PREGÃO ELETRÔNICO Nº 017/2019
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 017/2019
EXPEDIENTE Nº 1768/18
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA COMUTADA (STFC) POR MEIO DE ENTRONCAMENTOS DIGITAIS E1 E SERVIÇOS DE DISCAGEM DIRETA A RAMAL – DDR, DESTINADO AO TRÁFEGO DE CHAMADAS LOCAIS, LONGA DISTÂNCIA NACIONAL E LONGA DISTÂNCIA INTERNACIONAL, POR UM PERÍODO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES
CONTRATO Nº 002/2020 ÍNDICE
Cláusula Primeira - Do Objeto Contratual
Cláusula Segunda - Da Vigência/Prazos/Local de Prestação dos Serviços Cláusula Terceira - Das Condições de Prestação dos Serviços
Cláusula Quarta - Das Obrigações e Responsabilidades da Contratada Cláusula Quinta - Das Obrigações da CET
Cláusula Sexta - Da Fiscalização dos Serviços Cláusula Sétima - Do Valor e Preços
Cláusula Oitava - Da Medição/Forma de Pagamento Cláusula Nona - Do Reajuste
Cláusula Décima - Dos Impostos e Incidências Fiscais Cláusula Décima Primeira - Das Garantias
Cláusula Décima Segunda - Das Penalidades Cláusula Décima Terceira - Da Subcontratação Cláusula Décima Quarta - Da Rescisão
Cláusula Décima Quinta- Do Recebimento do Objeto Cláusula Décima Sexta- Da Legislação Aplicável Cláusula Décima Sétima - Das Disposições Finais Cláusula Décima Oitava - Do Foro
CONTRATO Nº 002/2020, CELEBRADO ENTRE A COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO - CET E TELEFÔNICA BRASIL S.A.
A COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO - CET, com sede nesta Capital na Rua Barão de Itapetininga nº 18, inscrita no CNPJ sob o nº 47.902.648/0001-17, neste ato representada por seus Representantes Legais ao final assinados, doravante designada CET e TELEFÔNICA BRASIL S.A. com sede nesta Capital, na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxxxxx, Xxx Xxxxx/XX , XXX 00000-000, com Telefone nº 00 0000-0000 , inscrita no CNPJ sob o nº 02.558.157/0001-62 e Inscrição Estadual nº 108.383.949.112, neste ato representada por seu(s) Representante(s) Legal(is) ao final assinado(s), doravante designada CONTRATADA, têm entre si justo e contratado o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO CONTRATUAL
1.1. Constitui objeto deste Contrato, pelo regime de empreitada por preço unitário, a prestação de Serviços de Telefonia Fixa Comutada (STFC) por meio de entroncamentos digitais – E1 e serviços de Discagem Direta a Ramal – DDR, destinado ao tráfego de chamadas locais, longa distância nacional e Longa Distância Internacional, obrigando-se a CONTRATADA a executá-lo de acordo com o PREGÃO ELETRÔNICO Nº 017/19, com o Anexo I - Termo de Referência, com o Anexo II - Proposta e demais elementos que compõem o expediente mencionado no preâmbulo, os quais passam a integrar este instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA/PRAZOS/LOCAIS DE PRESTAÇÃO
DOS SERVIÇOS
2.1. O prazo do presente Contrato é de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data da assinatura do contrato, podendo ser prorrogado sucessivamente, em prazo inferior, igual ou superior ao contrato inicial, até o limite legal.
2.2. O prazo para a instalação, testes e ativação dos circuitos, equipamentos e meios necessários à prestação dos serviços por parte da CONTRATADA, deverá ser de até 40 (quarenta) dias contados a partir da assinatura do contrato.
2.3. Os locais para execução dos serviços e respectivas quantidades são os seguintes:
LOCAL | E1 | RAMAIS | TRONCO CHAVE |
Av. das Nações Unidas, 7203 XXX 00000- 904 | 02 (dois) | 500 (quinhentos) | 3030-2000 |
Xxx Xxxx Xxxxxx, 000 XXX 00000-000 | 03 (três) | 370 (trezentos e setenta) | 3396-2800 |
Xxx Xxxxx xx Xxxxxxxxxxxx, 00 XXX 00000- 000 | 03 (três) | 370 (trezentos e setenta) | 3396-8000 |
Rua Marques de São Vicente, 2154 XXX 00000-000 | 01 (um) | 350 (trezentos e cinquenta) | 3871-8600 |
Xxx Xx.Xxxxxxx Xxxxx, 00 XXX 00000-000 | 01 (um) | 250 (duzentos e cinquenta) | 3059-7200 |
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
3.1. As condições de prestação dos serviços estão dispostas no Anexo I – Termo de Referência.
3.2 Os serviços deverão ser prestados 24 (vinte e quatro) horas por dia durante os 7 (sete) dias da semana.
3.3 A CONTRATADA deverá obrigatoriamente, manter os números dos telefones e as faixas de DDR de acessos digitais de 2Mbps (E1) atuais, de acordo com as regras de portabilidade numérica vigentes, emanadas da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL.
3.4 As quantidades mensais estimadas de minutos estão informadas no item 5.1 do Anexo I – Termo de Referência.
3.5 No caso da quantidade mensal estimada a ser contratada exceder, estes minutos excedentes serão pagos pelo mesmo valor do minuto contratado.
3.6 No quadro a seguir estão especificados os Grupos de Países:
GRUPO 1 | Mercosul – Argentina, Chile, Paraguai e Uruguai |
GRUPO 2 | Estados Unidos da América (inclusive Havaí) |
GRUPO 3 | Canadá e demais países das Américas e Antilhas |
GRUPO 4 | Portugal (inclusive Açores e Ilha da Madeira) |
GRUPO 5 | Alemanha, Andorra, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França, Holanda, Irlanda, Itália, Noruega, Inglaterra, Suécia e Suíça |
GRUPO 6 | Demais países da Europa e Xxxxxxx Xxxxx |
XXXXX 0 | Xxxxxxxxx e Japão |
GRUPO 8 | África |
GRUPO 9 | Demais países da Ásia, Oceania e Ilhas do Pacífico |
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA
CONTRATADA
4.1 Designar por escrito, no ato do recebimento da Autorização de Serviços, preposto(s) que tenha(m) poder(es) para resolução de possíveis ocorrências durante a execução deste contrato.
4.2 Executar os serviços necessários em plena conformidade com as especificações e normas técnicas pertinentes e no prazo estabelecido.
4.3 Garantir o pleno funcionamento dos serviços prestados 24 (vinte e quatro) horas por dia e 07 (sete) dias por semana, devendo sanar quaisquer problemas no prazo máximo de 4 (quatro) horas, a partir do acionamento da CONTRATADA, sem qualquer ônus para CET.
4.4 Atender as solicitações da CET, por motivo de reparo, a qualquer hora do dia ou da noite, quer se trate de dias úteis, sábados, domingos ou feriados.
4.4.1 O número de telefone para acionamentos deverá ser fornecido formalmente até 05 (cinco) dias úteis após a assinatura do contrato.
4.5 Responder pelo cumprimento dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, bem como, assegurar os direitos e cumprimento de todas as obrigações estabelecidas por regulamentação da ANATEL.
4.6 Responsabilizar-se integralmente pelos serviços contratados, nos termos da legislação vigente.
4.7 Responsabilizar-se pelo fornecimento, embalagens, transportes, instalação de todo o material empregado na execução do contrato, não devendo incidir qualquer ônus para a CET.
4.8 Responsabilizar-se por todas as despesas de instalação ou possíveis adaptações do sistema que se fizerem necessárias à boa execução dos serviços.
4.9 Garantir o funcionamento dos equipamentos contra possíveis defeitos de projeto, fabricação, instalação, materiais, durante a vigência do contrato.
4.10 A CONTRATADA deverá fornecer suporte técnico gratuito, em horário comercial, para viabilizar o recebimento, interpretação e tratamento dos dados da fatura em formato eletrônico, obrigatoriamente com extensão xls.
4.11 Disponibilizar os relatórios do mês anterior, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente:
4.11.1 Relatório de desempenho de chamadas:
4.11.1.1 Total de chamadas recebidas.
4.11.1.2. Total de chamadas recebidas/dia.
4.11.1.3. Total de chamadas e minutos utilizados em ligações realizadas. 0.00.0.0.Xxxxx de chamadas e minutos utilizados em ligações realizadas/dia.
4.12 Comunicar formalmente à CET, com antecedência de 5 (cinco) dias, quando da realização da manutenção preventiva.
4.13 Comunicar à CET imediatamente quaisquer fatos que afetem a qualidade dos serviços prestados.
4.14 Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à CET ou a terceiros decorrentes de sua culpa ou xxxx na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade à fiscalização da CET.
4.15 Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as demais obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
4.16 Dar ciência imediata e por escrito à CET sobre qualquer anormalidade que verificar na execução dos serviços.
4.17 Prestar esclarecimentos que lhe forem solicitados e atender prontamente às reclamações sobre seus serviços.
4.18 Executar sob sua responsabilidade direta o serviço descrito no objeto deste contrato, com rigorosa observância à Legislação de Telecomunicações em vigor e recomendações da ANATEL.
