DAÇÃO EM PAGAMENTO
DAÇÃO EM PAGAMENTO
Xxxxxxx APARECIDO1
RESUMO: Dação em pagamento está previsto no artigo 356 do Código Civil de 2002 é uma forma de quitação de obrigação entre as partes de um contrato. Neste caso a obrigação pode ser extinta com o consentimento do credo em receber objeto diverso que foi onvencionado em contrato. Os seus principais elementos são; a existência da divindade, a concordância do credor e a diversidade do objeto. A sua finalidade é buscar a extinção da divida sem criar novos débitos entre credor e devedor.
Palavras-chave: Divida. Extinção. Quitação. Diversa. Concordância.
1 INTRODUÇÃO
O presente artigo tem como finalidade apresentar um tema de muita importância na área civil do direito das obrigações, a dação em pagamento, onde estaremos apresentando seus requisitos e suas finalidades na área jurídica. Tem como fonte grandes doutrinadores renomeados como Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx e Xxxxx Xxxxxx Xxxxx e uma jurisprudências como exemplo para dar maior vitalidade no artigo.
É de conhecimento de todos os trabalhadores do Direito o que vem a ser a dação em pagamento. Sabe-se que uma obrigação só chega ao seu fim com o seu pagamento. Mas, na dação em pagamento permite que seu pagamento seja cumprido por um objeto diverso. Sendo, com isso, uma exceção do que vem a ser do pagamento na sua essência, pois em regra o pagamento deve ser cumprido com a entrega do objeto que foi celebrado no contrato, nem mais e nem menos valioso.
A dação em pagamento está presente no artigo 356 a 359 do Código Civil brasileiro. O credor aceitação em tomar posse de um objeto diverso do que foi estabelecido em contrato. Dação em pagamento acontece na substituição de um objeto, com o consentimento d credor, por outra com finalidade em extinguir a divida sem que aumente os prejuízos para o devedor.
1 Discente do 2º ano do curso de Direito RA 001.111.354 das Faculdades Integradas “Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx” de Presidente Prudente. e-mail xxxxxxxxx.xxxxxx@xxxxxxx.xxx.
Com isso, vale dar méritos aos doutrinadores que contribuíram para elaboração deste trabalho, que acima de tudo fez com que este tema tornasse mais fácil de compreensão para elaboração deste artigo.
2 DAÇÃO EM PAGAMENTO
Dação em pagamento trata-se de uma modalidade do direito das Obrigações que tem como alvo a quitação de uma divida. Nesta modalidade há uma relação entre credor e devedor, em que o credor em consentimento com o devedor aceita como pagamento um objeto diferente daquele estipulado em no contrato.
O primeiro requisito, antes da celebração de um contrato entre credor e devedor, é aceitação do credor em receber um objeto diferente como pagamento de uma divida. Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx trás a dação em pagamento como:
Um acordo liberatório que só pode ocorrer após o nascimento da obrigação. Pode consistir na substituição de dinheiro por coisa (rem pro pecuni), como também de uma coisa por outra (rem pro re), assim como a substituição de uma coisa por uma obrigação de fazer. VENOSA (2004, p. 286)
Esta modalidade de pagamento está presente no Código Civil em seu artigo 356 que reza: o credor pode consentir em receber como prestação diversa da que é devida.
Esta obrigação tem como finalidade a extinção de uma divida, em que o devedor por alguma força maior não consegue cumprir com perfeição com aquilo que foi estipulado em contrato. Neste caso, o pagamento é uma substituição a um outro objeto que não foi celebrado no contrato.
Para Diniz (2007, p. 277, 278): dação em pagamento (datio in solutum ou pro soluto) vem a ser um acordo liberatório, feito entre credor e devedor, em que o credor com sente na entrega de uma coisa diversa da avençada.
Stolze e Pamplona também passam seus entendimentos:
Seguindo a trilha de pensamento do insuperável XXXXXXX XXXXXX, “a dação em cumprimento (datio in sulutum), vulgarmente
chamada pelos autores de dação em pagamento, consiste na realização de uma prestação diferente da que é devida, com o fim de, mediante acordo do credor, extinguir imediatamente obrigação”. (XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx; FILHO, Xxxxxxx Xxxxxxxx, 2008 p. 215).
É de mui importância ressaltar que não importa qual modelo de obrigação se encontra em pendencia para o devedor. Com isso, a obrigação pode ser de fazer, dar e de não fazer o que vai entrar em questão qual a essência, ou seja, qual o objeto diverso que vai ser oferecido como forma de pagamento para a nova prestação.
Xxxxxx e Pamplona mencionam com mui sabedoria o esclarecimento o entendimento de XXXX XXXXX para explicar este pensamento:
“também em nada afeta a essência da dação em pagamento que a coisa entregue seja móvel ou imóvel, corpórea ou incorpórea, um bem jurídico qualquer, uma coisa ou um direito, como o usufruto. É mister, contudo, que seja diferente da divida” (XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx; FILHO, Xxxxxxx Xxxxxxxx, 2008 p. 215 e 216).
No entanto, a dação em pagamento não tem a mesma função que a obrigação alternativa, pois muitos trabalhadores do direito acabam confundindo estas duas modalidades. Nas obrigações alternativas o contrato celebrado entre as partes estipulam em caso de inadimplemento do objeto principal poderá, alternativamente, tomar posse do segundo objeto já exposto em contrato. Assim afirmam Stolze e Pamplona:
Ressalte, todavia, que a dação em pagamento não se confunde com a pluralidade de prestações existentes nas obrigações alternativas, haja vista que, nesta, a diversidade de prestações está presvita no próprio titulo da obrigação (p ex.: nos termos de contrato, eu me obrigo a entregar um imóvel ou dez mil reais) (XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx; FILHO, Xxxxxxx Xxxxxxxx , 2012 p. 216).
Com a obrigação facultativa não é diferente, pois assim como a alternativa, já se vem em contrato estipulado uma obrigação subsidiária a ser realizada. No caso da dação em pagamento formalizam uma obrigação e, se houver algum impedimento de cumprir, poderá, com o consentimento do credor, fazer a quitação com um objeto diverso àquele que foi estipulado em contrato.
Dação em pagamento é constituída pelos seguintes elementos: existência da divida, concordância do credor e, por fim, diversidade de prestação. Todos os elementos estão esclarecidos mais abaixo.
O primeiro, a existência da divida, pressupõe que não existe pagamento sem a existência de um divida e não existe vontade de cumprir com uma obrigação se a existência da mesma.
Já o segundo é denominado como a concordância do credor, este elemento tem como característica a presença de alguns requisitos de suma importância, pois a concordância pode ser verbal, escrita, tácita ou expressa, em que estarão presentes no acordo entre as partes.
Para Xxxxxxxx (2008), não basta a iniciativa do devedor, uma vez que na legislação em vigor, a dação em pagamento só terá validade se o credor anuir.
Assim se observa na jurisprudência abaixo:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM MÓVEL. MÁQUINA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. PROVA. Ausente
prova de que a autora tenha consentido em dar em pagamento máquina utilizada na obra administrada pela ré, essa deve restituir o bem. Sentença mantida. Apelo improvido. (Apelação Cível nº 70024164311, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx. Julgado em: 19/08/2009).
Diversidade da prestação, este elemento consiste no será apresentado como pagamento, pois poderá ser diverso do que foi mencionado no contrato, mas, para melhor compreender, não se pode confundir como prestação alternativa, como afirma Xxxxx:
Nesta, o devedor se compromete a pagar um ou outro objeto convencionado no ato negocial, já concordou em receber qualquer deles, não podendo retratar tal anuência no momento do resgate do débito, enquanto a dação pressupõe a extinção da obrigação com a entrega de coisa diversa da estipulada, com o consentimento do credor (DINIZ, 2007, p. 281).
Alguns artigos serão mencionados para melhor exposição do tema. O artigo 357 do Código Civil, afirma; determinado o preço da coisa dada em
pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas noras do contrato de compra e venda.
Com isso, fica claro para o entendimento de todos que a dação em pagamento só tem vitalidade quando os objetos forem a entrega de coisa, móvel, imóvel, corpórea ou incorpórea, e sem contar que o preço tem que ser passível de taxação com relação os forem celebrados em contrato.
Com estabelecimento do preço, impor-se-ão as normas de compra e venda. Xxxxxx afirma que nessa hipótese a dação não se converte em compra e venda, mas apenas regula-se pelas normas que a disciplinam. (VENOSA, 2003, p. 311).
O artigo 358 do código Civil reza: se for titulo de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão. Implicando a passagem em condescendência de crédito dado em pagamento. Diante disso, voltará ao que reza os artigos 290 a 295 do código Civil. Pois a dação em pagamento neste caso imputa na amortização imediata da obrigação, tendo como consequência a cobrança do credor.
Para encerrar, reza o artigo 359: Se o credor é evicto da coisa recebido em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.
A palavra evicção trata-se quando o devedor usa bem de terceiro como forma de pagamento sem o seu consentimento, tendo o terceiro entrando com uma ação de reivindicação e o poder judiciário apreciar, a quitação ficará sem legitimidade, com isso, perderá o objeto para o legitimo dono e votará a relação inicial de contrato.
Xxxxxx afirma, neste caso, se quem entregou o bem em pagamento não for o verdadeiro dono, a quitação ficará sem efeito e perdera este o bem para o legitimo dono, restabelecendo-se a relação primitiva. (VENOSA, 2007).
3 CONCLUSÃO
Com isso, a dação em pagamento surgirá quando todos os seus requisitos forem contemplados. Tais requisitos são os da existência de uma divida,
pois não faz dação em pagamento sem a existência de uma divida. A concordância do credor, já que sem seu consentimento não há dação em pagamento e, por fim, a diversidade da prestação, em que o objeto tem que ser diverso do que foi estipulado em contrato, respeitando, com isso a taxação de preço.
A dação em pagamento é uma forma de facilitar para devedor a quitação de uma obrigação, pois motivos alheios podem interferir na concretização de seu compromisso com o credor.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral das obrigações. 22. ed. rev. e atual, de acordo com a Reforma do CPC — São Paulo: Saraiva, 2007.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. pelação Cível Nº 70024164311. LORENTZ CONSTRUCOES LTDA (apelante) x SERVEX S/A MANUTENCAO DE AR CONDICIONADO (apelado). Relator: XXXXX XXXXXXX XXXXX, 19/08/2009. DJ 26/08/2009.
XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx; FILHO, Xxxxxxx Xxxxxxxx. Novo curso de direito civil, vol. II: obrigações. 9 ed. Rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008.
XXXXXX, Xxxxxx xx Xxxxx. Direito Civil.: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2003.