REGULAMENTO DO CONSELHO
COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
Bruxelas, 13.9.2005
COM(2005) 421 final 2005/0173 (CNS)
Proposta de
REGULAMENTO DO CONSELHO
relativo à celebração do Protocolo que fixa, para o período compreendido entre 18 de Janeiro de 2005 e 17 de Janeiro de 2011, as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República das Seychelles respeitante à pesca ao largo das Seychelles
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(apresentada pela Comissão)
PT PT
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O Protocolo anexo ao Acordo de Pesca entre a Comunidade Europeia e as Seychelles terminou em 17 de Janeiro de 2005. Em 23 de Setembro de 2004, foi rubricado um novo Protocolo pelas duas Partes que fixa, em relação ao período compreendido entre 18 de Janeiro de 2005 e 17 de Janeiro de 2011, as condições técnicas e financeiras das actividades de pesca dos navios comunitários nas águas das Seychelles.
O novo Protocolo concede possibilidades de pesca a 40 atuneiros cercadores e 12 palangreiros de superfície.
A contribuição financeira é fixada em 4 125 000 euros por ano e cobre um peso de capturas nas águas das Seychelles de 55 000 toneladas por ano. Uma parte da compensação financeira, equivalente a 1 485 000 euros por ano (36 % da compensação financeira), é reservada para o reforço e a execução de uma política sectorial das pescas nas Seychelles, com vista a promover uma pesca sustentável e responsável nas suas águas.
O novo Protocolo está em conformidade com a abordagem de parceria no sector das pescas, definida pelo Conselho nas suas conclusões recentes sobre a Comunicação da Comissão relativa a um quadro integrado para acordos de parceria no domínio da pesca com países terceiros1.
Em conformidade com o Protocolo, a Comissão e as Seychelles devem acordar em objectivos gerais a atingir no domínio da pesca sustentável, assim como no modo de avaliação dos resultados desses objectivos, no âmbito de um diálogo político permanente. Este modo de actuação irá muito além dos actuais processos de comunicação (apresentação de relatórios anuais pormenorizados e sua verificação).
A Comissão incentivará, nomeadamente, as autoridades das Seychelles a adoptar todas as medidas de conservação e de gestão necessárias numa base não discriminatória, a fim de assegurar a exploração sustentável das espécies altamente migradoras e de proteger o ambiente nas suas águas.
As duas Partes devem trocar informações sobre a execução das recomendações da IOTC no respeitante à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN) exercida na sua jurisdição (proibição dos desembarques efectuados por navios que não constam da lista «branca»).
Por último, as duas Partes devem procurar identificar questões concretas de interesse mútuo e acordar na forma de iniciar o diálogo político.
Em consequência, a Comissão propõe que o Conselho adopte, por regulamento, o novo Protocolo (2005/2011) ao Acordo de Pesca CE/Seychelles.
Uma proposta de Decisão do Conselho relativa à aplicação provisória do novo Protocolo é objecto de um processo separado.
1 Documento nº 15243/02 PECHE 224, documento de referência COM(2002) 637 final.
2005/0173 (CNS)
Proposta de
REGULAMENTO DO CONSELHO
relativo à celebração do Protocolo que fixa, para o período compreendido entre 18 de Janeiro de 2005 e 17 de Janeiro de 2011, as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República das Seychelles respeitante à pesca ao largo das Seychelles
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37º, conjugado com o nº 2 e o primeiro parágrafo do nº 3 do artigo 300º,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu2, Considerando o seguinte:
(1) Nos termos do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República das Seychelles respeitante à pesca ao largo das Seychelles3, as duas Partes negociaram as alterações ou complementos a introduzir no Acordo no termo do período de aplicação do Protocolo anexo a este último.
(2) Na sequência dessas negociações, foi rubricado, em 23 de Setembro de 2004, um novo Protocolo que fixa, para o período compreendido entre 18 de Janeiro de 2005 e 17 de Janeiro de 2011, as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas nesse Acordo.
(3) A aprovação do referido Protocolo é do interesse da Comunidade.
(4) Há que definir a chave de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados- Membros com base na repartição tradicional das possibilidades de pesca no âmbito do Acordo de Pesca,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
2 JO C […] de […], p. […].
3 JO L 119 de 7.5.1987, p. 26.
Artigo 1º
É aprovado, em nome da Comunidade, o Protocolo que fixa, para o período compreendido entre 18 de Janeiro de 2005 e 17 de Janeiro de 2011, as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República das Seychelles respeitante à pesca ao largo das Seychelles.
O texto do Protocolo acompanha o presente regulamento.
Artigo 2º
As possibilidades de pesca fixadas no Protocolo são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:
a) Atuneiros cercadores:
Espanha: 22 navios
França: 17 navios
Itália: 1 navio;
b) Palangreiros de superfície:
Espanha: 2 navios
França: 5 navios
Portugal: 5 navios.
Se os pedidos de licença destes Estados-Membros não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no Protocolo, a Comissão pode considerar os pedidos de licença apresentados por qualquer outro Estado-Membro.
Artigo 3º
Os Estados-Membros cujos navios pescam no âmbito do Protocolo notificam a Comissão das quantidades de cada unidade populacional capturadas na zona de pesca das Seychelles, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) nº 500/2001 da Comissão de 14 de Março de 20014.
Artigo 4º
O presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o Protocolo para o efeito de vincular a Comunidade.
4 JO L 73 de 15.3.2001, p. 8.
Artigo 5º
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no
Jornal Oficial das União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho O Presidente
PROTOCOLO
Protocolo que fixa, para o período compreendido entre 18 de Janeiro de 2005 e 17 de Janeiro de 2011, as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República das Seychelles respeitante à pesca ao largo das Seychelles
Artigo 1º
Período de aplicação e possibilidades de pesca
1. Para o período de seis anos compreendido entre 18 de Janeiro de 2005 e 17 de Janeiro de 2011, as possibilidades de pesca concedidas a título do artigo 2º do Acordo são fixadas do seguinte modo:
a) 40 atuneiros cercadores oceânicos; e
b) 12 palangreiros de superfície.
2. O nº 1 é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 4º e 5º do presente Protocolo.
3. Em aplicação do artigo 4º do Acordo, os navios que arvoram pavilhão de um Estado- Membro da Comunidade Europeia só podem exercer actividades de pesca nas águas das Seychelles se possuírem uma licença de pesca emitida no âmbito do presente Protocolo, de acordo com as regras enunciadas no anexo do presente Protocolo.
Artigo 2º
Contribuição financeira - Modalidades de pagamento
1. A contribuição financeira referida no artigo 6º do Acordo é fixada, para o período previsto no artigo 1º, em 24 750 000 euros.
2. O nº 1 é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 4º, 6 e 8º do presente Protocolo.
3. A contribuição financeira referida no nº 1 é paga pela Comunidade na proporção de 4 125 000 euros por ano durante o período de aplicação do presente Protocolo.
4. Se a quantidade total das capturas de atum efectuadas pelos navios comunitários nas águas das Seychelles exceder 55 000 toneladas por ano, o montante total da contribuição financeira anual será aumentado de 75 euros por cada tonelada suplementar de atum capturada. Todavia, o montante anual total pago pela Comunidade não pode exceder 8 250 000 euros.
5. O pagamento é efectuado o mais tardar em 30 de Setembro de 2005, no respeitante ao primeiro ano, e o mais tardar na data de aniversário do Protocolo, no respeitante aos anos seguintes.
6. Sob reserva do disposto no artigo 6º, a afectação da contribuição financeira é da competência exclusiva das Seychelles.
7. A contribuição financeira é paga em não mais de duas contas do Tesouro Público abertas no Banco Central das Seychelles.
Artigo 3º
Cooperação para uma pesca responsável
1. As duas Partes comprometem-se a promover uma pesca responsável nas águas das Seychelles, com base no princípio da não discriminação entre as várias frotas presentes nessas águas.
2. Com base nas recomendações e resoluções adoptadas no âmbito da Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC) e atendendo aos melhores pareceres científicos disponíveis e, se for caso disso, após uma reunião conjunta de cientistas, as duas Partes consultam-se no âmbito da comissão mista prevista no artigo 7º do Acordo para, se necessário, acordar nas medidas tendentes a uma gestão sustentável dos recursos haliêuticos.
Artigo 4º
Revisão das possibilidades de pesca
1. As possibilidades de pesca referidas no artigo 1º podem ser aumentadas de comum acordo desde que, segundo as conclusões da reunião conjunta de cientistas referida no nº 2 do artigo 3º, esse aumento não prejudique a gestão sustentável dos recursos das Seychelles. Nesse caso, a contribuição financeira referida no nº 1 do artigo 2º é aumentada proporcionalmente e pro rata temporis. Todavia, o montante total da contribuição financeira paga pela Comunidade Europeia não pode exceder o dobro do montante indicado no nº 1 do artigo 2º. No caso de as quantidades capturadas pelos navios comunitários excederem as quantidades correspondentes ao montante total da contribuição financeira, as Partes consultar-se-ão o mais rapidamente possível a fim de estabelecer o montante devido pelas quantidades de capturas que excedem esse limite.
2. Inversamente, se as Partes acordarem numa redução das possibilidades de pesca previstas no artigo 1º, a contribuição financeira será reduzida proporcionalmente e pro rata temporis.
3. A repartição das possibilidades de pesca pelas várias categorias de navios pode igualmente ser sujeita a revisão, de comum acordo entre as partes e no respeito de eventuais recomendações ou resoluções adoptadas pela IOTC relativas à gestão das unidades populacionais que podem ser afectadas por essa redistribuição. As Partes acordam no correspondente ajustamento da contribuição financeira, sempre que a redistribuição das possibilidades de pesca o justificar.
Artigo 5º
Novas possibilidades de pesca
1. Sempre que qualquer navio de pesca comunitário estiver interessado em exercer actividades de pesca não indicadas no artigo 1º, as Partes consultam-se antes da eventual concessão da autorização para esse efeito e, se for caso disso, acordam nas condições
aplicáveis ao exercício dessas actividades de pesca, incluindo as alterações correspondentes a introduzir no presente Protocolo e seu anexo.
2. As Partes devem incentivar a pesca experimental, especialmente no respeitante às espécies de profundidade presentes nas águas das Seychelles. Para esse efeito e a pedido de uma delas, as Partes consultam-se e determinam, caso a caso, as espécies, as condições e outros parâmetros pertinentes.
As Partes exercem a pesca experimental em conformidade com os parâmetros a acordar por ambas as Partes no âmbito de um acordo administrativo, se for caso disso. As autorizações relativas à pesca experimental são emitidas por um período máximo de seis meses.
No caso de as Partes considerarem que as campanhas experimentais proporcionaram resultados positivos, o Governo das Seychelles pode conceder à frota comunitária possibilidades de pesca das novas espécies até ao termo do presente Protocolo. A contrapartida financeira mencionada no nº 1 do artigo 2º do presente Protocolo será aumentada em conformidade.
Artigo 6º
Suspensão e revisão do pagamento da contribuição financeira
1. Se, devido a culpa ou negligência das Seychelles, as actividades de pesca não puderem ser exercidas nas águas das Seychelles, a Comunidade Europeia pode, após consulta prévia das Seychelles, suspender o pagamento da contribuição financeira, desde que tenha pago todos os montantes devidos na altura da suspensão.
2. O pagamento da contribuição financeira será reiniciado após normalização da situação e consulta e acordo entre as duas Partes, que confirme que a situação é susceptível de permitir o exercício normal das actividades de pesca.
Artigo 7º
Promoção da pesca responsável e de pescarias sustentáveis nas águas das Seychelles
1. A contribuição financeira referida no nº 1 do artigo 2º contribui, na proporção máxima de 36 % do seu montante, para a definição e execução de uma política sectorial das pescas nas Seychelles, com vista à promoção de uma pesca responsável e de pescarias sustentáveis nas suas águas. A gestão dessa contribuição baseia-se na identificação pelas Partes, de comum acordo, dos objectivos a realizar e da respectiva programação anual e plurianual.
2. Para efeitos da execução do disposto no nº 1, a Comunidade e as Seychelles acordam, no âmbito da comissão mista prevista no artigo 7º do Acordo, a partir da entrada em vigor do presente Protocolo e o mais tardar no prazo de três meses a contar dessa data, num programa sectorial plurianual, assim como nas suas regras de execução, incluindo nomeadamente:
a) As orientações, numa base anual e plurianual, segundo as quais será utilizada a percentagem da contribuição financeira mencionada no nº 1;
b) Os objectivos a atingir, numa base anual e plurianual, a fim de estabelecer, a prazo, uma pesca responsável e pescarias sustentáveis, atendendo às prioridades expressas pelas Seychelles no âmbito da sua política nacional das pescas ou das outras políticas que têm uma ligação ou um impacto na promoção de uma pesca responsável e de pescarias sustentáveis;
c) Os critérios e os procedimentos a utilizar para permitir uma avaliação dos resultados obtidos, numa base anual.
3. Qualquer proposta de alteração do programa sectorial plurianual deve ser aprovada pelas Partes no âmbito da comissão mista.
4. As Seychelles decidem, todos os anos, da afectação da parte da contribuição financeira referida no nº 1 para fins de execução do programa plurianual. No respeitante ao primeiro ano de aplicação do presente Protocolo, essa afectação deve ser comunicada à Comunidade no momento da aprovação, na comissão mista, do programa sectorial plurianual. No respeitante a cada ano sucessivo, essa afectação é comunicada pelas Seychelles à Comunidade até 1 de Dezembro do ano anterior.
5. No caso de a avaliação anual dos resultados de execução do programa sectorial plurianual o justificar, a Comunidade Europeia pode solicitar, com a aprovação da comissão mista, uma alteração da contribuição financeira referida no nº 1 do artigo 2º do presente Protocolo, a fim de adaptar a esses resultados o montante efectivo dos fundos afectados à execução do programa.
Artigo 8º
Litígios - suspensão da aplicação do Protocolo
1. Qualquer litígio entre as Partes relativo à interpretação das disposições do presente Protocolo e à sua aplicação deve ser objecto de consulta entre as Partes no âmbito da comissão mista prevista no artigo 7º do Acordo, reunida, se necessário, em sessão extraordinária.
2. Sem prejuízo do disposto no artigo 9º, a aplicação do Protocolo pode ser suspensa por iniciativa de uma Parte sempre que o litígio que opõe as partes for considerado grave e as consultas realizadas na comissão mista em conformidade com o nº 1 não tiverem permitido resolvê-lo por consenso.
3. A suspensão da aplicação do Protocolo fica sujeita à notificação pela Parte interessada da sua intenção, por escrito e pelo menos três meses antes da data em que essa suspensão deve produzir efeitos.
4. Em caso de suspensão, as Partes continuam a consultar-se com vista a procurar uma resolução por consenso do litígio que as opõe. Uma vez alcançada essa resolução, o Protocolo volta a ser aplicado, sendo o montante da contribuição financeira reduzido proporcionalmente e pro rata temporis em função do período em que esteve suspensa a aplicação do Protocolo.
Artigo 9º
Suspensão da aplicação do Protocolo por não pagamento
Sob reserva do artigo 3º, se a Comunidade Europeia não efectuar os pagamentos previstos no artigo 2°, as Seychelles podem suspender a execução do presente Protocolo.
Artigo 10º
Disposições aplicáveis da legislação nacional
As actividades dos navios de pesca comunitários que operam nas Seychelles são regidas pela legislação e pelos regulamentos nacionais, salvo disposição em contrário do presente Protocolo e seu anexo.
Artigo 11º Cláusula de revisão
A seguir ao terceiro ano de aplicação do presente Protocolo e seu anexo, as Partes reexaminarão a sua aplicação e, se for caso disso, consultar-se-ão sobre eventuais alterações das suas disposições. Essas alterações podem incidir na tonelagem de referência e nos montantes forfetários pagos pelas licenças, assim como no rácio entre o montante por tonelada indicado no nº 4 do artigo 2º e o montante indicado no nº 2 da secção 2 do anexo do presente Protocolo.
Artigo 12º Revogação
O Protocolo e o anexo I, com data de 17 de Janeiro de 2002, do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República das Seychelles respeitante à pesca ao largo das Seychelles, em vigor desde 28 de Outubro de 1987, são revogados e substituídos pelo presente Protocolo e seu anexo.
Artigo 13º Entrada em vigor
1. O presente Protocolo e seu anexo entram em vigor na data em que as Partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.
2. O presente Protocolo e seu anexo são aplicáveis com efeitos desde 18 de Janeiro de 2005.
ANEXO
CONDIÇÕES DO EXERCÍCIO DA PESCA PELOS NAVIOS DA COMUNIDADE NAS ÁGUAS DAS SEYCHELLES
Capítulo I - Formalidades aplicáveis ao pedido e à emissão das licenças
Secção 1 Emissão das licenças
1. Só os navios comunitários elegíveis podem obter uma licença de pesca nas águas das Seychelles ao abrigo do Protocolo que fixa, para o período compreendido entre 18 de Janeiro de 2005 e 17 de Janeiro de 2011, as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República das Seychelles respeitante à pesca ao largo das Seychelles.
2. Para que um navio comunitário seja elegível, o armador, o capitão e o próprio navio não devem estar proibidos de exercer actividades de pesca nas Seychelles. Devem encontrar-se em situação regular perante as autoridades das Seychelles, ou seja, devem ter cumprido todas as suas obrigações anteriores, decorrentes das suas actividades de pesca nas Seychelles, no âmbito dos acordos de pesca celebrados com a Comunidade.
3. Os navios comunitários que solicitem uma licença de pesca devem ser representados por um agente residente nas Seychelles. O nome e o endereço desse agente devem ser mencionados no pedido de licença.
4. As autoridades competentes da Comunidade apresentam à SFA um pedido por cada navio que pretenda pescar ao abrigo do Acordo, pelo menos 20 dias antes da data de início do período de validade solicitado. Contudo, os armadores que não tenham apresentado um pedido de licença antes do período de validade podem fazê-lo durante o período de validade, pelo menos 20 dias antes do início das actividades de pesca. Nesses casos, os armadores pagarão a totalidade das taxas devidas pelo ano inteiro.
5. Os pedidos são apresentados à autoridade competente das Seychelles em conformidade com o formulário cujo modelo consta do apêndice 1.
6. Cada pedido de licença é acompanhado dos seguintes documentos:
- prova de pagamento da taxa pelo respectivo período de validade,
- qualquer outro documento ou atestado exigido nos termos das disposições específicas, aplicáveis ao tipo de navio em causa por força do Protocolo.
7. A taxa é paga na conta indicada pelas autoridades das Seychelles.
8. As taxas incluem todos os impostos nacionais e locais, com exclusão das taxas portuárias e dos encargos relativos a prestações de serviços.
9. As licenças para todos os navios são emitidas pela autoridade competente das Seychelles e entregues aos armadores ou seus representantes, no prazo de 15 dias após a recepção do conjunto dos documentos referidos no ponto 6.
É enviada uma cópia à Delegação da Comissão responsável pelas Seychelles.
10. As licenças são emitidas para um navio determinado e não podem ser transferidas.
11. Todavia, a pedido da Comunidade Europeia e em caso de força maior devidamente comprovado, a licença de um navio é substituída, pelo período de validade restante, por uma nova licença estabelecida em nome de outro navio com características similares às do navio a substituir, sem que seja devida uma nova taxa. Contudo, se a tonelagem de arqueação bruta (TAB) do navio de substituição for superior à do navio a substituir, a diferença da taxa é paga pro rata temporis.
12. O armador do navio a substituir, ou o seu representante, entrega a licença anulada à autoridade competente das Seychelles por intermédio da Delegação da Comissão Europeia responsável pelas Seychelles.
13. A data de início de validade da nova licença é a da entrega da licença anulada pelo armador à autoridade competente das Seychelles. A Delegação da Comissão Europeia responsável pelas Seychelles é informada da transferência da licença.
14. A licença deve ser permanentemente mantida a bordo, sem prejuízo do disposto no capítulo IX, ponto 2, do presente anexo.
Secção 2
Condições das licenças - taxas e adiantamentos
1. As licenças são válidas por um período de um ano, podendo ser renovadas.
2. A taxa é fixada em 25 euros por tonelada pescada nas águas das Seychelles.
3. As licenças são emitidas após pagamento às autoridades nacionais competentes dos seguintes montantes forfetários:
- 15 000 euros para os atuneiros cercadores, equivalentes às taxas devidas por 600 toneladas de atum e espécies afins pescadas por ano nas águas das Seychelles,
- 3 000 euros para os palangreiros de superfície de arqueação superior a 150 TAB, equivalentes às taxas devidas por 120 toneladas de atum e espécies afins pescadas por ano nas águas das Seychelles,
- 2 250 euros para os palangreiros de superfície de arqueação igual ou inferior a 150 TAB, equivalentes às taxas devidas por 90 toneladas de atum e espécies afins pescadas por ano nas águas das Seychelles,
4. O SFA estabelece um cômputo das taxas devidas a título do ano civil decorrido, com base nas declarações de capturas dos navios comunitários e em quaisquer outras informações à sua disposição.
5. O cômputo é comunicado à Comissão antes de 31 de Março do ano em curso, que, por sua vez o transmite antes de 15 de Abril, simultaneamente, aos armadores e às autoridades nacionais dos Estados-Membros em causa.
6. Se contestarem o cômputo apresentado pelo SFA, os armadores podem consultar os institutos científicos competentes para a verificação dos dados relativos às capturas, nomeadamente o IRD (Institut de Recherche pour le Développement ), o IEO (Instituto Español de Oceanografia) ou o IPIMAR (Instituto de Investigação das Pescas e do Mar), concertando-se, em seguida, com as autoridades das Seychelles para estabelecer o cômputo definitivo antes de 31 de Maio do ano em curso. Se os armadores não tiverem formulado observações até essa data, o cômputo estabelecido pelo SFA será considerado definitivo.
7. Os Estados-Membros transmitirão à Comissão o cômputo definitivo relativo à sua própria frota.
8. Os eventuais pagamentos suplementares serão efectuados pelos armadores às autoridades das Seychelles até 30 de Junho do mesmo ano, numa conta bancária designada pelas autoridades das Seychelles em conformidade com o nº 6 do artigo 2º do Protocolo.
9. Se o cômputo final for inferior ao montante do adiantamento referido no ponto 3, o montante residual correspondente não pode ser recuperado pelo armador.
Capítulo II - Zonas de pesca
A fim de não prejudicar a pequena pesca exercida nas águas das Seychelles, os navios comunitários não são autorizados a pescar nas zonas definidas na legislação das Seychelles, nem num raio de três milhas marítimas em torno de qualquer dispositivo de agregação dos peixes instalado pelas autoridades das Seychelles, cuja posição geográfica tenha sido comunicada aos representantes ou agentes dos armadores.
Capítulo III - Regime de declaração das capturas
1. Para efeitos do presente anexo, a duração da maré de um navio comunitário é definida do seguinte modo:
- período que decorre entre uma entrada e uma saída das águas das Seychelles, ou
- período que decorre entre uma entrada nas águas das Seychelles e um transbordo, ou
- período que decorre entre uma entrada nas águas das Seychelles e um desembarque nas Seychelles.
2. Todos os navios autorizados a pescar nas águas das Seychelles no âmbito do Acordo são obrigados a comunicar as suas capturas à autoridade competente das Seychelles, em conformidade com as seguintes regras:
2.1. Os navios da Comunidade titulares de uma licença de pesca nas águas das Seychelles são obrigados a preencher fichas de pesca, segundo o modelo dos apêndices 2 e 3, relativamente a cada maré nas águas das Seychelles. As fichas de pesca serão preenchidas mesmo se não forem realizadas capturas.
2.2. A entrega das fichas de pesca referidas nos pontos 2.1 e 2.3 pelos navios da Comunidade deve realizar-se da seguinte forma:
- se fizerem escala no porto de Victoria, os navios devem entregar as fichas de pesca, devidamente preenchidas, às autoridades das Seychelles no prazo de 5 dias após a chegada ao porto, mas sempre antes de saírem do porto,
- em todos os outros casos, os navios devem transmitir as fichas de pesca em causa às autoridades das Seychelles no prazo de 14 dias após a chegada a qualquer outro porto.
Será enviada uma cópia destas fichas aos institutos científicos referidos no ponto 2.6.
2.3 Em relação aos períodos em que não tenham permanecido nas águas das Seychelles, os navios devem preencher o diário de bordo com a menção «Fora das águas das Seychelles».
2.4 Os formulários devem ser preenchidos de forma legível e assinados pelo capitão do navio ou o seu representante.
3. Em caso de inobservância das disposições do presente capítulo, o Governo das Seychelles reserva-se o direito de suspender a licença do navio em falta até ao cumprimento das formalidades e de aplicar as sanções previstas pela legislação em vigor nas Seychelles. O Estado-Membro de pavilhão e a Comissão Europeia são informados desse facto.
Capítulo IV- Embarque de marinheiros
1. Durante uma maré nas águas das Seychelles, cada atuneiro cercador embarcará a bordo pelo menos dois marinheiros das Seychelles, designados pelo agente do navio, de acordo com o armador, de entre os nomes constantes de uma lista apresentada pela autoridade competente das Seychelles.
2. Os armadores esforçar-se-ão por embarcar marinheiros das Seychelles suplementares.
3. O armador ou o seu representante comunicará à autoridade competente das Seychelles os nomes e dados dos marinheiros locais embarcados no navio em causa, com menção da sua inscrição no rol da tripulação.
4. A declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho é aplicável de pleno direito aos marinheiros embarcados nos navios da UE. Trata-se, nomeadamente, da liberdade de associação e do reconhecimento efectivo do direito de negociação colectiva dos trabalhadores, assim como da eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão.
5. Os contratos de trabalho dos marinheiros das Seychelles, cuja cópia é entregue aos signatários, são estabelecidos entre o(s) agente(s) dos armadores e os marinheiros e/ou os seus sindicatos ou representantes, em ligação com as autoridades competentes das Seychelles. Os referidos contratos garantem aos marinheiros o benefício do regime de segurança social, que inclui um seguro por morte, doença ou acidente, assim como do regime de pensão aplicáveis.
6. O salário dos marinheiros das Seychelles fica a cargo dos armadores. O salário deve ser fixado, antes da emissão das licenças, de comum acordo entre os armadores ou os seus agentes e as autoridades competentes das Seychelles. Todavia, as condições de
remuneração dos marinheiros das Seychelles não podem ser inferiores às aplicáveis às tripulações das Seychelles que desempenham tarefas similares e, em caso algum, inferiores às normas da OIT.
7. Para efeitos de execução e aplicação da legislação sobre o emprego, o agente do armador será considerado o representante local do armador. O contrato concluído entre o agente e os marinheiros incluirá igualmente disposições sobre as condições de repatriamento e sobre o benefício do regime de pensão que lhes é aplicável.
8. Os marinheiros contratados por um navio comunitário devem apresentar-se ao capitão do navio designado, na véspera da data proposta para o seu embarque. Em caso de não apresentação do marinheiro nas data e hora previstas para o embarque, o armador fica automaticamente isento da sua obrigação de embarcar esse marinheiro.
9. Em caso de não embarque de marinheiros das Seychelles por motivos diferentes do referido no ponto anterior, os armadores devem pagar um montante forfetário equivalente a um valor baseado no número de dias durante os quais o navio operou nas águas das Seychelles multiplicado por um montante de 20 USD por dia. O montante forfetário será pago às autoridades das Seychelles o mais tardar na data indicada no Capítulo I, secção 2, ponto 8.
10. Esse montante será utilizado para a formação dos marinheiros/pescadores das Seychelles e deve ser depositado na conta indicada pelas autoridades das Seychelles.
Capítulo V - Medidas técnicas
Os navios respeitam as medidas e recomendações adoptadas pela Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC), assim como as medidas nacionais aplicáveis, relativas às artes de pesca e às suas especificações técnicas, e qualquer outra medida técnica aplicável às respectivas actividades de pesca.
Capítulo VI - Observadores
1. Os navios autorizados a pescar nas águas das Seychelles no âmbito do Acordo embarcam observadores designados pelas Seychelles nas condições a seguir estabelecidas.
1.1 A pedido das autoridades das Seychelles, os navios de pesca comunitários embarcarão um observador e, sempre que as autoridades das Seychelles o considerarem adequado e necessário, dois observadores, designados pelas referidas autoridades.
1.2 A autoridade competente das Seychelles estabelece a lista dos navios designados para embarcar um observador, assim como a lista de observadores designados para serem colocados a bordo. Essas listas são mantidas actualizadas, devendo ser comunicadas à Comissão Europeia imediatamente após a sua elaboração e, em seguida, de três em três meses no que se refere à sua eventual actualização.
1.3 A autoridade competente das Seychelles comunica aos armadores interessados ou aos seus agentes o nome do observador designado para ser colocado a bordo do navio, o mais tardar 15 dias antes da data prevista para o embarque do observador.
2. O tempo de presença do observador a bordo é fixado pela autoridade competente das Seychelles, não devendo, todavia, de um modo geral, ser superior ao período necessário para o desempenho das suas tarefas. A autoridade competente informa desse facto o armador ou o seu representante aquando da comunicação do nome do observador designado para embarcar no navio em causa.
3. As condições do embarque do observador são definidas de comum acordo entre o armador ou o seu representante e as autoridades das Seychelles.
4. O embarque do observador é efectuado segundo a forma escolhida pelo armador, após a notificação da lista dos navios designados.
5. Os armadores em causa comunicam, no prazo de duas semanas e com um pré-aviso de dez dias, as datas e os portos das Seychelles previstos para o embarque dos observadores.
6. Caso o observador seja embarcado num país estrangeiro, as despesas de viagem do observador ficam a cargo do armador. Se um navio, a bordo do qual se encontra um observador das Seychelles, sair das águas das Seychelles, devem ser envidados todos os esforços para assegurar o repatriamento desse observador o mais rapidamente possível, a expensas do armador.
7. Em caso de ausência do observador no local e momento acordados e nas doze horas que se seguem, o armador fica automaticamente isento da sua obrigação de o embarcar.
8. O observador é tratado como um oficial e desempenha as seguintes tarefas:
8.1 observa as actividades de pesca dos navios;
8.2 verifica a posição dos navios que estão a exercer operações de pesca;
8.3 procede a operações de amostragem biológica no âmbito de programas científicos;
8.4 toma nota das artes de pesca utilizadas;
8.5 verifica os dados sobre as capturas efectuadas nas águas das Seychelles constantes do diário de bordo;
8.6 verifica as percentagens de capturas acessórias e faz uma estimativa do volume das devoluções;
8.7 Comunica, uma vez por semana, por fax ou correio electrónico ou outro meio de comunicação, os dados de pesca, incluindo o volume a bordo das capturas principais e acessórias realizadas nas águas das Seychelles.
9. O capitão toma todas as disposições, que sejam da sua responsabilidade, para assegurar a segurança física e moral do observador no exercício das suas funções.
10. São proporcionadas ao observador todas as condições necessárias ao exercício das suas funções. O capitão faculta-lhe o acesso aos meios de comunicação necessários ao desempenho das suas tarefas, aos documentos directamente ligados às actividades de
pesca do navio, incluindo, nomeadamente, o diário de bordo e o caderno de navegação, bem como às partes do navio necessárias para facilitar o cumprimento das suas funções.
11. Aquando da sua permanência a bordo, o observador:
11.1 toma todas as disposições adequadas para que as condições do seu embarque e a sua presença a bordo do navio não interrompam nem constituam um entrave para as operações de pesca;
11.2 respeita os bens e equipamentos a bordo, assim como a confidencialidade de todos os documentos que pertencem ao referido navio.
12. No final do período de observação e antes de sair do navio, o observador estabelece um relatório de actividades que é transmitido às autoridades competentes das Seychelles, com cópia para a Comissão Europeia, e é assinado pelo observador. Aquando do desembarque do observador científico, é entregue ao capitão do navio uma cópia do relatório.
13. O armador assegura, a suas expensas, o alojamento e a alimentação dos observadores em condições idênticas às dos oficiais, atendendo às possibilidades do navio.
14. O salário e os encargos sociais do observador ficam a cargo das autoridades competentes das Seychelles.
Capítulo VII – Desembarque
Os atuneiros cercadores que desembarcam as suas capturas no porto de Victoria esforçar-se-ão por propor as suas capturas acessórias às autoridades das Seychelles ao preço de mercado local. Além disso, os atuneiros cercadores comunitários contribuirão para o abastecimento da indústria conserveira do atum das Seychelles ao preço de mercado internacional.
Capítulo VIII – Equipamento portuário, abastecimentos e serviços
Os navios comunitários procurarão fornecer-se nas Seychelles de todos os abastecimentos e serviços necessários para as suas actividades. As autoridades das Seychelles estabelecerão, de acordo com os armadores, as condições de utilização dos equipamentos portuários e, se necessário, dos abastecimentos e serviços.
Capítulo IX - Controlo
1. Lista de navios
A Comunidade Europeia mantém uma lista actualizada dos navios para os quais é emitida uma licença de pesca em conformidade com as disposições do Protocolo. Essa lista é notificada às autoridades das Seychelles incumbidas do controlo da pesca, imediatamente após a sua elaboração, e, em seguida, aquando de cada actualização.
2. Sistema de localização dos navios por satélite
Os navios comunitários serão, indiscriminadamente, objecto de um sistema de localização dos navios por satélite, de acordo com as disposições constantes do apêndice 4.
3. Entrada e saída das águas das Seychelles
3.1 Os navios comunitários notificarão com, pelo menos, (3) horas de antecedência as autoridades competentes das Seychelles da sua intenção de entrar ou sair das águas das Seychelles e, de três em três dias, durante as suas actividades de pesca nas águas das Seychelles das capturas realizadas nesse período.
3.2 Aquando da notificação de entrada/saída, os navios comunicarão igualmente a sua posição no momento da comunicação e o volume e as espécies das capturas mantidas a bordo. As comunicações são feitas em conformidade com o formato estabelecido no apêndice 5, por fax ou correio electrónico, para os endereços indicados nesse apêndice. Contudo, as autoridades competentes das Seychelles podem isentar os palangreiros de superfície que não estejam equipados com o equipamento de comunicação adequado desta obrigação e autorizar que as comunicações sejam feitas por rádio.
3.3 Os navios de pesca comunitários surpreendidos a pescar sem ter informado as autoridades competentes das Seychelles são considerados navios sem licença. Nesses casos, são aplicáveis as sanções referidas no Capítulo X, ponto 1.
4. Procedimentos de controlo
4.1 Os capitães dos navios de pesca comunitários que exercem actividades de pesca nas águas das Seychelles cooperarão com qualquer funcionário das Seychelles que desempenhe tarefas de inspecção e controlo das actividades de pesca.
4.2 A presença destes funcionários a bordo não deve exceder o tempo necessário para o desempenho das suas tarefas.
4.3 Após cada inspecção, é entregue ao capitão do navio uma cópia do relatório de inspecção.
5. Transbordos
5.1 Os navios comunitários que pretendem efectuar um transbordo das capturas nas águas das Seychelles devem efectuar essa operação nos portos das Seychelles.
5.2 Os armadores desses navios devem notificar a autoridade competente das Seychelles, com pelo menos 24 horas de antecedência, das seguintes informações:
- nomes dos navios de pesca que devem proceder a um transbordo,
- nomes dos cargueiros transportadores,
- tonelagem, por espécie, a transbordar,
- dia do transbordo.
5.3 O transbordo é considerado uma saída das águas das Seychelles. Em consequência, os navios devem apresentar as suas declarações de capturas às autoridades competentes das Seychelles.
5.4 É proibida, nas águas das Seychelles, qualquer operação de transbordo de capturas não referida nos pontos supra. Os infractores incorrerão nas sanções previstas pela legislação das Seychelles.
5.5 Os capitães dos navios comunitários que efectuem operações de desembarque ou de transbordo num porto das Seychelles autorizam e facilitam o controlo dessas operações pelos inspectores das Seychelles. Após cada inspecção, é emitido um certificado ao capitão do navio.
Capítulo X -Execução
1. Sanções
A inobservância de uma das disposições anteriores, das medidas de gestão e de conservação dos recursos vivos, bem como da legislação das Seychelles, pode ser punida com a suspensão, anulação ou não renovação da licença de pesca do navio.
O Estado-Membro de pavilhão e a Comissão Europeia serão imediatamente informados de qualquer suspensão ou anulação e de todos os factos pertinentes relacionados. Durante o período de suspensão de uma licença ou durante o período de validade restante de uma licença anulada, a Comissão Europeia pode solicitar outra licença que deveria normalmente ter sido aplicável, para um navio de outro armador, em conformidade com o procedimento indicado no Capítulo I, Secção 1, ponto 11.
2. Apresamento dos navios de pesca
As autoridades das Seychelles informarão a delegação da Comissão responsável pelas Seychelles e o Estado de pavilhão, no prazo de 48 horas, de qualquer apresamento de um navio de pesca que arvore pavilhão de um Estado-Membro da Comunidade e opere ao abrigo do Acordo de pesca, ocorrido na zona de pesca das Seychelles, e comunicarão um relatório sucinto das circunstâncias e motivos que levaram ao apresamento. Do mesmo modo, a Delegação e o Estado de pavilhão serão informados da evolução dos processos iniciados e das sanções adoptadas.
Apêndice 1
PEDIDO DE LICENÇA PARA UM NAVIO DE PESCA ESTRANGEIRO
• Nome do requerente: ........................................................................................................................
…………………………………………………………………………………………………………
• Endereço do requerente: ...................................................................................................................
……........................................................................................................................................................
• Nome e endereço do fretador do navio, caso este não seja o requerente: ........................................
…............................................................................................................................................................
• Nome e endereço de outro representante legal nas Seychelles: .......................................................
................................................................................................................................................................
• Nome e endereço do capitão do navio: ............................................................................................
................................................................................................................................................................
• Nome do navio: ................................................................................................................................
• Tipo de navio:...................................................................................................................................
• Comprimento e tonelagem de arqueação líquida do navio: .............................................................
• Tipo de motor, cavalos (HP) e tonelagem de arqueação bruta:........................................................
• Porto e país de registo: .....................................................................................................................
• Número de registo: ...........................................................................................................................
• Identificação externa do navio de pesca:..........................................................................................
• Indicativo de chamada rádio/sinal distintivo:...................................................................................
• Frequência: .......................................................................................................................................
• Equipamento:....................................................................................................................................
• Número e nacionalidade da tripulação: ............................................................................................
• Zona de operação e espécies de peixes em causa:............................................................................
................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................
• Descrição das operações de pesca, associações temporárias de empresas e outras disposições contratuais: .......................................................................................................................................
................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................
Certifico que as informações acima são correctas.
Data: ................................. Assinatura: ...................................
Apêndice 2
DECLARAÇÃO DAS CAPTURAS DOS ATUNEIROS CERCADORES
Uma linha por lanço de rede com ou sem capturas. Assinalar com uma cruz as rubricas INDICADORES e LANÇO. Muito obrigado.
Partida | Porto: | Chegada | Porto: | Loch | Navio : | Folha | ||||
Data: | Data: | Partida: | Patrão : | N° | ||||||
Hora: | Hora: | Chegada : |
Data | Posição no momento de lançar a rede, senão ao meio-dia | Lanç o | Nº da tina | Capturas estimadas | Indicadores | Comentários | Loch | Tº à superfície da água | Estado do mar | Visibilidade em milhas | Vento | Corrente | ||||||||||||||||
com capturas | sem capturas | Albacora | Gaiado | Patudo | Voador | Outras espécies | Destroços | Aves | Baleia(s) | Tubarão/baleia | Rota ou procura - Devoluções Tipo de escolho ou destroço Problemas diversos Condições meteorológicas | 6 h ou início da vigília | 18 h ou final da vigília | Direcção | Velocidade em nós | Direcção | Velocidade em nós | |||||||||||
Tamanho | Toneladas | Tamanho | Toneladas | Tamanho | Toneladas | Tamanho | Toneladas | Tamanho | Toneladas |
XX 00 XX
Apêndice 3
DECLARAÇÃO DAS CAPTURAS DOS PALANGREIROS DE SUPERFÍCIE
Nome do navio: Nome do patrão:
Data de calagem: / / Viagem de: / / / a:
Nº da viagem: Nº da calagem:
Direcção do vento:
Força: (Beaufort)
Estado do mar: Temperatura à superfície: º C
Lua: Lua nova + dias
Ondulação:
Corrente: velocidade: Direcção: Nascer da lua:
Pôr da lua:
das 0 às 24 horas
Características da calagem
Hora do início da operação: Hora do final da operação:
Secção | Posição | Direcção | Velocidad e | Observações |
Partida: bóia emissora número 1 | ||||
Bóia emissora número 2 | ||||
Bóia emissora número 3 | ||||
Bóia emissora número 4 | ||||
Bóia emissora número 5 | ||||
Bóia emissora número 6 | ||||
Bóia emissora número 7 |
Número de anzóis:
Comprimento: Arinques:
Estralhos:
Comprimento da madre calada:
Profundidade observada da madre (sonda):
Isco: Camarão: %
Sarda: %
: %
Hora (0 às 24 h) | Latitude | Longitude | ||||||
Início do alar da arte | ||||||||
Fim do alar da arte |
Espécie | Número | Pesos unitários estimados | Peso total | Número de peixes comidos |
Espadarte* | ||||
Albacora** | ||||
Patudo** | ||||
Espadim** | ||||
Veleiro* | ||||
Goraz | ||||
Tubarão | ||||
Outras (especificar) | ||||
Peso total |
Características da pesca
Peso total das capturas desembarcadas (pesadas)
* VDK.
** Com cabeça, sem guelras.
Se diferente do especificado, indicar o tipo de peso utilizado (VAT, VDK, INTEIRO).
Apêndice 4
DISPOSIÇÕES
QUE ESTABELECEM O MÉTODO DE TRANSMISSÃO DOS DADOS RELATIVOS À LOCALIZAÇÃO POR SATÉLITE DOS NAVIOS COMUNITÁRIOS QUE PESCAM AO ABRIGO DO ACORDO DE PESCA CE/SEYCHELLES
Atendendo a que a República das Seychelles introduziu um sistema de localização dos navios por satélite (VMS) aplicável a todos os navios estrangeiros que pescam nas águas das Seychelles, numa base não discriminatória, e alargou a aplicação do VMS à sua própria frota nacional de mesma categoria, e
Considerando que os navios de pesca da CE já são sujeitos à localização por satélite por força da legislação comunitária desde Janeiro de 2000,
Recomenda-se que os Estados de pavilhão e as autoridades da República das Seychelles exerçam um acompanhamento por satélite dos navios da CE que pescam ao abrigo do Acordo de pesca CE/Seychelles, nas seguintes condições:
1. Para fins do acompanhamento por satélite, as autoridades das Seychelles comunicarão aos Centros de Vigilância da Pesca (CVP) dos Estados de pavilhão as coordenadas (latitudes e longitudes) das águas das Seychelles.
As autoridades das Seychelles transmitirão essas informações em formato electrónico, expressas em graus decimais no sistema WGS-84 datum.
2. As autoridades das Seychelles e os CVP nacionais procederão a uma troca de informações sobre os seus endereços electrónicos em formato X.25, ou, se for caso disso, outro protocolo de comunicação protegido, e as especificações a utilizar nos CVP respectivos, em conformidade com as condições estabelecidas nos pontos 4 e
6. Essas informações incluirão, na medida do possível, os nomes, os números de telefone e de fax e os endereços electrónicos (Internet), que podem ser utilizados para as comunicações gerais entre os CVP.
3. A posição dos navios é determinada com uma margem de erro inferior a 500 m e com um intervalo de confiança de 99 %.
4. Sempre que um navio que pesca no âmbito do Acordo CE/Seychelles e é sujeito ao acompanhamento por satélite nos termos da legislação comunitária entrar nas águas das Seychelles, as subsequentes comunicações de posição serão automaticamente transmitidas pelo CVP do Estado de pavilhão ao Centro de Vigilância das Seychelles, em tempo real, pelo menos de hora a hora (frequência). Estas mensagens são identificadas como Comunicações de Posição.
5. As mensagens referidas no ponto 4 são transmitidas por via electrónica no formato
X.25 ou outro protocolo de comunicação protegido que tenha sido objecto de acordo prévio entre os CVP interessados. As mensagens são comunicadas automaticamente, em tempo real, em conformidade com as definições constantes do apêndice 1.
É proibido aos navios desligar os seus dispositivos de localização por satélite quando operam nas águas das Seychelles.
6. Em caso de deficiência técnica ou de avaria do dispositivo de acompanhamento por satélite instalado a bordo do navio de pesca, o capitão do navio transmite, em tempo útil, por fax ou correio electrónico, ao CVP do Estado de pavilhão interessado as informações previstas no ponto 4. Nestas circunstâncias, será necessário enviar uma Comunicação Global de Posição de quatro em quatro horas, enquanto o navio se encontrar nas águas das Seychelles. A Comunicação Global de Posição incluirá as posições de hora a hora registadas pelo capitão do navio durante esse período de quatro horas. O CVP do Estado de pavilhão ou o próprio navio enviarão imediatamente estas mensagens ao Centro de Vigilância das Seychelles. Em caso de necessidade ou de dúvida, a Autoridade de Pesca das Seychelles (SFA) pode solicitar a um navio determinado o envio de uma comunicação de posição de hora a hora. O equipamento defeituoso será concertado ou substituído logo que o navio termine a viagem de pesca ou no prazo máximo de um mês. Findo esse prazo, o navio em causa não poderá iniciar uma nova viagem de pesca antes da reparação ou da substituição do equipamento.
7. Os componentes físicos e lógicos do sistema de localização dos navios por satélite devem estar protegidos contra manipulações abusivas, ou seja, não devem permitir a introdução ou extracção de posições erradas e não devem poder ser objecto de manipulações irregulares. O sistema deve ser totalmente automático e funcionar em permanência, independentemente das condições externas. É proibido destruir, danificar ou tornar inoperacional o dispositivo de localização por satélite, ou interferir de qualquer outro modo com o seu funcionamento.
Em particular, o capitão deve assegurar que:
- os dados não sejam alterados de forma alguma;
- a antena ou antenas ligadas aos dispositivos de localização por satélite não sejam obstruídas de forma alguma; e
- a alimentação eléctrica dos dispositivos de localização por satélite não seja interrompida de forma alguma.
Sempre que o navio estiver a operar nas águas das Seychelles, qualquer infracção das obrigações supracitadas pode tornar o capitão responsável nos termos da legislação e dos regulamentos das Seychelles.
8. Os CVP dos Estados de pavilhão controlarão a localização dos seus navios que se encontram nas águas das Seychelles, em intervalos de uma hora. Se a localização dos navios não ocorrer nas condições previstas, o Centro de Vigilância das Seychelles é imediatamente informado desse facto, sendo aplicável o procedimento previsto no ponto 6.
9. Os CVP competentes e o Centro de Vigilância das Seychelles cooperarão por forma a assegurar a aplicação destas disposições. Se o Centro de Vigilância das Seychelles estabelecer que o Estado de pavilhão não transmite os dados em conformidade com o ponto 4 supra, a outra Parte é imediatamente informada desse facto.
Imediatamente após recepção da notificação, esta última responderá no prazo de vinte e quatro (24) horas, informando o Centro de Vigilância das Seychelles dos motivos da não transmissão e indicando um prazo razoável para o cumprimento das disposições em causa. Em caso de incumprimento do prazo, as duas Partes resolverão os problemas por escrito ou como previsto no ponto 13 das presentes disposições.
10. Os dados de vigilância transmitidos em conformidade com as presentes disposições destinar-se-ão exclusivamente ao controlo, à gestão, à vigilância e à execução pelas autoridades das Seychelles da frota comunitária que pesca no âmbito do Acordo de pesca CE/Seychelles. Esses dados não podem ser comunicados a outras Partes em circunstância alguma, excepto com o acordo escrito do Estado de pavilhão interessado, caso a caso, ou por ordem do Tribunal das Seychelles.
11. Fica acordado que, a pedido de uma das Partes, serão trocadas informações relativas ao equipamento utilizado para o acompanhamento por satélite, a fim de verificar que esse equipamento é plenamente compatível com as exigências da outra Parte para efeitos das presentes disposições.
12. As partes acordam em reexaminar as presentes disposições na medida do necessário, incluindo sempre que se verifiquem situações de mau funcionamento ou anomalias relativas a navios individuais. Todos esses casos terão de ser notificados pela SFA aos Estados-Membros de pavilhão pelo menos 15 dias antes da reunião de avaliação.
13. Qualquer litígio relativo à interpretação ou à aplicação das presentes disposições será objecto de consulta entre as Partes no âmbito da comissão mista prevista no artigo 7º do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República das Seychelles respeitante à pesca ao largo das Seychelles.
14. As presentes disposições entram em vigor com efeitos desde 18 de Janeiro de 2005.
Apêndice 1
Dado | Códi go | Obrigatório /Facultativo | Observações |
Início do registo | SR | O | Dado relativo ao sistema; indica o início do registo |
Endereço | AD | O | Dado relativo à mensagem; destinatário. Código ISO Alfa-3 do país |
Remetente | FR | O | Dado relativo à mensagem; remetente. Código ISO Alfa-3 do país |
Tipo de mensagem | TM | O | Dado relativo à mensagem; tipo de mensagem «POS» |
Indicativo de chamada rádio | RC | O | Dado relativo ao navio; indicativo de chamada rádio internacional do navio |
Número de referência interno | IR | F | Dado relativo ao navio; número único da Parte Contratante (código ISO Alfa-3 do Estado de pavilhão seguido de um número) |
Número de registo externo | XR | F | Dado relativo ao navio; número lateral do navio |
Latitude | LA | O | Dado relativo à posição; posição do navio em graus e minutos N/S GGMM (WGS-84) |
Longitude | LO | O | Dado relativo à posição; posição do navio em graus e minutos E/W GGMM (WGS-84) |
Velocidade | SP | O | Dado relativo à posição; velocidade do navio em décimos de nós |
Rumo | CO | O | Dado relativo à posição; rumo do navio numa escala de 360º |
Data | DA | O | Dado relativo à posição; data de registo da posição TUC (AAAAMMDD) |
Hora | TI | O | Dado relativo à posição; hora de registo da posição TUC (HHMM) |
Fim do registo | ER | O | Dado relativo ao sistema; indica o fim do registo |
COMUNICAÇÃO DAS MENSAGENS VMS ÀS SEYCHELLES COMUNICAÇÃO DE POSIÇÃO
Jogo de caracteres: ISO 8859,1.
As transmissões de dados têm a seguinte estrutura:
- duas barras oblíquas (//) e um código assinalam o início da transmissão,
- uma só barra oblíqua (/) assinala a separação entre o código e o dado. Os dados facultativos devem ser inseridos entre o início e o fim do registo.
Apêndice 5
FORMATO DAS COMUNICAÇÕES
1. FORMATO DA COMUNICAÇÃO DE ENTRADA (TRÊS HORAS ANTES DA ENTRADA)
(CONTEÚDO) | (TRANSMISSÃO) |
DESTINATÁRIO | SFA |
CÓDIGO DA ACÇÃO | IN |
NOME DO NAVIO | |
INDICATIVO DE CHAMADA RÁDIO INTERNACIONAL | |
POSIÇÃO DE ENTRADA | |
DATA E HORA (UTC) DA ENTRADA | |
QUANTIDADE (t) DE PESCADO A BORDO | |
ALBACORA | (t) |
PATUDO | (t) |
GAIADO | (t) |
OUTROS (ESPECIFICAR) | (t) |
2. FORMATO DA COMUNICAÇÃO DE SAÍDA (TRÊS HORAS ANTES DA SAÍDA)
(CONTEÚDO) | (TRANSMISSÃO) |
DESTINATÁRIO | SFA |
CÓDIGO DE ACÇÃO | OUT |
NOME DO NAVIO | |
INDICATIVO DE CHAMADA RÁDIO INTERNACIONAL | |
POSIÇÃO DE ENTRADA | |
DATA E HORA (UTC) DA SAÍDA | |
QUANTIDADE (t) DE PESCADO A BORDO | |
ALBACORA | (t) |
PATUDO | (t) |
GAIADO | (t) |
OUTROS (ESPECIFICAR) | (t) |
3. FORMATO DAS COMUNICAÇÕES SEMANAIS DE CAPTURAS (DE TRÊS EM TRÊS DIAS DURANTE AS ACTIVIDADES DO NAVIO NAS ÁGUAS DAS SEYCHELLES)
(CONTEÚDO) | (TRANSMISSÃO) |
DESTINATÁRIO | SFA |
CÓDIGO DE ACÇÃO | WCRT |
NOME DO NAVIO | |
INDICATIVO DE CHAMADA RÁDIO INTERNACIONAL | |
QUANTIDADE (t) DE PESCADO A BORDO | |
ALBACORA | (t) |
PATUDO | (t) |
GAIADO | (t) |
OUTROS (ESPECIFICAR) | (t) |
NÚMERO DE LANÇOS DESDE A ÚLTIMA COMUNICAÇÃO |
As comunicações devem ser transmitidas à autoridade competente para o número de fax ou endereço electrónico seguintes: x000 000000 correio electrónico xxxxx@xxx.xx
Seychelles Fishing Authority, P.O. Box 449, Fishing Port, Mahé, Seychelles
LEGISLATIVE FINANCIAL STATEMENT
1. NAME OF THE PROPOSAL:
Proposal for a Council Regulation on the conclusion of the Protocol setting out, for the period from 18 January 2005 to 17 January 2011, the fishing opportunities and the financial contribution provided for by the Agreement between the European Economic Community and the Republic of Seychelles on fishing off Seychelles
2. ABM / ABB FRAMEWORK
11. Fisheries
1103. International Fisheries Agreements
3. BUDGET LINES
3.1 Budget lines (operational lines and related technical and administrative assistance lines (ex- B..A lines)) including headings :
110301: “International Fisheries Agreements”
11010404: “International Fisheries Agreements, administrative expenditure”.
3.2 Duration of the action and of the financial impact:
The new Protocol, which contains the provisions on fishing possibilities and the financial contribution, has been concluded for a period of 6 (six) years. It is applicable from 18 January 2005 to 17 January 2011.
3.3 Budgetary characteristics (add rows if necessary) :
Budget line | Type of expenditure | New | EFTA contribution | Contributions from applicant countries | Heading in financial perspective | |
11.0301 | Comp | Diff5/ | NO | NO | NO | No 4 |
11.010404 | Comp | Non- diff6 | NO | NO | NO | No 4 |
5 Differentiated appropriations.
6 Non-differentiated appropriations hereafter referred to as NDA.
4. SUMMARY OF RESOURCES
4.1 Financial Resources
4.1.1 Summary of commitment appropriations (CA) and payment appropriations (PA)
EUR million (to 3 decimal places)
Expenditure type | Section no. | Min. Max. | Year n | n + 1 | n + 2 | n + 3 | n + 4 | n+5 | Total |
Operational expenditure7
Commitment Appropriations (CA)8 | 8.1 | a | Min. Max. | 4.125 8.250 | 4.125 8.250 | 4.125 8.250 | 4.125 8.250 | 4.125 8.250 | 4.125 8.250 | 24.750 49.500 |
Payment Appropriations (PA) | b | Min. Max. | 4.125 8.250 | 4.125 8.250 | 4.125 8.250 | 4.125 8.250 | 4.125 8.250 | 4.125 8.250 | 24.750 49.500 |
Administrative expenditure within reference amount9
Technical & administrative assistance (NDA) | 8.2.4 | c | 0.033 | 0.033 | 0.033 | 0.033 | 0.033 | 0.073 | 0.238 |
TOTAL REFERENCE AMOUNT
Commitment Appropriations | a+c | Min. Max | 4.158 8.283 | 4.158 8.283 | 4.158 8.283 | 4.158 8.283 | 4.158 8.283 | 4.198 8.323 | 24.988 49.738 | |
Payment Appropriations | b+c | Min. Max | 4.158 8.283 | 4.158 8.283 | 4.158 8.283 | 4.158 8.283 | 4.158 8.283 | 4.198 8.323 | 24.988 49.738 |
Administrative expenditure not included in reference amount10
Human resources and associated expenditure (NDA) | 8.2.5 | d | 0.065 | 0.065 | 0.065 | 0.065 | 0.065 | 0.065 | 0.390 | |
Administrative costs, other than human resources and associated costs, not included in reference amount (NDA) | 8.2.6 | e | 0.012 | 0.012 | 0.012 | 0.012 | 0.012 | 0.012 | 0.072 |
7 Expenditure that does not fall under Chapter 11 01 of the Title 11 concerned.
8 The financial contribution for tuna fishing is € 4.250.000 per year and covers a volume of 55 000 tons of catches. If the volume of annual catches exceeds that quantity, the amount of financial contribution is increased proportionately at the rate of € 75/ton, but it may not exceed € 8.250.000 per year.
9 Expenditure within article 11 01 04 of Title 11.
10 Expenditure within chapter 11 01 other than articles 11 01 04.
Total indicative financial cost of intervention
TOTAL CA including cost of Human Resources | a+c +d +e | Min. Max. | 4.235 8.360 | 4.235 8.360 | 4.235 8.360 | 4.235 8.360 | 4.235 8.360 | 4.275 8.400 | 25.450 50.200 | |
TOTAL PA including cost of Human Resources | b+c +d +e | Min. Max. | 4.235 8.360 | 4.235 8.360 | 4.235 8.360 | 4.235 8.360 | 4.235 8.360 | 4.275 8.400 | 25.450 50.200 |
Co-financing details
EUR million (to 3 decimal places)
Co-financing body | Min. Max | Year n | n + 1 | n + 2 | n + 3 | n +4 and later | Total | |
…………………… | f | |||||||
TOTAL CA including co- | a+c | |||||||
financing | +d | |||||||
+e+ | ||||||||
f |
4.1.2 Compatibility with Financial Programming
X Proposal is compatible with existing financial programming.
🞎 Proposal will entail reprogramming of the relevant heading in the financial perspective.
🞎 Proposal may require application of the provisions of the Interinstitutional Agreement11 (i.e. flexibility instrument or revision of the financial perspective).
4.1.3 Financial impact on Revenue
X Proposal has no financial implications on revenue
🞎 Proposal has financial impact – the effect on revenue is as follows:
NB: All details and observations relating to the method of calculating the effect on revenue should be shown in a separate annex.
11 See points 19 and 24 of the Interinstitutional agreement.
EUR million (to one decimal place)
Prior to action [Year n-1] | Situation following action | ||||||||
Budget line | Revenue | [Year n] | [n+1] | [n+2] | [n+3] | [n+4] | [n+5] 12 | ||
a) Revenue in absolute terms | |||||||||
b) Change in revenue Δ |
(Please specify each revenue budget line involved, adding the appropriate number of rows to the table if there is an effect on more than one budget line.)
4.2 Human Resources FTE (including officials, temporary and external staff) – see detail under point 8.2.1.
Annual requirements | Year n | n + 1 | n + 2 | n + 3 | n + 4 | n + 5 |
Total number of human resources | 0.8 | 0.8 | 0.8 | 0.8 | 0.8 | 0.8 |
5. CHARACTERISTICS AND OBJECTIVES
Details of the context of the proposal are required in the Explanatory Memorandum. This section of the Legislative Financial Statement should include the following specific complementary information:
5.1 Need to be met in the short or long term
The need for this new bilateral fishery Agreement lies in the necessity to allow Community vessels to obtain fishing rights for purse seine vessels and surface long- liners in the Seychelles’ fishing zone, exclusively for tuna and tuna-like species.
Community fishing in Seychelles’ waters is part of the global framework for tuna fishing in the West Indian Ocean. The EC/Seychelles Fishery Agreement is a key element of the EC framework of tuna agreements together with the bilateral agreements Agreements concluded with Madagascar, Mauritius, Comoros and Mozambique. The EC/Seychelles is also the most important EC tuna Agreements, both in term of catches and financial compensation, concluded with a third country.
This protocol, covering a six year period, from 18 January 2005 to 17 January 2011, satisfies the need of the EC tuna fleet, composed of tuna seiners and surface long- liners, to have access to the important Seychelles’ fishing zone, which lies at the core of the West Indian Ocean tuna fishing ground.
12 Additional columns should be added if necessary i.e. if the duration of the action exceeds 6 years.
The access of EC vessels to the West Indian Ocean is done if full respect and conformity with the tuna conservation measures established by the competent regional fishery organisation (the Indian Ocean Tuna Commission – IOTC). The access to the West Indian Ocean tuna fishery is an essential element for the for the long-term preservation of the world leadership position of the EC tuna fishing industry.
Furthermore, the financial contribution paid by the Community, in conjunction with the licence fees paid by ship-owners, constitutes an important source of revenues for the Seychelles’ Government.
In addition, the Agreement is going to generate an economic impact on the Seychelles’ fishery sector, mainly through the implementation of the partnership approach, and, more generally, on the economic development of the country at large.
5.2 Value-added of Community involvement and coherence of the proposal with other financial instruments and possible synergy
Fisheries agreements were concluded by the Community following changes to the Law of the Sea in the seventies. Member States agreed, in a Council Resolution of 3 November 1976, to transfer their competence in this domain to the Community and therefore fisheries agreement fall completely under the Community exclusive competence.
As stated in its Communication on the CFP reform13 and in the Communication on Fisheries Partnerships Agreements, it essential that an improved policy concerning the fisheries agreements is established together with all partners, private and public, within the Community. This is a major step to reconfirm the commitment of the Community to contribute to the sustainable development of fishing activities at the international level.
This position was endorsed in 2003 by the European Parliament and in 2004 by the Council of Ministers.
The Community is therefore proposing to establish a new type of fisheries agreements (Fisheries Partnership Agreements) in order to strengthen co-operation and to ensure the implementation of a sustainable fisheries policy and a rational and responsible exploitation of the resources in the mutual interest of the Parties concerned. In order to allow the European long distant waters fishing fleet to consolidate its role the sustainable exploitation of global fishing stocks must be ensured.
This new EC/Seychelles fishery protocol embodies all the elements of the partnership approach as outlined in the Commission Communication and the Council’s conclusions. Xxxxx respect to this newly negotiated protocol, the Community considers that this protocol is the best solution:
13 COM(2002) 181 final of 28 May 2002.
– to promote sustainable fisheries activities and provide a binding framework for all concerned parties, i.e. the Community, its Member states, the European operators and the third country to attain this objective, and
– to protect and develop European fishing activities within these waters and to enhance their political and socio-economic impact both in Europe and in the Seychelles.
Furthermore, in order to reinforce the notion of a binding framework for all concerned parties, the Agreement contains an “exclusivity clause” that does not allow EC fishing vessels to fish in Seychelles’ waters outside the Agreement’s legal framework.
During the whole process of negotiation, the Commission took account of the situation in Seychelles and the protocol will be implemented by both parties taking duly account of the development and environmental objectives of Seychelles.
5.3 Objectives, expected results and related indicators of the proposal in the context of the ABM framework
The negotiation and conclusion of fishery agreements with third countries responds to the general objective to maintain and safeguard traditional fishing activities of the EC fleet, including long distance fishing, and to develop partnership relations in view of enhancing sustainable exploitation of fisheries resources outside Community waters, while taking account broader environmental, economic and social concerns.
The objective of the EC/Seychelles Fishery Agreement is to guarantee the access of 40 purse seine vessels and 12 surface long-liners to the Seychelles’ fishing zone for fishing exclusively tuna and tuna-like species. In conjunction with this objective, the Agreement aims at enhancing responsible fishing and the sustainable exploitation of fisheries resources in Seychelles’ fishing zone.
Expected catches for the entire fleet are estimated at 55 000 tons of tuna per year. The relative financial contribution is fixed at 4.125.000 euros per year. However, in case of annual catches exceeding 55000 tons, the Community will pay 75 euros per ton for each additional ton. In any case, the overall Community payment cannot exceed 8.250.000 euros per year.
36% of the financial contribution (1.485.000 euros per year) will be allocated to enhancing responsible fishing in Seychelles’ waters (art. 7 of the Protocol).
The following indicators will be used in the context of the ABM framework to monitor the implementation of the agreement:
– rate of utilisation of the fishing possibilities;
– catch data and commercial value of the agreement;
– contribution to employment and value added in the EC;
– contribution to Community market stabilization;
– contribution towards overall poverty reduction in Seychelles, including contribution to employment and infrastructure development in Seychelles and support to the State budget;
– number and type of concrete results expected through the use of the percentage of the financial contribution allocated to enhancing responsible fishing in Seychelles’ fishing zone (art. 7 of the Protocol);
– information on by-catches and environmental impact as reported by observers;
– number of Joint Committee meetings and of technical meetings;
– number of missions.
5.4 Method of Implementation (indicative)
Show below the method(s)14 chosen for the implementation of the action.
X Centralised Management
X Directly by the Commission
ٱ Indirectly by delegation to:
ٱ Executive Agencies
ٱ Bodies set up by the Communities as referred to in art. 185 of the Financial Regulation
ٱ National public-sector bodies/bodies with public-service mission
ٱ Shared or decentralised management
ٱ With Member states
ٱ With Third countries
ٱ Joint management with international organisations (please specify)
Relevant comments:
14 If more than one method is indicated please provide additional details in the "Relevant comments" section of this point.
6. MONITORING AND EVALUATION
6.1 Monitoring system
Continuous monitoring by the Commission is foreseen for the Agreement. The Commission is solely responsible for implementing the Agreement and will do so through its officials posted both in Brussels and in its Delegation in Port Louis – Mauritius (responsible also for Seychelles).
The licence application by EC ship-owners is closely followed by the competent Commission’s services. Data on actual catches are regularly collected.
The implementation of the partnership approach and the use of the share of the financial contribution allocated to it will be managed in the light of objectives identified by mutual agreement between the two parties and the annual and multi- annual programming to attain them. For such purposes, the EC and Seychelles shall agree, within the Joint Committee, on a multi-annual sectoral programme and detailed implementing rules including criteria and procedures for evaluating the results obtained each year.
As a general rule, from the entry into force of the Agreement, the competent Commission services will collect the appropriate information allowing the verification and follow up of the indicators listed at the above point 5.3.
6.2 Evaluation
An overall evaluation (ex-post and ex-ante) of the Protocol to the EC/Seychelles Fishery Agreement was carried out in the summer of 2004 with the assistance of a consortium of independent consultants. The results of the ex-ante and ex-post evaluations are provided under the two following points. The entire evaluation will be soon available on DG FISH website.
6.2.1 Ex-ante evaluation
The main elements of the impact assessment have been studied on the basis of a number of possible scenarios to determine the range of possible economic, social and environmental impacts. Four (4) scenarios of renewal of the catch potentials were envisaged:
1) A statu-quo scenario in which the current fishing opportunities would be renewed. For the needs of the evaluation, it will be supposed that reference tonnage (46,000 tonnes) and the utilisation rates of the licences are those noted in 2003;
2) A non-agreement scenario, leaving to the European operators the initiative to conclude themselves their conditions of access;
3) A scenario of increase of fishing opportunities15:
15 In the current state of the European fleets, it is not suitable to increase the number of permitted ships. On the one hand because the European fleet is limited in capacity and that it is improbable that new
4) A scenario of reduction of fishing opportunities, including the limitation of the number of long line boats to a maximum of 5 ships, a fall in the number of seiner tuna boats by 10% (36 ships), and a concomitant fall of reference tonnage of 10% (rounded at 40,000 tonnes).
It appears that a scenario closely modeled on the terms of the current status quo is the one that is the most balanced for the two parts.
The first approach scenario is well adapted to the profile of activity of the European fleet in the Indian Ocean, which optimizes the cost of it for the Community budget. Seychelles could complain for an insufficient financial compensation in view of the catch results which were well in excesses of reference tonnage (2003). This argument should be put in the right perspective because it appears distinctly that the performances of the fisheries in 2003 are exceptional and connected with an abnormal situation (and still unexplained), but which appears to last in 2004. It would not be surprising to see in the medium term the tonnages fished in the EEZ of the Seychelles returning towards levels more in relation to the average of the captures in its EEZ since 1995. As it came out of the study, the benefits that the Seychelles derive from the Indian Ocean purse seine fishery, which is primarily a Community fishery, are much higher than the direct contribution that the Community and ship-owners alike pay directly for the access to the waters.
On the hypothesis of an increase in the fishing opportunities, the Seychelles state is winning because of the increase in income connected with the sale of the access. The Community is also increasing its benefits only if the tonnage captured by the European fleet approaches the new reference tonnage of 55,000 tonnes, which is not certain to attain in view of the historical catch records in the area (even though annual catches in the rage of 50/55.000 tons are perfectly possible).
In case of a reduction of fishing opportunities, the impact on the European fishing industry will be practically pointless and will get a few benefits in light of the reduced budgetary expenditure. Seychelles will lose on the other hand a part of the income connected with the sale of the access. This reduced availability of public funds is likely to have an impact on the financing of the management of the national fishing industry. The fall in the fishing opportunities will not have a significant impact on the social and economic effects generated by the frequentation of the port of Victoria by the European ships.
Lastly, of all the scenarios, the non-renewal model is the most harmful, both for the Community, which will lose a part of its regulating and control power with respect to its own fleet, and for the Seychelles with the loss of one large part of the compensation, and the possible collapse of the national fishery-related industry which developed around the European seiners. This scenario is likely to push the country towards a policy of a too liberal attribution of the pavilion, but also to deprive the fisheries sector administration of the external resources essential to the implementation of its missions.
ships are added to the ships in operation, and moreover because the management profile adopted by the CTOI is to limit at the level of 2003 the fishing possibilities. This scenario will consider a rise of reference tonnage from 46,000 tonnes to 55,000 tonnes.
In conclusion, the evaluation recommends the negotiation of a new protocol where fishing opportunities are as near as possible to those of the current protocol even if a small increase could be considered.
6.2.2 Measures taken following an intermediate/ex-post evaluation (lessons learned from similar experiences in the past)
The a posteriori evaluation of the current protocol shows that the agreement is overall effective (results are in conformity with the objectives) insofar as it makes it possible to consolidate the European presence in the remote fishing of the Indian Ocean, while creating employment to the benefit of regions dependent on fishing while contributing to the stabilization of the canned tuna market in Europe.
The agreement is also effective for the Seychelles part because it makes it possible to maintain and consolidate the network of local companies which developed around the activity of the EC tuna seiners. The 2002/2005 protocol also was effective by giving to the SFA (Seychelles Fishing Authority) the means of improving its capacities of marine research and of management of the national fleet by means of the targeted actions.
The modest use of the fishing opportunities by the European long-line segment cancels the potential contribution of this segment to the effectiveness of the agreement.
As regards efficiency, the fishing agreement with the Seychelles appears to be a good agreement, mainly because of the excellent use of the fishing opportunities by the seiner tuna boats. With a license drawing higher than 80% and as the reference tonnage was approached in 2002 and exceeded in 2003, it comes out from that the provisions of the agreement were very close to the actual results of the EC fishing activity.
Thus, the real cost of the fishing opportunities negotiated by the EC appears advantageous in relation to other Community tuna agreements, with an excellent report on cost benefit of the public intervention thanks to the correct use of the fishing opportunities. With regard to ship-owners, the correct use of the catch potentials makes the a priori cost for access acceptable, and in any case comparable with what the ships under a free licence arrangement would pay. With regard to the Seychelles, the chosen allocation mechanism of the amounts of the compensation made it possible to obtain tangible results. Even if its operating mode is perfectible, the SFA remains the only organisation of the country having the regulatory powers and know-how as regards management of the fisheries sector.
Once again, the weak use of the fishing opportunities by the long line boats, in spite of the fact that the access cost seems very favourable, it has reduced the overall efficiency of the agreement.
The agreement is relevant insofar as it meets the needs of the two parts. The EC fleet and Seychelles have a strongly interlinked future, each part needing the other: Europe for access to rich waters, and Seychelles to make the network of companies in the upstream and downstream service sectors (port services and product
transformation). The relevance of the agreement is in the fact of being able to secure the relations between EC ship-owners and the Seychelles fisheries sector, by favouring the development of medium-term strategies.
The agreement is not relevant for the European segment of the long line boats because the non use of the fishing opportunities shows that this segment does not need access to the waters of the Seychelles.
Lastly, the fishing agreement makes it possible to consolidate the viability of the European companies, knowing that it is not essential to them. The agreement contributes to supporting the viability of the fishing industry, which remains very dependent on the European presence to be judged sustainable. Indeed, in the absence of fishing agreement, Victoria's place is of such strategic importance that the European ships will continue making stopover on the condition - probable - of obtaining the right to exploit waters against payments of private licences at reasonable tariffs. The biological viability of the tuna stocks fished by the European fleet does not pose problems except the possible impact of the catch of juveniles of yellowfin tuna on stock who remain relatively not very important in the EEZ of the Seychelles in relation to those carried out in the Somalia area.
The a posteriori evaluation of the protocol still in force made it possible to learn several lessons. The first, and probably most important, is that the fishing agreement places the three participants (Community, Seychelles and ship-owners) in a situation of winners. Community ship-owners need access to the Seychelles’ EEZ (the richest tuna fishing ground of the Indian Ocean), more especially as Seychelles give possibilities of stopovers for the unloading/transshipment operations.
For the Community, this Agreement allows to generate a value added equal to 4,8 times the public cost of the agreement, and to consolidate its geo-strategic importance in the sector of the fishing of the Indian Ocean.
Seychelles need for their part to develop the potential of their waters by means of the sale of licences to fishing fleets technically able to exploit it. These profits are considerably increased because of the attractiveness of the port of Victoria and of the activities with ground generated, in their major majority, by the ships of the Community. No other remote fishing fleet is for the moment in a position to generate as many economic repercussions for the Seychelles.
It is obvious that this agreement has to minimize as much as possible the potentially unfavorable impact. It was discussed of the potentially negative impact of tuna fishing on the stock of yellowfin tuna. The technical and scientific contribution of the Community to the CTOI makes it possible to have the information necessary for the appraisal of this risk and for the preparation of specific management measures if necessary. Recent topicality shows that this potentially negative impact is minimized by the orientation of the strategy of fishing of the Community ships towards the free bench holding which makes it possible to save the young.
It appears therefore beneficial for the two parts that a new fishing protocol could be set up on the expiry (January 2005) of the 2002/2005 protocol.
6.2.3 Terms and frequency of future evaluation
Before the Protocol is renewed the entire period which it covers will be evaluated (ex-post assessment), measuring indicators relating to results (catches, values of catches) and impact (number of jobs created and maintained, relation between the cost of the Protocol and the value of catches). The indicators listed under the above point 5.3 will be used to perform the ex post evaluation, including an impact on the marine environment.
In light of the long duration of the protocol, the Commission could decide to carry out a mid-term evaluation after three years of application of the protocol.
7. ANTI-FRAUD MEASURES
Fishery Agreements are commercial agreements with a financial contribution paid in exchange for fishing rights in the waters of third countries. This contribution is complemented by the licence fees paid by the EC ship-owners authorised to fish in the framework of the Agreement.
The way such a contribution is used depends exclusively on the responsibility of the third country, which has negotiated the agreement with the Community as a sovereign state. In most cases, a part of the financial contribution is used to finance activities for improving or supporting the fishery policy of the concerned country.
In this case, the programming of the activities, their implementation and the information about the results on their implementation to be provided to the Commission remain within the exclusive competence of the third country. Nonetheless, the Commission invites the third country to establish a permanent political dialogue with its services in order to improve the management of the Agreement and strengthen the Community’s contribution to the management of fishing resources.
In the context of the new Fishery Partnership Agreements (FPA) approach it is foreseen that the Commission and the third country fix, by mutual agreement, the goals to be attained through the use of a part of the financial contribution allocated to this end. At the same time, both Parties will establish an annual and multi-annual programming for the pursuit of those goals.
In the event that the implementation of the programme does not correspond to the level of resources fixed by the Protocol to this end, the Commission could ask for a reduction of the percentage of the financial contribution used in the context of the agreed programme.
In any case, every payment realised by the Commission in the context of the fishery Agreement is subject to the normal Commission’s budgetary rules and procedures. This fact allows, in particular, to identify the bank accounts of the third country where the amounts of the financial contribution are paid.
When it is specifically established by the Protocol, the Commission analyses in a detailed manner the activities benefiting of a specific financial support (part of the financial contribution) both in respect of the agreed programme and in respect of the implementation results as reported by the specific report provided by the third country to the Commission. However, in respect of the principle of national sovereignty, the Commission cannot carry out (directly or indirectly), by its own initiative, a financial audit concerning the financial contribution paid to third countries.
8. DETAILS OF RESOURCES
8.1 Objectives of the proposal in terms of their financial cost
Commitment appropriations in EUR million (to 3 decimal places)
(Headings of Objectives, actions and outputs should be provided) | Type of output | Av. Cost In € | Year n | Year n+1 | Year n+2 | Year n+3 | Year n+4 | Year n+5 | TOTAL | ||||||||
No. outputs | Total cost | No. outputs | Total cost | No. outputs | Total cost | No. outputs | Total cost | No. outputs | Total cost | No. outputs | Total Cost | No. outputs | Total cost | ||||
OPERATIONAL OBJECTIVE No.1 16. Fishing opportunities in exchange for a financial compensation | |||||||||||||||||
Action 1 | |||||||||||||||||
- Output 1 | Min. Reference tonnage | 75 ton | 55000 tons | 4.125 | 55000 tons | 4.125 | 55000 tons | 4.125 | 55000 tons | 4.125 | 55000 tons | 4.125 | 55000 tons | 4.125 | 330.000 tons | 24.750 | |
Max tonnage of catches | 75 ton | 110.000 tons | 8.250 | 110.000 tons | 8.250 | 110.000 tons | 8.250 | 110.000 tons | 8.250 | 110.000 tons | 8.250 | 110.000 tons | 8.250 | 660.000 tons | 49.500 | ||
- Output 2 | |||||||||||||||||
Sub-total Objective 1 | |||||||||||||||||
OPERATIONAL OBJECTIVE No.2 1 Enhancing responsible fishing in Seychelles | |||||||||||||||||
Action 1 | |||||||||||||||||
- Output 1 | Allocation of 36% of the min. financial contribution | 36% min. financial contribu tion | (1.485) | 36% min. financial contribu tion | (1.485) | 36% min. financial contribu tion | (1.485) | 36% min. financial contribu tion | (1.485) | 36% min. financial contributi on | (1.485) | 36% min. financial contributio n | (1.485) | 36% min. financial contributio n | (8.910) | ||
TOTAL COST | Min Max. 8.250 | 4.125 | Min Max. 8.250 | 4.125 | Min Max. 8.250 | 4.125 | Min Max. 8.250 | 4.125 | Min Max. 8.250 | 4.125 | Min Max. 8.250 | 4.125 | Min. Max. 49.500 | 24.750 |
16 As described under Section 5.3.
XX 00 XX
8.2 Administrative Expenditure
8.2.1 Number and type of human resources
Types of post | Staff to be assigned to management of the action using existing and/or additional resources (number of posts/FTEs) | ||||||
Year n | Year n+1 | Year n+2 | Year n+3 | Year n+4 | Year n+5 | ||
Officials or temporary staff17 (11 01 01) | A*/AD | 0.3 | 0.3 | 0.3 | 0.3 | 0.3 | 0.3 |
B*, C*/AST | 0.3 | 0.3 | 0.3 | 0.3 | 0.3 | 0.3 | |
Staff financed18 by art. 11 01 02 | - | - | - | - | - | - | |
Other staff19 financed by art. 11 01 04/05 | 0.2 | 0.2 | 0.2 | 0.2 | 0.2 | 0.2 | |
TOTAL | 0.8 | 0.8 | 0.8 | 0.8 | 0.8 | 0.8 |
8.2.2 Description of tasks deriving from the action
• Assist the negotiator in preparing and conducting the negotiations of the fisheries agreements:
– Participate in negotiations with third countries to conclude fisheries agreements.
– Prepare Draft Assessment Reports and Strategy notes for the Commissioner.
– Present and defend the positions of the Commission in the external working group of the Council.
– Participate in finding compromises with the Member States and reflect these in the final text of the Agreements.
• Monitoring of the agreements:
– Day to day follow-up of the fisheries agreements.
– Prepare and check the commitments and the payment orders of the financial compensations and for the financing allocated to the development of responsible fishing
17 Cost of which is NOT covered by the reference amount.
18 Cost of which is NOT covered by the reference amount.
19 Cost of which is included within the reference amount.
– Regular reporting of the implementation of the agreements.
– Evaluation of the agreements - scientific and technical aspects
• Policy design:
– Prepare draft Regulations and Decisions of the Council. Elaborate text of the agreements.
– Launch and follow up the approval procedures.
• Technical assistance:
– Prepare the Commission position in view of Joint Committees.
• Institutional Relations:
– Represent the Commission before the Council, European Parliament and Member States in the context of the negotiation process.
– Drafting of replies to written and oral Parliamentary questions …
• Inter-service co-ordination and consultation:
– Liaise with other Directorates General in matters concerning the negotiations and the follow-up of the agreements.
– Carry out and respond to inter-service consultations.
• Evaluation:
– Participate in the various evaluation exercises (ex-ante, mid-term, ex-post) and impact assessments.
– Analyse the attainment of objectives and quantified indicators.
8.2.3 Sources of human resources (statutory)
(When more than one source is stated, please indicate the number of posts originating from each of the sources)
X Posts currently allocated to the management of the programme to be replaced or extended
X Posts pre-allocated within the APS/PDB exercise for year 2005
🞎 Posts to be requested in the next APS/PDB procedure
🞎 Posts to be redeployed using existing resources within the managing service (internal redeployment)
🞎 Posts required for year n although not foreseen in the APS/PDB exercise of the year in question
8.2.4 Other Administrative expenditure included in reference amount (11 01 04 – Expenditure on administrative management)
EUR million (to 3 decimal places)
Budget line (11 01 04 04, Heading 4) | Year n | Year n+1 | Year n+2 | Year n+3 | Year n+4 | Year n+5 | TOTAL |
1 Technical and administrative assistance (including related staff costs) | |||||||
Executive agencies20 | |||||||
Other technical and administrative assistance | |||||||
- intra muros | |||||||
- extra muros21 | 0.033 | 0.033 | 0.033 | 0.033 | 0.033 | 0.07322 | 0.238 |
Total Technical and administrative assistance | 0.033 | 0.033 | 0.033 | 0.033 | 0.033 | 0.073 | 0.238 |
8.2.5 Financial cost of human resources and associated costs not included in the reference amount
EUR million (to 3 decimal places)
Type of human resources | Year n | Year n+1 | Year n+2 | Year n+3 | Year n+4 | Year n+5 and later | ||
Officials and temporary staff (11 01 01) | 0.065 | 0.065 | 0.065 | 0.065 | 0.065 | 0.065 | ||
Staff financed by Art XX 01 02 (auxiliary, END, contract staff, etc.) (specify budget line) | ||||||||
Total cost of Human Resources and associated costs (NOT in reference amount) | ||||||||
20 Reference should be made to the specific legislative financial statement for the Executive Agency(ies) concerned.
21 Most of these expenses (33 000 €/year) concern an expert (ALAT) based in Mauritius Delegation and financed under the 11 01 04 budget line.
22 Year n+5 includes also the expenditure (€ 40.000) for the realisation, by an external consultant, of an impact study on the implementation of the protocol approaching its end.
Calculation– Officials and Temporary agents Reference should be made to Point 8.2.1, if applicable - 1A = € 108.000* 0.3 = € 32 400 1B = € 108.000* 0.15 = € 16 200 1C = € 108.000* 0.15 = € 16 200 Subtotal: € 64 800 per year (EUR million: 0.065 per year) - 1 ALAT= € 165.000 x 0.20 = € 33.000 Subtotal: € 33.000 TOTAL: € 97.800 per year (EUR million: 0.098 per year) | |
Calculation– Staff financed under art. XX 01 02 Reference should be made to Point 8.2.1, if applicable |
8.2.6 Other administrative expenditure not included in reference amount
EUR million (to 3 decimal places)
Year n | Year n+1 | Year n+2 | Year n+3 | Year n+4 | TOTAL | |
11 01 02 11 01 – Missions | 0.010 | 0.010 | 0.010 | 0.030 | ||
11 01 02 11 02 – Meetings & Conferences | 0.002 | 0.002 | 0.002 | 0.006 | ||
XX 01 02 11 03 – Committees23 | ||||||
XX 01 02 11 04 – Studies & consultations | ||||||
XX 01 02 11 05 - Information systems | ||||||
2 Total Other Management Expenditure (XX 01 02 11) | ||||||
3 Other expenditure of an administrative nature (specify including reference to budget line) | ||||||
Total Administrative expenditure, other than human resources and associated costs (NOT included in reference amount) | 0.012 | 0.012 | 0.012 | 0.036 |
Calculation - Other administrative expenditure not included in reference amount
23 Specify the type of committee and the group to which it belongs.