CONTRATO DE PRESTAÇÃO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO DE EDUCAÇÃO ESCOLAR 2023
AFM3 Ensino Eireli.
O presente instrumento padrão de contrato foi rubricado pelo(s) representante(s) legal(ais) da instituição de ensino e registrado no cartório competente, estando vinculado ao REQUERIMENTO DE MATRÍCULA E DE ADESÃO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE EDUCAÇÃO ESCOLAR, por
intermédio do qual o(a) CONTRATANTE aderiu às seguintes cláusulas e condições contratuais:
Cláusula Primeira - DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS. O presente instrumento é celebrado sob a égide das legislações: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; Lei 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro); Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional); Lei 9.870/1999 (Dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências); Lei 12.318/2010 (Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069/1990); Lei 12.852/2013 (Estatuto da Juventude), Lei 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência); Lei 7.853/1989 (Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências); Lei 12.764/2012 (Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3º do art. 98 da Lei 112/1990; Lei Estadual RJ 6708/2014 (Cria o Programa de Conscientização e obriga a inclusão e reserva de vagas na rede pública e privada de educação no Estado do Rio de Janeiro para crianças e adolescentes com transtorno do espectro autista e dá outras providências); Lei Estadual RJ 9395/2021 (Estabelece a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista); Lei Estadual RJ 9600/2022 (Estabelece penalidades administrativas às pessoas físicas ou jurídicas e agentes públicos que discriminem as pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA) no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências); Lei 14.254/2021 (Dispõe sobre o acompanhamento integral para educandos com dislexia ou Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) ou outro transtorno de aprendizagem); Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), Lei Estadual RJ 9263/2021 (Altera a Lei 7.614/2017, que dispõe sobre a comunicação de ausência, durante o período escolar, de alunos das escolas públicas e privadas do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências); Deliberação CEE RJ 355/2016 com a nova redação dada pela Deliberação CEE RJ 399/2022 e demais legislações aplicáveis à espécie.
Cláusula Segunda - DA EDUCAÇÃO. O(A) CONTRATANTE declara estar ciente que a educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
§1º - O(A) CONTRATANTE declara estar ciente e de acordo que a responsabilidade do COLÉGIO M3 pelo serviço contratado é restrita à educação escolar.
§2º - É de exclusiva competência e responsabilidade do COLÉGIO M3 a orientação técnica e pedagógica decorrente da prestação do serviço de educação escolar.
Cláusula Terceira - DO SERVIÇO A SER CONTRATADO. O presente contrato tem por objetivo exclusivamente a prestação de Serviço de Educação Escolar pela AFM3 ENSINO EIRELI, instituição de ensino inscrita no CNPJ sob o n° 18.765.536/0001-63, situada na Rua Coronel Serrado, 1422 – Zé Garoto – São Gonçalo
– RJ – CEP: 24.440-000, funcionando sob a denominação COLÉGIO M3, ao(a) aluno(a) beneficiário(a) indicado(a) pelo CONTRATANTE.
§1º - O Serviço de Educação Escolar, contratado por intermédio do DOCUMENTO DE REQUERIMENTO DE MATRÍCULA E DE ADESÃO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE EDUCAÇÃO
ESCOLAR PARA O ANO LETIVO DE 2023, será prestado de acordo com as condições fixadas no presente contrato, no Projeto Político-Pedagógico, no Regimento Escolar, no Calendário Escolar e nas Normas Disciplinares e de Funcionamento do COLÉGIO M3, sem ingerência do(a) CONTRATANTE, sendo certo
que as atividades escolares serão desenvolvidas nas salas de aula e/ou nos locais fixados pela instituição de ensino, tendo em vista a natureza das mesmas, suas especificidades e seu contexto pedagógico.
§2º - A oferta do serviço para o ano letivo de 2023 é para a modalidade presencial. Na eventualidade de medidas de isolamento e/ou decorrentes de protocolos de segurança determinados pelas autoridades públicas ou ainda se autorizadas para o segmento do aluno beneficiário por qualquer outro motivo, poderão ser realizadas atividades pedagógicas não presenciais, síncronas e/ou assíncronas, com ou sem o emprego dos recursos da tecnologia da informação, bem como ajustes de conteúdo e alteração no calendário escolar inicialmente divulgado, visando o desenvolvimento da atividade de educação escolar, desde que estas sejam autorizadas pelo sistema de ensino ou pela legislação vigente na época da ocorrência.
§3º - Poderá existir, a critério do COLÉGIO M3, extinção de turmas ou agrupamento de classes por não terem alcançado o número mínimo de alunos, alterações de horários ou de calendário escolar e outras medidas que sejam necessárias por razões de ordem administrativa e/ou pedagógica, ficando, nestes casos, assegurada ao(à) CONTRATANTE que não concordar com as alterações, a devolução integral das parcelas já quitadas antes do início do ano letivo, decorrentes do presente Contrato.
§4º - O serviço de educação escolar ofertado pelo COLÉGIO M3 é voltado para a construção de um ambiente escolar focado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade. Neste contexto, são asseguradas vagas por sala-classe destinadas ao atendimento de estudantes com deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades/superdotação e outras necessidades específicas para aprendizagem.
§5º - A matrícula do(a) aluno(a) beneficiário(a) para o serviço de educação escolar ofertado pelo COLÉGIO M3 importa na aceitação, pelo(a) CONTRATANTE, pelo(a) responsável pedagógico(a), pelos genitores do aluno(a) beneficiário(a) e pelo(a) próprio(a) aluno(a) beneficiário(a), de tais condições de diversidade e inclusão, em harmonia com o Princípio da Solidariedade, nos moldes do julgamento da constitucionalidade da Lei Brasileira de Inclusão pelo Supremo Tribunal Federal.
§6º - A critério exclusivo do COLÉGIO M3, este poderá adotar critérios mais inclusivos na sua prática pedagógica, inclusive ampliando no curso do ano letivo o número de vagas por sala-classe.
§7º - O atendimento educacional ao aluno em processo de inclusão deverá ser realizado preferencialmente nas salas de ensino regular da escola, com a utilização, quando necessária, de outros espaços da instituição de ensino.
§8º - O Atendimento Educacional Especializado (AEE), visando atender às especificidades do estudante, poderá, quando for o caso, ser oferecido em diferentes modalidades, a critério da instituição de ensino.
§9º - O COLÉGIO M3 não dispõe de classes especiais para atender as necessidades dos alunos que apresentem grande comprometimento cognitivo, neurológico, psiquiátrico e, também, de condições de comunicação e sinalização diferenciadas dos demais alunos, que demandem apoios intensos e contínuos.
§10 – Todas as questões específicas relacionadas a tratamento individualizado de estudantes com deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades/superdotação e outras necessidades específicas para aprendizagem, tais como “mediação da aprendizagem”, “ensino itinerante”, “atendimento pedagógico domiciliar e hospitalar”, “presença de Atendente Terapêutico (AT) nas dependências da escola”, “atuação de profissional de apoio escolar”, “presença de acompanhante nas dependências da escola”, dentre outros exemplos, serão objeto de ajuste por intermédio de TERMO ADITIVO ao presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE EDUCAÇÃO ESCOLAR, de modo a estabelecer as possibilidades do atendimento, as responsabilidades de cada parte envolvida, tendo por foco o(a) aluno(a) beneficiário(a), não havendo, em nenhuma hipótese, custo adicional ao COLÉGIO M3.
§11 - As relações interpessoais relacionadas ao desenvolvimento do Serviço de Educação Escolar contratado deverão observar a função pedagógica da disciplina escolar, o respeito à diversidade, a especial condição das crianças e adolescentes como seres humanos em fase de formação e sujeitos de direitos, bem como o princípio da promoção do bem de todos sem preconceitos de origem, cor, raça, sexo, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
§12 - O Serviço de Educação Escolar desenvolve-se no período de janeiro a dezembro, referente ao ano letivo de 2023 tendo seu início, quando da fase de programação, orientação e capacitação de professores e funcionários, elaboração do seu planejamento etc., e seu término no mês de dezembro, conforme o Calendário Escolar.
§13 - O(A) CONTRATANTE está ciente e de acordo que o COLÉGIO M3 não realiza nem se responsabiliza por serviço de transporte escolar porventura contratado pela família e/ou por terceiros para traslado do(a) aluno(a) beneficiário(a) no trajeto residência/escola/residência ou qualquer outro destino após as aulas.
§14 - Não estão incluídos no valor da anuidade escolar prevista no presente contrato os serviços especiais de recuperação, reforço, progressão parcial, atividades de frequência facultativa para o(a) aluno(a) beneficiário(a), atividades extracurriculares tais como passeios, festas, visitas, pesquisas e outros que não constem no currículo obrigatório ou no regimento escolar, bem como o fornecimento de uniforme, alimentação de qualquer espécie e material didático e/ou de uso individual obrigatório, os quais poderão ser objetos de ajuste à parte e, ainda, o fornecimento de segunda via de documentos escolares, como também aqueles que não integrem a rotina da vida acadêmica, os quais, quando disponíveis, terão seus valores comunicados por circular da direção do COLÉGIO M3.
§15 - No que concerne especialmente ao material didático:
I. O material didático sistematizado produzido pelo Sistema de Apoio ao Ensino é de uso obrigatório
pelo aluno beneficiário e seu fornecimento não está incluído no custo da anuidade escolar.
II. Não estão incluídos no valor da anuidade escolar prevista no presente contrato o material didático complementar, de arte e/ou de uso individual obrigatório, os quais poderão ser objetos de ajuste à parte.
§16 - Fica desde já convencionado entre as partes que o Portal do Aluno e/ou Aplicativo (APP), disponibilizados pelo COLÉGIO M3, serão os principais canais de comunicação entre esta, o(a) ALUNO(A) BENEFICIÁRIO(A) e o(a) CONTRATANTE, havendo obrigação destes de acessar tais canais para acompanhar a implementação do Projeto Pedagógico, objeto do presente Contrato, e o desempenho do(a) discente nas atividades educacionais prestadas pelo COLÉGIO M3.
Cláusula Quarta - DISPOSIÇÕES GERAIS RELACIONADAS À CONTRATADA. O COLÉGIO M3, por
seus representantes legais e prepostos, se obriga a cumprir e a fazer cumprir as disposições fixadas no presente contrato, assim como as contidas no Projeto Político-Pedagógico, no Regimento Escolar, no Calendário Escolar e nas Normas Disciplinares e de Funcionamento, bem como, especialmente a:
I. Tratar com urbanidade o(a) CONTRATANTE, o responsável pedagógico e o(a) aluno(a) beneficiário(a);
II. Disponibilizar a relação de material escolar no setor de atendimento e no site da instituição de ensino;
III. Reconhecer o(a) aluno(a) beneficiário(a), especialmente a criança ou o(a) adolescente, como ser humano em formação e sujeito de direitos, adotando, no que for da sua competência, as medidas para o bom desenvolvimento da relação ensino-aprendizagem;
IV. Desenvolver a atividade de educação escolar de acordo com o Projeto Político-Pedagógico, o Regimento Escolar, o Calendário Escolar e as Normas Disciplinares e de Funcionamento, de conhecimento do(a) CONTRATANTE, ressalvada a possibilidade de alteração dos dias e horários das atividades em decorrência de condições supervenientes, tais como chuva, incêndio, enchente, greve nos transportes coletivos, desordem urbana, doença infectocontagiosa, dentre outros exemplos;
V. Informar aos pais e/ou responsáveis quaisquer situações importantes relacionadas ao(a) aluno(a) beneficiário(a);
VI. Somente permitir a saída do(a) aluno(a) beneficiário(a) da escola, durante o horário escolar, mediante autorização dos pais e/ou responsáveis;
VII. Cumprir qualquer decisão judicial que envolva questão relacionada à guarda e/ou ao regime de visitação de seus alunos, desde que formalmente intimada pela autoridade competente;
VIII. Fornecer aos pais, em respeito ao Poder Familiar, quaisquer informações relacionadas à vida escolar do(a) discente;
IX. Ministrar, conforme receita médica e orientação por escrito por parte dos pais e/ou responsáveis, remédio por eles encaminhado em caso de necessidade do(a) aluno(a) beneficiário(a);
X. Fornecer ao(à) CONTRATANTE após requerimento por ele efetivado no setor de atendimento da escola, a documentação de transferência relacionada ao(a) aluno(a) beneficiário(a), independentemente da existência de débito junto ao COLÉGIO M3;
XI. Notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei;
XII. Notificar ao Conselho Tutelar do Município nas hipóteses previstas na Lei Estadual RJ 9263/2021 (Altera a Lei 7.614/2017, que dispõe sobre a comunicação de ausência, durante o período escolar, de alunos das escolas públicas e privadas do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências), cujo conhecimento foi dado ao CONTRANTE no ato da matrícula;
XIII. Notificar às autoridades competentes, em cumprimento ao Estatuto da Criança e do Adolescente, quaisquer indícios de maus tratos que tenha conhecimento em relação à criança ou adolescente sob seus cuidados;
XIV. Notificar ao Conselho Tutelar do Município casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada;
XV. Ajustar condições contratuais específicas com o(a) CONTRATANTE, por intermédio de Termo Aditivo ao presente instrumento, em hipótese de necessidade educacional especial relacionada ao(a) aluno(a) beneficiário(a), cuja identificação tenha sido posterior ao momento da celebração do presente contrato;
XVI. Ajustar condições contratuais específicas com o(a) CONTRATANTE, por intermédio de Termo Aditivo ao presente instrumento, se for o caso de contratação de quaisquer outros serviços, condições e/ou benefícios não especificados no presente contrato;
XVII. Definir os locais para o desenvolvimento das atividades escolares;
XVIII. Guardar, até 30 dias após o cancelamento da matrícula ou transferência ou o término do presente Contrato, os objetos encontrados em suas dependências;
XIX. Acatar, em qualquer tempo, cancelamento de autorização de uso de imagem nas condições que o(a) CONTRATANTE especificar;
XX. Adotar os protocolos de segurança estabelecidos pelas autoridades competentes.
§1º - O(A) CONTRATANTE fica ciente e concorda que, por força do art. 12, inciso VII, da LDBN, o COLÉGIO M3 deverá informar aos pais, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento do(a) ALUNO(A) BENEFICIÁRIO(A), bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola.
§2º - O(A) CONTRATANTE, neste ato, declara ter ciência e concordar que serão fornecidas pelo COLÉGIO M3 as informações financeiras e/ou prestações de contas, sempre que solicitadas por qualquer um dos genitores, independente de quem possui a guarda judicial, por força dos arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 do Código Civil e da Lei 13.058/2014.
§3º - O(A) CONTRATANTE, neste ato, declara ter ciência, consentir e autorizar que todos os dados fornecidos e informações prestadas, para prestação e cumprimento deste contrato educacional, serão coletados, armazenados e tratados, para atender aos fins estritamente educacionais e legais, em observância as disposições contidas na Lei 13.709/2018, conforme as diretrizes da política adotada pelo COLÉGIO M3.
Cláusula Quinta - DISPOSIÇÕES GERAIS RELACIONADAS AO(A) CONTRATANTE, AO RESPONSÁVEL PEDAGÓGICO E AO(A) ALUNO(A) BENEFICIÁRIO(A). O(A) CONTRATANTE, por
si, pelo responsável pedagógico e pelo(a) aluno(a) beneficiário(a), se obriga a cumprir e a fazer cumprir as disposições fixadas no presente contrato, assim como as contidas no Projeto Político-Pedagógico, no Regimento Escolar, no Calendário Escolar, nas Normas Disciplinares e de Funcionamento, nos termos aditivos, se existentes, bem como, especialmente a:
I. Tratar com urbanidade a equipe de trabalho do COLÉGIO M3, os demais pais e alunos, incluindo, especialmente em respeito ao Princípio da Solidariedade, os estudantes com deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades/superdotação e outras necessidades específicas para aprendizagem, bem como seus familiares;
II. Comparecer às reuniões convocadas pelo COLÉGIO M3;
III. Atender as solicitações do COLÉGIO M3 em relação às necessidades específicas do(a) aluno(a) beneficiário(a), de acordo com a(s) orientação(ções) e/ou solicitação(ções) da equipe de profissionais do COLÉGIO M3;
IV. Providenciar, em tempo hábil e que não cause prejuízos ao(a) aluno(a) beneficiário(a) na relação ensino- aprendizagem ou no processo de socialização com os demais alunos, todos os documentos necessários ao aperfeiçoamento do contrato;
V. Providenciar, em tempo hábil e que não cause prejuízos ao(a) aluno(a) beneficiário(a) na relação ensino- aprendizagem ou no processo de socialização com os demais alunos, o necessário material escolar, conforme lista de material escolar disponibilizada no setor de atendimento e no site do COLÉGIO M3, sendo certo que qualquer prejuízo causado ao(a) aluno(a) beneficiário(a) em decorrência do descumprimento da presente obrigação será de exclusiva responsabilidade do(a) CONTRATANTE;
VI. Acompanhar a realização, pelo(a) aluno(a) beneficiário(a) no prazo fixado pelos professores e/ou profissionais da educação vinculados à instituição de ensino, das atividades escolares que lhe forem solicitadas;
VII. Providenciar medidas no âmbito familiar, quando solicitado pela instituição de ensino, para que o(a) aluno(a) beneficiário(a), cumpra as atividades escolares que lhe forem solicitadas;
VIII. Adotar, na medida de sua responsabilidade, conduta de respeito à disciplina escolar desejável pela instituição de ensino, conforme as disposições contratuais, regimentais e/ou suplementares emanadas pelos profissionais da educação vinculados à escola tendo em vista o bom andamento do serviço de educação escolar;
IX. Providenciar medidas no âmbito familiar, quando solicitado pela instituição de ensino, para que o(a) aluno(a) beneficiário(a) adote a conduta disciplinar desejável pela instituição de ensino, conforme as disposições contratuais, regimentais e/ou suplementares emanadas pelos profissionais da educação vinculados à escola tendo em vista o bom andamento do serviço de educação escolar;
X. Comunicar ao COLÉGIO M3 qualquer mudança de endereço e/ou alteração de quaisquer dados cadastrais informados no momento da celebração do presente contrato, inclusive e-mail e telefone, e que venham a sofrer alteração no curso do período letivo; sob pena de infração contratual, sendo, neste caso, consideradas válidas e eficazes as comunicações remetidas por e-mail ou para o último endereço formalmente declarado para a escola;
XI. Comunicar ao COLÉGIO M3 qualquer alteração no núcleo familiar do(a) aluno(a) beneficiário(a), tais como casos de morte, separação, divórcio ou dissolução de união estável e o teor de decisões judiciais que disponham sobre eventual separação conjugal do(a) CONTRATANTE ou dos pais ou responsáveis do(a) ALUNO(A) BENEFICIÁRIO(A), bem como sobre regime de guarda, visitação, de qualquer alteração à detenção do poder familiar, e as demais informações complementares sobre a retirada do(a) aluno(a) beneficiário(a) do COLÉGIO M3, ciente e de acordo que o COLÉGIO M3 não se responsabiliza por fatos decorrentes da não observância da presente cláusula, sem prejuízo do disposto no inciso VII do artigo 12 da Lei 9.394/1996, alterado pela Lei 12.013/2009;
XII. Encaminhar, por escrito, autorização para a saída do(a) aluno(a) beneficiário(a) durante o horário escolar, estando ciente e de acordo que não será autorizada, pelo COLÉGIO M3, a saída do(a) aluno(a) beneficiário(a) durante o horário escolar quando a solicitação for efetivada em desalinho com as condições fixadas no presente contrato, ressalvadas as situações excepcionais reconhecidas em contato telefônico pela direção e/ou coordenação da instituição de ensino com o CONTRATANTE e/ou responsável pedagógico e/ou genitor do aluno beneficiário.
XIII. Fornecer por escrito o nome da(s) pessoa(s) autorizada(s) a buscar(em) o(a) aluno(a) beneficiário(a) na escola, inclusive na hipótese de contratação por parte da família de serviço de transporte escolar oferecido por terceiros, estando ciente e de acordo que não será autorizada, pelo COLÉGIO M3, a saída do(a) aluno(a) beneficiário(a) se o contato for realizado em desalinho com as condições fixadas no presente contrato, ressalvadas as situações excepcionais reconhecidas em contato telefônico pela direção e/ou coordenação da instituição de ensino com o CONTRATANTE e/ou responsável pedagógico e/ou genitor do aluno beneficiário.
XIV. Requerer no setor de atendimento do COLÉGIO M3, por escrito, qualquer informação, declaração ou documento que seja do seu interesse próprio ou relacionado à vida escolar do(a) aluno(a) beneficiário(a);
XV. Encaminhar receita médica, orientação por escrito e a correspondente medicação, na hipótese de necessidade de uso de remédio por parte do(a) aluno(a) beneficiário(a) durante o horário escolar;
XVI. Encaminhar, por sua iniciativa, o(a) aluno(a) beneficiário(a) ao tratamento adequado, quando ocorrer indícios de problemas de saúde, físicos e/ou psicológicos, e, especialmente, na hipótese de solicitação por parte do COLÉGIO M3;
XVII. Não encaminhar o(a) aluno(a) beneficiário(a) para a escola com sintomas de doenças que lhe impossibilitem, parcialmente ou totalmente, de participar das atividades escolares, tais como febre, diarreia, vômito e outros que estejam pendentes de diagnóstico médico e que possam, em tese, resultar em transmissão de infecções virais ou bacterianas para outros alunos;
XVIII. Não encaminhar o(a) aluno(a) beneficiário(a) para a escola em caso de indícios e/ou de confirmação de doença infectocontagiosa;
XIX. Não encaminhar o(a) aluno(a) beneficiário(a) para a escola quando estiver com piolho ou lêndeas;
XX. Apresentar para a escola os resultados de exames relacionados ao(a) aluno(a) beneficiário(a), tendo em vista possíveis problemas de saúde, físicos e/ou psicológicos para que o COLÉGIO M3 também possa avaliar seus reflexos na relação ensino-aprendizagem tendo em vista o serviço de educação escolar contratado;
XXI. Realizar, se forem solicitados pelo COLÉGIO M3, exames de vista e/ou de audiometria no(a) aluno(a) beneficiário(a);
XXII. Respeitar as Normas Disciplinares e de Funcionamento, bem como as normas complementares que venham a ser editadas pelo COLÉGIO M3 no curso do ano letivo, em decorrência de situações vivenciadas no dia a dia da escola e que sejam necessárias à manutenção na harmonia das relações interpessoais e/ou ao bom desenvolvimento da atividade de educação escolar contratada;
XXIII. Ajustar condições contratuais específicas com o COLÉGIO M3, por intermédio de Termo Aditivo ao presente instrumento, na hipótese de necessidade educacional específica relacionada ao(a) aluno(a) beneficiário(a), ainda que a identificação tenha sido posterior ao momento da celebração do presente contrato;
XXIV. Ajustar condições contratuais específicas com o COLÉGIO M3, por intermédio de Termo Aditivo ao presente instrumento, se for o caso de contratação de quaisquer outros serviços, condições e/ou benefícios não especificados no presente contrato;
XXV. Apresentar, quando solicitado pela instituição de ensino, comprovante de pagamento realizado, de modo a viabilizar a baixa da parcela no sistema de controle de pagamento do COLÉGIO M3;
XXVI. Não realizar depósito de valor na conta corrente do COLÉGIO M3, sob o pretexto de quitação de qualquer débito existente, exceto se for autorizado, por escrito, a realiza-lo;
XXVII. Cumprir o horário de funcionamento do COLÉGIO M3, obrigando-se, especialmente, a fazer o(a) aluno(a) beneficiário(a) a cumprir o horário de entrada e o horário de saída das aulas e das demais atividades relacionadas ao serviço de educação escolar;
XXVIII. Apresentar cópia da carteira do plano de saúde do(a) aluno(a) beneficiário(a) e orientações de procedimentos em casos de emergência médica;
XXIX. Apresentar, após período de afastamento por doença, atestado médico comprobatório de que o(a) aluno(a) beneficiário(a) está apto a retornar ao ambiente escolar e participar das atividades escolares.
