrência de quaisquer dessas alterações;
4.5. Retirar todos os materiais recusados, das dependências do Campus Teixeira de Freitas, dentro do prazo fixado para sua substituição ou para sanar outras falhas, independentemente de o fornecedor ter cumprido a obrigação de entregar outro material para nova verificação de compatibilidade com o objeto do contrato;
4.6. Guardar pelo prazo de cinco anos as Notas Fiscais de Compra, os Termos de Recebimento e Aceitabilidade, apresentados nas prestações de contas, bem como o Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar e documentos anexos, estando à disposição para comprovação;
4.7. Informar ao Ministério do Desenvolvimento e Agrário – MDA os valores individuais de venda dos participantes do Projeto de Venda de gêneros alimentícios, em no máximo trinta dias, após a assinatura do contrato, por meio de ferramenta disponibilizada pelo MDA;
4.8. Responder por qualquer prejuízo ou danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, procedendo imediatamente aos reparos ou indenizações cabíveis e assumindo o ônus decorrente;
5. CLÁUSULA QUINTA – DA SUBCONTRATAÇÃO
5.1. É expressamente vedada a subcontratação.
6. CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DO CONTRATO
6.1. O valor do contrato é de R$ 31.970,35 (trinta e um mil, novecentos e setenta reais e trinta e cinco centavos).
6.1.1. No valor acima estão incluídas todas as despesas diretas e indiretas decorrentes da execução contratual, inclusive fretes, embalagens, encargos e quaisquer outros necessários ao cumprimento integral do objeto contratado.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
7.1. O prazo de vigência do contrato será de doze meses, a partir da data da assinatura ou até a entrega do quantitativo total dos produtos adquiridos, o que ocorrer primeiro.
7.1.1. A vigência poderá ultrapassar o exercício financeiro, desde que as despesas referentes à contratação sejam integralmente empenhadas até 31 de dezembro, para fins de inscrição em restos a pagar, conforme Orientação Normativa AGU n° 39, de 13/12/2011.
8. CLÁUSULA OITAVA – DO PAGAMENTO
8.1. O pagamento será efetuado por meio de Ordem Bancária de Crédito, mediante depósito em conta-corrente no nome do contratado, na agência e estabelecimento bancário indicados por ele, ou por outro meio previsto na legislação vigente.
8.2. O pagamento deverá ser efetuado no prazo de até trinta dias corridos, contado do Recebimento Definitivo do objeto adquirido e mediante apresentação da Nota Fiscal.
8.3. Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até cinco dias úteis, contado do Recebimento Definitivo do objeto licitado e mediante apresentação da Nota Fiscal, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993.
8.4. A nota fiscal deverá referir-se a produtos/serviços de uma única Nota de Empenho; no caso de o fornecimento abranger produtos/serviços de mais de uma Nota de
Empenho, deverão ser emitidas tantas notas fiscais quantas forem necessárias.
8.5. A Nota de Empenho para a qual haja pagamento parcial, cujo fornecedor tenha seu registo de preço cancelado, permanecerá no nome desse, mesmo que os futuros pagamentos sejam feitos em nome do próximo fornecedor que tenha concordado em registrar seus preços, decorrente de negociação com a administração, obedecida à ordem de classificação.
8.6. Ficará reservado ao Campus Teixeira de Freitas o direito de suspender o pagamento, até a regularização da situação, se, no ato da entrega ou na fase de recebimento definitivo forem identificadas imperfeições e/ou divergências em relação às especificações técnicas.
8.7. Não será efetuado qualquer pagamento ao contratado enquanto houver pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
8.8. Serão retidas na fonte e recolhidas previamente aos cofres públicos as taxas, impostos e contribuições previstas na legislação pertinente, cujos valores e percentuais respectivos deverão estar discriminados em local próprio do documento fiscal de cobrança.
8.9. Quando do pagamento, se for o caso, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
8.10. A cada pagamento ao fornecedor a Administração realizará consulta online para verificar a manutenção das condições de habilitação.
8.10.1. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deve-se providenciar a sua advertência, por escrito, no sentido de que, no prazo de cinco dias úteis, o fornecedor regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa;
8.10.2. O prazo do subitem anterior poderá ser prorrogado única vez, por igual período, a critério da Administração;
8.10.3. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do fornecedor, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado pela Administração, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos;
8.10.4. Persistindo a irregularidade, a Administração deverá adotar as medidas necessárias à rescisão dos contratos em execução, nos autos dos processos administrativos correspondentes, assegurada à contratada a ampla defesa;
8.10.5. Havendo a efetiva prestação de serviços ou o fornecimento dos bens, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão contratual, caso o fornecedor não regularize sua situação junto ao SICAF;
8.10.6. Somente por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade do órgão ou entidade contratante, não será rescindido o contrato em execução com empresa ou profissional inadimplente no SICAF".
8.11. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à
contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que o contratado providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para o contratante.
8.12. Será considerada como data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
8.13. O contratante não se responsabilizará por qualquer despesa que venha a ser efetuada pelo contratado, que porventura não tenha sido acordada no contrato.
8.14. A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às multas e/ou indenizações devidas pelo contratado.
8.15. O desconto de qualquer valor no pagamento devido ao contratado, por motivo de descumprimento de obrigações, será precedido de processo administrativo em que será garantido ao contratado o contraditório e a ampla defesa, com os recursos e meios que lhes são inerentes.
8.16. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que o contratado não tenha concorrido de alguma forma para tanto, ficará convencionada a taxa de encargos moratórios devida pelo contratante, entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento, mediante aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP
Onde:
EM = Encargos Moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;
VP = Valor da parcela pertinente a ser paga;
TX = Percentual da taxa anual = 6% (seis por cento); I = Índice de compensação financeira, assim apurado:
I = (TX/100)/365 → I = (6/100)/365 → I = 0,00016438
9. CLÁUSULA NONA – DOS RECEBIMENTOS PROVISÓRIO E DEFINITIVO
9.1. O recebimento provisório é o ato pelo qual o material encomendado é entregue ao Campus Teixeira de Freitas no local previamente designado, não implicando, necessariamente, em aceitação. Transfere apenas a responsabilidade pela guarda e conservação do material, do fornecedor à unidade recebedora, independentemente dos dizeres típicos já impressos no documento fiscal, juntos à assinatura de quem tenha recebido o material.
9.2. A prova do recebimento provisório é constituída pela assinatura de quem de direito no documento fiscal ou documento equivalente e serve apenas como ressalva ao fornecedor para os efeitos do subitem anterior e de comprovação da data da entrega.
9.3. O recebimento definitivo é o ato pelo qual o servidor competente declara, no documento fiscal ou em outro documento hábil, haver recebido o bem que foi adquirido, tornando-se, neste caso, responsável pela quantidade e perfeita identificação desse bem, de acordo com as especificações estabelecidas na Nota de Empenho, contrato de aquisição ou outros instrumentos, consoante o artigo 62 da Lei 8.666/1993 atualizada.
9.4. O objeto deverá ser entregue pelo contratado, rigorosamente conforme especificações do edital, dentro do prazo estabelecido.
9.5. A pessoa/comissão designada para o recebimento provisório fará constar no canhoto e no verso do documento fiscal a data da entrega e, se for o caso, as irregularidades observadas, podendo essas últimas serem feitas em outro documento hábil.
9.6. Até os primeiros cinco dias úteis do mês, serão realizados os procedimentos para fins de recebimento definitivo dos produtos entregues no mês anterior, verificando se está em conformidade com o exigido no edital e com o constante da respectiva proposta do vencedor.
9.6.1. Caso seja constatada a conformidade do objeto, será emitido Termo de Recebimento (definitivo), conforme anexo deste edital, e a nota encaminhada ao setor competente para fins de pagamento.
9.6.2. Caso seja constatada a deficiência no fornecimento do objeto, será lavrado termo, no qual se consignarão as desconformidades verificadas.
9.6.3. Quando for o caso, o contratado deverá sanar as falhas do fornecimento no prazo de quarenta e oito horas, para fins de novas verificações. Havendo nova desconformidade, ficará caracterizada a inexecução contratual pelo fornecedor.
9.6.4. Independentemente de o fornecedor providenciar a correção das falhas no fornecimento, o contratante poderá aplicar ao contratado as penalidades previstas, levando em consideração a gravidade do descumprimento das obrigações assumidas.
9.6.5. Os custos pelas correções do fornecimento em desconformidade correrão exclusivamente às expensas do contratado.
9.7. O Campus Xxxxxxxx xx Xxxxxxx não se responsabilizará pela guarda de materiais recusados, por período superior àquele fixado para substituição/complementação.
9.8. Os materiais recusados somente serão devolvidos mediante Termo de Recolhimento emitido pelo fornecedor, autorizando para tanto quem venha retirá-los.
9.9. O objeto somente será considerado entregue definitivamente após a verificação de todos os parâmetros necessários para o seu aceite, tais como: qualidade, quantidade, compatibilidade, autenticidade, e outros que se fizerem necessários.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DO REEQUILÍBRIO DOS PREÇOS
10.1. No caso de pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro por parte do contratado, este deverá demonstrar de forma clara, por intermédio de planilhas de custo, a composição do novo preço, indicando fatos imprevisíveis, se não for o caso, indicar fatos previsíveis com consequências imprevisíveis, apresentando, dessa forma, documentos comprobatórios dos fatos alegados e não se reportar a fatos absolutamente estranhos ao futuro contrato. Na análise da solicitação, dentre outros critérios, o contratante adotará, além de ampla pesquisa de preços, parecer contábil da solicitante e demonstração de reais impactos sobre a execução do futuro termo.
10.1.1. Não serão reconhecidos pedidos não fundamentados e desacompanhados de documentos que comprovem as alegações/fatos aludidos no pedido.
10.1.2. Pedido de reequilíbrio econômico-financeiro é procedimento excepcional, não se admitindo o seu manejo para corrigir distorções da equação econômico- financeira do contrato que sejam decorrentes de preços que o contratado não teria condições de suportar já na época de apresentação do seu Projeto de Venda. Solicitações dessa natureza serão prontamente indeferidas.
10.1.3. A deliberação de deferimento ou indeferimento do pedido será divulgada em até trinta dias.
10.1.4. Durante a análise do pedido de reequilíbrio pelo contratante, não será admitida a suspensão do fornecimento do objeto contratado. Caso isso ocorra, constituirá inexecução parcial das obrigações assumidas, implicando a instauração de Processo Administrativo para aplicação dedas sanções cabíveis.
10.2. Sob nenhum pretexto haverá reequilíbrio econômico-financeiro retroativo; o prazo será contado a partir da manifestação do contratado, para os próximos fornecimentos para os quais não tenha sido ainda emitida a Ordem de Fornecimento.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA FONTE DE RECURSOS
11.1. As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta dos recursos provenientes do FNDE/PNAE.
11.2. Dados orçamentários:
Elemento de Despesa: 33903203 Fonte de Recursos: 01133150072
Unidade Orçamentária: 154581 UGR: 154581 Plano Interno: CFF53M9601N e DFF53B9601E Valor Disponível: R$ 61.618,00
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA– DA FISCALIZAÇÃO
12.1. A execução contratual será objeto de acompanhamento, controle, fiscalização e avaliação por representante do contratante.
12.2. O acompanhamento, o controle, a fiscalização e avaliação de que trata este item não excluem a responsabilidade do contratado e nem confere ao contratante responsabilidade solidária, inclusive perante terceiros, por quaisquer irregularidades ou danos na execução contratual.
12.3. O contratante se reserva o direito de rejeitar, no todo ou em parte, o objeto contratado, em desacordo com o edital e seus anexos.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO
13.1. Este contrato poderá ser alterado nos termos do artigo 65 da Lei n° 8.666/1993.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
14.1. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a
prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções, concomitantemente, sem o prejuízo de outras:
14.1.1. Advertência, comunicando o contratado sobre o descumprimento de obrigações assumidas, e, conforme o caso, informando o prazo para a adoção das medidas corretivas cabíveis;
14.1.2. Multa:
14.1.2.1. de mora, correspondente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor do objeto a ser entregue, por dia de atraso no fornecimento do objeto, sem justa fundamentação e prévia comunicação à Administração. Após cinco dias úteis, sem o objeto tenha sido entregue, caracterizará descumprimento do contrato, ensejando sua rescisão.
14.1.2.2. de mora, correspondente a 1% (um por cento) do valor do objeto recusado. Não havendo a troca ou a complementação do objeto recusado no prazo de quarenta e oito horas, caracterizará descumprimento do contrato, ensejando sua rescisão. Consequência idêntica terá se ocorrer nova recusa no mesmo fornecimento.
14.1.2.3. de mora, correspondente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor do objeto, por dia, pelo atraso na retirada do objeto recusado, até o limite de cinco dias úteis, sem justa fundamentação e prévia comunicação à Administração. Após esse prazo, sem que o objeto tenha sido retirado, será considerado abandono dos materiais, podendo a administração dar-lhes a destinação que julgar conveniente.
14.1.2.4. compensatória, correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor do objeto vinculado à obrigação não cumprida;
14.1.2.4.1. Caso haja aplicação de multa, o valor será descontado de qualquer fatura ou crédito existente no Campus Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, em favor do contratado. Caso o valor a ser descontado for superior ao crédito eventualmente existente, a diferença será cobrada administrativamente ou judicialmente, se necessário, e com prazo de dez dias para pagamento por meio de GRU.
14.1.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano – IF Baiano pelo prazo de até dois anos;
14.1.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada.
14.1.4.1. Incorre nesta sanção aquele que entregar produtos de outrem, como se fosse de sua produção.
14.2. A recusa injustificada do proponente vencedor em assinar o contrato, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas.
14.3. As sanções serão obrigatoriamente registradas no SICAF, e, no caso de suspensão de licitar, o licitante deverá ser descredenciado, por igual período, sem
prejuízo das multas previstas no edital e nas demais cominações legais.
14.4. Em qualquer hipótese de aplicação de sanções será assegurado ao fornecedor o contraditório e a ampla defesa, no prazo de cinco dias úteis, ou de dez dias úteis quando se tratar de inidoneidade, contado a partir da data em que o fornecedor tomar ciência.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA– DAS MEDIDAS ACAUTELADORAS
15.1. Consoante o artigo 45 da Lei n° 9.784/1999, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação.
15.2. O contratante, em razão da supremacia dos interesses públicos sobre os interesses particulares, poderá:
15.2.1. modificar unilateralmente o contrato para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitando os direitos do CONTRATADO;
15.2.2. rescindir unilateralmente o contrato, nos casos de infração contratual ou inaptidão do CONTRATADO;
15.2.3. fiscalizar a execução do contrato;
15.2.4. aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
15.3. Sempre que a contratante alterar ou rescindir o contrato sem culpa do contratado, deve respeitar o equilíbrio econômico-financeiro, garantindo-lhe o aumento da remuneração respectiva ou indenização por despesas já realizadas.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
16.1. São motivos para a rescisão do presente Contrato, nos termos do art. 78 da Lei n° 8.666, de 1993:
16.1.1. o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
16.1.2. o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
16.1.3. a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão do serviço, nos prazos estipulados;
16.1.4. o atraso injustificado no início do serviço;
16.1.5. a paralisação da entrega, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
16.1.6. a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial;
16.1.7. o desatendimento às determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
16.1.8. o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do
§ 1º do art. 67 da Lei nº 8.666/1993;
16.1.9. a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura do contratado, que prejudique a execução do contrato;
16.1.10. razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinada ao contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o Contrato;
16.1.11. a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna, guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações, mobilizações e outras previstas, assegurada ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas, até que seja normalizada a situação;
16.1.12. o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração, decorrentes de fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurada ao contratado o direito de optar pela suspensão de cumprimento de suas obrigações, até que seja normalizada a situação;
16.1.13. a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato;
16.1.14. o descumprimento do disposto no inciso V do art. 27 da Lei nº 8.666/1993, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
16.2. Os casos da rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
16.3. A rescisão deste contrato poderá ser:
16.3.1. determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII, e XVII do artigo 78 da Lei 8.666/1993;
16.3.2. amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência para a Administração;
16.3.3. judicial, nos termos da legislação.
16.4. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
16.5. Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo 78 da Lei 8.666/1993, sem que haja culpa do contratado, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito aos pagamentos devidos pela execução do Contrato até a data da rescisão.
16.6. A rescisão por descumprimento das cláusulas contratuais acarretará a retenção dos créditos decorrentes do contrato, até o limite dos prejuízos causados ao contratante, além das sanções previstas neste instrumento.
16.7. O termo de rescisão deverá indicar, conforme o caso:
16.7.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
16.7.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
16.7.3. Indenizações e multas.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
17.1. Este Contrato poderá ser aditado a qualquer tempo, mediante acordo formal entre as partes, resguardadas as suas condições essenciais.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA– DOS CASOS OMISSOS
18.1. Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste contrato serão decididos pelo contratante, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor e na Lei nº 8.666, de 1993, bem como nos demais regulamentos e normas administrativas federais, que fazem parte integrante deste contrato, independentemente de suas transcrições.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA PUBLICAÇÃO
19.1. Incumbirá ao contratante providenciar a publicação do extrato deste contrato na Imprensa Oficial, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data.
20. CLÁUSULA VINTE – DO FORO
20.1. Fica eleito o foro da Seção Judiciária da Bahia – Justiça Federal, Subseção Judiciária de Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões oriundas do presente contrato.
E assim, por estarem de acordo, ajustados e contratados, após lido e achado conforme, as partes a seguir firmam o presente contrato em 2 (duas) vias, de igual teor e forma, para um só efeito, na presença de 2 (duas) testemunhas abaixo assinadas.
Xxxxxxxx xx Xxxxxxx - XX, 03 de novembro de 2022.
Assinado digitalmente
INSTITUTO FEDERAL BAIANO CAMPUS TEIXEIRA DE FREITAS CNPJ: 10.724.903/0008-45
Xxxxx Possedente Emerique Diretor Geral
Portaria nº 609 de 08/04/2022; DOU 11/04/2022
Assinado digitalmente
ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES FAMILIARES DE NOVO ACORDO CNPJ: 02.758.578/0001-37
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx CPF: 000.000.000-00
Presidente
TESTEMUNHAS: 1-
Documento assinado eletronicamente por:
Eslandia de Xxxxx xx Xxxxx, CHEFE - FG2 - TDF-NCON, em 03/11/2022 15:15:58.
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, DIRETOR - CD3 - TDF-DAP, em 03/11/2022 14:42:40.
Xxxxx Xxxxxxxxxx Emerique, DIRETOR - SUBSTITUTO - TDF-DG, em 03/11/2022 14:33:25.
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Código de e3c38f4e68
Autenticação:
2-