CONTRATO: 025/2021
CONTRATO: 025/2021
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO
Pelo presente instrumento particular de contrato de prestação de serviços, de um lado,
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CECILIA DO SUL, inscrita no CNPJ sob
n. 04.215.090/0001-99, localizada na Xxx Xxxxx Xxxxxx, x. 000, Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx xx Xxx/XX, doravante denominada CONTRATANTE e, de outro lado, XXXXXX E ZANATTA SERVIÇOS LTDA ME, de fantasia PROAGIL VIGILÂNCIA E MONITORAMENTO, inscrita no CNPJ sob n. 28.264.334/0001-91, Inscrição Estadual 138/00049820, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxxxx, 000, Xxxx 00, Xxxxxx, em Tapejara/RS, doravante denominada CONTRATADA, têm entre si justo e contratado a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO, mediante as cláusulas e condições seguintes:
1. DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de monitoramento remoto de equipamentos eletrônicos de câmeras por parte da CONTRATADA à CONTRATANTE nas dependências de alguns pontos pertencentes a Prefeitura:
1. SECRETÁRIA DA AGRICULTURA
2. ESCOLA MUNICIPAL
3. CAPELA MORTUÁRIA
4. POSTO DE SAÚDE
5. GARAGEM DA PREFEITURA
São vinte e quarto horas por dia, sete dias da semana de monitoramento mediante as condições estabelecidas e especificadas na FICHA DE CADASTRO, que deste faz parte integrante.
2. DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Os serviços ora contratados serão executados fora dos locais onde estão instalados os equipamentos eletrônicos de câmeras, ou seja, no centro de operações utilizado pela CONTRATADA. Além disso, se contratado, será prestado um serviço de pronto – atendimento no local do estabelecimento onde se encontra instalado o sistema de alarme, com vistas a evitar maiores prejuízos ao local violado.
3. DA OBRIGAÇÃO DA CONTRATADA
3.1. Compete à CONTRATADA quando identificado pelo sistema eletrônico invasão e/ou arrombamento no estabelecimento ou residência monitorado, envidar seus melhores esforços para no menor lapso de tempo possível vistoriar externamente e à distância o local para confirmar a informação eletrônica de invasão e/ou arrombamento e constatando-se haver arrombamento no estabelecimento ou movimentação de pessoal não relacionado como autorizados, comunicar imediatamente o CONTRATANTE sobre a invasão tão logo for confirmada pelo vistoriador.
3.2. A vistoria irá ocorrer quando a invasão for identificada pelo acionamento do botão de pânico e/ou quando o contratante informar a senha verbal errada, caso em que a contratada se compromete a comunicar a ocorrência de invasão no estabelecimento diretamente à polícia militar, por telefone, salvo orientação diversa, expressa, pelo CONTRATANTE.
3.4. A CONTRATADA deverá orientar e treinar o CONTRATANTE e as pessoas que estiverem autorizadas à utilização de senha sobre a forma correta de utilizar o sistema eletrônico de monitoramento objeto desta contratação e sempre que houver alteração de pessoas autorizadas ou novos cadastramentos.
3.5 A CONTRATANTE se declara ciente de que os serviços prestados pela CONTRATADA sem distinção, não têm o condão de impedir a prática de atos delituosos nos locais monitorados, constituindo-se atividade de meio e não de resultado.
4. DA OBRIGAÇÃO DO CONTRATANTE
4.1. O CONTRATANTE compromete-se a manter os equipamentos do sistema de câmeras eletrônicas instalados nos estabelecimentos monitorados em perfeitas condições de uso e a realizar reparos ou trocas sempre que requeridos pela CONTRATADA.
4.1.1. A CONTRATADA não será responsabilizada pelo mau funcionamento dos equipamentos do sistema de câmeras eletrônicas do (s) estabelecimento (s) monitorado
(s) ou da (s) residência (s) uma vez comunicada a necessidade de reparo no equipamento sem que o contratante tenha tomado providências para o reparo.
4.2. O CONTRATANTE compromete-se a informar expressamente, os dados pessoais das pessoas autorizadas a receberem a comunicação dos eventos e a ter livre movimentação no estabelecimento monitorado, bem como a atualizá-los, respondendo por quaisquer danos provocados pela falta de informação ou informação inadequada sobre pessoas autorizadas, restando a CONTRATADA isenta de quaisquer responsabilidades nestes casos.
4.3 A CONTRATANTE é responsável pela limpeza das câmeras. Quando a CONTRATADA solicitar a limpeza deve-se fazer de imediato para o melhor desempenho e visualização das câmeras, sendo assim a visualização é essencial para um bom trabalho de videomonitoramento.
5. DOS SERVIÇOS DE MONITORAMENTO
5.1 – A CONTRATADA prestará a CONTRATANTE, durante o prazo da contratação, os serviços de captação dos sinais provenientes do painel de alarme instalado no imóvel monitorado, a partir de 02 (dois) dias úteis, contados do recebimento pela CONTRATADA deste contrato devidamente assinado e da respectiva FICHA DE CADASTRO.
5.2 – O Serviço será prestado para a CONTRATANTE no período em que este se mantiver rigorosamente em dia com o pagamento das mensalidades, cessando essa
condição simultaneamente a qualquer atraso no pagamento da referida mensalidade, por qualquer motivo, a partir do que fica expressamente desobrigada a CONTRATADA a prestar serviço de monitoramento do alarme e quaisquer outros serviços acessórios contratados e que façam parte deste contrato.
5.3 – Ocorrendo um evento, a CONTRATANTE será devidamente comunicado pela CONTRATADA, de modo tomar ciência do ocorrido, através dos telefones informados na FICHA DE XXXXXXXX.
6. SERVIÇO DE MONITORAMENTO DESDE A CENTRAL DE MONITORAMENTO
6.1. A CONTRATADA concorda em prestar os serviços de forma contínua através de sua Central de Monitoramento. Para efeitos deste contrato, os serviços de monitoramento consistem na recepção e análise dos sinais de alarme emitidos pelo equipamento, e, nos termos deste contrato, também, envidar seus melhores esforços para informar por via telefônica aos contatos/titular indicados pelo CONTRATANTE, inclusive, autoridades competentes de acordo com o tipo de ocorrência.
6.2. Nas hipóteses em que o CONTRATANTE também contratar os serviços do apoio tático motorizado, a CONTRATADA reserva-se o direito de usar o veículo de sua propriedade ou de terceiros contratados por ela, para a verificação de ocorrências.
6.3. O CONTRATANTE reconhece e concorda que:
a. A transmissão de sinais de alarme reportando ocorrências poderá ser realizada através de quaisquer dos meios em que o equipamento possa se comunicar com a central de monitoramento da CONTRATADA. Poderá, ainda, ser instalado (s) meios alternativos ou adicionais como forma suplementar de comunicação em conformidade com a solicitação do CONTRATANTE;
b. A comunicação de ocorrência pela central de monitoramento ao titular, aos contatos ou as autoridades competentes será realizado através de serviço de telefonia, não estando a CONTRATADA obrigada a utilizar qualquer outro serviço de comunicação;
c. Considerando-se que as linhas de conexão entre local monitorado e a central de monitoramento dependem dos meios, que são administrados por empresas terceiras, a CONTRATADA não garante que a transmissão de sinais de alarme à/ou dos equipamentos pelo(s) meios não possam ser afetados por alguma interrupção de seus respectivos serviços. Logo, a falha na falta da disponibilidade de conexão entre os equipamentos e a central de monitoramento em virtude de falha nos meios está fora do controle e responsabilidade da COTRATADA;
d. Os serviços somente serão prestados quando os equipamentos estiverem acionados, com sua fonte de energia com carga suficiente para garantir o pleno funcionamento dos equipamentos, assim como com pleno acesso ao (s) meio (s);
7. DA ELISÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E/OU SUBSIDIÁRIA
A CONTRATADA se obriga a manter o CONTRATANTE livre de todas e quaisquer reclamações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, relacionadas aos serviços prestados, assumindo as despesas que por xxxxxxx vier o CONTRATANTE a incorrer na defesa de seus interesses.
7.1 Fica expressamente estabelecido que, por força deste contrato, não se estabelece qualquer vínculo empregatício entre o CONTRATANTE e os empregados da CONTRATADA, sendo esta última a empregadora do pessoal necessário à execução dos serviços aqui contratados.
7.2 Nenhuma das partes se responsabilizará pelo descumprimento de suas obrigações contratuais, quando resultante de caso fortuito ou de força maior, conforme disposto na legislação vigente.
8. DO PAGAMENTO
Pelos serviços ora contratados o CONTRATANTE pagará mensalmente a quantia de R$ 1370,00 (um mil trezentos e setenta reais), cobrindo tal valor todos os custos necessários para a perfeita execução dos serviços contratados.
8.1 O pagamento será efetuado até o dia 20 (vinte) de cada mês, mediante apresentação de Boleto na forma de carnê. Em caso de atraso no pagamento, além de possibilitar o cancelamento dos serviços contratados, incidindo a multa prevista na Cláusula Décima, incidirá, ainda, juros de 2% ao mês, correção pelo IGPM e multa de 10%, até o efetivo pagamento.
9. DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
O presente contrato vigorará, inicialmente, pelo prazo de 12(doze) meses, a partir da data da sua assinatura, facultando a qualquer das partes rescindi-lo a qualquer época, mediante um aviso prévio de 30 (trinta) dias, por escrito, e o pagamento da multa prevista na Cláusula Oitava.
10. DA RESCISÃO INJUSTA DO CONTRATO
A rescisão imotivada antes do término do termo inicial do presente instrumento, implicará no pagamento de multa rescisória equivalente a 50% (cinquenta por cento) do saldo remanescente do contrato, sendo emitido boleto bancário, cobrável extrajudicial ou judicialmente.
11. DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
Quaisquer alterações devidas ao presente CONTRATO serão necessariamente acompanhadas do respectivo ADITIVO CONTRATUAL, devidamente datado e assinado pelas partes manifestantes, sob pena de nulidade da cláusula.
12. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
O presente contrato cancela e substitui todos os outros contratos, negócios, ajustes verbais ou escritos, eventualmente efetuados pelas partes anteriormente à presente data. As partes, neste momento, dão reciprocamente a mais ampla, geral, irrestrita e irrevogável quitação por todos os negócios eventualmente celebrados, anteriormente, nada tendo a reclamar seja a que título for.
12.1 Este contrato não poderá ser cedido ou transferido por qualquer das partes, nem apresentado como garantia de obrigações, sem a prévia anuência escrita das partes.
12.2 O presente contrato não poderá ser objeto de subcontratação, cessão ou transferência, incorporação, fusão e cisão, ficando, ainda, vedada a associação da CONTRATADA com outrem para fins de execução deste ajuste.
13. DA ELEIÇÃO DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Tapejara/RS como competente para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios oriundos do presente contrato, que não forem resolvidas administrativamente, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, assim, por estarem justas e contratadas, firmam o presente instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas, para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Tapejara, 01 de Março de 2021.
BORGES E ZANATTA SERVIÇOS LTDA - CONTRATADA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CECILIA – CONTRATANTE
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