CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PB000210/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 01/06/2022 MR015508/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.106783/2022-98 |
DATA DO PROTOCOLO: | 31/05/2022 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PB000210/2022
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SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS PREST. DE SERV. E INSTALADORAS DE SISTEMAS E REDES DE TV POR ASSINATURA, CABO, MMDS, DTH E TELECOMUNICACOES - SINSTAL, CNPJ n.
02.742.202/0001-34, neste ato representado(a) por seu ;
FEDERACAO NACIONAL DE INSTALACAO E MANUTENCAO DE INFRAESTRUTURA DE REDES DE TELECOMUNICACOES E INFORMATICA - FENINFRA , CNPJ n. 25.186.390/0001-67, neste ato
representado(a) por seu ; E
SIND TRAB EMP TELECO OPERAD DE MESAS TELEF EST PARAIBA , CNPJ n. 08.301.707/0001-40,
neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores em empresas de telecomunicações, telefonia móvel, centros de atendimentos, call centers,transmissão de dados e correio eletrônico, serviços troncalizados de comunicação, rádio chamadas, telemarketing, projetos,construção, instalações e operação de equipamentos e meios físicos de transmissão de sinal e operadores de mesas telefônicas, com abrangência territorial em PB.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As partes asseguram a manutenção dos valores praticados por cada empresa, a título de piso salarial, que sejam superiores aos valores previstos nos parágrafos 1º e 2º desta cláusula, devendo os mesmos serem reajustados segundo o índice previsto nos termos da Cláusula de “Reajuste Salarial”.
Parágrafo Primeiro: A partir de 01 de janeiro 2022, as empresas adotarão para efeitos de piso salarial da categoria preponderante o valor de R$1.228,16 (mil duzentos e vinte e oito reais e dezesseis centavos), passando para R$ 1.287,54 (mil duzentos e oitenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos) a partir de julho de 2022, ressalvados os pisos por cargo/função especificados no parágrafo segundo.
Parágrafo Segundo: Para efeito de piso por função/cargo serão considerados os seguintes cargos e salários, conforme a tabela abaixo, ressaltando que a mera alteração/adoção de nomenclatura diversa não poderá constituir óbice a sua aplicação.
CARGOS/FUNÇÕES 01/01/2022 01/07/2022
1.212,00 | 1.269,25 |
R$ | R$ |
1.542,63 | 1.617,20 |
R$ | R$ |
1.196,13 | 1.253,95 |
R$ | R$ |
1.758,59 | 1.843,60 |
R$ | R$ |
1.317,16 | 1.380,83 |
R$ | R$ |
1.305,29 | 1.368,40 |
R$ | R$ |
1.317,16 | 1.380,83 |
R$ | R$ |
2.473,99 | 2.593,60 |
R$ | R$ |
1.329,03 | 1.393,28 |
R$ | R$ |
1.364,63 | 1.430,60 |
R$ | R$ |
2.966,58 | 3.109,99 |
R$ | R$ |
1.368,19 | 1.434,34 |
R$ | R$ |
1.368,19 | 1.434,34 |
R$ | R$ |
2.373,26 | 2.488,00 |
R$ | R$ |
2.544,14 | 2.667,14 |
R$ | R$ |
1.902,99 | 1.994,99 |
R$ | R$ |
1.329,03 | 1.393,28 |
R$ | R$ |
1.758,59 | 1.843,60 |
R$ | R$ |
2.662,80 | 2.791,53 |
R$ | R$ |
1.902,99 | 1.994,99 |
R$ | R$ |
2.135,94 | 2.239,20 |
R$ | R$ |
1.329,03 | 1.393,28 |
AJUDANTE DE SERVIÇOS R$ R$ ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
ATENDENTE
ALMOXARIFE
AUXILIAR TÉCNICO DE TELECOMUNICAÇÕES
AUXILIAR ADMINISTRATIVO AUXILIAR TÉCNICO DE FIBRA ÓTICA ANALISTA DE T.I.
CABISTA / EMENDADOR CAIXA
GERENTE DE LOJA INSTALADOR DE FIBRA LANÇADOR / OFICIAL DE REDE TÉCNICO DE PROGRAMAÇÃO
SUPERVISOR DE LOJA
TÉCNICO DE FIBRA ÓTICA / CONECTIVIDADE
TÉCNICO EM TELECOM. (JR)
TÉCNICO EM TELECOM. (PL)
TÉCNICO EM TELECOM. (SR) / SUPERVISOR
/ ENC. DE EQUIPE
TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO TÉCNICO DE SUPORTE
VENDEDOR
TELEFONISTAS/TELEOPERADOR/CALL CENTER (6 Hs) *
*Internos das empresas prestadoras de
R$1.212,00 R$1.269,25
serviços de telecomunicações, excluem-se os trabalhadores de empresas específicas de Teleatendimento.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas procederão ao reajuste dos salários de todos os empregados e benefícios não previstos nesse instrumento normativo em 10,16% (dez vírgula dezesseis por cento), sendo 5,08 % (cinco vírgula zero oito por cento), a partir de 01 de janeiro de 2022, incidente sobre os salários vigentes em 31 de dezembro de 2021, e 5,08 % (cinco vírgula zero oito por cento), a partir de 01 de julho de 2022, incidente sobre os salários vigentes em 31 de dezembro de 2021.
Parágrafo Primeiro: Não serão objeto de compensação todos e quaisquer reajustamentos decorrentes de elevação de nível, promoção, aumento real, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.
Parágrafo Segundo: Estão excluídos do reajuste previsto na presente cláusula e seus respectivos parágrafos, os cargos de Diretores e Gerentes, os quais estarão sujeitos ao reajuste conforme política interna de cada empresa.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO E COMPROVANTE DE SALÁRIO
O pagamento dos salários será efetuado e disponibilizado até o quinto dia útil do mês subsequente.
Parágrafo Primeiro: Quando o pagamento for efetuado mediante cheque ou depósito bancário, com exclusão do cartão magnético, as Empresas estabelecerão condições para que os trabalhadores possam descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo dia em que for efetuado pagamento, sem que seja prejudicado o seu horário de refeição.
Parágrafo Segundo: O pagamento dos salários será antecipado para o dia útil imediatamente anterior, quando a data coincidir com sábados, de forma que o saque possa ser efetuado pelo trabalhador no horário comercial da sexta-feira.
Parágrafo Terceiro: Se algumas das empresas vierem a efetuar o pagamento dos salários antes da data obrigatória legal, ficará dispensada de cumprir o “parágrafo primeiro” desta cláusula.
SALÁRIO PRODUÇÃO OU TAREFA
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o trabalhador que exercer a substituição fará jus à diferença entre seu salário e o do substituído, na proporção da duração da substituição, excluídas as vantagens pessoais.
Parágrafo Único: A substituição eventual superior a 60 (sessenta) dias, passará a constituir promoção automática no cargo ou função, não será admitido rebaixamento de função, a não ser nos cargos de confiança ou substituição por afastamento previdenciário.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
As EMPRESAS poderão descontar dos salários dos seus trabalhadores, consoante o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, Súmula 342 do TST e Lei 10.820/2003, valores relativos à alimentação; convênios com instituições de ensino; planos de convênios médicos e odontológicos; transportes; empréstimos pessoais; despesas de parcelamento de convênio médico/odontológico e transporte, quando do retorno do afastamento do INSS; contribuições às associações, clubes e outras agremiações; mensalidade sindical, colônia de férias e outros descontos sindicais; e demais benefícios que porventura conceda ou venha a conceder, quando os respectivos descontos forem autorizados por escrito pelos próprios trabalhadores.
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Considerando o Enunciado n. 38, aprovada na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho promovido pela ANAMATRA, as partes reconhecem que é instrumento lícito a autorização coletiva prévia e expressa para o desconto das contribuições sindical e assistencial, mediante a convocação de Assembleia Geral Extraordinária específica para tal fim, abrangendo, desse modo, todas contribuições devidas aos sindicatos profissionais, como sindicatos patronais.
Parágrafo Único: As empresas abrangidas pelo presente instrumento coletivo se obrigam a efetuar os recolhimentos das contribuições sindicais devidas e repassá-las aos respectivos sindicatos profissional e patronal, quando expressamente autorizadas mediante assembleia.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA NONA - PROMOÇÕES
Todas as promoções deverão ser sempre acompanhadas de aumento salarial, devendo ambos ser anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CPTS).
CLÁUSULA DÉCIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS/BENEFÍCIOS
Todas e quaisquer diferenças resultantes da aplicação dos índices de reajuste de salários e dos benefícios econômicos previstos nessa Convenção, serão pagas conforme § 2º da Cláusula 5ª, mediante a assinatura do presente instrumento normativo.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
Quando o empregado for comunicado da data de gozo de férias, as Empresas colocarão, também, à disposição dos empregados formulários no qual os mesmos firmarão a opção para receber a antecipação
da primeira parcela do 13º salário. Não havendo manifestação por parte do trabalhador, a primeira parcela será paga no dia 30 de novembro de cada ano.
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
Fica garantido aos TRABALHADORES a título de gratificação de férias, o pagamento em VR ou VA da seguinte forma:
Empresas com até 20 (vinte) trabalhadores: Será fornecido um auxílio alimentação no valor de R$ 231,18 (duzentos e trinta e um reais e dezoito centavos), passando para R$ 242,35 (duzentos e quarenta e dois reais e trinta e cinco centavos) a partir de 01 de julho de 2022;
Empresas com mais de 20 (vinte) trabalhadores e até 70 (setenta): vale refeição de R$ 14,83 (catorze reais e oitenta e três centavos), passando para R$ 15,54 (quinze reais e cinquenta e quatro centavos) a partir de 01 de julho de 2022, quitados com base na média do número de VR ou VA recebidos por mês no período aquisitivo;
Empresas com mais de 70 (setenta) trabalhadores: vale refeição de R$ 19,97 (dezenove reais e noventa e sete centavos), passando para R$ 20,93 (vinte reais e noventa e três centavos) a partir de 01 de julho de 2022, quitados com base na média do número de VR ou VA recebidos por mês no período aquisitivo;
Parágrafo Primeiro: Só terão direito a supracitada gratificação apenas a partir do segundo período aquisitivo de férias.
Parágrafo Segundo: Ficam desobrigadas do pagamento previsto no caput as empresas que, por política interna ou conforme previsão em termo aditivo, garantam o pagamento de vale refeição/alimentação em férias em valor superior ao ora fixado.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAORDINARIAS
O trabalho extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, exceto aos domingos e feriados, quando será remunerado com acréscimo de 100% sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Primeiro: O serviço extraordinário será registrado no mesmo cartão de ponto que acolher o registro do horário normal.
Parágrafo Segundo: Quando o trabalhador estiver de folga e for convocado a trabalhar, por imperiosa necessidade de serviço, as horas trabalhadas nesse dia serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal, além de a empresa ser obrigada a conceder outro dia de folga na semana.
Parágrafo Terceiro: As Empresas poderão praticar sistema de compensação de jornada de horas e, para tanto, estabelecerão os critérios de compensação, através de Termo Aditivo à presente Convenção em separado, firmados com o Sindicato e, preferencialmente, ratificado pelo SINSTAL.
