TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO | CÍVEL
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO | CÍVEL
Acórdão
Processo
4740/19.2T8BRG.P1
Data do documento
25 de março de 2021
Relator
Xxxxxx Xxxxxxx
DESCRITORES
Contrato de subempreitada > Defeitos da obra > Responsabilidade do subempreiteiro > Direito de regresso
SUMÁRIO
I - No contrato de subempreitada o empreiteiro assume, na prática, a posição de dono da obra, razão pela qual detectados que sejam defeitos na sua execução, o empreiteiro pode exigir do subempreiteiro a reparação ou os demais direitos que a lei concede ao dono da obra.
XX - Xxxx facto de o dono da obra ser alheio ao contrato de subempreitada, a responsabilidade do subempreiteiro mantém-se enquanto persistir, perante o dono da obra, a responsabilidade do empreiteiro.
III - Quando o dono da obra denunciar a existência de defeitos respeitantes à execução da subempreitada, o empreiteiro pode fazer repercutir tal reclamação, por via do direito de regresso, na esfera do subempreiteiro.
IV - Para que tal possa ocorrer é necessário que, dentro do prazo de 30 dias, o empreiteiro transmita ao subempreiteiro a denúncia recebida.
TEXTO INTEGRAL
Apelação nº4740/19.2T8BRG.P1
Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este Penafiel – Juízo Central Cível
Relator: Xxxxxx Xxxxxxx
Adjuntos: Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx
Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto
I.Relatório:
B…, S.A., com sede social na Xxx …, …, Xxxxxxxx …, ….-…, Xxxxx, instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra C…, S.A., com sede social na Rua …, n.º …, ….-…, Amadora, e D…, Companhia de Seguros S.A., com sede social xx …, x.x .., ….-…, Xxxxxx, pedindo a condenação das rés a pagar-lhe solidariamente a quantia de € 76.670,40, a título de danos patrimoniais, acrescidos dos juros vencidos e vincendos, a contar desde a data da citação e até integral pagamento.
Alegou, para tanto e em síntese, o seguinte:
A autora celebrou com a E…, Lda., na qualidade de dono da obra, para a empreitada geral de ampliação da E1…;
Na qualidade de adjudicatária da empreitada geral, a autora celebrou com a primeira ré um contrato de subempreitada com o objecto melhor descrito na petição inicial;
A primeira ré transferiu para a segunda ré um contrato de seguro de responsabilidade civil;
A obra ficou concluída e, no dia 10 de Dezembro de 2017 parte da cobertura de um dos pavilhões levantou, aquando da ocorrência de condições climatéricas adversas;
A autora, por força daquele contrato, participou o sinistro à primeira ré,
solicitando-lhe a reparação dos danos ao nível da cobertura, o que a mesma fez;
Mas os danos da E… não se limitaram apenas à cobertura, tendo ocorrido outros melhor descritos na petição inicial;
A primeira ré, em relação a estes últimos danos, declinou a sua responsabilidade, assim como a segunda ré;
As condições climatéricas que se fizeram sentir não foram suficientes para ultrapassar os critérios de dimensionamento adoptados para os elementos construtivos danificados;
Aquele levantamento apenas ocorreu porque aquele pavilhão possuía fixações à estrutura apenas ao nível da viga perimetral correspondente à fachada orientada a sudoeste (fachada de menor vão) e às vigas treliças transversais do pavilhão (vigas interiores), não existindo quaisquer fixações ao longo das vigas perimetrais correspondentes às fachadas sudoeste e nordeste, em desconformidade com o preconizado nos desenhos de pormenor que caracterizam o modo de execução da cobertura e respectiva fixação à estrutura de suporte, o que configura uma deficiente colocação dos painéis por parte da primeira ré.
Por fim, alegou os danos sofridos pelo E… e a sua quantificação, que posteriormente foi reduzida pelo acordo existente entre a autora e a dona da obra.
Regularmente citados, os réus apresentaram as respectivas contestações.
A segunda ré arguiu a sua ilegitimidade passiva, solicitando a convolação da sua posição de parte principal para parte acessória como forma de assegurar eventual direito de regresso da primeira ré contra si.
Seguidamente, alegou sobre o mérito da acção e do próprio direito de regresso. A primeira ré, para além de arguir a incompetência territorial do Tribunal de Braga, no que obteve procedência, transitando os autos para o Tribunal de Penafiel, impugnou, no essencial, os factos alegados pela autora e
excepcionando que submeteu todos os desenhos e pormenores à consideração da autora, que os aprovou.
Mais alegou que, durante a obra, nem a autora, nem a fiscalização do dono da obra, acusaram qualquer defeito nos trabalhos realizados pela ré, isto porque foram cumpridas todas as suas obrigações.
Por fim, sustentou que a chapa só levantou por causa das condições climatéricas.
Concluiu pugnando pela improcedência da acção.
No exercício do contraditório, a ré respondeu às excepções arguidas nas contestações, impugnando os factos aí alegados.
Foi proferido despacho saneador, onde se julgou procedente a excepção peremptória de ilegitimidade substantiva da ré D…, convolando-se a sua intervenção principal para intervenção acessória.
No mesmo despacho afirmou-se a validade e regularidade da instância, fixou-se o objecto do litígio, procedeu-se à selecção da matéria de facto considerada assente e fixaram-se os temas da prova.
Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal pertinente no culminar da qual se proferiu sentença onde se julgou a acção parcialmente procedente e se decidiu:
a) Condenar a ré C…, S.A., a pagar à autora B…, S.A., a quantia de € 70.750,00 (setenta mil setecentos e cinquenta euros), acrescida de juros de mora, à taxa de juros comerciais que vigorar no período temporal em referência, vencidos e vincendos desde a citação para a presente acção e até integral pagamento;
b) Condenar a ré C…, S.A., a pagar à autora B…, S.A., a quantia que se liquidar no respectivo incidente de liquidação, a título de indemnização pelo dano sofrido descrito nos pontos 53º, 54º e 55º dos factos provados desta sentença;
c) No mais, absolve-se aquela ré do demais peticionado pela autora.
*
A ré C… S.A. veio interpor recurso desta decisão, apresentando desde logo e nos termos legalmente prescritos as suas alegações.
A autora B…, S.A. contra alegou.
Foi proferido despacho no qual se considerou o recurso tempestivo e legal e se admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata e efeito suspensivo condicionado à oportuna prestação de caução.
Recebido o processo nesta Relação emitiu-se despacho onde se teve o recurso por próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II. Enquadramento de facto e de direito:
Ao presente recurso são aplicáveis as regras processuais da Lei nº41/2013 de 26 de Junho.
É consabido que o objecto do presente recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pela ré/apelante nas suas alegações de recurso (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC).
E é o seguinte o teor dessas mesmas conclusões:
I) Os presentes autos condenaram a ora Recorrente em objecto diverso do pedido, o que representa uma nulidade da sentença nos termos do artigo 615.º, n.º 1 e) do CPC.
II) Alega a Recorrida, que a Recorrente executou uma obra sem atender aos “desenhos de pormenor que caracteriza, o modo de execução da cobertura e respectiva fixação à estrutura de suporte fornecidos pelo dono da obra”.
III) Tal conduta representaria, alegadamente, uma violação contratual, por cumprimento defeituoso do mesmo, o que justificaria a condenação da Recorrente.
IV) Porém o facto provado 44.º indica “Que não foram colocados tendo por base os desenhos de pormenor que caracterizam o modo de execução da cobertura e respectiva fixação à estrutura de suporte fornecidos ao dono da obra (E...) e elaborados pela ré C…, que os submeteu à consideração da Autora que os aceitou”
V) O Tribunal a quo decidiu que houve incumprimento contratual não porque a Recorrida incumpriu os desenhos fornecidos pelo Dono da Obra, como alegado na P.I., mas porque terá incumprido os seus próprios desenhos.
VI) Não foi alegado pela Recorrida, nem tão pouco indicado por alguma testemunha, que a Recorrente tinha a obrigação contratual de fornecer quaisquer desenhos.
VII) Pelo contrário, ficou provado (facto 15) que a Recorrente tinha de cumprir os desenhos de pormenor que lhe fossem fornecidos.
VIII) É manifesto, então, que a condenação da Recorrente resultou de uma ampliação da causa de pedir para algo não peticionado pela Recorrida, o que representa a nulidade processual alegada.
IX) A sentença recorrida contém também várias incongruências entre os factos provados, não provados e ainda a fundamentação de direito, que constituem nulidade da sentença nos termos do artigo 615.º, n.º1 c) do CPC.
X) O Tribunal a quo considerou provados, nomeadamente, os seguintes factos: “(…) 11º - Trabalhos esses que consistiam na aplicação de chapas/painéis de revestimento de cobertura, mais concretamente, de chapas de cobertura metálica (por acordo das partes – cfr. acta de 9/06/2020). (…)
14º -A execução da subempreitada teria de observar, entre outras, às disposições constantes das especificações ambientais para subempreiteiros (IT 04DA), conforme doc. n.º 3 junto com a petição inicial (por acordo das partes – cfr. acta de 9/06/2020).
15º - Bem como teria de atender aos pormenores construtivos fornecidos pelo dono da obra (E…). (…)”
XI) Porém entendeu na fundamentação de direito que “(…) Que não foram colocados tendo por base os desenhos de pormenor que caracterizam o modo de execução da cobertura e respectiva fixação à estrutura de suporte fornecidos ao dono da obra (E…) e elaborados pela ré C…, que os submeteu à consideração da Autora que os aceitou.
Ora esta violação contratual presume-se culposa…”
XII) Deste modo, por um lado, o Tribunal a quo reconhece que a Recorrente foi contratada como mera aplicadora, ficando obrigada a colocar a chapa de suporte de acordo com os desenhos que lhe seriam fornecidos, mas condenou-a por pretensamente incumprir os seus próprios desenhos, como se a mesma tivesse responsabilidade de projecto.
XIII) Além disso, do lado dos factos dados como provados ficou:
“44º - Que não foram colocados tendo por base os desenhos de pormenor que caracterizam o modo de execução da cobertura e respectiva fixação à estrutura de suporte fornecidos ao dono da obra (E…) e elaborados pela ré C…, que os submeteu à consideração da Autora que os aceitou. (…)”
XIV) Em oposição não ficou provado que:
“6º - Não tivessem sido fornecidos à ré C… quaisquer pormenores construtivos ou desenhos necessários ao trabalho da Ré.
7º - Houvesse uma total ausência de desenhos e pormenores no que concerne ao trabalho a executar.
8º - A Ré apenas tivesse tido acesso aos projectos de estrutura/arquitectura.”
XV) Simplesmente não é compatível considerar que a Recorrente era obrigada a seguir desenhos de pormenor entregues pelo Dono da Obra, com uma violação contratual por incumprimento dos desenhos de preparação que a própria terá elaborado.
XVI) A sentença ora recorrida julgou provados, e não provados, alguns factos em oposição com a prova produzida nos presentes autos.
XVII) Ficou erradamente provado que:
36º - A ré não esteve presente nas reuniões com o dono da obra, nem deu, durante um período significativo, qualquer resposta à autora.
37º - A ré C… apenas respondeu às diversas solicitações da autora, por carta datada de 18 de setembro de 2018, através da qual declinou toda e qualquer responsabilidade a esse título, uma vez que afirmava ter atuado de acordo com as legis artis aplicáveis.
XVIII) Porém, a Recorrente esteve presente na obra no dia seguinte à ocorrência, e assim também em diversas outras reuniões e no local da obra, onde concluiu a reparação da mesma.
XIX) Não se concorda que tenha sido provado que “40º - A cobertura ao nível da viga perimetral correspondente à fachada orientada a sudoeste e as vigas treliças transversais do pavilhão (vigas interiores) não tinham quaisquer fixações ao longo das vigas perimetrais correspondentes às fachadas Sudoeste e Nordeste, em desconformidade com o preconizado nos desenhos de pormenor que caracterizam o modo de execução da cobertura e respectiva fixação à estrutura de suporte.”
XX) Foi referido por várias testemunhas que não existiam desenhos de pormenor para fixações fornecidos pelo Dono de Obra, sendo que a Xxxxxxxxx não juntou aos autos qualquer desenho de pormenor elaborado pelo Dono de Obra.
XXI) O único desenho que existia para as fixações era o desenho de preparação P17, elaborado pela Recorrente, e aprovado pela Recorrida e pela Fiscalização, o qual não previa fixações ao longo das vigas perimetrais correspondentes às fachadas Sudoeste e Nordeste.
XXII) A Recorrente seguiu o desenho que apresentou e sempre considerou como desenho de fixações.
XXIII) Se existia outro modo de executar a obra cabia à Recorrida demonstrar qual, o que não veio a acontecer.
XXIV) Quanto à alegada “…falta de fixações da cobertura às vigas perimetrais
das fachadas com maior vão — fachadas Sudoeste e Nordeste — representaram um decréscimo da capacidade resistente dos painéis de cobertura face aos esforços de arrancamento.”
XXV) Uma vez que não havia quaisquer desenhos de pormenor que demonstrassem fixações da cobertura às vigas perimetrais, não se pode considerar que faltavam as mesmas.
XXVI) Do mesmo modo, não são conhecidos cálculos anteriores ao acidente, que demonstrassem a capacidade de resistência dos painéis de cobertura com as fixações colocadas, para poder aferir da sua diminuição com a ausência das fixações.
XXVII) Uma vez que a fixação nunca foi prevista, nem calculada a resistência da mesma, a lógica tem de imperar, não há um decréscimo de nada.
XXVIII) Acresce que, como demonstrado, não era possível colocar uma fixação directa da chapa à viga perimetral.
XXIX) O facto 42.º é impossível de considerar provado já que o mesmo carece de uma profunda falta de fundamento.
XXX) Em primeiro lugar, o destaque deve-se às forças do vento, como resulta dos três relatórios apresentados.
XXXI) Xxxxx, os únicos cálculos realizados indicam que mesmo colocando fixações não estaria garantida a segurança da cobertura.
XXXII) Ao contrário do que refere o facto 43.º, a acção do vento e as condições adversas foram a causa directa e necessária para o levantamento da cobertura.
XXXIII) A chapa colocada há mais de 3 anos mantinha-se sólida, e apenas uma tempestade com ventos anormais a descolou.
XXXIV) Além de que ficou demonstrado que a Recorrente não aplicou os painéis de modo deficiente, mas sim de acordo com o seu Plano de Fixações, o qual foi aprovado pela Recorrida e Dono de Obra.
XXXV) Não tendo a Recorrente responsabilidade de desenho e projecto não lhe cabia encontrar qualquer solução para qualquer problema técnico, mas apenas
aplicar a chapa do modo que considerasse mais adequado, após ter sido aceite pela Recorrida e Dono de Obra.
