ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2021
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SC000918/2020 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 10/06/2020 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR026437/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10263.101920/2020-69 |
DATA DO PROTOCOLO: | 10/06/2020 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SEPAT MULTI SERVICE LTDA, CNPJ n. 03.750.757/0001-90, neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO E ASSEIO E CONSERVACAO NO MUNICIPIO DE FLORIANOPOLIS, CNPJ n. 05.777.066/0001-06, neste ato
representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 09 de agosto de 2019 a 08 de agosto de 2021 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em empresas prestadoras de serviços de asseio e conservação, com abrangência territorial em Florianópolis/SC.
Saúde e Segurança do Trabalhador Insalubridade
CLÁUSULA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Para atender ao pactuado com o tomador de serviço no Contrato nº 598/SME/2019, firmado com a Secretaria de Educação do Município de Florianópolis, a despeito de não haver expressa previsão legal e tampouco em norma coletiva da categoria, a SEPAT, por liberalidade, pagará adicional de insalubridade em grau médio no percentual de 20% à função de cozinheira para os trabalhadores que laborarem nos postos de serviço abrangidos pelo contrato citado.
Parágrafo primeiro: O pagamento do adicional de insalubridade previsto no caput será devido a partir de 09/08/2019, inexistindo qualquer direito ou reflexo em parcelas remuneratórias anteriores, e findar-se-á em caso de rescisão contratual ou alteração do contrato correspondente à insalubridade ou caso ocorra alteração de posto de trabalho para outro não abrangido pelo Contrato nº 598/SME/2019.
Parágrafo segundo: Por se tratar de salário condição, eventual supressão do pagamento previsto no caput não configura redução salarial nem alteração contratual lesiva ao trabalhador.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUARTA - NORMAS DA CONVENÇÃO COLETIVA
Com exceção das condições estabelecidas no presente Acordo Coletivo, aplicam-se as regras gerais (não específicas de cada função/ocupação) previstas na CCT da categoria.
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Administrador
SEPAT MULTI SERVICE LTDA
NEUCIR PASKOSKI
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO E ASSEIO E CONSERVACAO NO MUNICIPIO DE FLORIANOPOLIS