MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL
6.1.3.1. LICENÇA REMUNERADA E O ADICIONAL CONSTITUCIONAL
O pagamento do adicional de 1/3 a mais do salário normal previsto na Constituição Federal, por ocasião da concessão de licença remunerada superior a 30 dias (ver letra “b” o item 6.1.3. anterior), em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa, é assunto objeto de discussão.
Há entendimento de que, com a concessão da licença, o empregado não terá direito às férias e, conseqüentemente,
perderá o direito ao acréscimo do adicional de 1/3 constitucional, pois este origina-se das férias.
Entretanto, já há decisão da Justiça do Trabalho no sentido de que a concessão de mais de 30 dias a título de licença remunerada, por ato unilateral do empregador, retira do empregado o direito às férias. Todavia, o terço constitucional deve ser pago ao empregado, porque tal licença é substituta das férias.
6.1.3.2. PRESCRIÇÃO
A Constituição Federal de 1988 dispõe que a ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescrevem 5 anos para o trabalhador urbano, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato. Para o trabalhador rural a prescrição somente ocorre no prazo de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho. Assim, enquanto o trabalhador rural mantiver o seu contrato de trabalho, não corre contra ele nenhum caso de prescrição, podendo as férias ser exigidas em qualquer época, salvo se o empregador rural tiver comprovado qüinqüenalmente perante a Justiça do Trabalho que cumpriu suas obrigações trabalhistas.
No caso do empregado urbano, a contagem da prescrição para fins de férias se dará a partir do término do
período concessivo, tendo o empregado a partir desta o prazo de 5 anos para reclamar o gozo e pagamento das mesmas. Enquanto o empregado for menor, não correrá nenhum prazo de prescrição.
6.1.4. PRAZO PARA CONCESSÃO
As férias devem ser concedidas, por ato do empregador, em um só período, nos 12 meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o respectivo direito. Esse período de 12 meses constitui o período concessivo ou de fruição das férias.
O empregado não pode entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e
Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão.
A concessão das férias deve ser, também, anotada no Livro ou Ficha de Registro de Empregados.
As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte estão dispensadas de anotar no livro ou ficha de registro a concessão das férias ao empregado. Entretanto, estão obrigadas a fazer a devida anotação na Carteira de Trabalho do empregado.
6.1.4.1. CONCESSÃO EM DOIS PERÍODOS
Somente em casos excepcionais, as férias serão concedidas em 2 períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos.
6.1.4.1.1. Impossibilidade de Fracionamento
As férias dos empregados menores de 18 e dos maiores de 50 anos terão de ser concedidas de uma só vez.
6.1.4.2. SIMULTANEIDADE COM AVISO PRÉVIO
O aviso prévio é a notificação que, na relação de emprego, uma das partes confere à outra, comunicando a cessação do contrato de trabalho de prazo indeterminado.
A duração do aviso prévio é de 30 dias, independentemente da forma de pagamento dos salários do empregado
e de seu tempo de serviço na empresa.
Para o empregado, o aviso prévio possibilita a tentativa de nova colocação no mercado de trabalho. Ao empregador dá a oportunidade de preencher o cargo ou função vaga.
A empresa que rescindir o contrato de trabalho de empregado, sem justa causa, não pode fazer coincidir o
período do aviso prévio com as férias não gozadas em época anterior.
Isto porque o empregado tem direito a descansar nas férias, e o aviso prévio é o prazo que o empregador tem que conceder ao empregado para que o mesmo possa procurar outro emprego.
Concluindo, as férias e o aviso prévio são direitos distintos a que o empregado faz jus; assim sendo, os mesmos
não podem ser concedidos simultaneamente.
6.1.4.3. AUXÍLIO-DOENÇA E LICENÇA-MATERNIDADE
Embora a legislação não faça expressa menção sobre a ocorrência de doença ou a concessão do benefício do salário-materinidade no curso das férias, o entendimento doutrinário sobre o assunto é o seguinte:
a) Auxílo-Doença
No caso de doença que impossibilite o retorno do empregado ao trabalho, a empresa deve pagar os primeiros 15 dias de afastamento contados do dia em que o empregado deveria voltar das férias, pois não há interrupção destas.
b) Licença-Maternidade
Nesse caso, a licença-maternidade interrompe as férias, que será retomada após o término do benefício. Com a interrupção das férias, a empregada passa a perceber o salário-maternidade, sendo este pago pela empresa e deduzido na GPS.
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