4.19 Prestar serviços de manutenção 24 (vinte e quatro) horas, 7 (sete) dias por semana, com taxa de disponibilidade de 97% ao ano.
4.20 A CONTRATADA deverá possuir um número telefônico para recebimento das chamadas para intervenções técnicas, tipo 0800 ou similar, devendo ser gratuita para qualquer situação e fornecer número de protocolo para cada acionamento realizado pela CET.
4.21 Reexecutar e regularizar a prestação dos serviços sempre que solicitado pela CET, quando estiverem em desacordo com as técnicas e procedimentos aplicáveis aos mesmos.
4.22 Comunicar imediatamente qualquer alteração ou irregularidade ocorrida com o material, equipamentos (PABX) ou pessoas relacionadas à CET.
4.23 Apresentar sempre que solicitado, a comprovação dos preços vigentes, na data da emissão das contas telefônicas.
4.24 A CONTRATADA deverá dispor de sistemas de supervisão para atuar preventivamente na detecção de defeitos.
4.25 Todos os custos relacionados com materiais, componentes, equipamentos, projetos, mão-de-obra e configurações necessárias à instalação e a ativação dos serviços relativos ao objeto contratado, serão suportados única e exclusivamente pela CONTRATADA.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CET
5.1 Designar o Gestor e o fiscal do Contrato, os quais exercerão, pessoalmente ou através de empregados designados, a fiscalização dos serviços, verificando se os serviços estão sendo cumpridos nos moldes deste contrato, do Anexo I – Termo de Referência e do Anexo II – Proposta, sendo que essa fiscalização não isenta a CONTRATADA da necessidade de realizar a supervisão dos serviços.
5.2 Acompanhar e fiscalizar a execução do objeto desta licitação, bem como, aplicar à
CONTRATADA as sanções regulamentares e contratuais, quando for o caso.
5.3 Comunicar, imediatamente à CONTRATADA as possíveis irregularidades detectadas quando da execução dos serviços, formulando exigências necessárias às respectivas regularizações.
5.4 Facilitar, por todos os meios, o exercício das funções da CONTRATADA, dando-lhe acesso às suas instalações, promovendo o bom entendimento entre seus servidores e os empregados da CONTRATADA e cumprindo suas obrigações estabelecidas neste contrato.
5.5 Prestar aos empregados da CONTRATADA informações e esclarecimentos que eventualmente venham a ser solicitados e que digam respeito à natureza dos serviços contratados.
5.6 Comunicar qualquer sinistro ocorrido com os equipamentos.
5.7 Permitir o acesso dos empregados da CONTRATADA nas dependências da CET, para execução dos serviços referentes ao objeto, quando necessário.
.
5.8 Disponibilizar as instalações e os equipamentos necessários à prestação dos serviços, quando for o caso.
5.9 Rejeitar, em todo ou em parte, serviço executado em desacordo com o Contrato.
5.10 Solicitar relatórios de avaliação da qualidade dos serviços, tais como congestionamento, medição de tráfego, chamadas completadas de chamadas e outros.
5.11 Fornecer o equipamento PABX a qual os entroncamentos E1 serão conectados e as ligações serão tratadas internamente.
5.12 Encaminhar a liberação de pagamento das faturas devidamente aprovadas, referente a prestação de serviços efetuada pela CONTRATADA.
CLÁUSULA SEXTA - DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
6.1 Não obstante a CONTRATADA seja a única e exclusiva responsável pelos serviços do objeto deste contrato, a CET, sem restringir a plenitude dessa responsabilidade, exercerá o direito de fiscalizar o fiel cumprimento das especificações exigidas, a fim de assegurar o seu recebimento ou manifestar sua recusa.
6.2 A fiscalização será exercida no interesse exclusivo da CET, não excluindo nem reduzindo a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade e, na sua ocorrência, não implicará em co-responsabilidade da CET.
6.3 A CET registrará as deficiencias porventura existentes na execução dos serviços e/ou inobservâncias dos aspectos de segurança envolvidos, comunicando-as à CONTRATADA para imediata correção, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas.
6.4 A CET poderá embargar, a qualquer tempo a execução de serviços que não estejam sendo cumpridos de acordo com as disposições destas condições e/ou com a boa técnica ou que atente contra a segurança e bens da CET e/ou serviços, bem como recusar os já executados.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO VALOR E PREÇOS
7.1 O valor total do presente Contrato é de R$ 124.431,79 (cento e vinte e quatro mil, quatrocentos e trinta e um reais e setenta e nove centavos), em função do preço indicado na Proposta, na data base de 20/09/2019.
