CONTRATO DE ALUGUER CONDIÇÕES GERAIS
CONTRATO DE ALUGUER CONDIÇÕES GERAIS
COAST 2 COAST – Portugal Campers Ldª, com o NIPC 513 162 275 e a sede social na Quinta Xxxx Xxxxxxx, Quinta da marquesa I, 2950-678 Quinta do Anjo (adiante designada por “LOCADORA”) aluga ao cliente (adiante designado por “LOCATÁRIO”) identificado nas condições particulares do Contrato de Aluguer (adiante designado por “Contrato”) o Veículo descrito no mesmo (adiante designado por “Veículo”) nos termos e nas condições adiante especificados, de que o LOCATÁRIO toma conhecimento, concorda e, com a sua assinatura se obriga a observar e a respeitar.
Cláusula 1ª – UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO
1. O LOCATÁRIO obriga-se a que o Veículo seja conduzido apenas por si ou por pessoa(s) que seja(m) Condutor(es) Autorizado(s), isto é, que esteja(m) identificada(s) e aceite(s) pela LOCADORA no Contrato ou em documento anexo ao mesmo, devendo ser maior(es) de 21 anos e possuir carta de condução classe B (veículos ligeiros), ou carta internacional, no caso de não serem cidadãos da U.E., às quais são aplicadas todas as condições do Contrato.
2. O LOCATÁRIO obriga-se ainda a não utilizar o Veículo ou a não permitir que o mesmo seja utilizado:
a) para transporte de passageiros ou de mercadorias, em violação da lei ou do Documento Único Automóvel;
b) para provas desportivas, oficiais ou não;
c) por pessoas sob a influência de xxxxxx, de narcóticos ou de qualquer outra substância que direta ou indiretamente reduza a sua capacidade de reação;
d) fora do território português, não coberto pela seguradora;
e) para efetuar transporte público de passageiros ou mercadorias ou outro, a troco de qualquer compensação ou remuneração;
f) para empurrar ou puxar qualquer veículo ou reboque;
g) por pessoa que seja titular de carta de condução há menos de dois anos.
3. O LOCATÁRIO obriga-se a cuidar do Veículo, assegurando-se nomeadamente que:
a) o Veículo está devidamente fechado e trancado quando não está a ser utilizado;
b) os níveis do líquido de refrigeração e do óleo estão verificados e conformes;
c) o combustível utilizado é o adequado, sendo que em caso de introdução de combustível diferente do utilizado no Veículo, o LOCATÁRIO é responsável pelas despesas inerentes à substituição integral do combustível, desmontagem e lavagem do depósito, afinação do motor e outros danos causados ao Veículo, bem como do reboque necessário para a deslocação do Veículo.
4. É expressamente vedado ao LOCATÁRIO:
a) vender, subalugar, hipotecar ou de qualquer forma, dar em garantia o Veículo, os documentos, as suas ferramentas ou este Contrato, ou a disso fazer uso de forma a prejudicar a LOCADORA;
b) proceder a quaisquer modificações e/ou alterações no Veículo;
c) proceder à instalação de acessórios, menções publicitárias ou comerciais, sem prévia autorização por escrito por parte da LOCADORA.
5. O Veículo está equipado com um dispositivo de portagem eletrónica que permite determinar o valor das taxas de portagem, obrigando-se o LOCATÁRIO a assegurar o seu correto funcionamento e conservação e aceitando que a LOCADORA proceda ao débito correspondente ao valor do mesmo em caso de desaparecimento ou dano.
6. O Veículo pode estar equipado com um dispositivo de geolocalização, vulgo GPS, utlizado em caso de incumprimento contratual e/ou transposição de fronteira, e, para controle de consumos do Veículo, obrigando-se o LOCATÁRIO a assegurar o seu correto funcionamento e conservação e aceitando que a LOCADORA proceda ao débito correspondente ao valor do mesmo em caso de desaparecimento ou dano.
7. Sem prejuízo das sanções especificamente mencionadas, a utilização do Veículo em violação do disposto no Contrato, em especial do disposto nos números anteriores, confere à LOCADORA a faculdade de resolver o Contrato e de retirar o Veículo ao LOCATÁRIO, sem prévio aviso, bem como a instaurar o procedimento judicial ou criminal a que haja lugar e exigir as indemnizações a que, nos termos legais ou contratuais tenha direito, ficando ainda sem qualquer efeito os seguros facultativos e os eventuais serviços complementares contratados.
a) Caso o LOCATÁRIO, no momento da entrega do Veiculo, não cumpra as condições impostas na primeira parte do nº 1 da presente Cláusula, a LOCADORA reserva desde já o direito de cobrar a totalidade do preço do aluguer;
b) Se o LOCATÁRIO deliberadamente tiver fornecido informações falsas, designadamente relativas à sua identidade, morada ou carta de condução, a LOCADORA reserva-se o direito de imputar àquele todos os custos e danos incorridos com tais declarações.
Cláusula 2ª – ENTREGA E DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO – COMBUSTÍVEL
1. O Veículo é entregue ao LOCATÁRIO na data de assinatura do presente Contrato.
2. O LOCATÁRIO expressamente declara que recebeu o Veículo limpo, com o depósito de combustível total ou parcialmente atestado, com os respetivos documentos e acessórios e nas condições de utilização mencionadas no Contrato, sem defeitos aparentes e/ou visíveis, cuja conferência é feita conjuntamente pelo LOCATÁRIO e pela LOCADORA, no momento da celebração do mesmo, mediante assinatura de documento próprio que se anexa.
3. O LOCATÁRIO obriga-se a devolver o Veículo, dentro do horário de expediente (de segunda feira a domingo entre as 9h e as 18h), nas mesmas condições em que o recebeu, na data e no local previstos, salvo convenção em contrário, ou em caso de resolução do Contrato, na data em que esta ocorrer, sendo responsável por todas e quaisquer perdas ou danos em acessórios, equipamentos ou peças, devendo ressarcir a LOCADORA dos referidos prejuízos, segundo os preços previstos em tabela.
a) Sendo o Veículo devolvido sem se encontrar devidamente limpo, no interior e exterior, conforme se apresentava à data da sua entrega ao LOCATÁRIO, é este responsável pelo pagamento de uma taxa de limpeza, no montante de € 100,00 (cem euros).
4. O Veículo deve ser devolvido com o depósito de combustível atestado, salvo se o LOCATÁRIO aderir a outra opção no momento da entrega.
a) Sendo o Veículo devolvido com o nível de combustível inferior àquele que apresentava no momento da entrega, será debitado ao LOCATÁRIO o valor correspondente ao combustível em falta, acrescido de uma taxa de € 30,00 (trinta euros) como pagamento pelo serviço de reposição, em sua substituição.
5. A devolução do Veículo só se considera efetuada após a verificação física do mesmo por parte da LOCADORA, que deve entregar ao LOCATÁRIO documento assinado no qual declara que o Veículo foi devolvido e aceite pela LOCADORA.
6. O LOCATÁRIO é, ainda, responsável pelos prejuízos causados à LOCADORA, conferindo a esta o direito de ser indemnizada, nas seguintes situações:
a) Devolução do Veículo em horário, data e local não convencionado, sem prévio acordo da LOCADORA;
b) Devolução do Veículo que apresente defeitos e danos reveladores de um uso imprudente e anormal.
7. A indemnização relativa à situação descrita na alínea a) do número anterior corresponde ao triplo do valor do aluguer por cada dia em que o LOCATÁRIO ficar com o veículo para além do termo do prazo de restituição, salvo se aquele demonstrar que já não se encontra na posse do veículo ou que a não restituição do mesmo resulta de facto que lhe não é imputável.
8. No caso de o LOCATÁRIO proceder à entrega fora do horário, data e local convencionado, obriga-se a aceitar o relatório do estado do Veículo que for elaborado aquando da verificação física do mesmo, efetuado pela LOCADORA.
a) O LOCATÁRIO autoriza desde já, expressamente, que sejam debitadas no cartão de crédito utilizado no pagamento inicial, as quantias necessárias ao ressarcimento dos danos sofridos no Veículo, bem como o combustível utilizado e não reposto.
9. Existindo causa que impossibilite a entrega do Veículo ao LOCATÁRIO na data acordada, por razões que sejam alheias à LOCADORA, nomeadamente, entrega tardia por parte do anterior locatário, acidente, roubo, avaria ou qualquer outra circunstância que impossibilite a disponibilização do veículo contratado, a LOCADORA compromete-se a proceder à devolução do valor anteriormente pago em singelo, não havendo lugar ao pagamento de qualquer quantia a título de indemnização por perdas e danos que a situação possa provocar ao LOCATÁRIO.
Cláusula 3ª – DURAÇÃO DO ALUGUER – PROLONGAMENTO
1. O aluguer tem início na data e hora da entrega do Veículo e termina na data convencionada nas cláusulas particulares.
2. No caso de o LOCATÁRIO desejar ficar com o Veículo para além do período inicialmente acordado, deve contactar a LOCADORA, pelo meio mais expedito, com uma antecedência mínima de 24h sobre o termo do aluguer, para prorrogar o seu Contrato, com o acordo da LOCADORA, procedendo de imediato ao pagamento do aluguer em curso e ao pré-pagamento do prolongamento.
a) Caso a LOCADORA não autorize a prorrogação, o LOCATÁRIO obriga-se a proceder à entrega do Veículo na data convencionada nas cláusulas particulares.
3. A inobservância do disposto no número anterior permite à LOCADORA iniciar procedimento judicial ou criminal adequado para obter a restituição imediata do Veículo e fazer-se ressarcir dos custos ocorridos com a não entrega atempada e acordada, sem prejuízo de o LOCATÁRIO se manter obrigado ao pagamento das quantias previstas no Contrato, para além de incorrer em penalizações legais e contratuais da sua responsabilidade.
Cláusula 4ª – PREÇO – PRÉ-PAGAMENTO – CAUÇÃO
1. No momento da celebração do Contrato, o LOCATÁRIO paga o preço do aluguer e demais serviços contratados e presta caução por meio de depósito correspondente ao valor da franquia do seguro, conforme a opção escolhida.
a) A caução será sempre, e preferencialmente, prestada através de cartão de crédito (Visa ou Mastercard) podendo sê-lo ainda por meio de numerário ou de cartão de débito, tendo estas duas formas custos administrativos de €40,00;
b) O valor de caução ficará cativo ao LOCATÁRIO, servindo como garantia do pagamento da franquia, em caso de roubo, acidente, dano e perda relativos ao Veículo, ocorridos durante a duração do Contrato.
2. Em caso de prolongamento do aluguer, o respetivo valor é determinado pelas tarifas em vigor nesse momento, sendo que o pré-pagamento inicial nunca pode servir como prolongamento do aluguer.
3. Caso não seja autorizado pela instituição bancária ou entidade gestora do cartão de crédito, a retenção do valor correspondente à caução, considera-se o contrato como não celebrado e não é efetuada a entrega do veículo.
a) Ocorrida a situação descrita, não há lugar ao reembolso das quantias pagas pelo LOCATÁRIO no momento da reserva.
4. O valor da caução é restituído ao LOCATÁRIO no período de dez dias úteis após término do Contrato, mas só após verificação técnica e apuramento de não existirem quaisquer danos, anomalias ou despesas associadas à utilização do Veículo.
a) A LOCADORA não se responsabiliza pelo atraso na restituição.
Cláusula 5ª – PAGAMENTOS
1. O LOCATÁRIO obriga-se expressamente a pagar à LOCADORA, logo que tal lhe seja pedido e mediante comprovativo, as seguintes quantias:
a) O preço devido pelo aluguer do Veículo, correspondente ao período de aluguer, calculado de acordo com a tarifa em vigor e especificada no Contrato, acrescido dos respetivos impostos.
b) As despesas correspondentes aos custos de retorno do Veículo, em conformidade com as tarifas em vigor, caso este seja deixado em local diferente do convencionado e sem o prévio consentimento da LOCADORA;
c) O valor dos seguros facultativos ou dos serviços complementares contratados nos termos da Cláusula seguinte, em conformidade com o descrito no Contrato ou em documento anexo ao mesmo, bem como da franquia mínima, quando a ela houver lugar, acrescido dos respetivos impostos;
d) O valor correspondente ao combustível no caso de o LOCATÁRIO não devolver o Veículo nas condições previstas no nº 4 da Cláusula 2ª;
e) O valor da limpeza e de lavagem, no caso de o LOCATÁRIO não devolver o Veículo nas condições previstas na alínea a) do nº 3 da Cláusula 2ª;
f) O valor correspondente a taxas de portagem, multas, coimas e outras sanções pecuniárias, qualquer que seja a sua natureza, bem como todas as despesas, judiciais ou extrajudiciais, nomeadamente despesas administrativas de gestão de processos, no valor máximo de € 50,00 (cinquenta euros) por cada processo, em que a LOCADORA incorra em consequência direta ou indireta de violação de qualquer norma legal ou regulamentar imputável ao LOCATÁRIO ou ao Veículo enquanto na posse daquele, ainda que o conhecimento dessas despesas ou custos só advenha após a devolução do Veículo;
g) Os juros de mora à taxa legal no caso de não pagamento de qualquer fatura na data do vencimento, bem como os custos, incluindo os judiciais, os honorários de advogado ou de solicitador, em que a LOCADORA tenha incorrido para cobrar o pagamento das importâncias devidas pelo LOCATÁRIO nos termos do Contrato;
h) O valor de 20% sobre o montante da fatura em divida, a título de cláusula penal;
i) O valor correspondente a pequenos danos no Veículo que resultarem da sua utilização no período do aluguer, cujo tipo e valor de reparação são disponibilizados ao LOCATÁRIO no momento da assinatura do Contrato. Para este efeito consideram-se os danos verificados no momento da devolução do Veículo e que não estejam assinalados no Contrato e cuja conferência é obrigação conjunta do LOCATÁRIO e da LOCADORA, sem prejuízo do disposto na alínea a) do nº 5 da Cláusula 2ª;
j) A indemnização pelos danos causados por choque, colisão, capotamento, furto e/ou roubo do Veículo, correspondente ao custo da reparação, limitada ao valor da franquia máxima em vigor correspondente à categoria do Veículo, bem como o custo da respetiva gestão do processo de sinistro;
k) O valor relativo a impostos e taxas incidentes sobre o aluguer do Veículo ou o montante fixado pela LOCADORA para reembolso desses impostos;
l) O valor referente a despesas administrativas com o respetivo processo em caso de acidente, no montante de € 30,00 (trinta euros);
2. Em caso da existência de danos, furto ou roubo, seja do Veículo ou dos equipamentos que fazem parte integrante deste, portagens não liquidadas ou qualquer taxa em divida por parte do LOCATÁRIO no âmbito do presente Contrato, este autoriza expressamente que a LOCADORA proceda ao débito dos montantes necessários à cobertura de tais ocorrências através do cartão de crédito de que é titular, cujo número se encontra indicado nas condições particulares de aluguer.
Cláusula 6ª – SEGUROS E OUTROS SERVIÇOS COMPLEMENTARES – DANOS
1. O Veículo dispõe de seguro obrigatório de responsabilidade civil, nos termos da legislação aplicável e em vigor, com uma franquia mínima de
€ 1500,00 € (mil e quinhentos euros).
a) Sendo esta a opção escolhida pelo LOCATÁRIO, este poderá subscrever como serviço completar, a cobertura para vidros e/ou condutor adicional, conforme tabela da LOCADORA.
2 Para além do seguro referido no número anterior, considerada como Opção 1, o LOCATÁRIO poderá contratar as seguintes opções:
a) Opção 2 – EQUILIBRADO: Através do acréscimo de € 12,00 (doze euros) na tarifa diária de aluguer, confere ao LOCATÁRIO a possibilidade
de redução da franquia para € 900,00 (novecentos euros), permitindo-lhe a circulação fora do território português.
b) Opção 3 – VIP: Através do acréscimo de € 20,00 (vinte euros) na tarifa diária de aluguer, confere ao LOCATÁRIO a possibilidade de redução da franquia para € 500,00 (quinhentos euros), incluindo uma cobertura extra para pneus, vidros, seguro de ocupantes e a inclusão de mais um condutor, permitindo-lhe, ainda, a circulação fora do território português.
3 Em caso de acidente, furto, roubo ou perda, total ou parcial do Veículo, o Locatário obriga-se a:
a) Participar o facto ocorrido à LOCADORA e às autoridades policiais, no prazo máximo de 24 horas;
b) Obter os nomes e endereços das pessoas envolvidas e de possíveis testemunhas;
c) Não abandonar o Veículo, sem tomar previamente as medidas adequadas à proteção e salvaguarda do mesmo;
d) Não se declarar, em caso algum, responsável pelo acidente junto de terceiros;
e) Em caso de furto ou roubo do Veículo, denunciar a ocorrência às entidades policiais de imediato;
f) Proceder, no prazo de 24h, ao envio ou entrega à LOCADORA de relatório detalhado do acidente, furto ou roubo, devidamente acompanhado do auto de acidente/participação, lavrado pelas autoridades policiais, conjuntamente com as chaves do Veículo, sob pena das coberturas dos seguros não produzirem qualquer efeito.
4. Não se encontram cobertos por nenhuma das opções de seguro, sendo da exclusiva responsabilidade do LOCATÁRIO, conferindo à LOCADORA direito a indemnização, as seguintes situações:
a) Danos causados em espelhos, retrovisores, na parte inferior e superior da carroçaria do Veículo (acima do pára-brisas), não causados por colisão com terceiros;
b) Danos causados por animais, no interior e/ou exterior do Veículo;
c) Furto e extravio de equipamentos móveis e extras subscritos, do interior ou exterior do Veículo, nomeadamente loiças, talheres, roupa de cama, atoalhados, colchões, GPS, porta bicicletas, pranchas, televisão, fatos de surf, bagagens, bicicletas, sanita química, kit de limpeza, bilhas de gás, equipamento de substituição de pneus, kit de primeiros socorros, extensões elétricas, extintores, etc.
d) Danos causados por circulação em estradas não alcatroadas, com gelo ou neve sem correntes ou pneus mistos.
e) Danos causados pela má ou imprudente utilização do veículo;
f) Danos causados em acidente ocorrido devido a excesso de velocidade, condução sob a influência de álcool, produtos estupefacientes ou que diminua a capacidade de condução;
g) Danos causados por condução do Veículo por condutor que não esteja habilitado com carta de condução válida há mais de dois anos.
5. O LOCATÁRIO, reconhece que a LOCADORA não é responsável por quaisquer perdas, furtos, roubos ou danos de qualquer natureza, relativas a objetos e/ou utensílios que se encontrem no interior do Veículo, nomeadamente, bagagem e objetos pessoais, salvo prova em contrário.
6. Os seguros contratados, independentemente da modalidade subscrita ou aceite, só são válidos durante o período de duração do aluguer do Veículo, com exceção dos casos de prolongamento do Contrato, declinando, desde já a LOCADORA, toda e qualquer responsabilidade ocorrida para além do período referido.
7. Tendo os condutores do Veículo idade inferior a 25 anos e superior a 65 anos, verifica-se um acréscimo do valor da caução prevista na Cláusula 4ª, de 50% ao valor estipulado no nº 2 da presente Cláusula, não podendo o valor da franquia exceder os € 2 000,00 (dois mil euros) em relação a qualquer opção de seguro.
Cláusula 7ª – MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO
1. A manutenção regular de mecânica decorrente da utilização normal do Veículo é por conta da LOCADORA. No caso de o Veículo apresentar algum problema mecânico, o LOCATÁRIO deve de imediato imobilizar o Veículo e contactar a LOCADORA, só podendo efetuar reparações com o consentimento prévio, escrito, desta e de acordo com as suas instruções, assumindo a LOCADORA as despesas decorrentes da reparação.
a) Não existindo possibilidade de reparação do Veículo no local da imobilização, a LOCADORA providenciará pelo envio de um veículo de reboque para condução do Veículo ao centro de aluguer.
b) As despesas com o veículo de reboque, são da inteira responsabilidade do LOCATÁRIO, caso se venha a provar que a avaria se deve a má ou imprudente utilização do Veículo.
2. A LOCADORA autoriza desde já o LOCATÁRIO a efetuar pequenas reparações (nomeadamente troca de lâmpadas e fusíveis, e reposição de óleo) até ao montante máximo de € 50,00 (cinquenta euros), as quais são reembolsadas com a apresentação de fatura detalhada, em nome da LOCADORA, com o número de contribuinte 513 162 275 e com indicação das peças substituídas.
Cláusula 8ª - DESPESAS ADMINISTRATIVAS – CONTRAORDENAÇÕES
No caso de a LOCADORA ser notificada, em consequência de contra-ordenação ou conduta ilícita praticada pelo LOCATÁRIO, unicamente para identificar o mesmo, este obriga-se a pagar, a título de despesas administrativas, o montante de € 30,00 (trinta euros) pela informação prestada àquelas entidades.
Cláusula 9ª – DADOS PESSOAIS
1. O LOCATÁRIO deve fornecer no início do Contrato os seus dados pessoais e os do(s) condutor(es) do Veículo, para efeitos da respetiva identificação, autorizando expressamente a LOCADORA a proceder ao tratamento informático dos mesmos.
2. A LOCADORA é a entidade responsável pelo tratamento informático dos dados pessoais fornecidos no âmbito do contrato.
3. Nos termos da Lei de Proteção de Dados Pessoais (Lei n.º 67/98, de 28 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 103/2015, de 24 de Agosto), é garantido às entidades emitentes, respetivos responsáveis e/ou utilizadores nomeados, o acesso aos seus dados pessoais para efeitos, nomeadamente, da sua retificação, atualização, ou alteração.
4. A LOCADORA garante o sigilo quanto aos dados fornecidos relativamente ao cartão de crédito apresentado pelo LOCATÁRIO.
Cláusula 10ª – LEI APLICÁVEL, DOMICÍLIO CONVENCIONADO E FORO
1. O Contrato é feito de acordo com as leis do País em que é assinado, e por elas se rege, conferindo as partes à assinatura manuscrita aposta, digitalmente ou por quaisquer meios biométricos, digitais ou eletrónicos, força probatória idêntica à de um documento escrito.
2. Todas e quaisquer alterações aos termos e condições do Contrato e que não tenham sido acordadas por escrito são nulas e não produzem qualquer efeito.
3. Todas as notificações a efetuar ao abrigo do Contrato devem ser enviadas para as moradas constantes do mesmo, que as Partes reconhecem como sendo o seu domicílio convencionado, para todos os efeitos legais, obrigando-se a comunicar à outra Parte qualquer alteração.
4. Salvo disposição legal em contrário, as partes convencionam em estabelecer o foro da comarca de Setúbal para dirimir quaisquer conflitos emergentes do Contrato, com expressa exclusão de qualquer outro.
5. O LOCATÁRIO reconhece que todas as cláusulas constantes do presente Contrato lhe foram atempada e expressamente comunicadas e explicadas e que ficou ciente das mesmas, pelo que assina o presente contrato.
Quinta do Anjo, de 2018
A LOCADORA O LOCATÁRIO