ANEXO I
ANEXO I
(MINUTA)
CONTRATO Nº /2023
Contrato que entre si celebram o Município de Mauá e a empresa , para a “PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA
DA AVENIDA MARGINAL AO RIO TAMANDUATEÍ E RECAPEAMENTO ASFÁLTICO DA AVENIDA DR. XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX”
Processo: 2023/50478 Concorrência Pública nº /2023
Prazo de Execução: (09) nove meses Prazo de Vigência: (15) quinze meses Valor: R$ ….. ( )
No dia _ de , de dois mil e vinte e três, pelo presente contrato administrativo, de um lado o MUNICÍPIO DE MAUÁ, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com sede à Av. Xxxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxx Xxxxxx, neste Município e Comarca, inscrita no CNPJ/MF sob nº 46.522.959/0001-98 neste ato representado pelo Secretário de Mobilidade Urbana, Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, doravante designada simplesmente "CONTRATANTE" e, de outro lado, a empresa
_ _ _ _ _ _ _ estabelecida à _ _ _ , na cidade de , estado de , regularmente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da
Fazenda sob nº _ _ , neste ato representada por seu signatário legal, ,
portador do RG nº _ e CPF nº , doravante referida simplesmente como "CONTRATADA", celebram o
presente contrato, que reger-se-á pelas Cláusulas a seguir:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. Este contrato tem por objeto a execução, pela CONTRATADA, de serviços de “PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA DA AVENIDA MARGINAL AO RIO TAMANDUATEÍ E RECAPEAMENTO ASFÁLTICO DA AVENIDA DR. ALBERTO SOARES SAMPAIO”, neste município.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – ESCOPO
2.1. O escopo dos serviços encontra-se definidos nos anexos do edital.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – ANEXOS
3.1. Fazem parte do presente Contrato os documentos abaixo indicados:
3.1.1. Edital de Concorrência Pública nº /2023, de / /2023 e seus anexos;
3.1.2. Proposta da CONTRATADA, de / _/2023 e Ato que autorizou a lavratura do Contrato.
4. CLÁUSULA QUARTA – PRAZOS
4.1. O prazo para execução dos serviços será de (09) nove meses contados a partir do recebimento da Ordem de Início dos Serviços, expedida pela Secretaria de Mobilidade Urbana, que responderá pela fiscalização dos serviços.
4.2. O prazo de vigência desse contrato é de (15) quinze meses, iniciando-se a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado caso necessário.
4.3. Para melhor controle do andamento dos serviços, a Fiscalização poderá, a seu critério, emitir Ordens de Serviço específicas para definir o início de cada etapa dos trabalhos.
4.4. Os prazos indicados no item 4.1 e 4.2 poderão ser prorrogados de acordo com as condições estabelecidas no Parágrafo 1º, Incisos I a VI, do Artigo 57 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.
4.5. A CONTRATANTE, a seu exclusivo critério, poderá determinar a CONTRATADA, alterações no Cronograma ou na programação estabelecida ou inversão de prioridades.
4.6. Não serão computadas, para a contagem dos prazos, as interrupções relativas às paralisações decorrentes de caso fortuito ou motivo de força maior (artigo 393 e Parágrafo Único do Código Civil).
4.6.1. Não é considerado como caso fortuito ou motivo de força maior, a ocorrência de chuvas normais da região.
4.7. Se a FISCALIZAÇÃO verificar, a qualquer tempo, que o ritmo do desenvolvimento dos trabalhos não está de acordo com a programação estabelecida para execução das obras, poderá exigir da CONTRATADA providências imediatas, sem quaisquer ônus adicionais para a CONTRATANTE, e independentemente da aplicação das multas.
4.8. Se não forem cumpridas as determinações da FISCALIZAÇÃO ou se, apesar delas, o andamento dos serviços não atender às condições de rendimento fixadas nesta cláusula, poderá a CONTRATANTE, alternativamente, rescindir o contrato ou entregar parte da execução dos serviços a terceiros.
4.9. Do recebimento dos serviços
4.9.1. O objeto do contrato somente será recebido quando perfeitamente de acordo com as condições contratuais e demais documentos que fizerem parte do ajuste.
4.9.2. Quando concluídos os serviços, a Contratada requererá a elaboração do Termo de Recebimento Provisório, o qual será lavrado dentro de 15 (quinze) dias, no máximo, da data do requerimento, após a constatação de que os serviços foram totalmente terminados e que se acham em perfeitas condições técnicas e funcionais.
4.9.2.1. O Termo de Recebimento Provisório deverá ser lavrado, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado e assinado pelas partes.
4.9.3. Efetuado esse primeiro recebimento, os serviços permanecerão em observação pelo prazo de no máximo 90 (noventa) dias, devendo a Contratada, dentro desse prazo, efetuar por conta própria todas as substituições e reparações que se fizerem necessárias.
4.9.4. O recebimento definitivo será procedido pela Secretaria de Mobilidade Urbana, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação.
4.9.5. A responsabilidade da contratada pela qualidade, correção e segurança dos serviços executados, subsistirá na forma da lei, mesmo após seu Recebimento Definitivo.
4.9.5.1. Em conformidade com o Art. 618 do Código Civil a Contratada responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, contados da data do recebimento definitivo, pela solidez e segurança da obra.
5. CLÁUSULA QUINTA - PREÇOS E MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO
5.1. A execução dos serviços objeto deste Contrato será pelo regime de Empreitada por Preços Unitários, e refere-se aos serviços constantes do escopo descrito na Cláusula Segunda.
5.2. Os Preços Unitários acima referidos incluem todos os equipamentos, mão de obra e materiais necessários à total execução dos serviços do escopo, constituindo, portanto, todos os custos, benefícios, tributos e contribuições, bem como os acréscimos decorrentes de trabalhos executados em horas extraordinárias, trabalhos noturnos, dominicais e em feriados, de modo a constituir a única e total contraprestação pela execução dos serviços objeto deste Contrato, conforme estabelecido nas Normas de Medição e Pagamento.
5.3. Eventuais serviços que caracterizem imprevisibilidade no Escopo ou na Planilha Orçamentária, serão compostos a partir da Tabela SINAPI, e na inexistência do serviço nesta tabela, poderão ser utilizadas as tabelas da SIURB - PMSP ou outra, de órgão oficial, ou ainda pesquisa de preços procedida a critério da Secretaria de Mobilidade Urbana/PMM, sempre referidos a data-base, devendo ser considerado o mesmo desconto concedido na licitação (multiplicando os valores pelo coeficiente resultante da divisão do total geral do orçamento proposto pela Contratada pelo total geral do orçamento estimado pela PMM) e mesmo percentual de BDI apresentado na proposta. Serão tratados caso a caso, só sendo executados após análise dos preços pela Fiscalização e o competente enquadramento dos mesmos nos limites e restrições impostas pela LF. 8.666/93.
5.3.1. A empresa deverá solicitar o reajuste de preços através de ofício, encaminhado a fiscalização em até 30 (trinta) dias após a publicação do índice que incidirá sobre o período.
5.3.2. O reajuste dos preços unitários contratuais será calculado pela seguinte fórmula:
R = [ (I – Io) / Io ] x 100
Sendo:
R = % de reajustamento procurado
Io = Número Índice relativo ao mês anterior ao de apresentação da Proposta que deu origem ao contrato. I = Número Índice referente ao mês anterior ao mês de reajustamento (após 12 meses)
5.4. A CONTRATADA terá direito ao reajustamento dos preços somente depois de transcorrido 01 (um) ano da data de apresentação da proposta, com periodicidade anual, obedecidas as disposições da Lei Federal 10.192/01 e aplicar-se-á a modalidade de reajuste sintético, utilizando-se o índice SINAPI (Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil) – São Paulo.
5.5. As condições para concessão de reajuste previstas neste Edital poderão ser alteradas em face da superveniência de normas federais, estaduais ou municipais sobre a matéria.
5.6. A Contratada obriga-se a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários em conformidade com o § 1º do Art. 65 da Lei 8666/93, ou seja, até 25% (cinquenta por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
6. CLÁUSULA SEXTA - MEDIÇÃO E FATURAMENTO
6.1.1. As medições dos serviços serão procedidas mensalmente, com intervalo mínimo de 30 (trinta) dias corridos, com exceção da primeira e última medição, que poderão limitar-se ao período parcial do mês, contado do início da obra até o último dia do mês corrente ou ser efetuada após o término dos serviços. Serão efetuadas no último dia de cada mês, e deverão ser apresentadas à Fiscalização até o dia 05 do mês seguinte, de acordo com o modelo a ser fornecido pela fiscalização, acompanhadas das memórias de cálculo detalhadas e relatório fotográfico, correspondentes aos serviços medidos.
6.1.2. valor correspondente a cada medição, em reais (R$), será obtido a partir dos preços unitários da Planilha Orçamentária.
6.1.3. Em caso de recursos advindos de convênios ou repasses, a liberação do faturamento e dos pagamentos obedecerá ainda, os prazos e procedimentos determinados pelo(s) órgão(s) vinculado(s) ou ainda a liberação de parcelas de repasse.
6.2. É vedada a emissão de duplicata para desconto ou cobrança na rede bancária
6.3. No processamento das medições, a CONTRATADA deverá, obrigatoriamente, apresentar a Nota Fiscal dos Serviços e a comprovação do recolhimento do Imposto Sobre Serviço (ISS) e dos encargos previdenciários. Essa documentação deve ser acompanhada da comprovação de persistência das condições licitatórias de habilitação e qualificação, a que alude o inciso XIII do artigo 55 da Lei Federal nº8.666/93 e alterações, que consistirá na apresentação das certidões comprobatórias de Regularidade Fiscal e Trabalhista, todas dentro dos prazos de validade nelas assinalados, as quais serão aferidas pela Municipalidade.
6.4. A medição final dos serviços somente será encaminhada para pagamento quando resolvidas todas as pendências, inclusive quanto a atrasos e multas relativas ao objeto do contrato.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – PAGAMENTO
7.1. Os pagamentos serão efetuados pelo Departamento de Controle Financeiro (Tesouraria) da Secretaria de Finanças, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, a contar da data do atesto de recebimento dos serviços constantes na Nota Fiscal ou Fatura correspondente, sendo vedada a emissão de duplicata para desconto na rede bancária.
7.2. Para efeito do item a), Inciso XIV do Art. 40 da LF 8.666/93, as Faturas deverão ser pagas dentro de 30 (trinta) dias corridos a contar do recebimento e atesto da respectiva Fatura.
7.3. Os pagamentos serão efetuados em Reais (R$), de acordo com o valor constante da Fatura.
7.4. Não será concedido, seja a que título for, antecipação de pagamento de serviços executados pela CONTRATADA.
7.5. Deverão ser apresentados, pela CONTRATADA, os comprovantes de recolhimentos do ISS, e dos recolhimentos do FGTS e GRPS.
7.6. Nenhum pagamento isentará a CONTRATADA das responsabilidades contratuais, nem implicará na aceitação dos serviços.
8. CLÁUSULA OITAVA – MULTAS
8.1. Ficam estabelecidas as seguintes multas em que incidirá a CONTRATADA:
8.1.1. No valor correspondente a 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor contratual nos seguintes casos:
8.1.1.1. Por dia de atraso injustificado, após o prazo de 2 (dois) dias úteis para início dos serviços, contados da data de
recebimento da ordem de início dos serviços;
8.1.1.2. Por dia de atraso em relação aos prazos estabelecidos no Cronograma apresentado pela Contratada e aceito pela fiscalização, para conclusão de cada etapa da obra;
8.1.1.3. Por dia em que não for encontrado no local dos serviços o Livro de Ordem de Obras e Serviços;
8.1.1.4. Por dia de falta do Engenheiro Responsável, sem motivos justificados e aceitos pela CONTRATANTE, ou por vez em que o mesmo deixar de atender às convocações da CONTRATANTE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do recebimento da convocação;
8.1.1.5. Por dia de paralisação dos serviços, superior a 3 (três) dias e até o máximo de 15 (quinze) dias, salvo por motivos devidamente justificados e aceitos pela CONTRATANTE;
8.1.1.6. Por desatendimento das determinações da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato.
8.1.2. No caso de reincidência de qualquer dos itens acima, a multa será aplicada em dobro.
8.1.3. No valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor contratual atualizado pela inexecução parcial do Contrato.
8.1.4. No valor correspondente a 20% (vinte por cento) do valor contratual atualizado pela inexecução total do Contrato.
8.2. A inexecução parcial ou total do objeto do contrato e a prática de qualquer dos atos indicados abaixo, verificado o nexo causal devido à ação ou à omissão do CONTRATADO, relativamente às obrigações contratuais em questão, torna possível, observando-se o contraditório e a ampla defesa, a aplicação das sanções previstas na legislação vigente e neste contrato, conforme listado a seguir:
8.2.1. advertência;
8.2.2. multa;
8.2.3. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração;
8.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
8.3. Será configurada a inexecução parcial do objeto, quando:
8.3.1. A Contratada executar menos de 100% (cem por cento) do total do contrato, sem as devidas justificativas que ensejem um aditivo de prazo.
8.3.2. Houver atraso injustificado por mais de 60 (sessenta) dias após o término do prazo fixado para a conclusão na ordem de serviço.
8.4. Será configurada a inexecução total do objeto quando houver atraso injustificado para início dos serviços por mais de 15 (quinze) dias após a emissão da Ordem de Serviço pela Contratante.
8.5. Será aplicada a sanção de advertência nas seguintes condições:
8.5.1. Atraso superior a 5 (cinco) dias na execução do objeto, tendo como base o cronograma de execução físico-financeiro;
8.5.2. Descumprimento de quaisquer obrigações previstas no edital e seus anexos e neste contrato que não configurem hipóteses de aplicação de sanções mais graves, sem prejuízo das multas eventualmente cabíveis;
8.6. Quando a CONTRATADA deixar de cumprir prazo previamente estabelecido para execução dos serviços previstos no cronograma de execução físico-financeiro por ele apresentado e aprovado pela FISCALIZAÇÃO, serão aplicadas multas conforme a abaixo.
8.6.1. A apuração dos atrasos será feita mensalmente.
8.6.2. A(s) multa(s) por atraso injustificado na execução dos serviços incidirão sobre os valores previstos para o pagamento do mês em que ocorrer o atraso, de acordo com o cronograma físico-financeiro inicialmente apresentado pela CONTRATADA e aprovado pela FISCALIZAÇÃO.
8.6.3. Quanto à gravidade, o atraso será classificado como:
8.6.3.1. xxxxxx: quando acarretar um atraso de 5% (cinco por cento) até 15% (quinze por cento) na execução dos serviços no mês;
8.6.3.2. mediano: quando acarretar um atraso de 15% (quinze por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) na execução dos serviços no mês;
8.6.3.3. grave: quando acarretar um atraso de mais de 25% (vinte e cinco por cento) na execução dos serviços no mês.
8.6.4. Quanto à frequência, o atraso será classificado como:
8.6.4.1. eventual: quando ocorrer apenas uma vez;
8.6.4.2. intermitente: quando ocorrer mais de uma vez, em medições não subsequentes;
8.6.4.3. constante: quando ocorrer mais de uma vez, em medições subsequentes.
8.6.5. A gravidade do atraso será aferida, em cada medição, de maneira cumulativa, procedendo-se à comparação entre o valor total acumulado previsto pela Contratada no cronograma físico-financeiro apresentado e o total acumulado efetivamente realizado até a medição em questão.
8.6.6. A multa poderá ser aplicada no decorrer da obra e dos serviços, nos períodos de medição seguintes ao da constatação do atraso.
8.6.7. No primeiro mês em que ocorrer atraso, poderá ser aplicada, a critério da fiscalização, a sanção de advertência, à qualquer tempo, a fiscalização poderá aplicar a sanção de advertência se constatado atraso da obra e dos serviços de 5% (cinco por cento) do valor que deveria ter sido executado conforme o cronograma físico-financeiro.
8.6.8. Se a Contratada apresentar, nos períodos de medição seguintes ao do registro do atraso, recuperação satisfatória ao cumprimento dos prazos acordados, a fiscalização poderá, a seu exclusivo critério, optar pela não aplicação da multa.
8.6.9. A recuperação supracitada não impede a aplicação de outras multas em caso de incidência de novos atrasos.
8.7. Além das multas previstas nos itens anteriores, poderão ser aplicadas multas no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso, pelo não cumprimento dos marcos temporais de entregas parciais de serviços previstos no cronograma de execução físico-financeiro fixados pela Contratante.
8.8. Poderá ser aplicada, ainda, multa de 0,05% (cinco centésimos por cento) sobre o valor total do contrato, por dia de atraso na conclusão da obra e dos serviços e dos serviços, até o limite de 60 (sessenta) dias, caso na apuração dos atrasos, estes sejam classificados como graves e/ou constantes.
8.8.1. Após esse limite, considerando o percentual executado da obra e dos serviços, poderá será configurada a inexecução parcial do objeto.
8.9. O somatório das multas previstas nos itens acima não poderá ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento) do valor total do contrato.
8.10. A sanção de suspensão do direito de licitar e de contratar com a Prefeitura do Município de Mauá, de que trata o inciso III, art. 87, da Lei nº 8.666/93, poderá ser aplicada ao CONTRATADO, por culpa ou dolo, por até 2 (dois) anos, entre outros casos, no caso de inexecução parcial do objeto, conforme previsto no item 8.3
8.11. Será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, prevista no inciso IV, art. 87, da Lei nº 8.666/93, entre outros casos, quando a Contratada:
8.11.1. Tiver sofrido condenação definitiva por ter praticado, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
8.11.2. Praticar atos ilícitos, visando frustrar os objetivos da licitação;
8.11.3. Demonstrar, a qualquer tempo, não possuir idoneidade para licitar ou contratar com a Prefeitura do Município de Mauá, em virtude de atos ilícitos praticados;
8.11.4. Reproduzir, divulgar ou utilizar, em benefício próprio ou de terceiros, quaisquer informações de que seus empregados tenham tido conhecimento em razão da execução do contrato, sem consentimento prévio da Contratante;
8.11.5. Cometer ato capitulado como crime pela Lei nº 8.666/93, praticado durante o procedimento licitatório, que venha ao conhecimento da Prefeitura do Município da Mauá, após a assinatura do contrato;
8.11.6. Apresentar a Prefeitura do Município de Mauá, qualquer documento falso ou falsificado, no todo ou em parte, com o objetivo de participar da licitação ou para comprovar, durante a execução do contrato, a manutenção das condições apresentadas na habilitação;
8.11.7. Incorrer em inexecução total do objeto.
8.12. As sanções de advertência, de suspensão temporária do direito de contratar com a Prefeitura do Município de Mauá e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública poderão ser aplicadas ao CONTRATADO
juntamente à de multa.
8.13. O valor da multa poderá ser descontado do pagamento a ser efetuado a Contratada.
8.13.1. Se o valor a ser pago a Contratada não for suficiente para cobrir o valor da multa, a diferença será descontada da garantia contratual.
8.13.2. Se os valores do pagamento e da garantia forem insuficientes, fica a Contratada obrigada a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contado da comunicação oficial.
8.13.3. Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pela Contratada a Contratante, este será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
8.13.4. Caso o valor da garantia seja utilizado, no todo ou em parte, para o pagamento da multa, esta deve ser complementada no prazo de até 10 (dias) dias úteis, contado da solicitação da Contratante.
8.14. As multas eventualmente aplicadas, serão irreversíveis, mesmo que os atos ou fatos que as originaram sejam reparados.
8.15. A multa prevista nesta Cláusula não tem caráter compensatório, mas meramente moratório e consequentemente, o pagamento não exime a CONTRATADA da reparação de eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato tenha acarretado.
8.16. Além das penalidades dos itens anteriores, a CONTRATADA não ficará isenta das elencadas nos Artigos 86 a 88 da Lei Federal 8.666/93 de 21/06/93.
8.17. As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a de outras.
8.18. As licitantes e a CONTRATADA estarão, ainda, sujeitas às sanções penais previstas na Seção III, do Capítulo IV, da Lei Federal 8.666/93 e alterações.
9. CLÁUSULA NONA - RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
9.1. Além do cumprimento fiel de todas as Cláusulas do Contrato e das estipulações dos seus anexos, a CONTRATADA deverá executar todos os serviços em estrita observância às normas técnicas vigentes.
