TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002753/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 04/08/2022 MR039232/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10264.106322/2022-38 |
DATA DO PROTOCOLO: | 03/08/2022 |
TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002753/2022
NÚMERO DO PROCESSO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: 10264.106984/2021-27
DATA DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: 30/08/2021
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FARROUPILHA, CNPJ n. 92.860.618/0001-40,
neste ato representado(a) por seu ; E
SAO JOSE SERVICOS FUNERARIOS LTDA, CNPJ n. 07.193.847/0001-89, neste ato representado(a) por seu e por seu ;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2022 a 30 de junho de 2023 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio, com abrangência territorial em Farroupilha/RS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais em favor dos empregados da empresa acordante:
A partir de 1º de julho de 2022:
a) R$ 1.679,79 (um mil, seiscentos e setenta e nove reais e setenta e nove centavos).
b) R$ 1.538,37 (um mil, quinhentos e trinta e oito reais e trinta e sete centavos) para os primeiros noventa dias do contrato de experiência de todos os trabalhadores.
c) R$ 1.538,37 (um mil, quinhentos e trinta e oito reais e trinta e sete centavos) para os empregados que exerçam a função de Menor aprendiz.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de julho de 2022 os salários dos empregados da empresa acordante serão majorados em 12% (doze por cento), a incidir sobre o salário de julho de 2021.
Parágrafo Primeiro: Poderão ser compensados nos reajustes previstos no presente acordo os aumentos salariais espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Parágrafo Segundo: A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:
Admissão | Reajuste | Admissão | Reajuste |
Julho/2021 | 12,00% | Janeiro/2022 | 6,00% |
Agosto/2021 | 11,00% | Fevereiro/2022 | 5,00% |
Setembro/2021 | 10,00% | Março/2022 | 4,00% |
Outubro/2021 | 9,00% | Abril/2022 | 3,00% |
Novembro/2021 | 8,00% | Maio/2022 | 2,00% |
Dezembro/2021 | 7,00% | Junho/2022 | 1,00% |
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
A empresa concedera, mensalmente, auxílio creche de R$ 418,20 (quatrocentos e dezoito reais e vinte centavos), à empregada que perceba até 4 (quatro) Salários Mínimos Profissionais, para cada filho de até 6 anos de idade.
Parágrafo Primeiro: As empregadas que prestam jornada de trabalho somente aos sábados e ou aos domingos, não farão jus ao auxílio creche. Também não tem direito ao auxílio creche a comerciária que se afastar do serviço por mais de trinta dias por qualquer motivo.
Parágrafo Segundo: O auxílio creche não integra o salário para qualquer fim.
Parágrafo Terceiro: As empregadas, para fazerem jus ao auxílio creche, deverão comprovar através de documento hábil a despesa de creche, não podendo ser considerado como tal os valores pagos aos ascendentes e dependentes da empregada e de seu cônjuge.
Parágrafo Quarto: A empresa ficara desobrigada da concessão do auxílio creche a partir do momento em que o Estado regularmente cumprir o determinado no Artigo 208, IV, da Constituição Federal.
Parágrafo Xxxxxx: Xxxx as empregadas tenham filhos em creches mantidas por qualquer das partes acordantes, a empresa ficara obrigada, a efetuarem ditos pagamentos mensais devidos, diretamente às referidas creches.
Parágrafo Sexto: No caso dos filhos das mães comerciárias não estarem matriculadas em creches mantidas pelos acordantes, o pagamento será efetuado da seguinte forma:
I - No caso do filho(a) de comerciária estar matriculado em creche inscrita no CNPJ/MF como tal, o pagamento do auxílio creche, será feito diretamente à Creche.
II - No caso do filho(a) de comerciária estar sob os cuidados de "mãe crecheira", ou seja, pessoas físicas exceto aquelas constantes do parágrafo terceiro, o auxílio creche será pago diretamente ao sindicato laboral que repassará o auxílio a trabalhadora beneficiada.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÕES NEGOCIAIS
Os convenentes ajustam o pagamento por empregados representados e alcançados pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, de contribuição negocial instituída na forma do art. 513, “e”, da CLT, respeitado o disposto no art. 611-B, XXVI, do mesmo diploma legal.