7.2 Os preços unitários objeto deste Contrato são:
ÍTEM | DESCRIÇÃO | UNIDADE | QUANT. | VALOR R$ | |
UNIT. | TOTAL | ||||
1 - SERVIÇOS ÚNICOS | |||||
1.1 | INSTALAÇÃO E ATIVAÇÃO DE LINK E1/DDR (*) | Serviço | 10 | R$ 124,54 | R$ 1.245,38 |
1.2 | MUDANÇA DE ENDEREÇO (**) | Serviço | 2 | R$ 124,53 | R$ 249,05 |
A = TOTAL DO ITEM 1 R$ 1.494,43 | |||||
2- SERVIÇOS MENSAIS | |||||
2.1 | ASSINATURA DE LINK E1 | Link/mês | 10 | R$ 333,68 | R$ 3.336,80 |
2.2 | ASSINATURA DDR | DDR/mês | 1840 | R$ 0,00 | R$ 0,00 |
2.3 | FIXO-FIXO | minuto | 149.687 | R$ 0,01 | R$ 1.496,87 |
2.4 | FIXO-MÓVEL (VC1) | minuto | 11.204 | R$ 0,01 | R$ 112,04 |
2.5 | FIXO-FIXO (INTRA ESTADUAL) | minuto | 730 | R$ 0,01 | R$ 7,30 |
2.6 | FIXO-FIXO (INTER ESTADUAL) | minuto | 340 | R$ 0,01 | R$ 3,40 |
2.7 | FIXO-MÓVEL VC2 | minuto | 271 | R$ 0,01 | R$ 2,71 |
2.8 | FIXO-MÓVEL VC3 | minuto | 102 | R$ 0,01 | R$ 1,02 |
2.9 | LIGAÇÃO DIRETA INTERNACIONAL (FIXO-FIXO) GRUPO 1 | minuto | 30 | R$ 0,55 | R$ 16,50 |
2.10 | LIGAÇÃO DIRETA INTERNACIONAL (FIXO-FIXO) GRUPO 2 | minuto | 30 | R$ 0,55 | R$ 16,50 |
2.11 | LIGAÇÃO DIRETA INTERNACIONAL (FIXO-FIXO) GRUPO 3 | minuto | 15 | R$ 0,55 | R$ 8,25 |
2.12 | LIGAÇÃO DIRETA INTERNACIONAL (FIXO-FIXO) GRUPO 4 | minuto | 15 | R$ 0,55 | R$ 8,25 |
2.13 | LIGAÇÃO DIRETA INTERNACIONAL (FIXO-FIXO) GRUPO 5 | minuto | 15 | R$ 0,55 | R$ 8,25 |
2.14 | LIGAÇÃO DIRETA INTERNACIONAL (FIXO-FIXO) GRUPO 6 | minuto | 15 | R$ 0,55 | R$ 8,25 |
2.15 | LIGAÇÃO DIRETA INTERNACIONAL (FIXO-FIXO) GRUPO 7 | minuto | 15 | R$ 0,55 | R$ 8,25 |
2.16 | LIGAÇÃO DIRETA INTERNACIONAL (FIXO-FIXO) GRUPO 8 | minuto | 15 | R$ 0,55 | R$ 8,25 |
2.17 | LIGAÇÃO DIRETA INTERNACIONAL (FIXO-FIXO) GRUPO 9 | minuto | 15 | R$ 0,55 | R$ 8,25 |
2.18 | LIGAÇÃO DIRETA INTERNACIONAL (FIXO- MÓVEL) GRUPO 1 | minuto | 30 | R$ 0,55 | R$ 16,50 |
2.19 | LIGAÇÃO DIRETA INTERNACIONAL (FIXO- MÓVEL) GRUPO 2 | minuto | 30 | R$ 0,55 | R$ 16,50 |
2.20 | LIGAÇÃO DIRETA INTERNACIONAL (FIXO- MÓVEL) GRUPO 3 | minuto | 10 | R$ 0,55 | R$ 5,50 |
2.21 | LIGAÇÃO DIRETA INTERNACIONAL (FIXO- MÓVEL) GRUPO 4 | minuto | 10 | R$ 0,55 | R$ 5,50 |
2.22 | LIGAÇÃO DIRETA INTERNACIONAL (FIXO- MÓVEL) GRUPO 5 | minuto | 10 | R$ 0,55 | R$ 5,50 |
2.23 | LIGAÇÃO DIRETA INTERNACIONAL (FIXO- MÓVEL) GRUPO 6 | minuto | 10 | R$ 0,55 | R$ 5,50 |
2.24 | LIGAÇÃO DIRETA INTERNACIONAL (FIXO- MÓVEL) GRUPO 7 | minuto | 10 | R$ 0,55 | R$ 5,50 |
2.25 | LIGAÇÃO DIRETA INTERNACIONAL (FIXO- MÓVEL) GRUPO 8 | minuto | 10 | R$ 0,55 | R$ 5,50 |
2.26 | LIGAÇÃO DIRETA INTERNACIONAL (FIXO- MÓVEL) GRUPO 9 | minuto | 10 | R$ 0,55 | R$ 5,50 |
TOTAL DO ITEM 2 R$ 5 .122,39 | |||||
B = TOTAL DO ITEM 2 PARA 24 MESES R$ 122.937,36 | |||||
TOTAL (A+B) R$ 124.431,79 |
(*) pagamento somente na 1ª medição. Não será medida a instalação caso não seja executada nova instalação, sendo medidos somente os serviços executados.
