INTRODUÇÃO
Regulamento do Programa de Educação Continuada e Renovação do Credenciamento dos Agentes Autônomos de Investimento
INTRODUÇÃO
A Associação Nacional das Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, Câmbio e Mercadorias – ANCORD (“ANCORD”), Entidade Credenciadora dos Agentes Autônomos de Investimento (“AAI”), autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM (“CVM”), por instrumento do Ofício Circular CVM/SMI/Nº 004/2012, institui o Programa de Educação Continuada - PEC, atendendo ao disposto da Instrução CVM 497/2011, no art. 19, inciso V:
Art. 19. As entidades credenciadoras devem:
...
V - Instituir programa de educação continuada, com o objetivo de que os agentes autônomos de investimento por elas credenciados atualizem e aperfeiçoem periodicamente sua capacidade técnica.
O Colegiado da CVM, em reunião de 10 de março de 2015, autorizou a ANCORD a adotar mecanismo de verificação de conformidade cadastral periódica dos AAIs por ela credenciados, em linha congênere à prevista na Instrução CVM nº 510/2011, desdeque tal confirmação figure como condição prévia para o acesso pelo AAI credenciado ao Sistema de Gestão da ANCORD – Entidade Credenciadora.
OBJETIVOS DO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO CONTINUADA (“PEC”)
O Programa de Educação Continuada (“PEC”) da ANCORD visa atualizar e aperfeiçoar as competências do Agente Autônomo de Investimento, assim como renovar seu credenciamento.
1. Renovação do Credenciamento
1.1 Os AAIs deverão cumprir o disposto no PEC para a renovação e a manutenção do seu credenciamento e do registro atualizado e ativo. O prazo definido para tanto será de 5 (cinco) anos após o credenciamento ou após a sua última renovação.
1.2 O AAI poderá renovar seu credenciamento mediante o cumprimento do PEC, por intermédio de pontuação/créditos acumulados no decorrer do período de que trata o item 1.1, ou sendo aprovado em Exame de Renovação do Credenciamento.
1.3 Os critérios para cumprimento do PEC e renovação do credenciamento são:
i) Para os AAIs credenciados em data anterior à publicação desteregulamento, o prazo para cumprir o PEC terá início em 2021, considerando o mês de aniversário de seu credenciamento, tendo como data limite para conclusão, o mês de aniversário de seu Credenciamento junto à ANCORD, no ano de 2026, independente do ano em que se credenciou.
ii) Os AAIs que obtiverem o credenciamento após a publicação deste regulamento deverão cumprir o PEC em até 5 (cinco) anos, contados a partir da data do deferimento do credenciamento.
iii) Os aprovados em Exame de Certificação para AAI após a publicação deste regulamento, também poderão aderir ao PEC, tornando sua certificação válida durante o período em que forem cumpridas as regras aqui contidas. Há, portanto, duas opções: a) ao ser aprovado, o detentor do certificado poderá se credenciar junto à ANCORD e obter consequentemente seu registro de AAI junto à CVM, dentro do prazo de 12 meses, tornando-se AAI Credenciado; ou
b) no momento da solicitação do Certificado, o aprovado poderá aderir ao PEC e atender as exigências deste regulamento, no tocante a realização de cursos ou atividades congêneres, para manter sua Certificação válida por período indeterminado, sem a necessidade de Credenciamento após os 12 (doze) meses da certificação.
iv) Os AAIs que não cumprirem o PEC por intermédio de pontuação/créditos acumulados no decorrer do período de que trata o item 1.1, poderão renovar seu credenciamento, realizando e sendo habilitados em Exame de Renovação do Credenciamento, a partir de 90 (noventa) dias antes da data de término do prazo de execução do PEC.
v) Os conteúdos e regras do Exame de Certificação para Renovação do Credenciamento serão publicados pela ANCORD em regulamento específico.
vi) O não cumprimento do disposto no PEC, bem como dos prazos ali definidos resultarão na perda do credenciamento, ficando o AAI impedido de exercer sua atividade.
vii)Os AAIs que perderem seu credenciamento deverão realizar o Exame de Certificação para novo credenciamento.
2. Acúmulos de Créditos
Os AAIs que participarem de programas de treinamento, cursos, palestras, seminários ou outras atividades relacionadas ao aprimoramento e reciclagem para o desempenho de suas atividades deverão totalizar 150 (cento e cinquenta) pontos em 5 (cinco) anos, sendo obrigatório o acumulo de no mínimo 20 (vinte) pontos e máximo de 70 (setenta) pontos por ano.
Para requerer o cômputo dos créditos, o AAI deverá submeter eletronicamente a documentação pertinente e respectivos comprovantes à ANCORD, através da página do Sistema de Credenciamento (xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxx-x- c redenciamento/), preenchendo o formulário de lançamento de créditos, anualmente no mês de aniversário de seu Credenciamento, ou do mês de aniversário da Certificação para os certificados que não se credenciaram, juntamente com a Declaração de Conformidade (confirmação dos dados cadastrais para os AAIs e não para os “certificados não credenciados”), contendo basicamente as seguintes informações:
i) Identificação da entidade promotora do evento, curso, treinamento, seminário, palestras ou outras atividades educacionais relacionadas;
ii) Carga horária e/ou frequência mínima obrigatória, data de início e fim do curso ou evento congênere para que a pontuação seja creditada de acordo com os critérios estipulados para cada tipo de atividade educacional;
iii) Quaisquer outras informações devidamente documentadas que possam colaborar com a análise da ANCORD.
2.1 Critérios para pontuação de créditos
Para a execução do PEC, o Agente Autônomo poderá pontuar créditos referentes à:
i) Conclusão de curso superior de graduação, MBA, pós-graduação, Mestrado, Doutorado, com base curricular voltada ao mercado financeiro e de capitais, durante o período do PEC.
ii) Participação efetiva em atividades educacionais, que incluem cursos, palestras, eventos, webinar, congressos, workshop etc., realizadas por entidades qualificadas, credenciadas e não credenciadas.
iii) Ter sido aprovado em Exame de qualificação aplicado pelo mercado, durante o período do PEC.
2.2 Pontuação e seu equilíbrio
i) Atividades educacionais realizadas por entidades qualificadas: 3 (três) pontos a cada hora de efetiva participação no evento, sem limitação de pontos;
ii) Cursos superiores de pós-graduação, MBA, Mestrado e/ou Doutorado relacionados às atividades do mercado financeiro e de capitais, concluídos no período: 50 (cinquenta) pontos;
iii) Cursos superiores (graduação) relacionados às atividades do mercado financeiro e de capitais, concluídos no período: 10 (dez) pontos por ano letivo aprovado dentro do prazo do PEC;
iv) Atividades educativas realizadas por entidades credenciadas: 2 (dois) pontos a cada hora de efetiva participação no evento, com limitação de 50 (cinquenta) pontos no período por entidades credenciadas “não contratantes de AAI” e 30 (trinta) pontos para entidades credenciadas “contratantes de AAI”;
v) Atividades educativas realizadas por entidades não credenciadas: 1 (um) ponto, por hora de participação efetiva no evento, com limite máximo de 20 (vinte) pontos no período.
vi) Certificações reconhecidas pelo mercado, sejam elas primeira certificação ou recertificação, desde que voltadas as atividades de operações ou comercial, durante o período do PEC: 50 (cinquenta) pontos.
Nota 1: As atividades educacionais, que incluem cursos, palestras, eventos, webinar, congressos, workshop etc., deverão tem base curricular voltada ao mercado financeiro e de capitais.
Nota 2: Ao menos 15 (quinze) pontos das atividades educacionais, que incluem cursos, palestras, eventos, webinar, congressos, workshop etc., deverão tem base curricular voltada a assuntos de ética, conduta, compliance, prevenção a lavagem de dinheiro e congêneres.
A relação de entidades qualificadas e credenciadas pode ser alterada pela ANCORD, mediante comunicação prévia a CVM e ao Mercado.
3. Sistema de Credenciamento
3.1 Os AAIs devem inserir no Sistema de Credenciamento, através da página h ttp://xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxx-x-xxxxxxxxxxxxxx/, todas as informações relativas aos pontos a serem acumulados ao longo do ano, referentes a realização de cursos, palestras, seminários e demais atividades, com as devidas comprovações, conforme disposto no item 2 e nos termos das instruções que serão disponibilizadas no site ANCORD, juntamente com a Declaração de Conformidade, nos termos da ICVM 510, sempre no mês de aniversário de seu Credenciamento junto à ANCORD.
3.2 Será de responsabilidade do AAI a veracidade das informações prestadas à ANCORD, a qual se reserva o direito de verificar a sua autenticidade.
3.3 Os documentos referentes aos créditos solicitados serão analisados de maneira imparcial, criteriosa e isonômica pela ANCORD, e os resultados parciais e finais dos pontos serão divulgados no Sistema de Credenciamento.
3.4 A ANCORD terá o prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento da documentação comprobatória, para se manifestar, aprovando os créditos ou solicitando mais esclarecimentos perante ao AAI. Nesta hipótese, o AAI deverá responder em até 10 (dez) dias, contados a partir do recebimento da solicitação e a ANCORD terá 10 (dez) dias a partir da data da referida resposta para se manifestar.
3.5 O AAI poderá interpor recurso junto ao Comitê de Credenciamento da ANCORD, caso não esteja de acordo com o resultado.
3.5.1 O recurso deverá conter embasamento consistente e coerente e deverá ser protocolado na ANCORD em até 10 (dez) dias após a divulgação do resultado no Sistema de Credenciamento.
3.6 O Comitê de Credenciamento da ANCORD terá 10 (dez) dias, a partir do recebimento do recurso, para reavaliar a procedência ou improcedência. A decisão será disponibilizada no Sistema de Credenciamento.
3.7 O indeferimento da renovação do AAI, acarretará a exigência de novo Exame de Certificação, conforme o já realizado para iniciar na atividade, que poderá ser realizado em até 30 (trinta) dias após o indeferimento pelo Comitê de Credenciamento.
4. Responsabilidades e Competências da ANCORD
4.1 Receber, analisar e avaliar os documentos referentes aos acúmulos de créditos no Sistema de Credenciamento;
4.2 Notificar o AAI sobre:
i) Prazos e processos do PEC;
ii) Irregularidades no processo, solicitando os devidos esclarecimentos; e
iii) Renovação ou não do Credenciamento
4.3 Notificar a Instituição contratante, em até 90 (noventa) dias anteriores ao vencimento do credenciamento, informando-a sobre o prazo de vencimento do credenciamento do AAI a ela vinculado. Na hipótese de acumulo de pontos via cursos e/ou atividades congêneres, informar o volume faltante.
4.4 Renovar o Credenciamento quando cumpridas as exigências do PEC.
4.5 Notificar a Instituição contratante e a CVM sobre:
i) A renovação do credenciamento do AAI; ou
ii) O seu descredenciamento.
5. Disposições Finais
5.1 Este regulamento poderá, a qualquer tempo, ser alterado pela ANCORD por motivo próprio ou por determinação da CVM, ou de qualquer outro órgão oficial. Para tanto, tal fato será divulgado previamente por intermédio de Ofício Circular, bem como estará disponível no site da ANCORD (xxx.xxxxxx.xxx.xx).
5.2 A adesão às regras deste Regulamento é dada automaticamente no ato do Credenciamento do AAI, ou mediante adesão específica no caso dos certificados.
5.3 O Programa de Educação Continuada - PEC entrou em vigor em 31/01/2021.
5.4 Observações sobre os Anexos:
Anexo 1 – Proposta de Regulamento do Exame para Renovação do Credenciamento, específico para o cumprimento do PEC.
Exame composto por 40 (quarenta) questões de múltipla escolha, que contará com conteúdo específico, com base em temas e
subtemas do exame de certificação hoje realizado para ingresso na atividade.
Anexo 2 – Definições de Entidades Qualificadas, Credenciadas e Não Credenciadas.
Anexo 1
Regulamento do Exame para Renovação do Credenciamento dos Agentes Autônomos de Investimento, para cumprimentos do PEC - Programa de Educação Continuada.
Todos os capítulos do Regulamento do Exame para Certificação dos Agentes Autônomos de Investimento serão aplicados a este Regulamento, com alterações no capítulo VI, estruturado abaixo:
VI. DA PROVA
VI.1. O Exame de Renovação da Certificação terá uma Prova de Conhecimentos Específicos, com 40 (quarenta) questões objetivas de múltipla escolha com 4 (quatro) alternativas. A prova terá duração de 2h00min.
VI.2. Será considerado habilitado o candidato que obtiver o mínimo de 70% (setenta por cento) de acertos do total de questões da prova, respeitado o mínimo de 50% (cinquenta por cento) de acertos por capítulo.
VI.3. O conteúdo programático, os seus critérios e acertos mínimos exigidossão:
I – A Atividade do Agente Autônomo de Investimento
4 questões
- Quantidade mínima exigida de acertos: 2 questões
• A atividade do Agente Autônomo de Investimento conforme Instrução CVMvigente.
• Diferenciação da Atividade de Agente Autônomo das atividades de administração, análise e consultoria de valores mobiliários.
• Concessão da autorização para exercício da atividade.
• Práticas Vedadas.
• Responsabilidade do Agente Autônomo de Investimento e da Instituição Contratante.
OBS: Conteúdo sujeito a alterações após a divulgação da nova ICVM que substituirá a ICVM 497/11
II – Lei nº 9.613/98; Circular BACEN 3461/09; 3654/13; Instrução CVM nº301/99
4 questões
- Quantidade mínima exigida de acertos: 2 questões
• Conceito de Crime de Lavagem de Dinheiro ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores
• Tipificação
• Responsabilidades
• Ações Preventivas: Princípio do “Conheça seu Cliente”
• Cadastro de Cliente: Informações e Atualizações Cadastrais
• PPE (Pessoa Politicamente Exposta)
• Acompanhamento das Operações
III – Administração de Risco
6 questões
- Quantidade mínima exigida de acertos: 3 questões
• Conceito e tipos de risco
- Mercado, Crédito, Liquidez e Operacional
• Diversificação de Carteiras
- Teorias e Princípios
- Risco Sistemático e Não Sistemático
• Conceito e Características do VAR
• Conceito e Características do Duration
• Conceito e Características de Limite de Oscilação
• Conceito e Características dos Túneis de Negociação
• Atividades e Modelo de Liquidação e Compensação da Clearing
IV – Mercado de Capitais – Produtos – Modalidades Operacionais - Liquidação
10 questões
- Quantidade mínima exigida de acertos: 5 questões
Mercado Primário
- Ofertas Públicas de Ações e outros ativos
Mercado Secundário
Principais Ativos de Emissão das Companhias
- Ações, Debêntures, Commercial Papers, Bônus
Governança Corporativa
- Novo Mercado: Nível 1, Nível 2
Mercados à Vista,
- Índices Bursáteis
Mercados a Termo/Futuro/de Opções
Aspectos Tributários
Mercado Internacional: ADR's. GDR's. BDR's
Liquidação de Operações no Segmento BOVESPA
Clearing
- Custódia de Títulos
Banco de Títulos – BTC
o Regulamento Operacional do Segmento BOVESPA – Conceitos
- Ativos/Produtos Negociáveis
- Procedimentos e Prazos de Liquidação
- Ativos Aceitos como Garantia
- Inadimplências/Falhas
- Margem de Garantia
- Procedimentos e Impactos dos Proventos
- Horários de Negociação
§ After Market
§ Call de Abertura e Fechamento
- Tipos de Ordens e de Ofertas
- Book Entry
- Leilões
§ Definições, Características
§ Tipos, Procedimentos e Regras
V – Fundos de Investimentos
4 questões
- Quantidade mínima exigida de acertos: 2 questões
Instrução CVM vigente
Classes
- Curto Prazo, Referenciado, Renda Fixa, Multimercado, Ações, Cambial, Dívida Externa e FICs (Fundos de Investimento em Cotas)
Aspectos Operacionais
- Taxas de Administração, de Performance, de Ingresso e de Saída
Políticas de Investimentos
- Definição
- Gestão Ativa e Passiva
- Instrumentos de Divulgação das Políticas de Investimento
Aspectos Tributários
VI – Outros Fundos de Investimento Regulados pela Comissão de Valores Mobiliários-CVM
2 questões
- Quantidade mínima exigida de acertos: 1 questão
Índice com cotas negociadas em mercado secundário
Imobiliário
Investimento em Empresas Emergentes
Investimento em Participações
Investimento em Direitos Creditórios
VII – Clubes de Investimentos
2 questões
- Quantidade mínima exigida de acertos: 1 questão
Definição e Regulamentos
- Instruções CVM nº 494 e nº 495/11
Aspectos Operacionais
Gestão
Aspectos Tributários
VIII – Mercado Financeiro – Outros produtos não classificados como valores mobiliários– Modalidades - Operacionais – Liquidação
4 questões
- Quantidade mínima exigida de acertos: 2 questões
Títulos de Renda Fixa
- Títulos Públicos Federais, Estaduais e Municipais
§ Tesouro IPCA (NTN – B Principal)
§ Tesouro Prefixado (LTN)
§ Tesouro Selic (LFT)
- Liquidação de Títulos Públicos na B 3
- Títulos Privados
§ CDB (Certificado de Depósito Bancário)
§ RDB (Recibo do Depósito Bancário)
§ LC (Letra de Câmbio)
§ CDI (Certificado de Depósito Interfinanceiro)
§ LCI (Letra de Crédito Imobiliário)
§ LH (Letra Hipotecária)
§ LF (Letra Financeira)
Câmbio
- Liquidação de Câmbio
- Aspectos Tributários
IX – Mercados Derivativos – Produtos – Modalidades Operacionais – Liquidação
4 questões
- Quantidade mínima exigida de acertos: 2 questões
• · Conceituação dos Derivativos
· Mecânica Operacional dos Mercados Futuros, a Termo, de Opções e de Swaps
· Regulamento Operacional do Segmento BM&F – Conceitos o Horário de Negociação
§ After Hours
§ Call de Abertura e Fechamento o Tipos de Ordens e de Ofertas
o Contratos Negociados e Posições em Aberto
o As Principais Especificações dos Contratos
o Ajuste Diário e Margem de Garantia
· Formação dos Preços Futuros
· Liquidação das Operações com Derivativos
· Derivativos Agropecuários
· Indicadores Agropecuários
· Operações Ex-Pit
· Repasse de Negócios
· Derivativos Financeiros
o Mercado Futuro de Taxa de Juros
o Mercado Futuro de Câmbio
o Mercado Futuro de Índices
· Aspectos Tributários
ANEXO 2
Classificação de Entidades Qualificadas, Credenciadas e Não Credenciadas
1. São consideradas entidades qualificadas:
Todas as entidades que exercem funções de credenciamento, certificação e Autorregulação no mercado financeiro e de capitais, inclusive as Entidades Fechadas de Previdência Complementar;
Todos os órgãos oficiais, normativos e reguladores do mercado financeiro e de capitais.
2. São consideradas entidades credenciadas:
• Todas as entidades educacionais, públicas ou privadas, que solicitarem diretamente seu credenciamento à ANCORD ou que sejam indicadas por Agentes Autônomos de Investimento. Neste caso, elas devem necessariamente oferecer conteúdo e base de conhecimento voltados ao mercado financeiro e de capitais, cujo conjunto estará sujeito à análise prévia e aprovação da ANCORD.
• Todas as Instituições contratantes de AAI, que possuem área educacional ou que realizem cursos in company, desde que solicitarem diretamente seu credenciamento à ANCORD ou que sejam indicadas por Agentes Autônomos de Investimento. Sendo que o conteúdo dos cursos oferecidos deve necessariamente ser voltado ao mercado financeiro e de capitais, cujo conteúdo estará sujeito à análise prévia e aprovação da ANCORD
3. São consideradas entidades não credenciadas:
Demais entidades que não foram previamente credenciadas na ANCORD e que promovam eventos educacionais ou atividades pertinentes ao mercado financeiro e de capitais, nos quais o Agente Autônomo de Investimento tenha participado.