Cláusula 1ª – Objeto do Seguro
| Cláusula 1ª – Objeto do Seguro
O objeto deste Seguro é garantir, de conformidade com o que estiver estipulado nas demais condições desta Apólice, uma indenização pela PERDA DE XXXXX XXXXX resultante da interrupção ou perturbação no giro de negócios do Segurado, causada pela ocorrência dos eventos cobertos nos locais mencionados na Apólice, desde que qualquer dos bens móveis ou imóveis nesses locais venha a ser danificado ou destruído em consequência dos mesmos eventos.
Fica também estabelecido que:
1. A responsabilidade pelos eventos mencionados na presente Apólice estará sempre condicionada às limitações ou restrições impostas pelas Condições Gerais;
2. Nenhuma indenização será devida por esta cobertura se o Segurado, por qualquer motivo, não quiser ou desistir de continuar com suas atividades normais de indústria, ainda que em locais diferentes dos mencionados na presente Apólice.
| Cláusula 2ª – DEFINIÇÕES GERAIS
2.1. PERÍODO INDENITÁRIO – É o período posterior à data da ocorrência de um evento coberto por esta Apólice, que tenha causado qualquer interrupção ou perturbação no MOVIMENTO DE NEGÓCIOS, na PRODUÇÃO ou no CONSUMO do Segurado. Neste caso, o período não excederá o número de meses consecutivos fixado na presente Apólice.
2.2. LUCRO LÍQUIDO – É o resultado
diretamente gerado pelas atividades operacionais do Segurado, antes da provisão para imposto de renda e após a dedução de todas as despesas operacionais, inclusive depreciações, amortizações e despesas financeiras líquidas (despesas financeiras menos receitas financeiras), não computados os resultados obtidos de empresas controladas e coligadas, as receitas e despesas não operacionais e a correção monetária do balanço.
2.2.1. Se, porventura, as receitas financeiras superarem as despesas financeiras, o excesso
verificado será desprezado, na fixação do lucro líquido para efeito deste Seguro.
2.3. DESPESAS FIXAS – São aquelas despesas próprias do negócio do Segurado, que não guardem proporção direta com o movimento de negócios ou produção, podendo, por isso, após a ocorrência de evento coberto, perdurar, integral ou parcialmente, a níveis não necessariamente determinados pelos níveis em que subsista o movimento de negócios ou a produção.
2.3.1. As despesas financeiras, para o período base considerado, deverão ser computadas pelo resultado líquido, ou seja, deduzindo-se delas as receitas financeiras auferidas no mesmo período. Se, porventura, as receitas financeiras superarem as despesas financeiras, estas serão consideradas como tendo resultado nulo, na soma das parcelas que comporão o total das despesas fixas especificadas.
2.4. Despesas Especificadas – Entendem-se por DESPESAS ESPECIFICADAS as
DESPESAS FIXAS discriminadas na presente Apólice.
2.5. Xxxxx Xxxxx – É a soma do LUCRO LÍQUIDO com as DESPESAS ESPECIFICADAS na proporção em que perdurarem após o evento oi, na falta do LUCRO LÍQUIDO, o valor das referidas despesas menos a parte do prejuízo decorrente das operações do Segurado, proporcional à relação entre o total das DESPESAS ESPECIFICADAS e o total das DESPESAS FIXAS.
2.5.1. No caso do Seguro cobrir apenas o LUCRO LÍQUIDO, somente este será o elemento
base para a apuração dos prejuízos havidos e da indenização devida, de acordo om as definições e disposições constantes nesta Apólice.
2.5.2. Na hipótese do Seguro abranger apenas DESPESAS ESPECIFICADAS, somente estas, e na proporção em que perdurarem após o evento, serão o elemento base para a apuração dos prejuízos havidos e da indenização devida, de acordo com as definições e disposições constantes nesta Apólice. Havendo, porém, prejuízo, o valor das referidas despesas ficará reduzido da parte do prejuízo decorrente das operações do Segurado, proporcional à relação entre o total das DESPESAS ESPECIFICADAS e o total das DESPESAS FIXAS.
| Cláusula 3ª – Disposições Gerais
3.1. Tendências do Negócio e Ajustamentos – Na aplicação dos conceitos constantes em todas as definições e
disposições, deverão ser feitos os ajustamentos necessários, considerando-se a tendência de continuidade das atividades do negócio, suas variações e as circunstâncias especiais que se afetaram, quer antes, quer depois do evento, ou que teriam afetado, se o evento não tivesse ocorrido, de modo que os dados assim ajustados representem, tão aproximadamente quanto possível, o resultado que seria alcançado durante o PERÍODO INDENITÁRIO, se o evento não tivesse ocorrido.
3.2. Atividades em Locais Diferentes dos Mencionados na Apólice – Se durante o PERÍODO INDENITÁRIO, por força da ocorrência do evento coberto por esta Apólice, forem produzidas ou vendidas mercadorias, produzidas ou consumidas unidades, ou prestados serviços em locais diferentes dos mencionados nesta Apólice, em proveito das atividades do Segurado, quer por este, quer por terceiros agindo por conta dele, serão contabilizadas, as tais atividades ao se calcular o MOVIMENTO DE NEGÓCIOS, PRODUÇÃO ou CONSUMO relativos ao PERÍODO INDENITÁRIO.
3.3. Limitação De Gastos Adicionais
3.3.1. Se houver DESPESAS FIXAS não seguradas por esta Apólice, as importâncias apuradas relativas a GASTOS ADICIONAIS deverão ser reduzidas na proporção entre a soma do LUCRO LÍQUIDO com as DESPESAS ESPECIFICADAS e a soma do LUCRO LÍQUIDO com todas as DESPESAS FIXAS, considerados os valores da contabilidade do Segurado no exercício financeiro que servir de base aos ajustamentos de interesse do Sinistro.
3.3.2. Se o Seguro abranger apenas as DESPESAS ESPECIFICADAS, as importâncias apuradas relativas a GASTOS ADICIONAIS deverão ser reduzidas na proporção entre o total das DESPESAS ESPECIFICADAS e a soma do LUCRO LÍQUIDO com todas as DESPESAS FIXAS, considerados os valores da contabilidade do Segurado no exercício financeiro que servir de base aos ajustamentos de interesse do Sinistro.
| Cláusula 4ª – Movimento de Negócios
4.1. Definições
4.1.1. Movimento de Negócios – É o total das quantias pagas ou devidas ao Segurado por mercadorias vendidas ou por serviços prestados no curso de suas atividades nos locais mencionados na presente Apólice.
4.1.2. Valor em Risco – Para todos os fins e efeitos de aplicação de Rateio, entendendo se por Valor em Risco: Quando o período indenitário fixado na Apólice for inferior a um ano: O resultado apurado mediante a aplicação da Percentagem de Xxxxx Xxxxx ao valor do Movimento de Negócios Padrão correspondente ao período indenitário máximo estipulado na Apólice. Quando o período indenitário fixado na Apólice for igual ou superior a um ano: O resultado apurado mediante a aplicação da Percentagem de Lucro Bruto ao valor total do movimento de negócios em número de meses igual ao do período indenitário estipulado na Apólice, imediatamente anteriores ao mês em que ocorreu o Sinistro.
4.1.3. Movimento de Negócios Padrão – É o MOVIMENTO DE NEGÓCIOS durante os meses
do PERÍODO INDENITÁRIO, no ano anterior ao do evento.
4.1.4. Queda de Movimento de Negócios – É a diferença apurada entre o MOVIMENTO DE NEGÓCIOS PADRÃO e o MOVIMENTO DE NEGÓCIOS verificado durante o PERÍODO INDENITÁRIO.
4.1.5. Percentagem de Xxxxx Xxxxx – É a relação percentual de XXXXX XXXXX sobre o MOVIMENTO DE NEGÓCIOS durante o último exercício financeiro anterior à data do evento.
4.2. Disposições
4.2.1. Importância Pagável
A Cobertura concedida por esta Apólice abrange a perda de XXXXX XXXXX em consequência de redução de movimento de negócios e a realização de Gastos Adicionais efetuados para evitar ou atenuar essa redução. As IMPORTÂNCIAS PAGÁVEIS,
sujeitas às
condições desta Apólice, serão o resultado das seguintes apurações:
a) Com referência à perda de lucro bruto
A importância resultante da aplicação PERCENTAGEM DE XXXXX XXXXX À QUEDA DE
MOVIMENTO DE NEGÓCIOS, decorrente de evento coberto, reduzida da economia de DESPESAS ESPECIFICADAS ocorrida no PERÍODO INDENITÁRIO, em consequência do Sinistro, ou seja, REDUZIDA da diferença entre o montante a que atingiriam as
DESPESAS
ESPECIFICADAS caso o Sinistro não tivesse ocorrido, e o montante a que, em consequência do Sinistro, se reduziram.
b) Com referência aos gastos adicionais
Aqueles gastos que, pelo fato de terem sido efetuados, tenham evitado ou atenuado a redução do MOVIMENTO DE NEGÓCIOS, durante o PERÍODO INDENITÁRIO, observado o disposto no item 3.3 das Disposições Gerais. Em qualquer caso, a importância pagável correspondente a esses gastos não poderá exceder, em hipótese alguma, a importância resultante da aplicação da PERCENTAGEM DE LUCRO BRUTO à redução assim evitada. No caso de haver verba própria para despesas com instalação em novo local, a correspondente importância pagável não obedecerá ao mesmo critério.
| Cláusula 5ª – Produção (Unidades)
5.1. Definições
5.1.1. Produção – É o total de unidades, da mesma espécie, produzidas nos locais mencionados na presente Apólice.
5.1.2. Valor Em Risco – Para todos os fins e efeitos de aplicação de Rateio, entende-se por Valor em Risco:
a) Quando o período indenitário fixado na Apólice for inferior a um ano: O resultado apurado na multiplicação do Xxxxx Xxxxx por Unidade Produzida pela Produção Padrão correspondente ao período indenitário máximo estipulado na Apólice.
b) Quando o período indenitário fixado na Apólice for igual ou superior a um ano: O resultado apurado no produto do Lucro Bruto por Unidade Produzida pelo valor total da Produção em número de meses igual ao do período indenitário estipulado na Apólice, imediatamente anteriores ao mês em que ocorreu o Sinistro.
5.1.3. Produção Padrão – É a produção durante os meses do PERÍODO INDENITÁRIO no ano anterior ao do evento.
5.1.4. Queda De Produção – É a diferença apurada entre a PRODUÇÃO PADRÃO e a PRODUÇÃO verificada durante o PERÍODO INDENITÁRIO.
5.1.5. XXXXX XXXXX POR UNIDADE PRODUZIDA – É o XXXXX XXXXX auferido durante
o último exercício financeiro anterior à data do evento, dividido pelo número de unidades, da
mesma espécie, produzidas durante o mesmo período.
5.2. Disposições
5.2.1. Importância Pagável
A Cobertura concedida por esta Apólice abrange a perda de XXXXX XXXXX em consequência da redução da PRODUÇÃO e a realização de GASTOS ADICIONAIS efetuados para evitar ou atenuar essa redução. As IMPORTÂNCIAS PAGÁVEIS,
sujeitas às
condições desta Apólice, serão o resultado das seguintes apurações:
a) Com referência à perda de lucro bruto
A importância resultante do produto do LUCRO BRUTO POR UNIDADE PRODUZIDA pela
QUEDA DE PRODUÇÃO consequente de evento coberto, reduzida da economia de DESPESAS ESPECIFICADAS ocorrida no PERÍODO INDENITÁRIO, em consequência do [Digite Texto] 5/8 Sinistro, ou seja, REDUZIDA da diferença entre o montante a que atingiriam as DESPESAS ESPECIFICADAS caso o Sinistro não tivesse ocorrido, e o montante a que, em consequência do Sinistro, as reduziram.
b) Com referência aos gastos adicionais
Aqueles gastos que, pelo fato de terem sido efetuados, tenham evitado ou atenuado a redução da PRODUÇÂO durante o PERÍODO INDENITÁRIO, observado o disposto no item
3.3 das Disposições Gerais. Em qualquer caso, a importância pagável correspondente a esses GASTOS não poderá exceder, em hipótese alguma, a importância resultante do produto do LUCRO BRUTO POR UNIDADE PRODUZIDA, pela redução de PRODUÇÃO assim evitada. No caso de haver verba própria para despesas com instalação em novo local,
a correspondente importância pagável não obedecerá ao mesmo critério.
| Cláusula 6ª – Produção (Xxxxx Xx Xxxxx)
6.1. definições
6.1.1. Produção – É o valor total da venda dos produtos manufaturados nos locais mencionados na presente Apólice.
6.1.2. Valor em Risco – Para todos os fins e efeitos de aplicação de Rateio, entende-se por Valor em Risco:
a) Quando o período indenitário fixado na Apólice for inferior a um ano: O resultado apurado mediante a aplicação da Percentagem de Xxxxx Xxxxx à Produção Padrão
correspondente ao período indenitário máximo estipulado na Apólice.
b) Quando o período indenitário fixado na Apólice for igual ou superior a um ano: O resultado apurado mediante a aplicação da Percentagem de Lucro Bruto ao valor total da Produção em número de meses igual ao do período indenitário estipulado na Apólice, imediatamente anteriores ao mês em que ocorreu o Sinistro.
6.1.3. Produção Padrão – É o valor total de venda dos produtos manufaturados durante os mesmos meses do PERÍODO INDENITÁRIO, no ano anterior ao do evento.
6.1.4. Queda De Produção – É o valor de venda da diferença apurada entre a PRODUÇÃO PADRÃO e a PRODUÇÃO verificada durante o PERÍODO INDENITÁRIO.
6.1.5. Percentagem De Xxxxx Xxxxx – É a relação percentual do XXXXX XXXXX sobre o valor de venda da Produção, durante o último exercício financeiro anterior à data do evento.
6.2. Disposições
6.2.1. Importância Pagável
A cobertura concedida por esta Apólice abrange a perda de XXXXX XXXXX em consequência da redução da PRODUÇÃO e a realização de GASTOS ADICIONAIS efetuados para evitar ou atenuar essa redução. As IMPORTÂNCIAS PAGÁVEIS,
sujeitas às
condições desta Apólice, serão o resultado das seguintes apurações:
a) Com referência à perda de lucro bruto
A importância resultante da aplicação da PERCENTAGEM DE XXXXX XXXXX À QUEDA
DE PRODUÇÃO, consequente de evento coberto, reduzida da economia de DESPESAS ESPECIFICADAS ocorrida no PERÍODO INDENITÁRIO, em consequência do Sinistro, ou
seja, REDUZIDA da diferença entre o montante a que atingiriam as DESPESAS ESPECIFICADAS caso o Sinistro não tivesse ocorrido, e o montante a que, em consequência do Sinistro, se reduziram.
b) Com referência aos gastos adicionais
Aqueles gastos que, pelo fato de terem sido efetuados, tenham evitado ou atenuado a redução da PRODUÇÃO durante o PERÍODO INDENITÁRIO, observado o disposto no item
3.3 das Disposições Gerais. Em qualquer caso, a importância pagável correspondente a esses GASTOS não poderá exceder, em hipótese alguma, a importância resultante da aplicação da PERCENTAGEM DE LUCRO BRUTO à redução da PRODUÇÃO assim evitada. No caso de haver verba própria para Despesas com Instalação em Novo Local, a correspondente importância pagável não obedecerá ao mesmo critério.
| Cláusula 7ª – Consumo
7.1. Definições
7.1.1. Consumo – É o total de unidade de matéria-prima consumida na fabricação dos produtos nos locais mencionados na presente Apólice.
7.1.2. Valor Em Risco – Para todos os fins e efeitos de aplicação de Rateio, entende-se por Valor em Risco:
a) Quando o período indenitário fixado na Apólice for inferior a um ano: O resultado apurado na multiplicação do Xxxxx Xxxxx por Unidade Consumida pelo Consumo Padrão correspondente ao período indenitário máximo estipulado na Apólice.
b) Quando o período indenitário fixado na Apólice for igual ou superior a um ano: O resultado apurado no produto do Lucro Bruto por Unidade Consumida pelo valor total do consumo em número de meses igual ao do período indenitário estipulado na Apólice, imediatamente anteriores ao mês em que ocorreu o Sinistro.
7.1.3. Consumo Padrão – É o CONSUMO durante os mesmos meses do PERÍODO INDENITÁRIO, no ano anterior ao do evento.
7.1.4. Queda de Consumo – É a diferença apurada entre o CONSUMO PADRÃO e o CONSUMO verificado durante o PERÍODO INDENITÁRIO.
7.1.5. Xxxxx Xxxxx por Unidade Consumida – É o XXXXX XXXXX auferido durante o último exercício financeiro, anterior
à data do evento, dividido pelo número de unidades consumidas durante o mesmo período.
7.2. Disposições
7.2.1. Importância Pagável
A cobertura concedida por esta Apólice abrange a perda do LUCRO BRUTO em consequência da redução do CONSUMO e a realização de Gastos Adicionais efetuados para evitar ou atenuar essa redução. As IMPORTÂNCIAS PAGÁVEIS, sujeitas às condições
desta Apólice, serão o resultado das seguintes apurações:
a) Com referência à perda de lucro bruto
A importância resultante da aplicação da PERCENTAGEM DE XXXXX XXXXX POR UNIDADE CONSUMIDA, pela QUEDA DE
CONSUMO consequente de evento coberto, reduzida da economia de DESPESAS ESPECIFICADAS ocorrida no PERÍODO INDENITÁRIO, em consequência do Sinistro, ou seja, REDUZIDA da diferença entre o montante a que atingiram as DESPESAS ESPECIFICADAS caso o Sinistro não tivesse ocorrido, e o montante a que, em consequência do Sinistro, se reduziram.
b) Com referência aos gastos adicionais
Aqueles gastos que, pelo fato de terem sido efetuados, tenham evitado ou atenuado a redução do CONSUMO durante o PERÍODO INDENITÁRIO, observado o disposto no item
3.3 das Disposições Gerais. Em qualquer caso, a importância pagável correspondente a
esses GASTOS não poderá exceder, em hipótese alguma, a importância resultante do PRODUTO DO LUCRO BRUTO POR UNIDADE
CONSUMIDA pela redução de CONSUMO assim evitada. No caso de haver verba própria para despesas com instalação em novo local,
a correspondente importância pagável não obedecerá ao mesmo critério.
| Cláusula 8ª – Formas de Contratação
Ratifica-se o disposto na CLÁUSULA 8ª – FORMAS DE CONTRATAÇÃO, das Condições Gerais.
| Cláusula 9ª – Documentação para Regulação de Sinistro
Ratificando o disposto na CLÁUSULA 11 – PROVA DO SINISTRO E DOCUMENTOS PARA
REGULAÇÃO das Condições Gerais do presente Xxxxxx, deverão ser apresentados os documentos especificados abaixo, ficando ressalvado o direito da Seguradora de solicitar, no caso de dúvida fundada e justificável, quaisquer outros documentos que julgar
necessário:
• Comunicação escrita contendo data, hora, local, descrição detalhada da ocorrência e causas prováveis do Sinistro, bens sinistrados e estimativa dos prejuízos;
• Comprovação dos prejuízos decorrentes dos riscos cobertos (notas fiscais e demonstrativos contábeis);
• Relação de todos os Seguros que existam sobre os mesmos bens ou responsabilidades; [Digite texto] 8/8
• Cópia dos documentos que comprovem os dados cadastrais do Segurado.
| Cláusula 10ª – Cobertura Simultânea
Fica entendido e acordado que, no caso de qualquer evento coberto por esta Apólice atingir
somente os produtos acabados, os prejuízos serão apurados com base nas definições e disposições de “Movimento de Negócios”, e, na hipótese de causar interrupção ou diminuição da produção nas seções industriais, quer haja ou não estoque de produtos
acabados, os prejuízos serão apurados com base nas definições de “Produção” ou “Consumo”, levando em conta, porém, a real perda de lucro a que possa conduzir a diminuição ocorrida.
| Cláusula 11ª – Cláusula de Insuficiência de Seguro de Danos Materiais
Fica entendido e concordado que, no caso de ficar comprovado que a insuficiência do Seguro de Danos Materiais acarretou uma agravação dos prejuízos de Xxxxxx Xxxxxxxxx consecutivos a um sinistro, a indenização será reduzida àquela que seria fixada caso o Seguro de Danos Materiais tivesse sido suficiente para a reposição dos bens sinistrados no
tempo razoavelmente necessário.
| Cláusula 12ª – Franquia Dedutível
De qualquer reclamação de prejuízos será deduzida a importância correspondente ao valor
monetário ou ao número de dias indicado na especificação da Apólice do Xxxxx Xxxxx indenizável pelo sinistro, apurado conforme a CLÁUSULA 2ª – DEFINIÇÕES GERAIS e a CLÁUSULA 3ª – DISPOSIÇÕES GERAIS.
| Cláusula 13ª – Ratificação
Ratificam-se todos os demais termos das Condições Gerais do Seguro Fator de Danos Materiais que não tenham sido alterados por esta Cobertura Adicional.