(**) pagamento somente em caso da ocorrência de mudança de endereço.
7.3 Todos os demais custos fixos envolvidos na prestação do serviço deverão estar inclusos nos valores acima definidos.
7.4 Os preços unitários para os serviços, são os constantes da proposta da licitante e remunerará todos os custos básicos diretos, bem como o frete, transporte, encargos sociais e trabalhistas, previdenciários, fiscais ou quaisquer outros que incidam ou venham a incidir direta ou indiretamente sobre o objeto deste Contrato.
CLÁUSULA OITAVA - DA MEDIÇÃO/FORMA DE PAGAMENTO
8.1 A CONTRATADA deverá entregar os relatórios de que trata a cláusula 4.11, no máximo até o quinto dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços e o aceite da CET deverá ocorrer em até 10 (dez) dias úteis do recebimento dos relatórios.
8.2 Os pagamentos serão feitos em 30 (trinta) dias corridos, após a entrega da respectiva Nota Fiscal/Fatura.
8.3 A forma, campos, descrição e formatação do referido relatório de medição dos serviços serão acordados, em até 10 dias úteis após assinatura do contrato.
8.4 A medição dos serviços executados e aprovados pela fiscalização da CET será feita mensalmente, sendo que somente serão medidos os serviços executados.
8.4.1 As medições dos serviços executados serão realizadas pela fiscalização da CET em conformidade com as condições estabelecidas em normas e especificações técnicas da CET.
8.5 A CET confirmará se todos os serviços executados naquele período são considerados como válidos, sendo passíveis de glosas.
8.5.1 A glosa referida neste item será vinculada aos registros desses eventos constatados pela fiscalização da CET, sem ação corretiva por parte da CONTRATADA, não prejudicando as eventuais aplicações de penalidades.
8.6 Com base nos Relatórios aprovados pela CET, onde constarão as quantidades medidas multiplicadas pelos preços unitários constantes da proposta, conforme o item do serviço, a CONTRATADA emitirá Nota Fiscal Eletrônica ou documento equivalente, correspondente aos serviços efetuados, que será paga, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do adimplemento da obrigação, onde constarão as quantidades medidas e aprovadas, multiplicadas pelos preços unitários constantes deste Contrato.
8.7 Além da Nota Fiscal Eletrônica ou documento equivalente, o pedido de pagamento deverá ser acompanhado de toda a documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista exigidas na licitação e prova de inexistência de registro no CADIN do Município de São Paulo.
8.8 Ocorrendo eventual atraso no pagamento, o valor do principal devido será reajustado utilizando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora (TR + 0,5% “pro-rata tempore”), observando-se, para tanto, o período correspondente à data prevista para o pagamento e aquela data em que o pagamento efetivamente ocorreu, nos termos da Portaria 5/12 da Secretaria das Finanças.
8.9 O pagamento será efetuado exclusivamente em conta corrente bancária a ser indicada pela CONTRATADA. A informação deverá ser encaminhada para a Gerência Financeira - GFI na Xxx Xxxxx xx Xxxxxxxxxxxx xx 00 - 0x xxxxx - Xxxxxx/XX.
8.10 Caso a CONTRATADA solicite que o pagamento seja creditado em conta corrente de outro banco que não o indicado, arcará com todas as despesas e tarifas bancárias vigentes, incorridas na transação de pagamento: DOC, TED, tarifa de emissão de cheque e outras.
8.11 A CONTRATADA deverá encaminhar os arquivos eletrônicos para a Gerência Financeira - GFI (e.mail: xxx@xxxxx.xxx.xx) no caso de utilização da DANFE, ficando o pagamento condicionado ao encaminhamento desses arquivos.
8.12 Caso o documento fiscal seja apresentado com erro, será devolvido para correção, contando-se novo prazo para análise, aprovação e pagamento a partir da reapresentação.
8.13 Nenhum pagamento isentará a CONTRATADA das responsabilidades contratuais, nem implicará na aceitação do fornecimento/instalação pela CET.
CLÁUSULA NONA - DO REAJUSTE
9.1 Os preços contratados somente poderão ser reajustados após um ano da data limite para apresentação da proposta, pela variação do índice IPC-FIPE, com base na Portaria SF nº 389 de 18 de dezembro de 2017, que dispõe instruções para cumprimento excepcional do artigo 7º do Decreto Municipal nº 57.580/17 observando-se as demais normas que regulamentam a matéria.
9.2 As condições de reajustamento ora pactuadas poderão ser alteradas em face da superveniência de normas federais ou municipais aplicáveis à espécie.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS IMPOSTOS E INCIDÊNCIAS FISCAIS
10.1 Os tributos, taxas, impostos, emolumentos, contribuições previdenciárias, trabalhistas, fiscais e parafiscais que sejam devidos em decorrência, direta ou indireta, deste Contrato, serão de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA, assim definido na legislação vigente, sem direito a reembolso.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS GARANTIAS
11.1. A CONTRATADA deverá apresentar à CET a Garantia de Execução Contratual, no valor de R$ 6.221,59 (seis mil, duzentos e vinte e um reais e cinquenta e nove centavos), correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total do presente Contrato, no prazo de até 10 (dez) dias corridos após a celebração do respectivo instrumento, sob pena de aplicação de multa, a fim de assegurar a sua execução e será prestada em qualquer das modalidades admitidas pelo § 1º do artigo 70 da Lei Federal nº 13.303/16 e § 1º do artigo 141 Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios - RILCC, regulamentada pela Portaria nº 122/09, da Secretaria de Finanças do Município de São Paulo.
11.1.1 A multa referida na cláusula anterior correspondente a até 5% (cinco por cento) do valor total do contrato, conforme artigo 193, IV do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios – RILCC.
11.1.2 Em caso da CONTRATADA optar pela prestação da Garantia na modalidade de Fiança Bancária, deverá apresentar conforme o Anexo VIII - Modelo de Fiança Bancária, do Edital.
11.2 A não apresentação da garantia, prevista na cláusula anterior, em até 20 (vinte) dias úteis, autorizará a rescisão unilateral do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas.
11.3 A garantia será devolvida à CONTRATADA em até 30 (trinta) dias da lavratura do Termo de Recebimento Definitivo do objeto e após a quitação das multas contratuais eventualmente existentes, atualizada monetariamente nos termos § 4º do artigo 141 do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios – RILCC.
11.4 Se houver prorrogação ou acréscimo ao valor do Contrato, a CONTRATADA se obriga a fazer a complementação da garantia na assinatura do respectivo Termo Aditivo, ou excepcionalmente, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de assinatura do respectivo Termo Aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES
12.1. Pelo descumprimento das obrigações assumidas a CONTRATADA estará sujeita às penalidades previstas no Capítulo II, Seção III, art. 82 da Lei Federal nº 13.303/16 e Capí-
tulo XIII do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios – RILCC da CET, garantindo a prévia defesa, estando sujeita ainda às seguintes multas/sanções cujo cálculo tomará por base o valor do Contrato nas mesmas bases do ajuste:
12.1.1. Advertência em caso de não atendimento ao prazo estabelecido no item 4.11 desse contrato e sempre que o ato praticado pela CONTRATADA, ainda que ilícito, não seja suficiente para acarretar danos à CET, sua instalações, pessoas, imagem, meio ambiente ou a terceiros. A aplicação da advertência deverá ser comunicada por correspondência escrita, mesmo que registrada da forma eletrônica ou em atas de reunião, devendo ocorrer seu re- gistro junto ao Cadastro Corporativo da CET, independentemente da CONTRATADA ser ou não cadastrada.
12.1.2 Caso a CONTRATADA não atenda o item 4.11 após a notificação de advertência, incidirá multa diária de até 0,5% (cinco décimos por cento) calculada sobre o valor mensal apurado. Após 10 (dez) dias corridos de descumprimento estará caracterizada inexecução parcial do Contrato.
12.1.3 Havendo reincidência da sanção de advertência, incorrerá à CONTRATADA em multa de até 1,0% (um por cento) do valor mensal apurado, valor esse que será descontado no ato do pagamento da primeira Nota Fiscal ou Xxxxxx, após a comunicação da irregularidade pela CET à CONTRATADA.
12.1.4 Havendo atraso na entrega dos serviços, incorrerá a CONTRATADA em multa diária de até 0,5% (zero vírgula cinco por cento), do valor mensal contratado, valor esse que será descontado no ato do pagamento da primeira Nota Fiscal ou Fatura.
12.1.5 Em caso do prazo de 04 (quatro) horas para sanar qualquer problema, especificado na cláusula 4.3, seja ultrapassado, a CONTRATADA incorrerá em multa de até 1,0% (um por cento) do valor mensal apurado, valor esse que será descontado no ato do pagamento da primeira Nota Fiscal ou Fatura, após a comunicação da irregularidade pela CET à CONTRATADA.
12.1.6 Multa de até 5% (cinco por cento) sobre o valor total contratual quando, sem justa causa aceita pela CET, a CONTRATADA não cumprir com qualquer outra obrigação as- sumida em decorrência do contrato.
12.1.7 Multa de até 5% (cinco por cento) do valor total do contrato, no caso de atraso na entrega da garantia contratual.
12.1.8 Pelo inadimplemento total ou parcial deste contrato, independentemente da rescisão, a CONTRATADA ficará sujeita a critério da CET às seguintes penalidades:
12.1.8.1 Multa de 10% (dez por cento), sobre o valor da parcela não executada, nos termos do Art. 193, V do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios – RILCC da CET , no caso de qualquer um dos endereços ficar sem comunicação, links do endereço permanecerem inoperantes por um período superior a 48 (quarenta e oito) horas, configurando inexecução parcial do ajuste.
12.1.8.2 Multa de 20% (vinte por cento), sobre o valor total da contratação, nos termos do Art. 193, VI do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios – RILCC da CET, no caso de qualquer um dos endereços ficar sem comunicação telefônica, links do endereço permanecerem inoperantes por um período superior a 96 (noventa e seis) horas,
configurando inexecução total do ajuste.
12.1.9. A inexecução parcial ou total do Contrato poderá ensejar sua rescisão nos termos do artigo nº 182 do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios – RILCC da CET.
12.1.10 Suspensão temporária do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou, ainda, até que seja promovida a reabilitação, quando houver, em especial:
a) reincidência de execução insatisfatória da prestação de serviços contratada;
b) atraso injustificado na execução dos serviços, contrariando o disposto no contrato;
c) reincidência na aplicação das penalidades de multa;
d) irregularidades que ensejem a rescisão contratual;
e) condenação definitiva por praticar fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
f) prática de atos ilícitos visando prejudicar a execução do contrato;
g) prática de atos ilícitos que demonstrem não possuir a Contratada idoneidade para contratar com a CET.
12.1.11 Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
a) A declaração de inidoneidade também poderá ser proposta ao Diretor Presidente da CET quando constatada a má-fé, ação maliciosa e premeditada em prejuízo da CET, evidência de atuação com interesses escusos, inclusive apresentação de documentos falsos ou falsificados ou reincidência de faltas que acarretem prejuízos à CET ou aplicações sucessivas de outras penalidades.
12.1.12 A pena de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções, não terá caráter compensatório e sua cobrança não isentará a CONTRATADA da obrigação de indenizar eventuais perdas e danos.
12.1.13 Eventuais penalidades pecuniárias, aplicadas à CONTRATADA após o devido procedimento, poderão ser ressarcidas por meio de compensação, descontando-se de pagamentos vincendos que a CONTRATADA tenha a receber da CET, relativamente a este Contrato ou, poderão ser descontados da garantia prestada, se houver ou, ainda, ser cobrado administrativa ou judicialmente.
12.1.14 Se o valor do pagamento for insuficiente, fica a CONTRATADA obrigada a reco- lher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contado da comunicação oficial.
12.1.15 A compensação citada no item 12.1.13 ficará restrita ao âmbito do presente Con- trato.
12.1.16 No caso de aplicação de eventuais penalidades, será observado o procedimento
previsto no Decreto Municipal nº 46.662/05 e no Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios – RILCC da CET.
12.1.17 Será remetida à Secretaria Municipal de Gestão - Seção de Cadastro de Fornecedores, cópia do ato que aplicar qualquer penalidade ou da decisão final do recurso interposto pela CONTRATADA, a fim de que seja averbada a penalização no cadastro municipal de fornecedores.
12.1.18 As sanções/multas são independentes e a aplicação de uma não exclui a das outras, sendo descontadas do pagamento respectivo ou, se for o caso, cobradas administrativa ou judicialmente.
12.1.19 A fixação dos percentuais de multa previstos nesta cláusula, em percentuais inferiores aos limites indicados, poderá ser definida a critério da autoridade competente, por despacho fundamentado, com base em relato circunstanciado da área CET gestora da contratação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SUBCONTRATAÇÃO
13.1 Será permitida a subcontratação de serviços acessórios, tais como: para a última milha, reparos, testes e configurações, tendo a CONTRATADA toda a responsabilidade dos serviços prestados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO
14.1 Constituem motivo para rescisão de contrato, dentre outros:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - a alteração da pessoa do contratado, mediante a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital ou no contrato;
III - o desatendimento das determinações regulares da CET decorrentes do acompanha- mento e fiscalização do contrato;
IV - o cometimento reiterado de faltas na execução contratual; V - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
VI - a decretação de falência ou a insolvência civil do contratado;
VII - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que pre- judique a execução do contrato;
VIII - razões de interesse da CET, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e exaradas no processo administrativo;
IX - o atraso nos pagamentos devidos pela CET decorrentes de obras, serviços ou forneci- mentos, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pú- blica, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de
optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situa- ção;
X - a não liberação, por parte da CET, de área, local ou objeto para execução de obra, ser- viço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
XI - a ocorrência de caso fortuito, força maior ou fato do príncipe, regularmente compro- vada, impeditiva da execução do contrato;
XII - a não integralização da garantia de execução contratual no prazo estipulado;
XIII - o descumprimento da proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a meno- res de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos;
XIV - o perecimento do objeto contratual, tornando impossível o prosseguimento da exe- cução da avença;
XV - ter frustrado ou fraudado, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público; ter impedido, perturbado ou fraudado a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público; ter afastado ou procurado afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; ter fraudado licitação pública ou contrato dela decorrente; ter criado, de modo fraudu- lento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo; ter obtido vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modi- ficações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autori- zação em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos con- tratuais; ter manipulado ou fraudado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos cele- brados com a administração pública; ter dificultado atividade de investigação ou fiscaliza- ção de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou ter intervindo em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização.
14.1.1 As práticas passíveis de rescisão, tratadas nesse inciso, podem ser definidas, dentre outras, como:
a) corrupta: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação do empregado da CET na execu- ção do contrato;
b) fraudulenta: falsificar ou omitir fatos, com o objetivo de influenciar o processo de execução do contrato;
c) coercitiva: causar dano ou ameaçar, direta ou indiretamente, as pessoas físicas ou jurídicas, visando afetar a execução do contrato;
d) obstrutiva: destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas ou fazer declarações falsas, com objetivo de impedir materialmente a apuração de práticas ilícitas.
14.1.2 As práticas exemplificadas no subitem 14.1.1., além de acarretarem responsabilida- de administrativa, a ser apurada no curso do próprio processo administrativo de contrata-
ção, de acordo com o caso concreto, poderão implicar em responsabilidade civil indeniza- tória e/ou indenização na esfera criminal, nos termos da Lei.
14.2 Os casos de rescisão contratual devem ser formalmente motivados nos autos do processo, devendo ser assegurado o contraditório e o direito de prévia e ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO RECEBIMENTO DO OBJETO
15.1 O objeto do Contrato somente será recebido quando perfeitamente de acordo com as condições contratuais e demais documentos que fizerem parte do ajuste.
15.2 Executado o contrato, o seu objeto deverá ser recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização; ou
b) definitivamente, pelo Gestor do Contrato.
15.2.1 O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil, principalmente quanto à solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético profissional pela perfeita execução nos limites estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro e pelo contrato.
15.2.2 Nos casos devidamente justificados, os prazos para recebimento provisório e definitivo poderão ser prorrogados mediante autorização da autoridade competente, formalizada através de Aditamento, desde que celebrado anteriormente ao término da vigência contratual.
15.2.3 Na hipótese de rescisão do contrato, caberá ao responsável pela fiscalização atestar as parcelas adequadamente concluídas, recebendo provisória ou definitivamente, conforme o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
16.1 Lei Federal nº 10.520/02, Lei Federal 13.303/16, Lei Complementar n° 123/06 e suas alterações posteriores, Lei Municipal nº 14.094/05, Decreto Municipal nº 44.279/03, Decreto Municipal nº 47.096/06, Decreto Municipal nº 52.091/11, Decreto Municipal nº 56.475/15, Decreto Municipal nº 56.633/15 e Decreto Municipal nº 57.580/17 e Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios - RILCC da CET, aplicando-se, quando for o caso, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições do Direito Privado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
17.1 Para execução deste Contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma, nos termos do Decreto nº 56.633, de 24 de novembro de 2015.
17.2 Nenhuma tolerância das partes quanto à falta de cumprimento de quaisquer das cláusulas do ajuste poderá ser entendida como aceitação, novação ou precedente.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO
18.1. Para solucionar quaisquer questões oriundas deste Contrato, é competente, por disposição legal, o foro da Fazenda Pública da Comarca da Capital, São Paulo.
E, por se acharem assim justas e contratadas, assinam o presente Contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, diante das testemunhas abaixo indicadas, que também o assinam.
São Paulo, 28 de fevereiro de 2020.