Parágrafo Quarto: Em casos de motivo eventual ou imperioso, onde as horas extras ultrapassem os adicionais legalmente permitidos fica assegurado o fornecimento de Auxílio Alimentação/Refeição em forma de VR ao trabalhador.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
As horas noturnas, assim definidas as realizadas entre as 22h00 de um dia até às 05h00 do dia seguinte, para efeito desta convenção, serão remuneradas com o adicional de 20% (vinte por cento), a título de adicional noturno, observada a redução legal para 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos nos termos do § 1.º do artigo 73 da CLT e em obediência a da súmula 60 do TST.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE
Fica pactuado que os adicionais de periculosidade e/ou insalubridade serão pagos nos termos da legislação vigente.
Parágrafo Único: As empresas fornecerão aos sindicatos cópias dos PPRA, PCMSO e Laudos Técnicos, mediante solicitação por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIÁRIA DE VIAGEM
Nos casos de viagem a serviço, as Empresas anteciparão os valores necessários para cobrir, integralmente, as despesas necessárias, como: hospedagem, transporte, alimentação (sem prejuízo do benefício tíquete alimentação / refeição fornecidos mensalmente), dentre outras despesas.
Parágrafo Primeiro: Após o retorno da viagem o empregado deverá prestar contas, em até 72 horas, quanto à realização das despesas, em conformidade com as normas e procedimentos internos de cada empresa.
Parágrafo Segundo: Poderão ser considerados custos adicionais, quando emergenciais e previamente informadas a empresa.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS (PLR)/ PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PPR
As Empresas deverão negociar e firmar em Termo Aditivo à presente Convenção, o PLR/PPR do exercício do ano subsequente à vigência deste instrumento coletivo, definindo os critérios e condições de elegibilidade e pagamento em até 60 (sessenta) dias após a assinatura da presente Convenção.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO / CARTÃO REFEIÇÃO
A partir de 01 de janeiro de 2022 as empresas concederão aos trabalhadores auxílio alimentação da seguinte forma:
Empresas com até 20 (vinte) trabalhadores: Será fornecido um auxílio alimentação no valor de R$ 231,18 (duzentos e trinta e um reais e dezoito centavos), passando para R$ 242,35 (duzentos e quarenta e dois reais e trinta e cinco centavos) a partir de 01 de julho de 2022, por mês;
Empresas com mais de 20 (vinte) trabalhadores e até 70 (setenta): vale refeição de R$ 14,83 (catorze reais e oitenta e três centavos), passando para R$ 15,54 (quinze reais e cinquenta e quatro centavos) a partir de 01 de julho de 2022, por dia efetivamente trabalhado;
Empresas com mais de 70 (setenta) trabalhadores: vale refeição de R$ 19,97 (dezenove reais e noventa e sete centavos), passando para R$ 20,93 (vinte reais e noventa e três centavos) a partir de 01 de julho de 2022, por dia efetivamente trabalhado;
Parágrafo Primeiro: Nas localidades do Estado onde não houver conveniados para fornecimento de refeição ou alimentação para (em que se mostrar inviável para as empresas a) concessão do benefício através do ticket ou cartão, fica convencionado que o mesmo poderá se dar na forma pecuniária e o pagamento deverá ocorrer através de contracheque, junto com o pagamento do salário, não incorporando de nenhuma forma ao salário.
Parágrafo Segundo: Fica limitada até 10% (dez por cento) a participação do trabalhador não filiado ao SINTTEL no presente benefício, e R$ 1,00 (hum real) mensal a participação do trabalhador filiado ao SINTTEL, devendo ser respeitadas as condições mais benéficas atualmente praticadas.
Parágrafo Terceiro: Para as empresas que praticam valor superior ao disposto no caput deverão proceder o reajuste do mesmo conforme percentual definido neste instrumento normativo, ou seja, 10,16% (dez vírgula dezesseis por cento), sendo 5,08 % (cinco vírgula zero oito por cento), a partir de 01 de janeiro de 2022, incidente sobre os salários vigentes em 31 de dezembro de 2021, e 5,08 % (cinco vírgula zero oito por cento), a partir de 01 de julho de 2022, incidente sobre os salários vigentes em 31 de dezembro de 2021.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VALE TRANSPORTE
As Empresas fornecerão, nos limites legais, vale transporte a todo trabalhador que comprovadamente necessite e utilize, devendo a solicitação ser fornecida pela empresa através de formulário próprio.
AUXÍLIO SAÚDE
XXXXXXXX XXXXXXXX - CONVÊNIO MÉDICO
As EMPRESAS fornecerão Assistência Médica, com regime de coparticipação, aos TRABALHADORES com vínculo mensal e empregatício, bem como a seus dependentes, conforme política interna, cabendo exclusivamente ao empregado optar pela adesão.
Parágrafo Primeiro: Caso seja possível e o TRABALHADOR opte por um plano superior ao plano acima referido, este arcará integralmente com o valor da diferença.
Parágrafo Segundo: Estarão isentos da cobrança do fator moderador (co-partição) prevista pela ANS, durante o período de tratamento, os portadores de patologias crônicas (Diabetes, Hipertensão, Doenças de coluna, Respiratórias, Obesidade mórbida e gestantes) devidamente cadastradas nos programas existentes do convênio.
Parágrafo Terceiro: Fica facultado às empresas a contratação de Plano Médico Unificado disponibilizado através de parceria firmada entre SINTTEL e SINSTAL.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONVÊNIO FARMÁCIA
As Empresas deverão manter convênio farmácia para todos os Trabalhadores.
