CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE EXCLUSIVAMENTE ODONTOLÓGICA CONTRATAÇÃO COLETIVO EMPRESARIAL
Contrato nº SCVR
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE EXCLUSIVAMENTE ODONTOLÓGICA CONTRATAÇÃO COLETIVO EMPRESARIAL
⮚ Cláusula 1ª - DA QUALIFICAÇÃO DA OPERADORA
1.1 PRIMA VIDA ODONTOLOGIA DE GRUPO LTDA., sediada na Av. Rio Branco nº123, 21º andar, centro – Rio de Janeiro, RJ, CEP: 20.040-905, inscrita no CNPJ sob o nº 08.787.782/0001-62, com registro na ANS nº 416525, classificada como Odontologia de Grupo, doravante denominada simplesmente PRIMA VIDA ou CONTRATADA.
⮚ Cláusula 2ª - DA QUALIFICAÇÃO DO CONTRATANTE
2.1 Pessoa Jurídica abaixo identificada, doravante designada simplesmente CONTRATANTE:
DADOS DA ESTIPULANTE/CONTRATANTE/ (preenchimento obrigatório sem abreviatura) | ||||||
Razão Social | ||||||
Nome Fantasia | CNPJ | |||||
Nome do representante legal | Identidade | Ó. Expedidor | CPF | |||
ENDEREÇO (preenchimento obrigatório sem abreviatura) | ||||||
Logradouro (rua, avenida, praça, etc) | Nº | Comp. | Bairro | |||
Município | UF | Cep.: | DDD | Tele-Fax | ||
❖
⮚ Cláusula 3ª – CARACTERÍSTICAS GERAIS DO CONTRATO
RESUMO | |
TIPO DE CONTRATAÇÃO COLETIVO EMPRESARIAL | FORMAÇÃO DE PREÇO: PRE-ESTABELECIDO |
NOME COMERCIAL DO PLANO / PRODUTO CLÁSSICO III | Nº REGISTRO NA ANS 457.689/08-6 |
ÁREA DE AGRANGÊNCIA/ATUAÇÃO: GRUPO DE MUNICÍPIO | CLASSIFICAÇÃO SEM PATROCÍNIO |
SEGMENTAÇÃO ASSISTENCIAL: EXCLUSIVAMENTE ODONTOLÓGICA | TIPO DE IMPLANTAÇÃO ADESÃO |
COBERTURA ASSISTENCIAL | |
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, com atendimento na rede credenciada ou por reembolso de despesas na opção LIVRE ESCOLHA. |
⮚ Cláusula 4ª – DO TIPO DE CONTRATAÇAO
4.1 O presente Contrato é um Contrato Coletivo Empresarial, que oferece cobertura da atenção prestada à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária.
⮚ Cláusula 5ª – DA FORMAÇÃO DE PREÇO
5.1 O preço previsto neste Contrato é pré-estabelecido.
⮚ Cláusula 6ª – DA ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA E DE ATUAÇÃO
6.1 O plano contratado pela CONTRATANTE possui como área de abrangência geográfica GRUPO DE MUNICÍPIOS, o conjunto de municípios que a operadora se compromete a oferecer serviços credenciados a seus beneficiários, sendo: ANGRA DOS REIS, ARARUAMA, BARRA MANSA, BELFORD ROXO, CABO FRIO, CACHOEIRAS DE MACACU, CAMPOS DOS GOYTACAZES, CASIMIRO DE ABREU, CONCEIÇÃO DE MACABU, DUQUE DE CAXIAS, ITABORAÍ, ITAGUAÍ, ITAPERUNA, MACAÉ, MAGÉ, MARICÁ, MESQUITA, NILÓPOLIS, NITERÓI, NOVA FRIBURGO, NOVA IGUAÇÚ, PETRÓPOLIS, PORCIÚNCULA, QUISSAMÃ, RESENDE, RIO BONITO, RIO DE JANEIRO, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, SÃO FIDÉLIS, SÃO GONÇALO, SÃO JOÃO DA BARRA, SÃO JOÃO DE MERITI, SÃO PEDRO DA ALDEIA, SAQUAREMA, TANGUÁ, TERESÓPOLIS, TRÊS RIOS, VOLTA REDONDA.
V.PC
6.2 Os serviços assistenciais contratados somente serão custeados pela CONTRATADA se forem prestados através da sua rede assistencial credenciada, cuja relação de prestadores é ora informada à CONTRATANTE e aos Beneficiários, passando a ser parte integrante e complementar do presente Contrato.
⮚ Cláusula 7ª – DA CLASSIFICAÇÃO
7.1 É a composição financeira da contraprestação pecuniária a ser repassado pela CONTRATANTE à CONTRATADA.
7.1.1 COM PATROCÍCIO: quando a participação financeira é exclusiva da pessoa jurídica CONTRATANTE;
7.1.2 SEM PATROCÍNIO: quando a participação financeira do BENEFICIÁRIO TITULAR é parcial ou integral;
⮚ Cláusula 8ª – DO TIPO DE SEGMENTAÇÃO ASSISTENCIAL DO PLANO DE SAÚDE
8.1 A segmentação assistencial do plano é exclusivamente odontológica.
⮚ Cláusula 9ª – DO TIPO DE IMPLANTAÇÃO
9.1 É caracterizado pela forma ao qual será feita a captação dos beneficiários.
9.1.1 COMPULSÓRIO: quando toda a massa populacional vinculada à pessoa jurídica, ora CONTRATANTE, é implantada no quadro de beneficiários da CONTRATADA, desde que respeitado as condições previstas neste contrato.
9.1.2 ADESÃO: quando a captação do beneficiário é espontânea e feita individualmente através de Termo de Adesão.
⮚ Cláusula 10ª – DOS ATRIBUTOS DO CONTRATO
10.1 Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, de um lado, a CONTRATANTE acima identificada, na qualidade de estipulante em favor daqueles a que se destinam os serviços, e, de outro, a CONTRATADA acima devidamente qualificada, têm justa e acordada a prestação de assistência exclusivamente odontológica, observado o plano contratado, bem como os limites previstos nas cláusulas e condições a seguir estipuladas de comum acordo.
10.2 O presente Contrato Coletivo Empresarial tem por objeto garantir aos sócios, administradores, empregados, trabalhadores temporários, estagiários, menores aprendizes, agentes políticos, demitidos e aposentados que tenham sido vinculados anteriormente à CONTRATANTE, e aos seus respectivos DEPENDENTES relacionados no Termo de Adesão, nos limites e condições de cobertura estabelecidos no presente Contrato, seus Aditivos, Termo de Compromisso e Anexos, Tabelas de Honorários e Serviços Odontológicos da PrimaVida, a cobertura continuada, a preço pré-estabelecido, de custos de assistência exclusivamente odontológica, com a cobertura das doenças da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde no que se refere à saúde bucal, e do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), vigente à época do evento, pela CONTRATADA, através de sua rede assistencial própria ou contratada, desde que a CONTRATANTE inclua no ato da contratação e mantenha durante a vigência do Contrato uma quantidade mínima de 3 (três) beneficiários.
10.3 O presente contrato é de adesão, bilateral, gerando direitos e obrigações para as partes, na forma do Código Civil Brasileiro, sujeito às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
⮚ Cláusula 11ª – DAS CONDIÇÕES DE ADMISSÃO, ALTERAÇÃO E EXCLUSÃO
11.1 Acostado ao presente instrumento jurídico a CONTRATANTE deverá apresentar a CONTRATADA os documentos abaixo relacionados para comprovação da legitimidade da Pessoa Jurídica em cumprimento a Resolução Normativa (RN) nº 195, de 14 de julho de 2009 publicada pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar e outras que a venham substituir e/ou complementar
a) atos constitutivos;
b) CNPJ;
c) Alvará;
d) RG, CPF e Comprovante de Residência do representante legal.
11.2 Quando da adesão dos BENEFICIÁRIOS TITULARES, DEPENDENTES e AGREGADOS deverão ser apresentados os documentos abaixo juntamente com o Termo de Adesão Físico ou Digital, como prova de elegibilidade da sua condição de beneficiário, podendo a CONTRATADA, a qualquer momento solicitar o preenchimento de novos formulários de acordo com a necessidade da operadora e/ou exigência da legislação em vigor:
a) Certidão de nascimento e/ou casamento;
b) RG, CPF ou PIS/PASEP (de todos os beneficiários);
c) Comprovante de residência;
d) Comprovante de vínculo legitimado do beneficiário titular;
V.PC
11.2.1 TERMO DE ADESÃO FÍSICO – é o formulário fornecido pela CONTRATADA, em 3 (três) vias carbonado, com a finalidade de formalizar o pedido de adesão dos beneficiários.
11.2.2 TERMO DE ADESÃO ELETRÔNICO – é o formulário fornecido via site da CONTRATADA, xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx, que pode ser acessado, exclusivamente pela CONTRATANTE, ou seu representante legalmente indicado, mediante o fornecimento de login e senha.
11.3 A CONTRATANTE tem o compromisso de apresentar e exigir que seus beneficiários que apresentem a CONTRATADA seus respectivos comprovantes de vinculo legitimado, sob pena de não cadastramento ou cancelamento do beneficiário já cadastrado.
11.4 A falta de qualquer um dos documentos exigidos neste contrato, poderá ser motivo da não implantação junto à operadora, do Termo de Adesão ou até mesmo de todo o contrato.
11.5 Quando da adesão, o beneficiário titular poderá optar pelos tipos de planos adquiridos pela CONTRATANTE, devendo todos os beneficiários permanecer incluídos no plano pelo período de vigência mínima de 12 (doze) meses, que passa a contar da data de adesão do beneficiário.
11.6 Para fins de atendimento a legislação em vigor e comprovação de elegibilidade, entende-se como beneficiários deste contrato:
11.6.1 Titulares: sócios, diretores, funcionários vinculados à CONTRATANTE.
11.6.2 Dependentes são aqueles que possuem grau de parentesco direto com o titular:
a) cônjuge ou companheiro(a);
b) filhos e filhas menores de 21 (vinte e um) anos;
c) filhos e filhas com idade até 24 (vinte e quatro) anos, solteiros(as), sem renda própria, cursando o terceiro grau (universitários);
11.7 A CONTRATADA poderá solicitar à CONTRATANTE, a qualquer tempo, documentos que xxxxxx comprovar o vínculo trabalhista, bem como documentos relacionados ao grau de parentesco dos dependentes diretos e/ou agregados, ficando a não apresentação ou recusa sujeita ao cancelamento do beneficiário.
11.8 As indicações dos beneficiários deverão constar de formulário próprio (Termo de Adesão) da CONTRATANTE, no qual deverão ser relacionados obrigatoriamente: nome completo, número do CPF, exceto para menor de idade, classificação do grau de parentesco do dependente direto e agregado em relação ao titular, data de nascimento, endereço completo, incluindo telefone e e-mail.
11.9 A aceitação dos indicados pela CONTRATANTE deverá ser submetida à análise exclusiva da CONTRATADA, a quem caberá aprovar ou não.
11.10 É de responsabilidade da CONTRATANTE informar qualquer alteração de estado civil dos dependentes, nascimento e/ou adoção de filhos e filhas do titular, admissão, demissão, ou qualquer outra informação pertinente ao bom andamento do contrato, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data de ocorrência do fato.
11.11 As inclusões e alterações deverão obedecer o calendário de movimentação cadastral da empresa. A referida movimentação compreende que todas as solicitações feitas até 10 (dez) dias antes da data de vencimento original da fatura, serão vigentes, digo, terão cobertura assistencial, a partir da data de vencimento, desde que observados os termos e as condições previstas neste contrato, conforme o plano contratado.
11.12 A inclusão de dependentes somente será autorizada pela CONTRATADA por ocasião da inclusão do beneficiário titular ou, ainda, nos casos de nascimento, sentença judicial de adoção e matrimônio no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data de ocorrência, sendo obrigatoriamente vinculado ao plano do beneficiário titular.
11.13 A exclusão do beneficiário titular prevê o cancelamento de todos os dependentes do grupo familiar.
11.13.1 Entende-se como grupo familiar a presença do titular e no mínimo um dependente.
11.14 Qualquer utilização fraudulenta, incorreta ou realizada após a rescisão contratual que resulte em danos ou despesas para a CONTRATADA será considerada uso indevido, passivo de ação de cobrança.
11.15 As exclusões de beneficiários poderão ocorrer a qualquer tempo, sendo cobrada multa decorrentes ao período de duração mínima previsto neste instrumento jurídico, salvo as processadas nas seguintes condições:
a) nos casos de rescisão contratual de trabalho do beneficiário titular, mediante a apresentação de Termo de Rescisão Contratual ou CAGED;
b) se tratando de beneficiários sem elegibilidade, pela falta ou perda do vínculo funcional, ou, pela falta do grau de parentesco previsto em legislação.
V.PC
11.16 As exclusões de beneficiários somente deverão ser solicitadas em formulário próprio da operadora, com todos os dados preenchidos corretamente, onde será fornecido de forma clara e precisa o disposto na resolução normativa em vigor na época do pedido, tais como, as Consequências do Cancelamento ou Exclusão do Contrato Odontológico.
11.17 Entende-se como DATA DE ADESÃO, o dia em que o beneficiário demonstrou interesse em participar do plano, apresentando a CONTRATADA cópia dos documentos previstos neste contrato para a sua implantação, neste ato, preenchendo e assinando o Termo de Xxxxxx.
11.18 Entende-se como DATA DE VIGÊNCIA DO BENEFICIÁRIO, o dia em que o consumidor, desde que integralmente regular no cadastro da CONTRATADA, passa a ter cobertura assistencial.
11.19 Entende-se como COBERTURA ASSISTENCIAL, o ato de atendimento aos benefícios nos limites e condições contratada.
11.20 Entende-se como DATA DE VIGÊNCIA DO CONTRATO, a data em que o contrato foi assinado entre as partes, desde que integralmente regular no cadastro da CONTRATADA.
⮚ Cláusula 12ª – DAS COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS
12.2 Os serviços abaixo encontram-se cobertos pelo plano contratado e serão realizados mediante solicitação de prévia autorização à CONTRATADA:
A) CONSULTA INICIAL
Entende-se como consulta inicial, a avaliação feita, exclusivamente, por profissional dentista, com objetivo de definir os procedimentos a serem realizados no beneficiário.
B) RADIOLOGIA
Radiologia periapical, radiologia proximal (bite-wing), radiografia oclusal e radiografia panorâmica e periapical completa.
C) PREVENÇÃO
Controle de placa e orientação em higiene bucal, aplicação de flúor, ·profilaxia e polimento coronário.
D) DENTÍSTICA
Restauração de amálgama 1 face, restauração de amálgama 2 faces, restauração de amálgama 3 ou mais faces, restauração anterior de resina foto 1 face, restauração anterior de resina foto 2 faces, restauração anterior de resina foto 3 faces, restauração de resina anterior com comp. de ângulo (classe IV), restauração posterior de resina foto 1 face, restauração posterior de resina foto 2 faces, restauração posterior de resina foto 3 ou mais faces, restauração com pino, restauração de superfície radicular e restauração de ionômero de vidro.
Entende-se como dentística as restaurações dentárias vulgarmente chamadas de obturação.
E) PERIODONTIA
Raspagem, alisamento e polimento coronário 2 arcadas, raspagem supra e subgengival, alisamento e polimento coronário por segmento, imobilização dentária temporária, Aumento de coroa clínica, Gengivectomia e gengivoplastia por segmento.
Entende-se como periodontia são as ações, em grupo ou isoladas para o tratamento da gengiva.
F) ENDODONTIA
Tratamento endodôntico de 1 conduto, Tratamento endodôntico de 2 condutos, Tratamento endodôntico de 3 ou mais condutos, retratamento endodôntico de 1 conduto, retratamento endodôntico de 2 condutos, retratamento endodôntico de 3 ou mais condutos, remoção de obturação radicular (incluído nos retratamentos), remoção de núcleo (pino) intra-radicular, Apicectomiaunirradicula, Apicectomiaunirradicular com obturação retrógrada. Entende-se como endodontia as ações, em grupo ou isoladas, realizadas para o tratamento de canal.
G) CIRURGIA
Alveoloplastia, Biópsia, excisão de mucocele, excisão de rânula, exodontia a retalho, exodontia de raiz residual, exodontia simples, exodontia de decíduo, Fratura alvéolo-dentária/redução incruenta, Fratura alvéolo- dentária/redução cruenta, Frenectomia lingual, Frenectomia labial, remoção de dentes inclusos e impactados, Sulcoplastia/aprofundamento do vestíbulo e Ulectomia/ulotomia.
V.PC
H) ODONTOPEDIATRIA
Tratamento endodôntico em dentes decíduos, aplicação de selante aclusal, pulpotomia, mumificação pulpar coroa de aço ou policarbonato.
Entende-se como odontopediatria os atendimentos/tratamentos direcionados a crianças e/ou adolescentes com idade até 14 (quatorze) anos e 11 (onze) meses.
I) PRÓTESE
Coroa total metálica, Restauração metálica fundida, Coroa total de cerômero – Dentes Permanentes Anteriores, Núcleo metálico fundido e Coroa provisória. (Entende-se como dentes permanentes anteriores, os dentes definitivos da frente, que correspondem do canino a canino.)
J) PROCEDIMENTOS DE URGENCIA/EMERGÊNCIA ODONTOLÓGICA
Imobilização dentária por trauma, Tratamento de hemorragia bucal, Pulpectomia, recimentação de peça protética, Tratamento de alveolite, colagem de fragmentos incisão e drenagem de abscesso extra-oral, incisão e drenagem de abscesso intra-oral, reimplante de dente avulsionado e consulta de urgência.
12.3. Estão cobertos também os honorários do cirurgião-dentista pertencente à rede assistencial contratada e os materiais odontológicos utilizados na execução dos procedimentos odontológicos ambulatoriais cobertos pelo Rol de Procedimentos da segmentação odontológica, que forem decorrentes de situações que, por imperativo clínico, necessitem ser realizados em ambiente hospitalar.
12.3.1 O imperativo clínico é caracterizado pelos atos que se impõem em função das necessidades do beneficiário, com vistas à diminuição dos riscos decorrentes de uma intervenção, sendo que o cirurgião-dentista assistente e o médico assistente deverão avaliar e justificar a necessidade do suporte hospitalar para a realização do procedimento odontológico.
12.4 ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
12.4.1 São garantidos os seguintes atendimentos de urgência e emergência:
a) Curativo e/ou sutura em caso de hemorragia bucal/labial: consiste na aplicação de hemostático e/ou sutura na cavidade bucal;
b) Curativo em caso de odontalgia aguda/pulpectomia/necrose: consiste na abertura de câmara pulpar e remoção da polpa, obturação endodôntica ou núcleo existente;
c) Imobilização dentária temporária: procedimento que visa a imobilização de elementos dentais que apresentam alto grau de mobilidade, provocado por trauma;
d) Recimentação de trabalho protético: consiste na recolocação de trabalho protético;
e) Tratamento de alveolite: consiste na limpeza do alvéolo dentário;
f) Colagem de fragmentos: consiste na recolocação de partes de dente que sofreu fratura, através da utilização de material dentário adesivo;
g) Incisão e drenagem de abscesso extraoral: consiste em incisão na face e posterior drenagem do abscesso;
h) Incisão e drenagem de abscesso intraoral: consiste em incisão dentro da cavidade oral e posterior drenagem do abscesso;
i) Reimplante de dente avulsionado: consiste na recolocação do dente no alvéolo dentário e consequente imobilização.
12.4.2 Entende-se como urgência odontológica o resultado de acidentes pessoais que prejudiquem a mastigação.
12.4.3 Entende-se como emergência odontológica toda situação que implicar em risco de lesões irreparáveis ao beneficiário, necessitando de atuação imediata do dentista.
12.4.4 Além dos procedimentos listados neste caput, também estão cobertos os procedimentos classificados com tal no Rol de Procedimentos Odontológicos vigente à época do evento.
12.4.5 Entende-se como acidente pessoal, o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só, e independentemente de toda e qualquer outra causa, torne necessário o tratamento odontológico.
⮚ Cláusula 13ª – DAS EXCLUSÕES DE COBERTURA
13.1 Estão expressamente excluídas da cobertura deste contrato as despesas decorrentes de:
a) procedimentos protéticos realizados com ligas metálicas preciosas, cerâmica ou metalocerâmica;
b) despesas com internação hospitalar, clínica ou cirúrgica para tratamentos odontológicos, mesmo que a causa seja Acidente pessoa, salvo aquelas decorrentes de imperativo clínico;
c) Implantes, prótese sobreimplante e transplantes de qualquer natureza;
d) Tratamentos clínicos ou cirúrgicos com finalidade exclusivamente estética;
V.PC
e) Tratamentos odontológicos realizados em data anterior ou posterior ao período em que o contrato estiver ativo;
f) Exames laboratoriais de qualquer natureza;
g) Tratamento odontológico clínico ou cirúrgico experimental ou que não seja reconhecido pelo Conselho Federal de Odontologia;
h) Atendimentos odontológicos domiciliares;
i) Procedimentos ortodônticos ou ortopédicos, inclusão;
j) Procedimentos de cirurgia oral maior/buco-maxilo-facial;
k) Procedimentos para correção decorrentes de atos ilícitos ou de risco consciente, entre os quais uso de drogas, entorpecentes, psicotrópicos, bebida alcoólica, atentado contra a vida e procedimentos considerados não-éticos;
l) Consultas previamente agendadas caracterizadas pela falta de comparecimento do beneficiário, sem que tenham sido desmarcadas com os profissionais ou as instituições com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. Nesses casos, o beneficiário deverá pagar diretamente ao credenciado, numa próxima ida ao consultório, o valor definido na Tabela de Honorários e Serviços Odontológicos da PrimaVida, que estiver vigente na data de utilização.
m) Continuação de tratamentos iniciados em beneficiários posteriormente cancelados pela CONTRATANTE, ainda que a data de autorização seja anterior à data de cancelamento do Contrato;
n) Tratamentos odontológicos não-previstos nas coberturas do plano contratado, conforme o disposto neste instrumento jurídico;
o) atendimentos domiciliares;
p) procedimentos não previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde editado pela ANS ou em desacordo com as Diretrizes Clínicas e de Utilização vigentes à época do evento;
q) atendimentos realizados fora da abrangência geográfica do plano contratado;
r) fornecimento de medicamentos;
s) atendimentos odontológicos prestados por cirurgião-dentista não pertencentes à rede assistencial contratada, salvo nos casos de urgência e emergência, exclusivamente quando não for possível a utilização da rede assistencial contratada;
t) disfunções de ATM;
u) DOCUMENTAÇÃO ORTODÔNTICA BÁSICA (incluindo 01 Par de modelos, 01 Telerradiografia com 02 traçados, , 05 Fotos (02 extra-bucais e 03 intra-bucais) e 01 CD com documentação digitalizada);
v) DOCUMENTAÇÃO ORTODÔNTICA COMPLETA (incluindo 01 Par de modelos, 01 Telerradiografia com 04 traçados, 08 Fotos (03 extra-bucais e 05 intra-bucais) e 01 CD com documentação digitalizada); e
x) DOCUMENTAÇÃO ORTODÔNTICA DE CONTROLE (incluindo 01 Panorâmica, 05 Fotos (02 extra-bucais e 03 intra-bucais) e 01 CD com documentação digitalizada).
⮚ Cláusula 14ª – DOS PERÍODOS DAS CARÊNCIAS
14.1 Carência é o prazo ininterrupto, contado da inclusão do beneficiário em que o mesmo ainda não goza do direito de se utilizar da cobertura do plano contratado.
14.2 A CONTRATADA não exigirá cumprimento de nenhum período de carência naquelas contratações com 30 (trinta) ou mais participantes no ato da implantação do Contrato para os beneficiários que formalizarem o seu pedido de ingresso no plano em até 30 (trinta) dias da celebração deste Contrato ou de sua vinculação à CONTRATANTE.
14.3 Os beneficiários que não se enquadrarem nas hipóteses anteriores deverão cumprir os seguintes prazos de carência:
a) 24 (vinte e quatro) horas para atendimentos odontológicos de urgência e emergência;
b) 180 (cento e oitenta) dias para procedimentos de consultas odontológicas eletivas, exames, diagnósticos e de controle e para procedimentos das especialidades de radiologia oral, prevenção, dentística, periodontia, endodontia, cirurgias, odontopediatria e próteses.
14.4 Os beneficiários que solicitarem migração para outro plano com padrão de cobertura superior àquele inicialmente contratado ficarão sujeitos aos seguintes prazos de carência:
a) Caso não tenha transcorrido o período de vigência mínima do plano original, será cumprido um período de carência de 90 (noventa) dias para os procedimentos adicionais incluídos no novo produto/plano;
V.PC
b) Para os casos de vigência mínima cumprida, será exigido um prazo de carência de 60 (sessenta) dias para os procedimentos adicionais incluídos no novo produto/plano.
⮚ Cláusula 15ª – DOS MECANISMOS DE REGULAÇÃO
15.1. Para que os beneficiários recebam o atendimento odontológico contratado, é necessário que:
a) apresentem junto ao prestador credenciado a Carteira de Identificação do plano com um documento de identidade do beneficiário;
b) sejam respeitados todos os limites, as coberturas, prazos de carência eventualmente fixados e todas as demais condições estipuladas para o plano odontológico ora contratado; e
c) os procedimentos odontológicos sejam executados exclusivamente pela rede assistencial contratada, exceto nos casos de urgência e emergência em que houver a impossibilidade de utilização da rede credenciada ou contratada nos casos previstos neste Contrato.
15.2 De acordo com as normas técnicas e os padrões usuais na assistência odontológica, há um prazo mínimo para que haja necessidade de repetição/retratação do mesmo procedimento, o qual deverá ser observado, conforme descrição a seguir, por especialidade:
a) Consultas iniciais: 6 (seis) meses;
b) Radiologia: 24 (vinte e quatro) meses;
c) Prevenção: 6 (seis) meses;
d) Periodontia: 24 (vinte e quatro) meses;
e) Dentística: 36 (trinta e seis) meses;
f) Prótese: 60 (sessenta) meses;
g) Cirurgia, endodontia, ortodontia: prazo único.
15.3 Todo atendimento deve ser obrigatoriamente autorizado previamente pela CONTRATADA antes da sua realização.
15.3.1 O tempo médio de autorização é de até 24 (vinte e quatro) horas úteis após a data do efetivo pedido junto à CONTRATADA ou em prazo inferior em casos de urgência. Em caso de pendência de documentos e/ou informações o prazo começará a contar a partir da data de elucidação das mesmas.
15.4 A Tabela de Honorários e Serviços Odontológicos estará a disposição para consulta do beneficiário através do Setor de SAC – Serviço de Atendimento ao Cliente, na sede da operadora ou através do site xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx .
15.5 A rede de prestadores credenciados será divulgada no site da operadora na internet: xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx.
15.6 A CONTRATANTE não se responsabiliza em hipótese alguma por qualquer despesa que seja realizada em desacordo com as condições contratadas nesse Contrato.
15.7. À CONTRATANTE fica assegurado, a qualquer tempo, o direito de realizar exames odontológicos de inspeção e perícia nos beneficiários, em consultórios indicados pela PrimaVida para atender as necessidades do setor de auditoria odontológica da CONTRATADA.
15.7.1 As perícias odontológicas dispostas nesta cláusula terão caráter de obrigatoriedade de comparecimento, sob pena de cancelamento do contrato quando não atendida a convocação.
15.8 As divergências de natureza odontológica sobre o atendimento previsto no presente Contrato serão dirimidas por uma junta odontológica composta de 3 (três) membros: um dentista nomeado pela CONTRATANTE, outro nomeado pela CONTRATADA e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados e de comum acordo entre as partes. Caso não haja acordo quanto a escolha do membro desempatador, sua designação ficará a cargo do presidente de uma das sociedades de classe sediada na localidade da matriz da CONTRATADA.
15.8.1 Os honorários dos membros designado pela CONTRATANTE e pela CONTRATADA serão de responsabilidade de quem os designou, e o do terceiro membro desempatador será de responsabilidade da CONTRATADA.
15.8.2 Na hipótese de a junta odontológica não ser formada por inércia da CONTRATANTE na realização da sua indicação quanto ao profissional escolhido, a CONTRATADA poderá suspender a autorização do atendimento para o procedimento odontológico, conforme o caso, até que seja feita essa nomeação e a solução do impasse pela junta odontológica.
⮚ Cláusula 16ª – DA LIVRE ESCOLHA
16.1 Os beneficiários que optarem pela prestação de serviços na modalidade LIVRE ESCOLHA poderão utilizar serviços eletivos de profissionais não credenciados, desde que respeitados os limites contratuais.
V.PC
16.2 A CONTRATADA reembolsará os beneficiários que optarem pela modalidade que trata esta cláusula conforme Tabela de Honorários e Serviços Odontológicos, vigente na data de utilização do serviço.
⮚ Cláusula 17ª – DO REEMBOLSO
17.1 Será garantido ao beneficiário o reembolso das despesas decorrentes dos atendimentos de urgência e emergência ocorridos na área de abrangência geográfica da cobertura contratual, quando não for possível a utilização dos serviços da rede credenciada vinculados a este plano, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da apresentação dos documentos originais, observando-se para tal as coberturas asseguradas pelo plano contratado, o valor expresso na Tabela de Honorários e Serviços Odontológicos da CONTRATADA, as carências contratuais, o custo dos atendimentos e desde que o pedido de reembolso seja feito no prazo máximo de 1 (um) ano contado da realização do procedimento.
17.2 Será assegurado aos beneficiários que optarem pela prestação de serviços na modalidade LIVRE ESCOLHA o reembolso desde que nas limitações de cobertura do contrato e seus aditivos.
17.3 O cálculo de reembolso será efetuado tomando como base a Tabela de Honorários e Serviços Odontológicos vigente.
17.3.1 A tabela está correlacionado a UP – Unidade PrimaVida, corresponde a quantidade de honorários a ser paga por cada procedimentos realizado;
17.3.2 A quantidade de UP deverá ser multiplicada pelo CH – Coeficiente de Honorários que corresponde ao valor monetário da unidade.
17.3.3 Para fins de cálculo, o valor a ser reembolsado (VR) ao beneficiário é igual a quantidade de Unidade Primavida vezes o valor do Coeficiente de Honorários (VR = UP . CH)
17.4 O beneficiário titular quando da solicitação de reembolso deverá apresentar os seguintes documentos originais:
a) Plano de tratamento detalhado, datado, carimbado e assinado pelo dentista.
b) Relatório do cirurgião-dentista especificando nome completo do beneficiário a data do(s) evento(s), dente(s), região(ões), procedimento(s) realizado(s), número do CRO e CPF, data, carimbado e assinatura.
c) Recibo de honorários ou Nota Fiscal discriminando os dados do profissional ou da instituição e valor(es) cobrado(s) por ato executado, em nome do beneficiário titular. Caso a prestação de serviços seja para dependentes no corpo do documento deverá ser descrito o nome do beneficiário que utilizou os serviços.
d) Radiografias iniciais e finais para tratamentos e retratamentos endodônticos, extração de inclusos, núcleo metálico, próteses fixas, cirurgias para remoção de cistos ou tumores, cirurgias periodontais a retalho e apicectomias.
17.5 Os valores aprovados para reembolso serão creditados sempre na conta do beneficiário titular e/ou dependente, vinculado ao seu CPF, que deverá informar o nome e número banco, da conta bancária, da agência e o CPF.
17.6 Todo tratamento na modalidade: LIVRE ESCOLHA, eletivo, antes de seu inicio deverá ser submetido à prévia autorização da CONTRATADA.
17.7 Os documentos deverão ser protocolados na sede da CONTRATADA, através de formulário próprio que será fornecido pela instituição, no prazo máximo de 1 (um) ano, contados da data de realização do procedimento, sob pena do beneficiário perder o direito ao reembolso.
17.8 O prazo de pagamento do reembolso é de 30 (trinta) dias, a contar da data de entrega de todos os documentos junto à CONTRATADA.
17.9 Em caso de documentação pendente e/ou incompleta, que não permita a análise e cálculo, a CONTRATADA poderá solicitar informações complementares e perícia odontológica do beneficiário. Nesse caso, um novo prazo de 30 (trinta) dias será contado a partir do efetivo cumprimento da pendência.
⮚ Cláusula 18ª – DA FORMAÇÃO DO PREÇO E MENSALIDADE
18.1 A CONTRATANTE se obriga a pagar à CONTRATADA, por seus beneficiários inscritos, sob a forma de pré- pagamento, os valores constantes da Proposta Contratual, relativos à inscrição dos beneficiários e ao preço mensal por beneficiário inscrito, de acordo com o plano contratado, expressando, desde já, o seu conhecimento de que o preço do plano é estabelecido com base em cálculo atuarial que considera os custos da assistência odontológica, a frequência de utilização, o rol de coberturas, os prazos de carência eventualmente previstos, a quantidade de beneficiários incluída no plano, o prazo de permanência mínimo, dentre outros fatores.
18.1.1. Não haverá distinção quanto ao valor da contraprestação pecuniária entre os beneficiários que vierem a ser incluídos no contrato e aqueles a este já vinculados.
V.PC
18.2 Os pagamentos das mensalidades serão feitos pela CONTRATANTE a favor da CONTRATADA, na data de vencimento definida na Proposta Contratual que é parte integrante do presente contrato, sendo que tais pagamentos somente serão reconhecidos pela CONTRATADA quando efetuados através de boleto bancário ou desde que
autorizados pela CONTRATADA, por escrito, no banco, agência e conta-corrente indicados, devendo a CONTRATANTE manter em seu poder os comprovantes devidamente autenticados pelo banco.
18.2.1 O pagamento por cheque que venha a ser devolvido por insuficiência de fundos e/ou outra qualquer irregularidade sujeitará a CONTRATANTE às cominações moratórias, caso o efetivo pagamento venha a ser feito somente após a data do vencimento.
18.3 O não recebimento pela CONTRATANTE do aviso de cobrança não a eximirá de efetuar o pagamento na data contratualmente ajustada, cabendo-lhe solicitar a CONTRATADA a 2ª (segunda) via sempre anteriormente ao vencimento, ficando sujeita, em havendo atraso, os encargos moratórios e demais cominações adiante previstas.
18.4 O pagamento da mensalidade não quita débitos anteriores. Durante o período de inadimplência, os beneficiários terão direito, exclusivamente, a urgência/emergência, não havendo ressarcimento de despesas eletivas.
18.5 Eventuais acertos na fatura, tais como: pro rata por troca de vencimento, e, decorrentes de movimentações cadastrais: inclusões, exclusões e alterações, serão processados conforme calendário de movimentação cadastral que integra o presente instrumento
18.6 No caso de atraso no pagamento das faturas mensais pela CONTRATANTE, incidirá sobre o valor total a ser pago à CONTRATADA a multa moratória de 2% (dois por cento), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de atraso.
18.7 Será emitido em face da CONTRATANTE a cobrança de 30% (trinta por cento) do valor remanescente a quitação de todas as mensalidades correspondentes a vigência mínima, inclusive na hipótese de cancelamento de beneficiários, se realizada antes do período de duração mínima de 12 (doze) meses, excetuando-se os casos previstos na Cláusula Das Condições De Admissão, Alteração e Exclusão.
⮚ Cláusula 19ª - DOS REAJUSTES
19.1 Para se preservar o equilíbrio financeiro do contrato, o valor das mensalidades sofrerá reajuste financeiro anual, ou na menor periodicidade possível permitida em lei, com base na variação da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar ou na extinção desse, com base em outro índice que venha a ser definido pelo Governo Federal, mediante acordo formal assinado entre as partes.
19.2 Nos casos do índice de sinistralidade for superior a 60% (sessenta por cento), tal condição implicará na necessidade de aplicação de reajuste adicional à variação do IPCA, denominado reajuste por sinistralidade.
19.3 Para o cálculo do índice de reajuste por sinistralidade será levado em conta no período de um ano, o aumento imprevisível dos custos odontológicos, o desequilíbrio atípico na utilização dos benefícios, se houve alteração expressiva na constituição do grupo de beneficiários assistidos, dentre outros fatores.
19.3.1 A fórmula utilizada para a aplicação do índice de reajuste por sinistralidade, será de acordo com o que se segue:
I = { [ (S/P) / 60 ] – 1 } x 100
I = Índice
S = Total de sinistros no período analisado
P = Total de contraprestações pecuniárias no período analisado
19.3.2 Uma vez apurado, o índice de reajuste por sinistralidade será aplicado sobre a mensalidade então vigente.
19.4. Os valores das mensalidades relativas às inclusões de beneficiários, independentemente da data de ingresso no plano, serão reajustados quando do aniversário do contrato, unificando-se as respectivas datas-base.
19.5. O valor pago a título de inscrição dos beneficiários será reajustado financeiramente pelo mesmo índice e na mesma periodicidade adotados para a cobertura odontológica.
⮚ Cláusula 20ª – DAS REGRAS PARA INSTRUMENTOS JURÍDICOS COLETIVOS
20.1 Será assegurado ao beneficiário titular que contribua por si para o plano odontológico, em decorrência de vínculo empregatício com a CONTRATANTE, que for desligado por esta, sem justa causa, durante a vigência do presente Contrato, o direito de manter a qualidade de beneficiário nas mesmas condições contratuais que vigorava quando na vigência de seu contrato de trabalho, desde que solicite a permanência no plano, por escrito, junto à CONTRATADA em até 30 (trinta) dias após o seu desligamento e que assuma o compromisso de arcar com o pagamento integral do plano para si e para seus dependentes inscritos, quando houver, conforme o disposto no art. 30 da lei 9656/98.
V.PC
20.1.1 O benefício a que se refere este parágrafo será proporcional a um terço do período do tempo de contribuição para o plano, devendo este período não ser inferior a 6 (seis) meses e nem superior a 24 (vinte e quatro) meses, sendo que a rescisão da cobertura assistencial se encerra de forma automática após o prazo previsto.
20.1.2. Em falecendo o Beneficiário Titular, aos Dependentes eventualmente inscritos fica assegurada a permanência até o término do prazo fixado acima.
20.2 Será assegurado ao beneficiário titular que contribua por si para o plano odontológico, pelo prazo mínimo de
10 (dez) anos, e em decorrência do vínculo empregatício do mesmo com a CONTRATANTE, na hipótese de aposentadoria ocorrida durante a vigência do contrato, o direito de manter a qualidade de beneficiário pelo tempo que desejar ou enquanto o contrato estiver em vigor, desde que solicite a permanência no plano, por escrito, junto à CONTRATADA em até 30 (trinta) dias após a sua aposentadoria e que assuma o compromisso de arcar com o pagamento integral do plano para si e para seus dependentes inscritos, quando houver, conforme o disposto no art. 31 da lei 9656/98.
20.2.1. O Beneficiário Titular que contribuir por prazo inferior a 10 (dez) anos terá assegurado o direito de manutenção da qualidade de beneficiário de um ano para cada ano de contribuição.
20.2.2. Em falecendo o Beneficiário Titular, aos Dependentes eventualmente inscritos fica assegurada a permanência até o término do prazo a que o Beneficiário Titular teria direito.
20.3 Para efeitos desta Cláusula, não caracteriza participação financeira, a coparticipação do beneficiário, quando houver, única e exclusivamente em procedimentos, como fator moderador, na utilização da assistência odontológica, bem como as mensalidades pagas exclusivamente para os dependentes.
20.4 As mensalidades deverão ser pagas diretamente pelos Beneficiários Titulares, ex-empregados ou aposentados, por meio de aviso bancário, sempre até o vencimento e nos locais indicados pela CONTRATADA. sob pena de em não havendo o pagamento por prazo igual ou superior a 5 (cinco) dias, a CONTRATADA poder adotar, a seu exclusivo critério, a não assunção das despesas com todo e qualquer atendimento que esteja ou venha a ser obtido pelo beneficiário em gozo desse benefício, até a liquidação integral do débito.
20.4.1 Caso os Beneficiários Titulares não recebam o aviso bancário até 05 (cinco) dias antes do vencimento, deverão providenciar junto à CONTRATADA a emissão de 2ª via, promovendo, no prazo, o pagamento da mensalidade, sob pena de ficarem sujeitos à multa e aos encargos moratórios previstos neste contrato.
20.5 Estarão excluídos do contrato o Beneficiário Titular e seus respectivos Dependentes que estejam em gozo desse benefício, se alguma mensalidade permanecer sem quitação por 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, sem prejuízo do pagamento dos valores em atraso ou a critério da CONTRATADA, das despesas porventura realizadas no período de inadimplência.
20.6. Na hipótese de cancelamento ou rescisão do presente contrato, por quaisquer dos motivos nele previstos, cessará por completo, independentemente de qualquer prévio aviso ou notificação, o benefício previsto nessa cláusula.
⮚ Cláusula 21ª – DAS CONDIÇÕES DA PERDA DE QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO
21.1 A exclusão do Beneficiário Titular, que só poderá ser solicitada pela CONTRATANTE, ocasionará necessariamente a exclusão dos respectivos Dependentes inscritos.
21.2. É obrigação da CONTRATANTE, em caso de exclusão dos beneficiários ou rescisão do Contrato, devolver as respectivas Carteiras de Identificação e quaisquer outros documentos que possibilitem a utilização da assistência odontológica contratada, respondendo sempre e sob todos os aspectos perante a CONTRATADA, até a data da devolução, pelos prejuízos resultantes do uso indevido, eximindo-se a CONTRATADA de qualquer responsabilidade deles decorrente.
21.3 A CONTRATADA poderá excluir ou suspender a assistência odontológica dos beneficiários, independente de prévio comunicado à CONTRATANTE na ocorrência de fraude ou por perda dos vínculos do Beneficiário Titular com a CONTRATANTE ou de dependência, ressalvados os artigos 30 e 31, da Lei nº 9.656/98.
⮚ Cláusula 22ª - DA RESCISÃO E SUSPENSÃO
22.1 O contrato só poderá ser rescindido imotivadamente, por quaisquer das partes, após o período da vigência mínima de 24 (vinte e quatro) meses, e desde que haja notificação prévia, por escrito, com, pelo menos, 60 (sessenta) dias de antecedência.
22.1.1. A CONTRATADA não terá qualquer responsabilidade sobre o custeio dos atendimentos odontológicos após o último dia do prazo de 60 (sessenta) dias da notificação prévia, ainda que os mesmos tenham iniciado durante a vigência do Contrato.
22.1.2. Feita a notificação de denúncia imotivada, não serão admitidas inclusões e exclusões de beneficiários.
V.PC
22.2 Após o prazo mínimo de vigência, qualquer das partes poderá rescindir o presente Contrato, desde que manifeste esse interesse, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias,
22.3 Sem prejuízo das penalidades previstas em lei, este contrato poderá ser rescindido de pleno e amplo direito, independentemente de notificação ou interpelação judicial ainda que dentro do prazo de vigência mínima, nas seguintes condições:
a) fraude ou dolo;
b) atraso no pagamento das mensalidades em prazo superior a 60 (sessenta) dias;
c) má-fé de qualquer das partes, omissão, inexatidão e erro grave, que possam ter influído na aceitação das condições deste contrato;
d) se, por consequência da exclusão de beneficiários solicitada pela CONTRATANTE, o número de beneficiários não atender ao mínimo de 3 (três) beneficiários titulares, e/ou que este ato venha afetar o equilíbrio financeiro da operação; e
e) recusa de comparecimento de beneficiário à perícia odontológica convocada pela auditoria odontológica da PrimaVida.
22.4 Se alguma mensalidade permanecer sem pagamento por prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias, a CONTRATADA poderá suspender todo e qualquer atendimento que esteja sendo obtido ou que venha a ser obtido pelos beneficiários dessa contratação, não se responsabilizando pelas despesas daí decorrentes até a liquidação do débito, comprometendo-se, nessa hipótese, a CONTRATANTE a informar essa suspensão a todos os seus beneficiários inscritos.
24.5 As exclusões de beneficiários poderão ocorrer a qualquer tempo desde que a CONTRATANTE mantenha na base cadastral da CONTRATADA o quantitativo do maior número de vidas faturadas no histórico;
⮚ Cláusula 23ª - DA DURAÇÃO DO CONTRATO
23.1 O presente contrato terá a duração mínima de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de assinatura do contrato, e será renovado automaticamente por prazo indeterminado sem cobranças de taxas ou qualquer outro valor no momento da renovação, não havendo incidência de recontagem de carência já cumprida pelo beneficiário.
23.1.1 Entende-se como duração mínima o período em que a CONTRATANTE compromete-se a efetuar o pagamento de suas contraprestações pecuniárias, respectivamente, ao prazo contado a partir da data de adesão de cada beneficiário.
⮚ Cláusula 24ª - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
24.1 A CONTRATANTE se compromete a pagar o montante referente ao valor da PAD (parcela de adesão) que se refere ao valor da primeira mensalidade acrescido da taxa de implantação, diretamente ao corretor, exclusivamente, mediante contra recibo, devidamente preenchido e assinado pelo intermediário.
24.2 A CONTRATANTE reconhece como dívida líquida e certa, em favor da CONTRATADA, quaisquer despesas decorrentes de atendimento odontológico prestado aos beneficiários inscritos, durante os períodos de carência e de não assunção de despesas com os atendimentos resultantes da sua inadimplência ou após a rescisão do contrato, independente da data de início do tratamento.
24.3 A tolerância pela falta de cumprimento de qualquer uma das condições estabelecidas neste contrato não implicará perdão, novação, renúncia ou alteração do quanto foi pactuado neste instrumento.
24.4. A CONTRATANTE autoriza a CONTRATADA a prestar toda e qualquer informação cadastral relativa aos beneficiários inscritos no contrato que venha a ser exigida por lei e pelos órgãos governamentais fiscalizadores.
24.5 A CONTRATANTE obriga-se a dar conhecimento das cláusulas e condições deste Contrato a todos os beneficiários inscritos, aplicando o princípio da informação contido no Código de Defesa do Consumidor, sob pena de responsabilizar-se pelo ônus eventualmente decorrente da desinformação.
24.6 Os casos omissos deverão ser decididos entre as partes, mediante a confecção de Termo Aditivo específico.
24.7 São partes integrantes do presente contrato todos os seus aditivos e anexos, incluindo o Manual do Beneficiário, o Termo de Adesão, o Cartão de Identificação do Beneficiário, a Tabela de Honorários e Serviços Odontológicos, além dos comprovantes mensais de pagamento das contraprestações e outros se indicados neste instrumento.
24.8 Toda e qualquer comunicação entre as partes deverá se feita por escrito e comprovadamente entregue a outra parte, não se reconhecendo como válidas quaisquer comunicações que não os observem.
V.PC
24.9 Rescindido o contrato, qualquer que seja o motivo, cessará a responsabilidade da CONTRATADA pela cobertura dos custos e/ou pelos reembolsos de despesas havidas após a data da rescisão, com a automática transferência da responsabilidade para a CONTRATANTE, ficando a CONTRATADA autorizada, a partir de então, a efetuar a cobrança à CONTRATANTE de todas as despesas realizadas com os serviços acaso prestados após aquela data.
⮚ Cláusula 25ª - DO FORO
25.1 As partes elegem o foro da cidade da sede da estipulante/CONTRATANTE, informada neste contrato, para o caso de litígio ou pendência judicial, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Declarando estar ciente das condições e cláusulas descritas neste contrato as partes assinam a presente em duas vias de igual teor e validade na presença de duas testemunhas.
, de de
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PRIMA VIDA / CONTRATADA CONTRATANTE
TESTEMUNHA TESTEMUNHA
NOME: NOME:
V.PC
CPF: CPF:
Contrato nº SCVR
TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
Contrato que entre si fazem, de um lado, como CONTRATADA PRIMA VIDA ODONTOLOGIA DE GRUPO LTDA., sediada na Av. Xxx Xxxxxx xx 000 – Xxxxxx – Xxx xx Xxxxxxx, XX, CEP: 20.040-905, inscrita no CNPJ: 08.787.782/0001-62, com registro na ANS nº 416525, e do outro lado Pessoa Jurídica devidamente qualificada no contrato conforme numeração em epígrafe, designada como CONTRATANTE:
DADOS DA ESTIPULANTE/CONTRATANTE/ (preenchimento obrigatório sem abreviatura) | |
Razão Social | |
Nome Fantasia CNPJ | |
⮚ Cláusula 1ª - DO OBJETO
1.1 O presente instrumento tem por objeto definir as regras de comercialização para o produto contratado:
1.1.1 CALEDÁRIO DE MOVIMENTAÇÃO CADASTRAL
a) Período de movimentação do dia ao dia de cada mês.
b) Data de emissão da fatura final dia / /
c) Dia de vencimento
d) Data de vencimento da 1ª fatura / /
1.1.2 PLANO/PRODUTO CONTRATADO
a) Titulares: CLASSICO III (475.689/08-6)
b) Dependente: CLASSICO III (475.689/08-6)
c) Agregados: CLASSICO III (473.689/08-6)
1.1.3 TABELA DE PREÇO
a) Titulares: R$18,90 (DEZOITO REAIS E NOVENTA CENTAVOS)
b) Dependente: R$18,90 (DEZOITO REAIS E NOVENTA CENTAVOS)
c) Agregados: R$18,90 (DEZOITO REAIS E NOVENTA CENTAVOS)
1.1.4 QUANTIDADE DE BENEFICIÁRIOS NA ADESÃO
a) Titulares: (NÃO INFORMADO)
b) Dependente: (NÃO INFORMADO)
c) Total mínimo de vidas na implantação: 03 (TRÊS)
1.1.5 VIGÊNCIA INICIAL
a) Data de vigência: / /
1.1.5 VIGÊNCIA INICIAL
Fica pactuado entre as partes a isenção do pagamento de taxa de implantação quando da comercialização deste contrato
1.1.6 DA CARÊNCIA
Não será exigido o cumprimento de nenhum período de carência aos beneficiários devidamente inscritos
1.1.7 DADOS DO INTERMEDIÁRIO
a) Diretor Comercial Prima Vida: Xxxxxxxxxx Xxxxxxx
Declarando estar ciente das condições e cláusulas descritas neste Termo Aditivo que é parte integrante do contrato, as partes assinam o presente em duas vias de igual teor e validade na presença de duas testemunhas.
, de de
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PRIMA VIDA / CONTRATADA CONTRATANTE
TESTEMUNHA TESTEMUNHA
NOME: NOME:
V.PC
CPF: CPF: