CONTRATO N° 016/2023
CONTRATO N° 016/2023
CONTRATO PARA REALIZAR SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR NO PERIMETRO RURAL, QUAL CELEBRAM O MUNICIPIO DE MAJOR XXXXXX E A EMPRESA AVS TRASPORTES LTDA.
PREÂMBULO - DAS PARTES
CONTRATANTE: Pelo presente instrumento, o Município de Major Xxxxxx , Estado de Santa Catarina, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o n.º 83.102.392/0001-27, com sede à Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxx x.x 000 – Bairro Centro – na cidade de Major Xxxxxx, Estado de Santa Catarina, neste ato representada pelo Prefeito Municipal Sr. XXXXXXX XXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, portador da Célula de Identidade RG nº 1.455.321 SSP-SC e inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em Major Xxxxxx, doravante denominada CONTRATANTE.
CONTRATADA: Empresa AVS TRASPORTES LTDA, inscrita no CNPJ nº 26.809.870/0001-08 com sede na XXX XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX, Xx 000 XXXXXX XXXXX XXXXXX XX, neste ato representada por Sra. XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX, nacionalidade BRASILEIRA, estado civil CASADA, profissão, portadora do RG
3.701.337 e inscrita no CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado à xxx XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX, Xx 000 XXXXXX XXXXX XXXXXX XX, doravante denominada CONTRATADA, doravante denominado simplesmente CONTRATADA.
Celebram entre si o presente instrumento de CONTRATO, mediante as Cláusulas e condições que aceitam, ratificam e outorgam.
FUNDAMENTO LEGAL:
O presente contrato tem seu fundamento legal no processo licitatório do PREGÃO ELETRÔNICO n.° 003/2023, nos termos Lei Federal nº 8.666/93, suas alterações posteriores e demais normas jurídicas aplicáveis à espécie, e demais documentos que integram o processo têm entre si como justo e contratado as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO:
Tem por objeto este contrato, a CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR NO PERÍMETRO RURAL PARA ATENDIMENTO DOS ALUNOS RESIDENTES NO ASSENTAMENTO SÃO ROQUE – TIMBÓ
GRANDE (SC), PERTENCENTES AO MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA/SC, conforme especificações do TERMO DE REFERENCIA do anexo I do presente edital que integra o presente contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
1. O preço total ajustado para os serviços/fornecimentos relacionados no presente contrato é de R$ 238.704,00 (Duzentos e trinta e oito mil e setecentos e quatro reais), conforme discriminado abaixo:
ITE M | KM DIA | DIAS LETIVOS | UN | DESCRIÇÃO | VALOR MAX UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
1 | 80 KM | 200 | KM/ Roda do | Transporte escolar com motorista Linha 01: assentamento São Roque a Timbó Grande. Turno: matutino Veículo ano de fabricação: superior a 2010 | R$ 7,34 | R$ 117.440,00 |
Veículo com no mínimo: 6 lugares sentados | ||||||
2 | 88 KM | 200 | KM/ Roda do | Transporte escolar com motorista Linha 02: assentamento São Roque a Timbó Grande. Turno: vespertino Veículo ano de fabricação: superior a 2010 Veículo com no mínimo: 19 lugares sentados | R$ 6,89 | R$ 121.264,00 |
VALOR TOTAL: R$ 238.704,00 (Duzentos e trinta e oito mil e setecentos e quatro reais) |
2. O pagamento pelos serviços executados pela contratada será efetuado em até 30 (trinta) dias após a apresentação da Nota Fiscal, que deverá ser emitida após a execução/fornecimento do objeto, acompanhada da Autorização de Fornecimento e empenho respectivo.
3. Não será efetuado qualquer pagamento à CONTRATADA enquanto perdurar pendência de liquidação de obrigações em virtude de penalidades ou inadimplência contratual.
4. A CONTRANTE pagará a Nota Fiscal/ Fatura somente à CONTRATADA, vedada sua negociação com terceiros ou sua colocação em cobrança bancária.
5. A CONTRATADA deverá fazer constar na Nota Fiscal / Fatura correspondente, emitida sem rasura, e em letra bem legível, o número de sua conta corrente, o nome do Banco e a respectiva Agência.
6. A Fiscalização do Município de Major Xxxxxx, somente atestará a execução dos serviços / fornecimento e liberará a Nota Fiscal para pagamento, quando cumpridas, pela CONTRATADA, todas as condições pactuadas.
7. Havendo erro na Nota Fiscal ou circunstâncias que impeçam a liquidação da despesa, a mesma será devolvida e o pagamento ficará pendente até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a regularização da situação ou reapresentação de novo documento fiscal, não acarretando qualquer ônus ao Município de Major Xxxxxx.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS PRAZOS E SERVIÇOS:
1. Os Serviços ora licitados deverão ser iniciados pela licitante vencedora, no prazo de 2 (dois) dias corridos, conforme cronograma apresentado pelo Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura de Major Xxxxxx - XX.
1.2. A prestação do serviço será efetuada mediante expedição pelo Setor responsável, da Autorização de Fornecimento e EMPENHO, da qual constará a data de expedição e demais especificações necessárias.
2. Durante o prazo de validade do contrato, sua detentora fica obrigada a disponibilizar o material ofertado, nas quantidades indicadas pelo Setor de compras desta Prefeitura em cada “Autorização de Fornecimento”.
3. Constatadas irregularidades no objeto, esta Municipalidade, sem prejuízo das penalidades cabíveis, poderá:
a) rejeitá-lo no todo ou em parte se não corresponder às especificações do termo de referência (Anexo I), determinando sua substituição.
b) determinar sua complementação se houver diferença de quantidades ou de partes.
4. As irregularidades deverão ser sanadas imediatamente, devendo ser substituídos no prazo de 10 (dez) dias, quando o recebimento pela adjudicatária da notificação da contratada, as suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades, mantido o preço inicialmente ofertado;
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA:
1. O presente contrato vigorará até a data de 31/12/2023, podendo ser prorrogado com fundamento no Art. 57 da Lei 8.666/93 atualizada, através de termos aditivos assinados entre as partes.
CLÁUSULA QUINTA – RECURSOS FINANCEIROS PARA ATENDER AS DESPESAS:
As despesas decorrentes da execução do objeto do presente contrato correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias, que poderão sofrer modificações em razão do ano financeiro:
06.01 – Sec. Munic. De Educação
2.008 – Manut do Transporte Escolar 3.3.90.00- Aplicações Diretas
CLÁUSULA SEXTA – DA VINCULAÇÃO:
Este contrato vincula-se ao Edital de Pregão Eletrônico nº. 003/2023 Processo Licitatório n°. 007/2023, obrigando-se a CONTRATADA em manter durante a vigência deste, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA E DA CONTRATANTE:
Parágrafo Primeiro: a CONTRATADA ficará obrigada a:
1. A Contratada deve cumprir todas as obrigações constantes no Edital, seus anexos e sua proposta, assumindo exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda:
1.1. A Contratada deverá efetuar a prestação dos serviços, conforme especificações, prazo e local constantes no Edital e seus anexos, acompanhado da respectiva nota fiscal, na qual constarão as indicações referentes aos serviços, número da AF e número do empenho;
1.2. Reparar corrigir, remover, reconstruir e substituir, às suas exclusivas expensas e responsabilidades, no todo ou em parte, o objeto contratado, se forem verificados vícios, defeitos ou incorreções, resultantes da qualidade dos produtos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas;
1.3. Prestar os serviços no prazo estabelecido, bem como, cumprir todas as demais exigências impostas neste Termo, informando em tempo hábil qualquer motivo impeditivo ou que impossibilite assumir o estabelecido;
1.4. Assumir inteira e expressa responsabilidade pelas obrigações sociais e de proteção aos seus empregados, bem como, pelos encargos previdenciários, fiscais, comerciais e trabalhistas resultante da execução dos serviços decorrentes desta licitação;
1.5. Responsabilizar-se por qualquer acidente do qual possam ser vítimas seus empregados, no desempenho dos serviços objeto do presente Contrato;
1.6. Substituir, sempre que exigido pelo CONTRATANTE, qualquer profissional cuja atuação, permanência ou comportamento, sejam julgados prejudiciais, inconvenientes ou insatisfatórios à disciplina da CONTRATANTE ou ao interesse do Serviço Público;
1.7. A Contratada deverá cumprir com os horários preestabelecidos no Itinerário do Transporte Escolar 2023, para atender os horários de início e término das aulas;
1.8. O preposto nomeado atuará como Gestor Administrativo deste Contrato, por meio do qual, exclusivamente, ocorrerá a comunicação da Contratante sobre a execução dos serviços, devendo o mesmo:
1.9. Monitorar o correto cumprimento dos horários dos funcionários colocados à disposição do contrato, bem como, comunicar faltas e atestados e promover a substituição dos postos quando necessário;
1.10. A contratada deverá manter em seu quadro, para desempenho das atividades, profissionais capacitados e habilitados, não sendo admitida em hipótese alguma a falta de funcionário (mesmo que sejam de ordem legal), devendo a empresa responsabilizar-se pela imediata substituição do mesmo, de forma a não deixar o Município desassistido e os alunos sem acesso ao ensino.
1.11. Instruir seus empregados quanto à necessidade de acatar as Normas Internas da Administração;
1.12. Substituir os veículos que não puderem ser utilizados, de modo a garantir a prestação dos serviços sem interrupção – recomenda-se possuir veículo reserva;
1.13. Realizar todas as manutenções veiculares, como forma de garantir a rodagem segura dos veículos;
1.14. Comunicar o Município acerca de qualquer intercorrência no interior do veículo, agindo de forma a acautelar ou interromper as situações, prezando sempre pela segurança e integridade dos educandos;
1.15. O (s) veículo (s) deverão estar, no início da prestação dos serviços, e ser (em) mantidos, durante a execução contratual, em bom estado de conservação. Entende-se por bom estado, aqueles que estejam de acordo com o Código Brasileiro de Trânsito e normas do CONTRAN, bem como, estejam com suas manutenções: preventivas e corretivas regulares, com pneus em condições de rodagem, bem como com os sistemas elétricos, de frenagem e hidráulico em perfeito funcionamento.
1.16. Fornecer, sempre que requerido, documentação que comprove a realização das manutenções e/ou pleno funcionamento dos sistemas veiculares;
1.17. Os veículos disponibilizados para a prestação dos serviços devem respeitar as normativas das legislações principalmente o que estabelecem os artigos 136 ao 139 do Código de Trânsito Brasileiro, LDB, ECA e demais leis e decretos vigentes que regulamentem o Transporte Escolar;
1.18. Os veículos deverão atender a quantidade de lugares exigida por linha, capacidade de passageiros acomodados nas poltronas, cintos de segurança em todos os assentos, motorista habilitado com registro para desenvolver função em Transporte Escolar.
1.19. Apresentar conjuntamente com a nota fiscal para pagamento o diário de bordo dos serviços prestados e ocorrências porventura verificadas no período.
1.19. A Prefeitura Municipal de Major Xxxxxx não aceitará, sob nenhum pretexto, a transferência de responsabilidade da CONTRATADA para outras entidades, sejam fabricantes, fornecedores ou quaisquer outros;
1.20. A Empresa se obriga a manter, durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, devendo comunicar ao Município de Major Xxxxxx/SC, imediatamente, qualquer alteração que possa comprometer a manutenção do contrato.
Parágrafo Segundo: a CONTRATANTE, ficará obrigada a:
1. Receber a prestação de serviços de acordo com as condições estabelecidas no Edital e seus anexos;
2. Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos bens e serviços recebidos provisoriamente com as especificações constantes no Edital e da proposta, para fins de aceitação e recebimento definitivo;
3. Comunicar a Contratada, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido;
4. Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da Contratada, através de servidor especialmente designado;
5. Efetuar o pagamento à Contratada no valor correspondente a prestação de serviços, no prazo e forma estabelecidos no Edital e seus anexos;
6. A administração do Município de Major Xxxxxx não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela Contratada com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente objeto, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da Contratada, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
CLÁUSULA OITAVA – DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL:
1. O contrato poderá ser rescindido nos seguintes casos:
1.1. Por ato unilateral escrito do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XVIII, do art. 78, da Lei 8.666/93;
1.2. Amigavelmente, por acordo mútuo, não cabendo indenização a qualquer das partes, resguardado o interesse público;
1.3. Judicialmente, nos termos da legislação vigente;
Parágrafo Primeiro. O descumprimento, por parte da CONTRATADA, de suas obrigações legais e/ou contratuais, assegura ao contratante o direito de rescindir o contrato a qualquer tempo, independente de aviso, interpelação judicial e/ou extrajudicial;
Parágrafo Segundo. Na aplicação das penalidades serão admitidos os recursos previstos em lei, garantido o contraditório e a ampla defesa;
Parágrafo Terceiro. Fica reservado ao contratante o direito de rescindir total ou parcialmente o contrato, desde que seja administrativamente conveniente ou que importe no interesse público, conforme preceituam os artigos 78, 79 e 80 da Lei 8.666/93 e alterações, sem que assista à proponente vencedora, direito algum de reclamações ou indenização.
Parágrafo Quarto. Em caso de inadimplemento superior a 90 (noventa) dias, a execução do presente contrato poderá ser suspensa.
2. O CONTRATANTE se reserva ao direito de rescindir o Contrato, independentemente de interpelação judicial, sem que à CONTRATADA caiba o direito de indenização de qualquer espécie, nos seguintes casos:
2.1. Quando a CONTRATADA falir, for dissolvida ou por superveniente incapacidade técnica;
2.2. Quando a CONTRATADA transferir, no todo ou em parte, o Contrato a quaisquer empresas ou consórcios de empresas sem a prévia e expressa anuência do CONTRATANTE;
2.3. Quando houver atraso dos serviços pelo prazo de 30 (trinta) dias por parte da CONTRATADA sem justificativa aceita pelo CONTRATANTE;
2.4. Quando houver inadimplência de cláusulas ou condições contratuais por parte da CONTRATADA e desobediência da determinação da fiscalização, e
2.5. Demais hipóteses mencionadas no Art. 78 da Lei 8.666/1993.
3. A rescisão do contrato, quando motivada por qualquer dos itens acima relacionados, implicará a apuração de perdas e danos, a perda da garantia de execução, sem embargos da aplicação das demais penalidades legais cabíveis.
CLAUSULA NONA – DOS MOTIVOS PARA A RESCISÃO:
1. Constituem motivos para rescisão contratual as hipóteses especificadas nos artigos. 77 a 80, da Lei nº 8.666/93, podendo ser aplicada as penalidades descritas no presente instrumento. A rescisão do presente CONTRATO se dará, independente de interpelação judicial:
1.1. AMIGAVELMENTE, por acordo entre as partes contratantes desde que verificada a conveniência para o “CONTRATANTE”;
1.2. UNILATERALMENTE, pelo CONTRATANTE diante do não cumprimento, por parte da “CONTRATADA”, das obrigações assumidas por esta no presente CONTRATO, e/ou pela verificação das hipóteses previstas nos incisos do art. 78, da Lei nº 8666/93 e podendo ainda ser rescindido sempre que houver relevante interesse público do CONTRATANTE, sendo a “CONTRATADA” notificada com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, sem qualquer direito à indenização ou reclamação.
1.3. JUDICIALMENTE, nos termos da legislação processual em vigor.
§ 1º - Não caberá qualquer direito indenizatório à rescisão amigável.
§ 2º - A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
§ 3º - Os casos de rescisão contratual deverão ser formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 4º - A inexecução total ou parcial deste Contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666/93.
Parágrafo Primeiro – A rescisão do contrato, salvo se amigável, implicará a apuração de perdas e danos, a perda da garantia de execução, sem embargos da aplicação das demais penalidades legais cabíveis. Nesses casos, a CONTRATADA receberá o pagamento pelos materiais utilizados e devidamente medidos pela CONTRATANTE até a data da rescisão, podendo ser promovido o ressarcimento de perdas e danos por via administrativa ou ação judicial.
Parágrafo Segundo – Declarada a rescisão do contrato, que vigorará a partir da data da sua assinatura, a CONTRATADA se obriga, expressamente, a entregar o percentual executado e/ou o objeto deste contrato inteiramente desembaraçado, não criando dificuldades de qualquer natureza, devendo, obrigatoriamente, apresentar os seguintes documentos:
1. Certidão negativa de débitos, expedida pela Receita Federal, referente ao objeto contratado concluído (em caso de obra civil a CND deverá conter a metragem da obra conforme projeto/área de reforma/área de acréscimo/área nova);
2. Termo de Recebimento Provisório;
3. Comprovante, nos casos previstos, de ligações definitivas de água e energia elétrica. As despesas referentes ao consumo de água e energia, durante a execução do objeto, são de inteira responsabilidade da CONTRATADA;
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES:
1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
1.1. Não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;
1.2. Não assinar o contrato, quando cabível;
1.3. Apresentar documentação falsa;
1.4. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
1.5. Ensejar o retardamento da execução do objeto;
1.6. Não mantiver a proposta;
1.7. Cometer fraude fiscal;
1.8. Comportar-se de modo inidôneo;
2. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
3. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções nos termos da Lei nº 10.520, de 2002.
4. Pela inexecução total ou parcial do contrato o Município poderá, garantida a prévia defesa, aplicar as seguintes sanções contratuais:
4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
4.2. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitante;
4.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal pelo prazo de até dois anos;
4.4. Impedimento de licitar e de contratar com o Município e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até cinco anos;
5. Suspensão temporária de participação em licitação, impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 2 (dois) anos e declaração de inidoneidade, nos termos dos Artigos 86 e 87, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações.
6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção), como ato lesivo à administração pública nacional, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR.
8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional nos termos da Lei nº 12.846/2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993.
12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS:
Da penalidade aplicada caberá recursos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da notificação, á autoridade superior àquela que aplicou a sanção, ficando sobrestada a mesma até o julgamento do pleito.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS DIREITOS DA CONTRATANTE:
São prerrogativas da CONTRATANTE as previstas no artigo 58 da Lei no 8.666/93, que as exercerá nos termos das normas referidas no preâmbulo deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – EVENTUAL ATRASO DO MUNICÍPIO:
Na eventualidade do município não cumprir com os pagamentos contratados, remunerará os atrasos a título de encargos mora, aplicando-se as mesmas penalidades impostas aos devedores do município em atraso, inclusive os mesmos critérios.
CLAUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS ALTERAÇÕES, ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES:
1. O contrato/ata pode ser alterado(a) nos casos previstos no art. 65 da Lei Federal n° 8.666/93, desde que haja interesse da Administração, com a apresentação das devidas justificativas.
2. A empresa vencedora obriga-se a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato, que, a critério da Administração, se façam necessários, ou a supressão além desse limite, mediante acordo entre as partes, conforme disposto nos parágrafos 1° e 2°, inciso II do artigo 65 da Lei n° 8.666/93.
3. Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite estabelecido neste item, exceto as supressões resultantes de acordo entre as partes.
CLAUSULA DÉCIMA QUINTA – REAJUSTE:
1. O Preço Contratado do fornecimento do material não terá reajuste;
2. Somente poderá ser solicitado o reequilíbrio financeiro, desde que o fornecedor justifique o tal custo e apresente requerimento junto a prefeitura, com as devidas comprovações, seguindo os requisitos da Lei n. 8.666/93 e suas alterações;
3. Após protocolar o pedido a administração tem o prazo de até 05 dias uteis para analise e deferimento ou não do mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA– DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO:
1. Será designado como gestor e responsável administrativo do contrato o servidor responsável pela pasta da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, sra. Xxxxxxx Xxxxxx a qual compete por acompanhar, gerir e administrar a execução do contrato.
2. Será designado como responsável pela fiscalização do fornecimento/serviço o (a) servidor (a) designado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto , com autoridade para exercer toda e qualquer ação de orientação geral, controle e fiscalização, anotando em registro próprio, todas as ocorrências, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados na execução dos serviços.
3. A fiscalização exercida não reduz nem exclui a responsabilidade do contratado, pelos danos causados a administração ou a terceiros, por qualquer irregularidade.
4. A CONTRATADA aceitará, integralmente, todos os métodos e processos de inspeção, verificação e controle a serem adotados ao fiscal da Prefeitura Municipal de Major Xxxxxx;
5. À Administração não caberá qualquer ônus pela rejeição dos produtos considerados inadequados.
6. Ao preposto da empresa contratada competirá, entre outras atribuições:
a) representar os interesses da empresa perante a Administração;
b) realizar os procedimentos administrativos junto a Administração;
c) manter a Administração informada sobre o andamento do fornecimento e a qualidade do produto fornecido;
d) comunicar eventuais irregularidades de caráter urgente, por escrito, ao fiscal do contrato com os esclarecimentos julgados necessários;
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA PUBLICAÇÃO DO CONTRATO:
Em 20 (vinte) dias, contados da assinatura deste termo, a CONTRATANTE providenciará a publicação do resumo no D.O.M.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:
O presente instrumento contratual rege-se pelas disposições expressas na Lei n. 8.666/93, e por outras normas de direito público ou privado que melhor tutelem o interesse público (coletivo), sendo que eventuais dúvidas sobre a execução e interpretação das Cláusulas do presente contrato serão solucionadas por meio da aplicação
do princípio constitucional da proporcionalidade, da boa-fé objetiva (art. 422, do Código Civil) e da função social dos contratos (art. 421 e 2.035, parágrafo único, do Código Civil), bem como de conformidade com os princípios gerais de direito, levando-se em conta sempre e preponderantemente o interesse público (coletivo) a ser protegido/tutelado.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO FORO:
Fica eleito o Foro da Comarca de Canoinhas - SC, para dirimir questões decorrentes deste contrato, com renúncia expressa aos demais, sem prejuízo do inciso X do artigo 29 da Constituição Federal, com a redação introduzida pela Emenda Constitucional n. 19/98.
E, para que este contrato passe a produzir seus jurídicos e legais efeitos, leva a chancela das partes, em duas vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas que também o firmam.
Major Xxxxxx (SC). 09 de março de 2023.
Prefeito Municipal XXXXXXX XXXXXXXXXXX
Contratante
Avs Transportes Ltda XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX
Contratado
TESTEMUNHAS:
NOME: CPF:
NOME:
CPF