CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIOPraça Getúlio Vargas, 308, Centro, Santo Antônio/RN CEP: 59255000 CNPJ: 08.539.819/0001-33
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx/XX CEP: 59255000 CNPJ: 08.539.819/0001-33 |
CONTRATO Nº 02/2022
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO /RN, E A EMPRESA/PESSOA FÍSICA, XXXXX XXXXXXXX DO VALE, PARA O FIM QUE ESPECIFICA.
Celebram o presente instrumento de contrato, sendo de um lado como CONTRATANTE, A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO /RN, Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrita no CNPJ/MF sob o número 08.539.819/0001- 33, sediada na Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 000, xxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx /RN, CEP: 59.255-000, neste ato representado pelo seu Presidente, o Senhor XXXX XXXXXXXX XX XXXX XXXXXX, inscrito no CPF sob o número 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxx, 00, Xxxxxx – Xxxxx Xxxxxxx/XX – XXX 00.000-000, e do outro lado como CONTRATADO, a empresa/pessoa física XXXXX XXXXXXXX DO VALE, inscrito no CNPJ/CPF: 099.577.044- 19, com a sede/residente na Xxx Xxxxxx Xxxxxxxx, 00, Xxxxxx, Montanhas/RN, CEP: 59.198-000, neste ato representada pelo (a) senhor (a) XXXXX XXXXXXXX DO VALE, brasileiro, inscrito no CPF sob o número 099.577.044- 19, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxx Xxxxxxxx, 00, Xxxxxx, Montanhas/RN, CEP: 59.198-000, ficam contratados de acordo com a Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, atualizada pela Lei nº 8.883, de 08 de junho de 1994 e 9.648, de 27 de maio de 1998, nas condições das cláusulas seguintes, com o Processo Licitatório 07/2022, na modalidade Dispensa de Licitação nº 03/2022 e as cláusulas estabelecidas neste termo, conforme especificações a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 Prestação de serviço de assessoria e orientação, na implantação de rotinas e procedimentos administrativos, com ênfase na efetivação das ações de gestão e controle, atuando junto ao Órgão de Controle Interno desta Casa Legislativa, visando o atendimento das normas estabelecidas pelo Órgão de Controle Externo, a saber o TCE/RN, os quais na sua maioria requerem urgência de atendimento, prevenindo assim a gestão de descumprimento dos prazos estabelecidos.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO
2.1 O prazo de vigência deste Contrato será de 18 de janeiro de 2022 à 31 de dezembro de 2022, podendo ser prorrogado, mediante Termo Aditivo, em conformidade com o Art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93, com alterações posteriores.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR
3.1 Pela prestação dos serviços o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA O valor global de R$ 16.200,00 (dezesseis mil e duzentos reais), sendo o seu valor mensal de R$ 1.350,00 (Um mil trezentos e cinquenta reais).
CLÁUSULA QUARTA – DA LIQUIDAÇÃO DA DESPESA E DO PAGAMENTO
4.1 O pagamento será efetuado após a realização dos serviços, através da Câmara Municipal de Santo Antônio /RN, mediante a observância da ordem cronológica das exigibilidades:
a) Tenha o fornecedor, prestador de serviço protocolado junto a Assessoria da Presidência, por ocasião da realização do serviço, a documentação fiscal equivalente;
b) Tenha protocolado junto ao setor, por ocasião da realização do serviço, as certidões de comprovação fiscal com o INSS, FGTS, Tributos Federal, Estadual e Municipal, CNDT, através das mesmas o gestor responsável pelo atesto da despesa conferirá a documentação comprobatória exigida pela legislação em vigor, verificando, inclusive, a autenticidade das certidões apresentadas junto aos respectivos órgãos expedidores e verificará se os serviços prestados atendem às especificações e condições previamente acordadas; e;
§ 1º O pagamento será condicionado ao cumprimento das obrigações fixadas no presente contrato.
§ 2º Nenhum pagamento será efetuado enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação, por parte do PRESTADOR, sem que isso gere direito a alteração de preços ou compensação financeira.
4.2 Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA, na pendência de qualquer uma das situações a seguir especificadas, sem que isso gere direito a alteração de preços ou compensação financeira:
4.2.1 A falta de atestação pelo CONTRATANTE, com relação ao cumprimento pela execução dos serviços objeto deste Contrato, das notas fiscais emitidas pela CONTRATADA;
4.2.2 Constatada qualquer pendencia em relação á Nota Fiscal, à prestação de serviço, interromper-se-ão os prazos oponíveis a Câmara Municipal de Santo Antônio, exclusivamente quanto ao fornecedor ou do prestador de serviços, sem prejuízo ao prosseguimento das liquidações e pagamentos aos demais fornecedores, prestadores de serviços ou responsáveis pela execução de obras posicionados em ordem cronológica das exigibilidades:
4.2.2.1 Decorridos 15 (quinze) dias contados da data em que os pagamentos estiverem retidos, sem que a CONTRATADA apresente a documentação hábil para liberação dos seus créditos, o Contrato poderá ser rescindido unilateralmente pelo CONTRATANTE, ficando assegurado à CONTRATADA, tão somente, o direito ao recebimento do pagamento dos serviços efetivamente prestados e atestados.
4.3 O CONTRATANTE pode deduzir, do montante a pagar, os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela CONTRATADA, nos termos deste Contrato.
4.4 O pagamento da despesa deverá ser realizado no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados da apresentação da fatura, devidamente cumprido todas obrigações mencionadas neste artigo e mediante emissão do atesto pelo gestor do contrato, desde que os valores contratuais não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA QUINTA – DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
5.1 Os serviços serão realizados nas dependências da Câmara Municipal em dias úteis, como também, nas dependências da contratada, poderá à Câmara Municipal optar pelo serviço na modalidade de home office, caso identifique ser oportuno, desde que, não comprometa a perfeita prestação de serviço do objeto, prezando sempre pela eficácia e eficiência dos serviços ofertados.
CLÁUSULA SEXTA – DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
6.1 Durante a vigência deste Contrato, a execução do seu objeto será acompanhada e fiscalizada pelo responsável servidor designado como fiscal de contrato da Câmara Municipal de Santo Antônio/RN, conforme nomeação através de portaria vigente devidamente designado para esse fim, com autoridade para exercer, como representante da Administração do CONTRATANTE, toda e qualquer ação de orientação geral, acompanhamento e fiscalização da execução contratual, para posterior atesto da Nota Fiscal.
6.2 A fiscalização de que trata este item, não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA pelos danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, resultante de ação ou omissão, culposa ou dolosa, de quaisquer de seus empregados ou prepostos.
6.3 Durante o período de vigência deste Contrato, a licitante vencedora deve manter preposto, aceito pela Administração do CONTRATANTE, para representá-lo sempre que for necessário.
6.4 A atestação de conformidade na execução do objeto cabe ao titular do setor responsável pela fiscalização deste contrato ou a outro servidor designado para este fim.
6.5 À FISCALIZAÇÃO compete, entre outras atribuições:
I Solicitar à CONTRATADA e seus prepostos, ou obter da Administração, tempestivamente, todas as providências necessárias ao bom andamento deste Contrato;
II Verificar a conformidade da execução contratual com as normas especificadas e se os procedimentos empregados são adequados para garantir a qualidade desejada dos serviços;
III Anotar, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução deste Contrato, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados.
6.5.1 A ação da FISCALIZAÇÃO não exonera a CONTRATADA de suas responsabilidades contratuais.
CLÁUSULA SÉTIMA – OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DAS PARTES
7.1 São obrigações e responsabilidades das PARTES, afora outras previstas no presente Contrato, e as que por Lei lhe couberem:
7.1.1 DA CONTRATADA
7.1. A CONTRATADA, no decorrer da execução deste Contrato, obriga-se a:
7.1.1 Prestar os serviços com eficiência e presteza, utilizando profissionais especializados, dentro dos padrões exigidos pelo CONTRATANTE;
7.1.2 Comunicar à fiscalização qualquer erro, desvio ou omissão referente à execução dos serviços;
7.1.3 Responder pelos métodos utilizados nos serviços, organização e qualidade dos trabalhos;
7.1.4 Responsabilizar-se pelas despesas relativas a encargos trabalhistas, seguro de acidentes, impostos, contribuições previdenciárias e quaisquer outras que forem devidas e referentes aos serviços executados por seus empregados, uma vez inexistir vínculo deles com o CONTRATANTE;
7.1.5 Manter durante toda a execução deste Contrato compatibilidade com as obrigações assumidas, bem como todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na Dispensa de licitação;
7.1.6 Não transferir, total ou parcialmente, não subcontratar, ainda que parcialmente, a execução dos serviços;
7.1.7 Refazer, sem custos adicionais e no mesmo prazo definido para o serviço rejeitado, todos os serviços recusados pelo CONTRATANTE;
7.1.8 A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos estabelecidos no subitem 7.1.4, não transfere ao CONTRATANTE a responsabilidade de seu pagamento, nem poderá onerar o objeto deste Contrato;
7.1.9 Responsabilizar-se pelo pagamento de multas, impostos, taxas ou outras despesas de qualquer natureza impostas á CONTRATADA em decorrência de descumprimento por sua parte, de qualquer cláusula ou condições deste Contrato, bem como eximir o CONTRATANTE da responsabilidade de todas e quaisquer reivindicações, queixas, representações e ações judiciais de qualquer natureza, inclusive reclamações de empregados e/ou fornecedores, envolvidos direta ou indiretamente na execução dos serviços.
7.1.10 Cumprir todas as condições e obrigações previstas na Dispensa de Licitação nº 03/2022.
7.1.11 Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
7.1.2 DA CONTRATANTE
7.1.2.1 A CONTRATANTE, durante a vigência deste Contrato, obriga-se a:
7.1.2.2 Proporcionar todas as facilidades necessárias à boa execução do fornecimento e permitir o acesso às instalações quando solicitado pela CONTRATADA.
7.1.2.3 Efetuar o pagamento nas condições e preços pactuados.
7.1.2.4 Designar um servidor como Fiscal e Gestor do Contrato para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e atestar as faturas, conforme previsto no art. 67 da Lei 8.666/93.
7.1.2.5 Efetuar os pagamentos à Contratada; e,
7.1.2.6 Aplicar à Contratada as penalidades regulamentares e contratuais.
CLÁUSULA OITAVA – DAS PRERROGATIVAS DO CONTRATANTE
8.1 Constituem prerrogativas do CONTRATANTE, conforme estabelecido no art. 58 da Lei nº 8.666/93, além de outras previstas na legislação pertinente:
8.1.1 Modificar o Contrato, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitado os direitos da CONTRATADA;
8.1.2 Rescindir o Contrato, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79, da Lei 8.666/93, com alterações posteriores;
8.1.3 Fiscalizar a execução do Contrato; e,
8.1.4 Aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial deste Contrato.
CLÁUSULA NONA – DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL
9.1 A inexecução total ou parcial deste Contrato, ensejará a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80, da Lei nº 8.666/93.
9.2 A rescisão deste contrato pode ser:
9.2.1 Determinada, por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII, do art. 78 da citada lei;
9.2.2 Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no respectivo processo administrativo, desde que haja conveniência para o CONTRATANTE;
9.2.3 Judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
9.3 A rescisão administrativa ou amigável deve ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente;
9.4 Os casos de rescisão contratual devem ser formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA INTIMAÇÃO DOS ATOS
10.1 A intimação dos atos relativos à rescisão deste Contrato a que se refere o inciso I do art. 79 da Lei nº 8.666/93, à multa compensatória, à suspensão temporária e à declaração de inidoneidade será feita mediante publicação na imprensa oficial (§1º do art. 109 da Lei nº 8.666/93, com alterações posteriores).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1 Aquele que, dentro do prazo de validade de sua proposta, negar-se a assinar o contrato ou não retirar a nota de empenho, deixar de entregar a documentação exigida no certame, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito à ampla defesa, ficará impedida de licitar e contratar com a Administração Municipal, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste edital e no contrato e das demais cominações legais.
11.2 Pelo atraso injustificado, pela inexecução total ou parcial dos serviços, conforme o caso, o CONTRATANTE poderá aplicar a CONTRATADA as seguintes sanções, garantida a prévia defesa:
a) Multa de 0,5 (zero vírgula cinco por cento) por dia de atraso, até o máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor da contratação, em decorrência de atraso injustificado na execução do serviço; e,
b) Multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor total da contratação, no caso de inexecução total ou parcial do mesmo.
11.3 As multas estabelecidas serão entendidas como independentes, podendo ser cumulativas, sendo descontadas dos pagamentos devidos pelo CONTRATANTE ou da garantia prestada ou ainda cobradas judicialmente.
11.4 Se a CONTRATADA não recolher o valor da multa compensatória que porventura for aplicada, dentro de 05 (cinco) dias úteis a contar da data da intimação, serão então acrescidos os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
11.5 O não comparecimento injustificado para assinar o contrato ou retirar a nota de empenho dentro de 05(cinco) dias úteis, contados da notificação escrita, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida com a proposta, sujeitando-se a licitante faltosa ao pagamento de uma multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor total do respectivo instrumento, sem prejuízo das demais sanções legais previstas nesta cláusula e na legislação pertinente.
11.6 Quando a CONTRATADA motivar rescisão contratual, será responsável pelas perdas e danos decorrentes para o CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS RECURSOS ORÇAMENTARIOS
12.1 As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta do Orçamento Geral da Câmara Municipal de Santo Antônio /RN, aprovado para o exercício de 2022:
CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA | |
Unidade Orçamentária: | 01 .001 - Câmara Municipal - Câmara Municipal de Santo Antônio |
Ação: | 2001 - Manutenção das Atividades do Poder Legislativo |
Função: | 01 - LEGISLATIVA |
Sub-Função: | 031 - AÇÃO LEGISLATIVA |
Programa: | 0002 - Melhorar as Condições do Poder Legislativo |
Natureza da Despesa: | 3.3.90.36 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA |
Fonte de Recurso: | 15000000 - Recursos não Vinculados de Impostos |
Região: | 0001 - Santo Antônio |
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO EQUILIBRIO FINANCEIRO DO CONTRATO
13.2 Havendo qualquer fato devidamente comprovado e alheio à vontade das partes que altere o equilíbrio econômico financeiro inicial deste Contrato, o mesmo poderá ser revisto e restabelecido em igual proporção, mediante comprovação e requerimento pela CONTRATADA, conforme artigo 65 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS ACRÉSCIMOS OU SUPRESSÕES
14.1 No interesse do CONTRATANTE, o objeto deste Contrato, poderá sofrer acréscimos ou supressões, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado da contratação, nos termos do artigo 65, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores;
14.2 Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite estabelecido no item anterior, exceto as supressões resultantes de acordo entre as partes.
CLAUSULA DECIMA QUINTA – DISPOSIÇÕES FINAIS
15.1 Quaisquer comunicações e/ou notificações relativas a este Contrato serão consideradas como recebidas pelo destinatário, para todos os efeitos legais, quando remetidas para os endereços deste instrumento.
15.2 O cancelamento de endereços para correspondência somente será válido quando outro seja indicado, o qual poderá ser utilizado com a mesma finalidade supra.
15.3 Nada no presente Contrato poderá ser interpretado como a criar quaisquer vínculos trabalhistas entre empregados da CONTRATADA e o CONTRATANTE. A CONTRATADA assume toda a responsabilidade por todos os encargos trabalhistas decorrentes da prestação de serviços por seus funcionários.
15.4 A tolerância de uma parte para com a outra quanto ao descumprimento de qualquer uma das obrigações assumidas neste Contrato não implicará novação ou renúncia de direito. A parte tolerante poderá exigir da outra o fiel e cabal cumprimento deste Contrato a qualquer tempo.
15.5 O disposto neste Contrato não poderá ser alterado ou emendado pelas partes, a não ser por meio de aditivos, dos quais conste a concordância expressa do CONTRATANTE e da CONTRATADA, asseguradas as prerrogativas do CONTRATANTE.
15.6 Os termos e disposições constantes deste Contrato prevalecerão sobre quaisquer outros entendimentos ou acordos anteriores entre as partes, expressos ou implícitos, referentes às condições nele estabelecidas.
CLÁUSULA DECIMA SEXTA – DO FORO
16.1 As partes elegem o foro da Comarca de Santo Antônio /RN, como único competente para dirimir quaisquer divergências oriundas deste Contrato, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por assim terem ajustado, declaram aceitar todas as disposições estabelecidas no presente Contrato, firmado em 02 (duas) vias de igual teor e forma, sendo todas assinadas pelas partes e testemunhas abaixo.
Santo Antônio /RN, 18 de janeiro de 2022.
PRESIDENTE DA CÂMARA CONTRATANTE | XXXXX XXXXXXXX DO VALE CONTRATADO (A) |