TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento D1ªC-SPJ
PROCESSO: 01563/2013 – TCE/RO (VOL. I a IV)
SUBCATEGORIA: Contrato
ASSUNTO: Contrato nº 023/2012/PGM – Contratação de empresa especializada em obras e serviços de engenharia para executar a Reforma do Hospital Maternidade Municipal Ana Neta, em Pimenta Bueno/RO
JURISDICIONADO: Município de Pimenta Bueno/RO
INTERESSADO: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – TCE/RO.
RESPONSÁVEIS: Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx – Prefeita do Município de Pimenta Bueno/RO, CPF nº 000.000.000-00
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx – Ex-Prefeito, CPF nº 000.000.000-00
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx – Ex-Prefeito, CPF nº 000.000.000-00
ADVOGADOS: Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxx – OAB/RO nº 4902
RELATOR: XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
SESSÃO: 9ª Sessão Ordinária da 1ª Câmara em 05 de junho de 2018
GRUPO: I
CONTRATO. OBRAS DE ENGENHARIA. REFORMA DE UNIDADE HOSPITALAR. ANÁLISE DA LIQUIDAÇÃO DAS DESPESAS. RESCISÃO UNILATERAL. IRREGULARIDADES REMANESCENTES. ILEGALIDADE.
1. O descumprimento de cláusula em contrato firmado com a Administração Pública constitui afronta ao art. 66 da Lei nº 8.666/1993.
2. Nos termos do art. 67 da Lei 8.666/1993, é obrigatório o acompanhamento e fiscalização da execução contratual por um representante devidamente designado da Administração.
3. Incorre em afronta ao Princípio da Eficiência, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, o Gestor que deixa de adotar as medidas cabíveis e pertinentes para a boa, correta e eficaz condução do contrato firmado com o Ente Público.
4. Execução contratual considerada ilegal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de apreciação da legalidade das despesas decorrentes do Contrato nº 023/2012/GPM, firmado entre o Município de Pimenta Bueno/RO e a Empresa CAVO Engenharia e Construção LTDA., cujo objeto é a execução dos serviços de reforma do Hospital Maternidade Municipal Ana Neta, conforme processo administrativo nº 8305/2011 da Secretaria Municipal de Saúde – SEMSAU, como tudo dos autos consta.
Acórdão AC1-TC 00734/18 referente ao processo 01563/13
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ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator Conselheiro XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, por unanimidade de votos, em:
I – Considerar ilegal a execução do Contrato nº 023/2012/GPM, firmado entre o Município de Pimenta Bueno/RO e a Empresa CAVO Engenharia e Construção LTDA., para realização dos serviços de reforma do Hospital Maternidade Municipal Ana Neta, com prazo de execução de 120 (cento e vinte) dias, de responsabilidade do Ex-Prefeito Municipal de Pimenta Bueno/RO, Senhor Xxxxxxx Xxxxx Plaça, em decorrência das seguintes irregularidades:
a) Infração ao disposto na cláusula sétima do contrato nº 023/2012/PGM, por não efetuar o pagamento total da nota fiscal nº 09, no prazo máximo de trinta dias;
b) Infração ao disposto no art. 67 da Lei Federal 8.666/93 e cláusula décima do contrato nº 023/2012, por não juntar aos autos documento contendo a designação dos representantes da administração para acompanhar a execução do ajuste;
c) Infração ao disposto na cláusula décima quarta do contrato nº 023/2012, por não aplicar à contratada as sanções previstas pelo atraso na execução do contrato e, consequentemente, inobservância ao disposto na cláusula nona do ajuste;
d) Inobservância ao disposto no art. 37, caput, da CF/88, por atentar contra o princípio da eficiência na gestão do contrato nº 023/2012.
II – Multar o Senhor Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, na qualidade de Ex-Prefeito do Município de Pimenta Bueno/RO, em R$6.480,00 (seis mil quatrocentos e oitenta reais), com fulcro no artigo 55, inciso II da Lei Complementar nº 154/1996, pelas irregularidades descritas no inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “d” deste Acórdão;
III – Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação no D.O.e-TCE/RO, para que o responsável recolha a importância, consignada no item II, à conta do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – FDI-TC, em conformidade com o art. 3º, inciso III, da Lei Complementar nº 194/97;
IV – Autorizar, desde já, a cobrança judicial, depois de transitada em julgado o presente acórdão, sem o recolhimento da multa, nos termos do art. 27, II, da Lei Complementar nº 154/96 c/c art. 36, II, do Regimento Interno do TCE-RO;
V – Dar conhecimento deste Acórdão aos Senhores Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, com a publicação Diário Oficial eletrônico deste Tribunal de Contas – D.O.e-TCE/RO, cuja data de publicação deve ser observada como marco inicial para possível interposição de recursos, com supedâneo no art. 22, IV, c/c art. 29, IV, da Lei Complementar nº 154/96, informando da disponibilidade do inteiro teor para consulta no sítio: xxx.xxx.xx.xxx.xx;
VI - Dar conhecimento deste Acórdão à 2ª Promotoria de Justiça de Pimenta Bueno/RO, procedimento preparatório n. 2011001010006547;
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VII – Após o cumprimento das formalidades legais e administrativas necessárias,
arquivem-se estes autos.
Participaram do julgamento os Conselheiros XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX (Relator) e XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX (declarou suspeição, nos termos do art. 145 do Código de Processo Civil); os Conselheiros-Substitutos XXXX XXXXX XXXX e XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX; o Conselheiro Presidente da Sessão WILBER XXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXX; o Procurador do Ministério Público de Contas, XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX.
Porto Velho, terça-feira, 5 de junho de 2018.
Assinado eletronicamente Assinado eletronicamente VALDIVINO XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX XXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXX
Conselheiro-Substituto Relator Conselheiro Presidente da Sessão Primeira Câmara
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ASSUNTO: Contrato nº 023/2012/PGM – Contratação de empresa especializada em obras e serviços de engenharia para executar a Reforma do Hospital Maternidade Municipal Ana Neta, em Pimenta Bueno/RO
JURISDICIONADO: Município de Pimenta Bueno/RO
INTERESSADO: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – TCE/RO.
RESPONSÁVEIS: Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx – Prefeita do Município de Pimenta Bueno/RO, CPF nº 000.000.000-00
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx – Ex-Prefeito, CPF nº 000.000.000-00
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx – Ex-Prefeito, CPF nº 000.000.000-00
ADVOGADOS: Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxx – OAB/RO nº 4902
RELATOR: XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
SESSÃO: 9ª Sessão Ordinária da 1ª Câmara em 05 de junho de 2018
GRUPO: I
Cuidam os presentes autos de apreciação da legalidade das despesas decorrentes do Contrato nº 023/2012/GPM1, firmado entre o Município de Pimenta Bueno/RO e a Empresa CAVO Engenharia e Construção LTDA., cujo objeto é a execução dos serviços de reforma do Hospital Maternidade Municipal Ana Neta, conforme processo administrativo nº 8305/2011 da Secretaria Municipal de Saúde – SEMSAU, na ordem de R$1.335.751,47 (um milhão, trezentos e trinta e cinco mil, setecentos e cinquenta e um reais e quarenta e sete centavos).
Após análise inicial e inspeção física nas obras, a Unidade Técnica emitiu o Relatório Exordial de fls. 613/6162, concluindo pela existência das seguintes irregularidades, a saber:
C O N C L U S Ã O
Da análise dos documentos aportados aos autos pertinentes ao objeto do contrato nº 023/2012 da Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno/RO, abrangendo a legalidade da despesa, consubstanciado pela Inspeção Física – in loco, constatou-se as seguintes impropriedades:
1.0. De responsabilidade do Prefeito Municipal AUGUSTO
TUNES PLAÇA:
a) Infração ao disposto na cláusula sétima do contrato nº
023/2012/PGM, por não efetuar o pagamento total da nota fiscal nº 09, no prazo máximo de trinta dias, conforme relato às fls.......
b) Infração ao disposto no art. 67 da Lei Federal 8.666/93 e cláusula décima do contrato nº 023/2012, por não juntar aos autos documento contendo a designação dos representantes da administração para acompanhar a execução do ajuste, conforme relato às fls.......
1 Fls. 368/373.
2 Emitido em 22.04.2013.
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c) Infração ao disposto na cláusula décima quarta do contrato nº 023/2012, por não aplicar à contratada as sanções previstas pelo atraso na execução do contrato e, consequentemente, inobservância ao disposto na cláusula nona do ajuste, conforme relato às fls.......
d) Inobservância ao disposto no art. 37, caput, da CF/88, por atentar contra o princípio da eficiência na gestão do contrato nº 023/2012, conforme relato às fls.....[ ]
Sequencialmente, foi encaminhado ofício de notificação3 ao Senhor Xxxxxxx Xxxxx Plaça, na qualidade de Ex-Prefeito do Município, para que apresentasse defesa quanto aos apontamentos levados à sua responsabilidade no Relatório Técnico.
Contudo, em razão da não localização do responsável, foi procedida a notificação por meio do Edital nº 018/2013 de 19.08.2013 (fl. 624), não tendo o Gestor se manifestado nos autos, conforme Certidão de fl. 626.
Além disso, foi dado conhecimento4 do Relatório ao então Prefeito, Senhor Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx, o qual se pronunciou no feito, informando que providenciou a rescisão unilateral do contrato.
Assim, o processo foi submetido ao Corpo Instrutivo que, após empreender nova inspeção física na obra, emitiu Relatório5 com o seguinte teor:
III. CONCLUSÃO
17. Em razão da ausência de manifestação do Ex - Prefeito Municipal AUGUSTO TUNES PLAÇA, conforme Certidão nº 684/2013 à fl. 626, permanecem as irregularidades apontadas no relatório técnico anterior (fl. 616-v), conforme segue abaixo:
17.1. De responsabilidade do Prefeito Municipal AUGUSTO
TUNES PLAÇA:
a) Infração ao disposto na cláusula sétima do contrato nº
023/2012/PGM, por não efetuar o pagamento total da nota fiscal nº 09, no prazo máximo de trinta dias, conforme relato às fls. 614 e no HISTÓRICO DO PROCESSO;
b) Infração ao disposto no art. 67 da Lei Federal 8.666/93 e cláusula décima do contrato nº 023/2012, por não juntar aos autos documento contendo a designação dos representantes da administração para acompanhar a execução do ajuste, conforme relato às fls. 615 e no HISTÓRICO DO PROCESSO;
c) Infração ao disposto na cláusula décima quarta do contrato nº 023/2012, por não aplicar à contratada as sanções previstas pelo atraso na execução do contrato e, consequentemente, inobservância ao disposto na cláusula nona do ajuste, conforme relato às fls. 616 e no HISTÓRICO DO PROCESSO;
d) Inobservância ao disposto no art. 37, caput, da CF/88, por atentar contra o princípio da eficiência na gestão do contrato nº 023/2012, conforme relato às fls. 616 e no HISTÓRICO DO PROCESSO.
3 Conforme ofício n. 287/2013/GCVCS/TCE-RO (fl. 619). 4 Conforme ofício n. 288/2013/GCVCS/TCE-RO (fl. 620). 5 855/860.
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18. Da análise dos novos documentos aportados aos autos pertinentes ao Contrato Nº 023/2012, surgiram as seguintes impropriedades:
18.1. De responsabilidade do Sr. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx – Prefeito Municipal de Pimenta Bueno/RO:
a) Descumprimento da Cláusula Sétima do Contrato 023/2012/GPM por não efetuar o pagamento da Nota Fiscal Nº 14 de 28/12/2012 referente a 4ª Medição, conforme relatado no item 10.1 dos NOVOS DOCUMENTOS;
b) Descumprimento da Cláusula Vigésima do Contrato Nº 023/2012/PGM e Art. 87 da Lei Federal 8.666/93 por não aplicar sanções pela inexecução parcial do contrato, motivo de rescisão unilateral pela Prefeitura de Pimenta Bueno, conforme relatado no item 12.1 dos NOVOS DOCUMENTOS.
IV. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Por todo o exposto, submetemos os presentes autos, sugerindo, à guisa de proposta de encaminhamento, a adoção das seguintes providências:
I – Promover audiência ao Senhor Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx – Prefeito Municipal de Pimenta Bueno/RO quanto aos descumprimentos apontados no item 18.1 letra “a)” e “b)”. [...]
Diante disso, acolhendo a proposição técnica, foi proferida a DM-GCVC-TC 0081/20176, promovendo a Audiência do Senhor Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx – Ex-Prefeito, pois ainda que tenha procedido à rescisão contratual frente aos vícios exordialmente identificados, não teria efetivado os pagamentos relativos à Nota Fiscal nº 14 de 28.12.2012, referente à 4ª medição.
Em acréscimo, foi determinado à Senhora Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, então Prefeita de Pimenta Bueno/RO, para que apresentasse informações relativas à conclusão das obras de reforma do Hospital Maternidade Ana Neta, objeto do Contrato nº 022/2014.
Nesse viés, após serem notificados7, a Senhora Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx apresentou a documentação de fls. 890/911, e o Senhor Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx a defesa constante às fls. 914/955.
Por conseguinte, os autos foram submetidos à análise técnica, a qual se manifestou para que fosse solicitado à Administração Municipal os documentos de recolhimento da multa aplicada à empresa Cavo Engenharia e Construções LTDA ou, conforme o caso, as medidas adotadas para sua cobrança.
Nesse contexto, a então Prefeita do Município, Senhora Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, foi oficiada8 pela Secretaria Geral de Controle Externo para que apresentasse os respectivos documentos, tendo a jurisdicionada apresentado a documentação de fls. 966/984.
Após as devidas análises, a Unidade Instrutiva emitiu Relatório com a seguinte conclusão e proposta de encaminhamento9:
6 Fls. 875/878.
7 Mandado de Audiência n. 172/2017/D2ªC-SPJ (fl.882) e Ofício n. 471/2017/D2ª-SPJ (fl. 883), Aviso de Recebimento às fls. 886 e 888.
8 Fls. 964.
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4. CONCLUSÃO
9. Diante da apreciação dos autos deste processo, sobre a apreciação da legalidade das despesas decorrentes do Contrato nº 023/2012/PGM (fls. 368/373), celebrado em 12/04/2012, entre o Município de Pimenta Bueno e a empresa Cavo Engenharia e Construção Ltda, cujo objeto é Contratação de empresa especializada em obras e serviços de engenharia para executar a Reforma do Hospital Maternidade Municipal Ana Neta, considerando as análises que esta antecederam, de forma consolidada, verifica-se restarem apontadas impropriedades expostas na parte conclusiva de relatório técnico anterior (fls. 859/859-v), com relação ao Sr. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, que seguem transcritas abaixo:
17. Em razão da ausência de manifestação do Ex - Prefeito Municipal AUGUSTO TUNES PLAÇA, conforme Certidão nº 684/2013 à fl. 626, permanecem as irregularidades apontadas no relatório técnico anterior (fl. 616-v), conforme segue abaixo:
17.1. De responsabilidade do Prefeito Municipal AUGUSTO
TUNES PLAÇA:
a) Infração ao disposto na cláusula sétima do contrato nº
023/2012/PGM, por não efetuar o pagamento total da nota fiscal nº 09, no prazo máximo de trinta dias, conforme relato às fls. 614 e no HISTÓRICO DO PROCESSO;
b) Infração ao disposto no art. 67 da Lei Federal 8.666/93 e cláusula décima do contrato nº 023/2012, por não juntar aos autos documento contendo a designação dos representantes da administração para acompanhar a execução do ajuste, conforme relato às fls. 615 e no HISTÓRICO DO PROCESSO;
c) Infração ao disposto na cláusula décima quarta do contrato nº 023/2012, por não aplicar à contratada as sanções previstas pelo atraso na execução do contrato e, consequentemente, inobservância ao disposto na cláusula nona do ajuste, conforme relato às fls. 616 e no HISTÓRICO DO PROCESSO;
d) Inobservância ao disposto no art. 37, caput, da CF/88, por atentar contra o princípio da eficiência na gestão do contrato nº 023/2012, conforme relato às fls. 616 e no HISTÓRICO DO PROCESSO.
O Parquet de Contas, ao seu turno, emitiu o Parecer nº 695/2017 (fls. 998/1000), da lavra da e. Procuradora Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx, ipsis litteris:
[...] Por sua vez, a Sra. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, com espeque nos documentos acostados aos autos, às fls. 890/911, informou que a obra encontra-se em fase de conclusão, sendo executado até aquele momento 98,25% da obra e, por meio dos documentos acostados às fls. 966/984, comprovou a adoção de medidas para a cobrança da multa aplicada administrativamente à empresa Cavo Engenharia e Construções Ltda.
Lado outro, sem delongas, conforme assentado pela unidade instrutiva, permanecem as impropriedades formais imputadas ao Sr. Auguto Tunes Plaça, relativas ao descumprimento de cláusulas do Contrato nº 23/2012/PGM, firmado entre o Município de Pimenta Bueno e a empresa Cavo Engenharia e Construção Ltda, para reforma do Hospital Maternidade Municipal Ana Neta, devendo ser aplicada multa ao gestor, nos termos do artigo 55, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96. [...]
9 Fls. 985/987.
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Nestes termos, os autos vieram conclusos para Decisão.
Como visto, os presentes autos cuidam de apreciação de legalidade das despesas decorrentes do Contrato nº 023/2012/GPM, firmado entre o Município de Pimenta Bueno/RO e a Empresa CAVO Engenharia e Construção LTDA., para execução dos serviços de reforma do Hospital Maternidade Municipal Ana Neta.
Ao longo da instrução, os responsáveis foram chamados aos autos para se manifestarem quanto aos apontamentos relativos à execução do contrato, os quais passo a analisar neste momento.
1. De responsabilidade do Prefeito Municipal, Senhor Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx.
a) Infração ao disposto na cláusula sétima do contrato nº 023/2012/PGM, por não efetuar o pagamento total da nota fiscal nº 09, no prazo máximo de trinta dias.
Extrai-se do Relatório de fls. 613/616 que os pagamentos das medições do Contrato em exame foram realizados nos seguintes moldes:
Quadro 01 – MEDIÇÕES E PAGAMENTOS Valor do contrato: 1.335.751,47 | ||||||||
Medição | Nota Fiscal | Pagamento | Observações | |||||
Nº | Valor | Nº | Data | Valor | Documento | Data | Valor | |
01 | 112.796,20 | 01 | 28/05/12 | 112.796,20 | 485/12 | 31/05/12 | 112.796,20 | |
02 | 52.916,36 | 06 | 10/07/12 | 52.916,36 | 660/12 | 12/07/12 | 52.916,36 | Iss – fls. 541 |
03 | 49.416,87 | 09 | 10/09/12 | 49.416,87 | 946/12 | 21/09/12 | 46.945,74 | |
2.347,28 | Iss – fl. 589 | |||||||
215.129,43 | 215.129,43 | 215.005,58 | Ref. 16% do valor total. |
Fonte: Relatório de Análise Documental e Inspeção Física às fls. 613/616.
Conforme se depreende, em relação a nota fiscal nº 09, em que pese ter sido emitida no valor de R$49.419,87 (quarenta e nove mil, quatrocentos e dezenove reais e oitenta e sete centavos), foi pago o valor de R$49.293,02 (quarenta e nove mil, duzentos e noventa e três reais e dois centavos) à contratada, restando um saldo devedor de R$126.85 (cento e vinte e seis reais e oitenta e cinco centavos).
Assim, constatou-se o descumprimento da cláusula sétima do Contrato nº 023/2012/PGM, o qual determinou que os pagamentos deveriam ser realizados em prazo não superior a 30 (trinta) dias, conforme a planilha de medição efetuada.
Chamado para se manifestar quanto ao apontamento, o Senhor Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, então Prefeito Municipal, quedou-se inerte à notificação realizada por esta Corte, conforme Certidão de fl. 626.
Desse modo, à luz da análise empreendida ao feito, inexistindo informações aptas a modificar o juízo de convicção firmado ao logo da instrução probatória, mantém-se a irregularidade em epígrafe.
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b) Infração ao disposto no art. 67 da Lei Federal 8.666/93 e cláusula décima do contrato nº 023/2012, por não juntar aos autos documento contendo a designação dos representantes da administração para acompanhar a execução do ajuste.
No ponto, verificou-se que, em que pese constar nos documentos relativos à liquidação da despesa (medições) as assinaturas dos servidores Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxxx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx Xxxxxx e Xxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx, todos da Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno/RO, atestando o recebimento dos serviços, não foi inserta nos autos a portaria nomeando os referidos representantes da Administração.
Com isso, houve infringência a cláusula décima do contrato nº 023/2012, que previu que a comissão de fiscalização seria nomeada por meio de portaria para acompanhar e fiscalizar desde o início os serviços, decidir questões e esclarecer dúvidas que lhe fossem apresentadas, entre outras funções.
De igual modo ao item anterior, o Responsável não se pronunciou quanto ao apontamento, remanescendo sua responsabilidade pela irregularidade em exame.
c) Infração ao disposto na cláusula décima quarta do contrato nº 023/2012, por não aplicar à contratada as sanções previstas pelo atraso na execução do contrato e, consequentemente, inobservância ao disposto na cláusula nona do ajuste.
Quanto ao prazo de execução, como bem registrado pelo Corpo Técnico, o cronograma da obra desenvolveu-se da seguinte forma:
EVENTO | DATA EVENTO | Dias utilizados |
PRAZO CONTRATUAL INICIAL – 120 dias | ||
Início do prazo: ordem de serviço | 13/04/12 | 00 |
1ª medição | 25/11/11 | 12 |
2ª medição | 09/07/12 | 227 |
Paralisação | 16/07/12 | 07 |
Reinício | 08/08/12 | 00 |
Data da vistoria do TCE/RO | 08/11/12 | 92 |
total | 338 |
Fonte: Relatório Técnico de fls. 613/616, emitido nos autos nº 01563/2013.
Conforme se depreende do quadro, a execução contratual não observou o prazo contido na cláusula nona do contrato nº 023/2012, o qual dispôs o seguinte:
CLÁUSULA NONA – O prazo para execução da obra é de até 120 (cento e vinte) dias, conforme Cronograma Físico – Financeiro, contados da data de sua assinatura e emissão da ordem de serviços, podendo ser prorrogado em caráter excepcional, desde que solicitado à autoridade competente, num prazo mínimo de (15) quinze dias antes do término contratual, comprovada a justa causa motivo de força maior, devidamente justificados e aceitos, em conformidade com o estabelecido na Lei nº 8.666/93 e alterações. [Grifamos].
Com efeito, o Senhor Xxxxxxx Xxxxx Plaça não apresentou qualquer manifestação quanto ao fato. Diante disso, inexistindo elementos aptos a alterar o entendimento firmado ao longo do feito, permanece na íntegra o apontamento em voga.
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d) Inobservância ao disposto no art. 37, caput, da CF/88, por atentar contra o princípio da eficiência na gestão do contrato nº 023/2012.
Segundo consta, a obra foi iniciada por meio do processo administrativo nº 8305/2011 – Tomada de Preços nº 001/2012, com ordem de serviço emitida em 13.04.2012 e prazo de execução de 120 (cento e vinte) dias.
A contar do prazo inicial, como bem aventado pela equipe técnica, a obra em análise deveria ter sido concluída em 13.08.2012. Contudo, transcorrido o dobro do prazo na data (08.11.2012) da vistoria pela equipe técnica, a obra ainda não havia sido concluída e estava paralisada a quatro meses.
De acordo com o documento constante à fl. 593, os engenheiros fiscais responsáveis pelo acompanhamento do contrato sub examine informaram à Procuradoria do Município, por meio da notificação nº 09/2012, acerca da inadimplência da contratada e solicitaram providências. No entanto, não houve comprovação pelo Defendente das medidas adotadas para saneamento do contrato.
Nesse sentido, considerando que não houve manifestação por parte do Senhor Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx quanto ao fato; considerando o caráter prioritário que envolve os serviços em questão (reforma do Hospital Maternidade Ana Neta), por serem relativos à saúde municipal de Pimenta Bueno/RO; considerando, por fim, que a Administração deve se ater ao princípio da Eficiência (art. 37, caput, CF), de forma que os seus atos sejam realizados com a maior competência, qualidade e eficácia possível em prol da sociedade, mantém-se a infringência em epígrafe.
2. De responsabilidade do Sr. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx – Prefeito Municipal de Pimenta Bueno/RO:
a) Descumprimento da Cláusula Sétima do Contrato 023/2012/GPM por não efetuar o pagamento da Nota Fiscal Nº 14 de 28/12/2012 referente a 4ª Medição.
No ponto, o Senhor Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx aduziu que a medição que autorizou a emissão da Nota Fiscal n. 14 ocorreu em dezembro de 2012, ou seja, durante a administração do gestor que lhe antecedeu. Salientou que, ao assumir a chefia do Poder Executivo, a equipe designada pelo Responsável evidenciou possíveis irregularidades na referida obra, o que contaminaria a conclusão sobre a 4ª medição.
Segundo consta, a Procuradoria Jurídica do Município emitiu Parecer afirmando e demonstrando a existência de irregularidades que obstaculizariam a realização do pagamento da 4ª medição (Nota Fiscal n. 14), conforme Memorando nº 084/2013 (fls. 796/797, proc. 8305/2011), nº 08/2013 (fl. 828, proc. 8305/2011) e demais documentos acostados aos autos nº 8305/2011.
Em acréscimo, registrou que a empresa CAVO possuía pendências fiscais e tributárias junto ao Município, conforme Certidão de Dívida Ativa n. 3/2015, o que também impediu a realização do pagamento, pois inviável a emissão de Certidão Negativa.
Por estas razões, deliberou-se pelo não pagamento da 4ª medição do contrato, com suporte, ainda, em opinativo jurídico da Procuradoria do Município.
Pois bem.
Acórdão AC1-TC 00734/18 referente ao processo 01563/13
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Em análise aos documentos apresentados, verifica-se o Memorando nº 175/PGM/2012 (fl. 634) de 10.12.2012, da Procuradoria Geral do Município, solicitando o arresto/penhora dos créditos atuais ou futuros da empresa Cavo Construção LTDA., em decorrência de determinação judicial, conforme Atas de Audiência10 de ações trabalhistas em que a citada empresa era Reclamada.
Além disso, nota-se a Decisão de fl. 955, na qual o Sr. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx, então Prefeito de Xxxxxxx Xxxxx, decidiu pela rescisão unilateral do contrato em exame, em razão da inexecução contratual da obra em tela, com suporte no Parecer Jurídico nº 001/PGM/2013 (fls. 943/952).
Observa-se, ainda, da documentação carreada ao processo, a Decisão de fl. 930 de 14.04.2014 acerca de apuração de infração administrativa pela empresa Cavo Engenharia e Construção LTDA, prolatada no processo administrativo 727/2014, nestes termos:
Considerando o arrazoado contido no Relatório (fls. 80/85) exarado pela Comissão Processante - Portaria Municipal no. 642/2013 - deste Poder, dentre outras ponderações, sugere aplicação da penalidade de Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública alusiva à empresa Cavo e Engenharia e Construção LTDA., de acordo com o art. 87, II e IV da lei 8666/1993, bem como que seja aplicada penalidade de Multa no percentual de 2% sobre o valor do contrato, em favor do Município de Pimenta Bueno.
DECIDE:
Tendo como princípio o interesse da Administração Pública, e com fundamento do Art. 87, II e IV da lei 8666/1993, aplico as penas de: a) Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública; b) Multa no percentual de 2% sobre o valor do contrato, descontado na garantia contratual, clausula trigésima primeira do contrato no 023/2012/PGM, à Empresa Cavo e Engenharia e Construção LTDA., CNPJ sob o no. 26.536.748/0001-05.
Nessa linha, as Cláusulas Décima Quarta e Décima Sexta do Contrato nº 023/2012/PGM regulamentaram o seguinte:
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – O inadimplemento por parte da contratada de quaisquer das cláusulas e disposições deste contrato, implicará na sua rescisão ou na sustação do pagamento relativo aos serviços já executados a critério do contratante, através da Secretaria Municipal de Saúde, independente de qualquer procedimento judicial sujeitando-se ainda a contratada as penalidades previstas no capítulo III da Lei nº 8666/93.
(...)
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – O contratante se reserva o direito a qualquer tempo descontar sobre o valor total da nota de empenho, toda e qualquer importância que lhe for devida pela contratada, por descumprimento ou infringência das cláusulas ajustadas no presente contrato.
Como se vê, diante de qualquer inadimplemento contratual, a Administração poderia sustar o pagamento relativo a serviços já executados pela empresa.
10 Fls. 635/644.
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Dessa forma, alinhamento ao entendimento do Corpo Técnico e Ministério Público de Contas, considerando o bloqueio dos créditos devidos à empresa para depósito em conta à disposição do Juízo Trabalhista; considerando a existência de multa contratual aplicada à contratada, bem como a possibilidade de sustação de pagamentos por serviços já executados, a critério do Poder Público, entende-se pelo afastamento da irregularidade em exame11 e, consequentemente, da responsabilidade do Senhor Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx pelo apontamento.
Registra-se, por oportuno, que a vertente infringência, consistente na ausência de pagamento da nota fiscal nº 14 à contratada, levada à responsabilidade do Senhor Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, não se confunde com a infringência descrita no item 1, alínea “a”, consistente na ausência de pagamento da nota fiscal nº 09, de responsabilidade do Senhor Xxxxxxx Xxxxx Plaça, tendo em conta que neste caso não foram apresentadas justificativas plausíveis para o não pagamento integral, no prazo estipulado (trinta dias), do valor devido à empresa.
No mais, quanto ao recolhimento da multa, o mesmo será analisado no item 3 deste
Relato.
b) Descumprimento da Cláusula Vigésima do Contrato Nº 023/2012/PGM e Art.
87 da Lei Federal 8.666/93 por não aplicar sanções pela inexecução parcial do contrato, motivo de rescisão unilateral pela Prefeitura de Pimenta Bueno.
Como já visto no item anterior, o defendente apresentou a Decisão de fl. 930, prolatada no processo administrativo n. 727/2014, em que se decidiu pela aplicação de penalidades de Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, bem como multa no percentual de 2% sobre o valor do contrato.
Soma-se, ainda, a decisão de fl. 931, onde o Senhor Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx, Prefeito de Xxxxxxx Xxxxx, relata o seguinte:
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE XXXXXXX XXXXX, no uso
das atribuições que lhes são conferidas por Lei, e, ante os fundamentos do Parecer Jurídico da Procuradoria Geral do Município, JULGA IMPROCEDENTE a CONTESTAÇÃO formulado pela empresa CAVO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA, em todos os seus pedidos e mantendo incólume a decisão que rescinde unilateralmente o Contrato Administrativo n°. 023/2012, bem como as penalidades de Declaração Inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública e multa de 2% sobre o valor do contrato.
As referidas decisões foram publicadas no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia12, nas edições nº 1181 e 1280, nas datas de 17.04.2014 e 09.09.2014, respectivamente.
Diante disso, considerando que o Gestor adotou as medidas pertinentes ao caso, na forma de tudo que foi analisado e demonstrado, em consonância com a Unidade Instrutiva e Parquet de Contas, entende-se pelo afastamento da infringência em voga.
11 Descumprimento da Cláusula Sétima do Contrato 023/2012/GPM por não efetuar o pagamento da Nota Fiscal Nº 14 de 28/12/2012 referente a 4ª Medição.
12 Acessível por meio do site: <xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxx/>.
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Por derradeiro, cabe ressaltar que o afastamento da irregularidade em exame – não aplicação de sanções por inexecução parcial do contrato – não retira a responsabilidade do Senhor Xxxxxxx Xxxxx Plaça, chamado para o mesmo fato conforme item 1, alínea “c”, deste Relato, haja vista que, ao tempo da sua Gestão, não adotou as providências cabíveis de sancionamento à contratada- executora, sendo a infringência, portanto, de caráter pessoal.
3. Das determinações à Prefeita Municipal de Pimenta Bueno/RO, Senhora Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx.
Após consulta ao sistema de Processo de Contas Eletrônico – PCE, verificou-se que, após a rescisão unilateral do vertente contrato (nº 021/2012), houve deflagração de novo procedimento licitatório para realização da obra, qual seja, o Edital de Concorrência Pública n. 01/2014 – considerado Legal por esta Corte – que deu origem ao Contrato nº 022/2014.
Destarte, visando obter maiores esclarecimentos sobre o referido ajuste, foi determinado13 a Gestora do Município de Pimenta Bueno para que apresentasse informações relativas à execução do Contrato nº 022/2014 – Reforma do Hospital Maternidade Ana Neta, nestes termos:
DM-GCVCS-TC 0081/2017
[...] II. Determinar a Senhora XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXX, atual Prefeita de Pimenta Bueno/RO, que apresente informações a esta Corte de Contas relativamente à conclusão das obras de reforma do Hospital Maternidade Ana Neta, objeto do Contrato nº 022/2014; [...] Grifamos.
Em atendimento, a Procuradoria Municipal apresentou a documentação de fls. 890/911, informando que havia sido concluído o total de 98,25% da obra, correspondente a R$2.829.438,59 (dois milhões, oitocentos e vinte e nove mil, quatrocentos e trinta e oito reais e cinquenta e nove centavos), de um total de R$2.880,119,58 (dois milhões, oitocentos e oitenta reais, cento e dezenove reais e cinquenta e oito centavos), conforme esclarecimentos prestados pelo setor de Engenharia da Secretaria Municipal de Planejamento. Na documentação carreada aos autos, consta o quadro de resumo financeiro (fl. 892) e planilha da décima quinta medição (fls. 893/911).
Nessa senda, à luz das informações e documentos apresentados, entende-se como atendida a determinação constante no item II da DM-GCVCS-TC 0081/2017 (fls.875/878).
Dando continuidade, também foi determinado a Prefeita do Município, Senhora Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, que comprovasse o recolhimento da multa aplicada a Empresa CAVO Engenharia e Construção LTDA., equivalente ao percentual de 2% sobre o valor do contrato ou, em caso de não recolhimento, as medidas adotadas para cobrança, a saber:
OFÍCIO N. 0383/2017-SGCE
[...] Visando subsidiar análise do Processo n. 1563/2013-TCER, em andamento nesta Corte de Contas, o qual versa sobre o Contrato nº 023/2012/PGM, tendo como objeto a Contratação de empresa especializada em obras e serviços de engenharia para executar a Reforma do Hospital e Maternidade Municipal Xxx Xxxx, para tanto, solicitamos a Vossa Excelência encaminhar a este Tribunal, na brevidade possível, os documentos a seguir relacionados:
13 DM-GCVCS-TC 0081/2017 (fls.875/878).
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a) Comprovação do recolhimento da Multa no percentual de 2% sobre o valor do contrato, aplicada à empresa CAVO engenharia e Construção Ltda., conforme Decisão/Referência 727/2014/PMPB ou;
b) Em caso do Não Recolhimento, comprove as medidas, administrativas ou judiciais tomadas pela Administração Municipal para a devida cobrança; [...] Grifamos.
Em atendimento, foram apresentados os documentos constantes às fls. 966/984. Consta na documentação o expediente da Comissão Processante do Município de
Pimenta Bueno (fl. 969), apresentado à Secretaria de Fazenda Municipal para lançamento da multa
aplicada à contratada, no valor de R$26.715,03 (vinte e seis mil, setecentos e quinze reais e três centavos), concernente a 2% do valor do contrato administrativo nº 023/2012-PGM; tendo sido solicitado, ainda, a notificação da empresa para pagamento do respectivo valor ou, em caso de inadimplência, o encaminhamento para Dívida Ativa e posterior Execução Fiscal.
Assim, de acordo com o expediente de fl. 971, foi feito o lançamento da multa em desfavor da empresa CAVO Engenharia e Construção LTDA., dando ensejo a emissão de Documento de Arrecadação Municipal – DAM (fl. 972). Além disso, a PGM emitiu a notificação nº 384/2014 (fl. 975) à empresa, solicitando o comparecimento da mesma para que quitasse os débitos existentes, com cópia da publicação da notificação (976).
Xxxxx, nota-se nos autos a Certidão de Inscrição em Dívida Ativa nº 03/2015 (fl. 978), no valor atualizado de R$30.466,01 (trinta mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e um centavos); pedido de Execução Fiscal (fl. 979) da lavra do Procurador Geral do Município proposta na Vara Cível de Pimenta Bueno/RO, bem como decisão judicial prolatada pelo citado Juízo (fls. 981/982), nestes termos:
[...] 1. Cumpra-se o disposto no artigo 28 da Lei 6.830/80.
2. Cite-se o devedor, nos termos do art. 8° da Lei 6.830/80, para em 05 (cinco) dias, pagar ou oferecer bens à penhora.
3. Decorrido in a/bis tal prazo penhore-se tantos bens quantos bastarem para a garantia do débito, devendo o Sr. Oficial de Justiça se ater a Lei 8009/90 e autorizo-o na forma do art. 172, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil. Não localizando o devedor para ser citado, arrestem-se tantos bens, conforme parágrafo acima, cumprindo-se em seguida o parágrafo único do art. 653 do Código de Processo Civil, e a seguir, intime-se a exequente para os fins do art. 654 do mesmo codex acima, inclusive na hipótese de não serem encontrados bens.
4. Em caso de arresto o devedor deve ser citado por edital, com prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, converta-se, automaticamente, o arresto em penhora, expedindo-se o termo competente, intimando-se em seguida o devedor, via edital, da conversão operada, bem assim para, querendo, opor embargos em 30 (trinta) dias.
5. Decorrido o prazo para interposição de embargos sem qualquer manifestação do devedor, desde já fica nomeada a Defensoria Pública para atuar na qualidade de curador especial (art. 9°, CPC) e requerer o que entender de direito, no prazo legal, devendo ser intimada para tanto.
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6. Deverá o senhor Oficial de Justiça cumprir rigorosamente a disposição do parágrafo 3°, do artigo 659 do Código de Processo Civil.
7. Procedida a penhora e após a intimação do executado, aguarde- se em cartório o prazo para eventual oposição de embargos, certificando.
8. Decorrido tal prazo, diga a exequente sobre o crédito, constrição e avaliação. Não havendo discordância, designem praças ou leilões, se for o caso. [...]
Nesse viés, tendo em vista a documentação apresentada pela Senhora Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, por meio do protocolo nº 11779/17, tem-se como atendidas as requisições feitas por esta Relatoria.
Desta feita, a teor da análise empreendida ao processo, observa-se que remanesceram as seguintes infringências:
De responsabilidade do Prefeito Municipal Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx:
a) Infração ao disposto na cláusula sétima do contrato nº 023/2012/PGM, por não efetuar o pagamento total da nota fiscal nº 09, no prazo máximo de trinta dias;
b) Infração ao disposto no art. 67 da Lei Federal 8.666/93 e cláusula décima do contrato nº 023/2012, por não juntar aos autos documento contendo a designação dos representantes da administração para acompanhar a execução do ajuste;
c) Infração ao disposto na cláusula décima quarta do contrato nº 023/2012, por não aplicar à contratada as sanções previstas pelo atraso na execução do contrato e, consequentemente, inobservância ao disposto na cláusula nona do ajuste;
d) Inobservância ao disposto no art. 37, caput, da CF/88, por atentar contra o princípio da eficiência na gestão do contrato nº 023/2012.
Assim, com supedâneo no art. 55, inciso II da Lei Complementar nº 154/1996, entende-se pela aplicação de sanção pecuniária ao Senhor Xxxxxxx Xxxxx Plaça no valor de R$1.620,00 (mil seiscentos e vinte reais) para cada uma das irregularidades descritas, resultando na importância de R$6.480,00 (seis mil, quatrocentos e oitenta reais), haja vista que o Gestor, na qualidade de autoridade máxima do órgão e ordenador de despesas, deveria ter zelado pelo atendimento das condições contratuais, bem como adotado as medidas cabíveis e pertinentes para a boa, correta e eficaz condução do contrato firmado com o Ente Público.
No mais, inexistindo quaisquer outras medidas de fazer, observa-se que o vertente processo cumpriu o objetivo para o qual foi constituído, com análise das despesas decorrentes do Contrato nº 023/2012/PGM, de forma que, após a quitação da multa imputada ao Responsável, deve o mesmo ser arquivado.
Posto isso, convergindo no cerne com o entendimento do Corpo Instrutivo e com o Ministério Público de Contas – MPC, apresenta-se a esta egrégia Câmara, nos termos do art. 122, XI14,
14 RI/TCE/RO [...] Art. 122 - Compete às Câmaras: [...] XI – julgar a fiscalização de atos e contratos; [...]. [grifo nosso].
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do Regimento Interno, a seguinte proposta de Xxxxxxx:
I – Considerar ilegal a execução do Contrato nº 023/2012/GPM, firmado entre o Município de Pimenta Bueno/RO e a Empresa CAVO Engenharia e Construção LTDA., para realização dos serviços de reforma do Hospital Maternidade Municipal Ana Neta, com prazo de execução de 120 (cento e vinte) dias, de responsabilidade do Ex-Prefeito Municipal de Pimenta Bueno/RO, Senhor Xxxxxxx Xxxxx Plaça, em decorrência das seguintes irregularidades:
a) Infração ao disposto na cláusula sétima do contrato nº 023/2012/PGM, por não efetuar o pagamento total da nota fiscal nº 09, no prazo máximo de trinta dias;
b) Infração ao disposto no art. 67 da Lei Federal 8.666/93 e cláusula décima do contrato nº 023/2012, por não juntar aos autos documento contendo a designação dos representantes da administração para acompanhar a execução do ajuste;
c) Infração ao disposto na cláusula décima quarta do contrato nº 023/2012, por não aplicar à contratada as sanções previstas pelo atraso na execução do contrato e, consequentemente, inobservância ao disposto na cláusula nona do ajuste;
d) Inobservância ao disposto no art. 37, caput, da CF/88, por atentar contra o princípio da eficiência na gestão do contrato nº 023/2012.
II – Multar o Senhor Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, na qualidade de Ex-Prefeito do Município de Pimenta Bueno/RO, em R$6.480,00 (seis mil quatrocentos e oitenta reais), com fulcro no artigo 55, inciso II da Lei Complementar nº 154/1996, pelas irregularidades descritas no inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “d” desta Decisão;
III – Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação no D.O.e-TCE/RO, para que o responsável recolha a importância, consignada no item II desta Decisão, à conta do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – FDI-TC, em conformidade com o art. 3º, inciso III, da Lei Complementar nº 194/97;
IV – Autorizar, desde já, a cobrança judicial, depois de transitada em julgado a presente decisão, sem o recolhimento da multa, nos termos do art. 27, II, da Lei Complementar nº 154/96 c/c art. 36, II, do Regimento Interno do TCE-RO;
V – Dar conhecimento desta Decisão aos Senhores Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, com a publicação Diário Oficial eletrônico deste Tribunal de Contas – D.O.e-TCE/RO, cuja data de publicação deve ser observada como marco inicial para possível interposição de recursos, com supedâneo no art. 22, IV, c/c art. 29, IV, da Lei Complementar nº 154/96, informando da disponibilidade do inteiro teor para consulta no sítio: xxx.xxx.xx.xxx.xx;
VI - Dar conhecimento desta Decisão à 2ª Promotoria de Justiça de Pimenta Bueno/RO, procedimento preparatório n. 2011001010006547;
VII – Após o cumprimento das formalidades legais e administrativas necessárias,
arquivem-se estes autos.
Acórdão AC1-TC 00734/18 referente ao processo 01563/13
Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxx xx 0000, Xxxxxx: Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx - Xxxxxxxx CEP: 76801-326 xxx.xxx.xx.xxx.xx 16 de 16
Em 5 de Junho de 2018
XXXXXX XXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX RELATOR