ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001054/2019 DATA DE REGISTRO NO MTE: 09/05/2019 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR020775/2019
NÚMERO DO PROCESSO: 47193.000069/2019-03
DATA DO PROTOCOLO: 30/04/2019
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DO FUMO E ALIMENTACAO DE SANTA CRUZ
DO SUL E REGIAO, CNPJ n. 95.439.139/0001-42, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXX XXXXXXX;
E
FRIGORIFICO GASSEN LTDA, CNPJ n. 73.301.814/0001-30, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXX XXXXXXXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2018 a 31 de outubro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação, com abrangência territorial em Santa Cruz Do Sul/RS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
Fica assegurado, a partir de novembro de 2018, um salário normativo mínimo de R$ 1.224,00 (hum mil duzentos e vinte e quatro reais), ou seu equivalente em salário hora, diário ou semanal. O salário normativo mínimo não será considerado salário profissional ou substitutivo do salário mínimo legal.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - VARIAÇÃO SALARIAL
A partir do mês de novembro de 2018, a empresa concederá a todos os seus empregados, admitidos até outubro de 2018, uma variação salarial para efeito da revisão de convenção coletiva, correspondente ao percentual de 4,58% (quatro, cinquenta e oito por cento), a incidir sobre os salários resultantes da convenção firmada no ano anterior.
Parágrafo único: Os salários dos empregados admitidos entre novembro de 2017 e outubro de 2018, terão
como única garantia de variação integral em seus salários, do reajuste aqui previsto.
Admissão Percentual a acrescer na folha do mês - Em nenhuma hipótese o resultado do reajustamento proporcional poderá implicar em salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa no mesmo cargo ou função. Da mesma forma não poderá o empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a perceber, por força do ora estabelecido salário superior ao daquele.
Para todos os efeitos, as partes estabelecem que o salário dos empregados vinculados à empresa acordante, pertencentes ao sindicato econômico são legalmente considerados atualizados e composto pela presente transação até novembro de 2019.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO VARIAÇÕES FUTURAS
Os aumentos e/ou antecipações salariais espontâneas e/ou coercitivas, com exceção das concedidas nesta convenção, praticadas a partir de 01 de novembro de 2018, poderão ser utilizadas para compensação em procedimento coletivo futuro, de natureza legal ou não, de feitio revisional ou ainda decorrente de política salarial.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO SALARIAL
Os empregados receberão, à título de antecipação salarial o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), sempre no dia 20 (vinte) do mês corrente.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DOS DIAS 31
Fica assegurado a todos os empregados mensalistas nas empresas o direito a remuneração correspondente a 05 (cinco) dias de salário como contraprestação pelo trabalho nos dias 31 (trinta e um) dos meses de janeiro, março, maio, julho, agosto, outubro e dezembro de cada ano.
A vantagem poderá ser concedida através de pagamento ou licença remunerada de 05 (cinco) dias, no curso do período de vigência da presente convenção, mediante acordo prévio entre a empresa e o empregado.
O pagamento se dará sempre na folha de pagamento do mês de aniversário do contrato de trabalho do empregado.
Ao empregado desligado da empresa em período inferior aos doze meses que antecederiam o aniversário do seu contrato de trabalho será garantido o pagamento proporcional da remuneração prevista no caput.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
Poderá ser descontado do salário mensal dos empregados, além de adiantamento salarial eventualmente concedido, os valores destinados a associações, fundações, seguros, alimentação, convênio saúde, indenização por extravio de Equipamento de Proteção Individual (EPI) concedido pela Empresa, multas de trânsito, quando decorrer de imprudência do condutor do veículo e outros benefícios utilizados e/ou autorizados pelo empregado, para si ou dependentes.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA NONA - DECIMO TERCEIRO - ANTECIPAÇÃO
O pagamento da primeira parcela do 13° salário aos empregados em contrato por prazo indeterminado, independentemente de pedido do empregado no mês dezembro, será antecipado para o dia 20 de julho de 2019.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extras realizadas durante o mês, ou período de apuração das mesmas para fins de preparação da folha de pagamento, serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário hora base do empregado e 100% (cem por cento) em feriados e domingos.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABONO DE PERMANÊNCIA
A empresa pagará, a cada mês, um adicional a título de quinquênio (abono de permanência) de 2% (dois por cento) para cada cinco anos ininterruptos de serviços prestados pelo empregado ao seu empregador, percentual esse aplicável sobre o salário base do empregado a partir do mês em que se verifique a condição.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
Aos empregados que desenvolverem suas atividades profissionais em horário noturno, assim considerado aquele desenvolvido entre as 22:00 horas de um dia e às 05:00 do dia seguinte, será pago adicional noturno de 30% (trinta por cento) do valor do salário hora dos mesmos.
PRÊMIOS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
A empresa pagará, mensalmente, exceto em férias e 13º (décimo terceiro) salário, aos colaboradores, durante o período de vigência deste acordo, a importância de R$ 80,00 (oitenta reais), como prêmio de assiduidade ao empregado que não incorrer em faltas e/ou atrasos e será pago ao funcionário após ser efetivado pela empresa, ou seja, após o contrato de 90 (noventa) dias.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALIMENTAÇÃO
A empresa fornecerá alimentação, composta por café da manhã, almoço e janta de forma gratuita a todos os colaboradores durante o seu turno de trabalho vigente no contrato de trabalho.
A empresa fornecerá aos colaboradores do setor de logística que atuam na entrega de carnes
Vale alimentação no valor de R$ 583,00, composta por café da manhã e almoço de forma gratuita exceto no período de férias.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO ACIDENTE DE TRABALHO
A empresa, durante a vigência deste acordo, fornecerá aos seus empregados plano médico, para os casos de acidente de trabalho, no qual está incluso auxílio funeral, quando o óbito decorrer de acidente de trabalho.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO ASSISTENCIAL
A empresa fornecerá anualmente e de forma gratuita, cartão acesso + fácil (produto do sistema UNIMED) a todos os seus empregados, ficando a critério de cada um estender ou não o benefício a seus dependentes. A gratuidade se aplica somente aos empregados, ficando condicionada a extensão do benefício aos dependentes mediante o pagamento mensal de taxa no valor de R$ 9,00 (nove reais) por dependente.
A empresa fica autorizada a proceder com o desconto mensal das taxas referente a participação dos dependentes no plano, na folha de pagamento do empregado.
O empregado fica ciente que, ao optar por estender o benefício a seus dependentes, estará sujeito a fidelidade do plano, não podendo desistir do mesmo pelos próximos 12 meses da sua adesão.
Nos casos de rescisão contratual, a empresa garantirá a permanência do trabalhador no plano até o término do prazo de fidelidade, sendo que para os dependentes, a empresa estará autorizada a antecipar o desconto das taxas que estarão por vencer, de uma só vez, sobre as verbas rescisórias do empregado, garantindo aos dependentes cobertura do plano até o encerramento do prazo de fidelidade.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO E DE RESCISÃO CONTRATUAL
A empresa disponibilizará, aos seus empregados, nas dependências da empresa o comprovante do Banco do Brasil, onde é efetuado o pagamento dos salários e comprovantes de pagamentos com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, com a identificação da empresa. Se no futuro os pagamentos vierem a ser feitos de outra forma, fica assegurado aos funcionários o recebimento destas informações. A empresa fornecerá, igualmente, cópia da rescisão contratual, independentemente do tempo de serviço do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PAGAMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL
O pagamento das verbas rescisórias será efetuado até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou
até o décimo dia contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do cumprimento.
O pagamento deverá ser efetuado em dinheiro, cheque visado ou depósito bancário em conta corrente do empregado, salvo se ele for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro.
A inobservância do disposto nesta cláusula sujeitará a empresa ao pagamento de uma multa por dia de atraso, ao empregado, no valor do que seria seu salário-dia, corrigido pela variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
As rescisões de contratos de trabalho com mais de 6 (seis) meses de duração, serão assistidas
pelo Ministério de Trabalho ou Sindicato Profissional, sob pena de incorrer a empresa nas sanções do artigo 9º da CLT.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO
O aviso prévio legal (30 dias) será acrescido de 03 (três) dias de trabalho por ano de serviço ou fração superior a 06 (seis) meses, sendo o total sempre limitado a 90 (noventa) dias.
Único – Os dias acrescidos proporcionalmente ao período legal, serão pagos pela empresa ao empregado, no momento da rescisão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO DISPENSA DO CUMPRIMENTO
Quando o empregado, em aviso prévio dado pelo empregador, comprovar a obtenção de novo emprego, a empresa deverá dispensá-lo do cumprimento do restante do prazo desse aviso, ficando desobrigada do pagamento correspondente.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PARA A GESTANTE
Fica assegurada uma estabilidade provisória à mulher gestante, desde o início da gestação até 90 (noventa) dias após o término do período de afastamento compulsório.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PARA APOSENTADO
Os empregados que, comprovadamente, mantenham contrato de trabalho com a empresa há no mínimo 5 (cinco) anos ininterruptos com a Empresa, fica assegurado a garantia de emprego ou salário no período de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de aquisição, em seus prazos mínimos, do
direito à aposentadoria por idade, tempo de serviço ou especial, salvo nos casos de justa causa.
Parágrafo primeiro: A comprovação para a Empresa deverá ser feita imediatamente após a aquisição do tempo para aposentadoria.
Parágrafo segundo: Xxxx não tenha sido feita a comprovação prevista nesta cláusula e seus parágrafos, o fato será informado pelo empregado no ato do recebimento do aviso prévio trabalhado ou indenizado, dentro do prazo de 05 (cinco) dias após o recebimento do aviso prévio.
Parágrafo Terceiro: Feita a comprovação no prazo do § 1º, poderá o empregado ser, a critério da Empresa suscitante:
a) reintegrado mediante a devolução dos valores pagos a título de rescisão do contrato de trabalho ou;
b) indenizado pelo tempo que faltar para se aposentar.
Parágrafo quarto: Não comprovado o direito à estabilidade no prazo previsto nesta cláusula, a Empresa ficará desobrigada do cumprimento da obrigação convencionada.
Parágrafo quinto: Adquirido o direito, em seus prazos mínimos, extingue-se a garantia de estabilidade. Parágrafo sexto: Não se aplica o disposto nesta cláusula nos casos de:
a) rescisão contratual por justa causa
b) pedido de demissão
c) mútuo acordo entre as partes
d) encerramento das atividades da unidade da empresa.
Parágrafo sétimo: Aos empregados que, na data em que forem admitidos, faltar 24 (vinte e quatro) meses, ou menos, para a sua aposentadoria, não se aplica o benefício desta cláusula;
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
A empresa adotará jornada de 12 (doze)horas trabalhadas por 36(trinta e seis)horas de descanso ininterruptas, conforme definido pelo art.59-A da CLT, completando carga horária de 180 horas mensais para o setor de portaria, mantendo-se a carga horária de 220 horas para os demais setores da empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO HORÁRIO
A jornada de trabalho na empresa poderá ser prorrogada, além da jornada diária legal, por um máximo de duas horas, sem pagamento de qualquer acréscimo, a título de adicional de horas extras, desde que observado o limite semanal legal de 44 horas.
A prorrogação objetiva compensar a redução do trabalho nas sextas-feiras e/ou sábados. Este acordo de
compensação inclui, também, as atividades insalubres. Após, estabelecido o referido regime, a empresa não poderá alterá-lo sem a expressa anuência dos empregados.
Parágrafo primeiro: Caso uma segunda-feira ou uma sexta-feira antecedam ou sucedam a feriado
nacional ou local, as horas correspondentes a esses dias poderão ser compensadas, conforme interesse da empresa e por projeto que esta apresente, por seu todo ou por departamentos, e que receba a aprovação dos empregados respectivos, por maioria de 2/3 (dois terços), comprovada por lista com nomes e assinaturas, a qual será enviada ao Sindicato Profissional para apreciação e ratificação, ou não, através de um “de acordo” em cópia da lista, até 03 (três) dias antes do início do “feriadão”. Em caso de discordância, o Sindicato Profissional deverá comparecer à empresa para solucionar a questão.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTROLE DO HORÁRIO E DA JORNADA DE TRABALHO
A empresa poderá adotar sistema eletrônico de controle da jornada de trabalho, nos termos do art. 74, da CLT, e Portaria 373/2011 do MTE.
Parágrafo Único: A entidade sindical aprova o modelo de controle de ponto utilizado pela empresa, a qual segue todos os critérios previstos na Portaria 1510 e 373. Ainda, a empresa deverá manter controle de ponto para seus empregados através de relógio ponto e/ou cartão ponto manual, ressalvado os dispositivos legais.
a) Intervalo para refeições/intervalo descanso (NR 36): A empresa poderá desobrigar o empregado do registro do horário de intervalo para refeições e descanso, no cartão ponto, conforme portaria nº 3.626 de 13/11/91.
b) Período de apuração: O período de fechamento do cartão ponto para efeito de horas normais e extras e seus respectivos pagamentos, será do dia primeiro ao dia trinta do mês corrente, podendo o período de apuração ser alterado pela empresa, mediante comunicação prévia ao Sindicato da categoria, sem prejuízo ao funcionário.
c) Desobrigação de assinatura: Acordam as partes, observando o que dispõe a Constituição Federal/88, art. 1º inciso IV e art. 170, inciso VIII, visando melhorar as relações de trabalho e para melhor satisfação do trabalhador, estes estão desobrigados de apor a assinatura de reconhecimento no cartão ponto, ficando garantido o direito de consulta do respectivo cartão, sempre que solicitado.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
A empresa, durante a vigência deste acordo coletivo de trabalho poderá adotar a
compensação extraordinária da jornada de trabalho (conhecido por “banco de horas”), desde que autorizada por assembleias extraordinárias, a serem realizadas sob comando do Sindicato dos empregados e abrangerá toda a Empresa.
O projeto submetido à apreciação da assembleia, conterá o prazo mínimo de antecedência com que os empregados serão avisados pela empregadora, tanto para a realização do trabalho, como para a redução da jornada a compensar em folga(s).
A compensação das horas poderá ser efetivada através de redução da jornada normal diária e/ou semanal, através de folgas individuais ou coletivas e com dias que antecedem ou sucedem feriados.
O acerto do “banco de horas” será feito mensalmente e no término da vigência deste acordo, ocasião em que às horas excedentes deverão ser remuneradas como extra, ou seja, com o adicional estabelecido em lei ou em normas coletivas.
A implantação do sistema de “Banco de Horas”, não ultrapassará a próxima data base, nem poderá ser modificado em período inferior a quatro (4) meses.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TOLERÂNCIA POR ATRASO DO EMPREGADO E MARCAÇÃO DO CARTÃO PONTO
Ocorrendo atraso na chegada do empregado, e sendo admitido seu ingresso no trabalho, não poderá o empregador descontar-lhe o repouso semanal remunerado correspondente. De igual modo, o tempo gasto pelo empregado para registro de ponto nos 05 (cinco) minutos que antecedem e sucedem à sua jornada normal, não poderá ser considerado como hora extra.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FRACIONAMENTO DE FÉRIAS
A Empresa poderá fracionar as férias de seus empregados, de forma que não seja concedido período de férias inferior a 10 (dez) dias.
Parágrafo único: As férias individuais não iniciarão em sábados, domingos e vésperas de feriados, bem como as férias coletivas não iniciarão nos dias 23, 24, 25, 30 e 31 de dezembro de 2018 e 01 de janeiro de
2019.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EPI'S E UNIFORMES
A empresa fornecerá gratuitamente a seus empregados os equipamentos de proteção e segurança obrigatórios nos termos da legislação específica sobre higiene e segurança do trabalho.
Também fornecerá gratuitamente, quando exigido para uso obrigatório, o uniforme.
O empregado se obriga ao uso dos equipamentos e uniformes que receber, bem como a indenizar a empresa por extravio ou danos e a devolução quando da extinção do contrato de trabalho.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CIPA
Terão acesso às reuniões da CIPA, como assistentes e sem direito a voto, os empregados da empresa que façam parte da Diretoria do Sindicato Profissional.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MEDICOS
A empresa aceitará para fins de justificativa e abono de faltas ao trabalho, os atestados médicos que indiquem incapacidade para o trabalho, fornecidos pelo Sistema Único de Saúde, por médicos conveniados com a empresa e pelo serviço médico-odontológico do Sindicato Profissional;
Nos casos de consulta ou exame em que não haja constatação de incapacidade para o trabalho,
o empregado deverá apresentar-se ao trabalho dentro de 1 (uma) hora após o procedimento médico ou odontológico;
O empregado que não encaminhar o atestado até o dia de encerramento mensal do cartão ponto, somente perceberá o pagamento correspondente na primeira folha mensal de pagamentos subsequente e sem quaisquer reajustes ou correções monetárias.
Face à própria natureza das atividades na Indústria de Alimentos e às normas Sanitárias para a
sua produção, os atestados deverão informar o CID da doença ou, alternativamente, informarem se o tipo de enfermidade do empregado o inabilita para trabalhos em contato com alimentos.
Por se tratar de indústria de alimentos, os atestados médicos serão submetidos ao(s) médico(s) da empresa.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS
A empresa enviará ao Sindicato Profissional, nos meses de janeiro, abril, julho e outubro, informação dos afastamentos por doenças e acidentes do trabalho, para fins estatísticos, coincidindo com as informações prestadas ao Ministério do Trabalho.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
A empresa admite continuar a descontar mensalmente de seus empregados (dos que integram a categoria representada pelo sindicato acordante), e enquanto o Sindicato dos empregados não lhe comunicar o contrário, 0,7% (zero vírgula sete por cento) de seus salários nominais a título de Contribuição Confederativa, comprometendo-se a recolher os valores descontados ao sindicato acordante até o 10º (décimo) dia do mês subsequente.
O recolhimento efetuado fora do prazo implicará em juros legais por mês ou fração de atraso, mais correção monetária e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido.
A empresa acordante dará conhecimento da preexistência de tal contribuição aos empregados que admitir na vigência da presente norma coletiva, informando de sua criação e manutenção desde a Assembleia específica ocorrida em 04/01/2007, bem como de lhes estar sendo possibilitada a oposição ao desconto (caso não pertencerem à categoria representada pelo sindicato profissional). Independentemente do valor do salário nominal do empregado, o teto ajustado para a incidência do desconto previsto será de 10 (dez) salário mínimo Nacional;
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS
A empresa colocará, em quadro de avisos visível, cópia do presente Acordo pelo prazo de 90 (noventa) dias, assim como as comunicações do Sindicato Profissional, desde que entregues por protocolo.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DIVERGÊNCIAS
Qualquer divergência na aplicação das normas do presente Acordo Coletivo deverá ser resolvida em reunião convocada pela parte interessada, mediante prévia comunicação à parte adversa com 10 (dez) dias de antecedência.
Permanecendo a divergência quanto à aplicabilidade deste Acordo, a parte poderá, num primeiro momento, buscar a intermediação de mediador, ou recorrer à Justiça do Trabalho. Na hipótese de recurso à Justiça do Trabalho, fica reconhecida a legitimidade dos acordantes para ajuizar ação visando o cumprimento do presente.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - APLICABILIDADE DO ACORDO
Os colaboradores que exercem cargos de Presidentes, Diretores, Gerentes, Coordenadores, Supervisores e Especialistas serão abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, mas, a partir de 2017 terão os reajustes de salário e benefícios acordados individualmente considerando as vantagens de cada cargo praticada na política interna da empresa.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS
Caberá multa de R$ 46,00 (quarenta e seis reais), em favor do empregado prejudicado, para o caso de infração de qualquer das cláusulas do presente Acordo Coletivo. A presente multa não se aplicará para as cláusulas que contenham penalidades específicas.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COMINAÇÕES
Na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho as cominações para eventuais infrações serão as aqui estipuladas e/ou que tenham previsão especifica, não havendo que se falar em quaisquer outras penalidades.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - EFICACIA DO ACORDO
A eficácia do presente Acordo Coletivo fica condicionada a prévio depósito no órgão Regional do Ministério do Trabalho e Emprego, o que as partes se comprometem a fazer conjuntamente.
O presente Acordo Coletivo de Trabalho será formalizado mediante transmissão eletrônica, pelo SISTEMA MEDIADOR instituído pelo MTE.
XXXXXX XXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DO FUMO E ALIMENTACAO DE SANTA CRUZ DO SUL E REGIAO
XXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXX
FRIGORIFICO GASSEN LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA 1ºE2º CONVOCAÇÃO
Anexo (PDF)
ANEXO II - CONTINUAÇÃO ATA 2º CONVOCAÇÃO
Anexo (PDF)Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.