CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PB000047/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 04/02/2021 MR005533/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13090.100169/2021-81 |
DATA DO PROTOCOLO: | 03/02/2021 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PB000047/2021
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SIND DAS EMP DE ASSEIO E CONSERV DO EST DA PB SEAC-PB, CNPJ n. 12.720.413/0001-20, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXX; E
SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS PREST DE SERV GERAIS DA PB, CNPJ n. 24.508.210/0001-53, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá as categorias dos Trabalhadores nas Empresas de Serviços Gerais, com abrangência territorial em , com abrangência territorial em Água Branca/PB, Aguiar/PB, Alagoa Grande/PB, Alagoa Nova/PB, Alagoinha/PB, Alcantil/PB, Algodão de Jandaíra/PB, Alhandra/PB, Amparo/PB, Aparecida/PB, Araçagi/PB, Arara/PB, Araruna/PB, Areia de Baraúnas/PB, Areia/PB, Areial/PB, Aroeiras/PB, Assunção/PB, Baía da Traição/PB, Bananeiras/PB, Baraúna/PB, Barra de Santa Rosa/PB, Barra de Santana/PB, Barra de São Miguel/PB, Bayeux/PB, Belém do Brejo do Cruz/PB, Belém/PB, Bernardino Batista/PB, Boa Ventura/PB, Boa Vista/PB, Bom Jesus/PB, Bom Sucesso/PB, Bonito de Santa Fé/PB, Boqueirão/PB, Borborema/PB, Brejo do Cruz/PB, Brejo dos Santos/PB, Caaporã/PB, Cabaceiras/PB, Cabedelo/PB, Cachoeira dos Índios/PB, Cacimba de Areia/PB, Cacimba de Dentro/PB, Cacimbas/PB, Caiçara/PB, Cajazeiras/PB, Cajazeirinhas/PB, Caldas Brandão/PB, Camalaú/PB, Capim/PB, Caraúbas/PB, Carrapateira/PB, Casserengue/PB, Catingueira/PB, Catolé do Rocha/PB, Caturité/PB, Conceição/PB, Condado/PB, Conde/PB, Congo/PB, Coremas/PB, Coxixola/PB, Cruz do Espírito Santo/PB, Cubati/PB, Cuité de Mamanguape/PB, Cuité/PB, Cuitegi/PB, Curral de Cima/PB, Curral Velho/PB, Xxxxxx/PB, Desterro/PB, Diamante/PB, Dona Inês/PB, Duas Estradas/PB, Emas/PB, Esperança/PB, Xxxxxxxx/PB, Xxxx Xxxxxxxx/PB, Gado Bravo/PB, Guarabira/PB, Gurinhém/PB, Xxxxxx/PB, Xxxxxx/PB, Igaracy/PB, Imaculada/PB, Ingá/PB, Itabaiana/PB, Itaporanga/PB, Itapororoca/PB, Itatuba/PB, Jacaraú/PB, Xxxxxx/PB, João Pessoa/PB, Joca Claudino/PB, Juarez Távora/PB, Juazeirinho/PB, Junco do Seridó/PB, Juripiranga/PB, Juru/PB, Lagoa de Dentro/PB, Lagoa Seca/PB, Lagoa/PB, Lastro/PB, Livramento/PB, Logradouro/PB, Lucena/PB, Mãe d'Água/PB, Malta/PB, Mamanguape/PB, Manaíra/PB, Marcação/PB, Mari/PB, Marizópolis/PB, Massaranduba/PB, Xxxxxxxx/PB, Matinhas/PB, Mato Grosso/PB, Maturéia/PB, Mogeiro/PB, Montadas/PB, Monte Horebe/PB, Monteiro/PB, Mulungu/PB, Natuba/PB, Xxxxxxxxxxx/PB, Nova Floresta/PB, Nova Olinda/PB, Nova Palmeira/PB, Olho d'Água/PB, Olivedos/PB, Ouro Velho/PB, Parari/PB, Passagem/PB, Patos/PB, Paulista/PB, Pedra Branca/PB, Pedra Lavrada/PB, Pedras de Fogo/PB, Pedro Régis/PB, Piancó/PB, Picuí/PB, Xxxxx/PB, Pilões/PB, Pilõezinhos/PB, Pirpirituba/PB, Pitimbu/PB, Pocinhos/PB, Poço Dantas/PB, Poço de Xxxx xx Xxxxx/PB, Pombal/PB, Prata/PB, Princesa Xxxxxx/PB, Puxinanã/PB, Queimadas/PB, Quixaba/PB, Remígio/PB, Riachão do Bacamarte/PB, Riachão do Poço/PB, Riachão/PB, Riacho de Santo Antônio/PB, Xxxxxx dos Cavalos/PB, Rio Tinto/PB, Salgadinho/PB, Salgado de São Félix/PB, Santa Cecília/PB, Santa Cruz/PB, Santa Helena/PB, Santa Inês/PB, Santa Luzia/PB, Santa Rita/PB, Santa
Teresinha/PB, Santana de Mangueira/PB, Santana dos Garrotes/PB, Santo André/PB, São Bentinho/PB, São Bento/PB, São Domingos do Cariri/PB, São Domingos/PB, São Francisco/PB, São João do Cariri/PB, São João do Rio do Peixe/PB, São João do Tigre/PB, São José da Lagoa Tapada/PB, São José de Caiana/PB, São José de Espinharas/PB, São José de Piranhas/PB, São José de Princesa/PB, São José do Bonfim/PB, São José do Brejo do Cruz/PB, São José do Sabugi/PB, São José dos Cordeiros/PB, São José dos Ramos/PB, São Mamede/PB, São Miguel de Taipu/PB, São Sebastião de Lagoa de Roça/PB, São Sebastião do Umbuzeiro/PB, São Vicente do Seridó/PB, Sapé/PB, Serra Branca/PB, Serra da Raiz/PB, Serra Grande/PB, Serra Redonda/PB, Serraria/PB, Sertãozinho/PB, Sobrado/PB, Solânea/PB, Soledade/PB, Sossêgo/PB, Xxxxx/PB, Xxxx/PB, Tacima/PB, Xxxxxxx/PB, Xxxxxxx/PB, Xxxxxxxx/PB, Xxxxxxx/PB, Triunfo/PB, Uiraúna/PB, Umbuzeiro/PB, Várzea/PB, Vieirópolis/PB, Vista Serrana/PB e Zabelê/PB.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO DA CATEGORIA
GRUPO I
R$ 1.103,00 (Um mil, cento e três reais) 1 Artífice
2 Atendente de Praça 3 Aux. de Refrigeração 4 Auxiliar de carpintaria
5 Auxiliar de carrego e descarrego 6 Auxiliar de controle de veiculo
7 Auxiliar de Cozinheiro 8 Auxiliar de encanador 9 Auxiliar de higiene
10 Auxiliar de jardinagem 11 Auxiliar de laboratório 12 Auxiliar de lactário
13 Auxiliar de limpeza
14 Auxiliar de limpeza em instalações sanitárias de uso público ou coletivo 15 Auxiliar de serviços gerais
16 Auxiliar de transbordo 17 Auxiliar operacional
18 Berçarista
19 Caldeireiro
20 Coletor de resíduos em instalações sanitárias de uso público ou coletivo.
21 Continuo
22 Copeiro
23 Coveiro
24 Despenseiro 25 Embalador 26 Empacotador
27 Entregador de Periódicos 28 Gazeteiro
29 Instalador de Equipamentos eletroeletrônico
30 Lavadeiro
31 Lavador de carro
32 Limpador de caixa d’agua 33 Maqueiro
34 Monitor escolar
35 Office boy
36 Operador de centro de distribuição 37 Operador de estacionamento
38 Operador de fotocopiadora
39 Operador de guarda volumes 40 Passador
41 Preparador de exportação e coletor de lixo ou gari 42 Servente de limpeza
43 Trabalhador de Campo e Agropecuário 44 Tratador de animais
45 Vestuarista
46 Zelador
GRUPO II
R$ 1.107,00 (Um mil cento e sete reais) 1 Ascensorista
2 Telefonista
GRUPO III
R$ 1.124,00 (Um mil, cento e vinte e quatro reais)
1 Agente funerário
2 Agente social
3 Agente socioeducativo 4 Agente Tático Móvel
5 Atendente
6 Atendente Ambulatorial 7 Auxiliar de biblioteca
8 Auxiliar de sala de aula 9 Bilheteiro
10 Consultor (a) de qualidade 11 Cozinheiro
12 Designer
13 Dedetizador
14 Entregador de Contas 15 Garçom
16 Impressor de fotolito 17 Inspetor de qualidade 18 Inspetor escolar
19 Jardineiro
20 Locutor (a) de cabine de som 21 Merendeira
22 Montador de móveis
23 Montador de painel fotolito 24 Moto boy
25 Operador conferente 26 Operador de Caixa
27 Operador de documentos 28 Operador de empilhadeira
29 Operador de máquina roçadeira 30 Operador de Monitoramento
31 Operador de moto serra
32 Operador de Tele Marketing
33 Operador de controle de pragas urbanas e rurais 34 Orientador de tráfego
35 Pintor de faixa 36 Piscineiro
37 Podador
38 Polidor
39 Porteiro
40 Recepcionista
41 Servente de obra
42 Servente de pedreiro 43 Técnico de Arquivo 44 Fiscal de Loja
45 Vigia
GRUPO IV
R$ 1.148,00 (Um mil cento e quarenta e oito reais)
1 Almoxarife
2 Assistente de Administração
3 Auxiliar administrativo
4 Auxiliar de departamento pessoal
5 Auxiliar de Produção
6 Auxiliar de mecânico
7 Auxiliar de mecânico de máquina industrial
8 Auxiliar de refrigeração
9 Fiscal de terminal rodoviário
10 Manobrista de estacionamento
11 Operador em lavanderia industrial e hospitalar 12 Promotor de merchandising
13 Promotor de Vendas 14 Promotor de eventos 15 Repositor
16 Secretária
17 Secretária escolar
18 Vaqueiro
GRUPO V
R$ 1.212,00 (Um mil, duzentos e doze reais)
Ajudante de rota
1
Leiturista
2
Eletricista de Distribuição – profissionais que atuam nas empresas que
3 prestam serviços de energia elétrica, realizando o corte, ligação e religação.
GRUPO VI
R$ 1.328,00 (um mil, trezentos e vinte e oito reais), e receberão pelo exercício da função a gratificação adicional de R$ 220,00 (Duzentos e vinte reais).
1 Encarregado
2 Fiscal
GRUPO VII
R$ 1.364,00 (Um mil e trezentos e sessenta e quatro reais). 1 Fiscal de Terminal Rodoviário
GRUPO VIII
R$ 1.528,00 (um mil, quinhentos e vinte e oito reais) 1 Bombeiro Hidráulico
2 Carpinteiro
3 Eletricista
4 Encanador
5 Gesseiro
6 Ladrilheiro
7 Marceneiro
8 Mecânico automotivo
9 Mecânico industrial 10 Mecânico em geral 11 Pedreiro
12 Pintor
13 Soldador
14 Técnico em Manutenção
15 Técnico em manutenção de elevador
16 Técnico em Segurança do Trabalho 17 Técnico Operacional
18 Técnicos de Refrigeração 19 Telhador
20 Vidraceiro
GRUPO IX
R$ 1.640,00 (um mil seiscentos e quarenta reais) 1 Gerente
2 Supervisor administrativo
3 Tratador de animais silvestres
4 Técnico em manutenção predial
GRUPO X
R$ 1.721,00 (Um mil setecentos e vinte um reais) 1 Operador de máquinas
GRUPO XI
R$ 2.070,00 (Dois mil e setenta reais)
Motorista (prestando serviços à Órgãos Públicos da Administração Direta, Indireta, Fundações, Autarquias e Economia Mista, nas esferas Federal, Estadual e Municipal).
R$ 2.438,00 (Dois mil quatrocentos e trinta e oito reais)
1 Motorista de veículos com mais de 6 toneladas e menos de 15 toneladas 2 Motorista de Micro-ônibus e Ônibus
R$ 2.446,00 (Dois mil quatrocentos e quarenta e seis reais) 1 Motorista de Ônibus Intermunicipal
2 Motorista acima de 15 toneladas, inclusive carreteiros 3 Motorista de Bitrem
R$ 2.914,00 (Dois mil novecentos e catorze reais) 1 Motorista de Ônibus Interestadual
GRUPO XII
No âmbito da administração pública direta e indireta, fundações e autarquias, quando os editais de licitação trouxerem implícito ou explícitos a contratação de empresa terceirizada para a contratação de mão de obra, que possam ser a prestação, caracterizada como sendo de locação de mão de obra e terceirização.
Assistente Operacional Administrativo Xxxxx X (44 horas semanais) | R$ 2.702,84 |
Assistente Operacional Administrativo Xxxxx XX (44 horas semanais) | R$ 1.736,72 |
Assistente Operacional Administrativo Xxxxx XXX (44 horas semanais) | R$ 1.440,63 |
Apoio Escolar | R$ 1.103,05 |
Arquivista Nível Superior (44 horas semanais) | R$ 2.702,84 |
Assistente de Recursos Humanos | R$ 1.440,63 |
Assistente Social (30 horas semanais) | R$ 1.701,13 |
Auxiliar de Farmácia | R$ 1.112,27 |
Biomédico (40 horas semanais) | R$ 1.701,13 |
Costureiro | R$ 1.112,27 |
Enfermeiro (30 horas semanais) | R$ 1.601,42 |
Enfermeiro Auditor (30 horas semanais) | R$ 1.701,13 |
Enfermeiro de Segurança do Trabalho | R$ 1.701,13 |
Engenheiro de Segurança do Trabalho (30 horas semanais) | R$ 2.199,75 |
Farmaceutico (30 horas semanais) | R$ 1.681,76 |
Faturista | R$ 1.440,63 |
Fisioterapeuta (30 horas semanais) | R$ 1.701,13 |
Fonoaudiólogo (30 horas semanais) | R$ 1.701,13 |
Mensageiro | R$ 1.112,27 |
Médico (por plantão de 24 horas) | R$ 2.199,75 |
Nutricionista (30 horas semanais) | R$ 1.701,13 |
Odontólogo (30 horas semanais) | R$ 1.701,13 |
Psicólogo (40 horas semanais) | R$ 1.701,13 |
Técnico de Enfermagem (40 horas semanais) | R$ 1.112,27 |
Técnico de Laboratório (40 horas semanais) | R$ 1.112,27 |
Técnico de Radiologia (24 horas) | R$ 1.774,40 |
Técnico de Segurança do Trabalho | R$ 1.661,43 |
Técnico em TI | R$ 1.440,62 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Pactuam as partes convenentes que as funções de telefonista e Ascensorista terão carga horária máxima de 6 horas diárias e 15 minutos de intervalo.
PARAGRAFO SEGUNDO – Os trabalhadores abrangidos por essa Convenção Coletiva de Trabalho, cujas funções estiverem sujeitas a adicional de insalubridade ou periculosidade, farão jus na forma da Lei.
PARAGRAFO TERCEIRO - Os empregados Recepcionistas que exercerem concomitantemente a função de Intérprete farão jus à gratificação de 30% (trinta por cento) calculado sobre o salário da função de recepcionista, enquanto durar o efetivo exercício da função de intérprete.
PARÁGRAFO QUARTO – No âmbito da administração pública direta e indireta, quando os editais de licitação trouxerem as previsões funcionais de “Assistente Operacional Administrativo Nível I”, Arquivista nível superior, os trabalhadores que forem contratados para esta função farão jus ao salário mensal de R$ 2.575,36 (dois mil quinhentos e setenta e cinco reais e trinta e seis centavos) com carga horária de 44 horas semanais.
PARÁGRAFO QUINTO- No âmbito da administração pública direta e indireta, quando os editais de licitação trouxerem as previsões funcionais de “Assistente Operacional Administrativo Nível II” os trabalhadores que forem contratados para esta função farão jus ao salário mensal de R$ 1.654,80 (um mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos) com carga horária de 44 horas semanais.
PARÁGRAFO SEXTO - No âmbito da administração pública direta e indireta, quando os editais de licitação trouxerem as previsões funcionais de “Assessor de Apoio Nível I Superior e Nível II Intermediário” Na área Jurídica, os trabalhadores que forem contratados para esta função farão jus ao salário mensal de R$ 4.968,01 (quatro mil novecentos e sessenta e oito reais e um centavo) e R$ 2.432,11(Dois mil quatrocentos e trinta e dois reais e onze centavos) Respectivamente, com carga horária de 44 horas semanais.
PARÁGRAFO SETIMO– Os empregados que exercem a função de operador de monitoramento alocados fora da sede da empresa, farão jus a gratificação de 6% (seis por cento), cujo percentual será aplicado sobre o salário da categoria.
PARAGRAFO OITAVO- Os empregados contratados para trabalho em regime de tempo parcial receberão salário proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral, utilizando-se para fins de cálculo o divisor igual a 220 (duzentas e vinte) horas.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES SALARIAIS
PARAGRAFO PRIMEIRO - Os trabalhadores que exercem funções não mencionadas nos parágrafos e grupos descritos na CLÁUSULA TERCEIRA terão reajuste salarial a partir de 1º de janeiro de 2021, no percentual de 4,95% (quatro virgula noventa e cinco por cento) aplicado sobre o salário praticado no mês de janeiro/2021.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica garantido que em caso de modificação da política salarial do Governo ou perdas salariais, as partes convenentes poderão a qualquer tempo, voltarem a negociar objetivando a reposição dessas perdas.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Nos reajustes acima estabelecidos, incluem-se as antecipações, perdas e outras demais correções salariais, decorrentes da legislação oficial e Acordos adotados no período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021.
PARÁGRAFO QUARTO: Os reajustes previstos nesta convenção deverão ser implantadosna folha de pagamento do mês subsequente a homologação da presente CCT, e as diferenças retroativas deverão ser quitadas em parcela única, podendo ser realizado no mês subsequente ao pagamento dos reflexos do referido reajuste.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO
Os salários dos empregados serão pagos em espécie, durante o expediente de trabalho ou mediante crédito em conta corrente dos empregados, até o 05º (quinto) dia útil,bancário,do mês subsequentea execução dos serviços, não sendo computado o sábado como dia útil para fins decontagem.
PARÁGRAFO PRIMEIRO- As empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de pagamento salarial, discriminando títulos pagos e seus respectivos valores, bem como descontos efetuados, podendo tal fornecimento ocorrer de forma eletrônica, através de site, e-mail e/ou qualquer outro meio de comunicação virtual. Decidem as partes a flexibilização de datas de pagamento dos salários dos EMPREGADOS, permitindo que sejam pagos até o (15) décimo quinto dia do mês subsequente ao trabalhado, desde que demonstrado o atraso no recebimento das faturas de seus tomadores, mediante ofício ao Sindicato Laboral.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Ficam autorizadas as empresas a procederem descontos de falta ao serviço e/ou os pagamentos das horas extras realizadas em um mês na folha do mês subsequente.
CLÁUSULA SEXTA - DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS
As empresas que efetuam pagamento de verbas salariais por meio de depósito bancário, ficam isentas de colher a assinatura do empregado no respectivo recibo de pagamento, servindo como prova cabal e suficiente o comprovante de depósito bancário, na conta do empregado, devendo sempre ser fornecida obrigatoriamente a discriminação.
PARÁGRAFO ÚNICO: No caso de pagamento de férias com 13º salário é obrigatória a assinatura do empregado no recibo, salvo quando disponível tal documento através de meio eletrônico.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SÉTIMA - ENCARGOS SOCIAIS, PREVIDENCIÁRIOS E TRABALHISTAS
Visando assegurar a exequibilidade dos contratos de Prestação de Serviços pelas Empresas contratadas junto ao tomador, garantindo a adimplência dos Encargos Sociais e Trabalhistas, fica convencionado que as Empresas do seguimento abrangidas por essa CCT, ficam obrigadas a praticar o percentual mínimo de Encargos Sociais e Trabalhistas de 85,37% (oitenta e cinco vírgulatrintae sete por cento), conforme planilhas de cálculo, abaixo descritas. Os órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta Federal, Estadual e Municipal, visando preservar a dignidade do trabalho, criar condições próprias à eficiente realização dos serviços prestados e assegurar os benefícios diretos dos trabalhadores, conforme acórdão TCU nº. 775/2007, deverão fazer constar, obrigatoriamente,em seus Editais de Licitação, seja qual for à modalidade, o percentual de Encargos Trabalhistascomo documento essencial a toda e qualquer modalidade de licitação, sob pena de nulidade do certame, tal comodisposto, nos Art. 611-A da CLT.
Para a esfera Estadual: | |
ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS | |
MÓDULO 4: ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS | |
4.1 Encargos previdenciários e FGTS | Percentual |
A INSS (art. 22, I, Lei 8.212/91) | 20,00% |
B SESI ou SESC (art. 30, I, Lei 8.036/90) | 1,50% |
C SENAI ou SENAC (Decreto 2.318/86) | 1,00% |
D INCRA (arts. 1º e 2º, DL nº 1.146/70) | 0,20% |
Decreto 6.003/06) F FGTS (art. 15, Lei nº 8.030/90) | 2,50% 8,00% |
Anexo V, Decreto 6.957/09) H SEBRAE (Lei 8.029/90) | 3,00% 0,60% |
TOTAL | 36,80% |
4.2 13º Salário e Adicional de férias | Percentual |
A 13º Salário - (art. 7º, VIII, CF) | 8,33% |
Subtotal | 8,33% |
C Incidência do submódulo 4.1 sobre 13º Salário e Adicional de férias | 3,07% |
TOTAL | 11,40% |
4.3 - Afastamento Maternidade | Percentual |
A Afastamento maternidade - (art. 131, III, CLT) | 0,75% |
E Salário educação (art. 15, Lei nº 9.424/96 e art. 1º § 1º,
G Seguro acidente do trabalho (art.22, II, Lei nº 8.212/91 e
B Incidência do submódulo 4.1 sobre afastamento maternidade
0,28%
TOTAL | 1,03% |
4.4 - Provisão para Rescisão | Percentual |
A Aviso prévio indenizado | 2,81% |
B Incidência do FGTS sobre aviso prévio indenizado | 0,22% |
C Multa do FGTS do aviso prévio indenizado | 0,40% |
D Aviso prévio trabalhado - (TCU) | 1,94% |
E Incidência do submódulo 4.1 sobre aviso prévio trabalhado | 0,71% |
F Multa do FGTS do aviso prévio trabalhado (IN 02) | 5,00% |
TOTAL | 11,09% |
4.5 - Custo de Reposição do Profissional Ausente 4.5 Composição do Custo de Reposição do Profissional | Percentual |
Ausente A Férias e terço constitucional de férias (IN 05/2017) | 12,10% |
B Ausência por doença - (art. 131, III, CLT) | 3,86% |
C Licença paternidade - (art. 7º, XIX, CF) | 0,06% |
D Ausências legais - (art. 473, CLT) E Ausência por acidente de trabalho - (art. 131, CLT c/c art. 27, Decreto nº 89.312/84) F Outros | 1,94% 0,36% 0,00% |
Subtotal | 18,32% |
G Incidência do submódulo 4.1 sobre o Custo de reposição | 6,74% |
TOTAL | 25,06% |
Quadro - resumo - Módulo 4 - Encargos sociais e trabalhistas | Percentual |
4 Provisão para Rescisão 4.1 Encargos previdenciários e FGTS | 36,80% |
4.2 13º salário + Adicional de férias | 11,40% |
4.3 Afastamento maternidade | 1,03% |
4.4 Custo de rescisão | 11,09% |
4.5 Custo de reposição do profissional ausente | 25,06% |
4.6 Outros | 0,00% |
TOTAL DOS ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS | 85,37% |
Para a esfera Federal:
ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS
%
2.1 13º (Décimo terceiro) Xxxxxxx, Férias e Adicional de Férias
A 13º (Décimo terceiro) Salário 8,33%
B Férias e Adicional de Férias 12,10% Incidência do módulo 2.2 sobre o módulo 2.1 7,52%
SUBTOTAL 27,95%
2.2 GPS, FGTS e outras contribuições %
A INSS 20,00%
B | Salário-educação | 2,50% |
C | SAT | 3,00% |
D | SESC ou SESI | 1,50% |
E | SENAI - SENAC | 1,00% |
F | SEBRAE | 0,60% |
G | INCRA | 0,20% |
H | FGTS | 8,00% SUBTOTAL 36,80% |
3 | Provisão Para Rescisão | % |
A | Aviso Prévio Indenizado | 2,81% |
Incidência do FGTS sobre o Aviso Prévio B Indenizado
Multa do FGTS e contribuição social sobre o C Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx
0,22%
0,40%
D Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx 1,94%
Incidência dos encargos do submódulo 2.2 E sobre o Aviso Prévio Trabalhado
Multa do FGTS e contribuição social sobre o F Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx
0,71%
5,00%
SUBTOTAL 11,09%
4 | Substituto nas Ausências Legais | % |
A | Substituto na cobertura de Férias | 3,03% |
B | Substituto na cobertura de Ausências Legais | 1,93% |
C | Substituto na cobertura de Licença-Paternidade | 0,92% |
D Substituto na cobertura de Ausência por acidente de trabalho
E Substituto na cobertura de Afastamento Maternidade
F Substituto na cobertura de Outros (especificar) Ausência por doença
0,98%
0,75%
1,93%
SUBTOTAL 9,54%
TOTAL 85,37%
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
As horas extras laboradas por cada empregado serão calculadas pelo empregador, mensalmente, mediante apuração do total de horas efetivamente trabalhadas pelo empregado durante o período de 01 (um) mês, deduzindo-se o total de 220 (duzentos e vinte) horas mensais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As horas extras serão pagas pelos empregadores com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal, quando laboradas em dias uteis (inclusive sábados). As horas extras serão pagas pelos empregadores com o acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, quando laboradas em feriados e/ou dias previstos para folgas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregados que laborarem em jornada de 12 (doze) horas diárias, mediante escala de serviço de dias alternados, bem assim aqueles que laborarem em jornada de 07h20, mediante escala de serviço tipo 5 x 1, não terão direito ao benefício do pagamento de domingos e feriados em dobro, por possuírem direito a repouso mais prolongado.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Fica assegurado o pagamento do adicional de insalubridade nos percentuais estabelecidos na legislação em vigor, desde que apuradas as condições de trabalho, por meio de laudos periciais, que deverão ser emitidos por Peritos contratados pelo tomador de serviços, sendo apenas devido enquanto perdurarem as condições particulares de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Assegura-se, ao trabalho executado em hospitais, clínicas, postos de saúde, laboratórios e ambulatórios, o adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na rede hospitalar onde haja internação e tratamento de doenças infectocontagiosas, o grau de insalubridade aplicado será o máximo, o percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Considerando as peculiaridades do exercício da função de Xxxxxxxx nos hospitais da rede pública, fica estabelecido que o percentual devido a título de insalubridade a esses profissionais será de 40% (quarenta por cento), percentual esse que será devido ao trabalhador a partir do efetivo pagamento pela contratante dos serviços.
PARÁGRAFO QUARTO: O percentual de insalubridade estabelecido no caput será devido ao empregado, quando da efetiva concessão deste percentual pelo tomador dos serviços à Empresa contratada.
PARÁGRAFO QUINTO: Em caso de não cumprimento da obrigação prevista no caput pelo contratante dos serviços, as respectivas representações se obrigam a fazer gestões perante os órgãos/entidades licitantes e contratantes no sentido de atenderem a este dispositivo, inclusive impugnando os atos convocatórios que, porventura, não contemplem essa previsão, bem como tomando todas as medidas necessárias à preservação do respectivo direito.
PARÁGRAFO SEXTO: A Empresa se obriga a comunicar aos sindicatos convenentes a situação descrita no parágrafo segundo, bem como que oficiou ao contratante as obrigações descritas no presente, os quais promoverão as medidas necessárias objetivando o cumprimento da obrigação descrita no caput.
PARÁGRAFO SÉTIMO – A empresa poderá reduzir o percentual do indicado no caput, sempre que o empregado deixe de exercer essa função, sem que isso seja considerado redução de direito, tendo em vista o Princípio da Preservação do Emprego, bem como em razão de que o adicional será apenas enquanto o trabalhador esteja sujeito as condições insalubres.
PARAGRAFO OITAVO – Em virtude da Sumula 448 do TST, fica criada no GRUPO I da Clausula Terceira a função específica de “auxiliar de limpeza em instalações sanitárias de uso público ou coletivo” e “coletor de resíduos em instalações sanitárias de uso público ou coletivo”, sendo assegurado a tais empregados que atuam com higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo, de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no anexo 14 da NR 15 da portaria do MTE nº 3214/78.
PARÁGRAFO XXXX - A caracterização e classificação da Insalubridade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho registrados no Ministério do Trabalho.
PARÁGRAFO DÉCIMO - Os funcionários que atuarem como substitutos em funções insalubres, receberão os respectivos adicionais equivalentes aos do substituido de forma proporcional ao tempo de atuação na função em substituição.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Fica assegurado a todos os empregados que exercem atividades ou operações perigosas o adicional de periculosidade nos percentuais previstos em Lei, assim também consideradas as normas emitidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego sobre medicina e segurança do trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o piso salário da categoria, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
PARAGRAFO SEGUNDO – A caracterização e classificação da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho registrados no Ministério do Trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O adicional de periculosidade, criado pela Lei 12.997, de 18 de junho de 2014, correspondente a 30% do salário do empregado, apenas será considerado como devido, à partir da publicação da Xxxxx Xxxxxxxxxxxxxxx que será editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
PARÁGRAFO QUARTO - Os funcionários que atuarem como substitutos em funções periculosas, receberão os respectivos adicionais equivalentes aos do substituido de forma proporcional ao tempo de atuação na função em substituição.
AJUDA DE CUSTO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESPESAS COM MOTORISTAS
As empresas fornecerão aos seus empregados motoristas, abrangidos por esta convenção, quando estes realizarem viagens, os seguintes valores de diárias: a) Diárias fora da Grande João Pessoa - sem pernoite – R$ 35,00; com pernoite: R$70,00.
PARAGRAFO PRIMEIRO – As empresas fornecerão aos seus ajudante de rota, abrangidos por esta convenção, quando estes realizarem viagens, os seguintes valores de diárias: a) Diárias fora da Grande Xxxx Xxxxxx - sem pernoite – R$ 30,00; com pernoite: R$ 60,00.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os valores das diárias fixadas acima não têm natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para qualquer efeito e, terá sua aplicação nos contratos celebrados a partir da vigência deste instrumento;
PARÁGRAFO TERCEIRO – O valor pago a título de diária não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, do fundo de garantia por tempo de serviço e ou tributação de qualquer espécie, sendo pagas para fins de alimentação e/ou hospedagem;
PARÁGRAFO QUARTO – No valor da diária com pernoite, encontra-se contemplada a indenização de todas as despesas de alimentação e hospedagem realizadas pelos trabalhadores abrangidos por esta convenção, inclusive o custeio de despesas com mesmo objeto que é determinado pela Lei. 13.103, de 02/03/2015;
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Fica assegurado a todos os trabalhadores contemplados por esta convenção coletiva, inclusive aqueles do Grupo XI e os ajudantes de rota do Grupo V, cuja jornada de trabalho seja igual ou superior a 06 (seis) horas diárias, o direito ao recebimento de AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO no valor mensal de R$ 396,00 (trezentos e noventa e seis reais), que deverá ser fornecido através das seguintes formas: a) cesta de alimentos; ou b) refeição in natura.
Fica assegurado exclusivamente às empresas, o direito de escolha quanto a forma como será prestado o auxílio alimentação, sendo direito delas a escolha por uma das seguintes formas de cumprimento: a) Fornecimento de REFEIÇÃO in natura; ou b) Fornecimento de CESTA DE ALIMENTOS, por força do art. 611-A da CLT.
Os tomadores de serviço, sejam eles públicos ou privados, não poderão intervir na escolha, nem poderão condicionar seus contratos a uma determinada forma de cumprimento, sendo proibido esvaziar o direito assegurado as empresas quanto a forma de concessão do benefício, independente da escala de serviço adotada.
Permanecerá a critério das empresas a forma como será adimplido tal benefício, em respeito a força do direito negociado através desta Convenção Coletiva, por força do art. 611-A da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Caso a empresa opte pelo fornecimento de CESTA DE ALIMENTOS deverá fazê-lo conforme os itens abaixo, que, desde já, são considerados para todos os efeitos, os quais quitam o benefício descrito nesta cláusula, devendo a distribuição ser realizada no máximo até o dia 15 do mês subsequente a prestação dos serviços.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso a empresa opte pelo fornecimento da CESTA DE ALIMENTOS deverá contemplar o fornecimento dos seguintes itens e quantidades obrigatórias: 1Kg de carne de charque ou linguiça calabresa; 1Kg Sal refinado; 01 Kg farinha de mandioca; 05 pcts de 500g de flocão de milho; 02 biscoitos cracker; 02 biscoitos maria; 02 pcts de café 250g; 04pcts de macarrão; 05Kg feijão; 02pc tde 200g de leite em pó; 05Kg açúcar; 01 Litro óleo de soja; 01 doce de goiaba 600gr; 01 vinagre; 02 fiambre de 320g; 04 sucos em pó 35g; 06Kg arroz parborizado; 01 extrato de tomate; 02 sardinhas; 01 margarina 500g; 02 latas de milho verde; 01 tempero alho e sal 300g; 01 tempero coloral; 01 tempero cominho; 01 creme de leite.
O fornecimento dos itens acima descritos será fiscalizado diretamente pelos Sindicatos Laboral e Patronal para a verificação da qualidade dos itens, objetivando garantir a qualidade dos produtos, prezando pela saúde e bem-estar dos trabalhadores, com o intuito de atingir a finalidade social do auxílio alimentação, coibindo, com isso, o desvio de finalidade do benefício.
A entrega dos itens descritos neste parágrafo implica na quitação integral do benefício previsto nesta cláusula, não sendo legítimo aos tomadores exigirem a emissão/comprovação de notas fiscais, pois as empresas são prestadoras de serviços e, portanto, não se enquandram na categoria dos comerciários.
A comprovação da entrega/quitação integral do auxílio alimentação será realizada através do fornecimento do recibo de entrega do benefício ao funcionário, devidamente assinado, com a descrição dos itens previstos no parágrafo segundo desta cláusula, equivalente ao valor integral previsto no caput, não sendo necessária a apresentação de qualquer outro documento de comprovação de quitação do valor integral do auxílio alimentação, previsto no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O custo dos itens da CESTA DE ALIMENTOS descritos no parágrafo anterior, estão orçados pelos Sindicatos no importe de R$ 396,00 (trezentos e noventa e seis reais), pois abrange, além dos itens acima, as despesas com montagem, embalagens plásticas, fitas adesivas, carga e descarga, entrega/frete, deslocamento de viagem, combustível, depreciação do veículo, diária dos motoristas, contratação de seguro e demais despesas.
PARAGRAFO QUARTO – Caso a empresa opte pelo fornecimento de REFEIÇÃO IN NATURA poderão tê- las fornecidas diretamente pelo órgão tomador dos serviços, bastando que se faça constar dos respectivos contratos a delegação da obrigação ao órgão ou posto de serviço.
PARAGRAFO QUINTO – Para os trabalhadores do Grupo XI e os ajudantes de rota do Grupo V, caso já recebam vale alimentação, provenientes de editais de licitações em vigor, tal benefício não será suprimido.
PARAGRAFO SEXTO - As empresas descontarão de seus empregados 20% (vinte por cento) do valor mensal de auxílio alimentação, proporcional ao que for concedido ao trabalhador, qualquer que seja a modalidade da concessão, de acordo com o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
PARAGRAFO SÉTIMO–O benefício previsto no caput, não será concedido nos dias em que o empregado estiver em gozo de férias, auxilio doença ou acidente de trabalho.
PARAGRAFO OITAVO - Os empregados que trabalharem em regime de escala 12 x 36 receberão a cesta de alimentos em seu valor integral, conforme consta do caput desta cláusula, no valor mensal de R$ 396,00 (trezentos e noventa e seis reais).
PARAGRAFO NONO- Fica desobrigada do fornecimento, previsto no caput, as empresas prestadoras de serviços, nos casos em que o tomador do serviço, mantenha em dependências própria ou terceirizada o fornecimento de refeição nas formas permitidas pelo PAT e, inclua os trabalhadores da empresa CONTRATADA.
PARAGRAFO DÉCIMO - A concessão do benefício citado no caput desta cláusula, será válida para os Contratos de Prestação de Serviços contados da data de vigência da Convenção Coletiva de 2021. As empresas cujos contratos tenham sua vigência anterior a referida Convenção Coletiva, deverão, no ato de prorrogação ou renovação, ter os custos da concessão do benefício absorvidos pelas Contratantes, através
de Reajuste e/ou Repactuação Contratual, afim de manter o Equilíbrio Econômico Financeiro do contrato primitivamente firmado e não auferir prejuízos ao trabalhador.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – Independente da jornada de trabalho, será devida a concessão do auxílio alimentação no valor de R$ 396,00 (trezentos e noventa e seis reais) mensal, conforme parágrafos primeiro e segundo desta cláusula, não sendo possível a realização de desconto por falta do trabalhador, exceto para jornadas inferiores a 6 horas diárias, hipótese em que não será devido o referido benefício do auxílio alimentação.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE-TRANSPORTE
Desde que solicitado por escrito pelo interessado e satisfeitas as exigências previstas no Art. 7º do Decreto nº. 95.247/87, que regulamenta a Lei nº. 7.619/85, as Empresas fornecerão vale transporte a todos os seus empregados, exclusivamente para os seus deslocamentos residência-trabalho e vice-versa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para os empregados beneficiados com vale-transporte, será realizado o desconto de 6% (seis por cento), incidente sobre o salário base do trabalhador, na forma da lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Nos períodos de afastamentos do empregado de suas atividades funcionais, por qualquer motivo, inclusive por atestados médicos ou INSS, este não fará jus ao recebimento do benefício do vale transporte durante o período de sua ausência do trabalho, por inexistência de deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Nas cidades onde funcionar o sistema de vale-transporte eletrônico e visto que o prazo mínimo de disponibilidade dos valores depositados, junto às operadoras de vale-transporte eletrônico, é de 48 horas, as Empresas deverão efetuar os depósitos referente ao valor dos vale-transporte, estabelecido nesta cláusula, em prazo suficiente que garanta o direito do recebimento do benefício antes do dia do trabalho do empregado.
PARÁGRAFO QUARTO – Os empregadores depositarão mensalmente, junto às empresas que operam o sistema de vale-transporte eletrônico, valores suficientes e exclusivos, referente aos vale-transporte, para o deslocamento do empregado residência- trabalho e vice-versa.
PARÁGRAFO QUINTO – Quando do lançamento dos créditos pelas empresas, caso constate que o empregado não tenha utilizado a totalidade dos valores creditados em seu cartão de recarga, fica autorizado às empresas realizarem apenas a complementação dos valores necessários ao deslocamento do mês subsequente, haja vista a natureza jurídica do benefício. Nestes casos,o desconto do trabalhador deve permanecer limitado aos 6% de seus rendimentos, ou, caso se credite valores inferiores à estes, que tal desconto não exceda o valor do crédito.
PARÁGRAFO SEXTO – No caso de extravio, perda e dano do cartão magnético de vale transporte, o empregado será responsabilizado pelas despesas com a substituição do mesmo.
PARÁGRAFO SÉTIMO – No caso de desligamento do empregado, o mesmo obriga-se a devolver os vales transporte proporcional aos dias de trabalho ao período, sob pena de desconto na rescisão do contrato.
PARÁGRAFO OITAVO – A declaração falsa ou uso indevido do vale-transportes constituem falta grave, sujeito à demissão por justa causa.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BENEFICIO ODONTOLÓGICO
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Xxxxxxxx concederão o benefício odontológico para todos os seu sempregados, cujo custeio se dará integralmente por parte do empregador, com mensalidade per capta no valor de R$15,00 (quinze reais), que garantirá a cobertura básica do Rol de Procedimentos aplicável aos planos odontológicos, divulgado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar
–ANS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Benefício Odontológico previsto na presente cláusula NÃO constitui verba de natureza salarial e o seu custeio é obrigatório para os empregados com contrato de experiência.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado poderá incluir os seus dependentes no Benefício Odontológico, assumindo o pagamento integral da mensalidade dos seus dependentes, devendo os valores correspondentes serem descontados em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito do empregado, nos termos da Súmula 342, do Tribunal Superior do Trabalho, e no caso do trabalhador não pretender incluir seus dependentes, estes deverão ser informados por escrito ao SINTEG, nominalizando todos os dependentes e o trabalhador correspondente.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica estabelecida multa de R$ 100,00 (cem reais), por empregado, contra a empresa que não realizar a Contratação do Plano Odontológico, ou venha a manter contrato com alguma empresa operadora que não esteja credenciada pelo SINTEG, bem como se utilize de diferentes regras estabelecidas pela convenção. Esta multa será aplicada a cada mês até que se cumpra a obrigação. O valor da multa será devida em favor do Sindicato Profissional. O mesmo se aplica caso a empresa proceda repactuações com efeitos retroativos e não proceda com o respectivo repasse dos valores.
PARAGRAFO QUARTO– O Benefício Odontológico será implantado diretamente pelo SINTEG/PB em suas dependências, provendo os trabalhadores com a assistência odontológica prevista, ou através de empresa credenciada pelo SINTEG para tal fim, e para tanto os valores descritos no caput desta clausula deverão ser depositados diretamente na conta da operadora ou do SINTEG, conforme o caso, até o dia 15 de cada mês.
PARAGRAFO QUINTO - A concessão do benefício citado no caput desta cláusula, será compulsoriamente implementado em todos os Contratos de Terceirização de Serviços, devendo os Editais adotar como obrigação o beneficio citado no caput desta clausula, a partir da homologação desta Convenção Coletiva. O benefício odontológico será de pagamento obrigatório e imediato, a partir da homologação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, independente da concessão ou não de repactuação.
PARÁGRAFO SEXTO – Os pagamentos previstos no caput desta clausula ocorrerão a partir das repactuações realizadas, contudo, caso sejam realizadas repactuações com efeitos retroativos, nestas situações, o SINTEG/PB fará jus aos valores previstos retroativamente.
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA PROVISÓRIA DO EMPREGO DO ACIDENTADO
Ao empregado vitimado por acidente de trabalho será assegurada garantia de emprego pelo prazo de 12 (doze) meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio- acidente.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO FUNERAL
Em caso de morte do empregado, os sucessores do falecido receberão o valor único de R$ 1.000,00 (um mil reais) que será pago à vista pelo SEAC, para custeio de despesas com o funeral, independente do recebimento do Seguro de Vida, previsto na cláusula décima oitava da presente Convenção Coletiva.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:O benefício deverá ser requerido pelo dependente principal, reconhecido pelo INSS, em até trinta dias após o óbito.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Não serão admitidos requerimentos de concessão do benefício formulados após o trigésimo dia do óbito do empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO:A administração do benefício mencionado no caput da presente cláusula será de responsabilidade do SEAC-PB, cabendo a todas as empresas abrangidas por sua atuação o custeio, o que será feito mediante o recolhimento compulsório, até o décimo dia útil de cada mês, por meio de depósito identificado em favor do Sindicato Patronal, do valor de R$ 5,00 (cinco reais) por empregado, perante (Banco: CEF Agencia: 0036 Conta corrente: 2418-0 CNPJ:12.720.413/0001-20), e será tomando por base, para fins decálculo, o número de empregados constante da lista de empregados de cada empresa, da
SEFIP e da folha de pagamento, que deverão ser mensalmente encaminhadas ao SEAC-PB para fins de atualização cadastral, independente do pagamento do Seguro de Vida previsto na cláusula décima oitava desta Convenção.
PARÁGRAFO QUARTO: É de responsabilidade das empresas manter atualizadas as informações relativas ao seu quadro de pessoal perante o SEAC-PB, inclusive no que se refere ao número de empregados e a listagem de nomes, podendo o fornecimento do benefício ser exigido do sindicato patronal somente para aqueles empregados constantes daquele rol, e em caso de omissão das empresas, estas é que deverão ser compelidas ao pagamento do referido benefício.
PARÁGRAFO QUINTO: A empresa que, no ato do requerimento de concessão do benefício auxílio funeral, estiver inadimplente, seja pela ausência de recolhimento do valor devido, seja pelo seu recolhimento a menor, será responsável perante o empregado ou qualquer de seus beneficiários, a custear todas as vantagens conferidas pelo §1º, em dobro.
PARÁGRAFO SEXTO: O requerimento do benefício poderá ser feito pelos sucessores, na ordem de vocação hereditária prevista na Lei. 10.406/2002, diretamente junto ao SEAC-PB que adotará todas as providências necessárias a garantir ao beneficiário à percepção das vantagens abrangidas pelo benefício auxílio funeral.
PARÁGRAFO SETIMO: Em todas as planilhas de custos e editais de licitações deverá constar a provisão financeira para cumprimento deste benefício, a fim de que seja preservado o equilíbrio financeiro.
PARÁGRAFO OITAVO: O serviço social estabelecido na presente cláusula não possui natureza salarial. Não obstante, o recolhimento da verba, pelas empresas, para o seu custeio é de caráter compulsório, tendo em vista a natureza eminentemente assistencial.
PARÁGRAFO NONO: Sempre que necessário, o SEAC-PB poderá solicitar às empresas a apresentação das guias de recolhimento devidamente quitadas ou os comprovantes de depósito bancário identificado, além dos documentos necessários à verificação do efetivo número de empregados da empresa abrangidos por esta convenção.
PARÁGRAFO DÉCIMO: As empresas poderão exigir do SEAC-PB a emissão de recibo de quitação em relação aos valores mensalmente recolhidos para os fins a que se destina a presente cláusula, que terá força liberatória geral em relação ao período ali especificado.
PARÁGRAFO DECIMO PRIMEIRO: Fica estabelecida multa de R$ 50,00 (cinquenta reais), por empregado, para a empresa que não realizar os pagamentos previstos nesta clausula, esta multa será aplicada a cada mês até que se cumpra a obrigação. O valor da multa será devida em favor do SEAC.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO: Será obrigatório o pagamento do auxílio funeral pelo empregador ao SEAC/PB independente da concessão do seguro de vida previsto na cláusula décima oitava desta convenção, sendo obrigatória a sua quitação para a concessão da Certidão de Regularidade Sindical, conforme consta na cláusula quadragésima, parágrafo primeiro, inciso III, desta Convenção Coletiva.
AUXÍLIO MATERNIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA PROVISÓRIA DO EMPREGO DA GESTANTE
A empregada gestante, excetuando-se aquelas cujo contrato de trabalho seja por tempo determinado e aquelas que se encontrem no curso do período de aviso prévio, fica assegurada a garantia no emprego no período compreendido desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto, salvo quando a demissão se der pelos motivos elencados no Art. 482 da CLT ou por iniciativa da empregada, mediante pedido de dispensa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nas hipóteses de rescisões contratuais de empregadas em estado de gestação, a gestante deverá comunicar e comprovar, por escrito, o seu estado gravídico ao EMPREGADOR, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de rescisão do contrato, sob pena de preclusão do seu direito às repercussões pecuniárias resultantes da garantia constitucional prevista no artigo 10, inciso II, alínea B, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e da garantia prevista no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Na forma do §3º do artigo 294 da Instrução Normativa INSS/PRES. nº 45, de 06.08.2010, para fins do salário-maternidade, se considera parto o nascimento ocorrido a partir da 23ª (vigésima-terceira) semana de gestação, inclusive em caso de natimorto.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA
As empresas farão, em favor de seu empregado seguro de vida com coberturas de morte natural, morte acidental e invalidez por acidente, cada cobertura no valor de RS 15.000,00 (quinze mil reais), exceto suicídio, independentemente do local ocorrido, devendo ser descontado do salário do funcionário 50% (cinquenta por cento) do valor prêmio do seguro, respeitando-se o limite máximo de desconto de R$ 5,00 (cinco reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica convencionado ao empregado em aceitar ou não o Seguro de Vida, devendo este, caso não queira gozar do benefício, manifestar-se por escrito, através de documento formal devidamente assinado pelo trabalhador, até 10 (dez) dias úteis após homologação da presente Convenção Coletiva de Trabalho. Nos casos em que o trabalhador decida por não aceitar os benefícios oriundos garantidos pelo Seguro de Vida em Grupo, a empresa fica sem responsabilidades indenizatórias ao empregado ou seus dependentes e herdeiros nos casos de acidentes de qualquer natureza onde o trabalhador fique impossibilitado de trabalhar permanente ou temporariamente, bem como, em casos de óbito do mesmo.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para obtenção do benefício, os herdeiros do falecido (em caso de morte), ou o próprio funcionário (em caso de invalidez permanente), deverá solicitar da empresa cópia da Apólice e diligenciar diretamente perante a companhia Seguradora, para realizar a regulação do sinistro.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - OUTROS CONVÊNIOS
O SINTEG/PB manterá convênios com farmácias, gás de cozinha, supermercados, lojas, posto de combustível, salão de cabeleireiro, através de convênio com cartões RedMed que terá como finalidade benefícios para os trabalhadores abrangidos por essa Convenção, para posterior pagamento sem nenhum ônus para as empresas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para o empregado ter acesso aos convênios deverá assinar uma proposta de adesão de sócios do SINTEG/PB, como também assinar autorização de compra para que possa ser descontado em folha de pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O SINTEG/PB remeterá as EMPRESAS ABRANGIDAS POR ESTA
Convenção, até o dia 15 (quinze) de cada mês, a relação dos empregados beneficiários dos convênios, com os valores, deverão ser descontados dos empregados que utilizam os convênios.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As empresas vinculadas a Convenção SINTEG/SEAC ficam obrigadas a efetuar o desconto, em folha de pagamento, referentes as compras efetuadas pelo trabalhador, assim como será igualmente obrigadas a descontar a taxa de administração do cartão REDEMED no valor de R$ 4,98 (quatro reais e noventa e oito centavos), no respectivos salário sobre a rubrica “Convênio REDEMED”. Esse desconto se dará uma vez a cada mês apenas se o cartão for utilizado e independente de quantas vezes forem utilizados e desde que a REDEMED encaminhe, oficialmente por protocolo até 5 (cinco) dias úteis que antecede ao fechamento da folha de pagamento pelas empresas abrangidas por esta convenção SINTEG/SEAC. Ficando estabelecido que os descontos em folha previstos no caput deste parágrafo não poderão exceder, mensalmente, por parcela o percentual de 30% (trinta por cento) do salário do empregado. A compra de medicamentos poderá ser parcelada em até 3 (três) vezes sem juros com débito em folha de pagamento.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - RESCISÃO CONTRATUAL
O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado no prazo da lei vigente. No ato das rescisões dos contratos de trabalho, os empregadores se obrigam a entregar aos funcionários, mediante recibo, os seguintes documentos: a) 04 vias do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho; b) Extrato Analítico do FGTS de todo o período do contrato de trabalho;
C) CTPS atualizada; d) Requerimentodo seguro desemprego; e) Guia de Recolhimento da multa sobre o FGTS; f) Atestado de Saúde Ocupacional Demissional; g) Xxxxx Xxxxxx do Empregador ou Empregado (em caso de pedido de demissão); h) Chave de conectividade Social; i) Comprovante de depósito ou transferência bancária do valor da quitação da rescisão;
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregadores poderão efetuar, até 72 horas após o término do prazo previsto no art. 477, §6º, o pagamento das verbas devidas em virtude da rescisão de contrato de trabalho, aos empregados cujos domicílios situem-se fora da Grande João Pessoa, ficando dispensados o pagamento da multa prevista no Art. 477, §8º da CLT.
ESTÁGIO/APRENDIZAGEM
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - APRENDIZ
O percentual de aprendizagem de no mínimo 5%, previsto no art. 429 da CLT - que deve ser o aplicado em relação às funções que demandam formação profissional.
PARAGRAFO PRIMEIRO - Ajustam os Sindicatos Convenentes que as empresas da categoria estarão atendendo plenamente a função e a obrigação emergentes do art. 129 da CLT, na medida em que contratarem a quantidade de jovens aprendizes prevista em lei utilizando como base de cálculo o número de trabalhadores que atuam exclusivamente nas atividades administrativas internas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os entes públicos que contratarem os serviços terceirizados, são os responsáveis por fazerem cumprir, no ato da contratação dos serviços terceirizados, a observância das cotas destinadas a aprendizagem, devendo os editais licitatórios e/ou cartas convites, contemplarem esta situação, sob pena de responsabilização exclusiva do órgão pelas infrações e consequências legais advindas.
PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Em face das dificuldades para contratação pessoas com deficiência, seja pela falta dessas pessoas no mercado de trabalho, seja pela dificuldade de locomoção, seja pela falta de formação profissional, valor dos salários, especificidades das funções do setor de asseio e conservação (limpeza e circulação nos ambientes) além da necessidade de, em muitos casos, ter que operar equipamentos, bem como pelo fato das atividades de prestação de serviços serem executadas na sede do contratante (tomador de serviço), impossibilitando assim, que a empresa prestadora propicie condições adequadas de trabalho para os portadores de deficiência, habilitada ou reabilitada, o parâmetro para incidência do percentual legal será o dimensionamento em relação as atividades administrativas.
PARAGRAFO PRIMEIRO - Ajustam os Sindicatos Convenentes que as empresas da categoria estarão atendendo plenamente a função e a obrigação emergentes do art. 429 da CLT, na medida em que contratarem a quantidade de deficientes prevista em lei utilizando como base de cálculo o número de trabalhadores que atuam exclusivamente nas atividades administrativas internas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os entes públicos e empresas privadas que contratarem os serviços terceirizados, são os responsáveis por fazerem cumprir, no ato da contratação dos serviços terceirizados, a observância das cotas destinadas aos deficientes, devendo os editais licitatórios e/ou cartas convites, contemplarem esta situação, sob pena de responsabilização exclusiva do órgão pelas infrações e consequências legais advindas.
OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - QUANTIDADE DE ENCARREGADO
Deverá estar previsto nos Editais de licitações promovidas pela Administração Pública, bem como para contratações junto a empresas privadas, que será adotada a relação de encarregado(s) para cada quantidade de empregados lotados em um mesmo endereço de trabalho. Ficando acordado pelas parte convenentes o seguinte:
a) De 01 (um) a 10 (dez) empregados = 01 encarregado.
b) Entre 11 (onze) e 30 (trinta) empregados = 02 encarregados.
c) A partir de 31 (trinta um) empregados será adotada a relação de mais um encarregado para cada 30 (trinta) empregados.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
As empresas se obrigam, em caso de dispensa por justa causa, fornecer aos empregados comunicação contendo os motivos ensejadores do afastamento, sob pena de não o fazendo, por presunção, ser caracterizada a dispensa imotivada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - MULTA DO ART. 9º DA LEI N° 7.238/84 E LEI Nº 6.708/79
O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, ou data base, de que trata o artigo 9º da Lei n° 7.238/84 e Lei n° 6.708/79, não terão direito à indenização ou adicional equivalente a um salário mensal, na hipótese da ruptura do vínculo empregatício, ter havido em decorrência do término do contrato entre a EMPRESA TERCEIRIZADA e a CONTRATANTE, devidamente comprovado, em virtude da tipicidade da atividade de terceirização de serviços, em que a iniciativa do término do contrato de trabalho não decorra da vontade do empregador.
PARÁGRAFO ÚNICO - O tempo do aviso prévio, quando indenizado não repercutirá para os efeitos da multa adicional prevista no Art. 9º da Lei nº. 6.708/79 e Lei nº. 7.238/84.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
TRANSFERÊNCIA SETOR/EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TRANSFERÊNCIA
O empregador, obrigatoriamente, cientificará o empregado por escrito, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, as mudanças de local de trabalho.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - BENEFICIÁRIOS
São beneficiários deste negócio jurídico os empregados abrangidos nas representações sindicais, na base territorial dos Sindicatos dos Empregados, na conformidade do disposto no art. 611 da CLT, que trabalham para as Empresas cuja classe econômica é representada pelo Sindicato Convenente Empregador, excetuando-se aqueles trabalhadores que forem contratados para as atividades funcionais da própria empresa, (art.511 da CLT), ou nelas exerçam ainda que como empregados, atividades correspondente a profissão liberal (Lei n° 7.316/85).
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - BANCO DE HORAS
Com o fito de permitir a operacionalização do preconizado, no parágrafo segundo do Art. 59 da CLT alteração introduzida pelo Art. 6º da Lei nº. 9.601, de 21 de Janeiro de 1998, publicada no DOU. de 22.01.98, os empregadores instituirão “BANCO DE HORAS” para todos os seus empregados.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO DO BANCO DE HORAS
O acréscimo salarial decorrente do labor em sobre jornada será dispensado pelos empregados que obtiverem subseqüente diminuição correspondente em sua escala normal de trabalho, desde que a compensação seja procedida no período máximo de 01 (um) ano, contado a partir da realização da jornada extraordinária, e que o excesso de horário seja inferior a 220 (duzentas e vinte) horas, quantidade de horas mensais fixadas pela convenção coletiva.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Na hipótese de ruptura do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, fará o empregado jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese de ruptura do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária e em que os empregados forem submetidos a aviso prévio trabalhado, este período poderá ser utilizado para realização da compensação.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO
A quantidade de horas para os trabalhadores regidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho será de 192 (cento e noventa e duas) horas mensais efetivamente trabalhadas, mantendo-se o coeficiente de 220 (duzentos e vinte horas) para todos os fins de apuração do valor (salário/hora)
PARAGRAFO PRIMEIRO – Fica ajustado, consoante o permissivo preconizado no art. 7°, inciso XIII, da Constituição Federal, que os empregadores poderão adotar, além da jornada normal de 8 (oito)horas diárias, as seguintes escalas de serviço: 12x36 horas, 5x1, 5x2, ou qualquer outras escalas de serviço, desde que respeitada a jornada máxima de 12 (doze) horas, por dia trabalhado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A utilização da escala de serviço do tipo 12 X 36 dar-se-á com esteio, exclusivamente, em Acordo Coletivo de Trabalho, mediante apresentação obrigatória de certidão de regularidade sindical, emitida pelos Sindicatos Laboral e Patronal, comprovação de quitação de todas as obrigações sindicais inerentes, bem como comprovação de que a empresa solicitante está associada ao SEAC/PB. É vedada, portanto, a celebração de qualquer Acordo Coletivo de Trabalho, que tenha por objeto a utilização da escala 12 X 36, sem a aceitação e chancela do Sindicato Laboral e do Sindicato Patronal.
PARAGRAFO TERCEIRO–Na escala de serviço de jornada no regime de 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), quando da não concessão do intervalo intrajornada, o empregador deverá realizar a indenização do intervalo na forma do Art. 71, § 4º da Consolidação das Leis do Trabalho.
PARAGRAFO QUARTO – Os empregados que trabalharem mediante cumprimento de escala do tipo 12 x 36, compreendendo 12 horas de labor, seguidas de 36 horas de descanso, nos meses de 31 dias onde a carga horária mensal alcança o total de 192 horas efetivamente trabalhadas, não farão jus a percepção de horas extras, tampouco serão obrigados à compensação de horas meses de 30 dias em que a carga horária mensal não atingir às 190 horas efetivamente trabalhadas.
PARAGRAFO QUINTO – Na hipótese de peculiaridade de serviços a serem executados, e/ou atendendo às conveniências do tomador do serviço, os empregadores poderão conceder intervalos para repouso ou alimentação superiores a 02 (duas) horas, satisfazendo a presente disposição a exigência contida no art. 71 da CLT.
PARAGRAFO SEXTO – Para os trabalhadores que exercem a função de operador de estacionamento do projeto ZONA AZUL trabalharão em regime de 30 horas semanais (6 horas diárias), dois expedientes com intervalo para almoço.
PARAGRAFO SÉTIMO - Ficam as empresas autorizadas a contratar empregados na acondição de horista, para laborar aos sábados, domingos, feriados, faltas, folgas, férias, eventos, substituição em intervalo intrajornada e em caso de necessidade de prorrogação de jornadas de trabalho, e substituições eventuais em postos de trabalho.
PARÁGRAFO OITAVO – Considerando a especificidade das funções abrangidas pela presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, serve o presente instrumento para registrar a concordância expressa da categoria laboral quanto a adoção do sistema alternativo de intervalo intrajornada, possibilitando tanto a concessão regular de 01 (uma) hora como de 30 (trinta) minutos diários, nos termos do Art. 611-A, III, da CLT. Na impossibilidade da concessão total ou parcial, deverá ser realizado o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, nos termos do Art. 71, § 4º, da CLT.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DOMINGOS
Os empregados que trabalharem em regime de escala de trabalho do tipo 5 x 1 e 5 x 2, obrigatoriamente, gozarão, no mínimo, um descanso coincidente com o dia de Domingo, a cada período de 07 (sete) semanas.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EPI´S E ATIVIDADES INSALUBRES
Como forma de garantir todos os direitos trabalhistas e a saúde ocupacional do trabalhador, fica convencionado que nos Editais elaborados pela Administração Pública, Federal, Estadual e Municipal Direta ou Indireta, para contratações dos serviços de Limpeza, Asseio e Conservação, e ainda de quaisquer outros tipos de serviços que por sua atividade, peculiaridade ou local de execução previsto em Legislação ou nesta CCT, gerem qualquer tipo de adicional, deverá constar cláusula de exigência de realização de Visita Técnica pela empresa licitante, para que seja levantada a necessidade de uso de EPI’s adequados a saúde e segurança do empregado.
PARAGRAFO ÚNICO – Os Órgãos Públicos Federais, Estaduais, Municipais, das administrações diretas, indireta, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e autarquias, ao promoverem licitações públicas com escopo de contratação de mão de obra terceirizada dos profissionais regidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, deverão, com antecedência necessária, apresentarem juntamente com o edital o LTCAT-Laudo Técnico de Condições de ambiente de Trabalho, na forma da Legislação em vigor, a fim de transparecer com exatidão os meios e condições à que serão submetidos os trabalhadores contratados, viabilizando o dimensionamento adequado dos adicionais e encargos que incidirão sobre a folha de pessoal que prestará os respectivos serviços. Compete ao SINTEG/PB na condição de sindicato laboral, a obrigação de fazer cumprir as exigências deste parágrafo, dando a máxima publicidade.
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FARDAMENTO
Os empregadores fornecerão aos seus empregados, anualmente, quando exigido pelo tomador do serviço: 02 (duas) camisas, 02 (duas) calças e 01 (um) par de sapatos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em caso de extravio do fardamento por dolo ou culpa do empregado, este arcará com as despesas de custo do novo fardamento, mediante desconto em folha de pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O extravio do fardamento por xxxx ou culpa do empregado, de forma reiterada, implicará em dispensa com justa causa do empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Obrigam-se os empregados a devolver o fardamento na oportunidade do término do contrato de trabalho, facultando-se ao empregador, na hipótese da não devolução, proceder ao desconto do valor correspondido ao custo do fardamento.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EXAME MÉDICO
Ficam estendidos a todos os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho – CCT, os direitos previstos na NR-17, ficando obrigatória a realização por parte dos empregadores dos exames: a) periódicos; b) de retorno ao trabalho; c) de mudança de função e d) demissional.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ATESTADO MÉDICO
As empresas obrigam-se a aceitarem os atestados médicos justificativos da ausência ao serviço emitido fornecido pelo SUS - Sistema Único de Saúde ou estabelecimento conveniado, devendo constar no atestado o código de Classificação internacional de Doenças - CID respectivo, CRM e assinatura, sobre carimbo, do médico, o período de afastamento, bem como a data do afastamento do trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado deverá apresentar o atestado médico no prazo máximo de 48 horas após a ausência ao trabalho, sob pena de desobrigar o empregador a aceitá-lo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Quando o empregador dispuser de serviço médico próprio ou credenciado, deste será a prioridade para emissão dos atestados médicos justificativos de ausência ao serviço.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Conforme o Art. 473 da CLT, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: I – até 02 (dois) dias, consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica; II – até 03 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; III–por 05 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho,no decorrer da primeira semana.
RELAÇÕES SINDICAIS
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas liberação sem prejuízos do recebimento de salário os dirigentes sindicais para participarem de cursos, reuniões do sindicato, congressos, até 15 (quinze) dias no ano, intercalados de no mínimo 01 (um) e no máximo 03 (três) dias, limitando-se a liberação a 01 (um) dirigente sindical por empregador para cada evento.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO DE DESPESA DE CAMPANHA SALARIAL LABORAL
A Contribuição de despesa de campanha salarial laboral, se constitui em deliberação de Assembleia Geral Extraordinária da categoria profissional, e é fixada pelos trabalhadores, conforme abaixo discriminado no percentual de 4% (quatro por cento) do salário normativo no mês de Fevereiro/2021, com vencimento para Março/2021.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Mediante aprovação da assembleia geral, o sindicato publicará edital assegurando o direito de oposição dos trabalhadores, não filiados ao Sindicato Laboral, ao pagamento da Contribuição de despesa de campanha salarial laboral em benefíciodo sindicato, que deverão se manifestar, por escrito na sede do Sindicato laboral, em até 10 (dez) dias após a publicação do edital.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A publicação deverá ser feita no mesmo jornal que convocou a assembleia de aprovação da pauta de reivindicação, no prazo de 10 (dez) dias contados do protocolo do instrumento normativo na Superintendência Regional do Trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As nominatas dos seus empregados que forem fornecidas pelas empresas por força do aqui estabelecido tem o fim único e exclusivo de verificação da correção do cumprimento do previsto nesta cláusula, sendo, portanto, vedado, o sindicato profissional utilizar-se das mesmas para qualquer outra finalidade, parcela ou direito, sob pena de nulidade do procedimento que assim promoverem.
PARÁGRAFO QUARTO: O valor assim descontado pelas empresas deve ser recolhido por estas, direta e separadamente, à entidade que assina o presente instrumento, nos percentuais ali definidos em seus valores correspondentes até o dia 15 do mês subsequente à efetivação do mesmo, na conta bancária da entidade sindical beneficiada cujo número será fornecido através de documento oficial de cada entidade sindical. O comprovante de recolhimento deverá ser encaminhado pelas empresas no mês do recolhimento, junto com a relação nominal dos trabalhadores.
PARÁGRAFO QUINTO: O não recolhimento no prazo estabelecido no parágrafo quinto implicará acréscimo de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10 % (dez por cento), sem prejuízo da atualização de débito.
PARÁGRAFO SEXTO: Esta cláusula é inserida na CCT a pedido do sindicato profissional a quem deverá ser direcionado qualquer questionamento quanto à mesma.
PARÁGRAFO SÉTIMO: O sindicato profissional que firma o presente compromete-se a reembolsar todo e qualquer valor que alguma empresa seja condenada a restituir ao trabalhador por conta desta cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Considerando o previsto no art. 611-A da CLT, prevalecerão sobre a lei todos os pontos objetos de Acordo ou Convenção Coletiva, ressaltados as vedações previstas no art. 611-B; Considerado que o art. 611-B não veda a estipulação de contribuição decorrente de Convenção Coletiva para toda a categoria econômica, diante disso prevalece o negociado sobre o legislado; Assim por deliberação da Assembleia Geral do Sindicato patronal de acordo com o disposto no art. 8º, inciso III da Constituição Federal, todas as empresas que exercem atividades representadas pelo Sindicato das empresas de Asseio e Conservação do Estado de Paraiba, recolherão em favor do Sindicato Patronal, e diante guia a ser fornecida por este, a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL, para a assistência a todos e não somente a associados,conforme estabelecido na seguinte tabela.
1. Empresas até 250 empregados – 1/2 Piso da categoria;
2. Empresas com mais 250 empregados - 1 Piso da categoria;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para as empresas filiadas ao SEAC-PB e que estejam com suas mensalidades associativas devidamente quitadas será concedido desconto de 50%(cinquenta por cento) sobre os valores previstos no caput da presente cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O não pagamento da importância prevista xx xxxxx, xx xxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados da data do registro da presente Convenção na SRTE/PB, ensejará a emissão de Duplicata de Serviços e respectivo protesto e, ainda, o ajuizamento de Ação Executiva, conforme deliberação na Assembleia da categoria.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas que forem constituídas após a data da presente Convenção, deverão proceder ao pagamento de contribuições no mês subseqüente ao seu registro na JUCEP.
PARÁGRAFO QUARTO - Em caso de não recolhimento da Contribuição Confederativa Patronal prevista no caput da presente cláusula, poderá o Sindicato Patronal recorrer à via judicial, para o cumprimento do inteiro teor da mesma.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
As empresas abrangidas pelo representação patronal recolherão a título de Contribuição Confederativa o valor correspondente a 1,0 % (um por cento) do valor do capital social da empresa, ficando esse valor limitado ao mínimo de R$1.000,00 (hum mil reais) e ao máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O valor da contribuição será recolhido por boleto bancário em duas parcelas iguais, nos meses de fevereiro/2021 e março/2021, tudo de acordo com o Art. 8º, Inciso IV, da Constituição Federal e demais normas legais.
PARÁGRAFO ÚNICO- Os atrasos no prazo de recolhimento dessa contribuição, ensejará no pagamento de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% ( um por cento) ao mês, além da correção monetária.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CERTIFICADO DE REGULARIDADE DE SITUAÇÃO SINDICAL
Visando o dever das entidades sindicais em zelar pelo fiel cumprimento da legislação trabalhista, previdenciária e o direito dos trabalhadores instituídos no Art. 7º daConstituição Federal, e ainda, por força desta Convenção e em atendimento ao disposto no Art. 607 a 611 da CLT, combinado com o Art. 124 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, as empresas para participarem em Licitações promovidas por órgãos da Administração Pública, Direta, Indireta ou contratação por setores privados deverão, obrigatoriamente, apresentar Certidão de Regularidade para com suas obrigações junto aos Sindicatos Laboral e Patronal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Certificado de Regularidade de Situação será emitido pelo SEAC/PB e SINTEG/PB para a empresa solicitante, e será entregue no prazo de 48 horas úteis após a protocolização do pedido, obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos, em originais ou cópias autenticadas:
a) Ao SEAC/PB,
i.Guia de recolhimento da contribuição sindicalpatronal dos últimos 02 (dois) anos(SEAC/PB);
ii.Guia de recolhimento da contribuição confederativa patronal dos últimos 02 (dois) anos(SEAC/PB);
iii.Comprovante de pagamento dos últimos 12 (doze) meses do beneficio previsto na clausula XVI, através da apresentação da GFIP comprovando o quantitativo de funcionários da empresa.
b) Ao SINTEG/PB;
i.Guia de recolhimento das contribuições assistenciais laborais dos últimos 02 (dois) anos(SINTEG/PB); ii.Guias de recolhimento de FGTS, INSS relativo aos últimos 03 meses;
iii Comprovante de pagamento dos salários, relativo aos últimos 03 meses.
iv.Comprovante de pagamento dos últimos 12 (doze) meses do beneficio previsto na clausula XVI, através da apresentação da GFIP comprovando o quantitativo de funcionários da empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas que possuam sede ou filial fora do Estado da Paraíba, e que não mantenham contrato de prestação de serviços no Estado da Paraíba, obterão o certificado de regularidade de situação mediante a apresentação dos documentos elencados nas alíneas “a” e “b”, correspondente ao domicilio de sua sede.
PARÁGRAFO TERCEIRO– A falta da CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL, nos casos de
Concorrências, Carta-Convite, Tomadas de Preços e Pregões, permitirá as demais empresas licitantes, bem assim aos Sindicatos convenentes, de forma individual ou conjunta, que intervenham no processo licitatório, denunciando a irregularidade e/ou a empresa irregular por descumprimento das cláusulas convencionadas.
PARÁGRAFO QUARTO – A expedição do certificado acima citado, será realizada mediante apresentação de comprovante de regularidade sindical em ambos os Sindicatos, bem como do pedido de requerimento acompanhado de toda a documentação necessária prevista no parágrafo primeiro desta cláusula, e os demais acima mencionados, emitidos pelos Sindicatos Laboral e Patronal.
PARÁGRAFO QUINTO–Os sindicatos se comprometem a envidarem esforços no sentido de fazer constar à apresentação dessa certidão em todos os certames licitatórios.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Ficam mantidas as CCP´S Comissões Intersindicais de Conciliação Prévia prevista do Art. 625- A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, conforme a redação dada pela Lei nº. 9.958 de 12/01/2000, composta de representantes Titulares e Suplentes, indicados pelo SINTEG/PB, representante da categoria dos trabalhadores nas empresas de prestação de serviços gerais da Paraíba e o SEAC/PB, representando as Empresas de Asseio e Conservação, Parques e Jardins, Varrição, Coleta, Desinfecção, Imunização, Higienização, Desratização e Congêneres, Locação de Mão de Obra,Treinamento, Seleção de Mão de Obra, Prestadoras de Serviços Gerais, Trabalho Temporário, cujo local da execução dos serviços esteja situado na base deste sindicato, com o objetivo de tentar a conciliação de conflitos individuais de trabalho envolvendo integrantes das categorias profissional e econômica representadas pelas Entidades de classe supramencionadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Todas as demandas de natureza trabalhista na jurisdição da entidade sindical mencionada neste artigo, serão submetidas previamente as CCP´s - Comissões Intersindicais de Conciliação Prévia, conforme determina o Art. 625-D da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As CCP´s - Comissões Intersindicais de Conciliação Prévia poderão funcionar, também, mediante convênios com entidades sindicais ou entidades intersindicais de conciliação trabalhistas que atuem na base territorial desta convenção, que fornecerão toda a estrutura administrativa e assessoria jurídica as CCP´s - Comissões Intersindicais de Conciliação Prévia, ficando as entidades sindicais convenentes autorizadas, por seus respectivos presidentes, desde logo, a procederem à celebração dos mencionados convênios.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os representantes dos trabalhadores e empregadores na Comissão deverão ser membros da Diretoria do SINTEG/PB e SEAC/PB, ou pessoal contratado pelas respectivas entidades sindical.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PROCEDIMENTOS EM CERTAMES LICITATÓRIOS
Deverão os sindicatos convenentes acompanhar os certames licitatórios, fiscalizando se os tomadores públicos exigiram dos prestadores de serviços a exibição da CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL, emitida pelos Sindicatos Patronal e Laboral,umavezque assim determina o art. 607 da CLT, sob pena de nulidade do certame.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LEGITIMIDADE DO SINDICATO PATRONAL
O sindicato dos trabalhadores reconhece o Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado da Paraiba, como a única, legítima e competente entidade sindical, que representa a classe patronal constituída pelas empresas do segmento de Asseio, Conservação, locação de mão de obra e de limpeza pública, as quais são por ele representadas ativa e passivamente.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONVENÇÃO COLETIVA NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS OU ADMINISTRATIVAS
Em virtude dos processos licitatórios serem públicos, os Sindicatos Laboral e Patronal se comprometem a remeter representantes qualificados nas aberturas para entregar cópia da Convenção Coletiva de Trabalho, bem como, sugerir a exigência da Regularidade Sindical dentro dos parâmetros do Art. 607 da C.L.T., que veda a formalização de contratos com empresas inadimplentes com seus sindicatos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FORO COMPETENTE
As controvérsias resultantes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, desde que estejam esgotadas as possibilidades de conciliação na forma estabelecida na cláusula desta convenção coletiva de trabalho.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CCT / OBRIGATORIEDADE
As empresas, obrigatoriamente, deverão levar ao conhecimento dos tomadores de serviços, o inteiro teor da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como das variações salariais ocorridas durante seu período de vigência.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - LICITAÇÕES/CONTRATOS PÚBLICOS E/OU PRIVADOS
A partir da assinatura deste Instrumento, as empresas ficam obrigadas a incluir em sua documentação para licitações públicas ou contratação por entes privados, cópia desta Convenção Coletiva de Trabalho, Certidão de Regularidade Sindical, Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, expedida pela Justiça do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - OBRIGATORIEDADE
Os contratantes de serviços das empresas abrangidas pelo presente instrumento assegurarão às suas contratadas, em contrapartida às atividades por elas desempenhadas, o correspondente pagamento, em prazo não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela, a teor das disposições contidas no art.40, inc. XIV, alínea “a” da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1.993.
PARÁGRAFO ÚNICO – O atraso no pagamento da fatura na forma do caput caracteriza culpa do Tomador de serviço para fins de sua responsabilidade pelos débitos decorrentes das obrigações trabalhistas e previdenciárias das empresas prestadoras de serviço.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DATA BASE
Fica acordado entre as partes, para todos os fins de direito e com fulcro no princípio da livre negociação, que a data base da Categoria Profissional será vinculada com a data do reajustamento do salário mínimo.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - MULTA
Em caso de descumprimento das obrigações de fazer, fica estabelecida a multa no importe equivalente a 05% (cinco por cento) do menor piso salarial normativo da categoria profissional, a ser paga em favor do empregado prejudicado.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DIA DO TRABALHADOR
O dia 28 de outubro é consagrado à data comemorativa do “Dia Estadual do Trabalhador em Empresas de Asseio, Conservação e Serviços Gerais”.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO
Todos os integrantes da categoria profissional e econômica, representados pelo SINTEG/PB e SEAC/PB, obrigam-se a cumprir todas as cláusulas e condições da presente convenção coletiva de trabalho, facultando-se aos sindicatos convenentes amplo poder de fiscalização.
XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SIND DAS EMP DE ASSEIO E CONSERV DO EST DA PB SEAC-PB
XXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXX PRESIDENTE
SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS PREST DE SERV GERAIS DA PB