Contract
1 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REFORMA DA RAMPA DO PARQUE DE MÁQUINAS
O MUNICÍPIO DE ITACURUBI-RS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 91.573.048/0001-44, com sede à Rua Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, nº 316, Srª XXXX XXXXXXX XXXXXXX, brasileira, casada, inscrita no CPF sob o nº 669.642.610- 87, residente e domiciliada nesta cidade, doravante denominado, doravante denominado CONTRATANTE, e XXXXXX XXXXX XXX XXXXXX, brasileiro, titular do CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta cidade, doravante denominado CONTRATADO, ajustam e acordam o presente Instrumento de Contrato de Prestação de Serviços o qual será regido pelas cláusulas e disposições seguintes, todas em conformidade com o que dispõe a Lei nº 8.666/93, com suas devidas alterações e, supletivamente, com as normas legais de direito privado:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E SEUS ELEMENTOS – O presente Contrato, tem por objetivo a contratação do Prestador de Serviço acima qualificado para prestar serviço de reforma da rampa de lavagem no Parque de máquinas com troca das pranchas superiores, laterais e transversais, e troca das travessas de suporte das pranchas em toda a extensão da rampa.
CLÁUSULA SEGUNDA – PRAZOS E REGIME DE EXECUÇÃO –1. O prazo para execução
do serviço é de 10 (dez) dias a contar da assinatura do presente contrato.
2. O Contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas, devendo o CONTRATADO observar rigorosamente o prescrito na Licença Ambiental, respondendo cada qual pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.
3. A execução do Contrato será acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração, especialmente designado.
4. Será de inteira e expressa responsabilidade do CONTRATADO as obrigações sociais e de proteção aos seus empregados, bem como pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultante da execução deste contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO – 1. Pela
prestação dos serviços descritos nesta cláusula, a CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO a importância de R$ 800,00 (oitocentos) referente a prestação de serviços descritos na Cláusula Primeira.
2. O pagamento será efetuado em até 5 (cinco) dias após o termino do serviço mediante a apresentação na nota fiscal.
CLÁUSULA QUARTA - RUBRICA ORÇAMENTÁRIA:
04 - Secretaria Municipal de Obras, Transporte e Urbanismo; 0401 - Secretaria Municipal de Obras, Transporte e Urbanismo; 2,012 – Conservação e manutenção dos prediosa;
00.000.000.0000 00 00 00 000 – Outros serviços de Terceiros - Pessoa Física; Fonte: 53 – Recursos Livres
CLÁUSULA QUINTA – DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES
O CONTRATADO deverá:
A. Executar os serviços descrita neste Instrumento de Contrato, conforme o modo e tempo convencionados;
B. Responder por danos à Administração ou a terceiros decorrentes dos serviços ora contratados;
C. Responder pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes do presente contrato;
D. Manter durante toda a execução do contrato todas as condições de habitação e qualificação exigidas neste Instrumento de Contrato;
E. Apresentar sempre que solicitado pela Administração, documentação comprovando a regularidade dos encargos referidos na letra “C”.
CONTRATANTE deverá:
A. Pagar pontualmente o CONTRATADO pela execução do contrato;
B. Fiscalizar a execução dos serviços, aplicando as penalidades legais e contratuais cabíveis às hipóteses de descumprimento parcial e total do presente contrato;
C. Rescindir unilateralmente o contrato quando ocorrer a inexecução total ou parcial do presente pelo CONTRATADO.
CLÁUSULA SEXTA – HIPÓTESES DE RESCISÃO - O presente contrato poderá ser rescindido segundo os motivos elencados no art. 78 e nos modos previstos no art. 79, acarretando as conseqüências do art. 80, todos da Lei nº 8.666/93, com as alterações da Lei nº 8.883/94. Poderá ainda a administração alterar o contrato nos termos da lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA SÉTIMA– DAS PENALIDADES - Pela inexecução total ou parcial na execução dos serviços ou descumprimento em qualquer cláusula deste Contrato, garantida a prévia defesa, o CONTRATADO se sujeita à multa de 10% sobre o valor total deste Contrato.
CLÁUSULA OITAVA – DO FORO - As partes elegem o Foro da Comarca de Santiago, RS, para dirimirem qualquer lide resultante deste contrato.
E por estarem justas e contratadas, assinam o presente instrumento em seis vias de igual teor e forma, na presença de testemunhas instrumentárias.
Xxxxxxxxx, 17 de julho de 2012.
XXXX XXXXXXX XXXXXXX
Prefeita Municipal
XXXXXX XXXXX XXX XXXXXX CPF nº 000.000.000-00
Testemunhas: