CONTRATO Nº 017/2020 – PROCESSO Nº 008/2020 – INEXIGIBILIDADE Nº 001/2020 - CONTRATO DE APRESENTAÇÃO ARTÍSTICA PARA FESTIVIDADES DO 66º ANIVERSÁRIO DE EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DO MUNICÍPIO DE RIOLÂNDIA/SP
CONTRATO Nº 017/2020 – PROCESSO Nº 008/2020 – INEXIGIBILIDADE Nº 001/2020 - CONTRATO DE APRESENTAÇÃO ARTÍSTICA PARA FESTIVIDADES DO 66º ANIVERSÁRIO DE EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DO MUNICÍPIO DE RIOLÂNDIA/SP
Pelo presente Instrumento de Contrato de Apresentação Artística, as partes abaixo assinadas, de um lado o Senhor XXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX, em artes, "XXXX XXXXXXX", e todos os componentes da equipe de operação técnica, neste ato representado pela empresa de sua propriedade, L S MUSIC PRODUCOES ARTISTICAS EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 11.136.197/0001-07, com sede na Avenida Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, nº. 300, Torre I, 5º Andar – Sala 000, Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxx, Xxxxxx do Paraná, CEP: 86.050-460, de ora em diante denominada simplesmente de CONTRATADA, neste ato representada pelo Senhor XXXXXXXX APARECIDO DE XXXXXXX, portador do RG nº 453.809 SSP/MT e inscrito no CPF sob o n°. 000.000.000-00; e do outro lado a PREFEITURA MUNICIPAL DE RIOLÂNDIA, inscrita no CNPJ nº. 45.162.864/0001-48,
situada à Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxxxx/XX, CEP: 15.495-000
- Tel: (00) 0000-0000, de ora em diante denominado simplesmente de CONTRATANTE, neste ato representada pela Prefeita Municipal, Sra. XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX, brasileira, casada, portadora do RG nº. 5.212.006-3 e CPF nº. 000.000.000-00.
CAPÍTULO PRIMEIRO – DO OBJETO DO CONTRATO
Cláusula Primeira – O objeto do presente contrato consiste na apresentação de um show a ser realizado pelo artista "XXXX XXXXXXX" e todos os componentes da equipe de operação técnica, representada com exclusividade pela CONTRATADA.
Parágrafo Primeiro – O show mencionado no “caput” desta cláusula compreende unicamente a apresentação pública ou privada do artista " XXXX XXXXXXX", não podendo ser entendido em qualquer hipótese, sob qualquer alegação ou pretexto, que este contrato esteja vinculado ou associado a qualquer outro tipo de atividade que não a especificada, ficando ainda consignado que os dados e/ou informações abaixo serviram de base para todas as negociações que resultaram nas condições e cláusulas ora pactuadas. Os dados e informações básicas relativas à apresentação do ARTISTA são os seguintes:
a) A duração aproximada será de 1h20m (uma hora e vinte minutos), no dia 27 de março de 2020, às 23:00 horas, no recinto “Xxxxxxx Xxxxxxx de Mendonça”, na cidade de Riolândia, no Estado de São Paulo, para festividades do 66º Aniversário de Emancipação Política do município.
Parágrafo Segundo – Nos casos em que as condições operacionais do evento não permita que o ARTISTA da CONTRATADA, inicie a apresentação artística em até 60 (sessenta minutos) após à chegada do mesmo no local do show, fica a critério da CONTRATADA, por meio de seu representante no local, e dos ARTISTAS, a decisão sobre o eventual cancelamento da apresentação, ou sobre o eventual aguardo por prazo superior, até que as condições operacionais permitam o início do show. Em caso do eventual cancelamento do mesmo, pelos motivos constantes do presente parágrafo, não caberá ao CONTRATANTE o reembolso de quaisquer quantias que tenham sido pagas antecipadamente pelo mesmo.
Parágrafo Terceiro - Caso o show seja interrompido, por qualquer motivo, após transcorridos 40 (quarenta) minutos de seu início ou, independentemente do tempo transcorrido, sofra interrupção por falta de energia elétrica, problemas climáticos ou tumulto no local do evento, considerar-se-á adimplida a obrigação da CONTRATADA, que fará jus ao recebimento integral da remuneração prevista no Contrato e ficará isenta de qualquer responsabilidade em razão de prejuízos decorrentes da interrupção.
Parágrafo Quarto – A escolha do repertório musical ficará a critério exclusivo da
CONTRATADA.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxx Contrato vigorará pelo prazo inerente ao cumprimento de todas as obrigações nele previstas.
CAPÍTULO SEGUNDO – DO PREÇO CONTRATADO
Cláusula Segunda – Pela contratação ora realizada, a CONTRATANTE pagará as importâncias descritas abaixo:
a) R$ 163.500,00 (cento e sessenta mil e quinhentos reais) que fará face ao pagamento de despesas relativas aos fornecedores envolvidos no show em questão, sendo que os referidos pagamentos serão administrados pela empresa L S MUSIC PRODUCOES ARTISTICAS EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 11.136.197/0001-07.
Cláusula Terceira – Esclarece o CONTRATANTE que o valor indicado na alínea “a” da
Cláusula Segunda será pago da(s) seguinte(s) forma(s):
PARCELA | VALOR | VENCIMENTO | DADOS BANCÁRIOS |
ÚNICA | R$ 163.500,00 | 27/03/2020 | Banco BRADESCO S/A Agência 3482-7 Conta Corrente: 0019521-9 Titular: L S MUSIC PRODUCOES ARTISTICAS EIRELI |
CAPÍTULO TERCEIRO – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Cláusula Quarta – Será de exclusiva responsabilidade da CONTRATANTE a produção do espetáculo, inclusive com relação a todas as despesas dela decorrentes e como condição
imprescindível para a realização do mesmo, tal qual como indicado na alínea “a” da Cláusula Segunda.
Parágrafo Primeiro – Caberá exclusivamente à CONTRATANTE a liberação da realização do espetáculo junto a todos os órgãos públicos e entidades de classe, bem como junto às autoridades locais, inclusive o pagamento do ECAD (Escritório Central de Arrecadação de Direitos Autorais), além de todos e quaisquer impostos, taxas e contribuições de qualquer espécie ou natureza devidos, por força de Lei, à todos e quaisquer órgãos Municipais, Estaduais ou Federais, com antecedência de 05 (cinco) dias da data prevista para a realização da apresentação artística a que se refere o presente instrumento.
Cláusula Sexta – É responsabilidade da CONTRATANTE a preparação de no mínimo 02 (dois) camarins que ficarão à disposição do ARTISTA e de toda a sua equipe, equipados com banheiros individuais completos, além dos itens que lhe serão informados por escrito até 48 (quarenta e oito) horas antes da realização do espetáculo, porém desde já ficando claro que não se restringirá apenas a gêneros alimentícios e afins que ali deverão estar disponíveis.
Cláusula Sétima - A CONTRATANTE deverá fornecer, às suas expensas, à CONTRATADA, equipe de segurança, devidamente uniformizada e identificada, com o objetivo de ser realizada tanto a segurança do ARTISTA, quanto de toda a equipe envolvida e espectadores, durante toda a permanência do ARTISTA no local do evento, estendendo-se o sistema de segurança a todos os lugares, principalmente palco (frente e laterais), camarins, traslados e hotel.
Parágrafo Único – A CONTRATANTE deverá se responsabilizar por fechar com grade de proteção a frente do palco, numa distância mínima de 1,50 m entre o palco e a plateia, garantindo a integridade física do ARTISTA e facilitando a circulação de todos os componentes da equipe envolvidos no espetáculo. O mesmo fechamento deverá ser feito nas laterais e fundos do palco, incluindo os camarins.
Equipamentos
Cláusula Oitava – Fica sob a integral responsabilidade da CONTRATANTE a contratação e pagamento dos equipamentos de sonorização e iluminação, de acordo com as especificações que lhe serão entregues por ocasião da assinatura do presente instrumento, responsabilizando- se ainda, por seu transporte, montagem e desmontagem, além de eventual operação, devendo para tanto ser contratada empresa, entre as indicadas pela CONTRATADA, devendo a CONTRATANTE arcar com todas as despesas decorrentes.
Parágrafo Primeiro - O Palco e os equipamentos de som (Mesa) e iluminação, que constam do RIDER, deverão ser, durante todo o dia do show, bem como, se for o caso, durante eventual ensaio em dia anterior, reservados para utilização exclusiva pelo ARTISTA e/ou sua equipe.
Parágrafo Segundo - Os equipamentos de sonorização e iluminação serão providenciados e custeados integralmente pela CONTRATANTE e deverão estar montados e liberados para uso com antecedência mínima de 12 (doze) horas do horário da apresentação, seguindo as especificações técnicas do RIDER, assegurado ao ARTISTA e sua equipe exclusividade no seu uso até a apresentação.
Parágrafo Terceiro - A CONTRATADA se reserva ao direito de efetuar prévia vistoria do palco, grades, camarins, equipamentos de som, luz, e demais itens necessários à apresentação, podendo considerá-los fora dos padrões solicitados e cancelar apresentação de pleno direito, a menos que as modificações requeridas sejam atendidas até 05 (cinco) horas antes do horário de início da apresentação.
Parágrafo Quarto - Deverá ser assegurado à CONTRATADA o mínimo de 12 (doze) horas para a montagem de seus equipamentos, mixagem de palco e PA e ajuste dos equipamentos de iluminação complementar, se for o caso. Neste período, não deverá haver nenhuma espécie de interrupção, cabendo à CONTRATANTE promover todas as medidas necessárias a evitar o ingresso do público no local e zelar pela segurança da equipe de trabalho da CONTRATADA.
Parágrafo Quinto - É terminantemente proibido o acesso ou permanência de pessoas no palco que não estejam diretamente ligadas à apresentação, com exceção de pessoas prévia e devidamente credenciadas pela produção da CONTRATADA.
CAPÍTULO QUARTO – DA DIVULGAÇÃO
Cláusula Nona – Será de exclusiva responsabilidade e correrá às expensas da
CONTRATANTE a preparação, produção e veiculação de peças publicitárias.
Parágrafo Primeiro – Fica desde já vedada a reprodução, publicação, divulgação ou exteriorização por quaisquer meios ou veículos de comunicação, seja televisão, cinema, teatro, exposições, inclusive internet e circuito fechado de TV, das imagens obtidas durante o show dos artistas, ressalvadas aquelas divulgadas para fins de promoção e publicidade dos shows ou ainda para edição jornalística, as quais, necessariamente, deverão obter autorização expressa da CONTRATADA, anteriormente à utilização das referidas imagens.
Parágrafo segundo – Em sendo autorizada, pela CONTRATADA, a reprodução de imagens dos shows para as exceções contidas no “caput” desta cláusula, estabelece-se, neste ato, que as referidas imagens não poderão ultrapassar a duração de (30s) trinta segundos. Logo, não será permitida a gravação ou transmissão sonora ou audiovisual, ainda que parcial, do espetáculo, ressalvada a transmissão ao vivo em telões, painéis ou TVs no próprio recinto.
Parágrafo Terceiro – Eventuais patrocinadores do evento, que celebrarem contrato ou acordo diretamente com a CONTRATANTE, deverão ser aprovados e autorizados previamente pela CONTRATADA, evitando-se assim, incompatibilidade da marca ou produto do patrocinador com a imagem pública dos ARTISTAS da CONTRATADA.
Parágrafo Quarto - Antes, durante ou após o show, a CONTRATADA fica autorizada a divulgar o nome, marca ou imagem dos seus patrocinadores e/ou parceiros comerciais, seja em mídias impressas ou digitais ou, ainda, em vídeos institucionais de curta duração.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxx proibida, antes, durante ou após o(s) show(s) contratado(s), qualquer manifestação ou propaganda de cunho político-partidário, assim como a presença de candidatos, futuros candidatos, autoridades ou correligionários no palco, sem que haja autorização expressa da CONTRATADA, sob pena de multa de 100% (cem por cento) do valor total do Contrato e de o Artista interromper a apresentação, que será considerada
integralmente realizada, sem prejuízo da possibilidade de reivindicação pela CONTRATADA de indenização por perdas e danos, notadamente pela utilização indevida da imagem do Artista, na forma da lei.
CAPÍTULO QUINTO – DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS
Cláusula Décima – A CONTRATANTE assume expressamente a responsabilidade pelo ressarcimento de quaisquer danos ocasionados a terceiros que ocorrerem antes, durante e depois da apresentação do show ora contratado, decorrentes de falhas e natureza técnica, imprudência ou imperícia nas instalações dos equipamentos, curtos-circuitos, incêndios, desabamentos, acidentes provocados por excesso de lotação ou imperícia técnica ou na segurança, etc.
Cláusula Décima Primeira – A CONTRATANTE responderá isoladamente por todos e quaisquer danos materiais e/ou morais a que sejam submetidos ou experimentem a CONTRATADA, o ARTISTA ou terceiros que decorram direta ou indiretamente do objeto desse contrato, desde que provocados por sua imprudência, imperícia ou negligência, destacando-se nessas prováveis ações ou omissões, notadamente mas não restrito, ao cumprimento das formalidades legais inerentes ao espetáculo, ausência de pagamentos mesmo que a terceiros, também em razão do espetáculo, possíveis tumultos por falta de segurança, atrasos em transporte e outros.
CAPÍTULO SEXTO – DA MULTA
Cláusula Décima Segunda – Salvo nos casos específicos em que está consignada multa específica, a parte que infringirem quaisquer das demais cláusulas e condições deste contrato, ficará sujeita à multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor descrito na alínea “a” da Cláusula Segunda, decorrente do inadimplemento verificado.
CAPÍTULO SÉTIMO – DA NÃO APRESENTAÇÃO DO SHOW
Cláusula Décima Terceira – A não apresentação do ARTISTA, por força da não realização do espetáculo por impedimento de qualquer órgão público ou entidade de classe, ou por falta de providência da CONTRATANTE, mas não limitado ao exposto no parágrafo segundo da cláusula quarta do presente instrumento, obriga da mesma forma, a CONTRATANTE, ao integral cumprimento das obrigações previstas no presente instrumento, especialmente, mas não limitado, ao que se refere ao pagamento dos honorários dos músicos, conforme discriminado na cláusula segunda deste, e demais despesas decorrentes do evento ainda que não realizado.
Cláusula Décima Quarta – No caso da não apresentação pela ausência do ARTISTA, em virtude de casos fortuitos e alheios a sua vontade, tais como, mas não limitado a enfermidades, acidente, impossibilidade de acesso ao local de evento, inclusive por falta de condições atmosféricas que permitam o pouso e/ ou decolagem de aeronaves, falha mecânica de veículos de transporte da equipe e/ou equipamentos, catástrofes de qualquer natureza, risco de contágio, adotando-se como solução para a hipótese, a designação de nova data para a realização do show, de acordo com a disponibilidade da agenda do ARTISTA, isentadas, desde já, ambas as partes de qualquer pena ou multa contratual.
Parágrafo Único. Em caso de acidente ou falecimento do ARTISTA ou ainda de qualquer pessoa da família da equipe “Xxxx Xxxxxxx”, a CONTRATADA poderá cancelar o Show, devendo apenas devolver eventuais valores antecipados pela CONTRATANTE.
Cláusula Décima Quinta – A não apresentação do espetáculo objeto do presente contrato pela ausência injustificada do ARTISTA acarretará o pagamento da multa contratual prevista no capítulo anterior, além da devolução das quantias já pagas pela CONTRATANTE em proveito daquele.
CAPÍTULO OITAVO – OUTRAS PENALIDADES
Cláusula Décima Sexta – No caso da eventual inadimplência da CONTRATANTE, quanto ao pagamento de quaisquer das parcelas estipuladas nas cláusulas acima, notadamente aquelas especificadas na cláusula segunda, considerar-se-á, automaticamente rescindido o presente instrumento, independentemente de qualquer compromisso assumido, perante a CONTRATANTE, ficando desde já a CONTRATADA autorizada a negociar a presença do ARTISTA em qualquer outra praça ou local, de acordo com suas necessidades ou interesses, ficando ainda desobrigados com relação a qualquer pagamento, devolução de parcelas pagas em seu proveito ou do ARTISTA ou indenização, seja a que título for.
CAPÍTULO NONO – DA NEGOCIAÇÃO COM TERCEIROS
Cláusula Décima Sétima – Na hipótese de repasse do show para terceiros, obriga-se a CONTRATANTE a comunicar tal fato à CONTRATADA, sujeitando-se à sua aprovação, por escrito, porém, ficando sempre, independentemente do referido “de acordo” da CONTRATADA com relação ao repasse, como primeiro e único responsável pelo integral cumprimento dos compromissos aqui assumidos, seja em relação à CONTRATADA ou ao ARTISTA, seja em relação a terceiros, declarando expressamente neste ato que exime tanto o ARTISTA quanto a CONTRATADA de qualquer responsabilidade neste sentido.
CAPÍTULO DÉCIMO – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Cláusula Décima Oitava – A CONTRATADA se reserva o direito de comercializar souvenires da marca “XXXX XXXXXXX”, cujos resultados financeiros lhe pertencerão exclusivamente, não cabendo à CONTRATANTE impedir que essa comercialização se efetue.
Cláusula Décima Nona – O presente contrato também encerra todas as tratativas entre CONTRATANTE e CONTRATADA, não sendo admitido, pois, qualquer tipo de reivindicação quanto ao que aqui não esteja expressamente previsto e contratado e, sobre o que tenham acordado as partes. Especialmente, não terão qualquer validade acertos praticados por terceiros, mesmo que funcionários do ARTISTA, da CONTRATADA ou da CONTRATANTE, que não estejam endossados por escrito pelos representantes legais de ambas, devendo todas e quaisquer correspondências de parte a parte seguir com protocolo ou através de carta registrada, para o endereço que consta do presente instrumento, permitido o uso de E MAIL desde que posteriormente confirmados sobre seu efetivo recebimento, ficando obrigadas, ambas as partes a comunicar imediatamente acerca de eventual alteração de endereço.
Cláusula Vigésima – Eventual tolerância concedida por qualquer das partes, com relação a faltas ou inadimplemento da outra, não será interpretada como novação ou renúncia a qualquer dos direitos decorrentes do presente ajuste, constituindo-se em mera e ocasional liberalidade, não impedindo que tais direitos venham a ser exercidos em qualquer tempo na forma ajustada neste instrumento.
Cláusula Vigésima Primeira – Na hipótese de uma ou mais cláusulas deste contrato serem declaradas, total ou parcialmente, nulas, ineficazes ou inexequíveis, as demais permanecerão em pleno vigor e efeito, mantendo-se a avença em todos os seus demais termos e condições. Na medida do possível, as cláusulas ou dispositivos considerados nulos deverão ser reescritos de forma a refletir as pretensões originais das partes, em conformidade com a legislação aplicável.
Cláusula Vigésima Segunda – As partes elegem, para a discussão de todas as questões ou dúvidas oriundas do presente contrato, e que não comportem solução amigável, o Foro da Comarca de Paulo de Faria, Estado de São Paulo, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, e independentemente do domicílio atual e/ ou futuro das partes contratantes.
E assim, por estarem justos, avençados e contratados, firmam o presente em 03 (três) vias de igual teor e forma para um só efeito, na presença das duas testemunhas infra-assinadas (assinaturas na página seguinte).
Riolândia/SP, 21 de janeiro de 2.020.
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIOLÂNDIA
Contratante
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
Prefeita Municipal
L S MUSIC PRODUCOES ARTISTICAS EIRELI
Contratada
AMARILDO APARECIDO DE XXXXXXX
Representante
Testemunhas:
Nome: Nome:
RG: RG:
TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIOLANDIA CONTRATADO: L S MUSIC PRODUCOES ARTISTICAS EIRELI CONTRATO Nº: 017/2020
OBJETO: Contratação de profissional de qualquer setor artístico através de empresário exclusivo, consagrado pela crítica especializada e/ou pela opinião pública, para atender a demanda proveniente das festividades de comemoração do “Aniversário de Emancipação Política do Município de Riolândia”, que ocorrerá no recinto “Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx”, dia 27 de março de 2020, nos termos do artigo 25, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/93, em favor do artista “Xxxx Xxxxxxx”, por meio de empresa de propriedade do próprio artista.
Na qualidade de Contratante e Contratado, respectivamente, do Termo acima identificado, e, cientes do seu encaminhamento ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, para fins de instrução e julgamento, damo-nos por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual, até julgamento final e sua publicação e, se for o caso e de nosso interesse, para, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito da defesa, interpor recursos e o mais que couber.
Outrossim, estamos CIENTES, doravante, de que todos os despachos e decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, de conformidade com o art. 90 da Lei Complementar n° 709, de 14 de janeiro de 1993, precedidos de mensagem eletrônica aos interessados.
Riolândia/SP, 21 de janeiro de 2020.
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIOLÂNDIA
Contratante
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
Prefeita Municipal
L S MUSIC PRODUCOES ARTISTICAS EIRELI
Contratada
AMARILDO APARECIDO DE XXXXXXX
Representante