TERMO DE CONTRATO n.° 119/06
TERMO DE CONTRATO n.° 119/06
Processo Administrativo n.º 05/10/55.338
Interessado: Secretaria Municipal de Recursos Humanos
Modalidade: Pregão Presencial 25/06
O MUNICÍPIO DE CAMPINAS, devidamente representado e assistido, doravante denominado CONTRATANTE, e a empresa CÍRCULO DE AMIGOS DO MENOR PATRULHEIRO DE CAMPINAS por seu representante legal, doravante denominada CONTRATADA, acordam firmar o presente instrumento de contrato, em conformidade com o Protocolado Administrativo em epígrafe, o qual é de pleno conhecimento das partes, integrando o presente instrumento como se transcrito estivesse, sujeitando-se as partes às condições estabelecidas nas seguintes cláusulas:
PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente contrato a prestação de serviços auxiliares a serem executados por 126 (cento e vinte e seis) adolescentes, entre 16 e 18 anos de idade, selecionados pela CONTRATADA, na qualidade de “Trabalho Educativo de Adolescentes”, nos termos da Lei Federal n.º 8.069/90 e, ainda, da Lei Federal 10.097/00 que deu nova redação a artigos da CLT que tratam da Proteção e Trabalho do Menor, nas condições estabelecidas neste instrumento.
1.2. Os serviços auxiliares a serem executados compreenderão basicamente arquivamento de documentos, manuseio de máquinas de escrever e microcomputadores, copiadoras, recebimento e entregas de papéis e volumes, atendimento telefônico, recepção e outras atividades correlatas.
SEGUNDA - DO REGIME DE EXECUÇÃO
Os serviços serão executados de acordo com o estabelecido na presente cláusula:
2.1. A prestação dos serviços será iniciada mediante expedição de “Ordem de Início dos Serviços” pela Secretaria Municipal de Recursos Humanos;
2.2. A CONTRATADA colocará à disposição do CONTRATANTE, para a execução dos serviços, adolescentes carentes, com idades entre 16 e 18 anos, selecionados pela CONTRATADA, nos termos da Lei 8069/90 e Lei Federal 10.097/00.
2.3. Os adolescentes executarão os serviços no Paço Municipal e em diversos órgãos municipais situados na cidade de Campinas;
2.4. O número de adolescentes poderá ser alterado, dependendo da necessidade das áreas e autorização de seus respectivos Secretários.
TERCEIRA - DOS PREÇOS E DO VALOR DO CONTRATO
3.1. Pela execução dos serviços, objeto do presente Contrato, faz jus a CONTRATADA ao recebimento do valor de R$684,64 (Seiscentos e oitenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), referente ao preço mensal do custo do trabalho por Adolescente, com a inclusão de todos os custos operacionais da contratação e os tributos eventualmente devidos, bem como as demais despesas diretas e indiretas, sem que caiba direito à proponente de reivindicar custos adicionais.
3.2. As partes atribuem a este Contrato, para efeitos de direito, o valor global de R$2.070.351,36 (Dois milhões, setenta mil, trezentos e cinqüenta e um reais e trinta e seis centavos), correspondente ao preço mensal por adolescente x 126 (cento e vinte e seis) adolescentes x 24 (vinte e quatro) meses.
3.3. Os valores definidos nesta cláusula incluem todos os custos, tributos e despesas diretas e indiretas decorrentes do presente contrato, de modo a constituir a única contraprestação pela execução dos serviços.
QUARTA - DO REAJUSTAMENTO, E DA REVISÃO DE PREÇOS
4.1. O preço unitário mensal do presente contrato será reajustado e revisado da seguinte forma:
4.1.1. O Montante A da planilha de custos é fixo e irreajustável, sujeito somente à revisão, em função do valor do salário mínimo vigente, conforme item 4.2.
4.1.2. O Montante B da Planilha de Custos, referente as demais despesas relacionadas à prestação de serviço, da Planilha de Custos, será reajustado anualmente, em conformidade com a Lei Federal 10.192/01, e suas alterações, tomando-se por base o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – Total – IPCA – Total, publicado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), de acordo com a seguinte fórmula:
PR = Po x (IPCA i/ IPCA o) sendo, PR – valor reajustado;
Po – valor inicial;
IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo – Total, publicado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística);
O – refere-se ao mês base para cálculo do reajuste, ou seja, o mês da data limite para a apresentação dos envelopes;
I – relativo ao mês do reajuste, ou seja, 12 (doze) meses contados a partir da data limite para a apresentação dos envelopes;
4.1.3. O percentual referente a taxa de administração, utilizado para cálculo do Montante C, é fixo e irreajustável.
4.2. O Montante A da Planilha de Custos, será atualizado na mesma periodicidade do salário mínimo vigente, assim como os encargos sociais e tributos diretamente a ele relacionados.
4.3. Na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito, ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos da CONTRATADA e a retribuição do CONTRATANTE para a justa remuneração dos serviços, poderá ser revisada, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico - financeiro inicial do contrato.
4.4. Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data de apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou menos, conforme o caso.
4.5. Na hipótese da CONTRATADA solicitar alteração de preço, esta deverá demonstrar a quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, por meio de apresentação de planilha(s) detalhada(s) de custos seguindo a mesma metodologia da planilha apresentada para assinatura do contrato e documentação correlata (lista de preços da fonte produtora e/ou transportadora, notas fiscais de aquisição de produtos e/ou matérias-primas, etc.), que comprovem que a contratação tornou-se inviável nas condições inicialmente avençadas.
4.6. Na hipótese de solicitação de revisão de preço pela CONTRATADA, esta deverá comprovar o rompimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, em prejuízo da Municipalidade.
4.7. Fica facultado ao CONTRATANTE realizar ampla pesquisa de mercado para subsidiar, em conjunto com a análise dos requisitos dos itens anteriores, a decisão quanto a revisão de preço solicitada pela CONTRATADA.
4.8. A eventual autorização da revisão de preço será concedida após a análise técnica e jurídica do CONTRATANTE, porém contemplará as entregas realizadas a partir da data do protocolo do pedido no Protocolo Geral do CONTRATANTE
4.8.1. Enquanto eventuais solicitações de revisão de preço estiverem sendo analisadas, a CONTRATADA não poderá suspender os serviços e os pagamentos serão realizados ao preço vigente.
4.8.2. A CONTRATADA deverá, quando autorizada a revisão do preço, lavrar Termo Aditivo com os preços revisados e emitir Nota de Empenho complementar inclusive para cobertura das diferenças devidas, sem juros e correção monetária, em relação aos serviços realizados após o protocolo do pedido de revisão.
QUINTA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
5.1. O presente Contrato vigerá pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data do recebimento da Ordem de Início dos Serviços, expedida pela Secretaria de Municipal de Recursos Humanos, após a assinatura do contrato, podendo ser prorrogado, por iguais e sucessivos períodos, até o limite de 60 (sessenta) meses.
SEXTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
6.1. A despesa referente ao presente contrato no valor de R$2.070.351,36 (Dois milhões, setenta mil, trezentos e cinqüenta e um reais e trinta e seis centavos) foi previamente empenhadas e processadas por conta de verba própria do orçamento vigente, codificadas no orçamento municipal sob os números e valores abaixo transcritos, que deverão onerar dotação orçamentária do presente exercício, conforme fls. 261, sendo que o restante onerará dotação orçamentária nos exercícios subseqüentes:
Dotação | Valor (R$) |
0201.04.122.3300.2011.339039.70.100.0 | 73.941,12 |
0301.04.122.3300.2021.339039.70.100.0 | 67.779,36 |
1101.04.122.3300.2151.339039.70.100.0 | 55.455,84 |
0701.12.122.3300.2072.339039.70.100.0 | 18.485,28 |
0701.12.122.3300.2072.339039.70.100.1 | 18.485,28 |
0501.04.129.3331.2063.339039.70.100.0 | 6.161,76 |
0501.04.123.3331.2062.339039.70.100.0 | 30.808,80 |
0501.04.121.3331.2066.339039.70.100.0 | 6.161,76 |
0501.04.122.3300.2061.339039.70.100.0 | 18.485,28 |
0501.04.129.3331.2065.339039.70.100.0 | 6.161,76 |
1501.04.122.3300.2121.339039.70.100.0 | 12.323,52 |
0401.04.122.3300.2051.339039.70.100.0 | 61.617,60 |
1601.06.122.3300.2408.339039.70.100.0 | 6.161,76 |
1301.04.122.3300.2171.339039.70.100.0 | 24.647,04 |
1001.04.122.3300.2111.339039.70.100.0 | 24.647,04 |
0901.08.122.3300.2101.339039.70.100.0 | 49294,08 |
0601.04.122.3300.2040.339039.70.100.0 | 67.779,36 |
0601.04.128.3341.2030.339039.70.100.0 | 61.617,60 |
1901.04.122.4300.2900.339039.70.100.0 | 6.161,76 |
0801.10.122.3300.2091.339039.70.100.0 | 104.749,92 |
2001.15.122.3300.2334.339039.70.100.0 | 55.455,84 |
Total em 2006 | 776.381,76 |
6.2. Nos exercícios seguintes, as despesas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas nos respectivos Orçamentos-Programa, ficando o CONTRATANTE obrigado a apresentar, no início de cada exercício, a respectiva Nota de Empenho e, havendo necessidade, emitir Nota de Empenho complementar, respeitada a mesma classificação orçamentária.
SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
A CONTRATADA obriga-se a:
7.1. Apresentar, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar da assinatura do contrato, o comprovante de sua inscrição municipal (Declaração de Inscrição Cadastral - DIC), no Cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município de Campinas, nos termos do Decreto Municipal n.º 13152. de 26.05.99.
7.2. Cumprir fielmente o ajuste, de modo que os serviços avençados se realizem com esmero e perfeição, executando-os sob sua inteira e exclusiva responsabilidade;
7.3. Recrutar em seu nome e sob sua inteira responsabilidade os adolescentes necessários à execução dos serviços, cabendo-lhe efetuar os pagamentos, inclusive dos encargos previstos na legislação trabalhista, previdenciária e fiscal e de quaisquer outros em decorrência da sua condição de empregadora, sem qualquer participação do CONTRATANTE;
7.4. Manter-se em situação regular do ponto de vista da garantia dos direitos trabalhistas e previdenciários dos adolescentes;
7.5. Manter-se em situação regular do ponto de vista da proteção ao trabalho adolescente;
7.6. Desenvolvimento de um programa de acompanhamento que contemple as características do trabalho educativo, nos termos da Lei 8069/90 – ECA (art. 68 e 69) junto aos adolescentes, incluindo as seguintes ações:
7.6.1. realização de grupos pedagógicos com os adolescentes abordando temas de saúde, trabalho e cidadania;
7.6.2. supervisão aos monitores (funcionários da PMC) que acompanham as atividades de trabalho dos adolescentes;
7.6.3. avaliação de desempenho dos estagiários, contemplando avaliação do desenvolvimento pedagógico no trabalho e na escola;
7.6.4. orientação e acompanhamento individual e familiar aos adolescentes, quando necessários.
7.7. Zelar pelo bom andamento dos serviços e pelas instalações e equipamentos do
CONTRATANTE.
7.8. Incorporar adolescentes já inseridos no trabalho nesta Prefeitura Municipal de Campinas, em virtude do investimento prévio já despendido no processo de aprendizagem e preparação para o trabalho;
7.9. Colocar a disposição do MUNICÍPIO DE CAMPINAS adolescentes capacitados para execução de serviços auxiliares, tais como: arquivamento de documentos, manuseio de máquinas de escrever e microcomputador, copiadoras, recebimento e entrega de papéis e volumes, atendimento telefônico, recepção e outras atividades correlatas;
7.10. Realizar a reposição dos adolescentes desligados, independente do motivo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis do desligamento.
OITAVA - DA SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS E DA TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO
8.1. É vedada a subcontratação total ou parcial do objeto do presente contrato, não sendo permitida, outrossim, a associação da CONTRATADA com outrem, a cessão ou transferência total ou parcial, bem como a sua fusão, cisão ou incorporação.
NONA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
9.1. Aplica-se a este contrato, e nos casos omissos, o disposto na Lei Federal n.º 8.666/93 e suas alterações, Lei 8069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente e Lei Federal n.º 10.097 de 19 de Dezembro de 2000.
DÉCIMA – DA LICITAÇÃO
10.1. Para a execução dos serviços objeto deste contato, foi realizada licitação na modalidade de Pregão Presencial n.º 025/2.006, cujos atos encontram-se no Processo Administrativo n.º 05/10/55.338.
DÉCIMA PRIMEIRA – DO PESSOAL
11.1. Os adolescentes que a CONTRATADA empregar para a execução dos serviços ora avençados não terá relação de emprego com o CONTRATANTE e deste não poderá desmandar quaisquer pagamentos, de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA. No caso de vir o CONTRATANTE ser acionado judicialmente, a CONTRATADA o ressarcirá de toda e qualquer despesa que, em decorrência disso venha a desembolsar.
DÉCIMA SEGUNDA – DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
12.1. O CONTRATANTE, por meio da Secretaria Municipal de Recursos Humanos, efetuará a fiscalização dos serviços, a qualquer instante, solicitando à CONTRATADA, sempre que julgar conveniente, informações do seu andamento, devendo esta prestar os esclarecimentos necessários e comunicar ao CONTRATANTE quaisquer fatos ou anormalidades que porventura possam prejudicar o bom andamento ou o resultado final dos serviços.
12.2. No desempenho de suas atividades, é assegurado ao órgão fiscalizador o direito de verificar e exigir a perfeita execução do presente ajuste em todos os termos e condições, inclusive todas as etapas da execução do serviço pela CONTRATADA.
12.3. A ação ou omissão total ou parcial do Órgão Fiscalizador não eximirá a CONTRATADA de total responsabilidade de executar os serviços, com toda cautela e boa técnica.
DÉCIMA TERCEIRA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O CONTRATANTE procederá ao pagamento nas condições previstas nesta cláusula:
13.1. A CONTRATADA apresentará até o dia 20 (vinte) de cada mês, à Secretaria Municipal de Recursos Humanos o documento fiscal correspondente aos serviços prestados no mês imediatamente anterior, a qual terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, para aceitá-la ou rejeitá-la.
13.2. O documento fiscal não aceito será devolvido à CONTRATADA para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, contando- se o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a partir da data de sua reapresentação.
13.3. A devolução do documento fiscal não aprovado, em hipótese alguma servirá de pretexto para que a CONTRATADA suspenda a execução dos serviços.
13.4. A Secretaria Municipal de Finanças, até o 5° (quinto) dia útil, subseqüente ao mês da execução do serviço, contado da data do aceite do documento fiscal, pagará os valores devidos.
13.5. O recolhimento do INSS será efetuado nos termos do artigo 31 da Lei Federal n.º 8.212/91 (alterado pela Lei 9.711/98), e do ISSQN, referente ao objeto da contratação, nos termos da Lei Municipal n.º 12.392/05, regulamentada pelo Decreto Municipal 15.356/2005.
DÉCIMA QUARTA - DAS PENALIDADES
14.1. Salvo ocorrência de caso fortuito ou de força maior, devidamente justificados e comprovados, ao não cumprimento, por parte da CONTRATADA, das obrigações assumidas, ou a infringência de preceitos legais pertinentes, serão aplicadas, segundo a gravidade da falta, nos termos dos artigos 86 e 87 da Lei Federal n.º 8.666/93 e suas alterações, as seguintes penalidades:
14.1.1. advertência, sempre que for constatada irregularidade de pouca gravidade, para qual tenha a CONTRATADA concorrido diretamente, situação que será registrada no Cadastro de Fornecedores do Município de Campinas.
14.1.2. multa de 0,2% (dois décimos por cento) por atraso no início da prestação de serviços, calculada sobre o valor do documento fiscal mensal, até o 10º (décimo) dia, após o que, aplicar-se-á, multa prevista no subitem 15.1.3.
14.1.3. multa de 30% (trinta por cento), sobre o valor da inadimplência, na hipótese do não cumprimento de qualquer das obrigações assumidas, podendo, ainda, ser rescindido o contrato na forma da Lei.
14.1.4. na hipótese de inadimplemento contratual, além da aplicação da multa correspondente, aplicar-se-á suspensão temporária ao direito de licitar com o MUNICÍPIO DE CAMPINAS, bem como o impedimento de com ela contratar, pelo prazo de até 5 (cinco) anos.
14.1.5. declaração de inidoneidade, quando a CONTRATADA deixar de cumprir as obrigações assumidas, praticando falta grave, dolosa ou culposa, devendo o referido ato ser publicado no Diário Oficial do Município de Campinas.
14.2. Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a CONTRATADA pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE ou cobrada judicialmente.
14.3. Não havendo pagamento da multa aplicada, o valor será inscrito como dívida ativa, sujeitando a CONTRATADA a processo executivo.
14.4. As penalidades previstas nesta cláusula têm caráter de sanção administrativa, conseqüentemente a sua aplicação não exime a CONTRATADA de reparar os eventuais prejuízos que seu ato venha a acarretar ao MUNICÍPIO DE CAMPINAS.
14.5. As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a das demais, quando cabíveis.
14.6. O descumprimento parcial ou total, por uma das partes, das obrigações que lhes correspondam, não será considerado como inadimplemento contratual se tiver ocorrido por motivo de caso fortuito ou de força maior, devidamente justificados e comprovados cujos efeitos não era possível evitar, ou impedir, nos termos do parágrafo único do artigo 393 do Código Civil.
DÉCIMA QUINTA – DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO
15.1. A CONTRATADA deverá manter, durante toda a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, em compatibilidade com as obrigações assumidas.
DÉCIMA SEXTA - DA RESCISÃO
16.1. Constituem motivos para rescisão do presente contrato as situações referidas nos artigos 77 e 78 da Lei Federal n.° 8.666/93 e suas alterações, a qual será processada nos termos do artigo 79 do mesmo diploma legal.
16.2. Na hipótese de rescisão determinada por ato unilateral e escrito da Administração, ficarão assegurados ao CONTRATANTE os direitos elencados no artigo 80 da Lei Federal n.º 8.666/93 e suas alterações.
DÉCIMA SÉTIMA - DA VINCULAÇÃO
17.1. O presente contrato vincula-se ao instrumento convocatório da licitação e à proposta do licitante vencedor de fls. 185 à 247 do Processo Administrativo em epígrafe.
17.2. Integram o presente contrato como partes indissociáveis, a proposta da CONTRATADA, o Edital do Pregão Presencial n.º 025/2006 e todos os seus anexos.
DÉCIMA OITAVA - DO FORO
18.1. Os contratantes elegem o foro da Comarca de Campinas-SP, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir dúvidas ou questões não resolvidas administrativamente.
E, por estarem, assim, justas e contratadas, firmam as partes o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma.
Campinas, 07 de abril de 2006
DR. XXXXX XX XXXXXXXX XXXXXX
Prefeito Municipal de Campinas
XXXXXX XXXXXXXX XXXXX
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX
Secretário Municipal de Recursos Humanos
CIRCULO DE AMIGOS DO MENOR PATRULHEIRO DE CAMPINAS
Representante Legal: Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx Franco R. G. n.° 11.664.775
C. P. F. n.° 000.000.000-00
TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO
Contratante: MUNICÍPIO DE CAMPINAS
Órgão: Secretaria Municipal de Recursos Humanos
Contratada: Círculo de Amigos do Menor Patrulheiro de Campinas Processo Administrativo n.º 05/10/55338
Pregão Presencial n.º 025/2006
Termo de Contrato n.º 119/06.
Na qualidade de Contratante e Contratada, respectivamente, do Contrato acima identificado e, cientes do seu encaminhamento ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, para fins de instrução e julgamento, damo-nos por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual, até julgamento final a sua publicação e, se for o caso e de nosso interesse, para, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito da defesa, interpor recursos e o mais que couber.
Outrossim, declaramos estar cientes, doravante, de que todos os despachos e decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, de conformidade com o artigo 90 da Lei Complementar n.º 709, de 14 de janeiro de 1993, iniciando-se a partir de então, a contagem dos prazos processuais.
Campinas, 07 de abril de 2.006.
DR. XXXXX XX XXXXXXXX XXXXXX
Prefeito Municipal
CIRCULO DE AMIGOS DO MENOR PATRULHEIRO DE CAMPINAS
Representante Legal: Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx Franco R. G. n.° 11.664.775
C. P. F. n.° 000.000.000-00