JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO
JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO
Processo administrativo: 069/2020 Modalidade de Licitação: Pregão Eletrônico nº 10/2021 |
Objeto: Contratação de Serviços – Tratamento, Controle e Monitoramento da Qualidade de Água dos Sistemas e Soluções Alternativas de Abastecimento para consumo em Diversos Entrepostos do Interior, conforme especificações constantes do ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA. |
Impugnantes: TEMASA TEMA SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA - EPP |
Trata-se a presente decisão sobre a IMPUGNAÇÃO apresentada pela empresa Temasa Tema Serviços Ambientais Ltda EPP, encaminhada à Pregoeira desta Companhia, a qual procedeu a análise e o julgamento nos termos abaixo deduzidos:
I. DA ADMISSIBILIDADE DA IMPUGNAÇÃO
Nos termos do Edital em seu subitem 10.1: “Até 03 (três) dias úteis, antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o presente edital, na forma eletrônica, através do e-mail xxxxx@xxxxxxx.xxx.xx”.
Assim, tendo em vista que a abertura da licitação referente ao Pregão Eletrônico n° 10/2021 está previsto para o dia 08/04/2021 e considerando que, na contagem de prazos, não se computa o dia da abertura, constata-se que o prazo para impugnar o ato convocatório do Pregão encerrou no dia 06/04/2021.
Desse modo, observa-se que a Impugnante encaminhou sua petição, por e-mail, no dia 05/04/2021, às 16h46, cumprindo o que estabelece o artigo 24, do Decreto nº 10.024/2019, encontrando-se, portanto, TEMPESTIVA.
II. DAS RAZÕES DA IMPUGNANTE
A impugnante, em análise ao instrumento convocatório, identificou suposta ilegalidade que ofende o caráter competitivo do certame.
Alega, em síntese, a seguinte irregularidade contida no Edital:
a) Restrição de participação no certame quanto a exigência no Item 5.17 do Anexo I – Termo de Referência do Edital “...serão aceitos, no mínimo, 70% dos parâmetros acreditados, podendo subcontratar os serviços de análises em até 30% do total e devendo o subcontratado ser acreditado para tais parâmetros...”. O percentual estabelecido pela Ceagesp no montante de 30% para subcontratar limita a participação de interessados no certame.
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Em face da suposta restrição argumentada, a impugnante requer a retificação do Edital, nesta questão, todavia, não assiste razão à Impugnante, pelos fundamentos a seguir aduzidos.
III. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO
A subcontratação de contratos firmados entre a Administração Pública e a empresa se trata de uma forma de possibilitar que se ofereça e execute serviços mais especializados, que constituam pequena parte do objeto do contrato e está prevista no art. 78 da Lei13.303/2016.
Contudo, é necessário sua previsão clara no instrumento convocatório – edital – acerca de sua possibilidade, ficando estabelecido as especificações dos serviços a serem subcontratados, prazos, bem como o percentual máximo que poderá ser subcontratado, sendo usualmente de 30%.
A regra, é que a subcontratação esteja prevista no edital, sob pena de rescisão contratual.
É uma medida excepcional para o adimplemento da obrigação que pode ser fixada facultativamente pelo administrador, segundo seu juízo de conveniência e oportunidade, condicionada, ainda, aos limites previamente ponderados e estabelecidos desde a elaboração do instrumento convocatório da licitação, tudo conforme estabelecem os artigos 78 da Lei nº 13.303/2016.
“ Artigo 78 - O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista, conforme previsto no edital do certame.” |
Frisa-se, no entanto, que de forma geral, a regra é pela impossibilidade do contratado transferir ou ceder a terceiros a execução das prestações que lhe incumbem, haja vista os riscos incorridos pela Administração em receber uma prestação mal executada, isto considerando que se o licitante não dispõe de condições para executar a prestação, via de regra, não pode sequer ser habilitado.
Conforme pode-se verificar no artigo acima transcrito, é autorizado à Administração, em cada caso, avaliar a conveniência e oportunidade em permitir a subcontratação, respeitados limites predeterminados no edital.
Assim, visando ampliar a concorrência, o instrumento convocatório do pregão eletrônico 10/2021, não se limitou a proibir a subcontratação, mas sim ampliou os potenciais interessados na contratação permitindo que esses caso não tenham condições técnicas de executar diretamente todo o serviço englobado na contratação, possam fazê-lo em parceria em outra empresa, desde que estas
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realizem somente o equivalente à 30% do serviço a ser executado, pois através desse percentual os riscos da subcontratação mal executada são diminuídas no contrato em seu aspecto global.
Diante disso, não assiste razão à impugnante vez que ao estabelecer limites para permitir a subcontratação a Ceagesp visou ampliar a concorrência e agiu em conformidade com os preceitos legais estabelecidos sobre a matéria.
IV – DA DECISÃO
PELO EXPOSTO, presentes os requisitos legais, CONHEÇO da impugnação interposta, por estar nas formas da Lei, mas, quanto ao mérito, decido pela sua IMPROCEDÊNCIA, mantendo-se inalterados os termos e condições do Pregão Eletrônico nº 10/2021.
Deste modo, mantém-se a abertura da sessão pública do pregão na data prevista, qual seja o dia 08 de abril de 2021, às 09h30min.
São Paulo, 07 de abril de 2021.
Xxxxx Xxxxxxxxx X. X. Xxxxxx
Pregoeira
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