XXX. Cumprir os protocolos de segurança da instituição de ensino e os divulgados pelas autoridades competentes;
XXXI. Adotar comportamento adequado, de acordo com as diretrizes da escola, em atividades com emprego dos recursos da tecnologia da informação;
XXXII. Adotar as providências necessárias para que o(a) aluno(a) beneficiário(a) possa realizar as atividades pedagógicas não presenciais, síncronas e/ou assíncronas, com ou sem o emprego dos recursos da tecnologia da informação, de acordo com as diretrizes da escola.
§1º - O(A) CONTRATANTE está ciente e de acordo que o(a) aluno(a) beneficiário(a) também deverá cumprir as seguintes obrigações:
I. Tratar com respeito e urbanidade os demais alunos(as), os professores, os funcionários da escola e terceiros, incluindo, especialmente em respeito ao Princípio da Solidariedade, os estudantes com deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades/superdotação e outras necessidades específicas para aprendizagem, bem como seus familiares;
II. Cumprir os horários divulgados pela instituição de ensino para as atividades escolares;
III. Estar devidamente uniformizado para as atividades escolares;
IV. Levar para a escola exclusivamente o material escolar;
V. Não portar ou transportar, nas dependências da escola ou quando estiver em atividade de campo sob a responsabilidade desta, objetos estranhos ao material escolar, tais como aparelhos eletrônicos, brinquedos,
xxxxx e outros bens de valor afetivo e/ou econômico, exceto se previamente autorizado por escrito pelo COLÉGIO M3;
VI. Não usar brincos, anéis, piercings ou qualquer outro objeto que nas aulas de educação física ou atividades similares possam colocar em risco a integridade física do(a) aluno(a) beneficiário(a) ou de terceiros;
VII. Não portar ou transportar nas dependências da escola armas brancas e/ou de fogo, bem como drogas lícitas e/ou ilícitas;
VIII. Adotar a conduta disciplinar desejável pela instituição de ensino, conforme as disposições contratuais, regimentais e/ou suplementares emanadas pelos profissionais da educação vinculados à escola tendo em vista o bom andamento do serviço de educação escolar;
IX. Realizar, no prazo fixado pelos professores e/ou profissionais da educação vinculados à instituição de ensino, as atividades escolares que lhe forem solicitadas.
X. Cumprir os protocolos de segurança da instituição de ensino e os divulgados pelas autoridades competentes;
XI. Estar com todos os equipamentos de proteção de uso individual devidos e necessários, de acordo com os protocolos de segurança da instituição de ensino e os divulgados pelas autoridades competentes;
XII. Informar imediatamente a CONTRATADA qualquer caso suspeito ou confirmado na família ou de pessoas de convívio direto, relacionados à doença infectocontagiosa;
XIII. Adotar comportamento adequado, de acordo com as diretrizes da escola, em atividades com emprego dos recursos da tecnologia da informação;
XIV. Realizar, se for o caso, as atividades pedagógicas não presenciais, síncronas e/ou assíncronas, com ou sem o emprego dos recursos da tecnologia da informação.
§2º - O(A) CONTRATANTE declara que, na hipótese de autorizar, sob sua exclusiva responsabilidade, o(a) aluno(a) beneficiário(a) a portar seu aparelho de telefone celular na instituição de ensino ou qualquer outro aparelho eletrônico, bem como os mencionados no inciso V do §1º da Cláusula Quinta, isenta o COLÉGIO M3 de qualquer responsabilidade de guarda e vigilância do(s) referido(s) aparelho(s) e itens mencionados, e RENUNCIA a qualquer pretensão indenizatória contra o COLÉGIO M3 em virtude de alegação de dano, extravio, furto ou roubo do referido aparelho.
§3º - O(A) CONTRATANTE declara que, na hipótese de autorizar, sob sua exclusiva responsabilidade, o(a) aluno(a) beneficiário(a) a portar seu aparelho de telefone celular na instituição de ensino ou qualquer outro aparelho eletrônico, orientará o(a) aluno(a) beneficiário(a) a permanecer com o telefone ou o aparelho eletrônico em seu poder e somente a fazer uso de modo que não atrapalhe as atividades escolares, ciente das responsabilidades sobre postagens da rede mundial de computadores (internet).
§4º - O(A) CONTRATANTE declara que está ciente e de acordo que, caso o(a) aluno(a) beneficiário(a) esteja portando e/ou utilizando aparelho de telefone celular ou qualquer outro aparelho eletrônico, este(s) poderá(ão) ser retido(s) pela instituição de ensino e somente será(ão) devolvido(s) ao responsável pelo (a) aluno(a) beneficiário(a), caso a sua utilização, na exclusiva percepção dos profissionais da educação escolar da instituição de ensino, esteja(m) atrapalhando o desempenho do aluno e/ou as atividades escolares.
Cláusula Sexta - DA SAÚDE DO(A) ALUNO(A) BENEFICIÁRIO(A). O(A) CONTRATANTE declara
expressamente que as informações prestadas no DOCUMENTO DE REQUERIMENTO DE MATRÍCULA E DE ADESÃO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE EDUCAÇÃO ESCOLAR PARA
O ANO LETIVO DE 2023 são verdadeiras e se compromete a atender o COLÉGIO M3 e a participar de reuniões individualizadas sempre que necessárias para o desenvolvimento da atividade de educação escolar contratada.
§1º - O CONTRATANTE declara ter ciência e obrigar-se a observância e cumprimento de Protocolos, elaborados pelo COLÉGIO M3, que visam proteger a vida, saúde e a integridade física e mental de toda a comunidade escolar e que consistem em um conjunto de normas de conduta, baseada em determinações legais e estudos de autoridades competentes.
§2º - Os protocolos poderão ser alterados a qualquer tempo, segundo novas orientações do Poder Público e estudos realizados e/ou observados pelo COLÉGIO M3.
§3º - O(A) CONTRATANTE compromete-se a só encaminhar para a escola o(a) ALUNO(A) BENEFICIÁRIO(A) com todos os equipamentos de proteção de uso individual devidos e necessários, referente ao enfrentamento de doença, tais como, máscaras e outros estabelecidos no Protocolo do COLÉGIO M3.
§4º - O(A) CONTRATANTE compromete-se a não encaminhar para a escola o(a) ALUNO(A) BENEFICIÁRIO(A) quando o(a) mesmo(a) estiver acometido de doenças que lhe impossibilitem, parcial ou totalmente, de participar das atividades escolares e especialmente em caso de indício e/ou confirmação de doença infectocontagiosa, bem como, a realizar e apresentar ao COLÉGIO M3 os resultados de exames relacionados ao(à) ALUNO(A) BENEFICIÁRIO(A), além de declaração médica comprovando a ausência de perigo de contágio (em caso de doença infectocontagiosa), sempre que demandado pelo COLÉGIO M3 para fins pedagógicos ou de saúde institucional.
§5º - O(A) CONTRATANTE compromete-se a não encaminhar para a escola o(a) ALUNO(A) BENEFICIÁRIO(A) quando o(a) mesmo(a) estiver apresentando sintomas de doença, devendo informar o COLÉGIO M3 desta suspeita, assim que tiver ciência. Compromete-se ainda a informar imediatamente ao COLÉGIO M3 qualquer caso suspeito ou confirmado na família ou de pessoas de convívio direto, não podendo encaminhar o(a) ALUNO(A) BENEFICIÁRIO(A) às instalações escolares até que termine o período de resguardo/quarentena. Em ambos os casos o(a) CONTRATANTE deverá apresentar ao COLÉGIO M3 os resultados de exames relacionados ao(à) ALUNO(A) BENEFICIÁRIO(A), além de declaração médica comprovando a ausência de perigo de contágio.
§6º – Nas hipóteses do parágrafo acima o(a) ALUNO(A) BENEFICIÁRIO(A) será́ automaticamente inserido nas atividades pedagógicas na forma remota, desde que estas sejam autorizadas pelo sistema de ensino ou pela legislação vigente na época da ocorrência, até que esteja apto para retornar as atividades presenciais.
§7º - O(A) CONTRATANTE declara estar de acordo que o(a) aluno(a) beneficiário(a) não deverá trazer para a escola remédios. Em casos excepcionais e temporariamente, a escola poderá administrar a medicação no horário escolar, desde que acompanhada de receita médica, diariamente, a orientação por escrito do responsável quanto aos horários e dosagem.
§8º - O CONTRATANTE consente e autoriza o COLÉGIO M3, sempre que circunstâncias adversas e emergenciais o obriguem, e não tenha sido possível obter autorização prévia, a tomar decisões que melhor atendam aos interesses do(a) ALUNO(A) BENEFICIÁRIO(A), sem que a isso se some a obrigação do COLÉGIO M3 comprovar a impossibilidade de contato prévio com o responsável.
§9º - O CONTRATANTE declara ter ciência e autorizar o compartilhamento dos seus dados, bem como os do(a) ALUNO(A) BENEFICIÁRIO(A), sensíveis ou não, que se fizerem necessários para o atendimento médico emergencial.
§10 - Não havendo indicação, por escrito, pelo(a) CONTRATANTE de uma unidade de saúde ou, diante da urgência, não sendo possível encaminhar o(a) ALUNO(A) BENEFICIÁRIO(A) à unidade de saúde indicada, será o(a) mesmo(a) levado(a) à unidade de saúde mais próxima ou a qualquer outra que tenha condições de efetuar o atendimento adequado, ficando o tratamento posterior ou complementar a cargo do responsável legal.
§11 - O(A) CONTRATANTE ou responsável pela guarda deverá informar e solicitar por escrito ao COLÉGIO M3 tratamento excepcional de regime de exercícios domiciliares quando o(a) aluno(a) beneficiário(a) for acometido de doenças congênitas, infecções, traumatismos, ou outras condições que impossibilitem o seu comparecimento às aulas e estejam inseridas no Decreto Lei 1044/1969 e na Lei 6202/1975 ou ainda no caso de gestante, em conformidade com o previsto na legislação citada e no Regimento Escolar.
§12 - O CONTRATANTE ou responsável pela guarda deverá informar a CONTRATADA quando o (a) aluno (a) beneficiário (a) for acometido de doenças congênitas, infecções, traumatismos, ou outras condições que impossibilitem o seu comparecimento às aulas, bem como em caso de gravidez.
§13 - O(A) CONTRATANTE será responsável pela escolha e contratação, em local diferenciado do recinto escolar, dos profissionais de saúde que forem necessários ao atendimento do(a) ALUNO(A) BENEFICIÁRIO(A) para a interação com os profissionais que integram o quadro técnico da escola e com
a família, garantindo, dessa forma, a estrutura suficiente para o desenvolvimento biológico, psicológico, social e educacional do(a) ALUNO(A) BENEFICIÁRIO(A).
§14 - O(A) CONTRATANTE está ciente que o COLÉGIO M3 poderá recomendar, de forma fundamentada, em caráter excepcional, a transferência para escolas especiais, públicas ou privadas, caso o(a) aluno(a) beneficiário(a) requeira atenção individualizada nas atividades da vida autônoma e social, recursos, ajudas e apoios intensos e contínuos, bem como adaptações curriculares tão significativas que a escola regular ainda não tenha conseguido prover.
Cláusula Sétima - DO USO DA IMAGEM. Respeitadas as disposições da Lei13.709/2018, o(a) CONTRATANTE, desde já́, concede autorização expressa, por seu livre consentimento, para, a qualquer tempo, o COLÉGIO M3 utilizar o nome, efetuar a captura, guarda, manipulação, edição e uso da imagem do(a) ALUNO(A) BENEFICIÁRIO(A) para fins de identificação, autenticação, segurança, registro de atividades, acervo histórico, uso institucional educativo e social, o que inclui atividades pedagógicas de forma remota e os eventos promovidos pelo COLÉGIO M3, o que abrange os perfis oficiais do COLÉGIO M3 nas mídias sociais, website ou portal da Internet, Intranet, quadro de avisos, revista e/ou jornal escolar ou similar, vídeo para apresentação aos pais e responsáveis legais, entre outros conteúdos que possam ser criados ou produzidos em razão da atividade educacional, tendo, por isso, pela própria característica técnica da Internet, alcance global e prazo indeterminado, podendo inclusive alcançar sites e outros ambientes digitais externos, independente da vontade e do controle do COLÉGIO M3, sendo neste ato de celebração deste contrato firmado o Anexo I - Termo de Autorização de Veiculação de Imagem, Voz e Tarefas Pedagógicas.
§1º - O uso de imagem para outros fins que tenham cunho publicitário e/ou promocional será feito sempre por prazo determinado e mediante a assinatura de Termo de Autorização específico assinado previamente pelo(a) CONTRATANTE e regido por seus dispositivos e pela legislação nacional vigente.
§2º - Em nenhuma hipótese, poderá a imagem, voz e tarefa pedagógica serem utilizadas de maneira contrária à moral, aos bons costumes ou à ordem pública.
§3º - Não será admitida a criação de blogs, comunidades, sites, campanhas ou qualquer outro meio de veiculação pela internet em nome do COLÉGIO M3, inclusive onde seja utilizada a imagem, nome fantasia ou razão social da instituição de ensino, pelo(a) CONTRATANTE, responsáveis ou ALUNO(A) BENEFICIÁRIO(A) sem a devida autorização expressa e por escrito daquela, podendo responder judicialmente pelo uso indevido do nome e imagem, além de eventuais danos e prejuízos.
§4º - O(A) CONTRATANTE, assim como o(a) ALUNO(A) BENEFICIÁRIO(A), devem respeitar a imagem, marca, reputação e o patrimônio escolar, bem como seu corpo docente, usando-o de forma adequada, nos termos do Regimento Escolar, inclusive nos ambientes digitais, podendo o COLÉGIO M3 solicitar do(a) CONTRATANTE a exclusão de conteúdos que estejam nos recursos tecnológicos dos alunos, na Internet ou em mídias sociais, que incitem e/ou configurem prática de bullying/cyberbullying, referentes a Instituição Escolar, seu corpo discente ou docente, sempre que contrários à ética, à moral, aos bons costumes, à legislação nacional vigente, ao Regimento Escolar, bem como quando afetarem o bom relacionamento da comunidade escolar ou que possam configurar algum tipo de risco a sua segurança.
§5º - Fica o COLÉGIO M3 isento de qualquer responsabilidade pelo uso e veiculação de imagens não autorizadas de seus ALUNOS(AS) BENEFICIÁRIOS(AS), perpetradas por alunos ou terceiros, não pertencentes ao corpo de funcionários da instituição de ensino, ainda que sejam feitas em suas dependências - art.14, parágrafo 3º, inciso II da Lei 8078/1990.
Xxxxxxxx Xxxxxx - DA ANUIDADE ESCOLAR. Como contraprestação pelo Serviço de Educação Escolar contratado, prestado e a ser prestado no período de janeiro a dezembro de 2023, será cobrada a ANUIDADE ESCOLAR, conforme especificado abaixo para cada curso e/ou segmento:
SEGMENTO | Ensino Fundamental I (1º ao 5º Anos) | Ensino Fundamental II (6º e 7º Anos) | Ensino Fundamental II (8º e 9º Anos) | Ensino Médio (1ª e 2ª Séries) | Ensino Médio (3ª Série Vestibular) |
ANUIDADE | R$ 9.769,84 | R$ 10.217,75 | R$ 10.683,83 | R$ 12.374,68 | R$ 12.968,75 |
Cláusula Nona - DA FORMA DE PAGAMENTO DA ANUIDADE ESCOLAR E DO VENCIMENTO
DAS OBRIGAÇÕES. O pagamento da ANUIDADE ESCOLAR prevista na Cláusula Oitava, considerando a
imposição legal do seu parcelamento e o costume existente no setor educacional, será realizado da seguinte forma e com os seguintes vencimentos: a) Pagamento integral, no ato da matrícula. b) Pagamento parcelado, sendo o valor da ANUIDADE dividido em 12 (DOZE) parcelas de igual valor, conforme planilha abaixo, com vencimento da 1ª parcela no ato da matrícula, da 2ª parcela no dia 05/02/2023, e das demais dez parcelas, cada uma delas, no dia 05 (cinco) de cada mês subsequente.
SEGMENTO | Ensino Fundamental I (1º ao 5º Ano) | Ensino Fundamental II (6º e 7º Anos) | Ensino Fundamental II (8º e 9º Anos) | Ensino Médio (1ª e 2ª Séries) | Ensino Médio (3ª Série Vestibular) |
PARCELA | R$ 814,15 | R$ 851,48 | R$ 890,32 | R$ 1.031,22 | R$ 1.080,73 |
c) Pagamento parcelado, sendo o valor da ANUIDADE dividido em 13 (TREZE) parcelas, com vencimento da 1ª parcela no ato da matrícula, no valor de R$ 400,00 e das demais 12 (DOZE) parcelas, de igual valor conforme planilha abaixo, sendo da 2ª parcela no dia 05/01/2023, e das 11 (ONZE) restantes no dia 05 (cinco) de cada mês subsequente.
SEGMENTO | Ensino Fundamental I (1º ao 5º Ano) | Ensino Fundamental II (6º e 7º Anos) | Ensino Fundamental II (8º e 9º Anos) | Ensino Médio (1ª e 2ª Séries) | Ensino Médio (3ª Série Vestibular) |
PARCELA | R$ 780,82 | R$ 818,15 | R$ 856,99 | R$ 997,89 | R$ 1.047,40 |
§1º - O primeiro pagamento determinará a forma de pagamento escolhida: pagamento da anuidade integral ou pagamento da anuidade parcelado, conforme as opções ofertadas.
§2º - Na hipótese de pagamento parcelado, o preço de cada parcela permanecerá fixo, salvo por expressa autorização legal permitindo o seu realinhamento ou reajuste, bem como por motivos imprevisíveis nos termos do §3º, e a cobrança dar-se-á na melhor forma que atender aos interesses do COLÉGIO M3, devendo o pagamento ocorrer em local previamente divulgado, sendo certo que, contemplada a opção de pagamento por via bancária, o boleto será disponibilizado em plataformas digitais indicadas pelo COLÉGIO M3 e o não acesso do boleto para o pagamento não exime o(a) CONTRATANTE do mesmo, nem das penalidades pelo inadimplemento, razão pela qual deverá, nesta hipótese, e no horário regular de atendimento da instituição de ensino, comunicar-se com o setor de atendimento, com a devida antecedência, para providenciar a emissão da 2ª via do documento de modo que possa cumprir a obrigação de pagar cada parcela ajustada no presente contrato.
§3º - Ajustam as partes, nos termos dos arts. 317, 478 e 479 do Código Civil, e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, que na hipótese da ocorrência, por motivos imprevisíveis, de desproporção manifesta entre o custo do serviço estipulado no momento da contratação da prestação devida e aquele do momento de sua execução, será́ realizado o reequilíbrio econômico-financeiro da avença de sorte a que se adeque o custo do serviço ao seu valor real, majorando-o.
§4º - O não comparecimento do(a) aluno(a) beneficiário(a) aos atos escolares, ora contratados, não exime o(a) CONTRATANTE do pagamento das parcelas da anuidade escolar, tendo em vista a disponibilidade do serviço de educação escolar colocado pela escola ao(a) aluno(a) beneficiário(a) e ao contexto de retenção da vaga.
§5º - A paralisação de aulas por determinação de autoridade pública e/ou em decorrência de condições supervenientes as existentes no momento da celebração do presente contrato, tais como chuva, incêndio, enchente, greve nos transportes coletivos, desordem urbana, doença infectocontagiosa, greve, dentre outros exemplos, não exime o(a) CONTRATANTE do pagamento da parcela da anuidade escolar na data aprazada, ciente e de acordo que a reposição das aulas, quando for o caso, será executada mediante os ajustes no calendário escolar após cessar a causa determinante da paralisação.
§6º - É de exclusiva responsabilidade do CONTRATANTE a aquisição do material escolar (de artes e de uso individual obrigatório) do(a) ALUNO(A) BENEFICIÁRIO(A), conforme lista disponível no setor de atendimento do COLÉGIO M3, não sendo parte integrante da anuidade pactuada neste contrato.
§7º - Em razão da cobrança ser realizada por meio bancário, para emissão de boleto, o CONTRATANTE tem ciência, concorda e autoriza o COLÉGIO M3 a proceder o compartilhamento dos dados, sensíveis ou não, que se fizerem necessários, à instituição bancária, respeitada as determinações da Lei 13.709/2018, para apoiá-lo na prestação dos seus serviços educacionais.
Cláusula Décima - DO VALOR DO MATERIAL DIDÁTICO SISTEMATIZADO. O material didático sistematizado previsto para as turmas abaixo indicadas, de uso obrigatório pelo aluno, será cobrado pela empresa GM3 Comércio de Livros Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 27.370.445/0001-10, conforme especificado abaixo para cada curso e/ou segmento:
SEGMENTO | Ensino Fundamental I (1º ao 5º Ano) | Ensino Fundamental II (6º ao 9º Ano) | Ensino Médio (1ª e 2ª Séries) | Ensino Médio (3ª Série Vestibular) |
VALOR ANUAL | R$ 1.670,52 | R$ 1.967,84 | R$ 2.392,66 | R$ 2.785,93 |
Cláusula Décima Primeira - DA FORMA DE PAGAMENTO DO VALOR DO MATERIAL DIDÁTICO
SISTEMATIZADO. O pagamento do material didático sistematizado será cobrado em 12 parcelas, com vencimento da 1ª parcela no dia 05/01/2023, e das demais onze parcelas, cada uma delas, no dia 5 (cinco) de cada mês subsequente, conforme especificado abaixo para cada curso e/ou segmento:
SEGMENTO | Ensino Fundamental I (1º ao 5º Ano) | Ensino Fundamental II (6º ao 9º Ano) | Ensino Médio (1ª e 2ª Séries) | Ensino Médio (3ª Série Vestibular) |
PARCELA | R$ 139,21 | R$ 163,99 | R$ 199,39 | R$ 232,16 |
Parágrafo único. A cobrança do valor do material didático sistematizado, na modalidade para pagamento bancário, será efetivada em boleto próprio, conforme especificações da empresa cedente.
Cláusula Décima Segunda - DOS BENEFÍCIOS. Quaisquer benefícios concedidos pelo COLÉGIO M3 ao(a) CONTRATANTE, tais como BOLSAS DE ESTUDO, descontos de qualquer natureza, e, especialmente, aqueles concedidos para pagamento(s) efetivado(s) antes da(s) data(s) do(s) respectivo(s) vencimento(s) da(s) obrigação(ões), para a hipótese de pagamento parcelado, não geram direito adquirido ao(a) CONTRATANTE.
§1º - O COLÉGIO M3 poderá, a seu livre critério, sem ingerência do(a) CONTRATANTE e em qualquer tempo, conceder, alterar ou suprimir qualquer tipo de benefício, sendo certo que qualquer concessão é condicionada ao pagamento na data determinada pela instituição de ensino e que a inobservância, por parte do(a) CONTRATANTE importará na obrigação ao pagamento integral da parcela devida, sem qualquer benefício e sem prejuízo das demais disposições contratuais.
§2º - Perderá o benefício, independente de qualquer comunicação, o(a) CONTRATANTE que usar a internet ou qualquer outro meio eletrônico para efetivar o pagamento com o benefício e sem multa e/ou qualquer outro acréscimo em data diversa daquela constante no boleto bancário ou no primeiro dia útil subsequente quando a data prevista for em dia de sábado, domingo e/ou feriado.
Cláusula Décima Terceira - DO INADIMPLEMENTO. Na hipótese do(a) CONTRATANTE não efetuar o pagamento das parcelas nas respectivas datas de vencimento de cada uma das obrigações, o valor de cada parcela devida será acrescido de MULTA de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% ao mês até a efetiva quitação.
§1º - Entende-se por parcela devida aquela correspondente ao parcelamento do valor global do serviço contratado prevista no presente CONTRATO, excluindo-se quaisquer benefícios concedidos pelo COLÉGIO M3.
§2º - É assegurada ao COLÉGIO M3 a cobrança ao(a) CONTRATANTE de diferença decorrente de valor pago a menor por ele ao usar a internet ou qualquer outro meio eletrônico para efetivar o pagamento com o benefício e sem multa e/ou qualquer outro acréscimo em data diversa daquela constante no boleto bancário ou no primeiro dia útil subsequente quando a data prevista for a dia de sábado, domingo e/ou feriado, ficando, ainda, sujeito a aplicação, na diferença devida, de MULTA de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% ao mês, até a efetiva quitação.
§3º - Após 90 (noventa) dias do vencimento da parcela, o COLÉGIO M3 poderá remeter o nome do(a) CONTRATANTE para registro no SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC) e/ou a SERASA e/ou a outros órgãos e/ou entidades de proteção ao crédito.
§4º - O inadimplemento também autoriza a realização de protesto do título, sendo o caso, bem como a adoção dos procedimentos de cobrança cabíveis à espécie.
§5º - Na hipótese de cobrança extrajudicial ou judicial, o CONTRATANTE ficará responsável pelas despesas decorrentes, autorizando desde já o compartilhamento dos seus dados e informações necessárias, à empresa de cobrança terceirizada ou ao advogado, conforme o caso, para as medidas extrajudiciais ou judiciais pertinentes.
Cláusula Décima Quarta - DA RESCISÃO. O presente contrato poderá ser rescindido por ambas as partes nas seguintes hipóteses:
I - Por mútuo consentimento, mediante assinatura de DISTRATO, no qual ambas as partes reciprocamente declarem quitação das obrigações contratadas;
II - Pelo(a) CONTRATANTE:
a) Até 7 (sete) dias após a sua assinatura, sendo devolvida integralmente, pelo COLÉGIO M3 ao(a) CONTRATANTE, qualquer parcela paga a título de matrícula;
b) Antes do início das aulas, sendo devolvida, pelo COLÉGIO M3 ao(à) CONTRATANTE, qualquer parcela paga a título de matrícula, aplicando-se, porém, o desconto do valor correspondente a 20% (vinte por cento) de uma parcela da anuidade escolar (tomando-se por base de cálculo o valor correspondente equivalente a 1/12), desconto este a título de ressarcimento das despesas administrativas e custos da instituição de ensino;
c) Em qualquer tempo, por desistência formal, através de requerimento efetuado em formulário próprio disponível no setor de atendimento do COLÉGIO M3;
III - Pelo COLÉGIO M3:
a) Até 7 (sete) dias após a sua assinatura, se indeferido o requerimento de matrícula;
b) Em qualquer tempo, por atos de indisciplina por parte do(a) aluno(a) beneficiário(a);
c) Em qualquer tempo, por incompatibilidade do(a) CONTRATANTE com as normas do COLÉGIO M3 e/ou por discordância com sua proposta educacional ou por qualquer outro motivo que comprometa o bom nome da instituição de ensino;
d) Em qualquer tempo, por motivo previsto no Regimento Escolar;
e) Por inadimplemento, na hipótese de decisão judicial;
f) Pela prática, por parte do(a) aluno(a) beneficiário(a), de Ato Infracional, nos termos da legislação vigente.
§1º - Não se aplicará o disposto na alínea “a” do inciso II da Cláusula Décima Quarta, ou seja, não será feita a devolução integral do valor pago, caso, no momento da matrícula e da contratação do serviço, as aulas já tenham sido iniciadas. Neste caso, ou seja, se as aulas já tiverem começado e o arrependimento ocorrer até 7 (sete) dias após a contratação do serviço, será observado o disposto na alínea “b” do inciso II da Cláusula Décima Quarta, ou seja, sendo devolvido, pelo COLÉGIO M3 ao(a) CONTRATANTE, qualquer parcela paga a título de matrícula, aplicando-se, porém, o desconto do valor correspondente a 20% (vinte por cento) de uma parcela da anuidade escolar (tomando-se por base de cálculo o valor correspondente equivalente a 1/12);
§2º - O abandono por parte do(a) aluno(a) beneficiário(a) das atividades decorrentes do Serviço de Educação Escolar contratado, sem o trancamento da matrícula e/ou a rescisão contratual, não isenta o(a) CONTRATANTE do pagamento das parcelas devidas, aplicando-se inclusive os encargos contratuais previstos, tendo em vista a retenção da vaga disponibilizada ao(a) aluno(a) beneficiário(a).
§3º - O pedido de transferência, desistência e cancelamento deverá ser formalizado, por escrito, pelo(a) CONTRATANTE e protocolado junto ao setor de atendimento do COLÉGIO M3, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para fins de disponibilização da respectiva documentação, por intermédio de instrumento próprio, observadas as disposições legais e o Regimento Escolar do COLÉGIO M3.
§4º - O(A) CONTRATANTE se obriga a retirar a referida documentação, de que trata o §3º, após 30 (trinta) dias decorrido da assinatura do protocolo junto à secretaria, independente de comunicado do COLÉGIO M3.
§5º - Fica o(a) CONTRATANTE ciente que o valor a ser pago pelo período compreendido entre a data do último vencimento e do efetivo desligamento do(a) ALUNO(A) BENEFICIÁRIO(A) será calculado proporcionalmente ao número de dias do mês, tendo por base o valor da parcela mensal, além de outros débitos eventualmente existentes.
Cláusula Décima Quinta - DA INDENIZAÇÃO. A parte que causar dano à outra ou a terceiros em decorrência da relação contratual, por si ou seus prepostos, deverá reparar o dano, sendo assegurado o direito de regresso.
Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento por parte do(a) aluno(a) beneficiário(a) das obrigações de não fazer fixadas no presente contrato, com ou sem anuência de seus pais e/ou responsáveis, o(a) CONTRATANTE declara expressamente sua ciência e concordância no sentido de que o COLÉGIO M3 estará isento de qualquer responsabilidade indenizatória em decorrência de alegações relacionadas a “dano”, “perda”, “furto”, “roubo” ou “extravio” de quaisquer objetos estranhos ao material escolar portados e/ou transportados nas dependências da instituição de ensino ou em atividade externa realizada sob a responsabilidade da escola.
Cláusula Décima Sexta - DA GUARDA DE MATERIAL ESCOLAR E OBJETOS. O COLÉGIO M3 se
responsabiliza pela guarda de materiais escolares do(a) ALUNO(A) BENEFICIÁRIO(A) ou objetos encontrados em suas dependências até 30 dias após o cancelamento da matrícula ou transferência ou o término do presente Contrato. Após este prazo, os materiais e objetos não recolhidos serão descartados ou doados.
Cláusula Décima Sétima - DA ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS. O(A) CONTRATANTE deverá comunicar ao COLÉGIO M3 qualquer mudança de endereço e demais dados cadastrais, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, sob pena de infração contratual, sendo consideradas válidas e eficazes as comunicações remetidas para o endereço que constar do cadastro escolar (Requerimento de Matrícula), inclusive para os efeitos da citação judicial.
Cláusula Décima Oitava - DA MATRÍCULA E CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. A configuração formal da matrícula e da contratação do Serviço de Educação Escolar somente se aperfeiçoa mediante a assinatura, pelo(a) CONTRATANTE, do REQUERIMENTO DE MATRÍCULA E DE ADESÃO AO CONTRATO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE EDUCAÇÃO ESCOLAR, do pagamento da 1ª parcela da anuidade escolar de 2023, do pagamento da 1ª parcela do material didático sistematizado (se for o caso), e ainda, se for o caso, de TERMO ADITIVO que modifique cláusulas e condições gerais de adesão fixadas no presente instrumento, bem como outros documentos complementares que se fizerem necessários para informações relacionadas ao(a) aluno(a) beneficiário(a).
§1º - O(A) CONTRATANTE deverá apresentar, sob sua responsabilidade e boa-fé, cópia dos seguintes documentos:
a) DOCUMENTOS RELACIONADOS AO(A) CONTRATANTE: carteira de identidade, CPF, comprovante de endereço residencial, comprovante de renda (se solicitado);
b) DOCUMENTOS RELACIONADOS AO RESPONSÁVEL PELO ACOMPANHAMENTO PEDAGÓGICO: carteira de identidade, CPF, comprovante de endereço residencial;
c) DOCUMENTOS RELACIONADOS AO(A) ALUNO(A) BENEFICIÁRIO(A): duas fotos 3x4, carteira de identidade e/ou certidão de nascimento, carteira de vacinas (se solicitado) e, se for o caso, a documentação de transferência e/ou atestado médico informando que o(a) aluno(a) beneficiário(a) não está em condições de saúde para participar das aulas de educação física.
§2º - Caso o(a) CONTRATANTE não apresente todos os documentos necessários no ato da matrícula, a mesma poderá ser deferida provisoriamente e condicionada à comprovação, no setor de atendimento do COLÉGIO M3, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, de todas as exigências legais e regimentais pendentes, sob pena de cancelamento; sendo certo que na última hipótese (cancelamento da matrícula), o(a) CONTRATANTE perderá as parcelas já quitadas e arcará com os consequentes prejuízos.
§3º - O COLÉGIO M3 poderá prorrogar o prazo previsto no parágrafo anterior até o limite, improrrogável, de 45 (quarenta e cinco) dias contados do início do ano letivo, facultando ao(a) aluno(a) beneficiário(a) em processo de transferência externa, a permissão da frequência nos termos da Deliberação 253/2000 do Conselho Estadual de Educação do Estado do Rio de Janeiro.
§4º - O não atendimento, pelo(a) CONTRATANTE, da obrigação de entregar a documentação de transferência e o histórico escolar referente à escolaridade obtida na escola de origem ou o não cumprimento de todas as exigências legais e regimentais até o prazo limite previsto no parágrafo anterior importará no cancelamento da matrícula; sendo certo que nesta hipótese (cancelamento da matrícula), o(a) CONTRATANTE perderá as parcelas já quitadas e arcará com os consequentes prejuízos.
§5º - O REQUERIMENTO DE MATRÍCULA E DE ADESÃO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO DE EDUCAÇÃO ESCOLAR, termos aditivos e demais documentos relacionados à matrícula e de preenchimento obrigatório por parte do(a) CONTRATANTE serão fornecidos pelo COLÉGIO M3.
§6º - Para a matrícula de aluno que não tiver cursado o ano letivo de 2022 no COLÉGIO M3 e o consequente aperfeiçoamento do presente contrato, o(a) CONTRATANTE, além dos documentos previstos no parágrafo primeiro desta cláusula, também deverá apresentar, no ato da matrícula, declaração de quitação anual de débitos expedida pela escola de origem ou declaração de quitação de débitos até o mês da matrícula (caso seja efetivada no ano letivo de 2022).
§7º - Para a matrícula de aluno que tiver cursado o ano de 2022 no COLÉGIO M3, o aperfeiçoamento do presente contrato é condicionado à quitação das obrigações financeiras decorrentes de contratos anteriores e as previstas para o ato da matrícula e na hipótese da matrícula para o ano letivo de 2023 ter sido efetivada antes da quitação das parcelas da anuidade do ano letivo de 2022, as partes acordam que o aperfeiçoamento do presente contrato é condicionado ao integral adimplemento das parcelas relacionadas ao referido ano letivo até 06 de janeiro de 2023, bem como as referentes ao material didático sistematizado, significando que após esta data, caso exista(m) pendências financeiras relacionadas ao ano letivo de 2022, a vaga vinculada ao presente contrato será disponibilizada para a realização de nova contratação, arcando o(a) CONTRATANTE com os ônus decorrentes de sua omissão quanto à obrigação de pagar.
Cláusula Décima Nona – DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS. O CONTRATANTE declara neste ato, sob as penas do art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 07/12/1940 – Código Penal brasileiro, para absoluta validade do contido no contrato ora celebrado, que são inteiramente verdadeiras as informações por ele fornecidas, relativas à aptidão legal do aluno para a frequência na série e ensinos indicados, para a celebração do presente contrato, assumindo total responsabilidade quanto à veracidade das informações pessoais prestadas neste instrumento, bem como, em seus anexos, relativas às condições e toda a documentação legal do(a) ALUNO(A) BENEFICIÁRIO(A) para matrícula e frequência no ano escolar indicado, obrigando-se a entregar, no prazo estabelecido na CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA, os documentos comprobatórios (transferência) daquelas informações e das demais exigidas por lei, de acordo com o Requerimento de Matrícula.
Cláusula Vigésima - DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE EDUCAÇÃO ESCOLAR PARA O ANO
LETIVO SEGUINTE. É assegurada ao(a) CONTRATANTE a preferência para renovação da matrícula e contratação do serviço de educação escolar para o ano letivo seguinte ao do corrente contrato, desde que:
a) A relação contratual tenha se desenvolvido em consonância com as disposições contidas no REGIMENTO ESCOLAR;
b) O(A) aluno(a) beneficiário(a) não tenha recebido sanção disciplinar ou sanção pedagógica em decorrência de ter cometido infração disciplinar ou infração pedagógica, conforme condições estabelecidas no presente contrato, no REGIMENTO ESCOLAR e/ou no PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO;
c) Seja mantida a legislação vigente no ato da celebração do presente contrato;
d) Não seja a legislação conflitante com a legislação vigente na época da contratação dos serviços para o próximo ano letivo;
e) Não esteja(m) o(s) CONTRATANTE(S) em situação de inadimplemento no ato da contratação para o ano letivo seguinte e quite todas as obrigações financeiras relacionadas ao presente contrato;
f) Observe o calendário de matrículas para o ano seguinte, cujas condições serão fixadas no setor de atendimento e/ou no site da escola no decorrer da prestação do serviço no ano letivo relacionado ao presente contrato.
§1º - No caso do(a) CONTRATANTE optar por não contratar o serviço de educação escolar para o ano seguinte deverá requerer, por escrito, no setor de atendimento da escola a documentação de transferência do(a) aluno(a) beneficiário(a) e retirá-la no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data da solicitação.
§2º - O(A) CONTRATANTE está ciente e de acordo que o “calendário de matrículas” não se confunde com o “calendário escolar”, ciente que o primeiro guarda relação exclusivamente com o período de matrículas para o ano letivo seguinte e o segundo se refere às atividades pedagógicas e dias letivos.
§3º - O(A) aluno(a) beneficiário(a) reprovado ao término do ano letivo não tem direito a renovação de matrícula e sua permanência na escola estará sujeita à disponibilidade de vaga e da anuência do conselho competente, conforme o regimento escolar.