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TERMO DE CONVÊNIO Nº /2016 Registrado às fls. ... Livro Nº .../... Em .../.../... Superintendência Jurídica/GCC | TERMO DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO MÚTUA QUE ENTRE SI FAZEM A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NITERÓI E A .........................................., VISANDO A MANUTENÇÃO DE CRECHE COMUNITÁRIA DO PROGRAMA “CRIANÇA NA CRECHE”, NA FORMA ABAIXO: |
Aos ............... de 2016 (dois mil e dezesseis), a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NITERÓI,
doravante designada FME, na forma do art. 3º do Decreto Municipal Nº 9.748/2006, pessoa jurídica de direito público, integrante da administração indireta de Niterói, com sede na Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, Xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxx, representada, neste ato, pelo seu PRESIDENTE, SR. XXXX XXXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, portador da carteira de identidade Nº 03110759, expedida pelo CRQ/RJ, CPF Nº 000.000.000-00, na forma de seu estatuto, e a entidade civil ..............., sociedade civil sem fins lucrativos, com sede em Niterói/RJ, CNPJ
N.º ....., registrada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do 1º Ofício, sob o N.º......, Livro ....., em .../..../ ,
neste ato representada, por seu Presidente, Sra. ........................,brasileira, Carteira de Identidade Nº. ,
CPF Nº........., doravante simplesmente designa da INSTITUIÇÃO, resolvem firmar o presente TERMO DE CONVÊNIO, que obedece aos despachos contidos no processo n.° 210/xxxx/2016,consoante os Decretos Legislativos N.° 287/94,publicado em 03/12/94, e N.º 473/96, publicado em 28.05.96, subordinando-se no que couber à Lei N.º8.666/93 e suas modificações, e na forma do disposto na Seção I- ASSISTÊNCIA SOCIAL, Capítulo II, Título V e Seção I- DA EDUCAÇÃO, Capítulo IV, Título V da Lei Orgânica do Município de Niterói, ao disposto na Lei n.º 8.069/90- Estatuto da Criança e do Adolescente, em especial no artigo 54, inciso IV e caput do artigo 86 e 88, bem como, em especial, ao que dispõe a Emenda Constitucional n.°14/96, de 13/09/96, e a Lei n.º 9.394 de20/12/96- LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL,ressaltando-se os artigos 4,inciso IV; 11,inciso V ;29a31;58e 77,o Decreto Municipal n.º9848/06 com as alterações trazidas pelo Decreto Municipal n.º 9849/06, na forma do Edital de Chamamento Público nº. 008/2015 e por todas as demais normas legais pertinentes, pelas disposições que as complementarem, e mediante as Cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA (DO OBJETO)- O presente Convênio tem por objeto, por meio de ação conjunta entre a FME e a INSTITUIÇÃO, o atendimento na Educação Infantil- primeiro nível da Educação Básica - a crianças de zero a cinco anos de idade, em seus aspectos físicos, emocionais, afetivos, cognitivos, linguísticos e sociais, na Creche Comunitária .............., conforme estabelecido no Plano de Trabalho, na forma do P R O G R A M A “ C R I A N Ç A N A CRECHE”, inserido no Processo 210/xxxx/2016.
CLÁUSULA SEGUNDA (DAS OBRIGAÇÕES)-Os convenentes comprometem-se a convergirem esforços e a utilizarem recursos materiais, humanos e financeiros com o propósito de cumprirem o que prescreve o presente instrumento:ITEM I- COMPETE À INSTITUIÇÃO: a) Atender a crianças de zero a cinco anos de idade,conforme especificado no Plano de Trabalho; b) Observar diretrizes e normas emanadas dos órgãos competentes do MUNICÍPIO e da FME; c)Manter, na fachada do imóvel e em local visível placa indicativa do Convênio coma Prefeitura; d) Facilitar aos órgãos competentes do MUNICÍPIO/FME a supervisão e o acompanhamento das ações relativas ao cumprimento do presente Convênio e do Plano de Trabalho dele integrante, assegurando aos mesmos a possibilidade de, a qualquer momento, ter acesso a informações nas áreas contábil, administrativa, pedagógica e nutricional; e) Obter e manter a autorização de funcionamento junto ao Conselho Municipal de Educação de Niterói, doravante denominado CME, após parecer favorável da Coordenação de Supervisão Educacional do Município de Niterói, doravante denomina da COESE; f) Informar à FME o calendário de suas atividades, incluindo o período de férias e recessos; g) Comunicar, de imediato, à FME paralisações das atividades, alteração do número de profissionais, de vagas e/ou de crianças atendidas, bem como quaisquer outras informações e atividades que venham a interferir no atendimento educacional; h) Comunicar previamente à FME mudança de endereço; i)Informar às famílias das crianças atendidas sobre as bases do Convênio, disponibilizando cópia deste em local acessível; j) Elaborar e executar sua proposta pedagógica, respeitadas as Diretrizes Curriculares Nacionais e Municipais e as normas do Sistema Municipal de Ensino de Niterói, doravante denomina do SMEN, bem como os Referenciais Curriculares Municipais para a Educação Infantil;k) Garantir a inclusão e o atendimento de qualidade da criança com deficiência,sob pena de se oficiar os
órgãos competentes;l) Ter em seu quadro de funcionários, profissionais necessários ao desenvolvimento das ações previstas na CLÁUSULA PRIMEIRA deste Convênio,com grau de instrução compatível com a função a ser desempenhada,seguindo o que estabelece a LDB, art. 62 e Art.15 da Deliberação 09/2006 do CME, sendo vedada a ocupação simultânea de cargo de direção da entidade mantenedora da creche comunitária e de cargo de provimento em comissão do Município de Niterói;m) Apoiar e integrar, num esforço conjunto com a FME,ações de formação e capacitação dos seus profissionais;n) Apresentar à FME mensalmente o controle de freqüência das crianças atendidas;o) Apresentar à FME Relatório Mensal de Desempenho dos itens:alimentação, educação, assistência e saúde; p) Aplicar os recursos financeiros repassados nos termos do item “II” da CLÁUSULA SEGUNDA,exclusivamente no cumprimento do objeto de que trata a CLÁUSULA PRIMEIRA do presente instrumento,devendo sua movimentação financeira ser processada em estabelecimento bancário a ser indicado de acordo com a conveniência da FME, em conta-corrente específica destinada unicamente para este fim;q) Apresentar à FME mensalmente prestação de contas nos termos do Manual de Aplicação e Prestação de Contas,parte integrante deste instrumento,ficando o repasse das verbas de que trata o item II condicionado a comprovação do recolhimento dos encargos sociais (FGTS e INSS);r) Manter todas as condições e critérios, avaliados quando da habilitação,vigentes e válidos durante todo o período do convênio;s) Convergir esforços para atender crianças indicadas pelos programas sociais do MUNICÍPIO,em especial aquelas encaminhadas pelos Conselhos Tutelares;t) Apresentar previamente à FME o Calendário Anual de Atividades u ) Utilizar os gêneros alimentícios na elaboração do cardápio diário, de acordo com recomendação nutricional do Setor de Nutrição da FME;u.1) Controlar o estoque dos gêneros alimentícios, conforme orientação da Nutricionista do Programa Criança na Creche;u.2) Disponibilizar equipamentos apropriados para a conservação e armazenamento adequados dos gêneros alimentícios perecíveis, ou seja, geladeira e freezer em números suficientes e balança para conferência; u.3) Encaminhar ao Setor de Nutrição da FME os funcionários responsáveis pelo preparo e manipulação de alimentos para cursos de formação e aperfeiçoamento na referida área, conforme cronograma de cursos, disponibilidade de vagas e condições de funcionamento da creche;u.4) Garantir que os funcionários envolvidos na manipulação de alimentos estejam devidamente uniformizados para o exercício das atividades. PARÁGRAFO ÚNICO: A INSTITUIÇÃO deverá: a) disponibilizar, prioritariamente, vagas na creche para crianças da comunidade em que está situada e outras crianças que poderão ser encaminhadas pela FME;b) não cobrar, a qualquer título, valores destinados ao pagamento do serviço por ela prestado.ITEM II-COMPETE À FME:a) Repassar mensalmente à INSTITUIÇÃO os valores estabelecidos no Plano de Trabalho e Cronograma de Desembolso, o que deverá se efetivar até o décimo dia útil do mês em que as ações serão desenvolvidas, sob a condição da tempestividade na entrega da prestação de contas do mês anterior.a.1) Para cálculo deste valor, será considerado o número de crianças por faixa etária, adotando-se, para isso,o critério per capita;b) Analisar a Prestação de Contas da INSTITUIÇÃO, encaminhando-a aos órgãos de controle para sua aprovação;c) Fiscalizar a utilização dos recursos, observando o Plano de Trabalho apresentado pela INSTITUIÇÃO; d) Acompanhar, supervisionar e avaliar, periódica e sistematicamente,as ações pedagógicas, de saúde, de alimentação e nutrição desenvolvidas pela instituição;e) Propor alterações no Plano de Trabalho,quando houver necessidade para melhor a dequação dos objetivos a serem alcançados, referentes a este instrumento; f) Realizar orientação,supervisão e atividades de formação e capacitação,com vistas à atualização e ao aperfeiçoamento dos profissionais da INSTITUIÇÃO, numa perspectiva interdisciplinar;g) Orientar e acompanhar o processo de inclusão das crianças com deficiência nas INSTITUIÇÕES.
CLÁUSULA TERCEIRA (PROPOSTA PEDAGÓGICA)-Cabe à INSTITUIÇÃO, respeitadas as Diretrizes Curriculares Nacionais e Municipais e as normas da FME, elaborar e executar o Projeto Político-Pedagógico da creche comunitária por ela mantida.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A elaboração do Projeto Político-Pedagógico deve resultar de processo de participação coletiva, envolvendo dirigentes, coordenadores, educadores, funcionários, famílias e comunidade, de acordo com as normas do CME e da FME e com os princípios e eixos da Política Municipal de Educação.
PARÁGRAFO SEGUNDO–O Projeto Político-Pedagógico será acompanhado e avaliado por intermédio da equipe técnico-pedagógica do Programa “Criança na Creche”, durante todo o período de vigência deste convênio, no sentido de assegurar o respeito aos direitos das crianças, à vivência plena da infância e ao desenvolvimento de suas potencialidades.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A INSTITUIÇÃO deverá, a partir do acompanhamento realizado, encaminhar à
FME o Projeto Político-Pedagógico da creche, elaborado e atualizado durante todo o período do Convênio.
CLÁUSULA QUARTA (OBRIGAÇÕES SOCIAIS E TRABALHISTAS)- A INSTITUIÇÃO é a única
responsável pelas contratações e dispensas de pessoal, pelo pagamento de salários, encargos sociais, previdenciários, securitários, taxas, impostos e quaisquer outros que incidam ou venham a incidir sobre seu quadro de pessoal necessário à execução de suas atividades; PARÁGRAFO ÚNICO – A inadimplência da
INSTITUIÇÃO, com referência aos encargos estabelecidos nesta cláusula, referentes ao seu quadro de pessoal, em nenhuma hipótese, transfere à FME a responsabilidade por seu pagamento.
CLÁUSULA QUINTA–(DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS)– Os recursos repassados,
conforme CLÁUSULA SEGUNDA, item II, letra "a", deverão ser aplicados de acordo com os critérios estabelecidos no Manual de Aplicação e Prestação de Contas.
CLÁUSULA SEXTA (DO GERENCIAMENTO DO CONVÊNIO) – Compete à FME coordenar e fiscalizar as obrigações decorrentes deste convênio, por meio da Direção do Programa “Criança na Creche”;
CLÁUSULA SÉTIMA (PRESTAÇÃO DE CONTAS)-A INSTITUIÇÃO deverá apresentar sua Prestação de Contas à FME, obedecendo as regras e modelos próprios do Manual de Aplicação e Prestação de Contas, devendo observar os seguintes prazos: a)Prestação de Contas Parcial, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da aplicação dos recursos recebidos;b)Prestação de Contas Anual, do primeiro semestre de cada ano, até 31 de agosto; e do segundo semestre, até 31 de janeiro do ano subsequente.
CLÁUSULA OITAVA (RETENÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS) - Os recursos financeiros constantes da alínea "a"do item II da CLÁUSULA SEGUNDA:a) serão retidos pela FME, nas seguintes ocorrências: a.1) Quando a INSTITUIÇÃO deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelos órgãos competentes do MUNICÍPIO/FME.a.2) Quando a instituição interromper e/ou paralisar a prestação do atendimento sem prévia comunicação escrita à FME ou quando deixar de cumprir, sem justificativa,o Calendário Anual de Atividades previamente apresentado à FME;a.3)Quando verificado o descumprimento dos compromissos expressos no item “I”, Cláusula Segunda e parágrafo único,a FME, por intermédio da Direção do Programa Criança na Creche,notificará a INSTITUIÇÃO para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a regularização, sob pena de:
I) em não regularizando, porém justificando a ocorrência, a retenção ficará a critério de parecer emitido pela FME;II) regularizando intempestivamente,a reabilitação do repasse financeiro terá efeito retroativo,se aprovado pela FME;III) em não regularizando, suspender o repasse financeiro a partir do evento e abrir Toma da de Contas.
CLÁUSULA NONA (TOMADA DE CONTAS) - Será instaurada a Tomada de Contas, quando constatada a ocorrência de quaisquer dos seguintes fatos: a) Omissão no dever de prestar contas. b) Falta de comprovação da aplicação de recursos financeiros repassados pela FME, nos termos da CLÁUSULA SÉTIMA. c) Evidência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos. d) Prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, do qual resulte dano ao erário.
CLÁUSULA DÉCIMA (DOS SALDOS DE CONVÊNIO) - Os saldos de convênio, enquanto não utilizados pela INSTITUIÇÃO, serão obrigatoriamente aplicados em conta de poupança aberta para este fim, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês, sempre em instituição financeira oficial. PARÁGRAFO ÚNICO- As receitas financeiras auferidas na forma desta Cláusula serão obrigatoriamente computadas a crédito deste Convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA (DO VALOR DO CONVÊNIO E DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA)– O
valor estimado do presente Convênio para o seu período de vigência é de R$ .......... (.................... reais), cuja despesa correrá por conta da seguinte dotação orçamentária da FME: Programa de Trabalho N.º Código de
Despesa N.º 335043 – subvenções sociais. Fonte 100 - T esouro, sendo empenhado à conta do presente exercício o valor de R$ ............. (...................... reais), Nota de Empenho Nº ...........
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA (DA VIGÊNCIA)- O p r e s e n t e Convênio terá o prazo de 10 meses e entrará em vigor a contar de 01/03/2016, podendo ser prorrogado por igual período. PARÁGRAFO ÚNICO– A 60 (sessenta) dias do término do Convênio, a FME sistematizará o processo de acompanhamento e avaliação das atividades executadas pela INSTITUIÇÃO no período, com vistas à decisão sobre a prorrogação ou renovação do presente instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA (RESCISÃO E DA DENÚNCIA)-Este Termo de Convênio de Cooperação poderá ser rescindido pelo descumprimento de qualquer das obrigações ou condições nele estabelecidas, pela superveniência de normas legais ou razões de interesse público que o tornem formal ou materialmente inexequível, ou ainda, mediante prévio aviso, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. PARÁGRAFO PRIMEIRO- Quando da denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à FME, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, por meio indicado pela FME, sob pena de imediata instauração de Tomada de Contas, providenciada pelo órgão competente da FME. PARÁGRAFO SEGUNDO–A FME encaminhará ao Ministério Público denúncia contra a INSTITUIÇÃO que aplicar os recurso sem fins diversos ou praticar qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico previsto ou não neste Convênio, e à Superintendência Jurídica da FME, para a cobrança judicial, visando o ressarcimento aos cofres públicos dos recursos gastos irregularmente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA (DA PUBLICAÇÃO): O presente instrumento será publicado, pela FME, no órgão oficial da Municipalidade, em extrato, até o 20º (vigésimo) dia útil após a sua assinatura, e enviará cópia ao Tribunal de Contas, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da publicação, e também à Câmara Municipal de Niterói, na forma prevista no art.39, inciso XI da Lei Orgânica do Município e do art.116, parágrafo segundo da Lei N.º8.666/93, após as assinaturas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA (DA LAVRATURA E REGISTRO): Este TERMO DE CONVÊNIO foi
lavrado, numerado e registrado no Livro de Registro de Termos da Gerência de Contratos e Convênios, vinculada à Superintendência Jurídica da FME.
CLÁUSULADÉCIMA SEXTA (DO FORO): A fim de dirimir quaisquer dúvidas passíveis de decisão judicial no decorrer deste Convênio, fica eleito, nesta oportunidade, o FORO da Cidade de Niterói, e, por estarem as partes acordes com os termos deste Convênio, firmam-no em 04 (quatro)vias de igual teor e forma e para todos os efeitos legais,na presença das testemunhas que também o assinam. Niterói, .... de de 2016.
XXXX XXXXXXXX XXXXXXX
Presidente da FME
PRESIDENTE OU REPRESENTANTE LEGAL
NOME INSTITUIÇÃO MANTENEDORA
Testemunhas:
1) 2)