XXXVI) Considerou o Tribunal provado “44º - Que não foram colocados tendo por base os desenhos de pormenor que caracterizam o modo de execução da cobertura e respectiva fixação à estrutura de suporte fornecidos ao dono da obra (E…) e elaborados pela ré C…, que os submeteu à consideração da Autora que os aceitou.”
XXXVII) Uma vez mais, refere-se que a Recorrente não elaborava desenhos de pormenor, mas apenas desenhos de preparação, os quais não eram vinculativos.
XXXVIII) Ainda assim, e para sua salvaguarda, esses desenhos de preparação eram submetidos à aprovação da Recorrida e Dono de Obra.
XXXIX) A responsabilidade contratual pelos desenhos de pormenor seria sempre da Recorrida ou do Dono de Obra.
XL) Nem a fiscalização nem a Recorrida questionaram o Plano de Fixações elaborado pela Recorrente, nem, posteriormente, em obra puseram em causa o modo de colocação das fixações e ambas aceitaram a obra quando foi entregue.
XLI) Não tendo responsabilidade de projecto, não executando desenhos de pormenor, não é possível que a Recorrente tenha incumprido qualquer desenho de pormenor.
XLII) Por outro lado, considerou o Tribunal a quo que não estava provado:
“6º - Não tivessem sido fornecidos à ré C… quaisquer pormenores construtivos ou desenhos necessários ao trabalho da Ré.
7º - Houvesse uma total ausência de desenhos e pormenores no que concerne ao trabalho a executar.
8º - A Ré apenas tivesse tido acesso aos projectos de estrutura/arquitectura.” XLIII) Como demonstrado, pelos testemunhos do Eng.º F…, Eng.º G… e Eng.ª H… não foram mesmo fornecidos desenhos para além dos projectos de
estrutura/arquitectura.
XLIV) Por outro lado, o Tribunal a quo considerou também que não ficou provado que:
“9º - A Autora tivesse dirigido os trabalhos executados pela ré C… e sua qualidade. 10º - A Autora tivesse um conhecimento total da actuação da Ré, sendo que a estrutura do pavilhão não estava completa quando se iniciou a aplicação da chapa de suporte.”
XLV) Resulta da própria relação jurídica que a Recorrida tinha o poder de direcção dos trabalhos da Recorrente.
XLVI) Esse facto é confirmado, nomeadamente, pela apresentação dos desenhos de preparação pela Recorrente à Recorrida para esta aprovar.
XLVII) O próprio Contrato celebrado continha cláusulas nesse sentido, como as cláusulas 5 e 6.
XLVIII) Mais importante, o Tribunal a quo considerando que não ficou provado que”11º - A projecção dos remates laterais da cobertura tivesse sido a causa directa, necessária e adequada ao destacamento da cobertura ocorrida.”
XLIX) Ficou demonstrado que a projecção dos remates laterais da cobertura fragilizou a mesma, criando uma zona onde o vendo incidia de modo mais forte.
L) O relatório da I… aponta esta como a maior fragilidade que permitiu o destaque da cobertura.
LI) Além disso o relatório do ISQ indicou que os referidos remates foram deficientemente montados, pela Recorrida.
LII) Por fim o tribunal ignorou que “12º - No local exacto onde a cobertura foi destacada, existisse montado um andaime, e bem assim que a projecção do referido andaime por acção da tempestade tivesse sido a causa directa, necessária e adequada ao destacamento da cobertura.”
LIII) No entanto, a existência e o local do andaime foram evidenciados por fotografias juntas aos autos, e posteriormente confirmadas por várias testemunhas, assim como a queda do andaime e potenciais consequências
desta queda.
LIV) Assim, a queda do andaime teria de ter sido considerada, pelo menos, uma causa concorrente para o destacamento da cobertura.
LV) Em relação ao quantum indemnizatório considerou o Tribunal: “47º - Valor esse que foi liquidado/pago à E…/dono da obra.
48º - O valor de €70.000,00 (setenta mil euros), acordado entre a autora e o dono da obra para o ressarcimento de todos os danos sofridos, foi reclamado junto da ré.
49º - As negociações havidas entre o dono da obra e a autora eram do conhecimento da ré, que apenas não participou das mesmas por sua livre e espontânea vontade, dada a sua posição em declinar a responsabilidade pelos danos sofridos.”
LVI) O Tribunal a quo julgou provado que o Dono de obra sofreu prejuízos e que orçamentou os mesmos em aos € 92.867,75.
LVII) Tendo sido deste montante global que Recorrida e Dono de Obra chegaram ao valor de € 70.000,00.
LVIII) Sucede que o valor inicial incluía, nomeadamente, a quantia de € 3.450,00 relativa a reparação de caleiros, o qual foi julgado como não provado.
LIX) Assim sendo, este valor também deveria ter sido descontado do montante peticionado, ou, pelo menos, a sua proporção.
LX) De qualquer forma não ficou sequer evidenciado que tenha existido o pagamento do valor referido pela Recorrida ao Dono de Obra, em virtude dos factos alegados nos presentes autos.
LXI) Já após a audiência de julgamento, a Recorrida apresentou uma factura fora de tempo e prazo e sem hipótese de contraditório.
LXII) A referida factura tem uma indicação expressa de uma isenção de IVA ao abrigo da alínea a) do n.º 6 do Artigo 16.º.
LXIII) Ou seja, trata-se de um pagamento efectuado a título de indemnização declarada judicialmente.
LXIV) Neste ponto, levantam-se apenas três cenários: a factura foi emitida em fraude fiscal, o pagamento em questão reporta-se a outros factos que não os dos presentes autos, ou existe uma decisão judicial que considera a Recorrida responsável pelos danos ocorridos no pavilhão .. da obra do E1….
LXV) Em qualquer um dos referidos cenários, o valor de €70.000,00, pretensamente pago pela Recorrida ao Dono de Obra, não poderá ser imputado à Recorrente por ausência de nexo de causalidade com os factos ora em litígio. LXVI) Assentando numa factualidade deficiente, a fundamentação de direito é também errada.
LXVII) Considerou o Tribunal a quo que a Recorrente violou o contrato que tinha celebrado com a Recorrida, referindo que a Recorrente “executou deficientemente o trabalho para a qual foi contratada”.
LXVIII) Todavia, resulta do contrato e da prova produzida em audiência de julgamento que a Recorrente foi contratada para aplicar chapa de acordo com os desenhos de pormenor que lhe fossem fornecidos pelo Dono de Obra. (factos provados 11 a 15)
LXIX) Não logrou a Recorrida fazer prova de quaisquer desenhos de pormenor elaborados pelo Dono de Obra entregues à Recorrente.
LXX) Por este motivo, não é possível falar em incumprimento de quaisquer desenhos de pormenor.
LXXI) A Recorrente realizou a obra de acordo com as melhores regras de arte aplicando a chapa do modo que considerou adequado seguindo o desenho de preparação por si elaborado e aprovado pela Recorrida e Dono de Obra denominado Plano de Fixações.
LXXII) Xxxxx foi entregue qualquer outro desenho ou levantada qualquer questão, nem tão pouco indicado à Recorrente que deveria elaborar outro desenho, ou executar a obra de outro modo.
LXXIII) Não tendo a Recorrente responsabilidade de projecto, os seus desenhos de preparação não podem ser considerados desenhos de projecto, mas meras
indicações não vinculativas.
LXXIV) Deste modo, não se pode falar em incumprimento contratual, já que o contrato apenas previa a aplicação das chapas e não qualquer outra responsabilidade na obra.
Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, Deverá ser dado provimento ao presente Recurso de Apelação, sendo revogada a Sentença recorrida absolvendo a Recorrente do pedido.
*
Por seu turno a autora/apelada nas suas contra alegações, pugna pela improcedência do recurso e pela confirmação da decisão recorrida.
*
Face ao antes exposto, resulta claro que são as seguintes as questões suscitadas neste recurso:
1ª) A nulidade da sentença;
2ª) A impugnação da decisão da matéria de facto;
3ª) A improcedência da acção e a absolvição da ré/apelante do pedido.
*
Agora a(s) nulidade(s) da sentença:
Como todos já vimos, neste seu recurso a ré/apelante vem dizer que a sentença é nula por duas razões: por condenar em objecto diverso do pedido e porque a sua fundamentação está em oposição com a decisão proferida.
Vejamos se é de facto assim.
Ora é consabido que as nulidades da sentença estão expressa e taxativamente previstas nas várias alíneas do nº1 do art.º 615º do CPC.
Assim, na alínea c) a lei prevê a contradição real entre os fundamentos e a decisão mas não já as hipóteses de contradição aparente, que resultam de
simples erro material, seja na fundamentação seja na decisão.
Nos casos aqui previstos há um vício real no raciocínio do julgador: a fundamentação aponta num sentido e a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente.
Por outro lado e agora na alínea e) está prevista a violação da regra fundamental estabelecida no art.º 608º nº2 do CPC sobre os limites da condenação.
Nestes casos a sentença será nula, se condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
Iniciando a nossa análise pelo último deste dois vícios, o que cabe desde já dizer é o seguinte:
Nas palavras de Xxxxxxx Xxxxxx, X. Xxxxxx Xxxxxxx e Sampaio e Xxxx, Manual de Processo Civil, 2ª Edição, Coimbra Editora, pág. 245, “o pedido é o meio de tutela jurisdicional pretendido pelo autor (o reconhecimento judicial da sua propriedade sobre determinada coisa; a entrega ou restituição dessa coisa; a condenação do réu numa prestação de certo montante; etc.)
A causa de pedir é o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido.”
Na tese da ré/apelante, a sua condenação resultou de uma ampliação da causa de pedir para algo que não foi pedido pela autora/apelada.
Na petição inicial, a autora formula o pedido de condenação da ré no pagamento da quantia de € 76.670,40, a título de danos não patrimoniais sofridos, acrescidos dos juros vencidos vincendos, contados desde a data da citação.
E fundamenta este pedido na deficiente colocação por parte da ré dos painéis de cobertura nas instalações do dono da obra (E…).
No despacho saneador foi identificado do seguinte modo o objecto do litígio:
a) Da qualificação jurídica do contrato celebrado entre a autora e a ré;
b) Da existência ou não do incumprimento contratual culposo daquele contrato
por parte da ré;
c) Na positiva, da valorização dos danos.
Verifica-se que tal decisão não foi objecto de qualquer reparo nem por parte da autora nem por parte da ré aqui apelante.
Na decisão recorrida foi dado como provado, entre o mais, o seguinte:
Que a cobertura ao nível da viga perimetral correspondente à fachada orientada a sudoeste e as vigas treliças transversais do pavilhão (vigas interiores) não tinham quaisquer fixações ao longo das vigas perimetrais correspondentes às fachadas Sudoeste e Nordeste, em desconformidade com o preconizado nos desenhos de pormenor que caracterizam o modo de execução da cobertura e respectiva fixação à estrutura de suporte;
Que a falta de fixações da cobertura às vigas perimetrais das fachadas com maior vão — fachadas Sudoeste e Nordeste — representaram um decréscimo da capacidade resistente dos painéis de cobertura face aos esforços de arrancamento;
Que o destaque dos painéis de cobertura supra descrito foi causado pela mencionada inexistência de fixação dos mesmos às vigas perimetrais, mais concretamente ao nível da fachada a Sudoeste.
Que a acção do vento e as condições atmosféricas adversas não foram causa directa e necessária dos danos sofridos na cobertura do pavilhão .., tendo os mesmos sido provocados pela deficiente colocação dos painéis de cobertura por parte da ré C….
E foi com base, entre outros, nestes factos que a acção foi julgada parcialmente procedente e a ré condenada na quantia que já antes aqui deixamos melhor referida.
A ser assim, resulta para nós evidente que a decisão proferida não extravasou os limites definidos pelo pedido e pela causa de pedir, razão pela qual se concluiu que na mesma não se incorreu no apontado vício de excesso de pronúncia.
Já todos vimos que num segundo momento das suas alegações, a ré/apelante alega que “a sentença recorrida contém várias incongruências entre os actos provados, não provados e ainda a fundamentação de direito…” (cf. conclusão IX).
E enumera as razões em que sustenta tal pretensão nas conclusões seguintes das mesmas alegações (cf. conclusões X) e seguintes).
No entanto, o que em nosso entender se verifica, é que as apontadas incongruências podem dar lugar a um eventual erro de julgamento (de facto e/ou de direito), o qual a ocorrer, não redundaria na nulidade apontada mas sim na revogação/alteração da decisão proferida.
Em suma, por não padecer a sentença recorrida dos vícios que lhe são apontados, improcedem neste ponto as pretensões recursivas da ré/apelante.
Cabe agora apreciar e decidir o recurso na parte em que no mesmo se impugna a decisão de facto antes proferida, começando por transcrever o conteúdo da mesma:
“Fundamentação de facto
Com interesse para a decisão da causa, estão provados os seguintes factos:
1º - A autora é uma sociedade comercial anónima, cujo objecto social é a construção civil e as obras públicas, estando habilitada para o exercício desta atividade, através do Alvará n.º ….-PUB, emitido pelo Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção (IMPIC) (alínea A) dos factos assentes).
2º - A “C…, S.A.”, é uma sociedade comercial anónima que se dedica à construção geral de edifícios e engenharia civil, edifícios em estruturas metálicas e de madeira e reabilitação e conservação de edifícios e obras gerais, dedicando-se ainda à montagem, importação e exportação de materiais para revestimento e isolamento térmico de edifícios, nomeadamente impermeabilização de coberturas e de pisos técnicos; instalação de equipamentos de desenfumagem, claraboias de iluminação e painéis solares (alínea B) dos factos assentes).
3º - A “D… – Companhia de Seguros, S.A.”, é uma sociedade comercial anónima, cujo objecto social é o exercício da actividade de seguro e resseguro em todos os ramos técnicos, nos termos do respectivo estatuto que rege a sua actividade (alínea C) dos factos assentes).
4º - A autora, no exercício da sua actividade comercial, celebrou um contrato de empreitada com a E…, Lda., na qualidade de dono da obra, para a empreitada geral de ampliação da E!... (alínea D) dos factos assentes).
5º - A ré (C…) celebrou com a D… um acordo de seguro de responsabilidade civil do ramo exploração, titulado pela apólice nº ………., mediante as cláusulas, garantias e exclusões constantes dos documentos n.º 1 e 2 juntos com a contestação da D…, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais (alínea E) dos factos assentes).
6º - Do acordo referido na alínea anterior consta:
- a seguradora garante a indemnização devida a terceiros até ao limite de € 50.000,00 por sinistro e por período de vigência;
- Sob a epígrafe “Franquia”: “10% do valor dos prejuízos indemnizáveis, com o mínimo de € 250,00 e o máximo de € 1.250,00.”;
- “… garante, até ao limite do valor seguro constante das Condições Particulares, o pagamento de indemnizações que sejam legalmente exigíveis ao Segurado por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais, decorrentes de lesões corporais e/ou materiais, causados a terceiros em consequência de actos ou omissões do Segurado, bem como dos seus empregados, assalariados ou mandatários, no exercício da actividade ou na qualidade expressamente referida nas Condições Especiais da apólice.”;
- art.º 6º, nº 1, al d), das Condições Gerais, “O presente contrato nunca garante os danos causados por motivo de força maior e por fenómenos da natureza.”;
- art.º 3º das condições Especiais Responsabilidade Civil Exploração:
“1. Para além das exclusões previstas no artigo 6º das Condições Gerais, a garantia desta Condição Especial também não abrange os danos:
a) Danos decorrentes de erros ou omissões profissionais;
b) Resultantes da inobservância de disposições legais, regulamentares ou não cumprimento de normas técnicas;
c) Resultantes do incumprimento de quaisquer cláusulas contratuais.” (alínea F) dos factos assentes).
7º - Na qualidade de adjudicatária da empreitada geral, autora, celebrou com a 1ª ré, em 17 de Fevereiro de 2015, um acordo de subempreitada, nos termos e condições vertidas no doc. nº1 junto com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (acordo das partes – cfr. acta de 9/06/2020).
8º - Pelo preço/valor global de € 77.360,80 (setenta e sete mil, trezentos e sessenta euros e oitenta cêntimos) – (acordo das partes – cfr. acta de 9/06/2020). 9º - Tendo ficado estipulado entre partes que a data para a conclusão dos trabalhos seria o dia 29 de maio de 2015 (acordo das partes – cfr. acta de 9/06/2020).
10º - No âmbito daquele acordo, a ré/C… obrigou-se a executar os trabalhos de “Subempreitada de Revestimento Cobertura”, que faziam parte integrante da empreitada geral de ampliação da loja E1… (acordo das partes – cfr. acta de 9/06/2020).
11º - Trabalhos esses que consistiam na aplicação de chapas/painéis de revestimento de cobertura, mais concretamente, de chapas de cobertura metálica (por acordo das partes – cfr. acta de 9/06/2020).
12º - As quais foram aplicadas nas instalações do dono da obra (E…), mais precisamente no pavilhão .., em Paços de Ferreira.
13º - Ainda no âmbito do referido acordo, a ré/C… obrigou-se, perante a autora, a agir em conformidade com as regras da arte e com todas as disposições do projecto e do caderno de encargos, assim como com o programa de trabalhos (por acordo das partes – cfr. acta de 9/06/2020).
14º -A execução da subempreitada teria de observar, entre outras, às
disposições constantes das especificações ambientais para subempreiteiros (IT 04DA), conforme doc. n.º 3 junto com a petição inicial (por acordo das partes – cfr. acta de 9/06/2020).
15º - Bem como teria de atender aos pormenores construtivos fornecidos pelo dono da obra (E…).
16º - Ainda nos termos do sobredito acordo (cláusula 6ª,n.º3), os outorgantes acordaram que o Prazo de Garantia dos trabalhos seria de 10 (dez) anos a contar da data em que o Dono da Obra a recepcionasse provisoriamente (por acordo das partes – cfr. acta de 9/06/2020).
17º - Mais se tendo obrigado/comprometido a C… a, durante o prazo de garantia, “corrigir, à sua custa, todos os defeitos existentes que lhe [fosse]m imputáveis, nos termos e nos prazos que a Primeira Contraente venha a indicar” — cf. a cláusula 6ª, n.º 4, do Contrato.
18º - A obra em causa foi concluída, entregue e recepcionada provisoriamente em data exacta em concreto não apurada, mas sempre entre Maio e Agosto de 2015, sendo que desde essa data até Dezembro de 2017 não houve qualquer incidente relativo aos trabalhos em causa.
19º - No dia 10 de Dezembro de 2017, uma parte da cobertura do aludido pavilhão .., mais concretamente, junto ao cunhal sudoeste do mesmo, levantou aquando da ocorrência de condições atmosféricas adversas.
20º - Devido à aproximação e passagem da superfície frontal fria de forte actividade associada à tempestade “Ana”, nas regiões Norte e Centro, ocorreu chuva persistente e intensa, passando gradualmente a regime de aguaceiros no dia 11 de Dezembro de 2017.
21º - O vento soprou fraco a moderado no quadrante oeste, sendo temporariamente forte e muito forte nos dias 10 e 11/12/2017, no litoral oeste e nas terras altas, com rajadas entre os 110 e os 130 xx/x.
00x - Xx xxx x xxxx xx Xxxxx diz respeito, mais concretamente à zona de Paços de Ferreira, no dia 10 de Dezembro de 2017, o vento soprou moderado (15 a 35
km/h) de sudoeste, tornando-se forte (36 a 50 km/h) a partir do início da tarde. 23º - Tendo a intensidade máxima instantânea do vento atingido valores entre os 80 a 90 km/h no início da noite.
24º - Os danos ocorridos na cobertura do pavilhão .. foram, por força da garantia prestada, participados pelo dono da obra (E…) à autora em 11 de Dezembro de 2017.
25º - Solicitando a intervenção da B… com a maior brevidade possível.
26º - A autora participou o sinistro à ré (C…), solicitando-lhe, desde logo, a reparação dos danos constatados ao nível da cobertura, tudo de modo a minimizar os potenciais danos no interior do próprio pavilhão.
27º - O dono da obra (E…) foi forçado, logo após a ocorrência, a intervir e a reparar provisoriamente os danos ocorridos na cobertura do referido pavilhão, isto de modo a minimizar ao máximo os potenciais danos.
28º - Em 12 de Dezembro de 2017, a C… procedeu a uma reparação provisória da cobertura, uma vez que não dispunha dos materiais necessários para proceder à reparação definitiva.
29º - A qual veio, efectivamente, a ocorrer apenas em Maio/Junho do ano seguinte, i.e. em 2018.
30º - Os danos sofridos pela E… não se limitaram apenas aos danos na cobertura do pavilhão ….
31º - O levantamento da cobertura provocou outros danos no pavilhão, nomeadamente ao nível da rede de incêndio.
32º - O levantamento da cobertura provocou ao dono da obra ainda prejuízos com material danificado, com paragens de produção, bem como com custos associados à utilização/recurso a trabalhadores temporários.
33º - Custos estes que foram orçamentados e apresentados pelo dono da obra (E…) à autora (B…), e que ascendiam ao valor global de € 89.417,75.
34º - A autora/B… reclamou, por diversas vezes, junto da ré o valor total dos prejuízos sofridos pela E… — prejuízos estes que, por sua vez, lhe haviam sido
previamente reclamados pelo dono da obra —, sob pena de accionamento das garantias bancárias prestadas.
35º - Tendo, solicitado, inclusive, a presença daqueloutra nas reuniões havidas com o dono da obra, E…, por forma a que a ré tivesse conhecimento directo de todo o processo.
36º - A ré não esteve presente nas reuniões com o dono da obra, nem deu, durante um período significativo, qualquer resposta à autora.
37º - A ré C… apenas respondeu às diversas solicitações da autora, por carta datada de 18 de Setembro de 2018, através da qual declinou toda e qualquer responsabilidade a esse título, uma vez que afirmava ter atuado de acordo com as legis artis aplicáveis.
38º - Mais invocou que os danos provocados na cobertura do pavilhão .. se ficaram a dever, única e exclusivamente, às condições meteorológicas adversas a que se aludiu supra, em particular às rajadas de vento muito forte.
39º - Tendo informado a autora/B… que havia participado a/o ocorrência/sinistro à D…, uma vez que havia transferido a sua responsabilidade civil profissional para tal companhia seguradora.
40º - A cobertura ao nível da viga perimetral correspondente à fachada orientada a sudoeste e as vigas treliças transversais do pavilhão (vigas interiores) não tinham quaisquer fixações ao longo das vigas perimetrais correspondentes às fachadas Sudoeste e Nordeste, em desconformidade com o preconizado nos desenhos de pormenor que caracterizam o modo de execução da cobertura e respectiva fixação à estrutura de suporte.
41º - A falta de fixações da cobertura às vigas perimetrais das fachadas com maior vão — fachadas Sudoeste e Nordeste — representaram um decréscimo da capacidade resistente dos painéis de cobertura face aos esforços de arrancamento.
42º - O destaque dos painéis de cobertura supra descrito foi causado pela mencionada inexistência de fixação dos mesmos às vigas perimetrais, mais
concretamente ao nível da fachada a Sudoeste.
43º - A acção do vento e as condições atmosféricas adversas não foram causa directa e necessária dos danos sofridos na cobertura do pavilhão .., tendo os mesmos sido provocados pela deficiente colocação dos painéis de cobertura por parte da ré C….
44º - Que não foram colocados tendo por base os desenhos de pormenor que caracterizam o modo de execução da cobertura e respectiva fixação à estrutura de suporte fornecidos ao dono da obra (E…) e elaborados pela ré C…, que os submeteu à consideração da Autora que os aceitou.
45º - Face à posição assumida pela ré/C…, a autora/B… viu-se obrigada a assumir os prejuízos apresentados pelo dono da obra (E…), sob pena de serem accionadas as garantias bancárias prestadas no âmbito do contrato de empreitada.
46º - Tendo, após várias tentativas de negociação, acordado com este último o pagamento do valor global de € 70.000,00 (setenta mil euros) para ressarcir o mesmo de todos os prejuízos por ele sofridos.
47º - Valor esse que foi liquidado/pago à E…/dono da obra.
48º - O valor de € 70.000,00 (setenta mil euros), acordado entre a autora e o dono da obra para o ressarcimento de todos os danos sofridos, foi reclamado junto da ré.
49º - As negociações havidas entre o dono da obra e a autora eram do conhecimento da ré, que apenas não participou das mesmas por sua livre e espontânea vontade, dada a sua posição em declinar a responsabilidade pelos danos sofridos.
50º - A autora/B… teve de suportar o valor de € 2.952,00 com o relatório do ISQ destinado à averiguação da causa do levantamento da cobertura e apuramento de responsabilidades.
51º - A autora teve ainda de proceder à correcção de elementos de gesso cartonado no interior do armazém .., nomeadamente paredes danificadas, no
seguimento das infiltrações associadas às anomalias de estanquicidade.
52º - Na impossibilidade de recorrer a recursos próprios, a autora/B… contratou a empresa J…, S.A., para a reparação dos referidos danos, com a qual despendeu a quantia de € 750,00.
53º - A autora/B… necessitou de destacar um quadro técnico capaz para a referida obra, que coordenasse e controlasse todos os trabalhos, e ainda que estabelecesse os contactos necessários com o dono da obra, de forma a dar uma resposta célere aos problemas.
54º - A autora, teve de destacar 3 (três) colaboradores para além do tempo previsto, designadamente:
✓O Eng.º F…, na qualidade de director de produção e responsável pelo acompanhamento da empreitada e representante contratual perante o cliente, por um período de 2 (dois) dias, ou simplificadamente 0,07 meses (2 dias/30 dias = 0,07 meses); ✓O Eng.º K…, na qualidade de director de obra responsável p e l a gestão operacional d e t o d a a reparação, incluindo os necessários aprovisionamentos e fiscalização da execução dos trabalhos, por um período aproximado de 5 (cinco) dias, ou simplificadamente 0,17 meses (5 dias/30 dias= 0,17 meses); e ✓A Eng.ª L…, na qualidade de técnica de segurança com funções designadas para estes trabalhos por exigência do cliente por um período aproximado de 5 (cinco) dias, simplificadamente 0,17 meses (5 dias/30 dias= 0,17 meses).
55º - A autora despendeu assim, e a este propósito, o valor que, em concreto,
não foi possível apurar.
56º - No acordo de subempreitada supra descrito, ficou acordado que o fornecimento da chapa e dos acessórios de fixação eram da responsabilidade da Autora, cabendo à Ré apenas a sua aplicação de acordo com as regras de arte, normas e recomendações dos fornecedores as quais foram aprovadas pela Autora.
57º - A Autora manteve-se em obra durante os trabalhos realizados pela ré C….
58º - Durante a obra nem a Autora, como empreiteira geral, nem a fiscalização realizada pelo Dono de Obra, acusaram qualquer defeito nos trabalhos realizados pela ré.
Não se provaram os restantes factos alegados, designadamente que:
1º - Os trabalhos referidos em 11º dos factos provados tivesse consistido também no fornecimento daquelas chapas/painéis, e bem assim que essas chapas/painéis fossem PML 135SE, da Joriside, com espessura de 0,70 mm à cor RAL 9002.
2º - O levantamento da cobertura tivesse provocado danos ao nível dos caleiros.
3º - Em consequência dos factos apurados, a autora tivesse tido necessidade de recorrer ao aluguer de um equipamento do tipo “plataforma elevatória”, para a inspecção do local da infiltração, bem como para a sua reparação, tendo despendido, a este título, o valor global de € 970,00.
4º - O valor referido em 55º dos factos provados fosse de € 1.882,72, assim discriminado: a autora contabilizou os custos suportados com os presentes colaboradores tendo por base os valores contantes dos seus recibos de vencimento, ou seja, €3.220,80 x 0,07 meses x (1+ 1.41) + € 2.474,16 x 0,17
meses x (1 + 1,41) + €795,00 x 0,17 meses x (1 + 1,41) = € 543,35 + 1.013,66
+ 325, 71= €1.882,72, bem como o que se encontra preconizado no estudo da Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas, tendo-se fixado o índice de 141,00% que incide sobre o vencimento base, de modo a absorver os demais custos assumidos pela empresa com os colaboradores, nomeadamente os referentes a subsídios de férias e de Natal, ao período de gozo de férias, absentismo e a indemnizações por despedimento.
5º - A autora, para a contabilização do sobre custo ora apresentado, procedeu à afectação de um técnico de planeamento responsável pela compilação de toda a documentação, bem como da sua formulação, o que demorou 1 (um) dia de trabalho, o que corresponde, aproximadamente, a 0,03 meses (1 dia/30 dias=
0,03 meses), despendendo a autora a este título o valor de €115,68 (€1.600,00 x 0.03 x (1 + 1,41) = € 115,68.
6º - Não tivessem sido fornecidos à ré C… quaisquer pormenores construtivos ou desenhos necessários ao trabalho da Ré.
7º - Houvesse uma total ausência de desenhos e pormenores no que concerne ao trabalho a executar.
8º - A Ré apenas tivesse tido acesso aos projectos de estrutura/arquitectura.
9º - A Autora tivesse dirigido os trabalhos executados pela ré C… e sua qualidade.
10º - A Autora tivesse um conhecimento total da actuação da Ré, sendo que a estrutura do pavilhão não estava completa quando se iniciou a aplicação da chapa de suporte.
11º - A projecção dos remates laterais da cobertura tivesse sido a causa directa, necessária e adequada ao destacamento da cobertura ocorrida.
12º - No local exacto onde a cobertura foi destacada, existisse montado um andaime, e bem assim que a projecção do referido andaime por acção da tempestade tivesse sido a causa directa, necessária e adequada ao destacamento da cobertura.
*
Ficou já visto que a este propósito a ré/apelante pretende o seguinte:
- Que seja dada como não provada a matéria dos artigos 00x, 00x, 00x, 00x, 00x, 00xx 00x dos factos provados;
- Que seja dada como provada a matéria dos artigos 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º e 12º dos factos não provados;
- Que sejam dados como não provados os factos dos artigos 46º a 49º dos factos provados.
Como é sabido, com o D.L. nº39/95 de 15.02, foram significativamente ampliados os poderes da Relação no que concerne à alteração da decisão da
matéria de facto, consignando para o efeito a possibilidade de serem registados os depoimentos oralmente prestados pelo tribunal de 1ª instância, a fim de facultar ao tribunal de recurso a sua reapreciação.
Nos autos a ré/apelante fundamenta este seu recurso da decisão de facto nos seguintes meios de prova:
Nos depoimentos das testemunhas F…, H…, M…, N…, O… e P…; Nas declarações de parte do legal representante da ré B…, S.A. G…; Nos seguintes documentos:
- O documento junto com a contestação sob o nº25;
- No teor da pág.5 do Relatório do ISQ junto com a petição inicial sob o nº16;
- Nos documentos juntos com a petição inicial sob os nºs 12, 14 e 15.
Como nos era imposto, procedemos desde logo à audição das gravações onde ficaram registados os depoimentos prestados em julgamento pelas testemunhas antes identificadas e aos quais a ré/apelante atribui relevância para este efeito.
E da conjugação do apurado tais depoimentos/declarações com a prova documental produzida, nomeadamente a acabada de referir, não resultaram em nosso entender, elementos bastantes para questionar a convicção probatória do Tribunal “a quo” e consequentemente, para sustentar as pretensões recursivas da ré/apelante.
Se não vejamos:
A ré/apelante começa por questionar o facto de ter sido dada como provada a matéria de facto contida nos pontos 36º e 37º.
E isto por se saber que esteve presente na obra no dia seguinte à ocorrência, bem como na reunião de entrega do relatório elaborado pelo ISQ.
Ora tal circunstancialismo, a ser verdadeiro, o que até se pode aceitar, não afasta de todo o que resulta dos documentos nºs 11, 12, 13 e 14 da petição inicial, a correspondência trocada entre a autora e a ré e na qual esta última afasta expressamente a possibilidade de assumir qualquer responsabilidade
pelo pagamento dos danos sofridos pela E… e aqui peticionados pela autora.
A ser assim e porque tal postura foi corroborada pela restante prova produzida, nomeadamente pelos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela autora, consideramos que bem decidiu o Tribunal “a qual” ao dar como provados os factos contidos nos referidos pontos 36º e 37º.
Na tese da ré/apelante, na obra dos autos apenas funcionou como uma “simples aplicadora” das chapas/painéis de revestimento da cobertura e que elaborou apenas os desenhos de pormenor ou de preparação para a instalação. Mais ainda que na execução dos referidos trabalhos, por força do contrato de subempreitada, estava apenas obrigada a ter em conta os pormenores construtivos fornecidos pelo E…, enquanto dono da obra.
Ora não foi essa a versão dos factos que resultou da prova produzida nos autos, nomeadamente das declarações prestadas pelo legal representante da ré/apelante, G… e dos depoimentos das testemunhas, N…, o responsável pela elaboração do projecto do E… e M…, o autor do relatório técnico junto aos autos com a petição inicial (documento nº16).
Assim da conjugação destes depoimentos com a prova documental produzida, (o relatório técnico já antes aludido, as informações prestadas pelo IPMI e juntas a fls. 18 e 24 e o e-mail datado de 05.06.2020), o que resultou provado foi que os desenhos de pormenor, nomeadamente os designados como P14 e P17, foram elaborados e eram da autoria da ré/apelante.
Resultou também comprovado que os mesmos foram apresentados e aprovados quer pelo dono da obra quer pela autora/apelada.
Por outro lado, da prova produzida nos autos também resulta comprovada a ideia de que é esta a forma como em regra, procedem as empresas com as competências e qualificações que nesta área apresenta a ré/apelante, quando executam este tipo de obras.
Ou seja, também não nos restaram dúvidas que também no caso e por força do contrato celebrado, foi a ré/apelante que elaborou os referidos desenhos de
pormenor das fixações e os apresentou para aprovação ao dono da obra e à autora/apelante.
Da prova produzida também se comprova que os referidos desenhos de pormenor elaborados pela ré/apelante estavam correctos.
No entanto, a verdade é que acabou por se verificar que na prática o referido desenho P14 (“Plano de Fixações de Chapa de Suporte”), não foi executado pela ré/apelante de acordo com o que o que do mesmo constava, constatando- se que na cobertura do pavilhão …, as chapas metálicas não foram aparafusadas às vigas perimetrais.
Por outro lado não colhe a tese da ré/apelante segundo a qual, a autora e o dono da obra tinham o poder e o dever de fiscalização dos seus trabalhos.
E isto quanto mais não seja porque estamos, como se verificou, perante uma das quatro empresas que no mercado nacional estão habilitadas e certificadas para a execução mais capaz deste tipo de coberturas.
A prova produzida também afastou a versão da ré/apelante de que os danos sofridos na cobertura do pavilhão .. foram causados pelas condições atmosféricas verificadas em Paços de Ferreira nos dias 10 e 11 de Dezembro de 2017.
Ficou igualmente afastada a ideia de que outra das causas para o levantamento da cobertura foi a colocação deficiente ou a ausência de colocação dos remates laterais.
E isto porque o que se comprovou, quer da prova testemunhal quer da prova documental, foi que os referidos remates laterais apenas funcionam como uma protecção/barreira contra a acção do vento, cabendo a resistência da cobertura ao modo como é fixada a própria estrutura, nomeadamente às referidas vigas perimetrais.
Da referida prova, também não colhe a alegação de que o levantamento/arrastamento da cobertura se deveu ao deslocamento por força da tempestade “Ana” de um andaime, supostamente amarrado ao canto
sudeste do pavilhão ...
Ou seja, da prova produzida o que resultou foi o incumprimento por parte da ré/apelante do plano de fixações previsto no plano de pormenor P14, plano esse cuja elaboração lhe cabia e que foi objecto de aprovação por parte do E… por ser o dono da obra e da autora, a empreiteira contratada por aquele.
Por outro lado, ficou por provar que foi alguma das circunstâncias apontadas pela ré/apelante que foi a causa do levantamento da cobertura do pavilhão .., apurando-se sim que tal levantamento se deveu à falta de fixação pela ré da referida cobertura às vigas perimetrais.
Em suma, nenhum fundamento existe para alterar o que ficou decidido quer quanto aos pontos 36º a 44º dos factos provados quer quanto aos pontos 6º a 12º dos factos não provados.
Mas para além destes, a ré/apelante também quer ver como não provados os factos contidos nos pontos 47º, 48º e 48º.
Para tanto questiona, desde logo, a prova documental que foi junta já no decurso da audiência de discussão e julgamento (cf. fls. 214 e seguintes).
Xxxx, no entanto, referir que para a prova de tais factos se mostrou relevante para além dos elementos documentais já antes juntos com a petição inicial, o depoimento prestado pela testemunha F…, o director comercial da autora/apelante.
Assim de todo este conjunto de provas, o que se comprovou foi que de facto a autora/apelada procedeu ao pagamento/liquidação ao dono da obra, E…, do montante de € 70.000,00.
