Nº 23/2018
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HORAS/MÁQUINA DE ESCAVADEIRA HIDRÁULICA FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE FLORIANO PEIXOTO, RS, E V R ESCAVAÇÕES E TRANSPORTES EIRELI – ME.
Nº 23/2018
Contrato celebrado entre o MUNICÍPIO DE XXXXXXXX XXXXXXX, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 01.612.289/0001-62, com sede administrativa à Rua Xxxxxxx Xxxx' Xxxx, nº 1166, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Senhor ORLEI GIARETTA, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e a empresa V R ESCAVAÇÕES E TRANSPORTES EIRELI - ME, inscrita no CNPJ sob nº
20.034.173/0001-99, com sede na Av. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, nº 1643, Fundos, Centro da cidade de Xxxxxxxx Xxxxxxx, RS, doravante denominada simplesmente como CONTRATADA, para a execução dos serviços descritos na Cláusula Primeira - Do Objeto.
As partes acima identificadas, com fundamento na Lei Federal no 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores, no Decreto Municipal nº 2418/18, de 22 de janeiro de 2018, bem como no Processo Licitatário nº 12/2018, Dispensa nº 02/2018, firmam o presente Contrato com base nas Cláusulas e condições a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes, como sendo:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Item | Qtd | Especificação | Preço Unitário | Preço Total |
1 | 100 H | HORA TRABALHADA DE ESCAVADEIRA HIDRÁULICA: | 230,00 | 23.000,00 |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HORAS/MÁQUINA DE ESCAVADEIRA HIDRÁULICA, QUE ATENDA ÀS ESPECIFICAÇÕES MÍNIMAS PARA OPERAÇÃO, COM PESO OPERACIONAL APROXIMADO DE 20.000KG (VINTE MIL QUILOGRAMAS) E CONTENDO TODOS OS EQUIPAMENTOS MÍNIMOS DE SEGURANÇA EXIGIDOS PARA SUA OPERACIONALIDADE.
Total → 23.000,00
§ 1º - Constitui objeto do presente Contrato Administrativo, a prestação de serviços de horas/máquina de escavadeira hidráulica, que conte com todas as características técnicas mínimas necessárias para o seu perfeito desempenho e trabalho, equipada com todos os itens de segurança necessários para operação.
§ 2º - A contratação dos serviços com o equipamento do tipo trator sobre esteiras se dará por 100 (cem) horas/máquina, objetivando a realização da manutenção e recuperação das vias rurais e acessos à propriedades que sofreram a incidência do desastre COBRADE 1.2.2.0.0., tido por enxurrada, ocasionado à
21 (vinte e um) de janeiro de 2018, sendo os mesmos solicitados mediante cronograma da Secretaria Municipal de Obras Públicas, Viação e Saneamento.
§ 3º - No valor da hora/máquina estão incluídas todas as despesas operacionais, tais como: transporte da máquina, despesas com operador, incluindo estadia e alimentação; combustíveis, lubrificantes, manutenção, dentre outras.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
A CONTRATADA fica obrigada a atender o CONTRATANTE, utilizando-se dos equipamentos para realização do serviço nos locais indicados pelo CONTRATANTE, bem como cumprir todas as normas regulamentares sobre Medicina e Segurança do Trabalho, obrigando seus empregados a trabalhar com os equipamentos necessários na execução dos serviços, além de assumir toda e qualquer obrigação decorrente de indenização, sob qualquer título, isentando o CONTRATANTE de qualquer responsabilidade quanto ao pressuposto.
§ Único - A CONTRATANTE obriga-se a assumir o encargo pela fiscalização dos serviços prestados pela CONTRATADA, garantindo que não haja quaisquer violações das normas estipuladas pelos entes e órgãos ambientais, tendo para si a total responsabilidade por atos omissos aos previstos na forma da Lei.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS RESPONSABILIDADES
Definem-se responsabilidades da CONTRATADA
a) A CONTRATADA deverá observar que os empregados designados respeitem as normas de segurança e higiene do trabalho, utilizando os equipamentos de proteção individuais e coletivos de trabalho.
§ Único - Os equipamentos serão operados por operador/motorista designado pela CONTRATADA, cabendo a esta definir qual ou quais os empregados que prestarão o serviço. A escala de trabalho será de responsabilidade da CONTRATADA.
b) Os equipamentos de proteção individual e coletivos (de trabalho) necessários à execução dos serviços serão fornecidos pela CONTRATADA.
§ Único - A CONTRATADA deverá disponibilizar o pessoal (mão de obra), devidamente treinado e habilitado, bem como os equipamentos acima descritos para execução do objeto.
c) A CONTRATADA responsabiliza-se por todos os atos, fatos, omissões e danos à CONTRATANTE, praticados por seus empregados, que resulte em infração ao presente instrumento.
d) Os serviços serão prestados de acordo com a(s) solicitação(ões) do CONTRATANTE, somente na realização de serviços públicos do Município.
§ 1º - A CONTRATADA, deverá dar início aos serviços num prazo máximo de 03 (três) dias úteis contados da ratificação do presente instrumento pelas partes contratantes.
§ 2º - O CONTRATANTE indicará a CONTRATADA o(s) local(is) aonde os serviços deverão ser prestados.
§ 3º - O CONTRATANTE arcará com o pagamento dos valores dos serviços constantes da Cláusula Quinta, compreendendo a disponibilização por
parte da CONTRATADA, de equipamentos com as características mínimas indicadas, operadores de máquinas/motoristas, combustível para funcionamento dos equipamentos, bem como as demais despesas, tais como recuperação, manutenção, preventiva e corretiva dos equipamentos, inclusive no que se refere à substituição de filtros e óleos lubrificantes.
e) A CONTRATADA, quando do início da prestação dos serviços, deverá disponibilizar os equipamentos e os profissionais para sua operação, junto à sede do Município, bem como será responsável pelos custos de hospedagem e alimentação de seus operadores, bem como efetuar a retirada dos equipamentos depois de findo os serviços, em cada oportunidade, sem qualquer custo adicional ao Município.
f) Caberá à CONTRATADA efetuar a prestação dos serviços com equipamentos com as características mínimas, arcando, com exclusividade, com as despesas de manutenção, conservação e reparos dos equipamentos, próprias de seu uso, e que ocorrem durante o período de realização dos serviços.
§ 1º - No caso de os equipamentos necessitarem reparos ou manutenções a CONTRATADA deverá realizar isto as suas expensas, com a maior brevidade possível, evitando assim que o CONTRATANTE permaneça muito tempo parado, sem a prestação dos serviços.
§ 2º - O CONTRATANTE não ordenará a realização de qualquer tipo de conserto nos equipamentos, devendo isto ser realizado ou determinado pela CONTRATADA.
g) A CONTRATADA se responsabiliza por problemas, erros, danos ou prejuízos advindos de quaisquer intervenções realizadas de forma equivocada, ou em desobediência à legislação vigente.
CLÁUSULA QUARTA – DO GESTOR DO CONTRATO
É Gestor do Contrato o Titular da Pasta da Secretária Municipal de Obras Públicas, Viação e Saneamento, conforme art. 67 da Lei Federal nº. 8.666/93 e nos termos do art. 6º do Decreto Federal nº. 2.271/97, aplicável na esfera municipal, como responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização da sua execução, cabendo proceder ao registro das ocorrências, adotando as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, tendo como parâmetro os resultados previstos no contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou possíveis irregularidades observadas.
CLÁUSULA QUINTA – DOS PAGAMENTOS
Pela prestação dos serviços objeto deste Contrato, o CONTRATANTE pagará o valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) por hora máquina/trabalhada, mediante apresentação de planilha comprobatória e nota fiscal, na Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento. Considera-se hora máquina/trabalhada, a hora efetivamente realizada pelo equipamento, tendo por base o horímetro da máquina.
§ 1º - Nos valores contratados deverão estar incluídas todas as despesas com impostos, taxas, contribuições fiscais e parafiscais, leis sociais, encargos trabalhistas, previdenciários, demais serviços que possam acarretar ônus ao Município, especificados ou não no presente contrato, ficando desde já o
CONTRATANTE expressamente autorizado a efetuar os descontos previdenciários e outros, incidentes sobre a natureza do serviço.
§ 2º - O pagamento será efetuado até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, proporcional à quantidade de horas efetivamente realizadas.
CLÁUSULA SEXTA – DO RECURSO FINANCEIRO
As despesas resultantes da execução deste contrato serão atendidas por dotação orçamentárias própria, como sendo:
04.03.26.782.0101.1006.3.3.90.39.12.00.00
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS PRAZOS
O prazo de vigência do presente contrato é de 90 (noventa) dias, a contar de sua ratificação pelas partes contratantes.
§ 1º - O equipamento deverão estar disponíveis à CONTRATANTE, em sua sede, num prazo máximo de 03 (três) dias úteis contados da assinatura do presente instrumento.
§ 2º - A CONTRATADA deverá substituir os equipamentos por outro que atenda as características mínimas, caso os equipamentos inicialmente disponibilizados necessitem de reparos que demandem tempo superior a 03 (três) dias.
CLÁUSULA OITAVA – DOS DEMAIS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES
I - Dos Direitos
Constituem direitos do CONTRATANTE:
a) receber o objeto deste Contrato nas condições avençadas. Constitui direito da CONTRATADA:
a) perceber o valor ajustado na forma dos prazos convencionados.
I - Das Obrigações
Constituem obrigações do CONTRATANTE:
a) efetuar o pagamento ajustado;
b) dar à CONTRATADA as condições necessárias à regular execução do Contrato.
Constituem obrigações da CONTRATADA:
a) prestar os serviços da forma ajustada;
b) apresentar durante a execução do contrato, se solicitado, documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor, em especial, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais;
c) assumir inteira responsabilidade pelas obrigações fiscais decorrentes da execução do presente Contrato.
CLÁUSULA NONA - DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO
A CONTRATADA reconhece os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa, previstos no art. 79 da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
O presente Contrato poderá ser alterado mediante Termo Aditivo com as devidas justificativas, nos termos do art. 65, incisos e alíneas, da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Administração poderá garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA às seguintes penalidades:
a) Advertência;
b) Multa de 10% (dez por cento), sobre o valor do contrato no caso de descumprimento de qualquer cláusula contratual;
c) Responsabilização pelos prejuízos causados a CONTRATANTE, decorrentes de negligência, imperícia ou imprudência devidamente comprovada pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
No caso de surgirem dúvidas sobre a inteligência das cláusulas do presente contrato, tais dúvidas serão resolvidas supletivamente com o auxílio da Legislação Civil, aplicável aos contratos do Direito Privado e, com o apoio do Direito Administrativo Público, no que diz respeito à obediência dos princípios que norteiam a Administração Municipal.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO
O presente contrato poderá ser rescindido, caso se materialize uma ou mais das hipóteses contidas na Lei Federal no 8.666/93 e alterações posteriores. Poderá também ser rescindido por qualquer uma das partes e a qualquer tempo mediante Aviso Prévio, ou seja:
a) Pelo descumprimento ou cumprimento irregular, ou parcial de qualquer cláusula contratual;
b) Em caso de atraso injustificado da entrega do bem;
c) Pela paralisação sem justa causa ou anuência da CONTRATANTE na execução do contrato;
d) Xxxx desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como a de seus superiores;
e) Xxxx cometimento reiterado da falta na sua execução, anotadas na forma do parágrafo 1º do art. 67 da Lei nº 8.666/93;
f) Pela decretação de falência ou instauração de insolvência civil da CONTRATADA;
g) Pela dissolução da sociedade ou falecimento da CONTRATADA;
h) Pela alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
i) Em razão de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa, ou seja, o Sr. Prefeito Municipal, exaradas no competente processo administrativo;
j) Pela ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato.
§ Único - Rescindindo o contrato por culpa exclusiva da CONTRATADA, sofrerá esta, além das consequências previstas no mesmo, mais as previstas em Lei ou regulamento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO
As partes elegem de comum acordo, o Foro da Comarca de Xxxxxxx Xxxxxx, RS, para dirimir eventuais questões oriundas à execução do presente instrumento, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
E por estarem justos e contratados, as partes acima identificadas, ratificam o presente instrumento de Prestação de Serviços, fazendo-o em 4 (quatro) vias de igual teor e forma.
Xxxxxxxx Xxxxxxx, RS, 20 de fevereiro de 2018.
ORLEI GIARETTA V R ESCAVAÇÕES E TRANSPORTES
Prefeito Municipal. EIRELI - ME
C/ CONTRATANTE C/ CONTRATADA
XXXXXXXX XXXXXXXX
Sec. Mun. de Obras Públicas, Viação e Saneamento C/ GESTOR DO CONTRATO
Registre-se.