ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA
ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA
Contrato 036/2021 - ECONOMIA
PROCESSO Nº 2021000031874 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO – STFC, QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE GOIÁS, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, E A EMPRESA OI S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), NA FORMA ABAIXO:
O ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, inscrita no CNPJ sob o nº 01.409.655/0001-80, com sede à Av. Vereador Xxxx Xxxxxxxx, nº 2.233, Complexo Fazendário Xxxx Xxxxx, Setor Nova Vila, nesta capital, doravante denominada CONTRATANTE, ora representada por sua titular, nos termos do art. 84-A da Lei estadual nº 17.928/2012 incluído pela Lei complementar nº 164, de 7 de julho de 2021 e conforme regulamento do Decreto estadual nº 9.898/2021, Srª. XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX, brasileira, economista, portadora da CI nº 08424251-0 DGPC/IFP/RJ e do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliada em Goiânia – GO, e do outro lado a empresa OI S/A (Em Recuperação Judicial), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 76.535.764/0001-43 (MATRIZ), com sede à Xxx xx Xxxxxxxx, 00, 0x xxxxx, Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx – RJ, com a informação de que a execução dos serviços se dará por sua FILIAL em Goiás, CNPJ nº 76.535.764/0001-51, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo Sr. XXXX XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXX, brasileiro, portador da RG nº 3152979 DGPC GO, CPF nº 000.000.000-00, e pelo Sr. XXXXXX XXXXXXX, brasileiro, portador do RG nº 06947948 SSP/MT e do CPF nº 000.000.000-00, de acordo com a representação legal outorgada por procuração, resolvem firmar o presente contrato, para a PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO – STFC PARA A SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, lotes 01, 02, 03, 05, 06, 07, 08 e 09, de acordo
com o Edital e seus anexos, resultante do Pregão Eletrônico nº 029/2021, objeto do Processo nº 202100004031874 de 23/03/2021, estando as partes sujeitas aos preceitos da Lei Federal nº 10.520/2002, Lei Federal 8.666/1993 e suas alterações posteriores, especialmente nos casos omissos, Lei Estadual nº 17.928/2012, Lei Estadual nº 18.989/2015, Decreto Estadual nº 9.666/2020 e Decreto Estadual nº 7.466/2011 e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie, e às cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO – STFC PARA A SECRETARIA DE ESTADO DA
ECONOMIA, lotes 01, 02, 03, 05, 06, 07, 08 e 09, de acordo com as especificações estabelecidas no Edital e seus anexos, Proposta Comercial da CONTRATADA e nas cláusulas e condições abaixo relacionadas.
Parágrafo único – A CONTRATADA ficará obrigada a aceitar nas mesmas condições aqui contratadas, acréscimos ou supressões do objeto do presente contrato, em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, conforme art. 65 da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES GERAIS, DAS CARACTERÍSTICAS DOS SERVIÇOS E DOS NÍVEIS MÍNIMOS DE SERVIÇOS EXIGIDOS Parágrafo 1º - DAS CONDIÇÕES GERAIS:
a) As instalações, alterações e configurações de rede das linhas não residenciais, Intragrupo e feixes digitais serão de responsabilidade da
CONTRATANTE.
b) Os serviços prestados pela CONTRATADA deverão estar de acordo com as normas vigentes da ANATEL.
c) A CONTRATADA deverá gerar informações através de mensagens gravadas sobre quaisquer alterações de telefones que porventura venham a ocorrer em números de código de acesso disponibilizados pela mesma.
d) Todos os serviços de instalação e testes de funcionamento deverão ser realizados sem prejuízo às atividades das localidades atendidas, podendo, com a prévia autorização, serem realizados nos finais de semana e/ou fora do horário de expediente normal.
e) Durante a vigência contratual, a CONTRATADA deverá cobrar em sua fatura mensal as quantidades efetivamente utilizadas dos serviços previstos no Contrato.
f) A CONTRATADA não poderá cobrar durante a execução do contrato qualquer valor de serviços não previstos no Contrato.
g) Em nenhuma hipótese poderá haver faturamento de serviços que não sejam prestados diretamente pela CONTRATADA (Serviços de Terceiros), tais como chats, serviço despertador, disque amizade, etc.
h) A CONTRATADA deverá manter a faixa de numeração já configurada em cada localidade, exceto nos casos onde seja comprovada impossibilidade técnica.
i) A CONTRATADA deverá repassar a CONTRATANTE, durante a vigência do contrato, os preços e/ou vantagens ofertados ao mercado em geral, sempre que esses forem mais vantajosos do que os ofertados para a Administração Pública.
j) Havendo mudança de endereço, a CONTRATADA deverá manter a numeração pré-existente, exceto nos casos de comprovada impossibilidade técnica.
k) A CONTRATADA deverá garantir a portabilidade dos números solicitados utilizados atualmente pela CONTRATANTE, caso não seja a atual prestadora do serviço.
l) (Colocar esse texto apenas para contratadas dos lotes 06 e 09)
As empresas que, comprovadamente, não apresentarem viabilidade técnica para disponibilização de linhas/ramal intragrupo, poderão atender através de linhas NR, com utilização de valores referenciais para linhas não residenciais.
m) Os números da CONTRATANTE deverão ser inclusos pela CONTRATADA em grupo de “Não Perturbe” para não recebimento de ligações indesejadas e bloqueio de ligações realizadas por robôs, com telemarketing automatizado, sem ônus adicional à CONTRATANTE.
n) A CONTRATADA deverá manter a sua rede limpa de grampos ou qualquer outra forma de escuta de forma a garantir o sigilo, a segurança e a inviolabilidade das conversações, salvo autorização por ordem judicial.
o) A CONTRATADA poderá monitorar os recursos disponibilizados à CONTRATANTE e recomendar, caso necessário, mediante apresentação de estudo de tráfego, o redimensionamento da capacidade dos entroncamentos da CONTRATANTE.
p) A CONTRATADA deverá fornecer serviço de suporte, por meio de chamada gratuita, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 07 (sete) dias por semana, no prazo de 10 (dez) dias após a assinatura do Contrato.
q) A CONTRATADA deverá fornecer, na assinatura do Contrato, planilha contendo os nomes, telefones e endereços eletrônicos (e-mail) das pessoas ou áreas responsáveis pelo atendimento à CONTRATANTE.
r) A CONTRATADA deverá assumir inteira responsabilidade técnica e administrativa do objeto contratado, não podendo, sob qualquer hipótese, transferir a outras empresas a responsabilidade pela prestação de serviço.
s) A CONTRATADA deverá cotar uma assinatura única, independente do dia e horário, para cada tipo de acesso, com tráfego ilimitado para Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) na modalidade local e DDD Fixo/ Fixo e modalidade Fixo/Móvel (VC1, VC2 e VC3).
t) Durante a vigência do Contrato a CONTRATADA obriga-se a efetuar as alterações de configuração e ampliação da rede, definidas pela
CONTRATANTE, observados os prazos indicados na cláusula oitava, sem ônus para CONTRATANTE.
u) A CONTRATADA deverá fornecer, instalar, ativar e manter, por sua conta e responsabilidade, os meios de transmissão necessários à prestação do Serviço Telefônico Local, a serem instalados em locais indicados pela CONTRATANTE.
Parágrafo 2º - CARACTERÍSTICAS DOS SERVIÇOS:
a) Linhas NR e Ramais Intragrupo:
a.1. A prestação do serviço especificado deverá ocorrer por meio de linhas analógicas não residenciais (linha NR) e por meio de ramais telefônicos conectados a centrais telefônicas físicas ou central telefônica virtualizada nas centrais públicas da prestadora do serviço;
a.2. Identificação de chamadas (bina), através de protocolos DTMF (Dual Tone Multi Frequency) ou FSK (Frequency Shift Keying).
b) Características exclusivas dos ramais intragrupo:
b.1. A comunicação entre ramais instalados deverá ocorrer a 04 (quatro) dígitos.
b.2. Bloqueio de chamada a cobrar: não permitir que o ramal receba ligações a cobrar.
b.3. Bloqueio de Chamada Celular: não permitir que o ramal origine ligações para celulares.
b.4. Bloqueio de chamada interurbana: não permitir que o ramal origine chamadas interurbanas.
b.5. Bloqueio Controlado por senha ou cadeado eletrônico: permitir, através de uma senha, bloquear ou desbloquear o ramal para originar chamadas nacionais, celular e locais.
b.6. Busca automática: um grupo de ramais programados pode receber chamada através da discagem de um “número-chave”.
b.7. Captura de chamada: captura de uma chamada de outro ramal.
b.8. Linha executiva: permite a um ramal da CPCT chamar automaticamente após uma temporização, um telefone pré-programado, dentro do grupo da CPCT, sem necessidade de discagem. Esta facilidade não inibe o ramal de originar ligações para outros números, desde que a discagem seja iniciada antes de vencida a temporização.
b.9. Chamada em espera: informa sobre uma segunda ligação entrante e usuário pode passar, alternadamente, de uma chamada para outra ou liberar qualquer uma delas.
b.10. Chefe-secretária: chefe e secretária recebem números individuais, mas só o do ramal da secretária é divulgado; na ausência da secretária, as chamadas podem ser redirecionadas para o ramal do chefe.
b.11. Conferência a três: comunicação simultânea entre três pessoas;
b.12. Consulta/transferência: será possível reter uma chamada, originar outra interna ou externa e voltar à primeira ou alternar entre as duas ou transferir essa chamada para o ramal consultado.
b.13. Discagem abreviada: permitir a programação de uma determinada quantidade de números de telefones – inclusive para chamadas DDD/DDI – e associar a eles códigos de um ou dois dígitos, de fácil memorização, para uma discagem abreviada.
b.14. Identificação de chamadas: permite a identificação do número chamador em aparelho com a facilidade “identificador de chamadas”.
b.15. Transferência de chamadas entre ramais: as chamadas entrantes dirigidas a um determinado ramal podem ser desviadas para outro RAMAL INTRAGRUPO, em três opções diferentes:
b.15.1) Siga-me: todas as ligações serão desviadas automaticamente;
b.15.2) Transferência em caso de linha ocupada: desviar apenas quando o ramal estiver ocupado;
b.15.3) Transferência em caso de o usuário não atender: desviar após, aproximadamente, seis toques, no caso de não atendimento da chamada;
b.15.4) Além dos serviços básicos expostos anteriormente, os ramais deverão possuir, no mínimo, os seguintes grupos básicos:
Origina e recebe chamadas internas/externas locais e nacionais;
Recebe chamadas internas/externas e origina chamadas para a rede local fixa e celular;
Recebe chamadas internas/externas e origina chamadas para ramais do próprio grupo ao qual pertence; Origina e recebe exclusivamente chamadas internas.
b.16. Todas as facilidades relacionadas neste item b) não serão tarifadas pela CONTRATADA, não gerando quaisquer ônus para
CONTRATANTE.
c) Características das linhas NR:
c.1. As linhas telefônicas não residenciais deverão obedecer às configurações mínimas das linhas não residenciais previstas no Regulamento do STFC.
d) Bloqueios de Serviços:
d.1. As chamadas para 0300, originadas deverão ser bloqueadas diretamente na central pública da CONTRATADA, para linhas NR ou Intragrupo sem ônus adicional, ficando a cargo da CONTRATANTE as configurações de bloqueio deste serviço para feixes digitais E1, instalados em equipamentos pertencentes à mesma.
d.2. Todas as linhas NR ou Intragrupo da CONTRATANTE deverão ser bloqueadas para recebimento de ligações a cobrar – ACB.
d.3. Os demais bloqueios, relacionados às ligações originas em linhas NR ou Intragrupo, solicitados pelo Gestor do Contrato, não serão tarifados pela CONTRATADA, não gerando quaisquer ônus para CONTRATANTE.
e) Feixe digital E1 e serviço DDR (Discagem Direta a Ramal):
e.1. Características:
e.1.1) Serviço DDR (Discagem Direta a Ramal) deverá ser prestado através de fornecimento de circuitos digitais, padrão E1, e disponibilização de faixa de números de ramais pertencentes à numeração pública regulada pela Anatel.
e.1.2) Os circuitos E1 deverão ser configurados de tal forma a permitir a origem e recebimento de chamadas locais, de longa distância nacional e internacional, destinadas a ou originadas de telefones fixos ou móveis.
e.1.3) Os circuitos E1 deverão ser configurados para estabelecimento de até 30 (trinta) ligações telefônicas simultâneas por intermédio de um único enlace físico digital (30 canais).
e.1.4) As faixas de numeração de ramais DDR descritas no presente contrato deverão possuir no mínimo 50 (cinquenta) ramais telefônicos sequenciais em cada faixa e máximo de 240 (duzentos e quarenta) ramais para cada feixe digital E1.
e.1.5) No caso de expansões, a nova faixa de numeração deve ter preferencialmente o mesmo prefixo, caso não seja possível, devem ser entregues em novo tronco de faixas contínuas e sequenciais às faixas instaladas.
e.1.6) Deverá ser reservado pela Operadora, subsequente às faixas licitadas, um mínimo de 50 (cinquenta) posições DDR em caráter de reserva técnica em cada localidade, para atender necessidades de expansões.
e.1.7) Os ramais do serviço DDR poderão ser liberados para permitir chamadas locais, interurbanas e internacionais para telefones fixos ou móveis, a pedido da CONTRATANTE.
e.1.8) Os feixes digitais E1 deverão disponibilizar a utilização de protocolos R2 Digital ou ISDN, dependendo dos equipamentos instalados, os protocolos serão informados na solicitação de instalação.
e.1.9) Havendo mudança de tecnologia, de R2 Digital para ISDN ou vice-versa, a numeração pré-existente deverá ser mantida.
e.1.10) Não haverá cobrança de faixa de numeração DDR pela CONTRATADA.
e.2. Disponibilidade do Enlace:
e.2.1) A disponibilidade do serviço será calculada para o período de um mês (trinta dias), terá como data de início sempre o primeiro dia de cada período de faturamento. Quando da ativação os dias serão consecutivos a partir da ativação do serviço até o último dia do período de faturamento.
e.2.2) O serviço deverá estar disponível vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana, todos os dias do ano, para todos os níveis de serviço.
e.2.3) A disponibilidade mensal exigida do acesso será de 99% (noventa e nove por cento).
e.2.4) O cálculo da disponibilidade se dará através da seguinte fórmulafat:
D = [(To-Ti)/To] x 100
Onde:
D = índice de disponibilidade mensal do enlace em %; To = período de operação (um mês) em minutos;
Ti = tempo de inoperância do enlace medido em minutos, durante 1 (um) mês.
e.2.5) A verificação dos períodos de indisponibilidade das linhas será efetuada através de sistema de abertura de chamado da CONTRATADA. Pelo não cumprimento do índice de disponibilidade mínima dos serviços estabelecidos no subitem anterior, a CONTRATADA sujeitar-se-á a uma penalidade calculada conforme abaixo:
P1 = (0,01 + DC-DMA/100) x Vml
Onde:
P1: Valor da penalidade;
DC: Disponibilidade mensal contratada (99%);
DMA: Disponibilidade Mensal Atingida; Vml: Valor faturado no mês para o acesso.
Obs.: Não são computadas como indisponíveis paralisações associadas a problemas dos usuários tais como falta de energia, manipulação indevida dos equipamentos, falhas de infraestrutura do local, etc.
f) Serviços DDD e DDI:
f.1. Estes serviços pertencem ao conjunto de chamadas originadas em telefones fixos e móveis da CONTRATANTE e encaminhadas através de rede telefônica de longa distância nacional e internacional, cuja escolha de operadora seja através de um CSP.
f.2. Características:
f.2.1) As chamadas DDD serão classificadas em 3 (três) grupos: DDD fixo/fixo, DDD VC2 com origem fixo e DDD VC3 com origem fixo.
f.2.2) As chamadas DDI serão tarifadas independente do País de destino, distinguidas apenas entre ligações destinadas à terminais fixos ou terminais móveis.
f.2.3) O serviço DDD será prestado pela CONTRATADA e prestadora de STFC, com origem nos terminais e localidades especificadas no Parágrafo 2º da Cláusula Décima Quarta, que deverá possuir um CSP determinado e registrado na ANATEL.
f.2.4) O serviço DDI será prestado pela CONTRATADA para o lote 12, com tarifação em minutos, de acordo com demanda utilizada.
f.2.5) A CONTRATADA para o lote 12, será escolhida para transportar todas chamadas de longa distância internacional originadas nos acessos telefônicos fixos da CONTRATANTE, destinado a um telefone fixo ou móvel.
f.2.6) O quantitativo de minutos para o serviço DDI informado no perfil de tráfego do Anexo B, expressa apenas um quantitativo estimado referente às ligações DDI, não obrigando a CONTRATANTE a consumir obrigatoriamente o serviço em sua integralidade.
f.2.7) Os valores totais expressos nas Planilhas de Formação de Preços e valor unitário por minuto para o serviço DDI, serão limitados a 02 (duas) casas decimais e expressos em moeda corrente nacional.
f.2.8) O encaminhamento das chamadas deverá ser feito de maneira que o usuário receba sinais audíveis, facilmente identificáveis e com significados nacionalmente padronizados, nos termos da regulamentação, que lhe permitam saber o que se passa com a chamada.
f.2.9) A obtenção do sinal para realização da chamada, em cada período de maior movimento, deverá ser de máximo 03 (três) segundos, em 98% (noventa e oito por cento) dos casos.
f.2.10) As tentativas de originar chamadas de DDD e DDI, em cada período de maior movimento, deverão resultar em comunicação com o assinante chamado em 65% dos casos.
f.2.11) As tentativas de originar chamadas de DDD e DDI, em cada período de maior movimento, que não resultem em comunicação com o assinante chamado, por motivo de congestionamento de rede, não deverão exceder a 5% dos casos.
f.2.12) As chamadas deverão ser realizadas com boa qualidade de transmissão, em níveis adequados, sem ruídos ou interferências e com baixa incidência de queda das ligações nos termos da regulamentação.
g) Das Características do Serviço 0800:
g.1. Agendamento de Data e Horário: as chamadas serão encaminhadas para uma determinada Central de Atendimento ou mensagem, com programação de dia da semana, data ou horário de funcionamento.
g.2. Restrição de Área de Abrangência: Bloqueio de chamadas por região específica. Com possibilidade de bloqueio numérico, para telefone público, área geográfica, código regional ou prefixo da central local, bloqueio de chamadas de origem celular.
g.3. Reencaminhamento em casos de ocupado ou por congestionamento. As chamadas poderão ser reencaminhadas para um atendimento alternativo pré-definidos pela CONTRATANTE.
g.4. Número Único Nacional: Identificação do cliente em todo território nacional através de um único número 0800, independentemente da localização da Central de Atendimento;
g.5. Plano de Numeração: O plano de numeração proposto, deverá se basear na estrutura 0800 xxx MCDU, mantendo a numeração para aqueles serviços 0800 que já estejam em funcionamento. Para novas ativações e naqueles casos em que a permanência do número seja inviável tecnicamente, a sintaxe “MCDU” deverá ser acordada entre CONTRATADA e CONTRATANTE;
g.6. Seleção de Origem – Serviço que permite direcionar as chamadas telefônicas efetuadas pelo Código de Acesso para Centros de Atendimento pré-determinados pela CONTRATANTE, em função dos pontos de origem de cada chamada telefônica. Para a contratação desta facilidade é necessária a definição pelo CLIENTE de dois ou mais Centros de Atendimento;
g.7. Distribuição Percentual de Chamadas – Serviço Suplementar que permite o encaminhamento de chamadas telefônicas efetuadas através do Código de Acesso para um Centro de Atendimento, em função de um percentual estabelecido previamente pelo CLIENTE. A cada Centro de Atendimento envolvido é atribuído um percentual das chamadas telefônicas que lhe compete receber;
g.8. Mensagem de Navegação – Serviço Suplementar que permite ao CLIENTE a opção de estabelecer árvores de navegação para o Usuário do SERVIÇO, com orientação através de mensagens personalizadas e encaminhamento a Centros de Atendimento;
g.9. Mensagem Personalizada – Permite à CONTRANTANTE transmitir ao Usuário informações específicas através de mensagens personalizadas, as quais poderão ser acionadas em função de hora, data, localidade do Centro de Atendimento e outras aplicações, tais como, mensagens de interceptação, mensagens de dias especiais, etc.;
g.10. Roteamento Alternativo – Serviço que permite que ter 10 (dez) planos alternativos por cada Código de Acesso;
g.11. Acesso Restrito por Senha – Serviço que permite que a CONTRATANTE só aceite as chamadas que estejam associadas a um código e a uma senha que lhe tiverem sido previamente fornecidas pela CONTRATADA, quando da contratação desse serviço;
g.12. Fila de Espera – Permite que as chamadas sejam colocadas em fila de espera, sendo informada pela CONTRATANTE a quantidade de chamadas que poderão ser simultaneamente recebidas em cada Centro de Atendimento e quantas deverão ficar na fila de espera;
g.13. Limitação de Chamadas – Limitação do encaminhamento de chamadas a um determinado Código de Acesso, com informação prévia, à CONTRATADA, de quantas chamadas poderão ser simultaneamente encaminhadas a cada Centro de Acesso;
g.14. Sobre discagem – Compreende uma sequência de dígitos discados por intermédio de um aparelho telefônico, após o estabelecimento da chamada telefônica;
g.15. Os prazos para configuração e recuperação do serviço deverão obedecer às definições do parágrafo 2º da cláusula oitava.
h) Critérios de Tarifação:
h.1. A tarifação das chamadas para os serviços, 0800 e DDI especificados neste Contrato devem obedecer aos seguintes itens:
h.1.1) Unidade de tempo de tarifação: 06 (seis) segundos;
h.1.2) Tempo de tarifação mínima: 30 (trinta) segundos;
h.1.3) Chamadas faturáveis: somente serão faturáveis chamadas com duração superior a 03 (três) segundos, observado o disposto na letra “f” deste tópico;
h.1.4) No caso de chamadas encaminhadas ao correio de voz somente serão faturadas as chamadas com duração superior a 03 (três) segundos, contada a partir do sinal audível que acompanha a mensagem característica do correio de voz;
h.1.5) Chamadas sucessivas com duração inferior a 30 (trinta) segundos, efetuadas entre os mesmos acessos de origem e de destino, e quando o intervalo entre o final de uma ligação e o início da seguinte for inferior a 120 (cento e vinte) segundos serão faturadas como uma única ligação, cuja duração é igual ao somatório das durações das chamadas sucessivas ou igual ao tempo de tarifação mínima;
h.1.6) A tarifação das chamadas deverá ser baseada na hora vigente na localidade de origem da chamada;
h.1.7) Para fins de tarifação, a duração da chamada é expressa em horas, minutos e segundos, no formato hh:mm:ss, e em valores múltiplos da unidade de tempo de tarifação, admitindo-se o arredondamento para cima da duração real da chamada.
Parágrafo 3º - DOS NÍVEIS MÍNIMOS DE SERVIÇOS EXIGIDOS
a) O serviço deverá ser prestado 24 (vinte e quatro) horas por dia, 07 (sete) dias por semana, durante todo o período de vigência do Contrato, salvaguardados os casos de interrupções programadas.
b) Os serviços deverão ser prestados de forma ininterrupta, com disponibilidade mensal mínima em 99% (noventa e nove por cento) do tempo contratado. Na hipótese de ocorrência de interrupção total de prestação de serviço de recebimento e/ou realização de chamadas, as falhas deverão ser corrigidas e o serviço restabelecido nos prazos estabelecidos no parágrafo 4º da cláusula décima e de disponibilidade de enlace no item e.2 da cláusula segunda.
c) Os níveis mínimos de serviço exigidos deverão obedecer a seguinte tabela:
QUESITO | ESTIMATIVA | FORMA DE ACOMPANHAMENTO | INDICADOR | MÉTRICA |
Serviço | 99% do tempo contratado | Relatórios gerenciais | Os serviços deverão ser prestados de forma ininterrupta, com disponibilidade mensal mínima em 99% do tempo contratado | %Disponibilidade |
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS DEFINIÇÕES
1. ANATEL: Agência Nacional de Telecomunicações, entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério das Comunicações com função de Órgão Regulador das Telecomunicações e sediada no Distrito Federal.
2. ASSINATURA: é a quantia paga pelo usuário para a disponibilização do serviço de telefonia com ativação de Troncos/Linhas Analógicas, convencionais, Não residenciais (NR), Terminais – Ramal Intragrupo ou feixe digital E1 (30 canais).
3. CÓDIGO DE ACESSO (NÚMERO DE TELEFONE): conjunto de caracteres numéricos ou alfanuméricos, estabelecido em Plano de Numeração, que permite a identificação de assinante de terminal de uso público, ou de serviço a ele vinculado.
4. CPCT: Central Privativa de Comutação Telefônica – equipamento de comutação de ligações telefônicas, cujas ligações são Controladas por Programa Armazenado (CPA) e que utilizam tecnologia de estado sólido de forma preponderante para o desempenho de suas funções de controle das ligações.
5. MCDU: Milhar, Centena, Dezena, Unidade, indica os quatro últimos algarismos de um número telefônico.
6. PERFIL DE TRÁFEGO: assim entendido o quantitativo médio mensal estimado/utilizado pela CONTRATANTE, em minutos, de ligações telefônicas efetuadas, em função de minutos e das localidades de origem.
7. PLANO DE SERVIÇO: documento que descreve as condições de prestação do serviço quanto ao seu acesso, manutenção do direito de uso, utilização de serviços eventuais e suplementares a eles inerentes, as tarifas ou preços associados, seus valores e as regras e critérios de aplicação.
8. PRESTADORA DE SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO: Empresa outorgada/ autorizada para prestar serviço telefone fixo comutado nas modalidades local, nacional ou internacional.
9. SERVIÇO 0800: A Discagem Direta Gratuita (DDG), ou 0800 como é popularmente conhecida, é um serviço que possibilita que o consumidor entre em contato com as empresas gratuitamente. Sem qualquer custo. Por meio do qual a empresa oferece serviços e produtos.
10. SERVIÇO DDR: é a sigla de Discagem Direta a Ramal, sistema que consiste na discagem automática (sem intervenção da operadora/telefonista) a um ramal de um PABX, o que se tornou viável graças à automação dos sistemas de telefonia e à popularização das centrais privadas automáticas conectadas diretamente à RTP.
11. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES: aquele que por meio da transmissão de voz ou outros sinais, destina-se à comunicação entre pontos determinados, situados em locais distintos.
12. SERVIÇO MÓVEL PESSOAL (SMP): serviço de telecomunicação móvel de interesse coletivo que possibilita a comunicação entre estações móveis para outras estações, caracterizado por possibilitar a comunicação entre as estações de uma mesma área de registro do SMP ou acesso à rede de Telecomunicações de interesse coletivo.
13. SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO (STFC): definido no Plano Geral de Outorga como serviço de telecomunicação entre pontos fixos determinados, utilizando processo de telefonia.
14. TARIFA FLAT \ ASSINATURA: tarifa/assinatura cobrada por acesso instalado (NR, INTRAGRUPO OU E1 DIGITAL), com fornecimento pela CONTRATADA de tráfego ILIMITADO para ligações originadas pela CONTRATANTE, nas modalidades Local Fixo/Fixo, ligações dirigidas às Operadoras de Serviço Móvel Pessoal (SMP) XX0, XX0, XX0, XXX e serviços complementares expressamente definidos neste Termo.
15. TELEFONIA LOCAL: serviço de telecomunicação que, por meio de transmissão de voz e de outros sinais destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados, situados em uma mesma área local.
16. TERMINAIS – RAMAL INTRAGRUPO OU “PABX VIRTUAL”: enlace que interliga a CPCT (Central Privada de Comutação Telefônica) a uma central pública. Em específico, os terminais com serviço Intragrupo são planos alternativos das operadoras que possuem a disponibilidade de facilidades equivalentes à de um PABX, como siga-me, chamada em espera, formação de grupo no mesmo CNPJ e localidade com tarifa Intragrupo a custo zero. Face à similaridade entre linhas intragrupo e Linhas Convencionais, a operadora, em razão da falta de viabilidade técnica, pode instalar linhas convencionais quando impossibilitada de implantar o PABX Virtual.
17. TRONCOS/LINHAS ANALÓGICAS, CONVENCIONAIS OU NÃO RESIDENCIAIS (NR): enlace que interliga a CPCT (Central Privada de Comutação Telefônica) a uma central pública, utilizada para o tráfego de entrada e saída.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
Parágrafo 1º – Todos os encargos decorrentes da execução deste contrato, tais como: obrigações civis, trabalhistas, fiscais, previdenciárias ou quaisquer outras, serão de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA.
Parágrafo 2º – A CONTRATADA se obriga a cumprir os termos previstos no presente contrato e a responder todas as consultas feitas pela
CONTRATANTE no que se refere ao atendimento do objeto.
Parágrafo 3º – A CONTRATADA ficará sujeita as cláusulas contratuais estabelecidas neste contrato.
Parágrafo 4º – A CONTRATADA ficará sujeita, nos casos omissos, às normas da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores e ás Resoluções da ANATEL pertinentes.
Parágrafo 5º – Como condição para a celebração do contrato, a CONTRATADA deverá manter as condições de habilitação.
Parágrafo 6º – A CONTRATADA obriga-se a atender ao objeto deste contrato de acordo com as especificações e critérios estabelecidos no Edital de Licitação e seu Termo de Referência, Anexo I e ainda:
a) Entregar os equipamentos e serviços em conformidade com este Contrato.
b) Cumprir com os prazos de entrega determinados neste Contrato.
c) Responsabilizar-se integralmente pela execução do objeto, nos termos da legislação vigente.
d) Submeter-se à fiscalização da Secretaria da Economia, através do setor responsável pela gestão, que acompanhará as instalações, configurações e ampliações, orientando, fiscalizando e intervindo ao seu exclusivo interesse, com a finalidade de garantir o exato cumprimento das condições pactuadas.
e) Cumprir, além dos postulados legais vigentes no âmbito federal, estadual e municipal, e também as normas da Secretaria da Economia.
f) As penalidades ou multas impostas pelos órgãos competentes pelo descumprimento das disposições legais que regem a execução do objeto do presente Termo serão de inteira responsabilidade da CONTRATADA, devendo, se for o caso, obter licenças, providenciar pagamento de impostos, taxas e serviços auxiliares.
g) Arcar com todos os ônus necessários ao total cumprimento da demanda estimada.
h) Demais obrigações e responsabilidades previstas pela Lei 8.666/93 e demais legislações pertinentes, mantendo durante a vigência do contrato todas as condições acima descritas.
Parágrafo 7º - Seguir e manter operante, durante a execução contratual, o Programa de Integridade nos termos da Lei Estadual nº 20.489/2019.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE
Parágrafo 1º – Além das obrigações contidas no Edital e seus anexos, e neste Contrato, cabe à CONTRATANTE:
a) Proporcionar todas as informações sob sua responsabilidade para que a CONTRATADA possa efetuar o fornecimento do objeto deste Contrato adequadamente.
b) Fornecer condições adequadas para o fornecimento do objeto deste instrumento.
c) Designar responsável para o acompanhamento e fiscalização do fornecimento.
d) Acompanhar o fornecimento do objeto contratado.
e) Avaliar a qualidade dos produtos entregues.
f) Receber o objeto fornecido que esteja em conformidade com a Proposta aceita, conforme inspeções e fiscalizações realizadas.
g) Rejeitar, no todo ou em parte, o objeto entregue em desacordo com este Contrato.
h) Aplicar à CONTRATADA as sanções administrativas cabíveis, quando for o caso.
i) Liquidar o empenho e efetuar o pagamento à CONTRATADA dentro dos prazos estabelecidos neste instrumento.
j) Comunicar à CONTRATADA todas e quaisquer ocorrências relacionadas ao objeto contratado.
k) Permitir acesso dos empregados da CONTRATADA às suas dependências para efetuar os fornecimentos solicitados pela CONTRATANTE.
l) Estabelecer normas e procedimentos de acesso às instalações da CONTRATANTE.
m) Demais obrigações e responsabilidades previstas pela Lei 8666/93 e demais legislações pertinentes, mantendo durante a vigência do contrato todas as condições acima descritas.
CLÁUSULA SEXTA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
Parágrafo 1º – Não obstante a CONTRATADA seja a única responsável pela entrega dos produtos, a CONTRATANTE se reserva no direito de, sem que de qualquer forma restrinja a plenitude desta responsabilidade, exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre os serviços, sendo:
a) Acompanhar, conferir e avaliar a entrega dos serviços, de acordo com todas as obrigações constantes no art. 67 da Lei Federal nº 8.666/1993 e na Lei Estadual nº 17.928/2012, formalizando os eventuais pedidos de penalização da CONTRATADA, nos casos previstos neste Contrato;
b) Notificar a CONTRATADA sobre as deficiências ou quaisquer irregularidades verificadas no fornecimento dos serviços ou no descumprimento das obrigações, fixando prazos para sua correção;
c) Prestar as informações e os esclarecimentos necessários à entrega dos serviços que vierem a ser solicitada pelo Gestor do Contrato da
CONTRATADA e que sejam efetivamente vinculados ao objeto deste Contrato;
d) Rejeitar, no todo ou em parte, os serviços entregues em desacordo com as exigências estabelecidas neste Contrato;
Parágrafo 2º – O Gestor do Contrato designado por meio de Portaria deverá efetuar o atesto das Notas Fiscais/Faturas.
Parágrafo 3º – O atesto das notas fiscais/faturas, para efeito de pagamento mensal será efetuado com base no objeto do contrato, cuja avaliação levará em conta aspectos qualitativos e quantitativos dos serviços.
Parágrafo 4º – Para efeito do disposto no Parágrafo anterior, o responsável pela fiscalização deverá levar em consideração, além dos preços contratados, os seguintes aspectos:
I – a qualidade dos serviços solicitados;
II – a presteza no atendimento das solicitações da Administração;
III – o cumprimento das obrigações e rotinas estabelecidas no contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS REQUISITOS DE FATURAMENTO E PAGAMENTO
Parágrafo 1º – Homologada a licitação, será emitida Nota de Empenho e Contrato a favor da Adjudicatária, que deverá, no início de cada mês, encaminhar à Unidade Administrativa responsável pela gestão do Contrato indicada pela CONTRATANTE, por meio eletrônico, um espelho (detalhamento) dos serviços prestados no mês anterior, em layout FEBRABAN, que permita filtros de todo o detalhamento da fatura, por acesso, com os respectivos preços, fiéis aos estabelecidos em Contrato, para conferência.
Parágrafo 2º – A CONTRATANTE terá até 10 (dez) dias úteis, a partir do recebimento do detalhamento, para proceder a referida conferência. Caso concorde com o espelho apresentado emitirá o aceite por meio eletrônico, apenas então a CONTRATADA poderá emitir as respectivas Notas Ficais/Faturas correspondentes e entregá-las ao Gestor do Contrato. As Notas Ficais/Faturas serão verificadas e só serão aceitas se estiverem condizentes com o detalhamento previamente aprovado. Caso o espelho apresentado seja rejeitado por incoerência com o Contrato ou serviços de fato realizados, ou para inserção de penalidades registradas no período, haverá o envio por meio eletrônico da referida reprovação. Caberá à CONTRATADA promover as devidas correções em 15 (quinze) dias corridos ou contestar a análise da CONTRATANTE. Só poderá haver a emissão das Notas Fiscais/Faturas correspondentes após o aceite do detalhamento apresentado, com prorrogação de vencimento com prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo 3º – O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias corridos após protocolização e aceitação, pela CONTRATANTE, das Notas Fiscais/Faturas correspondentes, devidamente atestadas pelo Gestor do Contrato e serão creditados em conta corrente da Caixa Econômica Federal, conforme Lei Estadual nº 18.364/14, em nome da CONTRATADA, ou mediante apresentação de fatura (nota fiscal com código de barras. Para efetivação do pagamento, a regularidade fiscal e trabalhista deverá ser comprovada pelos documentos hábeis ou por meio do Certificado de Registro Cadastral – CRC, e outros documentos que possam ser considerados pertinentes pelo setor responsável pelo pagamento da Secretaria de Economia, devendo a CONTRATADA manter todas as condições de habilitação exigidas pela lei.
Parágrafo 4º – Na ocorrência de rejeição da Nota Fiscal, motivada por erro ou incorreções, o prazo para pagamento estipulado no parágrafo 3º acima, passará a ser contado a partir da data da sua reapresentação (desde que correta) observado o disposto no parágrafo 2º acima e parágrafos 5° a 6º abaixo:
Parágrafo 5º – A CONTRATADA terá o prazo de 15 (quinze) dias corridos, após a notificação da contestação apresentada pela
CONTRATANTE para entregar a xxxxxx correta para pagamento ou apresentar os motivos que justifiquem as cobranças contestadas;
Parágrafo 6º – No prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após o disposto no parágrafo 5º acima, dever-se-á chegar a um consenso dos valores devidos e apresentação da devida fatura para pagamento;
Parágrafo 7º – O não cumprimento dos prazos dispostos nos parágrafos 5º e 6º acima ensejará a validação do valor consignado pela
CONTRATANTE;
Parágrafo 8º – Enquanto não apresentada fatura correta do mês de referência, observado o disposto nos subitens acima, não deve a
CONTRATADA apresentar faturas de meses subsequentes;
Parágrafo 9º – Após o pagamento das respectivas faturas, deverá a CONTRATADA apresentar um TERMO DE QUITAÇÃO, no final de cada exercício, informando não haver nenhum valor em aberto referente aos meses anteriores.
Parágrafo 10º – As chamadas discriminadas em detalhamento deverão indicar o tronco originador das chamadas, devendo as chamadas serem detalhadas por ramal (DDR).
Parágrafo 11º – Os acessos serão contabilizados conforme normatizado pela ANATEL, sendo tarifados igualmente em todos os horários.
Parágrafo 12º – A CONTRATADA deverá assegurar à CONTRATANTE o cumprimento dos preços ofertados em sua proposta.
Parágrafo 13º – O pagamento mensal dependerá da real utilização (demanda) de minutos, podendo haver variação entre a quantidade de minutos efetivamente utilizada e a quantidade de minutos estimada para os lotes 08 e 09, bem como da quantidade de acessos (assinatura) efetivamente instalados para os lotes 01 a 07, com tráfego ILIMITADO de minutos, não podendo haver interrupção do serviço caso o tráfego ultrapasse os quantitativos estimados para estes lotes, constante do Anexo B, que deverão ser utilizados somente para conhecimento pela CONTRATADA da quantidade de acessos instalados e tráfego atual em minutos da CONTRATANTE (lotes 01 a 07).
Parágrafo 14º – Os valores de assinatura dos acessos, a serem informadas em fatura, deverão estar expressos conforme valor unitário pactuado.
Parágrafo 15º – Após o encerramento do Contrato, os acessos ativados por força desta contratação deverão ser faturados em um prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos.
Parágrafo 16º – A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor apresentado no faturamento referente aos acessos ativos dentro do período de até 90 (noventa) dias corridos.
Parágrafo 17º – Ocorrendo atraso no pagamento em que a contratada não tenha concorrido de alguma forma para o mesmo, a contratada fará jus a compensação financeira devida, desde a data limite fixada para pagamento até a data correspondente ao efetivo pagamento da parcela. Os encargos moratórios pelo atraso no pagamento serão calculados pela seguinte fórmula:
EM = N x Vp x (I / 365) onde:
EM = Encargos moratórios a serem pagos pelo atraso de pagamento;
N = Números de dias em atraso, contados da data limite fixada para pagamento e a data do efetivo pagamento;
Vp = Valor da parcela em atraso;
I = IPCA anual acumulado (Índice de Preços ao Consumidor Ampliado do IBGE)/100.
CLÁUSULA OITAVA - DA INSTALAÇÃO, RECEBIMENTO, FISCALIZAÇÃO, ALTERAÇÃO DE CONFIGURAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE REDE
Parágrafo 1º – Acompanhamento e Fiscalização:
a) A entrega/instalação dos serviços deverá ser atestada por servidor designado pela Secretaria de Estado da Economia, que aferirá a sua conformidade com as especificações constantes neste Contrato;
b) A CONTRATADA se obriga a efetuar, no período de entrega, a readequação do serviço/instalação rejeitados, se estes apresentarem divergências relativas às especificações constantes neste Contrato, independentemente da quantidade/qualidade rejeitadas;
c) Caberá, ainda, ao servidor designado pela CONTRATANTE receber e conferir a qualidade, especificações, quantidade e integridade dos serviços, para posterior ateste da Nota Fiscal/fatura;
d) O servidor designado para acompanhar a instalação dos acessos solicitados e formalizará o seu recebimento em Termo de Recebimento Provisório, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da entrega do objeto, pela CONTRATADA;
e) A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por quaisquer irregularidades, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou deficiência nos serviços prestados, e, na ocorrência destas, não implica em corresponsabilidade da CONTRATANTE ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o Art. 70 da Lei nº 8.666/1993.
Parágrafo 2º – Instalação, alterações de configuração e ampliação de rede:
a) Eventuais atrasos na elaboração do plano de instalação por responsabilidade da CONTRATADA não serão utilizados como argumento para eventuais atrasos na implantação do serviço;
b) As solicitações à CONTRATADA para alterações de configuração deverão ser atendidas em 03 (três) dias úteis, para todos os serviços descritos neste Termo e para instalação/ativação/ampliação de redes deverão ser atendidas no prazo de 05 (cinco) dias úteis para linhas NR/Intragrupo e 30 (trinta) dias corridos para feixe E1 digital e 15 (quinze) dias corridos para serviço 0800, nas localidades de que trata o Anexo A, contados a partir do encaminhamento da solicitação a CONTRATADA;
c) Xxxxx demandas de instalação solicitadas pela CONTRATANTE, não relacionadas no Anexo A, deverão obedecer ao prazo máximo 60 (sessenta) dias corridos para feixes digitais E1 no lote 02 e a instalação ocorrerá sob demanda e por análise de viabilidade técnica.
d) O cancelamento de todos os serviços descritos neste Contrato deverá ocorrer no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.
Parágrafo 3º – Recebimento
a) Os serviços/instalação poderão ser rejeitados, todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações deste Contrato e/ou Proposta da CONTRATADA, devendo ser substituído e/ou readequado no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, a contar da notificação da CONTRATANTE à CONTRATADA, às custas desta última;
b) Divergências encontradas nos serviços/acessos entregues, por ocasião do recebimento, poderão motivar a rejeição de todo o lote. Nessa situação, será realizada a comunicação oficial da CONTRATANTE, por meio de ofício, contendo os motivos pertinentes. Nesse caso, a
CONTRATADA terá o prazo de até 05 (cinco) dias úteis para realizar nova entrega, sob pena de sanções;
c) Finalizada a etapa de instalação dos serviços/acessos, os técnicos da CONTRATANTE terão até 10 (dez) dias úteis para efetuarem a validação de funcionamento dos itens entregues emitindo neste prazo o Termo de Recebimento Definitivo.
CLÁUSULA NONA – DO PERFIL DE TRÁFEGO ESTIMADO MENSAL
Parágrafo 1º – O perfil de tráfego das ligações telefônicas informado representa o valor estimado. O perfil de tráfego estimado, portanto, não se constitui em qualquer compromisso futuro para a CONTRATANTE.
Parágrafo 2º – O tráfego indicado no Anexo B corresponde à média, em minutos, das ligações telefônicas efetuadas pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, para análise de variação de tráfego durante os exercícios de 2019 e 2020, onde a considerável variação de utilização de minutos contratados reforça e justifica a presente contratação por tráfego ilimitado para ligações originadas, com pagamento exclusivo de assinatura por acesso contratado, com exceção de ligações DDI e serviço 0800, cuja tarifação será sob demanda e por minuto de utilização, conforme critérios estabelecidos na letra h) do parágrafo 2º da cláusula segunda.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA DISPONIBILIDADE DO SERVIÇO
Parágrafo 1º – A CONTRATADA deverá prestar o serviço, objeto desta contratação, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 07 (sete) dias por semana, durante todo o período de vigência contratual, exceto nas interrupções programadas e devidamente autorizadas pela CONTRATANTE.
Parágrafo 2º – Caso haja necessidade de interrupção, a CONTRATADA deverá informar à CONTRATANTE com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.
Parágrafo 3º – O serviço será considerado indisponível a partir do horário de abertura no serviço de suporte da CONTRATADA, até o horário de fechamento da ocorrência pela CONTRATANTE, quando a indisponibilidade for de responsabilidade da CONTRATADA.
Parágrafo 4º – O prazo máximo de recuperação do serviço será de até 04 (quatro) horas para Feixes digitais E1 e de 06 (seis) horas para Linhas de PABX Virtual (Intragrupo) e/ou Linhas Convencionais (NR), para os lotes 01, 03 e 06. Para os lotes 02, 04, 05 e 07 o prazo máximo de recuperação do serviço será de até 06 (seis) horas para Feixes digitais E1 e de 08 (oito) horas para Linhas de PABX Virtual (Intragrupo) e/ou Linhas Convencionais (NR).
Parágrafo 5º – Para cada acesso contratado, o número máximo de interrupções a serem aceitas, a partir do primeiro minuto do primeiro dia de cada mês até o último minuto do último dia do mês deverá obedecer a disponibilidade mensal, exigida para o acesso, de 99% (noventa e nove por cento), conforme descrito no Edital e o prazo máximo de reparo de cada interrupção deverá ser conforme parágrafo anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – MANUTENÇÃO CORRETIVA E PREVENTIVA PROGRAMADA
Parágrafo 1º – A manutenção deverá ocorrer em até 04 (quatro) horas, caso haja interrupção total do serviço e até 24 (vinte e quatro) horas para demais casos.
Parágrafo 2º – Por motivos de ordem técnica ou de interesse geral, a CONTRATADA, mediante comunicado prévio e sem ônus para a CONTRATANTE, poderá promover modificações nos meios de transmissão e equipamentos de multiplexação de sua propriedade que suportem o serviço oferecido, devendo obedecer aos seguintes requisitos:
a) Caso haja previsão de interferência no desempenho do serviço, a CONTRATANTE deverá ser comunicada pela CONTRATADA, por escrito, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis;
b) A CONTRATANTE terá 12 (doze) horas para analisar e retornar, por escrito para a CONTRATADA, quando será definido o período máximo permitido para interrupção;
c) Após autorização da CONTRATANTE para manutenção, o serviço não será considerado indisponível para o cálculo de penalidades aplicáveis ao assunto e definidas na Cláusula Décima Quinta deste Contrato, exceto nos casos em que a interrupção seja superior ao prazo máximo permitido pela CONTRATANTE;
d) Caso a CONTRATANTE não seja comunicada no prazo estabelecido ou não concorde com a manutenção, o serviço obrigatoriamente será considerado como indisponível para o cálculo da disponibilidade.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS RELATÓRIOS GERENCIAIS
Parágrafo 1º – A CONTRATADA deverá fornecer relatórios gerenciais, sempre que solicitados pelo gestor, com dados referentes às “indisponibilidades dos serviços”, devendo conter as seguintes informações:
1. Indicação do número do acesso, no formato AB WXYZ MCDU, onde AB refere-se ao DDD, WXYZ ao prefixo e MCDU a milhar, centena, dezena e unidade na designação do acesso;
2. Horário de recebimento da chamada pelo serviço de suporte;
3. Número da identificação da chamada;
4. Nome do responsável, na CONTRATADA, pela abertura da chamada;
5. Nome do representante da CONTRATANTE que abriu e encerrou o chamado;
6. Motivo da interrupção do serviço;
7. Horário de restabelecimento do serviço;
8. Detalhamento da ocorrência e solução do problema.
Parágrafo 2º – Os relatórios têm por objetivo informar à CONTRATANTE as indisponibilidades e históricos de desempenho dos serviços prestados pela CONTRATADA, para conferência de registros de indisponibilidade feitos pela CONTRATANTE.
Parágrafo 3º – Caso não seja apresentado pela CONTRATADA o respectivo relatório, ficará validado como relatório oficial de indisponibilidade o da CONTRATANTE, para efeito das disposições deste instrumento.
Parágrafo 4º – A CONTRATADA deverá disponibilizar, caso solicitado pela CONTRATANTE, relatório onde conste toda a planta instalada, discriminada por número de Contrato da fatura, número do acesso e endereço de instalação, bem como seu plano de serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA E DA GESTÃO DO CONTRATO
Parágrafo 1º– Este Contrato terá vigência de 30 (trinta) meses, contados a partir de sua assinatura e eficácia a partir da publicação no Diário Oficial do Estado, podendo ser prorrogado até o limite de 60 (sessenta) meses, conforme previsto no art. 57, II da Lei Federal nº 8.666/93.
Parágrafo 2º – Fica designado como Gestora deste Contrato a servidora Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, conforme Portaria nº SGI nº 652/2021
- ECONOMIA, emitida pela autoridade competente desta Pasta, sendo que a sua substituição poderá se dar mediante nova Portaria, a ser anexada aos autos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO VALOR, DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E DO REAJUSTE
Parágrafo 1º – O valor total do presente contrato de acordo com a Proposta Comercial da CONTRATADA é de R$ 1.284.217,80 (um milhão, duzentos e oitenta e quatro mil duzentos e dezessete reais e oitenta centavos).
Parágrafo 2º – Os preços contratados, de acordo com a Proposta Comercial da CONTRATADA, são:
LOTE 01 - SERVIÇO DDR LOCAL E DDD FIXO/FIXO E FIXO/MÓVEL VC1, VC2 E VC3 - NAS CIDADES DE ANÁPOLIS, APARECIDA, GOIÂNIA E ITUMBIARA. | ||||||
ITEM | DESCRIÇÃO | UNIDADE | QUANT. (30 MESES) | CÓDIGO COMPRASNET | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
01 | Assinatura de feixe digital E1 (30 canais) com Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) ilimitado na modalidade local e DDD Fixo/ Fixo e modalidade Fixo/Móvel (VC1, VC2 e VC3). | Por acesso | 420 | 46999 | R$ 899,00 | R$ 377.580,00 |
02 | Taxa de Instalação e eventual mudança de endereço dos Feixes Digitais E1. | Por acesso | 18 | 77782 | R$ 250,00 | R$ 4.500,00 |
VALOR TOTAL LOTE 01 PARA 30 MESES | R$ 382.080,00 |
LOTE 02 - SERVIÇO DDR LOCAL E DDD FIXO/FIXO E FIXO/MÓVEL VC1, VC2 E VC3 - NAS DEMAIS CIDADES DO ESTADO DE GOIÁS, EXCETO AS INCLUSAS NO LOTE 01. | ||||||
ITEM | DESCRIÇÃO | UNIDADE | QUANT. (30 MESES) | CÓDIGO COMPRASNET | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
01 | Assinatura de feixe digital E1 (30 canais) com Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) ilimitado na modalidade local e DDD Fixo/ Fixo e modalidade Fixo/Móvel (VC1, VC2 e VC3). | Por acesso | 360 | 46999 | R$ 999,00 | R$ 359.640,00 |
02 | Taxa de Instalação e eventual mudança de endereço dos Feixes Digitais E1. | Por acesso | 16 | 77782 | R$ 250,00 | R$ 4.000,00 |
VALOR TOTAL LOTE 02 PARA 30 MESES | R$ 363.640,00 |
LOTE 03 - SERVIÇO LOCAL E DDD FIXO/FIXO, FIXO/MÓVEL VC1, VC2 E VC3 PARA LINHAS CONVENCIONAIS (NR) NAS CIDADES DE GOIÂNIA, ANÁPOLIS E APARECIDA DE GOIÂNIA. | ||||||
ITEM | DESCRIÇÃO | UNIDADE | QUANT. (30 MESES) | CÓDIGO COMPRASNET | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
01 | Assinatura de linhas NR com Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) ilimitado na modalidade local e DDD Fixo/ Fixo e modalidade Fixo/Móvel (VC1, VC2 e VC3). | Por acesso | 390 | 77078 | R$ 79,90 | R$ 31.161,00 |
02 | Instalação e mudança de endereço de Linhas NR. | Por acesso | 16 | 52303 | R$ 38,05 | R$ 608,80 |
VALOR TOTAL LOTE 03 PARA 30 MESES | R$ 31.769,80 |
LOTE 05 - SERVIÇO LOCAL E DDD FIXO/FIXO, FIXO/MÓVEL VC1, VC2 E VC3 PARA LINHAS CONVENCIONAIS (NR) NAS DEMAIS CIDADES DO ESTADO DE GOIÁS, EXCETO AS INCLUSAS NOS LOTES 03 E 04. | ||||||
ITEM | DESCRIÇÃO | UNIDADE | QUANT. (30 MESES) | CÓDIGO COMPRASNET | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
01 | Assinatura de linhas NR com Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) ilimitado na modalidade local e DDD Fixo/ Fixo e modalidade Fixo/Móvel (VC1, VC2 e VC3). | Por acesso | 4260 | 77078 | R$ 79,90 | R$ 340.374,0 |
02 | Instalação e mudança de endereço de Linhas NR. | Por acesso | 148 | 52303 | R$ 38,05 | R$ 5.631,40 |
VALOR TOTAL LOTE 05 PARA 30 MESES
R$ 346.005,40
LOTE 06 - SERVIÇO LOCAL E DDD FIXO/FIXO, FIXO/MÓVEL VC1, VC2 E VC3 PARA XXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXXX XXX XXXXXXX XX XXXXXXX, XXXXXXXX X XXXXXXXXX XX XXXXXXX. | ||||||
ITEM | DESCRIÇÃO | UNIDADE | QUANT. (30 MESES) | CÓDIGO COMPRASNET | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
01 | Assinatura de terminais - Ramal Intragrupo com Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) ilimitado na modalidade local e DDD Fixo/ Fixo e modalidade Fixo/Móvel (VC1, VC2 e VC3). | Assinatura | 960 | 56057 | R$ 69,90 | R$ 67.104,00 |
02 | Instalação e mudança de endereço de terminais - ramal Intragrupo. | Por acesso | 38 | 52303 | R$ 38,05 | R$ 1.445,90 |
VALOR TOTAL LOTE 06 PARA 30 MESES | R$ 68.549,90 |
LOTE 07 - SERVIÇO LOCAL E DDD FIXO/FIXO, FIXO/MÓVEL VC1, VC2 E VC3 PARA LINHAS DE RAMAL INTRAGRUPO NAS DEMAIS CIDADES DO ESTADO DE GOIÁS, EXCETO AS INCLUSAS NO LOTE 06. | ||||||
ITEM | DESCRIÇÃO | UNIDADE | QUANT. (30 MESES) | CÓDIGO COMPRASNET | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
01 | Assinatura de terminais - Ramal Intragrupo com Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) ilimitado na modalidade local e DDD Fixo/ Fixo e modalidade Fixo/Móvel (VC1, VC2 e VC3). | Assinatura | 810 | 56057 | R$ 69,90 | R$ 56.619,00 |
02 | Instalação e mudança de endereço de terminais - ramal Intragrupo. | Por acesso | 34 | 52303 | R$ 38,05 | R$ 1.293,70 |
VALOR TOTAL LOTE 07 PARA 30 MESES | R$ 57.912,70 |
LOTE 08 - SERVIÇO 0800 PARA LIGAÇÕES RECEBIDAS DE STFC, LOCAL, DDD FIXO/FIXO E SERVIÇO FIXO/MÓVEL VC1, VC2 E VC3. | ||||||
ITEM | DESCRIÇÃO | UNIDADE | QUANT. (30 MESES) | CÓDIGO COMPRASNET | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
01 | Serviço local Fixo/Fixo | Minuto | 18.000 | 52287 | R$ 0,08 | R$ 1.440,00 |
02 | Serviço local Móvel/Fixo | Minuto | 30.000 | 35591 | R$ 0,25 | R$ 7.500,00 |
03 | Serviço DDD Fixo/Fixo | Minuto | 120.000 | 35617 | R$ 0,15 | R$ 18.000,00 |
04 | Serviço DDD Móvel/Fixo (VC2 e VC3). | Minuto | 15.000 | 35618 | R$ 0,23 | R$ 3.450,00 |
VALOR TOTAL LOTE 08 PARA 30 MESES | R$ 30.390,00 |
LOTE 09 - SERVIÇO LIGAÇÕES DE LONGA DISTÂNCIA INTERNACIONAL – DDI, QUALQUER PAÍS OU REGIÃO | ||||||
ITEM | DESCRIÇÃO | UNIDADE | QUANT. (30 MESES) | CÓDIGO COMPRASNET | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
01 | Ligações LDI Fixo/Fixo | Minuto | 900 | 35090 | R$ 2,00 | R$ 1.800,00 |
02 | Ligações LDI Fixo/Móvel | Minuto | 900 | 35091 | R$ 2,30 | R$ 2.070,00 |
VALOR TOTAL LOTE 09 PARA 30 MESES | R$ 3.870,00 |
R$ 1.284.217,80
VALOR TOTAL DA CONTRATAÇÃO PARA 30 MESES
LOTES 01, 02, 03, 05, 06, 07, 08 e 09
Parágrafo 3º – As despesas decorrentes da execução deste contrato correrão neste exercício, à conta da verba nº 2021 17 01 04 122 4200
4.243 03, Fonte 100, do vigente Orçamento Estadual, conforme Nota de Empenho Nº 00233, de 01/12/20221, no valor de R$ 42.807,26, emitida pela Seção competente da Secretaria de Estado da Economia. Nos exercícios seguintes, em dotação apropriada.
Parágrafo 4º – Os preços são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data limite para a apresentação das propostas.
- Dentro do prazo de vigência do Contrato e mediante solicitação da CONTRATADA, os preços contratados poderão sofrer reajuste após o interregno de um ano, aplicando-se o índice IST (Índice de Serviços de Telecomunicações) de correção exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
Parágrafo 5º – Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
Parágrafo 6º – No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo. Fica a CONTRATADA obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer.
Parágrafo 7º – Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo.
Parágrafo 8º – Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
Parágrafo 9º – Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
Parágrafo 10º – O reajuste será realizado por apostilamento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS PENALIDADES
Parágrafo 1º – Constituem ilícitos administrativos, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, além da prática dos atos previstos nos arts. 81 e 86 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a prática dos atos previstos no art. 7º da Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, ou em dispositivos de normas que vierem a substituí-los, cabendo as sanções previstas nos arts. 86 e incisos I e II do art 87 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 7º da Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
Parágrafo 2º – Nas hipóteses previstas no parágrafo 1º, o interessado poderá apresentar sua defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da notificação do ato, sendo facultada a produção de todas as provas admitidas em direito, por iniciativa e a expensas daquele que as indicou.
a)Quando necessárias, as provas serão produzidas em audiência previamente designada para este fim.
b) Concluída a instrução processual, a comissão designada ou, quando for o caso, o serviço de registro cadastral, dentro de 15 (quinze) dias, elaborará o relatório final e remeterá os autos para deliberação da autoridade competente para aplicar a penalidade, após o pronunciamento da área jurídica.
Parágrafo 3º – Sem prejuízo do expresso no parágrafo 1º acima, poderão ser aplicadas, a critério da CONTRATANTE, as seguintes penalidades:
a) Ficará impedido de licitar e de contratar com o Estado e será descredenciado no CADFOR, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em Edital e no contrato, além das demais cominações legais, garantido o direito à ampla defesa. O licitante que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:
I - não assinar o Contrato ou a ata de registro de preços;
II - não entregar a documentação exigida no edital;
III - apresentar documentação falsa;
IV - causar o atraso na execução do objeto;
V - não mantiver a proposta;
VI - falhar na execução do Contrato; VII - fraudar a execução do Contrato; VIII - comportar-se de modo inidôneo; IX - declarar informações falsas; e
X - cometer fraude fiscal.
b) Para os casos não previstos no parágrafo 3º a), a penalidade de suspensão será aplicada, conforme determinação do art. 81 da lei estadual nº 17.928 de 27 de dezembro de 2012.
Parágrafo 4º – Pela inobservância do prazo de recuperação do acesso, previsto no parágrafo 4º da cláusula décima, quando a interrupção for de responsabilidade da CONTRATADA, a mesma sujeitar-se-á a penalidade calculada conforme abaixo:
P = 2 (0,01 x Vml x T)
Onde:
P2: Valor da penalidade;
Vml: Valor faturado no mês para o acesso;
T: Tempo, em horas, de atraso para recuperação.
Parágrafo 5º – Pela ocorrência de duas ou mais interrupções do serviço, no mesmo mês, a CONTRATADA sujeitar-se-á à penalidade calculada conforme abaixo:
P = 3 (0,01 x Vml) x NP - 1
Onde:
P3: Valor da penalidade;
Vml: Valor faturado no mês para o acesso;
NP: Número de paralisações mensais de uma mesma linha.
Parágrafo 6º – Por não atender ao prazo de instalação das linhas, para alterações de configuração e ampliação da rede, previstos na cláusula décima deste Contrato, quando o não atendimento for de responsabilidade da CONTRATADA, esta se sujeitará a penalidade calculada conforme abaixo:
P = 4 (0,01 x VDMF) x DA
Onde:
P4: Valor da penalidade, limitada a 20% (vinte por cento);
VDMF: Valor diário da fatura do acesso (apurado no mês da ocorrência); DA: quantidade de Dias de Atraso.
Parágrafo 7º – Em caso de reincidência, no mesmo mês, de qualquer umas das penalidades acima citadas, a CONTRATADA será multada em 1% (um por cento) do valor mensal da fatura do acesso onde houve reincidência, cumulativamente a cada ocorrência, o valor da multa será limitado a 10% (dez por cento) do valor mensal da fatura do acesso.
Parágrafo 8º – O valor total de todas as penalidades será limitado a 10% (dez por cento) do valor total mensal do Contrato.
Parágrafo 9º – A multa a que se refere o presente instrumento não impede que a Administração rescinda unilateralmente o Contrato e aplique as demais sanções previstas em Lei.
Parágrafo 10º – Conforme Decreto Estadual nº 9142 de 22 de janeiro de 2018 serão inscritas no CADIN Estadual – Goiás as pessoas físicas ou jurídicas que tenham sido impedidas de celebrar ajustes com a Administração Estadual, em decorrência da aplicação de sanções previstas na legislação pertinente a licitações e contratos administrativos ou em legislações de parcerias com entes públicos ou com o terceiro setor.
Parágrafo 11º – Antes da aplicação de qualquer penalidade será garantido à CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa. A multa será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela CONTRATANTE ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA SUBCONTRATAÇÃO
Parágrafo Único – Não será admitida a subcontratação do objeto licitatório.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ALTERAÇÃO SUBJETIVA
Parágrafo Único – É admissível a fusão, cisão ou incorporação da CONTRATADA com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original; sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da Administração à continuidade do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
Parágrafo Único – As controvérsias eventualmente surgidas quanto à formalização, execução ou encerramento deste ajuste, serão submetidas à tentativa de conciliação ou mediação no âmbito da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual (CCMA), na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA– DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
Parágrafo Único – Os conflitos que possam surgir relativamente a este contrato, acaso não puderem ser equacionados de forma amigável, serão, no tocante aos direitos patrimoniais disponíveis, submetidos à arbitragem, na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018, elegendo-se desde já para o seu julgamento a CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), outorgando a esta os poderes para indicar os árbitros e renunciando expressamente à jurisdição e tutela do Poder Judiciário para julgamento desses conflitos, consoante instrumento Anexo, integrante deste contrato (CLÁUSULA ARBITRAL).
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA RESCISÃO
Parágrafo 1º – A rescisão do presente contrato poderá ser:
a) determinada por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores;
b) amigável, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a CONTRATANTE;
c) judicial, nos termos da legislação.
Parágrafo 2º – A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a sua rescisão, conforme o disposto nos artigos 77 e 78 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores. Na hipótese de rescisão serão assegurados à CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Fica eleito o foro de Goiânia para dirimir as questões oriundas da execução deste contrato.
E, por estarem justas e acordadas, as partes firmam o presente contrato, assinado eletronicamente, para que produza os necessários efeitos legais.
GABINETE DA SECRETÁRIA DA ECONOMIA, Pela CONTRATANTE:
XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX
Secretária de Estado da Economia
Pela CONTRATADA:
XXXX XXXXXXXXX XX XXXXX FILHO XXXXXX XXXXXXX
OI S/A - Em Recuperação Judicial
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, Usuário Externo, em 03/12/2021, às 10:24, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx, Usuário Externo, em 06/12/2021, às 07:26, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX, Secretário (a) de Estado, em 08/12/2021, às 11:59, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 000025689119 e o código CRC 077E7071.
GERÊNCIA DE COMPRAS GOVERNAMENTAIS
AVENIDA AVENIDA VEREADOR XXXX XXXXXXXX , COMPLEXO FAZENDÁRIO , BLOCO B - Bairro SETOR NOVA VILA - GOIANIA - GO - CEP 74653-900 - (00)0000-0000.
Referência: Processo nº 202100004031874 SEI 000025689119
ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA
GERÊNCIA DE COMPRAS GOVERNAMENTAIS
ANEXO NºI - CLÁUSULA ARBITRAL - CONTRATO 036/2021 - GELC- 11947
1) Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste ajuste, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, no tocante a direitos patrimoniais disponíveis, e que não seja dirimida amigavelmente entre as partes (precedida da realização de tentativa de conciliação ou mediação), deverá ser resolvida de forma definitiva por arbitragem, nos termos das normas de regência da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA).
2) A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA) será composta por Procuradores do Estado, Procuradores da Assembleia Legislativa e por advogados regularmente inscritos na OAB/GO, podendo funcionar em Comissões compostas sempre em número ímpar maior ou igual a 3 (três) integrantes (árbitros), cujo sorteio se dará na forma do art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018, sem prejuízo da aplicação das normas de seu Regimento Interno, onde cabível.
3) A sede da arbitragem e da prolação da sentença será preferencialmente a cidade de Goiânia.
4) O idioma da Arbitragem será a Língua Portuguesa.
5) A arbitragem será exclusivamente de direito, aplicando-se as normas integrantes do ordenamento jurídico ao mérito do litígio.
6) Aplicar-se-á ao processo arbitral o rito previsto nas normas de regência (incluso o seu Regimento Interno) da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, na Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018 e na Lei Estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, constituindo a sentença título executivo vinculante entre as partes.
7) A sentença arbitral será de acesso público, a ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.
8) As partes elegem o Foro da Comarca de Goiânia para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da sentença arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas partes deverá ser imediatamente comunicada à CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), e não implica e nem deverá ser interpretada como renúncia à arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente cláusula arbitral.
GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA,
Pela CONTRATANTE:
XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX
Secretária de Estado da Economia
Pela CONTRATADA:
XXXX XXXXXXXXX XX XXXXX FILHO XXXXXX XXXXXXX
OI S/A - Em Recuperação Judicial
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, Usuário Externo, em 03/12/2021, às 10:26, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx, Usuário Externo, em 06/12/2021, às 07:28, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX, Secretário (a) de Estado, em 08/12/2021, às 11:58, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 000025698929 e o código CRC 2AED752B.
GERÊNCIA DE COMPRAS GOVERNAMENTAIS
AVENIDA AVENIDA VEREADOR XXXX XXXXXXXX , COMPLEXO FAZENDÁRIO , BLOCO B - Bairro SETOR NOVA VILA - GOIANIA - GO - CEP 74653-900 - (00)0000-0000.
Referência: Processo nº 202100004031874 SEI 000025698929