SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS PROCESSO SUSEP 10.004808/99-14
SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS PROCESSO SUSEP 10.004808/99-14
Condições Contratuais – Vinculadas à Proposta nº 035-2018
1. ESTIPULANTE
Contratanet Sistemas Ltda., pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob o nº. 08.384.799/0001-79, estabelecida com sede na Rua Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx, nº. 156, 17º andar, Sala 2, Bairro Funcionários, Belo Horizonte – BH XXX 00000-000.
2. CORRETORA
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, inscrit na SUSEP sob o nº. 00.0000000.0, estabelecida com sede na Rua/Avenida (Logradouro), nº. 00, Bairro (nome do bairro), XXX 00000-000, Cidade/UF.
2.1. CÓDIGO CORRETORA – XXXXX XXX
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3. OBJETO DO SEGURO
O presente seguro tem por objetivo garantir o pagamento de indenização ao próprio Segurado ou seus Beneficiários quanto às coberturas contratadas, até o limite do capital segurado, em decorrência dos riscos cobertos observado o disposto nas Condições Gerais e Condições Especiais das mesmas.
4. VIGÊNCIA
O prazo deste contrato de seguro será de 1 (um) ano, de acordo com a vigência constante na proposta de contratação, renovável por igual período, salvo se a MBM SEGURADORA S.A. ou o Estipulante comunicarem o desinteresse pela continuidade do contrato de seguro mediante aviso prévio de, no mínimo, 60 (sessenta) dias, que antecedam o final da vigência da apólice, sem devolução dos prêmios pagos nos termos deste contrato de seguro.
5. RENOVAÇÃO
A apólice poderá ser renovada automaticamente uma única vez, devendo as renovações posteriores serem feitas, obrigatoriamente, de forma expressa. A renovação expressa poderá ser efetivada quantas vezes se fizer necessária, desde que realizada pelo Estipulante, nos seguros coletivos, e desde que não implique em ônus ou dever para os Segurados ou redução de seus direitos.
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6. GRUPO SEGURÁVEL
É composto dos atuais e futuros empregados, que tenham vínculo com o Estipulante e que atendam as condições de inclusão no seguro, passível de comprovação efetiva.
7. GRUPO SEGURADO
O Grupo Segurado é, em qualquer época, o conjunto dos componentes do Grupo Segurável, desde que efetivamente aceitos no Seguro pela MBM Seguradora S.A., e cuja cobertura de risco esteja em vigor.
8. NÚMERO DE COMPONENTES DO GRUPO SEGURÁVEL
0.000 (nº. de vidas por extenso) vidas.
9. ÍNDICE MÍNIMO DE ACEITAÇÃO PARA EMISSÃO DA APÓLICE
0.000 (nº. de vidas por extenso) vidas.
10. INGRESSO NO SEGURO
O ingresso no seguro se dará mediante a aprovação pela MBM Seguradora S.A. de relação de Segurados, contendo NOME COMPLETO, CPF, DATA DE NASCIMENTO e SEXO. Os proponentes deverão estar em perfeitas condições de saúde e plena atividade de trabalho.
11. LIMITE DE IDADE
O limite mínimo de idade é de 14 anos completos e o máximo de 80 anos, 11 meses e 29 dias, na data de inclusão do Segurado na Apólice.
12. INÍCIO DE VIGÊNCIA DO RISCO INDIVIDUAL
A cobertura do risco de cada Segurado, satisfeitas as condições de ingresso previstas nos itens
10 e 11, começam a vigorar:
12.1. Na data de início de vigência da apólice, para todos os integrantes que constarem na relação fornecida pelo Estipulante, que dará início ao seguro.
12.2. A partir do primeiro dia do mês em que houve pelo estipulante a comunicação da inclusão, para os segurados que solicitarem sua inclusão após o início de vigência da apólice.
13. MOVIMENTAÇÃO DE SEGURADOS
A movimentação mensal de segurados (inclusões, alterações e cancelamentos) se dará mediante relação enviada ou informação prestada pelo estipulante até o dia 05 (cinco) do mês subsequente ao mês de vigência.
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14. GARANTIAS DO SEGURO
14.1. Garantias Básicas
14.1.1. Morte Acidental (MA) - Garante ao(s) Beneficiário(s) o pagamento de uma indenização referente ao Capital Segurado contratado, em caso de morte do Segurado em decorrência de acidente pessoal coberto, ocorrido durante a vigência do Seguro, observado o disposto nas Condições Gerais e Condições Especiais da cobertura.
14.1.2 Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) - Garante ao próprio Segurado, o pagamento de uma indenização, até o limite do ao Capital Segurado contratado, relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto, ocorrido durante a vigência do seguro, observado o disposto nas Condições Gerais e Condições Especiais da cobertura.
15. CAPITAIS SEGURADOS e PRÊMIO MENSAL
Garantias e Capitais Segurados | Prêmio Mensal Individual | |
Morte Acidental (MA) | Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) até | |
10.000,00 | 10.000,00 | 0,64 |
16. TAXA MÉDIA MENSAL POR MIL (‰)
✓ MA: 0,0490‰
✓ IPA: 0,0150‰
17. CUSTEIO DO SEGURO:
O Estipulante custeará integralmente os prêmios do seguro devidos à Seguradora, caracterizando-se como um seguro Não Contributário.
18. COBRANÇA DE PRÊMIO
18.1. A MBM SEGURADORA S.A., emitirá a fatura mensal para pagamento na rede bancária com base nas informações de inclusões, exclusões, alterações e cancelamentos de segurados, , conforme definido no item 13 - MOVIMENTAÇÃO DE SEGURADOS. Na eventualidade de atraso no envio das informações no prazo previsto, a Seguradora procederá a emissão da fatura pelo valor da última fatura emitida.
18.2. O vencimento da fatura mensal será no dia 20 (vinte e seis) do mês subseqüente ao de competência da mesma.
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18.3. O Estipulante efetuará a quitação da fatura de prêmios até a data estipulada no item anterior.
18.4. Em caso de atraso no pagamento na data pactuada, incidirá juro de 1% (um por cento) ao mês sobre o montante em atraso, acumulados com correção monetária pela variação positiva do IGP-M. Realizando-se o implemento da obrigação com atraso superior a 30 (trinta) dias, incidirá uma multa de 10% (dez por cento) sobre o montante em atraso.
18.5. Decorridos os prazos referidos no item 18.2, sem que tenha sido quitado o respectivo documento de cobrança do prêmio, as coberturas do Seguro ficarão automaticamente e de pleno direito suspensas, sem que caiba restituição de qualquer parcela do prêmio já paga, ficando a Seguradora isenta de qualquer obrigação decorrente de sinistro verificado durante o período de suspensão da cobertura.
18.6. Caracterizada a inadimplência, fica facultado ao Estipulante reabilitar o Seguro dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias contados do vencimento da primeira parcela do prêmio pendente de pagamento e antes de se completarem no máximo 3 (três) parcelas em atraso, mediante a quitação dos prêmios vencidos, atualizados monetariamente pelo índice pactuado, considerando a variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente antes da data de sua efetiva liquidação, restabelecendo-se o direito à cobertura do Seguro a partir das 24 (vinte e quatro) horas do dia da referida quitação, ficando o Segurado sujeito a nova declaração de saúde.
18.7. O não pagamento do prêmio pelo Estipulante na forma e nas condições previstas no item anterior determinará o cancelamento de pleno direito da Apólice, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial e sem que caiba restituição de qualquer parcela do prêmio já paga, respondendo a Seguradora pelos sinistros ocorridos até o término do mês de cobertura do Seguro a que corresponda o último prêmio recolhido.
19. APÓLICE DO SEGURO
A MBM SEGURADORA S.A. emitirá uma Apólice que será entregue ao Estipulante.
20. CERTIFICADO INDIVIDUAL
A MBM SEGURADORA S.A. emitirá os Certificados Individuais dos Segurados, que serão enviados ao Estipulante.
21. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Os capitais segurados e os prêmios correspondentes serão atualizados monetariamente, em cada aniversário da apólice, com base na variação acumulada do Índice Geral de Preços para o Mercado/Fundação Xxxxxxx Xxxxxx – IGP-M/FGV, no período dos 12 (doze) meses anteriores contados a partir do segundo mês anterior ao da atualização.
22. AVALIAÇÃO TÉCNICA - ATUARIAL
Em até 75 dias antes de cada aniversário da apólice será efetuada uma avaliação técnica- atuarial do grupo segurado.
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O objetivo deste procedimento será o de detectar qualquer desvio apresentado no período e, consequentemente, restabelecer o equilíbrio atuarial da apólice, no resguardo dos interesses e garantia dos segurados.
Ocorrendo a necessidade do ajuste de taxa, tal procedimento será comunicado ao Estipulante com antecedência mínima de 60 dias ao aniversário da apólice, e será aplicado a partir do primeiro dia da renovação, caso a mesma seja efetivada.
23. BENEFICIÁRIOS
É facultado ao Segurado indicar ou substituir o(s) Beneficiário(s).
O(s) Beneficiário(s) será(ão) designado(s) nominalmente pelo Segurado na Proposta de Adesão, podendo ser substituído(s) a qualquer tempo, através de solicitação formal, preenchida, assinada e com firma reconhecida por autenticidade.
A alteração de Beneficiário será considerada a partir do momento em que a MBM SEGURADORA S.A receber a comunicação por escrito. Caso a comunicação não seja efetuada oportunamente, é nula a alteração de beneficiários, sendo considerada a declaração anterior para o pagamento de indenização.
Na falta da indicação de Beneficiário, ou se por qualquer outro motivo não prevalecer a que for feita, aplicar-se-á, para efeito de pagamento de indenização, o disposto nos Arts. 792 e 793 do Código Civil Brasileiro, abaixo transcritos:
“Art. 792 – Na falta de indicação da pessoa ou Beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o Capital Segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do Segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária.
Parágrafo Único – Na falta de pessoas indicadas neste artigo, serão Beneficiários os que provarem que a morte do Segurado os privou dos meios necessários à subsistência.”
“Art. 793 - É válida a instituição do companheiro como Beneficiário, se ao tempo do contrato o Segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.”
24. CARÊNCIA
Para sinistros decorrentes de acidentes pessoais não haverá prazo de carência, exceto no caso de suicídio ou sua tentativa, quando o referido período corresponderá a dois anos ininterruptos, contados da data de contratação ou de adesão ao seguro, ou de sua recondução depois de suspenso, conforme previsto no artigo 798 da Lei 10.406 de 10/01/2002.
25. DOCUMENTAÇÃO DE SINISTRO
A documentação básica exigida encontra-se discriminada nas Condições Gerais, que fazem parte integrante deste contrato. Após a entrega de todos os documentos solicitados pela seguradora, esta terá um xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias para efetuar o pagamento da indenização. No caso de dúvida fundada e justificável relativa às circunstâncias do sinistro, habilitação dos beneficiários ou qualquer outro motivo que interfira na correta avaliação da
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obrigação, a seguradora poderá solicitar novos documentos a qualquer um dos requerentes, e nesta situação a contagem de tempo será suspensa e retomada após a entrega dos novos documentos solicitados. A MBM SEGURADORA S.A. disponibiliza no seu site xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx, a Relação de Documentos atualizada e específica para cada tipo de cobertura.
26. OBRIGAÇÕES DA SEGURADORA
A Seguradora obriga-se a:
26.1. Fornecer ao Estipulante todas e quaisquer informações solicitadas e necessárias referentes ao contrato de seguro;
26.2. Fazer constar em todos os documentos referentes ao contrato de seguro, assim como nas correspondências e demais documentos encaminhados aos segurados, a denominação "Contratanet Sistemas Ltda., como Estipulante do seguro;
26.3. Fazer constar em qualquer contrato que venha a ser celebrado em derivação ao presente contrato, o nome de ambas as partes;
26.4. Prestar contas ao Estipulante, sempre que solicitado, sobre todos os assuntos que dizem respeito aos segurados da apólice.
26.5. Sempre que solicitada, informar ao segurado a situação de adimplência do Estipulante.
26.6. Comunicar formalmente e diretamente aos segurados ou beneficiários as solicitações de documentos e negativas de indenizações.
27. OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE
O Estipulante obriga-se:
27.1. Precipuamente constitui-se em obrigação do Estipulante o cumprimento das obrigações estabelecidas em normas editadas pelo CNSP e SUSEP, a saber:
I- fornecer à sociedade seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais;
II- manter a sociedade seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente;
III- fornecer ao segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
IV- discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, na forma estabelecida pelo art. 7º da Resolução CNSP 107/04, quando este for de sua responsabilidade;
V- repassar aos segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração, incumbindo-lhe ainda, proceder a consulta de
¾ do grupo segurado quando das modificações da apólice que impliquem em alteração do prêmio e/ou das coberturas;
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VI- discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da sociedade seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro, emitidos para o Segurado;
VII- comunicar, de imediato, à sociedade seguradora, a ocorrência de qualquer sinistro, ou expectativa de sinistro, referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade;
VIII- dar ciência aos segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
IX- comunicar, de imediato, à SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irregular quanto ao seguro contratado;
X- fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido; e
XIII- informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da sociedade Seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de co-seguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do Estipulante.
27.2. Comparecer espontaneamente ou quando denunciada à lide nas ações judiciais que envolvam segurados desta apólice, bem como responsabilizar-se por todo e qualquer prejuízo causado a Contratada pela má execução do contrato.
27.3. Nos atos de divulgação, comercialização, captação e credenciamento de estabelecimentos comerciais e de associados, que venham a demonstrar interesse em integrar o quadro de sócios, registrar formalmente a existência de estipulação de contrato de seguro junto à MBM Seguradora S.A.;
27.4. Dar conhecimento ao segurado da possibilidade de efetuar declaração de beneficiários para recebimento da indenização, alertando que a inexistência desta formalização acarreta o pagamento da indenização aos herdeiros legais na forma dos artigos 792 e 793 do Código Civil Brasileiro, conforme descrito no item 23 do presente contrato, o que por sua vez implica na exigência de documentos comprobatórios para a caracterização dos mesmos.
28. RESCISÃO
28.1. O presente contrato poderá ser rescindido de pleno direito a critério da parte prejudicada nos seguintes casos:
28.1.1. Descumprimento ou cumprimento irregular de quaisquer das cláusulas e obrigações previstas e estabelecidas neste instrumento;
28.1.2. Pedido de intervenção, insolvência, liquidação judicial ou extrajudicial de qualquer das partes;
28.1.3. Não pagamento ou repasses dos prêmios mensais, na forma estabelecida neste contrato de seguro;
28.1.4. Operando-se o distrato, os valores que estiverem em haver em favor de qualquer uma das partes deverão ser plenamente quitados nos prazos previstos e autorizados para o efetivo desconto em folha de pagamento e, ao final, dado por extinto o contrato mediante assinatura das partes contratantes.
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29. DISPOSIÇÕES GERAIS
29.1. Este contrato não estabelece qualquer outro vínculo entre o Estipulante e a Seguradora, sendo a relação existente entre ambos inteiramente disciplinados por este contrato de seguro;
29.1.1. Ficam as partes Estipulante e Seguradora acordadas quanto ao cumprimento do presente ajuste, comprometendo-se a zelar pelo objeto nele disposto;
29.1.2. Este instrumento substitui quaisquer entendimentos anteriores porventura existentes, representando o completo e integral entendimento entre as partes com relação ao objeto nele previsto no contrato de seguro;
29.1.3. Quaisquer alterações que venham a ocorrer nos termos e condições deste contrato somente terão validade se forem efetuadas através de instrumentos escritos e assinados pelas partes;
29.1.4. Toda e qualquer tolerância quanto ao cumprimento por qualquer das partes das condições estabelecidas no presente instrumento não significará novação ou alteração das disposições ora pactuadas, mas tão somente liberalidade;
29.1.5. É expressamente vedado ao Estipulante:
29.1.6. Cobrar dos segurados quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela sociedade seguradora;
29.1.7. Rescindir o contrato sem anuência prévia e expressa de um número de segurados que represente, no mínimo, três quartos do grupo segurado;
29.1.8. Efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da sociedade seguradora e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro contratado;
29.1.9. Vincular a contratação do seguro a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a estes produtos.
30. NORMATIZAÇÃO INCIDENTE
31. FORO
Fica eleito o Foro do domicílio do Segurado, ou do Beneficiário, conforme o caso, para dirimir quaisquer dúvidas emergentes das disposições constantes deste contrato.
32. DECLARAÇÃO DO ESTIPULANTE
Declaramos ser do nosso conhecimento as Condições Gerais e Condições Especiais aplicáveis ao seguro, e que fazem parte integrante e inseparável deste contrato, comprometendo-nos a possibilitar aos componentes do Grupo Segurado, em qualquer ocasião, tomar conhecimento das condições especificadas neste contrato. Outrossim, declaramos assumir toda a
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responsabilidade pela exatidão das informações prestadas e assinamos o presente Contrato, em 3 (três) vias de igual conteúdo e forma.
Obs. 01: “O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação a sua comercialização”.
Obs. 02: O segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
As informações prestadas através da proposta constituirão a base para emissão da apólice, complementadas por outras condições constantes em eventuais trocas de correspondências a respeito do seguro.
*** A ACEITAÇÃO DO SEGURO ESTARÁ SUJEITA A ANÁLISE DO RISCO ***
Xxxxx Xxxxxx, 00 xx Xxxxxxx de 2018.
CONTRATANET SISTEMAS LTDA.
Xxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx
MBM SEGURADORA S.A.
Xxxx Xxxxxxxx | Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx |
Diretor Presidente | Diretor Comercial |
RAZÃO SOCIAL DO (A) CORRETOR (A)
Inscrição SUSEP nº. 20.0049964
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