Parágrafo Único: O convênio poderá ser firmado através do Sindicato com desconto em folha das compras realizadas.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - XXXXXXX XXXXXX
As empresas adotarão o sistema de reembolso de despesas efetuadas pelas trabalhadoras, em conformidade com a portaria 3296/86 do MTE, no valor de R$173,50 (cento e setenta e três reais e cinquenta centavos), a partir de 01/01/2022, passando para R$ 181,89 (cento e oitenta e um reais e oitenta e nove centavos), a partir de 01/07/2022, por mês, até 06 (seis) meses após o retorno da empregada-mãe ao trabalho, mediante apresentação de comprovante de pagamento, através de creche regular ou mediante apresentação do recibo com o nº do CPF.
Parágrafo Primeiro: A concessão deste benefício também se estenderá aos empregados, desde que estejam com a guarda judicial comprovada do filho(a).
Parágrafo Segundo: O auxílio creche objeto desta cláusula não integrará, para nenhum efeito, o salário dos empregados, não tendo natureza salarial.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
As Empresas ficam obrigadas a contratar (fornecer) Seguro de Vida e Acidentes Pessoais aos seus Trabalhadores e fornecer cópia da Apólice ao Sindicato.
Parágrafo Primeiro: O Seguro de Vida e Acidentes Pessoais contratados pelas Empresas deverão conter cláusula de Auxílio Funeral.
Parágrafo Segundo: Caso as Empresas já pratiquem o benefício Auxílio Funeral de que trata o parágrafo primeiro, não haverá acúmulo de benefício. Nesta hipótese, deverão ser aplicadas as condições mais favoráveis aos Trabalhadores.
Parágrafo Terceiro: Fica facultado às empresas a contratação de Seguro de Vida e Acidentes Pessoais, bem como demais benefícios sociais disponibilizado através de parceria firmada entre SINTTEL e SINSTAL.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUXÍLIO AO DEPENDENTE PCD
Fica facultado às EMPRESAS, a partir de 01 de janeiro de 2022, reembolsarem mensalmente as despesas até o valor de R$ 230,60 (duzentos e trinta reais e sessenta centavos), passando para R$ 241,75 (duzentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos), a partir de 01 de julho de 2022, para os trabalhadores que tenham filhos com deficiência (PcD).
Parágrafo Primeiro: A condição de pessoa com deficiência (PcD), assim entendido, aquele que não apresentar condições mínimas de independência e autocuidado, deverá ser expressamente declarada anualmente, em laudo médico, nos termos legais, sujeito a averiguação por parte da empresa.
Parágrafo Segundo: Caso os cônjuges sejam empregados da Empresa, em qualquer uma de suas filiais e/ou Empresa do grupo econômico, o pagamento de que trata o caput, será feito exclusivamente a um dos dois.
Parágrafo Terceiro: Nas localidades onde não existam instituições especializadas em atendimento a portadores de deficiência, poderão ser concedidos ao empregado créditos até o limite do caput desta Cláusula, destinado ao pagamento de pessoas para a guarda/cuidar do dependente PcD, sendo obrigatória, nesses casos, a apresentação à empresa dos recibos comprobatórios dos pagamentos.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
Nos casos de rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, a comunicação de dispensa obedecerá aos seguintes critérios:
a) Será comunicado pelas Empresas ao trabalhador por escrito, contrarrecibo, firmado pelo mesmo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado o aviso prévio legal, avisando inclusive o dia, hora e local do recebimento das verbas rescisórias;
b) O empregado dispensado sob a alegação de prática de falta grave deverá ser avisado do fato, por escrito e contrarrecibo, esclarecendo os motivos.
Parágrafo Único: Em caso de dispensa coletiva, as Empresas ficam obrigadas a comunicar o Sindicato no mínimo 30 (trinta) dias antes da realização das demissões, a fim de firmar acordo específico para garantia dos direitos dos trabalhadores dispensados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
As homologações de rescisões de contrato de trabalho dos empregados que contarem com mais de 06 (seis) meses de serviço deverão, obrigatoriamente, ser efetuados na sede do Sindicato, sem custo.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
Quando da dispensa do trabalhador, com aviso prévio trabalhado, independentemente do número de dias de aviso prévio proporcional a que faz jus o empregado, o trabalho só poderão ser exigidos pelo período máximo de trinta dias, sob pena de nulidade do aviso, sendo mantidas as seguintes possibilidades, a escolha do trabalhador:
1. Cumprimento do aviso por 30 dias, com redução de duas horas diárias, sendo indenizado o período restante (art. 488, caput, CLT);
2. Cumprimento do aviso por 23 dias, em razão da redução dos sete dias corridos, sendo indenizado o período restante (art. 000, § xxxxx, XXX).
Parágrafo Primeiro: Ao EMPREGADO em aviso prévio é facultado optar pela redução de 02 (duas) horas, no começo ou no final de sua jornada de trabalho, ou 7 (sete) dias a menos no mês do aviso prévio.
Parágrafo Segundo: O Trabalhador demitido da Empresa que, no cumprimento do aviso prévio, comprovadamente obtiver outro emprego, ficará dispensado do cumprimento do restante do aviso prévio, percebendo, contudo, os dias trabalhados.
Parágrafo Terceiro: O Trabalhador que solicitar seu desligamento, para ingressar comprovadamente em outra empresa, ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio, percebendo, os dias trabalhados.
CONTRATO A TEMPO PARCIAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência poderá ser prorrogado por uma única vez, por período não superior ao previsto no Art. 445 da CLT.
OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CARTA DE REFERÊNCIA
No ato da homologação de rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, quando houver solicitação, as Empresas, fornecerão ao trabalhador uma carta de referência, bem como, toda a documentação dos cursos que o trabalhador tenha concluído nas Empresas, ou, justificarão por escrito a sua recusa em fornecê-los.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MÃO DE OBRA DE REEDUCANDO
As Empresas que se utilizarem de mão de obra de reeducando provenientes do sistema prisional, obedecerão aos termos do Convênio Firmado com os entes públicos.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CURSO TÉCNICO
As Empresas poderão firmar convênio com o Sindicato Laboral e Patronal para aplicação de cursos técnicos para qualificação e requalificação profissional para os Trabalhadores, sem ônus aos mesmos.
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LOCAÇÃO DE VEÍCULO / NOTEBOOK
Fica facultado às EMPRESAS, locar veículos e notebook de propriedade do empregado para a utilização na prestação de serviços, sendo que os termos da locação serão definidos entre os SINDICATOS.
Parágrafo Primeiro: Fica pactuado entre as partes que em havendo a locação, o pagamento da mesma não terá natureza salarial.
Parágrafo Segundo: O pagamento da locação acima indicada será realizado pela EMPRESA, mensalmente, mediante depósito em conta bancária indicada pelo locatário.
Parágrafo Terceiro: O valor da indenização pela utilização do veículo destina-se a fazer face à depreciação, manutenção, taxas, impostos incidentes sobre o veículo, tais como IPVA, Licenciamento, DPVAT e qualquer outra parcela decorrente do direito de propriedade.
Parágrafo Quarto: A empresa arcará com as despesas de contratação de seguro com cobertura para acidentes contra terceiros.
Parágrafo Quinto: A empresa manterá os contratos de locação de Notebook com os empregados para prestação dos serviços e fixará o valor em R$ 120,79 (cento e vinte reais e setenta e nove centavos), a partir de 01 de janeiro de 2022, passando para R$ 126,63 (cento e vinte e vinte e seis reais e sessenta e três centavos), a partir de 01 de julho de 2022.
Parágrafo Sexto: A partir de 01 de janeiro de 2022, os empregados que se desloquem das suas respectivas rotas para prestarem serviços receberão, por quilometro rodado, o valor de R$ 0,77 (setenta e sete centavos), passando para R$ 0,80 (oitenta centavos), a partir de 01 julho de 2022, oportunidade em que não terão direito à quota de combustível em litros.
Parágrafo Sétimo: As verbas previstas na presente cláusula, face à natureza nitidamente indenizatória, não são consideradas prestação in natura para os efeitos do art. 458 da CLT, não se incorporando ou refletindo, para qualquer fim, aos salários e as remunerações dos empregados.
TABELA DE VÉICULOS
01/01/2022 | 01/07/2022 | |
Automóvel acima de 2010 | R$ 1.098,09 | R$ 1.151,17 |
Automóvel Utilitário Médio acima de | R$ 1.383,59 | R$ 1.450,48 |
2010 | ||
Moto acima de 2010 | R$ 560,02 | R$ 587,10 |
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES, ROUPAS, MATERIAIS, FERRAMENTAS E VEÍCULOS
As Empresas fornecerão aos trabalhadores, gratuitamente no mínimo 02 pares por ano de uniformes, macacões e outras peças de vestimenta que se fizerem necessárias ao desempenho da função, em conformidade com as condições climáticas da região.
a) Serão também fornecidos, gratuitamente, equipamentos e/ou produtos de proteção individual e de segurança, inclusive luvas, calçados especiais e óculos de segurança, de acordo com receita médica, quando por elas exigidos na prestação do serviço, ou a natureza da atividade assim determinar.
b) Os trabalhadores se obrigam à correta utilização, manutenção e limpeza adequadas dos equipamentos, ferramentas/materiais de trabalho e veículos que receberem, podendo sofrer descontos salariais decorrentes de prejuízos causados por dolo, devidamente comprovada.
ASSÉDIO MORAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ASSÉDIO MORAL
As Empresas ficam obrigadas a informar seus Trabalhadores que não serão admitidas nenhuma prática de assédio moral.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TRABALHADORES EM VIAS DE APOSENTADORIA
As Empresas concederão estabilidade provisória aos trabalhadores que tenham 05 (cinco) anos contínuos de trabalho na mesma empresa e que comprovem através de documento idôneo, que estão em condições de até 12 (doze) meses para aquisição de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do Artigo 52 da Lei nº 8.213/91, devendo o interessado comunicar à empresa as referidas condições por escrito, antes da data de homologação da rescisão contratual.
Parágrafo Único: O trabalhador nessa condição não poderá ser despedido, a não ser em razão de falta grave ou por mútuo acordo entre trabalhador e empregador, ou encerramento de atividade do empregador, sendo que nestas duas últimas hipóteses, mediante homologação perante o Sindicato dos Trabalhadores.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - GARANTIAS DO TRABALHADOR PARA HIPÓTESE DE ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES
As Empresas que, por qualquer motivo, pretenderem encerrar suas atividades totalmente na base territorial do Sindicato, obrigam-se a comunicar aos trabalhadores e ao Sindicato com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, com o compromisso de tratar junto ao Sindicato as dispensas ou eventual transição.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
As Empresas prestarão assistência jurídica gratuita na esfera criminal aos Trabalhadores que, a seu serviço, vierem a se envolver em acidentes com veículos das Empresas, exceto quando houver indício de culpa dos mesmos, segundo apuração interna ainda que preliminar e/ou extrajudicial.
Parágrafo Único: Os trâmites referentes à cobertura do Seguro e recuperação do veículo serão tratados sob responsabilidade da empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - AVALIAÇÃO/APRIMORAMENTO DOS CARGOS DE CHEFIA
As Empresas incentivarão um programa de desenvolvimento da gestão de pessoal para os empregados que exerçam cargos de chefia.
Parágrafo Único: Os empregados participarão das avaliações emitindo o seu conceito sobre os seus superiores imediatos.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 08 (oito) horas diárias.
Parágrafo Primeiro - A empresa poderá adotar o regime de rodízio, escalas e sobreaviso, sem prejuízo dos esforços que visem à racionalização da composição de equipes para os sábados, domingos e feriados.
Parágrafo Segundo - A partir da assinatura da presente convenção coletiva de trabalho, as empresas elaborarão escala da jornada de trabalho de forma que a folga semanal de cada trabalhador seja, prioritariamente, sábado ou domingo, alternadamente.
Parágrafo Terceiro - O trabalho nos dias decretados em lei feriados nacionais, estaduais e municipais, mesmo obedecendo à escala de trabalho, será sempre pago com o adicional de 100% sobre o devido em dias normais.
Parágrafo Xxxxxx: Quando o trabalhador estiver de folga e for convocado a trabalhar, por imperiosa necessidade de serviço, as horas trabalhadas nesse dia serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal, garantindo ainda o recebimento do auxílio alimentação, além de a empresa ser obrigada a conceder outro dia de folga na semana.
Parágrafo Quinto: O serviço extraordinário será registrado no mesmo sistema de controle de ponto que acolher o registro do horário normal do trabalho.
Parágrafo Sexto: As Empresas poderão praticar sistema de compensação de jornada de horas e, para tanto, estabelecerão os seguintes critérios:
a) A compensação ocorrerá no prazo máximo de 90 dias a contar da data da realização da primeira hora;
b) Poderão ser compensadas as horas extras realizadas de segunda a sexta-feira, ficando proibido a compensação de horas extras realizadas no sábado, DSRs e Feriados;
c) Para cada hora trabalhada será disponibilizado uma hora e meia compensada;
d) A jornada compensada por interesse do trabalhador será permitida.
Parágrafo Sétimo: Fica proibido a contratação de trabalhadores MEI (Microempreendedor Individual) para exercer a atividade de instalação, construção e manutenção da rede externa e planta interna das ISPs visto que a atividade negociada nesta CCT não está prevista no Anexo XIII da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94/2011, sendo sua utilização considerada fraude trabalhista.
DESCANSO SEMANAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DESCANSO REMUNERADO
As Empresas, quando possível e através de regime de compensação de horas, dispensarão do trabalho seus trabalhadores nos dias 24 e 31 de dezembro, bem como a terça-feira de carnaval, sem prejuízo do salário e do DSR.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - REGISTRO DE PONTO
Em conformidade com o disposto na portaria nº 373 do MTE, fica autorizado outras formas de registro alternativo de ponto eletrônico, devendo ser respeitado na íntegra a legislação aplicável à espécie.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PLANTÕES DE ESCALA E REVEZAMENTO
As Empresas que adotarem, regime de escala, rodízios e plantões, aos sábados, DSRs e feriados, implantarão as respectivas escalas garantindo a folga de 02 finais de semana no mês desde que avisem com antecedência mínima de 15 (quinze) dias ao empregado e ao Sinttel, respeitados os termos da portaria 945/2015 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
FALTAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
Os empregados poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo da remuneração nos seguintes casos:
a) Por 1 (um) dia por semestre, em caso de acompanhamento de filhos menores de idade, cônjuge, pai ou mãe ao médico, hospitais e clínicas de saúde;
b) Por meio período de uma jornada diária, quando devidamente comprovado, para o recebimento do PIS/PASEP. Esta cláusula não se aplica quando o respectivo pagamento for efetuado pelas Empresas ou no posto bancário localizado nas suas dependências;
c) Por 1 (um) dia por semestre, em caso de acompanhamento de filhos menores de idade, cônjuge, pai ou mãe em internações hospitalares;
d) Até 2 (dois) dias úteis, para o fim de obter Título Eleitoral;
e) Por 1(um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;
f) Até 2 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CPTS), viva sob sua dependência econômica;
g) Até 3 (três) dias úteis, em virtude de casamento;
h) Por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da semana.
i) Até 2 (dois) dias para acompanhar a esposa em acompanhamento pré-natal durante a gestação da esposa ou companheira;
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
As Empresas concederão abono de faltas ao trabalhador estudante nos dias de exames de vestibular, concursos, provas bimestrais e finais, desde que em estabelecimento de ensino, autorizado e/ou legalmente reconhecido, avisando o empregador no mínimo 72 (setenta e duas) horas antes do evento e com comprovação posterior.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - AMAMENTAÇÃO
O aleitamento materno será exercido conforme legislação vigente.
SOBREAVISO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - SOBREAVISO
Para atender as necessidades dos seus serviços, as Empresas poderão adotar o regime de sobreaviso, remunerando os trabalhadores envolvidos, à base de 1/3 (um terço) do salário hora, por hora, que ficarem sujeitos a esse regime.
Parágrafo Primeiro: As Empresas divulgarão internamente a escala de sobreaviso com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Parágrafo Segundo: A partir da convocação do empregado para comparecimento ao trabalho, fora de sua jornada de trabalho, haverá a remuneração de horas extraordinárias na forma prevista na Cláusula “Adicional de Hora-Extra”, ressalvadas condições específicas firmadas em termos aditivos à presente CCT.
Parágrafo Terceiro: Sendo o empregado acionado para comparecer ao local de trabalho, as empresas obrigam-se a respeitar o intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre jornadas, para descanso após o fim da intervenção realizada.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - HORÁRIOS DE TRANSPORTE
O encerramento do expediente que se verificar no período noturno, em Empresas que não fornecem transporte coletivo, deverá coincidir com os horários cobertos normalmente por serviços de transporte público. Caso contrário as Empresas deverão fornecer os meios necessários para o deslocamento casa x trabalho x casa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ENTREGA DE DOCUMENTOS
A entrega de qualquer documento, quer seja pelo empregado, quer seja pela empresa, deverá ser feito mediante contrarrecibo. Tal entrega poderá ser feita por meio eletrônico, sendo este considerado como comprovante para fins desta cláusula.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - INTERRUPÇÕES DO TRABALHO
As interrupções da jornada de trabalho, que independam da vontade do Trabalhador, não poderão ser compensadas posteriormente, ficando-lhe assegurada a remuneração.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - FÉRIAS
O início das férias deverá sempre ocorrer no primeiro dia útil da semana, excetuando-se quando ocorrer feriado no segundo dia da semana, quando então iniciar-se-á no segundo dia útil, devendo o trabalhador ser avisado com 30 (trinta) dias de antecedência, ressalvados os interesses do próprio trabalhador em iniciar suas férias em outro dia da semana, bem como ainda a política anual de férias das Empresas, que deverá ser comunicada ao Sindicato dos Trabalhadores.
Parágrafo Primeiro: Quando as Empresas cancelarem férias por ela comunicadas, deverão reembolsar o Trabalhador das despesas não restituíveis, ocorridas no período dos 30 (trinta) dias de aviso que, comprovadamente, tenha feito para viagens ou gozo de férias.
Parágrafo Segundo: Quando porventura, durante o período do gozo de férias, existirem dias já compensados, o gozo de férias deverá ser prolongado com o acréscimo dos mesmos.
Parágrafo Terceiro: As férias poderão ser fracionadas, em até três períodos a serem informados ao empregado pela empresa, que devem ser comunicados com pelo menos 12 dias de antecedência ao início das férias e o pagamento deverá ocorrer sempre com dois dias anteriores ao início do gozo.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA PARA ADOTANTES
A licença para adotantes será exercida conforme legislação vigente.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CIPA
As Empresas, legalmente, obrigadas ao cumprimento da legislação vigente quanto às CIPAS, convocarão eleições para as CIPAS, com 60 (sessenta) dias de antecedência, dando publicidade do ato através de edital, enviando cópia ao SINDICATO representativo da categoria profissional nos primeiros 07 (sete) dias do período acima estipulado.
Parágrafo Primeiro: As Empresas concordam em ceder ao Sindicato 08 (oito) horas por ano, relativas à extensão da obrigação legal de 20 (vinte) horas, que são de sua responsabilidade, para que o mesmo possa realizar treinamento para os membros da CIPA.
Parágrafo Segundo: Os cursos a serem realizados pelo Sindicato Profissional seguirão currículo básico previsto no item “do treinamento”, itens 5.32 a 5.37 da NR-5.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS
As Empresas manterão a realização de exames médicos periódicos, sem ônus, para todos os Trabalhadores, inclusive por ocasião da rescisão contratual ou no prazo de sua validade, previsto na norma regulamentadora respectiva, fornecendo cópia dos resultados.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTÓLOGICOS
Os atestados médicos/odontológicos deverão ser entregues na empresa em até 48 (quarenta e oito) horas da emissão do atestado, podendo ser entregue por meio eletrônico desde que entregue o original no retorno do TRABALHADOR, respeitando as exigências do e-social.
Parágrafo Primeiro: Para fins de justificativa de falta, as empresas somente considerarão os atestados que comprovem atendimento médico e/ou odontológico, boletins de atendimento emergencial ou documento comprobatório nos casos de internação, desde que emitidos pelos órgãos públicos de saúde, pelo convênio médico/odontológico ou ambulatorial da empresa, ou, ainda, por qualquer outro convênio do qual seja beneficiário o TRABALHADOR, devendo constar no atestado o número de inscrição do profissional e o período de afastamento concedido ao empregado.
Parágrafo Segundo: O empregado deverá entregar os atestados médicos com uma cópia, pessoalmente ou através de um representante nomeado pelo mesmo, na qual deverá receber o protocolo com a assinatura do recebedor (seu gestor direto ou do departamento de pessoal da empresa), confirmando a entrega, ficando o empregado de posse da cópia.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DELARAÇÃO DE HORAS
Serão aceitas declaração de até 03 (três) horas livres sem distinção de trajeto e/ou atendimento para as ausências.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
As empresas se comprometem a emitir a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) e comunicar à Previdência Social e o sindicato, conforme estabelece o §1.º do artigo 22 da Lei 8213 de 1991.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - SINDICALIZAÇÃO
As Empresas quando solicitadas por escrito cederão em dia e hora previamente fixados, autorização para que o Sindicato possa, duas vezes por ano, fazer sua campanha de sindicalização junto aos trabalhadores, vedada a propaganda político-partidária.
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS AOS LOCAIS DE TRABALHO
Fica permitido o acesso dos representantes do Sindicato, devidamente credenciados, nos locais de trabalho, a fim de orientar os trabalhadores sobre as condições no tocante às condições de higiene e segurança no trabalho, desde que agendada a visita com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. Tal acesso não terá, jamais, caráter fiscalizatório.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS SINDICAIS
As Empresas se comprometem a liberar trabalhadores e/ou dirigentes sindicais eleitos, para participação em cursos, seminários e eventos assemelhados de interesse da entidade sindical, mediante solicitação com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.
Parágrafo único: Situações diferenciadas serão acordadas entre o SINTTEL e a Empresa do Dirigente Xxxxxxxx eleito.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - MENSALIDADE SINDICAL
As Empresas descontarão a mensalidade sindical, diretamente na folha de pagamento de seus empregados associados ao sindicato, desde que autorizado individualmente e por escrito. O valor de desconto das mensalidades será depositado em conta bancária do sindicato beneficiado, através de guia própria fornecida pelo sindicato até o 6º (sexto) dia útil subsequente à competência do salário.
Parágrafo Único: As Empresas se comprometem a encaminhar ao sindicato, mensalmente, junto ao comprovante de recolhimento/depósito das mensalidades sindicais ou demais contribuições, relação por meio magnético/mídia e impressa, discriminando o nome dos empregados, cargo, com seus respectivos números de registro ou matrícula, referente a todos os valores que sindicato fazer jus, inclusive a contribuição sindical.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - TAXA ASSISTENCIAL SINDICAL LABORAL
Fica assegurado um desconto, a título de TAXA ASSISTENCIAL, a ser efetuada de uma só vez, pelas empresas como intermediárias, que incidirá sobre os salários devidos reajustados na forma da Cláusula “Reajuste Salarial”, no pagamento do mês subsequente a data de aprovação em assembleias do presente instrumento normativo, no importe de 3% (três por cento) para o empregado não associado, sendo que tal contribuição será recolhida em nome do Sindicato, mediante depósito bancário IDENTIFICADO, a ser efetuado junto ao banco escolhido.
Parágrafo Primeiro: Fica garantido tanto aos associados, quanto aos não associados do Sindicato Profissional, o direito de se OPOR ao referido desconto, manifestando sua discordância junto à direção do Sindicato, através de documento formal entregue presencial e individualmente ou via carta com aviso de recebimento (AR), na sede do Sindicato, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de aprovação em assembleias da Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Segundo: O Sindicato se compromete, no prazo de 10 (dez) dias úteis, após o prazo previsto no “Parágrafo Primeiro”, a enviar formalmente a empresa listagem dos empregados que manifestaram a respectiva oposição, quando houver, para que não proceda tal desconto.
Parágrafo Terceiro: As empresas enviarão ao Sindicato, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente aos respectivos descontos, a comprovação dos recolhimentos devidos, juntamente com a listagem, contendo os nomes, valores descontados, salários e funções de cada empregado, sob pena de incorrer em multa de 50% (cinquenta por cento) do valor total do repasse.
Parágrafo Quarto: O Sindicato se compromete a divulgar na Assembleia Geral, através de boletins os critérios em que se darão o referido desconto, para ciência dos interessados.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas recolherão diretamente ao SINSTAL a Contribuição Assistencial Patronal, o valor correspondente a 2% (dois por cento) do capital social, com o valor mínimo da aludida contribuição no importe de mil reais e valor máximo da contribuição no importe de sessenta d quatro mil e oitocentos reais, anualmente, conforme aprovado em suas assembleias, mediante emissão de boleto bancário com vencimento em 15/05/2022.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DELEGADOS SINDICAIS
Para as EMPRESAS com até 200 (duzentos) empregados, fica assegurada ao SINDICATO profissional o credenciamento de pelo menos 01 (um) Delegado Sindical, asseguradas as prerrogativas do artigo 543, parágrafo 3º, da CLT apenas durante a vigência dessa Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Primeiro: Nas empresas com mais de 200 (duzentos) trabalhadores, fica facultado ao SINTTEL o credenciamento de delegados proporcional à base numa razão negociada com a empresa (até 02 (dois)) Delegados Sindicais, asseguradas as prerrogativas do artigo 543, parágrafo 3º, da CLT apenas durante a vigência dessa Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISO
As Empresas permitirão a afixação no Quadro de Avisos, em locais acessíveis aos trabalhadores, de matéria de interesse da categoria, sendo vedada a divulgação de material político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - COMISSÃO PERMANENTE
As partes manterão uma Comissão Permanente para avaliação do presente Instrumento Coletivo de Trabalho e da legislação trabalhista vigente.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - MULTA
As partes fixam a multa no valor de 5% (cinco por cento) sobre o maior piso da categoria previsto na cláusula terceira, por infração e por trabalhador, mediante notificação circunstanciada, pela parte interessada em casos que envolvam questões coletivas, seja por descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, seja por descumprimento das normas previstas em Lei, desde que não cominada com qualquer multa específica, revertendo seu valor a favor da parte prejudicada.
Parágrafo Primeiro: O pagamento da multa, na forma prevista no caput desta Cláusula, só será devido se a parte infratora, notificada da infração, não proceder à sua correção no prazo de 10 (dez) dias contados da data do recebimento da notificação.
Parágrafo Segundo: Nos casos em que o empregado ou ex-empregado venha propor demandas individuais, será revertido ao mesmo, o valor da multa nas mesmas condições previstas no caput desta Cláusula, sem que haja necessidade de qualquer notificação circunstanciada.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - DAS CONDIÇÕES MAIS BENÉFICAS
As Empresas se obrigam a manter as condições mais benéficas, através de aditivo, atualmente praticadas, alcançando os contratos individuais de trabalho, os Acordos Coletivos de Trabalho e seus aditivos firmados pelas Empresas, bem como aqueles que vierem a ser celebrados, face as negociações coletivas em curso com o Sindicato Profissional (SINTTEL) e Sindicato Patronal (SINSTAL), abrangendo, inclusive, todos os benefícios existentes.
Parágrafo Primeiro: Na conformidade do que dispõe o caput desta Cláusula, todos os benefícios que tenham caráter econômico deverão ser reajustados nos termos da Cláusula “Reajuste Salarial” previsto nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Segundo: Em conformidade com o artigo 611-B da CLT, nenhum Acordo Coletivo de Trabalho poderá ser firmado entre SINTTEL e Empresas contendo condições inferiores, em nenhum item desta Convenção Coletiva de Trabalho, sem a anuência do Sindicato Patronal (SINSTAL), sob pena de multa por descumprimento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - DOS TERMOS ADITIVOS
As Empresas se comprometem, no prazo de 60 dias contados da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, a formalizar, quando necessário, devido a existência de condições mais benéficas, ou o interesse em ter condições mais benéficas, a firmarem os Termos Aditivos a esta CCT.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho.