DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Ministério da Fazenda Secretaria da Receita Federal do Brasil
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil – 8ª Região Fiscal
DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
PROCESSO Nº 19841.720004/2014-48 PREGÃO DERAT Nº 03/2014
CONTRATO DERAT Nº 12/2014
CONTRATO QUE ENTRE SI FIRMAM A UNIÃO E A PESSOA JURÍDICA MEDICAR EMERGÊNCIAS MÉDICAS LTDA. PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATENDIMENTO A EMERGÊNCIAS MÉDICAS.
A União, por intermédio da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária – DERAT, CNPJ 00.394.460/0454-04, situada na Xxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxxxxxx, Xxx Xxxxx, XX, neste ato, representada pelo Sr. XXXX XXXXX XXXXX XXXXXX, Chefe do Serviço de Programação e Logística da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária, designado pela portaria RFB nº 234, de 31 de janeiro de 2014, publicada no D.O.U. de 03 de fevereiro de 2014, no exercício das competências que lhe são conferidas pelo § 1º do Artigo 298 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no D.O.U. de 17 de maio de 2012, em seqüência denominada simplesmente CONTRATANTE, e a pessoa jurídica MEDICAR EMERGÊNCIAS MÉDICAS LTDA., CNPJ 68.322.411/0001-37, sediada na Av.
Xxxxxxxx, 000, xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxx, XX, neste ato representada pelo Sr. XXXXXXXX XXXXX XXXXX, sócio-administrador, portador da Carteira de Identidade 15.787.749-8, expedida pela SSP/SP, doravante denominada CONTRATADA, com base na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, no Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005, no Decreto nº 2.271, de 07 de julho de 1997, no Decreto nº 3.722, de 9 de janeiro de 2001, alterado pelo Decreto nº 4.485, de 25 de novembro de 2002, nas Instruções Normativas IN SLTI/MPOG nº 2/2008, de 30 de abril de 2008 e IN SLTI/MPOG nº 2/2010, de 11 de outubro de 2010, ambas da Secretária de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e suas alterações; na Portaria nº 2.048/2009, de 3 de setembro de 2009, do Ministério da Saúde; dos preceitos de Direito Público; no Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/90; nas demais legislações e disposições legais pertinentes e aplicáveis que regem a espécie, e em vista do resultado do Pregão DERAT nº 03/2014, resolvem firmar o presente contrato de prestação de serviços, cuja minuta foi examinada e aprovada pela Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região, consoante dispõe a alínea “a” do inciso VI do artigo 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, combinada com o Parágrafo Único do artigo 38 da Lei nº 8.666 de 1993, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Contratação de empresa especializada para a prestação de serviços continuados de atendimento a emergências médicas para a Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária e Unidades da Receita Federal do Brasil, no município de São Paulo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Também integram este contrato, independente de sua transcrição, o Edital e respectivos Anexos do Pregão DERAT nº 03/2014, bem como toda a documentação apresentada por ocasião da aceitação e da habilitação da Contratada na licitação.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Os itens contratados são:
ITEM | DESCRIÇÃO | QTDE. | VALOR UNITÁRIO (30 MESES) | TOTAL 30 MESES |
2 | Cobertura 24 horas de Área Protegida, por Ambulância UTI (tipo D) e equipe médica especializada, acionado por chamado (mensalmente 5 chamados fixos). | 1 | R$ 87.500,00 | R$ 87.500,00 |
3 | Cobertura 24 horas de Área Protegida, por Ambulância UTI (tipo D) e equipe médica especializada, acionado por chamado excedente (até 20 chamados excedentes mensais) | 1 | R$ 350.000,00 | R$ 350.000,00 |
TOTAL GERAL: | R$ 437.500,00 | |||
VALOR TOTAL, POR EXTENSO: Quatrocentos e trinta e sete mil e quinhentos reais. |
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Para efeito de pagamento na composição do preço mensal, deverá ser observado o seguinte:
ITEM 1 (texto excluído devido à não contratação do item 1);
ITEM 2 (área protegida) – O custo relativo a 5 chamados para o grupo de endereços listados no item 5.2 do Termo de Referência, observado o Item 5.2.2 do mesmo Termo.
ITEM 3 (área protegida) - O custo unitário de cada chamado excedente, para o grupo de endereços listados no item 5.2 do Termo de Referência, vezes a quantidade de chamados excedentes no mês, observado o Item 5.2.2, 5.3 e 5.4 do mesmo Termo.
Caso não seja atingida a quantidade de 5 chamados fixos no mês, o saldo resultante ficará acumulado para uso nos meses subsequentes, não sendo considerado chamado excedente antes de seu total esgotamento. O custo de um chamado excedente deverá ser igual ao custo estipulado para cinco chamados fixos dividido por cinco.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO REGIME DE EXECUÇÃO
Será realizado por empreitada global.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA
O contrato vigerá por 30 (trinta) meses, de /06/2014 a /12/2016, admitida prorrogação por igual período, limitado ao prazo máximo de 60 (sessenta) meses, nos termos do inciso II do Artigo 54 da Lei 8.666/93.
PARÁGRAFO ÚNICO
Em até 30 (trinta) dias da assinatura do contrato, a Contratante expedirá Ordem de Serviço à Contratada para dar início à execução do objeto contratual. Os serviços deverão ter início em até 05 (cinco) dias úteis após a emissão da Ordem de Serviço.
CLÁUSULA QUARTA - ESCOPO E CONDIÇÕES DE REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
1 - Os serviços serão realizados em sistema de área protegida, conforme segue:
a) (texto excluído devido à não contratação do item 1)
b) Área Protegida – Ambulância tipo “D” É a área a ser coberta e deve contar com:
Ambulância UTI, atendimento por equipe médica especializada, sediada nas proximidades do local de atendimento, para que este possa ser prestado em casos graves no próprio local, além de possibilitar a remoção desses casos, de acordo com a escolha do paciente, o responsável da família, ou na ausência de condições ou localização destes, para atendimento em hospitais oficiais.
As condições de atendimento devem ser sem limite de idade, sem carência não importando possível pré-existência de doenças.
2 - O período de atendimento em área protegida deve ser contínuo de 24 horas diárias. 3 - Medicamentos e materiais
Os medicamentos e materiais de uso e consumo utilizados em todos os atendimentos deverão
estar incluídos nos preços ofertados.
4 - Atendimento Telefônico
Fará parte integralmente de todas as modalidades dos serviços a orientação médica por telefone na ajuda às primeiras providências a serem tomadas durante a identificação da ocorrência.
5 - Os serviços serão prestados através de empreitada por preço global.
6 - Deverá ocorrer pronto atendimento a chamado no prazo de até 30 minutos desde a comunicação.
7 - A ambulância deverá estar munida de equipamento GPS. 8 - LIMITAÇÃO DOS CHAMADOS EXCEDENTES
A quantidade total de chamados excedentes não poderá ultrapassar a 600 durante o período de vigência contratual de 30 meses.
CLÁUSULA QUINTA – DOS LOCAIS DA PRESTAÇÃO E COMPOSIÇÃO DOS SERVIÇOS
5.1 – Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil na 8ª Região Fiscal – SRRF8ª
5.1.1 Edifício Sede - Xxx Xxxxxxx Xxxx, 000 – Xxx – Xxx Xxxxx – XX
5.1.2 Unidade Xxxxxxxxx xx Xxxxx – Xxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, 000 - Xxx – Xxx Xxxxx - XX
a) (texto excluído devido à não contratação do item 1)
b) Área Protegida
5.2 Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária – DERAT e Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Pessoa Física – DERPF (*)
5.2.1 Edifício Sede/CAC Paulista - Xxx Xxxx Xxxxxx xx 000 – Xxxxxxxxxx -Xxx Xxxxx -XX Xxxxxxxx:
a) (texto excluído devido à não contratação do item 1)
b) Área Protegida
(*) (texto excluído devido à não contratação do item 1).
5.2.2 Para as localidades de:
CAC Lapa – Xxx Xxxxxxxxx xx000 – Xxxx Xxxxxxxxxx – Xxx Xxxxx – XX
CAC Tatuapé/CNPJ - Xxx Xxxxxx Xxxxx xx 000/000/000 – esquina da Xxx Xxxxxx Xxxxxx xx 00 – Xxxxxxx - XX
CAC Sto. Amaro – Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, 00 – Xxxxx Xxxxx – Xxx Xxxxx - XX Serviços: Área Protegida
5.2.3 Para as localidades de:
Depósito - Xxx Xxxxxxx Xxxx, xx 000 – Xxx – Xxx Xxxxx -XX
CAC Poupatempo Itaquera – Xx. xx Xxxxxxxx, 00 - Xxxxxxxx - Xxx Xxxxx - XX
CAC Integração PRFN – Xxxxxxx Xxxxxx, 000 – Xxxxxx Xxxxxxxx – Xxx Xxxxx – XX
CAC CPF Pça. Xxxxx xx Xxxxxxx - Xxx Xxx. Xxxxxx xx Xxxxxx, 00 - Xxxxxx - Xxx Xxxxx-XX Serviço: Área Protegida
5.3 Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes – DEMAC
Xxx Xxxx Xxxxxxxxx, 00 – Xxxxxxxxxxxx – Xxx Xxxxx - XX Serviço: Área Protegida
5.4 Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização – DEFIS
Av. Pacaembu, 715 – Pacaembu – São Paulo – SP Serviço: Área Protegida
5.5 DEINF – Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras
Xxx Xxxxxxxxxxx, 00 – Xxxx Xxxxx – Xxx Xxxxx - XX Serviço: Área Protegida
5.6 IRF/ALF – Inspetoria e Alfândega da Receita Federal do Brasil
5.6.1 Edifício Sede - Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, 00 – Xxxxxxx – Xxx Xxxxx -XX
5.6.2 Depósito de Mercadorias Apreendidas – Av. Presidente Xxxxxx, 5325 – Ipiranga – São Paulo
-SP
Serviço: Área Protegida
CLÁUSULA SEXTA - ESPECIFICAÇÕES
As diretrizes e parâmetros mínimos para a prestação dos serviços são os a seguir discriminados:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – (excluído devido à não contratação do item 1)
PARÁGRAFO SEGUNDO – CARACTERÍSTICAS DO CONDUTOR DO VEÍCULO DE URGÊNCIA
Profissional de nível básico, habilitado a conduzir veículos de urgência padronizados pelo código sanitário e pela Portaria do Ministério da Saúde n° 2.048, de 5 de novembro de 2002, como veículos terrestres, obedecendo aos padrões de capacitação e atuação previstos na citada Portaria. Requisitos gerais: maior de 21 anos; disposição pessoal para a atividade; equilíbrio emocional e autocontrole; disposição para cumprir ações orientadas; habilitação profissional como motorista de veículos de transporte de pacientes, de acordo com a legislação em vigor (código Nacional de Trânsito); capacidade de trabalhar em equipe; disponibilidade para a capacitação discriminada no Capítulo VII da Portaria do Ministério da Saúde n° 2.048/2002, bem como a recertificação periódica. Competências/atribuições: conduzir veículo terrestre de urgência destinado ao atendimento e transporte de pacientes; conhecer integralmente o veículo e realizar manutenção básica do mesmo; estabelecer contato radiofônico (ou telefônico ) com a central de regularização médica e seguir suas orientações; conhecer a malha viária local; conhecer a localização de todos os estabelecimentos de saúde integrados ao sistema assistencial local, auxiliar a equipe de saúde nos gestos básicos de suporte à vida; auxiliar a equipe nas imobilizações e transporte de vítimas; realizar medias de reanimação cardiorespiratória básica; identificar todos os tipos de materiais existentes nos veículos de socorro e sua utilidade a fim de auxiliar a equipe de saúde. (Aplicáveis na prestação dos serviços dos itens 2 e 3, quando couber)
PARÁGRAFO TERCEIRO – CARACTERÍSTICAS DO VEÍCULO - TIPO D (AMBULÂNCIA DE SUPORTE AVANÇADO - UTI)
O veículo deverá dispor de sinalizador óptico e acústico; equipamento de rádio comunicação fixo e móvel; maca com rodas articulada; dois suportes de soro; cadeira de rodas dobrável; instalação de rede portátil de oxigênio com cilindro, válvula, manômetro em local de fácil visualização e régua com dupla saída ; oxigênio com régua tripla ( a- alimentação do respirador; b- fluxômetro e umidificador de oxigênio; c- aspirador tipo Venturi). É obrigatório que a quantidade de oxigênio permita ventilação mecânica por no mínimo 2 horas; respirador mecânico de transporte; oxímetro não invasivo portátil; monitor cardioversor com bateria e instalação elétrica disponível ( em caso de frota deverá haver disponibilidade de um monitor cardioversor com marca passo externo não invasivo); bomba de infusão com bateria e equipo; maleta de vias aéreas contendo máscaras laríngeas e cânulas endotraqueais de vários tamanhos; cateteres de aspiração; adaptadores de cânulas; cateteres nasais; seringa de 20ml; ressuscitador manual adulto e infantil com reservatório;
sondas para aspiração traqueal de vários tamanhos; luvas de procedimentos; máscaras para ressuscitador adulto e infantil; lidocaína geleia e spray; cadarços para fixação de cânulas; laringoscópio infantil e adulto com conjunto de lâminas; estetoscópio; esfigmomanômetro adulto e infantil; cânulas orofaríngeas adulto e infantil; fios-guia para intubação; pinça de Magyll; bisturi descartável; cânulas para traqueostomia; material para cricotiroidostomia; conjunto de drenagem torácica; maleta de acesso venoso contendo: tala para fixação de braço; luvas estéreis; recipiente de algodão com anti séptico; pacotes de gaze estéril; esparadrapo; material para punção de vários tamanhos incluindo agulhas metálicas, plásticas e agulhas especiais para punção óssea; garrote; equipos de macro e microgotas; cateteres específicos para dissecção de veias, tamanho adulto e infantil; tesoura, pinça de Kocher; cortadores de soro; lâminas de bisturi; seringas de vários tamanhos; torneiras de 3 vias; frasco de soro fisiológico, ringer lactato e soro glicosado; caixa completa de pequena cirurgia, maleta de parto contendo; luvas cirúrgicas, clamps umbilicais, estilete estéril para corte do cordão, saco plástico para placenta, coberto, compressas cirúrgicas e gazes estéreis, braceletes de identificação; sondas vesicais; coletores de urina; protetores para eviscerados ou queimados; espátulas de madeira; sondas nasogástricas; eletrodos descartáveis; equipos para drogas fotossensíveis; equipo para bombas de infusão; circuito de respirador estéril de reserva; equipamentos de proteção à equipe de atendimento; óculos, máscaras e aventais; cobertor u filme metálico para conservação do calor do corpo; campo cirúrgico fenestrado; almotolias da coluna. Para o atendimento a neonatos, deverá haver pelo menos uma incubadora de transporte de recém-nascido com bateria e ligação à tomada do veículo (12 volts). A incubadora deve estar apoiada sobre carros com rodas devidamente fixadas quando dentro da ambulância e conter respirador e equipamentos adequados para recém-nascidos.
PARÁGRAFO QUARTO – CARACTERÍSTICAS DO ENFERMEIRO
Profissional titular do diploma de Enfermeiro, devidamente registrado no Conselho Regional de Enfermagem de sua jurisdição e habilitado para ações de enfermagem no Atendimento Pré- Hospitalar Móvel, conforme os termos deste Regulamento, devendo, além das ações assistenciais, prestar serviços administrativos e operacionais em sistemas de atendimento pré-hospitalar. (Aplicáveis na prestação dos serviços dos itens 2 e 3, quando couber)
PARÁGRAFO QUINTO – CARACTERÍSTICAS DO MÉDICO
Profissional de nível superior titular de Diploma de Médico, devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição, habilitado ao exercício da medicina pré hospitalar, atuando nas áreas de regulação médica, suporte avançado de vida, em todos os cenários de atuação do pré-hospitalar e nas ambulâncias, assim como na gerência do sistema, habilitado conforme os termos da Portaria do Ministério da Saúde n° 2.048/2002.
Requisitos gerais: equilíbrio emocional e autocontrole; disposição para cumprir ações orientadas; capacidade física para a atividade; iniciativa e facilidade de comunicação; destreza manual e física para trabalhar em atividades móveis; capacidade de trabalhar em equipe; disponibilidade para a capacitação discriminada no Capítulo VII da Portaria do Ministério da Saúde n° 2.048/2002, bem como para a recertificação periódica.
Competências/atribuições: exercer a regulação médica do sistema; conhecer a rede de serviços da região; manter uma visão global e permanentemente atualizada dos meios disponíveis para o atendimento pré hospitalar e das portas de urgência, checando periodicamente sua capacidade operacional; recepção dos chamados de auxílio, análise de demanda, classificação em prioridades de atendimento; seleção de meios para atendimento (melhor reposta), acompanhamento do atendimento local, determinação do local destino do paciente, orientação telefônica; manter contato diário com os serviços médicos de emergência integrados ao sistema; prestar assistência direta aos pacientes nas ambulâncias quando indicado, realizando atos médicos possíveis e necessários ao nível pré hospitalar; exercer o controle operacional da equipe assistencial; fazer controle de qualidade de serviço nos aspectos inerentes à sua profissão; avaliar o desempenho da equipe e subsidiar os responsáveis pelo programa de educação continuada do serviço;obedecer ás normas técnicas vigentes no serviço; preencher os documentos inerentes à atividade do médico regulador e de assistência pré hospitalar; garantir a continuidade da atenção médica ao paciente grave, até a sua recepção por outro médico nos serviços de urgência; obedecer ao código de ética médica.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA VALIDADE E EFICÁCIA
O presente contrato só terá validade e eficácia depois de aprovado pela autoridade competente e publicado o seu extrato no Diário Oficial da União.
PARÁGRAFO ÚNICO
Incumbirá à Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária - DERAT providenciar, às suas expensas, a publicação do extrato do contrato no Diário Oficial da União. O mesmo procedimento será adotado para eventuais termos aditivos.
CLÁUSULA OITAVA - DO PREÇO E DO SEU REAJUSTAMENTO
A Contratante pagará à Contratada, pela execução dos serviços, objeto deste Contrato, o valor mensal fixo de R$ 2.916,65 (Dois mil, novecentos e dezesseis reais e sessenta e cinco centavos), podendo este valor chegar a até R$ 14.583,25 (Catorze mil, quinhentos e oitenta e três reais e vinte e cinco centavos) conforme ocorrência de chamados excedentes. O valor global para 30 meses, fixo, é de R$ 87.488,50 (Oitenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e oito mil reais e cinquenta centavos), e com os chamados excedentes poderá chegar a até R$ 437.497,50 (Quatrocentos e trinta e sete mil, quatrocentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos).
A composição do preço mensal será nos termos do Parágrafo Terceiro da Cláusula Primeira.
Caso não seja atingida a quantidade de 5 chamados fixos no mês, o saldo resultante ficará acumulado para uso nos meses subsequentes, não sendo considerado chamado excedente antes de seu total esgotamento.
O custo de um chamado excedente será igual ao custo estipulado para cinco chamados fixos dividido por cinco.
Os valores aqui expressos poderão ser reajustados, seguindo critérios de reajuste por índice econômico para os itens relativos atendimentos às áreas protegidas, nos termos do Acórdão TCU nº 1214-2013 Plenário, itens 9.1.17.1 e 9.1.17.2. (texto parcialmente suprimido e adaptado devido a não contratação do item 1)
PARÁGRAFO PRIMEIRO – (excluído devido à não contratação do item 1)
PARÁGRAFO SEGUNDO – (excluído devido à não contratação do item 1)
PARÁGRAFO TERCEIRO – (excluído devido à não contratação do item 1)
PARÁGRAFO QUARTO – (excluído devido à não contratação do item 1)
PARÁGRAFO QUINTO – (excluído devido à não contratação do item 1)
PARÁGRAFO SEXTO – (excluído devido à não contratação do item 1)
PARÁGRAFO SÉTIMO – (excluído devido à não contratação do item 1)
PARÁGRAFO OITAVO
Em relação aos relativos às áreas protegidas cobertas por atendimento médico emergencial e com ambulância tipo D (suporte avançado - UTI), por meio de chamados, o realinhamento dos preços contratuais respectivos será efetuado por reajuste, através da variação de índice econômico no período, por solicitação da Contratada, e desde que a mesma comprove que os novos valores estão compatíveis com os praticados no mercado.(texto parcialmente suprimido e adaptado devido a não contratação do item 1)
PARÁGRAFO XXXX
O reajuste de que trata o parágrafo anterior obedecerá interregno de 12 (doze) meses, contados da data da assinatura do contrato, e o índice a ser adotado para o reajuste é o IGP-M do IBGE, coluna 7 da revista Conjuntura Econômica, publicada pela FGV, ou outro índice que venha a substituí-lo.
CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A despesa da presente contratação correrá por conta da Natureza de Despesa 339039 – Outros serviços de terceiros – Pessoa jurídica, ficando a emissão da Nota de Empenho e o respectivo pagamento a cargo da DERAT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Nos demais exercícios financeiros, a despesa do contrato correrá por conta da dotação orçamentária destinada a contratos dessa natureza.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Foi emitida a Nota de Empenho nº 2014NE , de de de 2014, para cobrir as despesas decorrentes do presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA GARANTIA CONTRATUAL
A Contratada apresentará garantia de execução do contrato, nos moldes do art. 56 da Lei nº 8.666, de 1993, no valor de 5% do valor do contrato, com validade durante a execução do contrato e 3 (três) meses após o término da vigência contratual, devendo ser renovada a cada prorrogação, observados ainda os seguintes requisitos:
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A contratada deverá apresentar, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério do órgão contratante, contado da assinatura do contrato, comprovante de prestação de garantia, podendo optar por caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro- garantia ou fiança bancária.(texto parcialmente suprimido e adaptado devido a não contratação do item 1)
PARÁGRAFO SEGUNDO
A garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, assegurará o pagamento de:
1. prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;
2. prejuízos causados à Administração ou a terceiro, decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;
3. multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à contratada; e
4. obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pela contratada;
PARÁGRAFO TERCEIRO
A modalidade seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados nos itens do Paragrafo Segundo;
PARÁGRAFO QUARTO
A garantia em dinheiro deverá ser efetuada na Caixa Econômica Federal em conta específica com correção monetária, em favor do contratante; essa conta deverá ser aberta pela Contratada, tendo como beneficiária a Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária – DERAT e os comprovantes da abertura de conta e do depósito efetuado deverão ser entregues à Contratante.
PARÁGRAFO QUINTO
A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, observado o máximo de 2% (dois por cento);
PARÁGRAFO SEXTO
O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõem os incisos I e II do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993;
PARÁGRAFO SÉTIMO
O garantidor não é parte interessada para figurar em processo administrativo instaurado pelo contratante com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à contratada;
PARÁGRAFO OITAVO
A garantia será considerada extinta:
1. com a devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração da Administração, mediante termo circunstanciado, de que a contratada cumpriu todas as cláusulas do contrato; e
2. após o término da vigência do contrato, devendo o instrumento convocatório estabelecer o prazo de extinção da garantia, que poderá ser estendido em caso de ocorrência de sinistro;
PARÁGRAFO NOVO
O contratante não executará a garantia nas seguintes hipóteses:
1. caso fortuito ou força maior;
2. alteração, sem prévia anuência da seguradora ou do fiador, das obrigações contratuais;
3. descumprimento das obrigações pela contratada decorrente de atos ou fatos da Administração; ou
4. prática de atos ilícitos dolosos por servidores da Administração;
PARÁGRAFO DÉCIMO
Não serão admitidas outras hipóteses de não execução da garantia, que não as previstas no Parágrafo Nono;
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO (excluído devido à não contratação do item 1)
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO
A garantia deverá ter validade desde o início da vigência do Contrato até 3 (três) meses após o término da vigência contratual, conforme definido no inciso XIX do art. 19 da IN SLTI/MPOG nº 02/2008.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO
A garantia a que se refere esta cláusula deverá sempre ter seu valor atualizado nas mesmas condições do contrato. Assim deverá ser renovada a cada período subsequente à eventual prorrogação, até o término do contrato, devendo ainda seu valor ser corrigido monetariamente, em decorrência de eventuais revisões de valores contratuais que elevem o seu parâmetro.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO
Se o valor da garantia for utilizado, total ou parcialmente, em pagamento de qualquer obrigação, inclusive a terceiros, a Contratada deverá proceder à respectiva reposição, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data em que for notificada pela Contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
11.1 Responsabilizar-se integralmente pelos serviços contratados, nos termos da legislação vigente a efetuá-los de acordo com a proposta apresentada;
11.2 Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o Contrato, sem prévia e expressa anuência da CONTRATANTE;
11.3 Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança da CONTRATANTE;
11.4 (texto excluído devido à não contratação do item 1);
11.5 Assumir as despesas que incidiram ou venham a incidir sobre o contrato, com exceção da publicação, que será providenciada pela CONTRATANTE;
11.6 Apresentar mensalmente à Fiscalização, acompanhando as Notas Fiscais ou os documentos de cobrança, relatório que ateste os serviços por localidade e o grau de satisfação com os mesmos, a ser providenciado junto ao responsável pela Unidade onde os serviços foram prestados, sob pena de suspensão do pagamento até o cumprimento da exigência;
11.7 Atender prontamente quaisquer exigências da Administração inerentes ao objeto do contrato;
11.8 Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na Licitação, dando cumprimento a todas as determinações e condições estabelecidas no edital e seus anexos e complementos;
11.9 Ocorrendo, mudança de local de atendimento na vigência do contrato, ficará a contratada obrigada a executar os serviços no novo endereço, desde que estes se localizem dentro da área de jurisdição da SRRF8ª no município de São Paulo;
11.10 Comunicar à contratante quaisquer fatos ou circunstâncias detectadas por seus empregados quando da execução dos serviços contratados, que prejudiquem ou possam prejudicar a qualidade dos serviços, ou comprometer a integridade de pessoas e do patrimônio público;
11.11 Fornecer número telefônico, fixo ou móvel, objetivando a comunicação rápida no que tange aos serviços contratados;
11.12 A empresa contratada será responsável pela integridade de seus empregados na execução dos serviços, devendo manter durante a vigência do contrato seguro pessoal para os mesmos;
11.13 Manter seu cadastramento e documentação junto ao SICAF devidamente atualizado para efeito de pagamento;
11.14 Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir dentro do prazo determinado pelo Fiscal do Contrato, às expensas da CONTRATADA, no todo ou em parte, os danos causados à Contratante ou ao seu patrimônio comprovadamente por seus funcionários, ou em razão de ação ou omissão da CONTRATADA, ou de quem em seu nome agir. O valor do dano causado guardará conformidade com o preço de mercado, não sendo considerado o valor histórico do bem;
11.15 Manter vínculo empregatício com seus empregados e assumir todas as exigências legais pertinentes, como ônus trabalhistas, encargos sociais, tributos, indenizações e seguro, bem como por quaisquer acidentes e mal súbito de que possam ser vítimas, quando em serviço, na forma como a expressão é considerada nos artigos 3º e 6º do regulamento do Seguro de Acidentes de Trabalho, aprovado pelo Decreto nº61.784, de 18/11/67. A inadimplência do contratado para com estes encargos não transfere à CONTRATANTE a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do Contrato;
11.16 Cumprir rigorosamente em dia todas as obrigações trabalhistas, tributárias, sociais, previdenciárias e as demais previstas em legislação específica oriundas da pretendida contratação;
11.16.1 A inadimplência do contratado com referência aos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais não transferem à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, salvo para os casos previstos no artigo 19-A da IN SLTI/MPOG nº 2/2008, quando houver o provisionamento de verbas em conta vinculada;
11.17 (texto excluído devido à não contratação do item 1)
11.18 Implantar de modo adequado a planificação, execução e supervisão dos serviços, de forma a obter uma operação correta e eficaz, realizando os serviços de maneira meticulosa e constante, mantendo sempre em perfeita ordem todas as dependências objeto dos serviços;
11.19 Observar conduta adequada na utilização dos materiais, equipamentos, ferramentas, e utensílios, objetivando a correta execução dos serviços;
11.20 A empresa contratada será responsável pela capacitação de seus funcionários quanto a compatibilidade de suas funções com as exigência legais (graduação suficiente para executar as
funções designadas e registro nos órgãos profissionais competentes, de acordo com as normas regulamentares da ANVISA);
11.21 A empresa contratada será a única responsável pelos cuidados médicos disponibilizados durante o atendimento, não cabendo nenhum ônus à Administração;
11.22 Manter os profissionais da equipe de plantão devidamente uniformizados e identificados através de crachás contendo fotografia recente, nome e função, e exigir seu uso em local visível. (texto parcialmente suprimido e adaptado devido a não contratação do item 1)
11.22.1 (texto excluído devido à não contratação do item 1)
11.22.2 (texto excluído devido à não contratação do item 1)
11.22.3 (texto excluído devido à não contratação do item 1)
11.22.4 (texto excluído devido à não contratação do item 1)
11.23 A contratada deverá nomear responsável pelos serviços, um PREPOSTO, com a missão de garantir o bom andamento dos mesmos, fiscalizando e ministrando a orientação necessária aos executantes dos serviços. Este responsável terá a obrigação de reportar-se, quando houver necessidade, ao fiscal do contrato e tomar as providências pertinentes para que sejam corrigidas todas as falhas detetadas;
11.24 O PREPOSTO será responsável por:
a) Garantir o cumprimento das atividades de acordo com as diretrizes estabelecidas para sua realização;
b) (texto excluído devido à não contratação do item 1)
c) Cumprir e fazer cumprir as normas disciplinares e diretrizes contratuais e determinações do Fiscal do Contrato e da Administração;
d) Fazer com que os usuários dos serviços recebam tratamentos adequados, respeitosos e atenciosos;
e) Identificar as necessidades de treinamento e adequação de mão-de-obra;
f) Determinar conduta adequada de seus funcionários na utilização dos materiais, equipamento, ferramentas e utensílios, objetivando a correta execução dos serviços;
11.25 Instruir a mão-de-obra quanto às necessidades de acatar as orientações do preposto, inclusive quanto ao cumprimento das Normas Internas e de Segurança e Medicina do Trabalho;
11.26 (texto excluído devido à não contratação do item 1)
11.27 Orientar os seus empregados para que não se retirem dos prédios ou instalações da Contratada, portando volumes ou objetos, sem a devida autorização da Contratante e liberação no posto de vigilância da Contratante;
11.28 Os funcionários deverão apresentar-se no trabalho obedecendo às regras de higiene e asseio;
11.29 Manter escritório na cidade de São Paulo, ou na Região Metropolitana, com capacidade operacional para receber e solucionar qualquer demanda da Administração, bem como realizar todos os procedimentos pertinentes à seleção, treinamento, admissão, demissão e análise da documentação dos funcionários;
11.29.1 Caso a contratada não possua representação na cidade de São Paulo, ou na Região Metropolitana, esta condição deverá ser implementada no prazo de até 60 dias, contados a partir da data de assinatura de contrato.
11.29.2 O não cumprimento desta obrigação poderá ensejar a rescisão do contrato, bem como o abandono do local ou a mudança de endereço sem a tempestiva comunicação à contratante.
11.30 Os veículos deverão estar sempre abastecidos em sua capacidade máxima, em perfeitas condições de segurança higiene e limpeza e conforme as especificações do fabricante;
11.31 Manter os veículos assegurados contra roubo, furto, danos materiais e pessoais, inclusive contra terceiros, cobertura total para o caso de destruição parcial ou total do bem durante todo prazo de vigência do contrato;
11.32 Responsabilizar-se por todas as despesas da utilização dos veículos, como troca de óleo e reparos mecânicos necessários à sua manutenção, e combustível;
11.33 Realizar manutenção preventiva e corretiva dos veículos, de acordo com as recomendações do fabricante, incluindo os serviços de funilaria e lubrificação, bem como a substituição de pneus e das peças desgastadas;
11.34 Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente ao contratante, ao transportado em ambulância, ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato;
11.35 Apresentar o Certificado de Inscrição no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo e o Certificado de Responsabilidade Técnica emitido pelo Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo, tanto da empresa quanto do médico responsável e do enfermeiro;
11.36 Apresentar licença de funcionamento fornecida pela Vigilância Sanitária Estadual ou Municipal;
11.37 Comprovar que o referido profissional médico responsável técnico integre o quadro de pessoal permanente da licitante, entendendo-se por quadro de pessoal permanente o vínculo empregatício, de trabalho, de prestação de serviço ou societário. A comprovação do vínculo far- se-á por documento como cópia do livro ou da ficha de registro de empregados, carteira profissional, contrato de trabalho, entre outros e no caso de vínculo societário a prova far-se-á através de Contrato Social e suas alterações, devidamente arquivado na Junta Comercial.
11.38 (texto excluído devido à não contratação do item 1)
11.38.1 (texto excluído devido à não contratação do item 1)
11.38.2 (texto excluído devido à não contratação do item 1)
11.39 (texto excluído devido à não contratação do item 1)
11.39.1 (texto excluído devido à não contratação do item 1)
11.40 A empresa optante pelo Simples Nacional que venha a ser contratada deverá solicitar a exclusão obrigatória dessa opção, a contar do mês seguinte ao da contratação, em consequência do que dispõem o art. 17, inciso XII, o art. 30, inciso II e o art. 31, inciso II, da Lei Complementar n°123, de 2006.
11.41 Apresentar os seguintes documentos, sem prejuízo de outros que a norma coletiva da categoria, o regulamento interno da empresa ou o próprio contrato de trabalho exigirem o cumprimento:
a) (texto excluído devido à não contratação do item 1)
b) entregar até o dia trinta do mês seguinte ao da prestação dos serviços ao setor responsável pela fiscalização do contrato dos seguintes documentos, quando não for possível a verificação da regularidade dos mesmos no Sistema de Cadastro de Fornecedores -SICAF:
1. prova de regularidade relativa à Seguridade Social;
2. certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União;
3. certidões que comprovem a regularidade perante as Fazendas Estadual, Distrital e Municipal do domicílio ou sede do contratado;
4. Certidão de Regularidade do FGTS - CRF; e
5. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT;
c) (texto excluído devido à não contratação do item 1)
11.41.1 (texto excluído devido à não contratação do item 1)
11.41.2 (texto excluído devido à não contratação do item 1)
11.42 Não contratar familiar de agente público que preste serviços no órgão ou entidade em que este exerça cargo em comissão ou função de confiança, conforme o art. 7 do Decreto 7.203/2010. Considera-se familiar o cônjuge, ou companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau;
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS AÇÕES DE RESPONSABILIDADE AMBIENTAL
12.1. Os serviços prestados pela CONTRATADA deverão pautar-se sempre no uso racional de recursos e equipamentos, de forma a evitar e prevenir o desperdício de insumos e materiais consumidos bem como a geração excessiva de resíduos, a fim de atender às diretrizes de responsabilidade ambiental adotadas pela CONTRATANTE.
12.2. Os materiais básicos empregados pela CONTRATADA deverão atender à melhor relação entre custos e benefícios, considerando-se os impactos ambientais, positivos e negativos, associados ao produto.
12.3. A qualquer tempo a CONTRATANTE poderá solicitar à CONTRATADA a apresentação de relação com as marcas e fabricantes dos produtos e materiais utilizados, podendo vir a solicitar a substituição de quaisquer itens por outros, com a mesma finalidade, considerados mais adequados do ponto de vista dos impactos ambientais.
12.4 A CONTRATADA deverá instruir os seus empregados quanto à necessidade de racionalização de recursos no desempenho de suas atribuições, bem como das diretrizes de responsabilidade ambiental adotadas pela CONTRATANTE, autorizando a participação destes em eventos de capacitação e sensibilização promovidos pela CONTRATANTE.
12.5. Todas as embalagens, restos de materiais e medicamentos deverão ser adequadamente separados, para posterior descarte pela Contratada, em conformidade com a legislação ambiental e sanitária vigentes.
12.6 Manter a regulagem dos veículos automotores, preservando as suas características originais para que sejam minimizados os níveis de emissão de poluentes, visando contribuir com o atendimento aos programas de qualidade do ar, observado os limites máximos de emissão de gases, conforme legislação vigente. A constatação de inadimplemento dessas exigências ensejará a substituição imediata do veículo, sob pena de sanções ou rescisão contratual, sem prejuízo das penalidades constantes da legislação que rege a matéria, normas brasileiras aplicáveis e manuais de proprietários e serviços de veículo;
12.7 Implementar soluções tecnológicas que permitam melhorias do controle de emissão de gases poluentes na atmosfera;
12.8 Manter os veículos automotores de modo a coibir a deterioração e a adulteração do sistema de escapamento que possam resultar em níveis de emissão sonoras superiores aos dos padrões aceitáveis nos termos da legislação regente, normas brasileiras aplicáveis e recomendação dos manuais de proprietários e serviços dos veículos;
12.9 Disponibilizar os veículos com catalizador ou outro equipamento que o substitua para controle de emissão de gases poluentes na atmosfera;
12.10 Observar a legislação vigentes sobre controle de poluição do meio ambiente, em especial as regulamentações do IBAMA, CONAMA, destacando-se a Lei Federal nº 8.723/93, com redação dada pela Lei nº 10203/01, Resolução CONAMA nº 16/93, a Portaria IBAMA nº 85/96, a Lei Estadual nº 997/76 e o Decreto Estadual nº 8.468/76 com suas respectivas alterações;
12.11 Manter programa interno de auto fiscalização da correta manutenção da frota, quanto à emissão de fumaça preta, especialmente para os veículos eventualmente movidos a Óleo Diesel que integrem a frota utilizada na presente prestação de serviços;
12.12 Utilizar veículos movidos a combustíveis que causem menor impacto ambiental, visando à redução efetiva de emissão poluidora à atmosfera;
12.13 Manter política de boas práticas ambientais na gestão de suprimentos especialmente quanto à aquisição e descarte de pneus, bem como dos resíduos dos processos de manutenção e limpeza dos veículos;
12.14 Encaminhar os pneumáticos inservíveis, abandonados ou dispostos inadequadamente, aos fabricantes para destinação final, ambientalmente adequada, tendo em vista que pneumáticos inservíveis abandonados ou dispostos inadequadamente constituem passivo ambiental, que resulta sério risco ao meio ambiente e à saúde pública. Essa obrigação atende a Resolução CONAMA nº 258, de 26 de agosto de 1999;
12.15 Responsabilizar-se por todos os encargos relativos aos veículos, como IPVA, seguro obrigatório e taxa de emplacamento e multas provenientes de infração de transito, previstos no código de Transito Brasileiro;
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE
Além das obrigações resultantes da observância da Lei n.º 8.666/93, são obrigações da Contratante:
13.1 (texto excluído devido à não contratação do item 1)
13.2 Prestar aos funcionários da Contratada as informações e esclarecimentos de que disponha e que eventualmente venham a ser solicitados e indicar as áreas onde os serviços serão executados, quando assim exigir.
13.3 Acompanhar, conferir e fiscalizar a execução dos serviços objeto do contrato, através de fiscal especialmente designado pelo Delegado de cada Delegacia, podendo o mesmo receber assessoria de empresa especializada.
13.4 Manifestar-se formalmente em todos os atos relativos à execução do Contrato, em especial na aplicação de sanções, alterações e repactuações do Contrato.
13.5 Apurar e aplicar as sanções administrativas, quando se fizerem necessárias.
13.6 Analisar e atestar os documentos apresentados pela Contratada, quando da cobrança pelos serviços prestados, em até cinco dias úteis. Caso haja incorreção nos documentos recebidos, os mesmos serão devolvidos à Contratada para as devidas correções. A nova contagem dos prazos para análise, ateste e pagamento recomeçará quando da reapresentação dos documentos devidamente corrigidos.
13.7 Efetuar os pagamentos devidos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
14.1 A fiscalização dos serviços será exercida por um representante da CONTRATANTE, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da prestação dos serviços, de tudo dando ciência à CONTRATADA, como também sustar, recusar, mandar fazer ou desfazer quaisquer serviços que não estejam de acordo com as normas, especificações e técnicas usuais.
14.2 A fiscalização dos serviços não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica co-responsabilidade da CONTRATANTE, ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei nº. 8.666, de 1993.
14.3 O fiscal do Contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do Contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para o fim de eventual aplicação de sanção.
14.4 Em suas dependências, a fiscalização da CONTRATANTE terá livre acesso aos locais de trabalho e aos empregados da CONTRATADA.
14.5 Sempre que necessário, a CONTRATANTE procederá, por intermédio do seu Fiscal, à devida fiscalização dos Postos em serviço, a fim de comprovar o fiel e correto cumprimento da obrigação contratual.
14.6 O Fiscal da CONTRATANTE não poderá permitir, sob nenhuma hipótese, que os funcionários da CONTRATADA executem tarefas em desacordo com aquelas estabelecidas no instrumento Contratual.
14.7 Comprovada a necessidade, o Fiscal da CONTRATANTE poderá exigir o imediato afastamento de qualquer empregado ou preposto da CONTRATADA que deixe de merecer confiança, embarace a fiscalização ou ainda que venha a se conduzir de modo inconveniente ou incompatível com o exercício das funções que lhe foram atribuídas.
14.8 (texto excluído devido à não contratação do item 1)
14.9 (texto excluído devido à não contratação do item 1)
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS ALTERAÇÕES, ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES
Este Contrato poderá ser alterado, nos casos previstos no art. 65 da Lei n.º 8.666/93.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem no fornecimento, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor total inicial atualizado do contrato (Art. 65, parágrafo 1° da Lei 8.666/93).
PARÁGRAFO SEGUNDO
Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo supressões resultantes de acordos celebrados entre as partes, contratante e contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SUBCONTRATAÇÃO
Não será admitida subcontratação neste contrato, salvo autorização expressa da Administração.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS DOCUMENTOS DE COBRANÇA
A contratada deverá emitir os documentos de cobrança do serviço prestado obedecendo todas as exigências legais previstas para a emissão de documentos fiscais e, junto com as comprovações que se fizerem necessárias, encaminhá-los ao fiscal do contrato a partir do primeiro dia útil seguinte ao da prestação dos serviços.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A nota fiscal/fatura deverá ser emitida pela própria Contratada, conter o detalhamento dos serviços executados, obrigatoriamente com o número de inscrição no CNPJ indicado na proposta de preços, nos documentos de habilitação e constante da Nota de Empenho, não se admitindo Notas Fiscais/Faturas emitidas com outros CNPJ's, mesmo aqueles de filiais ou da matriz.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A nota fiscal/fatura deverá vir obrigatoriamente acompanhada:
I- (texto excluído devido à não contratação do item 1)
II- Da comprovação da regularidade fiscal, constatada através de consulta “on line” ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, ou na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art.29 da lei nº 8.666/93;
III- (texto excluído devido à não contratação do item 1)
IV- (texto excluído devido à não contratação do item 1)
V- Da Certidão Negativa de Débitos Trabalhista – CNDT.
PARÁGRAFO TERCEIRO - (excluído devido à não contratação do item 1)
PARÁGRAFO QUARTO
Conforme disposto no §6º do art. 36 da IN SLT/MPOG nº2/08, a retenção no pagamento, sem prejuízo das sanções cabíveis, ocorrerá quando o contratado:
I- não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima exigida das atividades contratadas, ou
II- deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
PARÁGRAFO QUINTO
Não será considerada retenção de pagamento quando este deixar de ocorrer em razão da não apresentação de todos os documentos/comprovações relacionados nesta cláusula de pagamento, visto que o prazo para o pagamento somente começa a correr após a apresentação dos mesmos, para cumprimento do disposto no §1º do art. 36 da IN SLT/MPOG nº2/08 e §3º do art. 40 da lei 8666/93.
PARÁGRAFO SEXTO
Os prazos previstos no subitem 13.6 da Cláusula Décima Terceira (para análise e ateste dos documentos de cobrança pelos serviços prestados) somente começam a correr após a
apresentação da totalidade dos documentos/comprovações previstos no Parágrafo Segundo desta Cláusula Décima Sétima.
PARÁGRAFO SÉTIMO
Os pagamentos, mediante a emissão de qualquer modalidade de ordem bancária, serão realizados desde que a contratada efetue a cobrança de forma a permitir o cumprimento das exigências legais, principalmente no que se refere às retenções tributárias.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO PAGAMENTO
O pagamento do objeto contratado será efetuado pela Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária – DERAT, em moeda nacional, por ordem bancária e ocorrerá em até 10 (dez) dias úteis contados da aceitação da documentação de cobrança e de comprovações pelo fiscal do contrato;
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para a composição do preço mensal para o faturamento, deverá ser observado o seguinte:
ITEM 1 (texto excluído devido à não contratação deste item 1)
ITEM 2 (área protegida) – Será composto pelo custo fixo relativo a 5 chamados (franquia), para o grupo de endereços listados no item 5.2 do Termo de Referência.
ITEM 3 (área protegida) - Será composto pelo custo unitário do chamado excedente vezes a quantidade de chamados excedentes no mês (se houver)
Caso não seja atingida a quantidade de 5 chamados fixos no mês (franquia), o saldo resultante ficará acumulado para uso nos meses subsequentes, não sendo considerado chamado excedente antes de seu total esgotamento.
O custo de um chamado excedente deverá ser igual ao custo estipulado para cinco chamados fixos dividido por cinco (custo de um chamado fixo).
PARÁGRAFO SEGUNDO
Antes de cada pagamento, a Contratante verificará a regularidade da Contratada perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF e seu adimplemento quanto a débitos trabalhistas consultando sua Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, consultas todas realizadas “on line”, devendo os resultados serem impressos e juntados ao processo de pagamento.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A contratada obriga-se a manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação; bem assim a sua regularidade junto ao SICAF e a CNDT, incluídas a regularidade fiscal para com o FGTS e a Fazenda Federal, sob pena de rescisão do contrato, e sem prejuízo das sanções cabíveis.
PARÁGRAFO QUARTO
Em cada pagamento, a contratante fará a retenção na fonte de tributos e contribuições conforme a legislação aplicável vigente na data, que serão recolhidos em documento próprio em nome da contratada, obrigando-se a empresa a informar, no corpo dos documentos fiscais emitidos, as alíquotas e os valores correspondentes aos impostos e contribuições a serem retidos na fonte.
PARÁGRAFO QUINTO
Caso a Contratada seja estabelecida fora do Município de São Paulo, deverá providenciar o seu cadastro no CPOM - Cadastro de Empresas de Fora do Município, da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico da Prefeitura Municipal de São Paulo, para efeito de não retenção na fonte do ISSQN pelo tomador do serviço, conforme legislação da PMSP.
PARÁGRAFO SEXTO
A critério da CONTRATANTE, poderão ser utilizados os pagamentos devidos para cobrir possíveis despesas com multas, indenizações a terceiros ou outras de responsabilidade da Contratada.
PARÁGRAFO SÉTIMO
Quando da ocorrência de eventuais atrasos de pagamento provocados exclusivamente pela Administração, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante aplicação das seguintes formulas:
EM = I x N x VP
onde:
I = Índice de atualização financeira, calculado segundo a fórmula:
I = ( TX / 100 )
365
TX = Percentual da taxa de juros de mora anual;
EM = Encargos moratórios a serem acrescidos ao valor originariamente devido;
N = Número de dias entre a data limite prevista para o pagamento e a data do efetivo pagamento; VP = Valor líquido da nota fiscal ou fatura paga com atraso
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração do CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Com fundamento no art. 7º da Lei nº. 10.520/2002, ficará impedida de licitar e contratar com a União e será descredenciada no SICAF e no cadastro de fornecedores do CONTRATANTE, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, garantida a ampla defesa, sem prejuízo das multas previstas neste contrato e demais cominações legais a CONTRATADA que:
1 - apresentar documentação falsa;
2 - ensejar o retardamento da execução do objeto; 3 - falhar ou fraudar na execução do contrato;
4 - comportar-se de modo inidôneo; 5 - cometer fraude fiscal.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Pela infração das cláusulas do contrato, a Contratante poderá ainda, garantida a prévia defesa, aplicar à Contratada as seguintes sanções:
I) advertência, formalizada por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos à execução do objeto da licitação;
II) Multa de:
a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao dia sobre o valor mensal do contrato em caso de atraso para o início da execução dos serviços, limitada a incidência a 20 (vinte) dias. Após o vigésimo dia de atraso no início da execução, e a critério da Administração, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral do contrato;
b) 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato (trinta meses), em caso de inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral do contrato;
c) 2% a 5% por dia, conforme detalhamento constante no item Parágrafo Terceiro, limitado a 15%;
d) 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na entrega da garantia, observado o máximo de 2%. Atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõem os incisos I e II do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993;
e) O total de multas aplicadas no subitem II) não poderá exceder a 20% do valor do contrato (trinta meses). Alcançado este limite o contrato poderá ser rescindido.
III) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no item anterior.
V) As sanções de advertência, suspensão temporária e impedimento para licitar e contratar com a União poderão ser aplicadas à CONTRATADA junto com as de multa.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Para efeito de aplicação de multas descritas no subitem II) “c” do Parágrafo Segundo acima, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2, a saber:
Tabela 1
Grau | Correspondência |
1 | 2% sobre o valor mensal do posto |
2 | 3% sobre: a) o valor mensal do contrato para casos genéricos; b) o valor mensal do posto, se falta relativa a cada mão-de-obra |
3 | 4% sobre o valor mensal do posto |
4 | 5% sobre o valor mensal do posto |
5 | 5% sobre o valor mensal do contrato |
Tabela 2
ITEM | INFRAÇÃO | GRAU |
1 | Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais, por dia. | 5 |
2 | Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia. | 3 |
3 | Permitir a presença de empregado sem uniforme, com uniforme manchado, sujo ou mau apresentado e/ou sem crachá, por empregado e por ocorrência. | 1 |
Para os itens a seguir, deixar de: | ||
4 | Registrar e controlar, diariamente, a assiduidade e a pontualidade de seu pessoal, por funcionário e por ocorrência. | 1 |
5 | Substituir empregado que se conduza de modo inconveniente ou não atenda às necessidades do serviço, por funcionário e por dia. | 1 |
6 | Efetuar o pagamento de salário, vale-transporte e/ou ticket-refeição, seguros, encargos fiscais e sociais, dentro dos prazos legais, bem como arcar com quaisquer despesas diretas e/ou indiretas relacionadas à execução do contrato, por funcionário e por dia. | 4 |
7 | Cumprir quaisquer dos itens do Edital e seus Anexos não previstos nesta tabela, após reincidência formalmente notificada pelo órgão fiscalizador, por item e por ocorrência; | 2 |
8 | Fornecer, quando aplicável, materiais, produtos ou equipamentos nas quantidades suficientes para a execução dos serviços e qualidade exigidas no Edital. | 1 |
9 | Na reincidência, o valor da multa será o percentual dobrado do respectivo grau a que está enquadrada a falta. A terceira reincidência poderá levar à rescisão unilateral do contrato, sendo considerada inexecução parcial com aplicação da multa prevista na alínea “b” do item 18.1.3, combinado com o item 18.1.1. |
PARÁGRAFO QUARTO
O valor das multas aplicadas deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional, no prazo de até 05 (cinco) dias, a contar da data da notificação, em qualquer agência bancária integrante da Rede Arrecadadora de Receitas Federais do Brasil, por meio da Guia de Recolhimento da União – GRU, a ser preenchida de acordo com instruções fornecidas pela DERAT
PARÁGRAFO QUINTO
Caso a Contratada não recolha a GRU, o valor das multas poderá ser descontado da garantia contratual. Se este valor for superior ao da garantia prestada, a diferença será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração, ou cobrada judicialmente, quando for o caso, conforme parágrafos 2º e 3º do artigo 86 da Lei 8666/93.
PARÁGRAFO SEXTO
Aplicadas as penalidades previstas, será garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, que será dirigida ao Chefe do Serviço de Programação e Logística da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da notificação à Contratada, cabendo recurso à instância superior em igual prazo.
PARÁGRAFO SÉTIMO
As penalidades serão registradas no SICAF, e no caso de suspensão de licitar a contratada deverá ser descredenciada por igual período, sem prejuízo das multas previstas neste contrato e das demais cominações legais.
PARÁGRAFO OITAVO
Conforme Parecer PGFN/CJU/Nº. 529/2005 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, que versa sobre aplicação de penalidades oriundas da inexecução de contrato, pedido de reconsideração de aplicação da pena prevista neste Contrato poderá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação do ato.
PARÁGRAFO XXXX
As penalidades só poderão ser relevadas nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente justificada e comprovada, a juízo da Administração.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA RESCISÃO DO CONTRATO
São motivos para a rescisão do presente contrato, os enumerados nos artigos 77 e 78 da Lei 8.666/1993.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
No caso de rescisão deste contrato, será obedecido o que estabelecem os artigos 79 e 80 da Lei 8.666/1993.
PARÁGRAFO SEGUNDO
No caso de rescisão unilateral da CONTRATANTE, ficam-lhe asseguradas, sem prejuízo de outras sanções:
a) execução dos valores das multas e indenizações devidos; e
b) retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A Contratante reserva-se o direito de, no interesse do serviço público, rescindir este Contrato sem qualquer ônus, mediante aviso prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias, hipótese que será considerada como rescisão amigável, conforme prevê o inciso II do artigo 79 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – (excluída devido à não contratação do item 1)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DOS CASOS OMISSOS
Fica estabelecido que, caso venha ocorrer algum fato não previsto neste instrumento, os chamados casos omissos, estes deverão ser resolvidos entre as partes, respeitado o objeto deste instrumento, a legislação e demais normas reguladoras da matéria, em especial a Lei nº 8.666 de
1993, aplicando-lhe, quando for o caso, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições do Direito Privado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Na contagem dos prazos estabelecidos neste instrumento, exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento e considerar-se-ão dias consecutivos, exceto os prazos recursais, observando-se que só se iniciam e vencem os prazos em dia de expediente normal na Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO FORO
As questões decorrentes deste instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas no Foro da Cidade de São Paulo/SP, Seção Judiciária da Justiça Federal de São Paulo, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, salvo nos casos previstos na Constituição Federal.
E para firmeza e como prova de assim haverem, entre si, ajustado e avençado, foi lavrado o presente contrato que, lido e achado conforme, é assinado, em 3 (três) vias, de igual teor e forma, pelas partes contratantes e pelas testemunhas abaixo nomeadas, tendo, uma via, sido arquivada na Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária, com registro de seu extrato no Sistema de Contratos – SICON.
São Paulo, SP, de Junho de 2014
XXXX XXXXX XXXXX XXXXXX
Chefe do Serviço. de Progr. e Logística da DERAT CONTRATANTE
XXXXXXXX XXXXX XXXXX
MEDICAR Emergências Médicas Ltda.
CONTRATADA
Testemunhas: