Contract
2338 Diário da República, 1.a série — N.o 72 — 12 de Abril de 2007
formulado por outro Estado Contratante se tal pedido não se encontrar redigido em língua albanesa ou nas línguas inglesa ou francesa, ou não for acompanhado de uma tradução numa das línguas oficias do Conselho da Europa.
Portugal é Parte desta Convenção, aprovada, para rati- ficação, pela Resolução da Assembleia da República
n.o 16/2000, publicada no Diário da República, 1.a série-A,
n.o 55, de 6 de Março de 2000, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.o 4/2000, publicado no Diá- rio da República, 1.a série-A, n.o 55, de 6 de Março de 2000, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 13 de Agosto de 2001, conforme o Aviso n.o 107/2001, publicado no Diário da República, 1.a série-A, n.o 228, de 1 de Outubro de 2001.
A Convenção entrou em vigor para a República da Albânia em 1 de Março de 2005.
Direcção-Geral de Política Externa, 20 de Março de 2007. — A Directora de Serviços das Organizações Polí- ticas Internacionais, Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx.
Aviso n.o 257/2007
Por ordem superior se torna público ter a República da Áustria formulado junto do Secretário-Geral do Con- selho da Europa, em 27 de Julho de 2004, a seguinte declaração ao Acordo sobre o Regime de Circulação das Pessoas entre os Países Membros do Conselho da Europa, aberto à assinatura em Paris em 13 de Dezem- bro de 1957:
«The Republic of Austria and Ukraine are Con- tracting Parties to the European Agreement of December 13th, 1957, on Regulations governing the Movement of Persons between Member States of the Council of Europe. On the basis of article 7 of the said Agreement, the Republic of Austria has decided to suspend with immediate effect the application of the Agreement with regard to Ukraine. This step is deemed to be necessary on grounds relating to ordre public. Application of the Agreement with regard to Ukraine is incompatible with Council Regulation (EC) no. 539/2001 of March 15th, 2001, the annex I of which stipulates that Ukraine is one of those States whose nationals are bound by the obligation of visa when crossing the Member States external borders.»
Tradução
A República da Áustria e a Ucrânia são Partes Con- tratantes no Acordo Europeu de 13 de Dezembro de 1957 sobre o Regime de Circulação de Pessoas entre Países Membros do Conselho da Europa. Com base no artigo 7.o do referido Acordo, a República da Áustria decidiu suspender, com efeitos imediatos, a aplicação do Acordo relativamente à Ucrânia. Entende-se que esta medida se mostra necessária por razões de ordem pública. A aplicação do Acordo relativamente à Ucrânia é incompatível com o Regulamento do Conselho (CE)
n.o 539/2001, de 15 de Março, cujo anexo I estabelece que a Ucrânia integra um grupo de países cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para atravessar as fronteiras externas dos Estados membros.
Portugal é Parte deste Acordo, aprovado, para rati- ficação, pelo Decreto do Governo n.o 6/84, publicado
no Diário da República, 1.a série-A, n.o 22, de 26 de Janeiro de 1984, tendo depositado em 30 de Maio de 1984 o seu instrumento de ratificação, conforme o Aviso publicado no Diário da República, 1.a série-A, n.o 161, de 13 de Julho de 1984.
A declaração produziu efeitos para a República da Áustria em 27 de Julho de 2004.
Direcção-Geral de Política Externa, 20 de Março de 2007. — A Directora de Serviços das Organizações Polí- ticas Internacionais, Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx.
Aviso n.o 258/2007
Por ordem superior se torna público ter a República Federal da Alemanha formulado junto do Secretário-
-Geral do Conselho da Europa, em 18 de Julho de 2004, a seguinte declaração ao Acordo sobre o Regime de Circulação das Pessoas entre os Países Membros do Conselho da Europa, aberto à assinatura em Paris em 13 de Dezembro de 1957:
«The Federal Republic of Germany and Ukraine are Parties to the European Agreement of December 13th, 1957, on Regulations governing the Movement of Persons between Member States of the Council of Europe. The Federal Republic of Germany has decided to suspend the application of the Agreement with regard to Ukraine with immediate effect on the basis of article 7 of the Agreement. This step is deemed to be necessary on public grounds. Appli- cation of the Agreement with regard to Ukraine is incompatible with Council Regulation (EC) no. 539/- 2001 of March 15th, 2001, concerning visas, annex I of which stipulates that Ukraine is one of those States whose nationals must be in possession of visas when crossing the external borders.»
Tradução
A República Federal da Alemanha e a Ucrânia são Partes no Acordo Europeu de 13 de Dezembro de 1957 sobre o Regime de Circulação de Pessoas entre Países Membros do Conselho da Europa. A República Federal da Alemanha decidiu suspender a aplicação do Acordo relativamente à Ucrânia, com efeitos imediatos, com base no artigo 7.o do Acordo. Entende-se que esta medida se mostra necessária por razões de ordem pública. A aplicação do Acordo no tocante à Ucrânia é incompatível com o Regulamento do Conselho (CE)
n.o 539/2001, de 15 de Março, relativo aos vistos, cujo anexo I estabelece que a Ucrânia integra um grupo de países cujos nacionais devem estar habilitados com vistos para atravessar as fronteiras externas dos Estados membros.
Portugal é Parte deste Acordo, aprovado, para rati- ficação, pelo Decreto do Governo n.o 6/84, publicado no Diário da República, 1.a série-A, n.o 22, de 26 de Janeiro de 1984, tendo depositado em 30 de Maio de 1984 o seu instrumento de ratificação, conforme o Aviso publicado no Diário da República, 1.a série-A, n.o 161, de 13 de Julho de 1984.
A declaração produziu efeitos para a República Fede- ral da Alemanha em 18 de Julho de 2004.
Direcção-Geral de Política Externa, 20 de Março de 2007. — A Directora de Serviços das Organizações Polí- ticas Internacionais, Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx.