CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR QUE ENTRE SI CELEBRAM PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS E N.R. DE OLIVEIRA TRANSPORTES.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR QUE ENTRE SI CELEBRAM PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS E N.R. DE OLIVEIRA TRANSPORTES.
A Prefeitura Municipal de Itaú de Minas (MG), inscrita no CNPJ sob o n.º 23.767.031/0001-78, com sede à Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx, x.x 000, xx Xxxx xx Xxxxx (XX), neste ato representada pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxx, brasileiro, casado, empresário, residente e domiciliado à Praça Nossa Senhora das Graças, n.° 382, portador da Cédula de Identidade RG n.° M- 650.858, expedida pela SSP/MG, e do C.P.F. n.° 000.000.000-00, doravante designada simplesmente de CONTRATANTE, e de outro lado a empresa N.R. XX XXXXXXXX TRANSPORTES, inscrita no CNPJ sob o n.º 13.712.788/0001-00, com sede à Rua Doutor José Mario Tavares de Oliva, n.º 263 – Centro, em Itaú de Minas (MG), neste ato representada por sua titular, Srta. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, brasileira, solteira, residente e domiciliada à Rua Doutor José Mario Tavares de Oliva, n.º 273 – Centro, em Itaú de Minas (MG), portadora da Cédula de Identidade RG n.º MG-13.952.485, expedida pela SSP/MG e do C.P.F. n.º 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, firmam o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR, cuja celebração foi autorizada pelo Processo Licitatório, tipo Pregão Eletrônico n.º 001/2022, tipo “Menor Preço do Km Rodado”, e se regerá pela Lei Federal n.º 10.520 de 17 de julho de 2002, Decreto Federal n.º 10.024, de 20 de setembro de 2019, Decreto Municipal n.º 592 de 03 de janeiro de 2005, Decreto Municipal n.º 1.509/20, Decreto Municipal n.º 1.212 de 19 de junho de 2017, Lei Complementar n.º 123 de 14 de dezembro de 2006, e demais legislações correlatas e, subsidiariamente pela Lei Federal n.º 8.666 de 21 de junho de 1993, suas alterações e demais normas pertinentes, atendidas as cláusulas e condições que se enunciam a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - O objeto do presente contrato refere-se a contratação de pessoa jurídica para fretamento de veículos realizando translado de alunos, com motoristas habilitados e veículos devidamente licenciados, para prestação de serviço de transporte escolar da zona rural para as escolas do Município de Itaú de Minas, conforme calendário escolar vigente, linha e itinerário e descrição abaixo:
Item | Código | Descrição do Produto/Serviço | Unidade | Quant. | Valor Unitário | Valor Total |
4 | 101.002.069 | LINHA AVELINO HILÁRIO Fretamento de veículo com capacidade mínima de 16 lugares, para percurso no município. Os veículos deverão ter ano/modelo não inferior a 2010, (incluso motorista), itinerário: - Sai de Itaú de Minas vazio às 05h20min seguindo pela MG-050 até a entrada da Fazenda do Zinho Calixto, seguindo até a Fazenda do Xxxxxxx Xxxxxx (Caras Altas), seguindo até a granja do Morro Azul, retornando até a Xxxxxxx xx Xxxx, | XX | 00000 | 3,65 | 57.487,50 |
depois a Fazenda Gramada, seguindo até a Fazenda Santa Luzia, seguindo até o Morro Branco até o Sítio Nossa Senhora das Graças, seguindo até o Sítio do Baezinho, seguindo até a Fazenda do Gleimar Calixto, seguindo até a Fazenda São Miguel, e saindo atrás do Rodoshoping com destino a Areia Branca, Fazenda Santa Elisa, Morro Branco e sítios adjacentes, Fazenda Gramado, Hercynio (Lang), Fazenda Caras Altas e Fazenda Xxxxxxx Xxxxxxx retornando às 06h45min; - Sai de Itaú de Minas às 11h25min, pegando os alunos em suas respectivas escolas e levando-os de volta a suas residências. - Quilometragem estimada percorrida por dia: 63 km | ||||||
Total | 57.487,50 |
§ 1.º - A CONTRATADA assume como suas todas as despesas decorrentes da execução deste contrato.
§ 2.º - A linha acima descrita poderá ter sua quilometragem alterada em razão das necessidades da Secretaria de Educação, para atendimento da demanda escolar.
§ 3.º - A CONTRATADA se obriga a conduzir os alunos do local onde embarcam, até o destino pretendido, no tempo e modo convencionados.
O transporte se dará de 2.ª a 6.ª feiras, ressalvados os feriados e recessos escolares, durante o período letivo escolar do ano vigente.
§ 4.º - A quilometragem corresponderá à distância efetivamente percorrida conforme Itinerário de cada Item/Linha, constante no ANEXO I ou conforme necessidade e planejamento da Secretaria Municipal de Educação. Não serão consideradas as quilometragens correspondentes a mobilização e desmobilização do veículo, ou seja, o deslocamento até o local determinado para o início da Linha e o deslocamento após o destino final.
§ 5.º - A CONTRATADA será responsável por todos os atos decorrentes da contratação dos serviços, inclusive que venha a ser praticado pelos seus condutores, relacionado com este contrato.
§ 6.º – O presente contrato terá vigência de 12 (doze) meses a contar da data de sua assinatura, conforme ano letivo, podendo no interesse da Administração e por acordo entre as partes ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, respeitando o limite máximo de 60 (sessenta) meses, conforme artigo 57, inc. II da Lei 8.666/93, alterada pelas Leis 8.883/94 e 9.648/98.
§ 7.º - Todos os encargos decorrentes do presente contrato são de responsabilidade da CONTRATADA, como todos os custos operacionais da atividade, inclusive
manutenção do veículo, combustível, motorista devidamente habilitado, pedágio, seguro, hospedagem, tributos eventualmente devidos, bem como as demais despesas diretas e indiretas, sem que caiba direito a CONTRATADA de reivindicar custos adicionais.
CLÁUSULA SEGUNDA - O presente contrato deverá ser fielmente executado pelas partes, observadas a Lei 10.520 de 17 de julho de 2002, pelo Decreto n.º 592 de 03 de janeiro de 2005 e, subsidiariamente pelas Leis Federais n.º 8.666/93 e 8.883/94, respondendo a parte inadimplente pelas conseqüências de sua execução total ou parcial.
CLÁUSULA TERCEIRA - A CONTRATADA obriga-se a executar o objeto deste contrato por sua ordem e risco, com rigorosa observância das especificações e de conformidade com os padrões exigidos neste instrumento e atendidos rigorosamente os critérios de segurança do veículo utilizado no transporte.
Parágrafo 1º - O veículo da CONTRATADA deverá atender todas as condições exigidas pelo Código de Trânsito Brasileiro, referente ao transporte de passageiros/alunos, especificamente quanto ao número de pessoas a serem transportadas e ainda, deverão ter ano/modelo não inferior a 2010.
CLÁUSULA QUARTA - O objeto do presente contrato será recebido pela CONTRATANTE, na forma estabelecida no inciso II, do artigo 73, da Lei Federal n.º 8.883/94.
§ 1.º - A CONTRATANTE rejeitará, no todo ou em parte, os serviços prestados em desacordo com o estipulado no presente contrato.
§ 2.º - A CONTRATADA se obriga, no caso de impossibilidade de tráfego do veículo ora contratado, a reposição por outro, de forma imediata a não prejudicar o transporte ora contratado.
CLÁUSULA QUINTA -
A - A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA pela prestação dos serviços o valor global estimado para o ano letivo escolar vigente de: R$ 57.487,50 (cinquenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
B - Os pagamentos serão efetuados mensalmente, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, de acordo com Formulário de Controle Diário e Pedido de Compras fornecidos pela Prefeitura e apresentação da Nota Fiscal com aceitação do responsável pelo serviço e acompanhada da Certidão de regularidade fiscal junto à fazenda federal (certidão de tributos e contribuições federais e certidão de quanto à dívida ativa da união); e que inclui contribuições sociais previstas nas alíneas “a” até “d” do parágrafo único do artigo 11 da Lei n.º 8.212, de 24 de Julho de 1.991,
C.R.F. - Certificado de Regularidade de Situação para com o FGTS e Certidão Negativa de Débitos Municipais emitida pela Prefeitura Municipal de Itaú de Minas.
CLÁUSULA SEXTA – O reajuste será anual com base na variação do IPCA/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), ou se for extinto, de outro índice equivalente, a critério da Administração.
CLÁUSULA SÉTIMA - As despesas decorrentes deste contrato correrão a conta da dotação orçamentária n.º 02.09.12.361.1201.2086-3.3.90.39.00 – Manutenção do Transporte Escolar do Ensino Fundamental, constante do presente orçamento.
CLÁUSULA OITAVA - A fiscalização e o acompanhamento deste contrato ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Educação e Esporte, que designará um responsável para verificar a perfeita execução dos serviços ora contratados.
§ 1.º - Cabe a CONTRATANTE, a seu critério, exercer ampla, irrestrita e permanente fiscalização da execução dos serviços contratados, e do comportamento pessoal da CONTRATADA, sem prejuízo da obrigação desta de fiscalizar seus empregados, prepostos ou subordinados.
§ 2.º - A CONTRATADA declara aceitar, integralmente, todos os métodos e processos de inspeção, verificação e controle a serem adotados pela CONTRATANTE.
§ 3.º - A existência e atuação da CONTRATANTE em nada restringe a responsabilidade única, integral e exclusiva da CONTRATADA no que concerne aos serviços contratados, e às suas conseqüências e implicações próximas ou remotas.
CLÁUSULA NONA - A CONTRATADA fica obrigada a manter, durante toda a execução deste contrato, veículo em disponibilidade compatível com as obrigações por ela assumidas, no ato da assinatura deste, bem como profissional habilitado para execução dos serviços, observado o que dispõe o processo próprio.
CLÁUSULA DÉCIMA - A CONTRATADA é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e contratuais, bem como pelos danos causados diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução deste contrato.
§ 1.º - A inadimplência da CONTRATADA com referência aos encargos referidos nesta cláusula, não transfere à CONTRATANTE a responsabilidade por seu pagamento.
§ 2.º - A CONTRATANTE poderá, em qualquer tempo, durante a vigência do presente contrato, exigir a comprovação de quitação dos encargos descritos no “caput” desta cláusula, como condição para pagamento dos créditos da CONTRATADA.
§ 3.º - É de inteira responsabilidade da CONTRATADA o recolhimento de quaisquer multas e ou taxas que por ventura venham a ocorrer ocasionadas pela prestação de serviços firmada neste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Pela inexecução total ou parcial deste contrato, poderá a CONTRATANTE, facultada ampla e prévia defesa à CONTRATADA, aplicar as penalidades previstas nos artigos 86 e 87 da Lei Federal n.º 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Haverá a rescisão do presente contrato, em qualquer tempo, determinada por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, pela inexecução total ou parcial do presente contrato, nos casos enumerados nos incisos I ao XII e XVII do artigo 78, observado o artigo 79, parágrafo 2.º e 5.º e
artigo 80, todos da Lei n.º 8.666/93, assegurado o contraditório e ampla defesa da
CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Por força da lei, o foro competente para conhecer deste contrato e das questões dele decorrentes é o da Comarca de Pratápolis, com exclusão de qualquer outro.
E, por estarem assim as partes justas e contratadas, firmam o presente contrato em 02 (duas) vias de mesmo teor e forma, na presença das duas testemunhas abaixo-assinadas, para que produza todos os efeitos legais e de direito.
Itaú de Minas, 09 de fevereiro de 2022.