9.2. Executar e concluir os serviços objeto do Contrato, deixando os locais em perfeitas condições, utilizando o mais alto nível da técnica atual, devendo os serviços serem executados com segurança.
9.3. Prover toda a mão de obra, materiais, máquinas, equipamentos e ferramentas normais ou especiais necessárias à total execução dos serviços objeto deste Contrato, através de profissionais habilitados e altamente qualificados nas respectivas áreas de atuação.
9.4. Ficar ciente de que toda a documentação e/ou informação técnica sobre os serviços objeto do Contrato, pertencem à CONTRATANTE, não podendo a CONTRATADA fazer uso ou divulgação da mesma, sem a prévia e expressa autorização da CONTRATANTE.
9.5. Responsabilizar-se direta e exclusivamente pelos serviços objeto do Contrato e, consequentemente responder civil e criminalmente, por todos os danos e prejuízos que na execução deles venha, direta ou indiretamente, a provocar ou causar à CONTRATANTE ou a terceiros.
9.6. Arcar com os encargos trabalhistas, previdenciários, tributários, comerciais, licenças e demais encargos decorrentes da execução do objeto.
9.7. Afastar ou substituir, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, sem ônus para o Município, qualquer funcionário seu que, por solicitação da Fiscalização, não deva continuar a participar da execução dos serviços ou das obras.
9.8. Acatar todas as instruções da CONTRATANTE, que serão fornecidas por escrito, desde que tais instruções não infrinjam qualquer condição contratual.
9.9. Permitir o livre acesso às dependências e locais em que estiverem se desenvolvendo trabalhos, aos representantes credenciados da CONTRATANTE, bem como dos órgãos de controle interno e externo, facultando-lhes o completo acesso aos trabalhos em andamento e a documentos e registros contábeis, fornecendo-lhes todas as informações solicitadas, relacionadas com os trabalhos, sejam elas de qual natureza forem.
9.10. Observar rigorosamente a legislação vigente sobre proteção do meio ambiente, acatar as determinações das autoridades competentes, bem como respeitar e fazer com que sejam respeitados, no tocante à disciplina e segurança do trabalho, os regulamentos e normas adotadas na área de execução dos serviços, inclusive as regras sanitárias estabelecidas.
9.11. Proceder, arcando com as respectivas despesas, a retirada das instalações, máquinas e equipamentos usados para a
realização dos serviços, dos locais de trabalho, após o término dos serviços. Para tanto, a FISCALIZAÇÃO concederá um prazo, findo o qual ficará com o direito de promover a retirada das máquinas, equipamentos e instalações como puder e convier, debitando as respectivas despesas à CONTRATADA.
9.12. Executar e manter, sob sua responsabilidade e expensas, os serviços de sinalização e proteção dos locais em que estiver realizando serviços, assim como sua posterior remoção.
9.13. Apresentar a(s) medição (ões) de acordo com o modelo a ser fornecido pela Fiscalização, acompanhada(s) de memória de cálculo detalhada (croquis, demonstrativo dos quantitativos e dimensões) e relatório fotográfico.
9.14. A CONTRATADA obriga-se a apresentar à FISCALIZAÇÃO, mensalmente, a partir da segunda medição, os comprovantes referentes ao recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, ficando assegurado à CONTRATANTE e à FISCALIZAÇÃO, na hipótese de recusa ou falta de exibição de tais comprovantes, o direito de sustar o pagamento de quaisquer faturas, até que se cumpra aquela obrigação, sem prejuízo de aplicação de outras sanções.
9.14.1. Recolher, de acordo com a legislação vigente, os impostos sobre serviços (ISS) relativos ao objeto desta licitação.
9.14.2. Fornecer para a fiscalização, em até 10 dias após a assinatura do contrato, a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), do responsável pela execução do objeto do contrato.
9.14.3. Não obstante, ainda que tomadas medidas tais, não caberá, em qualquer hipótese, à CONTRATANTE, qualquer responsabilidade previdenciária com relação os empregados da CONTRATADA.
9.15. A CONTRATADA fica responsável, além dos casos previstos em Lei, perante a CONTRATANTE e terceiros, pelo seguinte:
9.15.1. Pelos riscos de acidentes de trabalho junto ao seu pessoal, bem como pelo perfeito funcionamento e manutenção de todos os seus equipamentos e instalações, arcando com as respectivas despesas.
9.15.2. Observância de todas as prescrições relativas às leis trabalhistas e de previdência social com relação aos seus funcionários que executarão os serviços previstos neste Contrato, sendo considerada neste particular, como única empregadora. Para tanto, deverá a CONTRATADA, respeitar os pisos salariais das categorias envolvidas.
9.15.3. Todos os encargos e despesas decorrentes de alimentação, estadia, transporte e alojamento de seu pessoal, que estiver prestando serviços nos locais de trabalho.
9.15.4. Reparo, às suas custas, de quaisquer irregularidades, imperfeições ou defeitos constatados nos serviços executados, independentemente de qualquer aviso ou notificação da CONTRATANTE neste sentido, desde que por culpa da CONTRATADA.
9.15.5. Indenização por danos e prejuízos, pessoais ou materiais, causados a pessoal próprio ou a terceiros por culpa ou desídia da CONTRATADA, ou em consequência de erros, imperícias ou negligência própria ou de seus auxiliares, prepostos ou operários sob sua responsabilidade, designados para a execução dos serviços contratados.
9.15.6. Ônus adicionais devido à improdutividade, ociosidade, trabalhos noturnos, domingos e feriados, e chuvas.
9.16. Atender o disposto nas Normas Regulamentadoras da Portaria 3214 de 08/06/1978 do Ministério do Trabalho, quanto a Segurança e Medicina do Trabalho e a cooperar no que for necessário, com o Serviço Especializado de Engenharia e Medicina do Trabalho do Município de Mauá.
9.17. Fornecer e exigir o uso por parte de seus empregados, de Equipamentos de Proteção Individual e uniformes adequados, como forma de impedir riscos à saúde.
9.18. Manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, devendo para efeito de pagamentos ou ajustes apresentar a documentação da matriz ou filial, conforme apresentada na licitação.
9.19. Manter na obra o Livro de Ordem de Obras e Serviços, de acordo com o disposto na Resolução nº 1.024, de 21/08/2009, do CONFEA e Ato Normativo nº 06, de 28/05/12 do CREA-SP.
9.20. Substituir qualquer material recusado pela fiscalização, que não esteja de acordo com as especificações técnicas do memorial descritivo.
9.21. Acatar todas as instruções da CONTRATANTE, que serão fornecidas por escrito, desde que tais instruções não infrinjam qualquer condição contratual.
9.22. Executar o controle tecnológico das obras, no momento em que o Município determinar, por firma especializada indicada pela Contratada e aprovada pela Fiscalização, sob pena de ser configurada a inexecução parcial do contrato.
9.23. Os profissionais indicados pela CONTRATADA, quando licitante, para fins de comprovação de capacitação técnico-profissional deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se sua substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que previamente aprovada pela CONTRATANTE.
9.24. Manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
9.25. Elaborar relatório final da obra, inclusive os “as built”, em conformidade com a Norma NBR 14645 da ABNT, após a conclusão dos serviços.
9.26. Apresentar a ART- Anotação de Responsabilidade Técnica do CREA, referente ao objeto.
9.27. A Contratada obriga-se a confeccionar e instalar placa(s) designativa(s) da obra, no prazo máximo de 10 dias a contar do recebimento da Ordem de Início dos Serviços, conforme modelo a ser fornecido pela Secretaria de Mobilidade Urbana.
9.28. Caso haja subcontratação de serviços a CONTRATADA deverá apresentar proposta por escrito, e somente após a aprovação da Fiscalização os serviços a serem realizados pela subcontratada poderão ser iniciados.
9.29. A CONTRATADA é a responsável pela qualidade das obras, materiais e serviços executados/fornecidos, inclusive pela promoção de readequações, sempre que detectadas impropriedades que possam comprometer a consecução do objeto.
9.30. Eventuais despesas com exames, ensaios de materiais, controles tecnológicos ou outros julgados necessários pelo Município, correrão por conta da Contratada, até o máximo de 2% (dois por cento) do valor do contrato.
10. CLÁUSULA DEZ - OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE
10.1. Caberá à CONTRATANTE providenciar, através da FISCALIZAÇÃO, à CONTRATADA:
10.1.1. Todas as informações, em sua esfera de competência, que devam ser consideradas, em prazos compatíveis com a execução dos serviços.
10.1.2. Todos os elementos necessários à exata localização dos serviços a serem executados.
10.1.3. Providenciar a emissão da Ordem de Início dos Serviços, bem como das demais Ordens de Serviços Específicas, que, a critério da Fiscalização, sejam necessárias para o controle e início de etapas dos serviços e obras.
10.1.4. Verificar e aprovar os serviços executados.
10.1.5. Aprovar as medições e encaminhar para os pagamentos devidos.
10.1.6. Aprovar ou recusar os preços para serviço não relacionados na Planilha Orçamentária e, portanto extracontratuais, em 03 (três) dias úteis a partir da apresentação à CONTRATANTE dos elementos necessários à análise.
10.1.7. Designar um interlocutor para representá-la perante a CONTRATADA para todas as questões que envolvam o presente Contrato.
11. CLÁUSULA ONZE – FISCALIZAÇÃO
11.1. A FISCALIZAÇÃO terá poderes para:
11.1.1. Transmitir à CONTRATADA as determinações e instruções da CONTRATANTE.
11.1.2. Recusar materiais e serviços que não obedeçam às Especificações da CONTRATANTE.
11.1.3. Sustar qualquer serviço que não esteja de acordo com este Contrato ou com a boa técnica, ou que atente contra a segurança e bens de terceiros, mediante notificação, por escrito, à CONTRATADA.
11.1.4. Ordenar a imediata retirada de empregados da CONTRATADA que venham a embaraçar ou dificultar a ação fiscalizadora ou cuja permanência no trabalho for julgada inconveniente pela FISCALIZAÇÃO, correndo por conta exclusiva da CONTRATADA quaisquer ônus decorrentes das leis trabalhistas e previdenciárias, bem como quaisquer outras despesas que de tal fato possam decorrer.
11.1.5. Examinar os documentos referentes à regularidade da situação da CONTRATADA para com a Previdência Social.
11.1.6. Praticar quaisquer atos, nos limites do presente Contrato que se destinem a preservar todo e qualquer direito da CONTRATANTE.
11.1.7. Aprovar preços novos, prazos e quantidades de serviços, sendo válidos como documentos contratuais, cartas e atas, assinadas pelos Engenheiros Prepostos da FISCALIZAÇÃO.
11.1.8. Controlar as condições de trabalho e controlar os prazos estabelecidos para a execução dos serviços.
11.1.9. Fiscalizar as ações de higiene e segurança do trabalho.
11.2. A ação da FISCALIZAÇÃO não exime a CONTRATADA da completa responsabilidade, quanto ao aspecto técnico, no que se refere à execução e garantia dos serviços objeto deste Contrato.
12. CLÁUSULA DOZE - RENÚNCIA DE DIREITOS
12.1. O não exercício, por parte da CONTRATANTE, de qualquer direito ou faculdade à mesma concedida no presente Contrato, não importará em renúncia ou novação, podendo a CONTRATANTE vir a exercê-los a qualquer tempo.
13. CLÁUSULA TREZE - RESCISÃO DO CONTRATO
13.1. A CONTRATANTE poderá considerar rescindido este Contrato, na ocorrência de quaisquer dos motivos prescritos no Art. 78, Incisos I a XII e XVII a XVIII da LF 8.666/93.
13.2. Sem prejuízo do disposto no subitem anterior, a CONTRATANTE poderá considerar rescindido este Contrato de pleno direito, sem que caiba a CONTRATADA qualquer direito de indenização, se esta:
13.2.1. Abandonar ou suspender, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, a execução dos serviços, salvo por motivos de força maior devidamente comprovados e aceitos pela CONTRATANTE.
13.2.2. Não acatar ordem da FISCALIZAÇÃO para início dos serviços, salvo se suas razões tenham sido prévia e devidamente aceitas.
13.2.3. Transferir parcial ou totalmente, a terceiros, as atribuições da CONTRATADA, sem prévia aprovação da Fiscalização.
13.2.4. Der causa à suspensão dos serviços, pela falta de cumprimento de prescrições e recomendações técnicas ou administrativas na execução dos serviços.
13.2.5. Deixar de cumprir, dentro de 5 (cinco) dias do recebimento da notificação competente, qualquer exigência da FISCALIZAÇÃO relativa aos serviços contratados.
13.3. Uma vez rescindido este Contrato, poderá a CONTRATANTE entregar a conclusão dos serviços objeto do mesmo a quem lhe aprouver, não cabendo à CONTRATADA direito a qualquer indenização por serviços não realizados, retendo a CONTRATANTE as importâncias porventura devidas por serviços já realizados e ainda não pagos, para cobertura das multas, juros e demais encargos em aberto por ocasião de rescisão.
13.4. O Contrato poderá ser rescindido sempre que o valor total das multas aplicadas for igual ou superior a 10% (dez por cento) do valor contratado.
13.5. Não convindo à CONTRATANTE a rescisão do Contrato, poderá ela intervir nos serviços contratados, de maneira que melhor satisfaça a seus interesses, correndo por conta da CONTRATADA todos os custos decorrentes desta intervenção, até o limite do seu preço contratual.
13.6. Caso a CONTRATANTE não exerça o direito de rescindir o presente Contrato, poderá ela, a seu exclusivo critério, sustar o pagamento de quaisquer faturas e/ou documentos de cobrança pendentes, até que a CONTRATADA cumpra, integralmente, a condição contratual infringida, ficando esta sujeita à imposição das multas previstas neste Contrato.
14. CLÁUSULA CATORZE - FORÇA MAIOR
14.1. A parte que não estiver em mora não será responsabilizada pelo não cumprimento de suas obrigações, quando motivado por caso fortuito ou motivo de força maior, nos termos do Artigo 393 e Parágrafo Único do Código Civil Brasileiro, sendo considerados como caso fortuito, os eventos da natureza e, como motivos de força maior, os oriundos de atos praticados por terceiros e que, comprovadamente, independem da vontade das partes.
14.2. Qualquer circunstância que puder ser caracterizada como caso fortuito ou motivo de força maior, somente poderá como tal ser invocada pelas partes quando, direta e comprovadamente, afetar a parte que a invocar e aos serviços.
15. CLÁUSULA QUINZE - IMPOSTOS, LICENÇAS, REGISTROS E SEGUROS
15.1. Correrão, por conta da CONTRATADA, todos os impostos, taxas e contribuições federais, estaduais e municipais, que incidam ou possam vir a incidir sobre as operações objeto deste Contrato, ou de qualquer forma com ele relacionado.
15.1.1. O Imposto sobre serviços relativos ao objeto deste Contrato deverá ser recolhido de acordo com a legislação vigente.
15.2. As licenças e respectivas despesas para a sua obtenção junto às repartições competentes, necessárias à execução dos
serviços ora contratados, ficam por conta da CONTRATADA.
15.3. Se o Contrato for registrado em Cartório de Registros de Títulos e Documentos, caberá à CONTRATADA o ônus dessa operação.
15.4. Caberá à CONTRATADA a realização de todos os seguros referentes aos serviços além dos já citados no item 9.15, da Cláusula Nona.
16. CLÁUSULA DEZESSEIS - CAUÇÃO
16.1. Em garantia do fiel cumprimento de todas as obrigações assumidas neste Contrato e em seus anexos, da perfeita execução e conclusão dos serviços, e da satisfação de eventuais débitos da CONTRATADA para com a CONTRATANTE, a CONTRATADA efetua, na data da assinatura deste Contrato, uma garantia, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor estipulado do presente Contrato.
16.1.1. Com relação à garantia citada no item anterior, caberá à CONTRATADA optar por uma das seguintes modalidades:
16.1.1.1. em dinheiro, ou títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
16.1.1.2. fiança bancária;
16.1.1.3. seguro-garantia;
16.2. A garantia prestada poderá ser substituída, mediante requerimento do interessado e aprovação da Contratada, respeitadas as modalidades acima previstas.
16.3. No caso da garantia ter sido efetuada de acordo com a modalidade citada na alínea b) ou c) do item anterior, e ocorrendo a hipótese de vir, o prazo de validade da mesma, a expirar antes da data de término deste Contrato, fica a CONTRATADA obrigada a apresentar à CONTRATANTE nova Garantia em favor da mesma, com prazo de validade devidamente prorrogado, sendo este procedimento adotado e permanecendo a CONTRATADA obrigada a entregar à CONTRATANTE, sucessivamente, tantas Garantias quantas forem necessárias, de modo a permitir que a CONTRATANTE tenha sempre, em seu poder, no período entre a data de assinatura deste Contrato e a data do término do mesmo, uma Garantia válida e eficaz no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do total estimado e atualizado do presente Contrato.
16.4. A garantia retida, conforme previsto no item 16.1.1 a), ou b), ou c), será restituída a CONTRATADA após a data da emissão do Termo de Recebimento Definitivo, descontadas as multas e quaisquer débitos por ventura devidos pela CONTRATADA à CONTRATANTE.
16.4.1. A devolução da garantia será feita mediante requerimento, com cópia do recolhimento da garantia, junto à Secretaria de Mobilidade Urbana, que encaminhará à SF para liberação.
16.5. No caso de rescisão do Contrato, por culpa da CONTRATADA, a garantia será executada para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos.
17. CLÁUSULA DEZESSETE - RECURSOS FINANCEIROS E VALOR DO CONTRATO
17.1. As despesas com a execução do presente Contrato, correrão por conta da seguinte Dotação consignada na peça orçamentária em vigor e na correspondente dos exercícios seguintes:
Secretaria de Mobilidade Urbana Dotação Orçamentária: 2023/791
Programa de Trabalho – 18.18.15.451.0035.1110 – Requalificação Viária Elemento de Despesa – 4.4.90.51.00.00.00.00 – Obras e Instalações Rubrica Item – 4.4.90.51.99.01.00.00 – Outras Obras – Não Imobilizável Fonte de recurso – 0007 – Operações de Crédito
Cod. de aplicação – 100152 – Operação de Crédito FINISA I
17.2. Dá-se ao presente Contrato o valor inicial de R$ ……. (……………………………………..reais e centavos).
17.2.1. Os serviços extras que eventualmente possam ocorrer não foram computados no valor do item 17.2.
18. XXXXXXXX XXXXXXX – FORO
18.1. Para dirimir quaisquer dúvidas resultantes do presente Contrato, elegem as partes contratantes o Foro da Comarca de Mauá, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
19. CLÁUSULA DEZENOVE – COMUNICAÇÕES
19.1. Para os efeitos deste Contrato não serão levadas em conta as comunicações verbais.
19.2. As comunicações entre a FISCALIZAÇÃO dos serviços e a CONTRATADA serão feitas rotineiramente através de Comunicação por escrito, ou durante as reuniões de coordenação entre a FISCALIZAÇÃO e a CONTRATADA, a serem por aquelas marcadas, das quais lavrar-se-á, obrigatoriamente, ata circunstanciada.
19.3. Toda a tramitação de documentos será feita através de guia de remessa.
19.4. Havendo necessidade de correspondência formal, a juízo da FISCALIZAÇÃO, as mesmas deverão ser endereçadas à:
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MAUÁ
A/C: Secretaria de Obras
Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, xx 000, 0x xxxxx
CEP 09371-520, Vila Noêmia - CP nº _/2023
20. CLÁUSULA VINTE - DISPOSIÇÕES FINAIS
20.1. O presente Contrato regular-se-á pelas Cláusulas nele contidas, bem como pelo que consta no Processo Administrativo nº 2023/50478, Proposta da CONTRATADA inserta às folhas à , do referido Processo, como se neste Contrato estivessem transcritos.
E por se acharem justas e contratadas, firmam o presente Contrato, em 04 (quatro) vias de _ ( ) laudas de igual teor, perante as testemunhas abaixo indicadas, para todos os fins e efeitos de direito.
Mauá, de _ _ de 2023.
_ _ _
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Secretário de Mobilidade Urbana
CONTRATADA (razão social da empresa)
_ _ _ Nome, RG e CPF de quem assina
TESTEMUNHAS:
1 _ _ _ 2 _ _ _