CONTRATO N° 39/2015 EXECUÇÃO DE OBRAS DE ENGENHARIA
CONTRATO N° 39/2015 EXECUÇÃO DE OBRAS DE ENGENHARIA
Termo de contrato que entre si fazem o Município de Lavras do Sul e a empresa Hambrecht & Loureiro Engenharia Ltda - EPP, tendo como objeto a Contratação de Empresa Especializada, por Empreitada Global de material e mão de obra para Construção de 20 Módulos Sanitários, com área total de 72m², sendo 3,60m² para cada módulo, conforme projeto do Programa de Habitação e Saneamento do Estado – SEHABS – em Lavras do Sul – RS, conforme Convênio SEHAB/DESAN 3260/13.
Aos 14 dias do mês de Setembro do ano de dois mil e quinze, presente, de um lado, o Município de Lavras do Sul, representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, brasileiro, divorciado, leiloeiro rural, portador da identidade n.° 5014663991, CPF n.º 000.000.000-00 doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO e, de outro lado, a empresa Hambrecht & Loureiro Engenharia Ltda - EPP, CNPJ nº 18.615.965/0001-54, representada por seu Diretor, Sr. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, é celebrado o presente contrato para Contratação de Empresa Especializada por Empreitada Global de material e mão de obra para construção de 20 módulos sanitários, com área total de 72m², sendo 3,60m² para cada módulo, conforme projeto do Programa de Habitação e Saneamento do Estado – SEHABS – em Lavras do Sul – RS, conforme convênio SEHAB/DESAN 3260/13, vinculado ao edital de Concorrência Pública n° 01/2015 e à proposta vencedora, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA:
O presente contrato tem por objeto a Contratação de Empresa Especializada por Empreitada Global de material e mão de obra para construção de 20 módulos sanitários, com área total de 72m², sendo 3,60m² para cada módulo, conforme projeto do Programa de Habitação e Saneamento do Estado – SEHABS – em Lavras do Sul – RS, conforme convênio SEHAB/DESAN 3260/13, de acordo com as especificações do projeto, do memorial descritivo fornecido pelo CONTRATANTE e que é parte integrante do presente contrato, para todos os efeitos legais, como se estivesse transcrito.
CLÁUSULA SEGUNDA:
Os serviços objeto deste contrato deverão ser concluídos, pela CONTRATADA, no prazo máximo de 02 (Dois) meses, contados do recebimento da Ordem de Execução dos Serviços, emitida pelo MUNICÍPIO.
§ 1º A CONTRATADA não poderá transferir a outrem as obrigações assumidas neste contrato.
§ 2º A CONTRATADA deverá executar a obra conforme Cronograma proposto, Memorial Descritivo, Projeto Básico, Planilhas Orçamentárias, entre outros aspectos de acordo com a Legislação pertinente e ao Edital do Processo 23/2015, Concorrência Pública 01/2015.
§ 3º A CONTRATADA é responsável pelo planejamento e controle dos serviços, de forma a cumprir o prazo determinado devendo para tal, apresentar a programação detalhada dos serviços à fiscalização, nesse caso, ao senhor Xxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx.
§ 4º A CONTRATADA deverá apresentar, previamente, uma relação contendo nome, cargo e nº da carteira de identidade de todos os profissionais alocados na obra.
§ 5º A CONTRATADA deverá fornecer todo o material necessário para a execução dos serviços, equipamentos de segurança, uniformes e outros quaisquer equipamentos e materiais que sejam necessários à plena execução da obra.
§ 6º A CONTRATADA deverá fornecer toda a mão-de-obra, equipamentos, ferramentas, materiais de qualquer natureza para a execução da obra.
§ 7º A CONTRATADA deverá arcar com custos e despesas decorrentes de licenças, tributos, taxas, fretes, emolumentos e mais outras despesas diretas e indiretas de qualquer natureza, que incidam sobre os custos dos serviços.
§ 8º A CONTRATADA deverá refazer, sob sua exclusiva e integral responsabilidade, sem ônus
para a contratante dos serviços e sem importar em alteração do prazo contratual, os serviços executados em que se verificarem defeitos de material ou vícios de execução, de acordo com a legislação em vigor.
§ 9º A CONTRATADA deverá fornecer ao pessoal necessário a execução dos serviços, uniformes e equipamentos de segurança, responsabilizando-se pelo seguro de acidentes de trabalho e pelos encargos trabalhistas e previdenciários dos mesmos, como única e exclusiva empregadora, ficando sob sua responsabilidade qualquer sinistro ocorrido em seus empregados e/ou propostos, quando da prestação dos serviços, objeto do contrato.
§ 10º A CONTRATADA deverá apresentar a medição física dos serviços.
CLÁUSULA TERCEIRA:
O preço total para o presente ajuste, na forma de empreitada global (fornecimento de material e mão de obra) é de R$ 108.571,40 (cento e oito mil, quinhentos e setenta e um reais com quarenta centavos), constante da proposta vencedora da licitação, aceito pela CONTRATADA, entendido este como preço justo e suficiente para a total execução do presente objeto, conforme cronograma físico-financeiro anexo ao presente instrumento.
CLÁUSULA QUARTA:
O pagamento será efetuado em parcelas, de acordo com o cronograma físico-financeiro da execução, mediante a apresentação de fatura e aprovação da fiscalização do MUNICÍPIO.
§ 1º O pagamento será efetuado de acordo com as medições feitas pela empresa contratada, juntamente com a Prefeitura Municipal, e pela disponibilidade financeira que se dará pelos repasses da SEHABS/RS, em até 25 (vinte e cinco) dias consecutivos a partir da data de cada medição.
§ 2º Em havendo alteração unilateral do contrato, que aumente os encargos da CONTRATADA, o
MUNICÍPIO deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
§ 3º Para a efetivação do pagamento, as faturas deverão se fazer acompanhar das guias de recolhimento das contribuições para o FGTS, INSS, bem como das fotocópias das CTPS assinadas, e folha de pagamento/recibo referentes aos empregados utilizados na prestação dos serviços.
§ 4° Ocorrendo atraso no pagamento, os valores serão corrigidos monetariamente pelo IGP-M/FGV do período, ou outro índice que vier a substituí-lo, e a Administração compensará a contratada com juros de 0,5% ao mês, calculados pró rata dia, até o efetivo pagamento.
CLÁUSULA QUINTA:
O prazo de vigência do Contrato será até o dia 31 de Dezembro do exercício em que for assinado.
CLÁUSULA SEXTA:
Não será admitida subempreitada ou subcontratação, aceitando a CONTRATADA todas as condições impostas no memorial descritivo, projeto, cronograma e demais anexos, que também passam a integrar o presente contrato, comprometendo-se, ainda, a CONTRATADA, a obedecer todas as normas técnicas da ABNT, no que tange à segurança, solidez e perfeita execução das obras objeto deste contrato, o que não exime a CONTRATADA das disposições do art. 618 do Código Civil Brasileiro.
CLÁUSULA SÉTIMA:
O objeto do presente contrato, se estiver de acordo com o edital, da proposta e do contrato, será
recebido:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo
circunstanciado, assinado pelas partes, no prazo de 15 dias, contados a partir da comunicação escrita da
CONTRATADA.
b) definitivamente pelo Sr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx, fiscal do Contrato, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação ou vistoria, prazo este de no máximo 90 dias, desde que comprovada a adequação do objeto aos termos contratuais.
CLÁUSULA OITAVA:
Para todos os efeitos legais, o Responsável Técnico da CONTRATADA é o Sr. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, registrado no CREA/RS sob o nº 52.299D, que deverá recolher ART. e comprovar o recolhimento.
CLÁUSULA NONA:
Pela inexecução total ou parcial do contrato o MUNICÍPIO poderá, garantida prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes penalidades:
9.1. A licitante vencedora sujeitar-se-á às seguintes penalidades, as quais poderão ser aplicadas na forma do art. 86 e seguintes da Lei 8.666/93:
9.2. Advertência, por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades, assim consideradas as que não se enquadrarem nos dispositivos seguintes:
9.3. Multa:
9.3.1. de 5% sobre o valor da NOTA FISCAL/FATURA relativa aos serviços, pelo descumprimento de disposição do Edital, cláusula contratual ou norma de legislação pertinente;
9.3.2. de 10% sobre o valor total atualizado do Contrato/Empenho, nos casos de inexecução parcial ou total, execução imperfeita ou negligência na execução do objeto contratado.
9.4. Suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS DO SUL, de 1 a 2 anos.
9.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior.
9.6. A multa dobrará em cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 30% (trinta por cento) do valor atualizado do Contrato/Empenho, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos de qualquer valor, que venham a ser causados ao erário público, e/ou rescisão.
9.7. A licitante vencedora que, chamada a retirar a Nota de Empenho e/ou assinar o Contrato, não comparecer no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ficará sujeita à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total estimado para o fornecimento do objeto da presente licitação, podendo a Prefeitura Municipal de Lavras do Sul, convocar as licitantes remanescentes respeitadas à ordem de classificação, ficando a licitante sujeita às penalidades previstas neste item.
CLÁUSULA DÉCIMA:
As multas aplicadas na execução do contrato serão descontadas do pagamento, a critério exclusivo do MUNICÍPIO e, quando for o caso, cobradas judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA:
Será rescindido o presente contrato, independente de notificação judicial ou extrajudicial, sem qualquer direito à indenização, por parte da CONTRATADA, se esta:
I - não cumprir regularmente quaisquer das obrigações assumidas neste contrato;
II - subcontratar, transferir ou ceder, total ou parcialmente, o objeto deste contrato a
terceiros;
III - fusionar, cindir ou incorporar-se a outra empresa; IV - executar os serviços com imperícia técnica;
V – falir ou requerer concordata;
VI - paralisar ou cumprir lentamente os serviços, sem justa causa, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos;
VII - demonstrar incapacidade, desaparelhamento, inidoneidade técnica ou má fé; VIII - atrasar injustificadamente o início dos serviços.
Parágrafo único - Este contrato poderá ser rescindido por mútuo acordo, atendida a conveniência do MUNICÍPIO, mediante termo próprio, recebendo a CONTRATADA o valor dos serviços já executados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA:
As despesas decorrentes desta contratação serão suportadas pela seguinte dotação:
0228 – 08.512.0202 – 1.026 – 4.4.90.51.00.00.00.00.1125 – Obras e Instalações – Melhorias Habit Sanit
– FMAS – R$ 78.000,00
0229 – 08.512.0202 – 1.026 – 4.4.90.51.00.00.00.00.1147 – Obras e Instalações – Melhorias Habit Sanit
– FMAS – R$ 50.000,00.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: GARANTIA
No prazo de cinco dias úteis, a contar da assinatura do contrato a licitante vencedora deverá apresentar garantia, numa das modalidades previstas no art. 56, § 1.°, incisos I, II e III, da Lei n.° 8.666-93, correspondente a 1% (um por cento) do valor contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA:
Para questões de litígios decorrentes do presente contrato, fica eleito o Foro da Comarca de Lavras do Sul, com exclusão de qualquer outro, por mais especializada que seja.
E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente instrumento, em 3 (três) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo firmadas, a tudo presentes.
Lavras do Sul, 14 de Setembro de 2015.
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Prefeito Municipal CONTRATANTE
Hambrecht & Loureiro Engenharia Ltda - EPP CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
1)
2)