Mais se provou que tal quantia resultou das negociações estabelecidas entre a autora/apelada e o E…, negociações essas que tiveram de ser estabelecidas pelo facto de a dado momento a ré/apelante se ter eximido de qualquer responsabilidade na verificação dos danos em, consequentemente do seu pagamento.
Resultou ainda provado que a autora/apelante se viu “obrigada” a proceder a
tal pagamento para evitar que o dono da obra accionasse as garantias bancárias prestadas aquando da celebração do contrato de empreitada.
Deste modo e porque tal realidade não foi infirmada por qualquer outra produzida pela ré/apelante, quer documental quer testemunhal, cabe concluir que bem decidiu o Tribunal “a quo” quando teve por provados os factos inscritos nos referidos pontos 46º, 47º e 48º.
Em suma, não existe qualquer fundamento para, nos termos requeridos pela ré/apelante, questionar a decisão de facto antes proferida.
Deste modo e porque no caso não estão verificados os pressupostos previstos no nº1 do art.º 662º do CPC, confirma-se integralmente a mesma decisão.
É pois com esta que cabe apreciar e decidir da procedência/improcedência da acção.
Como todos já vimos, neste seu recurso a ré/apelante defende não que não podia ser responsabilizada por incumprimento do contrato que celebrou com a autora/apelada porque o mesmo apenas previa a aplicação das chapas nas instalações do E…, não lhe atribuindo qualquer outra responsabilidade na execução da obra.
Ora face à matéria de facto que ficou (e se mantém) provada, tal argumentação não merece ser acolhida.
Como bem se afirma na decisão recorrida, da matéria de facto provada resulta que entre a autora e a ré C… foi celebrado um contrato de subempreitada.
E isto por se ter provado que a ré se comprometeu, mediante o pagamento de um preço, a efectuar para a autora e a pedido desta, uma parte da obra que lhe havia sido adjudicada pelo E… (a dona da obra), mais concretamente a aplicação da cobertura na obra geral “ampliação das instalações do E1…”.
Estamos pois perante um contrato sujeito às regras previstas no artigo 1213º do Código Civil.
Entende e bem, o Tribunal “a quo”, que detectados defeitos no âmbito da sua execução, o empreiteiro podia exigir do subempreiteiro a reparação ou os
demais direitos que a lei reconhece ao dono da obra.
Tem razão quando afirma que como contrato dependente, a subempreitada sofre as vicissitudes da empreitada.
Mais também quando recorda que sendo o dono da obra alheio ao contrato de subempreitada, tal circunstância determina que a responsabilidade do subempreiteiro se mantenha enquanto persistir, perante o dono da obra, a responsabilidade do empreiteiro.
Todos sabemos que quanto à fiscalização da obra valem as regras previstas no art.º 1209º do Código Civil.
E também que por força do disposto nos artigos 1218º e seguintes, quando o dono da obra denunciar a existência de defeitos referentes à execução da subempreitada, o empreiteiro pode fazer repercutir tal reclamação, por via do direito de regresso, na esfera do subempreiteiro (cf. o art.º 1226º).
Sabemos, igualmente, que quanto ao prazo de denúncia valem o disposto no nº1 do art.º 1220º do Código Civil.
Por ser assim e para que seja possível o exercício do direito de regresso, mostra-se necessário que no referido prazo de 30 dias seja dado conhecimento ao subempreiteiro da denúncia de defeitos apresentada ao empreiteiro pelo dono da obra.
Aplicando tais regras ao caso dos autos, o que importa considerar é o seguinte: Está provada a ocorrência de um levantamento de parte da cobertura aplicada pela ré na obra geral adjudicada à autora de “ampliação do E1…”.
Provou-se também que esse levantamento/destacamento da cobertura foi causa directa e necessária dos danos verificados e cujo respectivo valor foi reclamado pelo E… (dono da obra) junto da autora.
Está igualmente provado que a autora (empreiteira) comunicou à ré (subempreiteira) a ocorrência do sinistro lhe comunicou o sinistro verificado.
Provou-se também que o referido levantamento e os danos provocados pelo mesmo resultaram de uma execução deficiente por parte da ré, do trabalho
para que tinha sido contratada.
Ora como bem se afirma na decisão recorrida, como decorre do disposto no art.º 799º, nº1 do Código Civil, tal violação presume-se culposa.
Provou-se ainda que a ré não logrou elidir tal presunção.
Resultou também provado que face à posição assumida pela ré a autora, esta última se viu obrigada a assumir os prejuízos apresentados pelo dono da obra (E…).
Tudo para evitar que fossem accionadas as garantias bancárias prestadas no âmbito do contrato de empreitada.
A ser assim foi acordado entre ambas (empreiteira e dona da obra), o pagamento do montante global de € 70.000,00 (setenta mil euros).
Provou-se que tal valor foi efectivamente liquidado ao E… pela autora.
Está provado que a autora reclamou tal valor junto da ré e também que esta última conhecia todo o processo negocial estabelecido entre o dono da obra e a autora e que não participou nas mesmas por sua livre e espontânea vontade, por declinar qualquer responsabilidade pela verificação (e ressarcimento) dos danos.
Por tudo isto, bem andou o Tribunal “a quo” quando tendo em conta as regras conjugadas dos arts.762º, 798º, 799º, 804º, 805º e 1226º do Código Civil, concluiu que tinha a autora direito a exigir da ré, a título de direito de regresso, a referida quantia de € 70.000,00.
Para além do antes exposto, também se provou que a autora teve de proceder à correcção de elementos de gesso cartonado no interior do armazém .., nomeadamente paredes danificadas, no seguimento das infiltrações associadas às anomalias de estanquicidade;
E que na impossibilidade de recorrer a recursos próprios, contratou uma outra empresa para a reparação dos referidos danos, com a qual despendeu a quantia de € 750,00.
Merece acolhimento o entendimento segundo o qual tal prejuízo decorre directa
e necessariamente da violação contratual imputada à ré, cabendo à autora o direito de ser indemnizada pela ré do mesmo montante.
Por fim, importa considerar o seguinte:
Está provado que a autora necessitou de destacar um quadro técnico capaz para a referida obra, que coordenasse e controlasse todos os trabalhos, e ainda que estabelecesse os contactos necessários com o dono da obra, de forma a dar uma resposta célere aos problemas;
Ficou ainda provado que para o efeito, a autora teve de destacar três dos seus colaboradores para além do tempo previsto, no que despendeu uma verba cujo valor concreto não foi possível apurar.
De todo o modo e porque se trata, efectivamente, de um dano que decorre directa e necessariamente da violação contratual imputada à ré, impõe-se considerar que a autora tem direito a ser indemnizada pelo mesmo.
Nestes termos, impõe-se a condenação da ré no ressarcimento de tal dano mas de acordo com o disposto no nº2 do art.º 609º do Código Civil.
Ou seja, também aqui nenhum reparo nos merece a decisão recorrida.
Em suma, não merecem acolhimento os argumentos recursivos da ré/apelante, impondo-se sim a confirmação integral do que ficou decidido.
*
Sumário (cf. art.º 663º, nº7 do CPC):
………………………………
………………………………
………………………………
*
III. Decisão:
Pelo exposto, julga-se improcedente o presente recurso de apelação e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.
*
Custas a cargo da ré/apelante (cf. art.º 527º, nºs 1 e 2 do CPC).
* Notifique.
Porto, 25 de Março de 2021 Xxxxxx Xxxxxxx
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx