CONTRATO Nº. 97/2019
CONTRATO Nº. 97/2019
CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM O MUNICÍPIO DE LEOPOLDINA E A EMPRESA DE PRÓTESE DENTÁRIA FINEZA LTDA - ME, SOB AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES SEGUINTES:
São partes neste Contrato, através de seus representantes no final nomeados: o MUNICÍPIO DE LEOPOLDINA, pessoa jurídica de direito público, devidamente inscrito no CNPJ nº. 17.733.643/0001-47, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxxx, 00, Xxxxxx, Xxxxxxxxxx, XX, representado por seu Prefeito Municipal Sr. XXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX, doravante denominado CONTRATANTE, e de outro lado o LABORAÓRIO DE PRÓTESE DENTÁRIA FINEZA LTDA - ME, inscrito no CNPJ sob o nº. 21.818.692/0001-50, com sede à Xxx Xxxx Xxxxx, 00, xxxx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxxxx – MG, CEP: 36700-000, neste ato representada pelo seu representante legal o Sr. XXXXXX XX XXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, protético, portador da Carteira de Identidade nº M – 2.631.923 SSP/MG, devidamente inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº. 000.000.000-00, em conformidade com o PRC n.º 684/2019, Edital do Credenciamento nº. 01-2019, com base no art. 25, caput da Lei Federal 8.666/93 e suas alterações, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO:
O objeto do presente Contrato é o credenciamento de empresas (laboratório de prótese dentária), para a prestação de serviços especializados na confecção de próteses dentárias totais e parciais removíveis, mandibulares e maxilares, próteses coronárias, intrarradiculares fixas/adesivas (por elemento), no período de 12 (doze) meses, em conformidade com os prazos, procedimentos e demais condições descritas no edital e o Termo de Referência(Anexo I) , para atender a demanda da Secretaria Municipal de Saúde de Leopoldina/MG (Saúde Bucal).
§ Primeiro - O número mensal a ser realizado em próteses dentárias totais e parciais removíveis, mandibulares e maxilares serão de até 200 (duzentos) próteses, totalizando 2.400 (duas mil e quatrocentas) próteses anuais, que serão divididos pelos números de empresas devidamente credenciada no presente procedimento.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO REGIME DE EXECUÇÃO:
I - Havendo mais de um CREDENCIADO na mesma data, a prestação dos serviços ocorrerá mediante o Sistema de Rodízio, iniciado por sorteio.
II-O critério que será utilizado no rodízio é a alternância de credenciados por quantitativo de próteses fornecido, sendo que os novos credenciados entrarão no final da ordem estabelecida por sorteio, havendo possibilidade de revisão do quantitativo de acordo com o aumento ou diminuição do número de credenciados e/ou da demanda.
III- A Secretaria Municipal de Saúde poderá demandar do(s) credenciado(s) o quantitativo de até 200 (duzentas) próteses mensais, observada a capacidade produtiva e operacional mínima de cada credenciado e o sistema de rodízio descrito no item 2.2.
IV- Esse quantitativo poderá ser aumentado ou reduzido, hipótese em que o(s) credenciado(s) será(ão) oportunamente comunicado(s).
V- A CREDENCIADA prestará os serviços da seguinte forma:
a)O Centro de Especialidade Odontológicas – CEO e UBS’s (Unidades Básicas de Saúde) serão responsáveis pela avaliação dos pacientes e solicitação das próteses junto a Chefia do Departamento de Saúde Bucal, da SMS, que acionará o dentista que fará a moldagem e o encaminhamento ao(s) CREDENCIADO(S), por meio de Ordens de Serviços.
b)No caso de confecção de próteses totais removíveis maxilares ou mandibulares, a prestação dos serviços observará o seguinte procedimento:
b.1) O Departamento de Saúde Bucal entregará a ordem de serviço das próteses acompanhada dos respectivos modelos de trabalho vazados em gesso pedra para que o credenciado confeccione uma base em acrílico com rolete em cera 07.
b.1.1) O CREDENCIADO deverá entregar na sede da SMS a placa base no prazo de 05 (cinco) dias, devidamente acondicionada em embalagem apropriada;
VI- Em seguida, a SMS entregará ao CREDENCIADO os modelos em gesso, com as respectivas bases e roletes já individualizados, montados em um articulador tipo charneira, com a indicação da cor do dente (apresentada pelo protesista) a ser usada no caso;
VII-O CREDENCIADO deverá realizar a montagem dos dentes e escultura da gengiva em cera já trabalhada no articulador tipo charneira, encaminhando à SMS no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento.
a) Caso haja erro da cor solicitada, no formato dos dentes desproporcional ao sexo ou no espaço determinado no rolete em cera ou oclusão inadequada, a SMS devolverá ao CREDENCIADO para as devidas correções.
VIII- Em seguida, a SMS entregará ao CREDENCIADO o modelo em gesso especial da moldagem funcional feita com pasta zinco-enólica e a cor da gengiva a ser usada na acrilização;
IX- O CREDENCIADO entregará à SMS o trabalho já acrilizado, com acabamento e polimento do mesmo, e também do articulador tipo charneira, no prazo de 05 (cinco) dias.
a) Caso haja alguma distorção, uma nova moldagem funcional será feita pela SMS e um novo reembasamento será solicitado ao CREDENCIADO;
b) Após a entrega da prótese pelo CREDENCIADO, a SMS poderá solicitar novos acabamentos e polimentos, que deverão ser executados no prazo de 03 (três) dias.
X- No caso de confecção de próteses parciais removíveis maxilares ou mandibulares, a prestação dos serviços observará o seguinte procedimento:
XI- A SMS entregará a ordem de serviço das próteses acompanhado dos respectivos modelos de trabalho vazado em gesso pedra para que o CREDENCIADO confeccione uma base de armação metálica com rolete em cera 07 na região das selas, de acordo com as instruções enviadas pela SMS (localização e tipos de grampos, localização dos apoios e formato do conector maior).
a) O CREDENCIADO deverá entregar na sede da SMS a armação metálica confeccionada em Cobalto-Cromo, no prazo de 10 (dez) dias, devidamente acondicionada em embalagem apropriada;
XII- Em seguida, a SMS entregará ao CREDENCIADO os modelos em gesso, com as respectivas armações e roletes já individualizados, montados em um articulador tipo charneira, com a indicação da cor do dente (apresentada pelo protesista) a ser usada no caso;
XIII- O CREDENCIADO deverá realizar a montagem dos dentes e escultura da gengiva em cera já trabalhada no articulador tipo charneira, encaminhando à SMS no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento.
a) Caso não haja cumprimento da localização e tipo de grampos a ser utilizados, de forma que comprometa a retenção e estabilidade da PPR, uma nova armação deverá ser confeccionada pelo CREDENCIADO.
XIV- Em seguida, a SMS entregará ao CREDENCIADO o modelo em gesso especial da moldagem funcional feita com pasta zinco-enólica e a cor da gengiva a ser usada na acrilização;
XV- O CREDENCIADO entregará à SMS o trabalho já acrilizado, com acabamento e polimento do mesmo, e também do articulador tipo charneira, no prazo de 05 (cinco) dias.
a) Caso haja alguma distorção na região das selas, uma nova moldagem funcional será feita pela SMS e um novo reembasamento será solicitado ao CREDENCIADO;
b) Após a entrega da prótese pelo CREDENCIADO, a SMS poderá solicitar novos acabamentos e polimentos, que deverão ser executados no prazo de 03 (três) dias.
XVI- Fica entendido que qualquer serviço prestado pelo CREDENCIADO, sem a autorização da SMS, será de responsabilidade do CREDENCIADO, inexistindo qualquer ônus para a Secretaria Municipal de Saúde de Leopoldina.
CLÁUSULA TERCEIRA:DO PREÇO DO CONTRATO
Os serviços serão pagos por prótese confeccionada, de acordo com o menor valor dentre os orçados pela Secretaria Municipal de Saúde em Laboratórios de Prótese do município e aqueles especificados na Portaria n° 1.825-GM, de 24/08/2012, do Ministério da Saúde, sendo entendidos estes preços como justos e suficientes para a total execução do presente objeto.
1 - Código Espécie da Prótese
I- Prótese Total Mandibular Removível
II- Prótese Total Maxilar Removível
III - Prótese Parcial Mandibular Removível IV- Prótese Parcial Maxilar Removível
V - Próteses Coronárias / Intrarradiculares Fixas / Adesivas (por elemento):
a) Restauração metálica (RMF);
b) Núcleo metálico;
c) Coroa de Jaqueta.
2 - Valor (menor valor):
I- R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);
II- R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);
III- R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);
IV- R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);
V- a) R$ 110,00 (cento e dez reais);
b) R$ 51,00 (cinqüenta e um reais);
c) R$ 65,00 (sessenta e cinco reais).
§ PRIMEIRO - O preço acordado neste contrato será fixo e irreajustável durante a vigência contratual, salvo no caso de alteração do valor previsto na Portaria nº 1.825-GS de 24/08/2012, do Ministério da Saúde.
§ SEGUNDO– Fica expressamente estabelecido que nos preços estejam incluídos todos os custos diretos e indiretos requeridos para a execução do objeto especificado na Cláusula Primeira deste instrumento, constituindo-se na única remuneração devida .
§ TERCEIRO - Em caso de alteração do valor previsto, na Portaria nº 1.825-GM, de 24/08/2012, do Ministério da Saúde, o reajuste será formalizado mediante a celebração de Termo Aditivo ao Contrato de Credenciamento.
CLÁUSULA QUARTA: DO PAGAMENTO:
Os serviços serão pagos por prótese confeccionada (produção) de acordo com o menor valor dentre os orçados pela Secretaria Municipal de Saúde em Laboratórios de Prótese do município e aqueles especificados na Portaria n° 1.825-GM, de 24/08/2012, do Ministério da Saúde, entendido este preço como justo e suficiente para a total execução do presente objeto.
§ PRIMEIRO- Sobre o valor do crédito pago e previsto serão retidas a contribuição social para Seguridade Social aos segurados vinculados do RGPS/INSS, até o limite máximo do salário-contribuição e o IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte, conforme limites e condições previstas na legislação vigente.
§ SEGUNDO - Para efetivação do pagamento, a contratada deverá demonstrar situação regular no cumprimento dos encargos sociais e tributários instituídos por lei.
§ TERCEIRO: Somente serão pagos os serviços efetuados dentro da boa técnica profissional, que estiverem em conformidade com as obrigações e especificações constantes no Termo de Referência.
§ QUARTO: O pagamento para as Notas Fiscais/Faturas, eletrônica, entregues até o último dia útil do mês do faturamento, será efetuado por meio de ordem bancária/ crédito em conta, até o décimo dia do mês subsequente, ficando condicionado à apresentação da relação
de atendimento e guias correspondentes que deverão ser atestados pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ QUINTO: Nenhum pagamento será efetuado à CREDENCIADA na pendência de qualquer uma das situações abaixo especificadas, sem que isso gere direito a alteração de preços ou compensação financeira:
a) Recebimento definitivo dos serviços de conformidade com este contrato;
b) Apresentação da documentação discriminada no § quarto deste contrato.
§ SEXTO: Havendo suspensão de pagamentos na forma do § anterior, a CREDENCIADA será notificada do descumprimento do ajuste para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar a regularização necessária, sob pena de aplicação de penalidade e rescisão contratual.
§ SÉTIMO: O CREDENCIANTE pode deduzir de importâncias devidas à CREDENCIADA os valores correspondentes a multas ou indenizações por ela devidas em razão deste contrato.
§ OITAVO: Citado para se defender em processo judicial de terceiros, de natureza civil ou trabalhista, inclusive, mas não exclusivamente de empregado ou ex-empregado da Contratada, a CREDENCIANTE fará o cálculo dos direitos pleiteados e, após dele notificar o CREDENCIADO, reterá o correspondente valor para fazer frente a eventual condenação, deduzindo-o de importâncias devidas à CREDENCIADA.
§ NONO: O valor será restituído à CREDENCIADA somente após a prova cabal do acerto definitivo entre a CREDENCIADA e o terceiro litigante, quando restar demonstrada a inexistência de qualquer risco de condenação para a CREDENCIANTE.
§ DÉCIMO: A CREDENCIADA se obriga a exibir à CREDENCIANTE, sempre que solicitada, os documentos comprobatórios do efetivo cumprimento das obrigações referentes ao processo judicial mencionado neste item.
CLÁUSULAQUINTA – DA DESPESA:
A despesa decorrente da contratação do objeto credenciado correrá por conta das seguintes dotações orçamentárias: 021102 10 302 0009 2096 339039 e 021102 10 302 0009 2032
339039 – Fichas: 326 RPSAUD e 342 ESTSUS SIAFAE.
Recurso: ESTSUSSIAFAE e próprio.
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA:
O contrato terá vigência de 12 (doze) meses a partir da data da assinatura, podendo ser prorrogado, na forma da lei, a critério da contratante até o limite máximo de 60 meses, nos termos do inciso II, art. 57 da lei federal 8.666/93.
CLÁUSULA SÉTIMA: DAS OBRIGAÇÕES DO CREDENCIANTE:
Cabe ao CREDENCIANTE:
I- Zelar pelo cumprimento rigoroso das normas, cláusulas e condições estabelecidas no termo de credenciamento, bem como fornecer todas as informações relacionadas ao seu objeto;
II- Providenciar o pagamento, após a prestação dos serviços, observadas as disposições estabelecidas no item próprio;
III – O Município reserva-se o direito de fiscalizar, de forma permanente, a prestação de serviços pelos credenciados, podendo proceder o descredenciamento, em caso de má prestação, com garantia do contraditório e da ampla defesa.
IV- Aplicar à CREDENCIADA as sanções cabíveis;
V- Documentar as ocorrências havidas na execução do contrato;
VI- Fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais pela CREDENCIADA;
VII- Prestar informações e esclarecimentos atinentes ao objeto deste contrato que venham a ser solicitados pela CREDENCIADA.
VIII- Publicar os extratos do contrato e de seus aditivos, se houver, no Diário Oficial , até o quinto dia útil do mês seguinte ao da assinatura, contanto que isso ocorra dentro de 20 (vinte) dias, contados da referida assinatura.
CLÁUSULA OITAVA: OBRIGAÇÕES DA CREDENCIADA:
Cabe à CREDENCIADA o cumprimento das seguintes obrigações:
I - Realizar os procedimentos contratados, de acordo com a melhor técnica e com a observância de toda a legislação em vigor aplicável à prestação dos serviços, sem cobrança de qualquer valor adicional do usuário.
II - Fornecer garantia técnica das próteses pelo período de 01 (um) ano, contados a partir da data do processo de finalização e/ou adaptação técnica do bem ao usuário.
III - Realizar com a qualidade necessária à confecção, manutenção, entrega e conclusão as próteses dentárias, em conformidade com a sua especificidade, e considerando seu processo de finalização e/ou adaptação técnica.
IV- Respeitar as normas e procedimentos de controle interno, inclusive de acesso às dependências do CREDENCIANTE;
V- Responder pelos danos causados diretamente à Administração ou aos bens do CREDENCIANTE, ou ainda a terceiros, durante a execução deste contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo CREDENCIANTE;
VI- Comunicar à Administração do CREDENCIANTE qualquer anormalidade constatada e prestar os esclarecimentos solicitados;
VII - Manter, durante toda a execução deste contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
VIII- Arcar com as despesas decorrentes de qualquer infração cometida por seus empregados quando da execução do objeto contratado;
IX- Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, os serviços recusados e devolvidos pelo CREDENCIANTE, sem que caiba qualquer acréscimo no preço contratado, em especial:
a) Nova montagem: erro da cor dos dentes ou do seu formato ou em casos da montagem inadequada dos dentes;
b) Novo reembasamento: distorção da moldagem, ou seja, a prótese não encaixar ou ficar folgada na boca ou distorção da moldagem na região das selas;
c) Confecção de nova armação: caso não haja cumprimento da localização e tipo de grampos a ser utilizados, de forma que comprometa a retenção e estabilidade da PPR ou o não encaixe da mesma por erro de moldagem (do protesista) ou não encaixe da armação devido à acabamento e polimento mal realizados;
d) Acabamentos e polimentos: ajustes após a instalação, caso seja necessário;
X- Executar, às suas expensas, os serviços objeto deste Contrato, mediante solicitação da CREDENCIANTE, nos prazos fixados na Cláusula Segunda, contados do recebimento da Ordem de Execução de Serviço;
XI- Comunicar à CREDENCIANTE, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contados do término do prazo de execução dos serviços, os motivos que impossibilitaram o cumprimento dos prazos previstos neste contrato;
XII- Manter preposto, aceito pela Administração do CREDENCIANTE, durante o período de vigência deste contrato, para representá-la sempre que for necessário.
XIII- À CREDENCIADA cabe assumir a responsabilidade por:
a)- Responder, em relação aos seus funcionários, que não manterão nenhum vínculo empregatício com o CREDENCIANTE, por todas as despesas decorrentes da execução do contrato e por outras correlatas, tais como salários, seguros de acidentes, tributos, inclusive encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, indenizações, vales-refeição, vales-transporte e outras que porventura venham a ser criadas e exigidas pelo Poder Público;
b) Todos os encargos de possível demanda trabalhista, civil ou penal, relacionada à execução deste contrato, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência;
c) Encargos fiscais e comerciais resultantes desta contratação.
XIV- A inadimplência da CREDENCIADA, com referência aos encargos estabelecidos no item anterior, não transfere a responsabilidade por seu pagamento à Administração do CREDENCIANTE, nem pode onerar o objeto deste contrato, razão pela qual a CREDENCIADA renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com o CREDENCIANTE.
XV- A Credenciada deverá manter-se em dia com todas as condições de habilitação, licenças, alvarás e, além disso, comunicar à Prefeitura qualquer alteração em seus dados cadastrais.
XVI- Cumprir, dentro dos prazos estabelecidos as obrigações assumidas por força deste edital;
XVII- Permitir o acesso dos responsáveis da Secretaria Municipal de Saúde para supervisionar e acompanhar a execução da prestação dos serviços do contrato;
XVIII – Os uniformes, equipamentos de proteção individual (EPI), e objetos de uso necessários à prestação dos serviços, objeto do presente edital, são de responsabilidade da Credenciada.
XIX- São expressamente vedadas à CREDENCIADA:
a) A contratação de servidor pertencente ao quadro de pessoal do CREDENCIANTE durante a vigência deste contrato;
b) A veiculação de publicidade acerca deste contrato, salvo se houver prévia autorização da Administração do CREDENCIANTE,
c)- A subcontratação total ou parcial de outra empresa para a execução do objeto deste contrato.
CLÁUSULA NONA: ESPECIFICAÇÕES DOS MATERIAS PARA CONFECÇÃO DAS PRÓTESES:
I - Caixa de grampo em cera para Prótese parcial removível: Composta por grampos em cera pré- fabricados, em diversos formatos, com a finalidade de facilitar e assegurar a qualidade do trabalho a ser confeccionado.
II- Carbonato de magnésio e Cálcio: Também chamado de branco de Espanha é um produto destinado a dar polimento e brilho em metais.
III-Cera Utilidade: Deve apresentar propriedade plástica satisfatória, mesmo em temperatura ambiente, pois essa característica será de suma importância na confecção das próteses removíveis nos quesitos: enceramento das peças, seus consertos, alívios, bloqueios de modelos, verificação de articulação, registro de mordida e outros em geral. A sua temperatura de fusão deverá ser de 78° C. Descrição do produto: placas de 13,5 mm (comp.) x 69 mm (larg.) x 5 mm (espessura).
IV-Cera Rosa n° 7: Sua composição deve ser de 75% de parafina, cera branca de abelha, resina e essência de terebintina, assim como corantes. Geralmente, ela é usada em moldagens de oclusão inicial ou primeira tomada de mordida em bases de próteses totais, e para isso ela tem que ser macia, permitindo a movimentação dos dentes do estoque para posicioná-los durante a montagem, além de possibilitar a escultura da gengiva artificial. Descrição do produto: placas de 13,5mm (comp.) x 69 mm (larg.) x 1 mm (espessura).
V- Disco de Carborundum: Disco de carborundum para peça de mão, tendo como uma de suas propriedades alta resistência, e indicado no desgaste de metal.
VI-Disco de feltro para peça de mão: Os discos de feltro de lã natural são confeccionados para suportar a utilização de pastas e abrasivos para polimento de superfícies e oferecerem um excelente polimento dos metais e resinas nos laboratórios de prótese dentária.
VII- Composição: óxido de alumínio, feltro de lã natural e cloreto de povilina.
VIII- Descrição do produto: o feltro é de 8 mm ou 12 mm de diâmetro, a fim de se adequar as mais diversas situações. São dotados de sistema de encaixe rápido que facilita seu acoplamento ao mandril.
IX- Dentes nacionais em acrílico (dentes de estoque): Placas de dentes artificiais anteriores e posteriores nas cores A2; A3; A3,5; B2; B3; C2 e D3 ou nas numerações 60, 62, 65,66, 67, 68, 77 e 81. O dente a ser selecionado deve possuir alta resistência mecânica, química e à abrasão; excelente aderência às resinas de base de próteses, ausência total de bolhas e porosidades; alta estabilidade de cores; pigmentos biocompatíveis; fluorescência natural.
X- Escala de cor em resina para base de dentaduras: Escala de gengivas – possibilita ao cirurgião dentista informar com precisão a cor de gengiva do paciente ao técnico em prótese dental.
XI- Folhas de lixa para madeira: De diversas granulações para o acabamento das peças protéticas. Podem ser das numerações 100, 120, 150, 240, 300 e as demais que o laboratório julgar necessário.
XII- Gesso para Modelo (tipo II): Usado principalmente para preencher a mufla na construção de uma dentadura, quando a expansão de presa não é crítica e a resistência é adequada.
XIII- Metal para fundição em odontologia: Liga metálica em Cobalto-cromo utilizada para a fundição das armações metálicas das Próteses Parciais removíveis.
XIV- Pasta para polimento: É uma pasta de polimento universal. Descrição do Produto: é uma pasta de polimento produzida com diamante micronizado de granulação extra fina (2 a 4 microns) e altíssima dureza para atender às exigências de polimento e brilho de resinas e outros materiais restauradores.
XV- Pincéis n° 12: Pincel chato e de cabo longo ideal para contornos e preenchimentos.
XVI- Ponta para polimento (pontas de borrachas abrasivas para polimento de resina acrílica): São pontas utilizadas para redução da aspereza, estrias e riscos produzidos pelos instrumentos de contorno e acabamento. Possuem várias partículas abrasivas coladas e dispostas aleatoriamente sobre a superfície da broca. Apresentam-se em várias formas.
a)- Característica: forma de Pêra com granulação grossa, intermediária e fina.
XVII- Resina acrílica autopolimerizável incolor: Consiste em um pó acrílico (auto polimerizante) e um líquido (monômero de metilmetacrilato) usado em consertos de próteses, reembasamentos, em bases provisórias de dentaduras e na região das selas das PPR para as moldagens funcionais.
XVIII- Metal: Alloy para restauração média função (R.M.F.);
XIX- Metal: Duracast para núcleo;
XX- Acrílico para coroa;
XXI- Escala para cor do Acrílico;
XXII- Disco de Carboroudum - para peça de mão;
XXIII- Disco feltro- para peça de mão;
XXIV- Borracha ponta Dedeco para polimento.
CLÁUSULA DÉCIMA: DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO:
Durante a vigência deste contrato, a execução do objeto é acompanhada e fiscalizada pelo Sra. XXXXX XXXXXX XXXXXXXX, Cargo: Coordenadora do Departamento de Saúde Bucal, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, designada GESTORA.
§ PRIMEIRO: O gestor deste contrato terá, entre outras, as seguintes atribuições: expedir ordens de entrega; proceder ao acompanhamento técnico do fornecimento; fiscalizar a execução do contrato quanto a qualidade desejada; comunicar a CREDENCIADA sobre
descumprimento do contrato e indicar os procedimentos necessários ao seu correto cumprimento; solicitar a Administração a aplicação de penalidades por descumprimento de cláusula contratual; fornecer atestados de capacidade técnica quando solicitado, desde que atendidas as obrigações contratuais; atestar as notas fiscais de fornecimento para efeito de pagamentos; recusar os bens que estiverem fora das especificação e quantidades constantes deste Contrato e solicitar sua substituição; solicitar à CREDENCIADA e seu preposto todas as providências necessárias ao bom fornecimento do material contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO:
Este contrato pode ser alterado nos casos previstos no art. 65 da Lei n.º 8.666/93, desde que haja interesse do CREDENCIANTE, com a apresentação das devidas justificativas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS:
A CREDENCIADA que, por qualquer forma, não cumprir as normas do contrato celebrado está sujeita às seguintes sanções, poderá, garantida prévia defesa, além da rescisão do contrato, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções previstas no art. 87 da Lei Federal 8.666/93 e suas alterações:
I – advertência;
II – multa na forma prevista no parágrafo segundo desta Cláusula;
III – suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a dois anos;
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
PARÁGRAFO PRIMEIRO As multas aplicadas na execução do contrato serão descontadas dos pagamentos devidos à contratada, a critério exclusivo do Município de Leopoldina, e quando for o caso, cobradas judicialmente.
PARÁGRAFO SEGUNDO Poderá ser aplicada multa indenizatória de 10% sobre o valor total dos serviços prestados, relativa ao mês da ocorrência, quando a contratada:
a- prestar informações inexatas ou causar embaraços à fiscalização;
b- transferir ou ceder suas obrigações, no todo ou em parte, a terceiros, sem prévia autorização por escrito do Município de Leopoldina;
c- executar os serviços em desacordo com as normas técnicas ou especificações, independente da obrigação de fazer as correções necessárias às suas expensas;
d- desatender as determinações da fiscalização;
e- cometer qualquer infração às normas legais federais, estaduais e municipais;
f- não iniciar, sem justa causa, a execução do contrato no prazo fixado;
g- não executar, sem justa causa, a totalidade ou parte do objeto contratado;
h- praticar por ação ou omissão, qualquer ato que, por imprudência, imperícia, negligência, dolo ou má-fé, venha causar danos ao Município de Leopoldina e/ou a terceiros, independente da obrigação do contratado em reparar os danos causados.
PARÁGRAFO TERCEIRO As multas poderão ser reiteradas e aplicadas em dobro, sempre que se repetir o motivo.
PARÁGRAFO QUARTO – Ocorrerá o descredenciamento quando:
a- Por algum motivo o credenciado deixar de atender as condições estabelecidas neste Edital;
b- Na recusa injustificada do credenciado em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente dentro do prazo estabelecido, implicando em seu imediato descredenciamento.
PARÁGRAFO QUINTO: Decorridos 30 (trinta) dias de atraso injustificado na entrega de material ou na execução de serviços, o contrato deverá ser rescindido, exceto se houver justificado interesse público em manter a avença, hipótese em que será aplicada multa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DA RESCISÃO:
I- A inexecução total ou parcial deste contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei n.º 8.666/93.
II- A rescisão deste contrato pode ser:
a) Determinada por ato unilateral e escrita do CREDENCIANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei mencionada, notificando-se a CREDENCIADA com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, exceto quanto ao inciso XVII;
b)A pedido do CREDENCIADO, desde que requerido com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
c) Judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
III- Os casos de rescisão contratual devem ser formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
IV-A CREDENCIADA reconhece todos os direitos da CREDENCIANTE em caso de eventual rescisão contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
I- O presente contrato fundamenta-se:
a) Na Lei Federal nº 8.666/1993 e suas alterações.
II - O presente contrato está vinculado ao Edital de Credenciamento nº001 /2019 e o Termo de Referência, Portaria nº 1.825 – GM, de 24/08/2012, do Ministério da Saúde, constante do processo de Inexigibilidade nº. 14-2019, assim como as determinações da Lei Federal nº 8666/93 e suas alterações, mesmo nos omissos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
I- A CREDENCIADA não poderá, sob qualquer hipótese, cobrar diferenças de valores aos beneficiários pelo atendimento, bem como, que este assine fatura ou guia de atendimento em branco.
II- As alterações de endereço, telefone ou fax, deverão ser comunicadas à Comissão de Licitação e a Secretaria Municipal de Saúde.
III-A qualquer tempo, poderá a Secretaria Municipal de Saúde, diretamente ou por empresa contratada para esse fim, realizar inspeção das instalações das entidades credenciadas para verificação das condições de atendimento, higiene, equipamentos e capacidade técnico- operativa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DO FORO:
As questões decorrentes da execução deste Instrumento que não possam ser dirimidas administrativamente serão processadas e julgadas no Foro da Cidade de Leopoldina/MG, que prevalecerá sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Contrato.
E por estarem assim justas e contratadas, assinam o presente Contrato, em 02 (duas) vias de igual teor, valor e forma, que vão assinadas pelas partes, e testemunhas abaixo.
Xxxxxxxxxx, MG, 06 de agosto de 2019.
XXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX PREFEITO MUNICIPAL CONTRATANTE
XXXXXX XX XXXXX XXXXXX
LABORATÓRIO DE PRÓTESE DENTÁRIA FINEZA LTDA - ME CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
Nome: Assinatura: CPF:
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Atendendo as determinações contidas na Lei Federal 8.666/93 e suas alterações, declaro estar de acordo com os termos do presente Contrato nº. 97/2019.