TRANSPORTE ESCOLAR ESTADUAL
ANEXO VIII MINUTA CONTRATUAL
TRANSPORTE ESCOLAR ESTADUAL
CONTRATO Nº /
Contrato que entre si celebram a PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, e a empresa na qualidade de contratante e contratada, respectivamente, para o fim expresso nas cláusulas que o integram.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, Estado do Espírito Santo, com sede na Xxxxxxxx xx Xxxxx, xx 00, Xxxxxx, xxxxxx xx Xxx Xxxx xx Xxx - XX, inscrito no CNPJ sob o nº 27.165.711/0001-72, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. XXXXXX XXXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, advogado, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador da Carteira de Identidade nº 1.967.797 SPTC/ES, residente à Xxx Xxxxx Xxxxxx, xx 00, xxxxxx, Xxx Xxxx xx Xxx, XX, XXX.: 29.290-000, doravante denominada CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa
, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº
, com sede à , nº , CEP ,
, , , representada neste ato pelo (a) Sr. (a),
, , , , inscrito no CPF sob o nº
, portador do RG nº , residente e domiciliado à Rua
, n º , Bairro , , , doravante denominada CONTRATADA, resolvem firmar o presente contrato nos termos do procedimento licitatório – Pregão Presencial nº , Processo Administrativo nº , Tipo , tudo de acordo com a Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, que se regerá mediante as cláusulas e condições que subseguem.
CLÁUSULA PRIMEIRA - Do Objeto
1.1 – Contratação de empresa de Transporte Escolar para atendimento dos alunos do Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação de Jovens e Adultos (EJA), residentes em localidades da Zona Rural ou Portadores de Necessidades Especiais Motoras, matriculados nas escolas das Redes Estaduais e Municipais (linhas compartilhadas) do município de Rio Novo do Sul, para o período de 12 (doze) meses.
1.2 – Para fins de execução dos serviços dispostos nesta cláusula, os veículos autorizados a efetuarem o transporte escolar estadual contratado são:
Linha | Veículo | Placa |
CLÁUSULA SEGUNDA – Do Prazo
2.1 – O prazo de vigência contratual será de ( ) meses, sendo de de de a de de , com aproximadamente ( ) dias letivos. Os dias letivos serão considerados a partir da data de assinatura do contrato.
2.2 - A prorrogação poderá ser admitida nos termos do art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93, mediante prévia justificativa e autorização da autoridade competente. Sendo limitada a 60 (sessenta) meses, desde que cumpridas às formalidades acima indicadas e demonstrando, nos autos, que a medida importará em obtenção de preços e condições vantajosas para a Administração.
CLÁUSULA TERCEIRA - Dos Documentos Integrantes
3.1 - Faz parte integrante deste contrato todos os documentos e instruções que compõe o PREGÃO
PRESENCIAL Nº / , completando o presente contrato para todos os fins de direito,
independente de sua transcrição, obrigando-se as partes em todos os seus termos.
CLÁUSULA QUARTA - Do Preço, Da Revisão, Do Ajustamento e dos Recursos Orçamentários
4.1 - O CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO, pela prestação dos serviços objeto deste contrato, o valor total de R$ ( ), a tabela contendo os cálculos das linhas encontra-se anexa.
4.2- Em caso de desequilíbrio da equação econômico-financeira, serão adotados os critérios de revisão ou ajustamento, conforme o caso, como forma de restabelecer as condições originalmente pactuadas.
4.3- O reajuste será adotado, obrigatoriamente, como forma de compensação dos efeitos das variações inflacionárias, desde que decorrido 12 (doze) meses, a contar do término da vigência da proposta comercial apresentada ou da data do último ajustamento, de acordo com a Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001.
4.4 - Os recursos destinados à execução do presente contrato tem seu valor consignado no orçamento vigente. As despesas correrão a conta da dotação: ...
CLÁUSULA QUINTA - Das Condições de Pagamento
5.1 - Os pagamentos serão efetuados mediante apresentação à Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul, de documento fiscal hábil, sem emendas ou rasuras, bem como comprovantes do recolhimento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, além de apresentar atestado com a quantidade dos dias dos serviços prestados.
52 – Os documentos fiscais, depois de conferidos e visados, serão encaminhados para processamento e pagamento no prazo de até 20 (vinte) dias úteis após a respectiva apresentação.
5.3 – A Secretaria Municipal de Educação e Cultura anexará ao processo de pagamento a Planilha de Frequência das Linhas, atestadas pelas escolas beneficiadas.
CLÁUSULA SEXTA – Das Obrigações das Partes
6.1 - Constituem obrigações da CONTRATANTE:
6.1.1 - Acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato a ser firmado e efetuar os pagamentos nas condições e preços pactuados;
6.1.2 - Designar representante para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato;
6.1.3 - Cumprir todos os compromissos financeiros assumidos com a empresa no prazo estipulado;
6.1.4 - Cumprir e fazer cumprir todas as disposições contidas no Termo de Referência;
6.1.5 - A ação da fiscalização não exonera a contratada de suas responsabilidades contratuais e legais.
6.2 - Constituem obrigações da CONTRATADA:
6.2.1 - Providenciar a imediata correção das deficiências apontadas pela Contratante, quanto à execução do contrato;
6.2.2 - Reparar, corrigir, ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução do serviço;
6.2.3 - Se responsabilizar pelas manutenções preventivas e corretivas do veículo, bem como pelas trocas/ complementos de óleos, fluidos, pneus, lâmpadas e combustível;
6.2.4 - Arcar com as multas decorrentes de irregularidades na condução, bem como irregularidades fiscais e documentais do veículo;
6.2.5 – Arcar com possíveis despesas referentes à cobrança de taxas e pedágios nas Rodovias Federais e Estaduais;
6.2.6 - Disponibilizar para operação dos veículos somente motoristas habilitados, com experiência profissional, que deverão observar rigorosamente o Código Nacional de Trânsito.
6.2.7 - Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado;
6.2.8 - Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato;
6.2.9 - Manter, durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas por lei e no Termo de Referência.
CLÁUSULA SÉTIMA - Das Sanções Administrativas
7.1 – Em caso de inexecução total ou parcial dos serviços, atraso de execução ou qualquer inadimplência contratual, inclusive desatendimento das determinações da fiscalização, a Contratada estará sujeita, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, no que couber, às seguintes penalidades:
a) Advertência;
b) Multas penitenciais;
c) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a PMRNS, segundo a natureza e a gravidade da falta cometida, por prazo não superior a 02 (dois) anos, a critério da Administração;
c.1) A liberação da CONTRATADA da penalidade supra será concedida sempre que esta ressarcir à PMRNS pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada, com base no item anterior;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a PMRNS pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na letra anterior.
7.2 - As multas serão aplicadas para os seguintes casos e nos seguintes percentuais, limitadas a 10% (dez por cento) sobre o valor global contratado:
a) De 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor global contratado, atualizado na forma da lei, quando a CONTRATADA, sem justa causa, deixar de cumprir a obrigação assumida.
b) De 10% (dez por cento) sobre o valor global contratado, atualizado na forma da lei, no caso de desatendimento de determinação da fiscalização.
7.3 - Quando as multas atingirem o limite de 10% (dez por cento) do valor global contratado pela PMRNS poderá promover a rescisão total do contrato.
7.4 - As sanções previstas nas letras “a”, “c” e “d” do item 7.1 poderão ser aplicadas juntamente com a da letra “b”, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
7.5 - A sansão prevista na letra “d” do item 7.1 é de competência da Prefeita Municipal de Rio Novo do Sul, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 02 (dois) anos de sua aplicação.
7.6 - A CONTRATADA será responsabilizada pelos prejuízos que comprovadamente causar à PMRNS em decorrência de dolo ou culpa, arcando com a indenização correspondente, da forma como se apurar em processo administrativo, assegurado em qualquer caso, direito de defesa em até 05 (cinco) dias úteis.
CLÁUSULA OITAVA - Da Rescisão
8.1 – A inadimplência parcial ou total, por parte do CONTRATADO, das cláusulas e condições estabelecidas no presente contrato, assegurará à CONTRATANTE o direito de dá-lo por rescindido, mediante notificação, através de ofício, entregue diretamente ou por via postal, com prova de recebimento, ficando a critério da CONTRATANTE declarar rescindido o presente contrato nos termos desta cláusula, sem prejuízo das multas previstas neste contrato e as demais penalidades previstas na Lei nº 8.666/93.
8.2 – O presente contrato poderá, ainda, ser rescindido por quaisquer dos motivos previstos no art. 78 da Lei 8.666/93.
8.3 – No caso de rescisão por razões de interesse público, a CONTRATANTE enviará ao
CONTRATADO, aviso prévio, com antecedência de 05 (cinco) dias.
8.4 – A rescisão se dará de pleno direito, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, nos casos previstos nos incisos IX, X e XVII do art. 78 da Lei 8.666/93.
8.5 – Em qualquer caso de rescisão será observado o parágrafo único do art. 78 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA NONA: Dos Direitos da Administração em caso de Rescisão
9.1 - Em caso de rescisão, o CONTRATADO reconhece integralmente os direitos da Prefeitura previstos no artigo 77 e seguintes da Lei nº 8.666/93, sem prejuízo de indenização por perdas e danos que a rescisão possa acarretar.
CLÁUSULA DÉCIMA - Do Acompanhamento e da Fiscalização
10.1 - A execução deste contrato será acompanhada e fiscalizada pelo(a) servidor(a)
, Matrícula nº , nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Da Legislação Aplicável
11.1 - Aplica-se a execução deste termo contratual, em especial aos casos omissos, a Lei nº 10.520/02, Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Da Publicação
12.1 - O presente Contrato será publicado, em resumo, no Diário Oficial do Município, dando-se cumprimento ao disposto no artigo 61, parágrafo único da Lei nº 8.666/93, correndo a despesa por conta do Contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Das Disposições Finais
13.1 – Os roteiros poderão sofrer supressão, extinção ou aditivo conforme as matrículas escolares durante o ano letivo, havendo assim alterações contratuais.
13.2 – A empresa deverá dispor de veículos credenciados ao DETRAN ESCOLAR, para atender ao transporte estadual, conforme as rotas e tipo de veículo e quantidade de alunos constantes no anexo I e II.
13.3 – O veículo deverá estar em perfeitas condições de utilização e apresentação, com equipamentos obrigatórios, devidamente registrados e licenciados, conforme a Instrução de Serviço nº 074 de dezembro de 2014, nº 093, de 23 de junho de 2016 e demais resoluções do CONTRAN.
13.4 – Os roteiros que transportam crianças com idade até 09 (nove) anos, ou portadores de necessidades especiais, deverão dispor da presença de acompanhante (monitor/auxiliar de transporte escolar) com idade mínima de 18 (dezoito) anos devidamente credenciados junto ao DETRAN.
13.5 – Os motoristas deverão ser devidamente cadastrados junto ao DETRAN, sendo habilitados na categoria “D” ou “E”, com experiência mínima de 02 (dois) anos, devendo cumprir rigorosamente o Código Nacional de Trânsito. Deverão possuir certificado de cursos atualizados de Direção Defensiva e Transporte Escolar. Cumprindo a Instrução de Serviço nº 074 de dezembro de 2014 e nº 93 de 23 de junho de 2016.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Do Foro
14.1 - Fica eleito o foro da cidade de RIO NOVO DO SUL-ES, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste Contrato e que não possam ser resolvidas por meios administrativos, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
14.2 - E por estarem, assim, justos e acordados, assinam o presente instrumento, depois de lido e achado conforme.
Rio Novo do Sul-ES, de de .
THIAGO FIORIO LONGUI
Prefeito Municipal Contratante
Contratado
TESTEMUNHAS:
1 – Nome:
2 – Nome:
ANEXO ÚNICO - LOTES
LOTE
Código da Rota | Itinerário | Escola | Turno | Quantidade de alunos | Km diário | Capacidade do veículo | Custo unitário (R$/Km) | Custo total (R$) Dias letivos |
Valor Total Geral: R$